Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B272
Nº Convencional: JSTJ00033717
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: SJ199806040002722
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 199/97
Data: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a penhora sido efectuada nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil de 1961, então aplicável, e tendo o cônjuge do executado sido citado de acordo com o n. 2 do mesmo artigo, o caminho a seguir seria o apontado no n. 3 da mesma disposição, qual seja o requerimento da separação ou a junção de certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tivesse sido requerida.
II - Isto sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, cominação esta expressa na lei e que não pode deixar de significar que, nestes casos, o cônjuge do executado não pode opor-se à diligência através de embargos de terceiro o que, de resto, logo dimana directamente da alínea c) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil.