Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009525 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA TESTEMUNHAS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19791031068170X | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG340. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato de arrendamento mediante escritura pública, considerando o disposto no artigo 1029, n. 1, alínea a), do Código Civil, ao acordo verbal posterior que importou modificação no gozo da coisa locada não são aplicáveis as razões da exigência especial da lei quanto a forma. II - É admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento. | ||