Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033717 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040002722 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/97 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a penhora sido efectuada nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil de 1961, então aplicável, e tendo o cônjuge do executado sido citado de acordo com o n. 2 do mesmo artigo, o caminho a seguir seria o apontado no n. 3 da mesma disposição, qual seja o requerimento da separação ou a junção de certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tivesse sido requerida. II - Isto sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, cominação esta expressa na lei e que não pode deixar de significar que, nestes casos, o cônjuge do executado não pode opor-se à diligência através de embargos de terceiro o que, de resto, logo dimana directamente da alínea c) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil. | ||