Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025290 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080015984 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 37 do Código de Processo do Trabalho, a obrigação de exibir em juízo documentos comprovativos do cumprimento das leis fiscais impondo sobre o autor quando ele proponha acção fundada em actos relativos ao exercício de profissão sujeita a imposto profissional. II - O trabalhador por conta de outrém, cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora, não tem obrigação de fazer prova nos autos do pagamento do imposto profissional para prosseguimento da acção por ele proposta contra a entidade patronal a pedir o pagamento da indemnização de antiguidade. III - Assim, a instância não pode ser suspensa com fundamento na falta de cumprimento das leis fiscais pelo trabalhador. | ||