Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075250
Nº Convencional: JSTJ00000235
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ACTOS SUJEITOS A REGISTO
OPONIBILIDADE A TERCEIROS
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ198801060752502
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeito do n. 1 do artigo 7 do Codigo do Registo Predial de 1967, quando aplicavel, so são "Terceiros" os adquirentes de direitos incompativeis entre si e procedentes do mesmo autor.
II - Isto na medida em que a função do registo predial e a de assegurar, a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um predio, que esta não realizou em relação a ele actos susceptiveis de prejudicar o mesmo adquirente, não sendo de sua função assegurar ao adquirente a inexistencia de quaisquer outros direitos sobre o predio, eventualmente constituidos por outra via.
III - Não pode dizer-se que a "hipoteca judicial" ou a "penhora" por nomeação do credor, constituidas sobre determinado predio e registadas a favor deste, hajam tido a sua origem em acto voluntario de quem anteriormente, e sem ma fe provada, tenha vendido o predio a outrem .
IV - Consequentemente, e não sendo o credor "Terceiro" relativamente ao comprador para efeito daquele preceito, a posse do comprador e-lhe o possivel mesmo que a aquisição por compra não tenha sido registada, procedendo assim os embargos por este deduzidos contra o credor
- exequente a favor de quem foram registadas a "hipoteca judicial" e a "penhora".