Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8952/16.2T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1, do mesmo diploma.

II. Quando uma Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a determinada relação laboral, preveja que, em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali, normalmente, prestavam serviço, cabe a este informar os trabalhadores, acerca do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como de qualquer alteração acerca da matéria em causa, nos termos dos artigos 106.º n.º 3 alínea l) e 109.º n.º 1 do Código do Trabalho.

Chambel Mourisco (relator)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                       I

1.  AA. (A.) intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra ISS Facility Services – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda. e SGL – Corporate Facility Services, S.A. (RR.), pedindo que:

- A 1.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.222,99, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria ser pago pelo trabalho prestado em período noturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, folgas e horas extra;

- A 2.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 89,35, valor este liquidado até agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas noturnas pagas como subsídio noturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%;

- A 2.ª R. condenada a repor a sua situação para o futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincendas;

- Sejam as RR. condenadas a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

Para o efeito, alegou, em síntese:

̶   As RR. exercem a atividade de prestação de serviços de limpeza;

̶  Trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª R (ISS), entre 01‑05‑2013 e 30-06-2016, tendo sido transferida para esta R. ao abrigo da cláusula 17.ª do CCT, pela empresa “L......., Lda.” e para a 2.ª R. ao abrigo da mesma cláusula;

̶   A sua categoria profissional é trabalhadora de limpeza, sendo associada da STAD, pelo que às relações entre si e a R. aplica-se o CCT vigente para as Empresas Prestadoras de Serviços, publicado no BTE n.º 9 de 08-03-95, BTE n.º 8 de 28-02-06, no BTE n.º 7 de 22-02-97, no BTE n.º 9 de 08-03-98, no BTE n.º 8 de 29-02-00, no BTE n.º 7 de 22-02-01, no BTE n.º 9 de 08-03-03 e no BTE n.º 12 de 29-03-04, tornados extensivos a todo o sector através das Portarias de Extensão publicadas nos BTE n.º 30 de 15-08-95, BTE n.º 26 de 15-07-96, no BTE n.º 25 de 08-07-97, no BTE n.º 29 de 08-08-98, no BTE n.º 1 de 06-01-01, no BTE n.º 21 de 08-06-03 e no BTE n.º 17 de 08-05-05;

̶ A 1.ª R. não lhe pagou o valor que deveria receber entre 2013 e junho de 2016, no montante de € 2.222,99, a título de horas noturnas e trabalho efetuado em dias de descanso semanal e feriado, a título de subsídio de Natal, bem como não gozou as folgas a que tinha direito, pelo que deve receber a quantia devida por não ter usufruído de tais folgas.

̶  A 2.ª R. não lhe pagou a quantia devida a título de trabalho noturno, devendo-lhe a quantia de € 89,35.

2. As RR. contestaram, tendo, em síntese, a 1.ª R. alegado que, à relação laboral da A. se aplica a CCT celebrada entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE (doravante designada CCT FETESE) e que o CCT do STAD caducou em Setembro de 2012; e a 2.ª R. alegado que, à relação laboral da A., se aplica o art.º 223.º do Código do Trabalho de 2009 e não o n.º 6 do art.º 501.º deste diploma (na redação da Lei n.º 55/2014), porquanto este só se aplicaria se a mesma tivesse sido admitida ao seu serviço por força da Cláusula 17.ª do CCT do STAD (ou da Cláusula 14.º do CCT do FETESE), ou então por via do art.º 285.º do Código do Trabalho.

3. A A. respondeu à alegada caducidade do CCT do STAD, pugnando pela improcedência da mesma.

4. Verificados os pressupostos da coligação de autores foi determinada a apensação aos presentes autos dos processos números 4805/17……. e 4813/17……., passando a constar respetivamente como Apenso A e Apenso B.

No apenso A, a A. BB. peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra ISS Facility Services – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda. e SGL – Corporate Facility Services, S.A. (RR.), pedindo que:

̶ A 1.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.741,59, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria ser pago pelo trabalho prestado em período noturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas noturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;

 ̶  A 2.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 726,67, valor este liquidado de julho de 2016 a março de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas noturnas pagas como subsídio noturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas noturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;

̶  A 2.ª R. condenada a pagar-lhe A. para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda;

̶   Sejam as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

No apenso B, a A. CC. peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra ISS Facility Services – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda. e SGL – Corporate Facility Services, S.A.  pedindo que:

̶  A 1.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.900,30, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período noturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas noturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;

̶  A 2.ª R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 642,04, valor este liquidado de julho de 2016 a fevereiro de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de subsídio noturno quando as horas noturnas deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas noturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;

̶  A 2.ª R. condenada a pagar-lhe para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda;

̶  Sejam as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.

5. As AA. BB. e CC., em sede de audiência de partes, fizeram acordos de transação com a R.  ISS Facility Services – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda. , os quais foram judicialmente homologados.

6. Por requerimento datado de 04-10-2017, vieram a A. AA. e a R. ISS Facility Services – Gestão e manutenção de Edifícios, Lda. juntar transação que foi homologada por sentença proferida na audiência preliminar realizada na mesma data.

7. Por requerimento datado de 29-12-2017 vieram a A. AA. e a R. SGL – Corporate Facility Services, S.A. apresentar acordo de fixação da matéria de facto.

8. Por o tribunal entender poder decidir de imediato quanto ao mérito dos pedidos deduzidos, sem necessidade de produção de mais prova, nos termos do art.º 61.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, proferiu, em 27-07-2018, saneador-sentença, com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente e, em consequência condena a SGL – Corporate Facility Services, S.A. a pagar a:

a) AA.:

̶  A quantia de € 89,35, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno nos meses de julho e agosto de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;

̶  A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno a partir de setembro de 2016, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

̶  A quantia correspondente ao trabalho noturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 01/07/2016, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

b) BB.:

̶  A quantia de € 726,67 respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno nos meses de julho de 2016 a março de 2017, incluindo o subsídio de natal de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;

̶  A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno a partir de abril de 2017, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

̶ A quantia correspondente ao trabalho noturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 2017, inclusive, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

c) CC.:

̶  A quantia de € 642,04  respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno nos meses de julho de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo o subsídio de Natal de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;

̶  A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho noturno a partir de março de 2017, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

̶ A quantia correspondente ao trabalho noturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 2017, inclusive, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

Custas pela R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor das causas:

̶  Do Processo Principal: €16.623,06;

̶  Do apenso A: € 8.108,02;

̶  Do apenso B: € 13.195,22.

9. A R. SGL – Corporate Facity Services, S.A. interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidido:

1) Fixar o valor de cada uma das três ações em € 30.000,01, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida;

2) Confirmar, ainda que com alterações na fundamentação, quanto ao mais, a sentença recorrida.

10. A R. SGL – Corporate Facity Services, S.A. interpôs recurso de revista, tendo apresentado perante o tribunal recorrido requerimento a pedir a reforma do acórdão, por no seu entender ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, arguindo ainda a nulidade do mesmo por excesso de pronúncia.

O Tribunal da Relação pronunciou-se indeferindo as nulidades invocadas, bem como a requerida reforma do acórdão.

No recurso de revista, que não tem por fundamento as nulidades invocadas, foram formuladas as seguintes conclusões:

«1. O CCT do STAD caducou em 17.02.2014 e, apesar de a DGERT ter a obrigação legal de publicar aviso de caducidade (atualmente, arts. 501º n.º 6 e 502 n.º 8 do CT), a ausência de publicação do mesmo não tem efeitos constitutivos;

2. Por outro lado, tendo as Autoras sido admitidas ao serviço da Recorrente em 01.07.2016, esta não tinha qualquer obrigação de informação para com aquelas ao abrigo do art.º 106.º n.º 3 al. l) do CT, e muito menos ao abrigo do art.º 109.º n.º 1 do CT;

3. Com efeito, o art.º 106.º n.º 3 al. l) do CT apenas se aplica havendo instrumento de regulamentação coletiva aplicável (“se houver”), o que não sucede em relação ao CCT do STAD, uma vez que este caducou em 17.02.2014;

4. Como decorre dessa disposição, e não só da alínea citada, aquando da admissão do trabalhador a obrigação do empregador é de informar sobre o que existe, está em vigor e é aplicável; não faria sentido, nem seria exequível, ter de informar o trabalhador daquilo que não há, não está em vigor ou não é aplicável.

5. Também não é aplicável o art.º 109.º n.º 1 do CT à Recorrente pois essa disposição pressupõe que o contrato já se encontre em vigor quando surge a obrigação de informação, o que só poderia abranger a ISS, entidade empregadora das Autoras quando caducou o CCT do STAD, mesmo estando em causa nos autos uma sucessão de prestação de serviços de limpeza;

6. O art.º 109.º n.º 1 do CT também não seria aplicável por força da exceção prevista no seu n.º 2, dado que, com referência à caducidade do CCT do STAD, ou está em causa uma alteração resultante da lei, ou uma alteração resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

7. Com efeito, considerando que todas as alterações relacionadas com um instrumento de regulamentação coletiva decorrem de uma negociação, com ou sem sucesso, esta exceção não teria aplicação, face à interpretação do Acórdão recorrido, pelo que a mesma não pode estar correta;

8. Adicionalmente, o legislador não menciona que “alteração resulte de […] instrumento […]” está em causa; poderia ser a celebração de um novo instrumento, a sua alteração e/ou revisão, a sua suspensão, revogação ou também caducidade, sendo que em todos estes casos está em causa uma alteração do regime aplicável ao trabalhador resultante de instrumento de regulamentação coletiva.

9. Em todo o caso, como face à lei a caducidade da convenção ocorre passados 45 dias após a comunicação prevista no art.º 501º n.º 6 do CT (anteriormente, n.º 4), parece-nos mais adequado face à lei sustentar que a caducidade, ainda que tenha na origem uma denúncia e um processo negocial frustrado, decorre da lei. É a lei que o refere (“após o que caduca”).

10. Por último, a falta de informação, quando devida, não tem de ter sempre a mesma consequência; nuns casos, um regime poderia continuar a aplicar-se, noutros continuar a não se aplicar, e noutros casos poderá estar em causa uma indemnização, ou apenas uma contraordenação laboral, etc.

11. A consequência aplicável dependeria, mormente, do estabelecido no regime legal e do caso concreto, incluindo das circunstâncias que o rodeiam, pois, a razão de ser dessa obrigação é facultar ao trabalhador a cognoscibilidade de aspetos relevantes do contrato de trabalho, para que os possa ter em consideração na relação de trabalho.

12. Ora, a lei não estabelece expressamente qual a consequência da violação desse dever, a não ser a prática de uma contraordenação (arts. 106º n.º 5 e 109º n.º 4 do CT) e, no caso dos autos, a existir dever de informação, a sua inobservância não pode resulta na aplicação do CCT do STAD até o mesmo ser cumprido, considerando que:

a. Tendo o CCT do STAD caducado em 17.02.2014, a DGERT já deveria ter promovido a publicação do respetivo aviso de caducidade (art.º 502.º n.º 8 do CT)

b. O STAD tem dever de informar os seus associados, o que implicaria pelo menos informar que o CCT do STAD foi denunciado, que o processo de negociação terminou e que foi feita comunicação para efeitos do art.º 501º n.º 6 do CT, e da existência da jurisprudência do STJ;

c. São já vários os Acórdãos do STJ no sentido de que o CCT do STAD caducou em 17.02.2014, sendo o primeiro datado de 13.10.2016, encontrando-se essas decisões disponíveis para consulta em www.dgsi.pt;

d. As Autoras certamente sabem que a Recorrente não está a aplicar o CCT do STAD, por entender que esse instrumento não é lhes aplicável, dado que na ação reclamam que não lhes estava a ser aplicado o CCT do STAD e na resposta às contestações juntam documentação referente a processos judiciais de 2013 e de 2015 que evidenciam que a caducidade do CCT do STAD é uma das questões.

13. Em face do exposto, se houvesse dever de informação por escrito da parte da Recorrente, o mesmo apenas poderia ter resultado na prática de uma contraordenação, sem quaisquer outras consequências adicionais;

14. Mais, considerando os princípios de boa-fé e confiança, não se consegue compreender como é que a Recorrente teria ainda de fazer uma comunicação por escrito sobre a caducidade do CCT do STAD, quando nas suas contestações, que são notificadas às Autoras [na pessoa da sua mandatária], é claramente sustentado que o CCT do STAD não é aplicável.

15. Consequentemente, quando em 01.07.2016 as Autoras entraram ao serviço da Recorrente já não estava em vigor o CCT do STAD, nomeadamente a sua cláusula 17ª, nos termos da qual, em caso de perda de local de trabalho, a Recorrente teria de admitir as Autoras como também manter os respetivos direitos, regalias e antiguidade.

16. Além de essa cláusula não respeitar a qualquer das matérias previstas no n.º 6 do art.º 501º do CT (na anterior redação), em relação à Recorrente as Autoras também nunca poderiam ser abrangidas pelo art.º 501º n.º 6 do CT (anterior redação), dado que esta disposição se destina a “proteger” os efeitos já produzidos pela convenção dos contratos de trabalho, o que não seria o caso.

17. Assim, as Autoras não foram transferidas para a Ré, mas sim admitidas por esta ao seu serviço, no contexto de uma nova relação laboral, e em relação às quais se aplica apenas o Código do Trabalho.

18. A Recorrente não tem, pois, de aplicar às Autoras as condições previstas no CCT do STAD, e encontrando-se a aplicar o disposto no Código do Trabalho, deverão as ações ser julgadas totalmente improcedentes.

19. Ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou, em especial, o disposto nos artigos 106.º e 109.º do Código do Trabalho.»  (fim das conclusões da R.)

11. As A.A. responderam, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. Em causa está nos autos a caducidade do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE nº 12/04, e com Portaria de Extensão, publicada no BTE nº 17/05;

2. O Acórdão recorrido procedeu a uma autêntica inversão da Jurisprudência das Relações sobre esta matéria e seguiu as orientações constantes dos últimos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, e, de acordo com esta nova interpretação da questão trazida aos autos, pronunciou‑se sobre a caducidade daquele CCT, tendo decidido que a caducidade daquele CCT, ocorria pelo simples decurso do prazo de 45 dias decorrido desde a comunicação por uma das partes contraentes ao Ministério do Trabalho da inexistência de acordo no procedimento de negociação de novo contrato coletivo modificativo do que estivera até então em vigor, não dependendo essa caducidade da publicação no BTE pois, na ausência de tal publicação, a caducidade operar‑se‑ia por simples comunicação do empregador ao trabalhador nos termos do art.º 106.º, n.º 3, do Código do Trabalho, comunicação que era obrigatória mas que, no caso dos presentes autos não existira;

3. Em todas as abordagens sobre esta matéria é pacífico o entendimento de que a caducidade das convenções coletivas tem de ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, pois a caducidade é uma das formas de cessação da vigência das convenções coletivas por força das disposições conjugadas dos arts. 502.º, n.º 1, b), e da parte final do n.º 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e do art.º 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e o que se discute nos autos é a questão de saber se é dessa publicação que depende a sua eficácia;

4. No caso dos autos a Associação Empresarial outorgante no CCT em causa comunicou à DGERT em 13 de julho de 2012 que o processo negocial havia terminado sem acordo, fazendo‑o nos termos e para os efeitos do art.º 501.º, n.º 4, do Código do Trabalho (existe aqui manifesto erro na citação da norma por parte da Associação Empresarial pois a comunicação à DGERT de que o processo negocial terminou sem acordo estava à data prevista no n.º 6 da norma, e não no nº 4 – Ver nº 43 dos fatos dados por provados);

5. Como flui dos autos e é ponto assente pelas partes, a publicação da caducidade do CCT em causa nunca veio a suceder, mas, nos termos do normativo citado, a caducidade operava‑se automaticamente decorridos que fossem 45 dias contados desde aquela comunicação à DGERT;

6. Porém, aqui coloca‑se, desde logo, a questão de saber se aquela comunicação só por si seria geradora da caducidade pelo simples decurso do prazo de 45 dias previsto na norma citada;

7. E o problema levanta‑se porquanto dos autos não decorre qualquer prova dos fatos geradores da veracidade dos fatos invocados na mencionada comunicação, o que, desde logo, inviabiliza, no entender das A.A., a conclusão de que a caducidade teria ocorrido após seguidas as etapas procedimentais previstas nos n.ºs 2 a 5, do art.º 501.º, do Código do Trabalho na redação ao tempo vigente, e a única prova que decorre dos autos é a de que a Associação Empresarial remeteu à DGERT uma comunicação que deveria ter dado inicio à contagem de um prazo de 45 dias para se operar a caducidade, e uma ausência de publicação no BTE daquela caducidade;

8. A menos que tenha existido uma comunicação da DGERT a indeferir a publicação – e os autos não contém elementos que permitam chegar a essa conclusão – estaríamos perante uma situação de indeferimento tácito, nos termos previstos no art.º 109.º, do Código de Procedimento Administrativo, na redação ao tempo em vigor, ato que de qualquer modo não poderia ser já objeto de anulação ou revogação, por força do decurso do prazo – arts. 137.º a 142.º, do Código de Procedimento Administrativo na redação ao tempo vigente;

9. Mas, independentemente deste aspeto, o ato de publicação no BTE da caducidade do CCT em causa era um ato administrativo condicionante da sua validade e eficácia por força do previsto no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição, conjugado com os arts. 502.º, n.º 1, b), e com a parte final do n.º 6 do art.º 502.º, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e com o art.º 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho;

10. Tratava‑se de fato da obrigação de publicação de um ato de que dependiam deveres, criando ou extinguindo direitos legalmente protegidos e afetando as condições do seu exercício;

11. Nestes termos, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, por força do ordenamento constitucional vigente a eficácia da caducidade dependia da efetiva publicação no BTE, o que não sucedeu;

12. Nestas circunstâncias, quer por inexistência de prova nos autos de que havia decorrido o procedimento negocial gerador da caducidade, quer por inexistência de qualquer prova sobre a existência ou não do indeferimento formal por parte da DGERT na sequência da comunicação da Associação Empresarial efetuada nos termos do art.º 501.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação ao tempo vigente, o Acórdão recorrido, devia antes ter reconhecido a ineficácia da caducidade do CCT em causa nos autos por ausência de publicação da mesma no BTE, sendo a R. condenada, nos termos peticionados;

13. Assim sendo, como é, o recurso interposto pela R. não procede, pois:

a) A R. não deu cumprimento à comunicação aos trabalhadores da caducidade do CCT nos termos previstos no art.º 106.º, do Código do Trabalho;

b) Não existindo nos autos a prova da ocorrência das etapas procedimentais dos nºs 2 a 5, do art.º 501.º, do Código do Trabalho, nunca se poderiam considerar como preenchidos os pressupostos geradores da caducidade do CCT;

c) A falta de publicação no BTE da caducidade do CCT em causa era geradora da ineficácia da caducidade, ainda que tivessem decorrido os procedimentos tendentes à sua ocorrência;

14. O douto Acórdão recorrido ao decidir que a falta de publicação no BTE da caducidade pretendida pela R. não era um ato constitutivo gerador da caducidade, conheceu de fatos procedimentais não provados nos autos e que eram dependência necessária da existência dessa caducidade, violando por essa forma os nºs 2 a 5 do art.º 501º, do Código do Trabalho, e ao decidir que a publicação no BTE da caducidade do CCT não condicionava a sua eficácia, violou o art.º 268.º, n.º 3, da Constituição, conjugado com os arts. 502º, nº 1, b), e com a parte final do n.º 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e com o art.º 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Termos em que,

a) Deverão improceder quer a Reclamação quer a nulidade Arguidas pela R.;

b) E improceder também o recurso interposto pela R., uma vez que não existe a caducidade do CCT por esta invocados, porquanto:

- A R. não deu cumprimento à comunicação aos trabalhadores da caducidade do CCT nos termos previstos no art.º 106º, do Código do Trabalho;

- Não existindo nos autos a prova da ocorrência das etapas procedimentais dos nºs 2 a 5, do art.º 501º, do Código do Trabalho, nunca se poderiam considerar como preenchidos os pressupostos geradores da caducidade do CCT;

- A falta de publicação no BTE da caducidade do CCT em causa era geradora da ineficácia da caducidade, ainda que tivessem decorrido os procedimentos tendentes à sua ocorrência, como é de Direito e é de inteira Justiça. (fim das conclusões das contra-alegações das A.A.)

12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

13. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se deve ou não ser mantido o Acórdão recorrido que a condenou a pagar às A.A. determinadas quantias, a título de trabalho noturno, incluindo subsídio de Natal, por aplicação do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e Outros (CCT STAD).

Subjacente a esta questão, a recorrente questiona se tinha obrigação de informar as A.A. ao abrigo dos artigos 106.º n.º 3 al. l) e 109.º n.º 1 do Código do Trabalho, acerca da caducidade do CCT do STAD, ocorrida em 17.02.2014, bem como a aplicabilidade às  A.A. do disposto no art.º 501.º n.º 6 do Código do Trabalho de 2009.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Quanto ao processo n.º 8952/16………

1. AA. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da R. ISS de 1 de maio de 2013 até 30 de junho de 2016.

2. AA. detém um contrato de trabalho sem termo.

3. AA. exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações da V.........., Lda., em …….

4. AA. é associada do Sindicato Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) desde …junho de 2013.

5. Entre 6 de maio de 2013 e 30 de junho de 2016, AA. prestou trabalho no seguinte horário:

- Segunda-feira das 00h00m às 03h30m e das 04h00 às 08h00m;

- Terça-feira a Quinta-feira das 23h30 às 03h30 e das 04h00m às 08h00m; e - Sexta-feira das 23h00 às 03h30m e das 04h00m às 08h00.

6. Desde 1 de julho de 2016 que AA. cumpre o seguinte horário: - Segunda-feira das 00h00m às 04h00m e das 04h30 às 08h00m;

- Terça-feira a Quinta-feira das 23h30 às 04h00 e das 04h30m às 08h00m; e

- Sexta-feira das 23h00 às 04h00m e das 04h30m às 08h00;

7. Nos dias 4 e 8 de julho de 2016, AA. não se apresentou ao serviço, no seu local e horário de trabalho, tendo a ausência de dia 4 sido justificada por motivo de doença e a do dia 8 de julho considerada injustificada por falta de comunicação.

8. As ausências referidas foram descontadas a AA. no vencimento de agosto de 2016.

9. Em julho e agosto de 2016 a SGL pagou um subsídio noturno no valor mensal de € 96,06, no total de € 192,12.

10. A R. SGL não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas noturnas trabalhadas.

11. AA. aufere uma retribuição por trabalho noturno, no valor de € 99,38 mensais, o qual foi corrigido a partir de janeiro de 2017, inclusive, com o acerto de contas, no valor de € 19,92.

Quanto ao processo n.º 4805/17……

12. BB. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da R. ISS de 1 de maio de 2013 até 30 de junho de 2016.

13. BB. detém um contrato de trabalho sem termo.

14. BB. exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações da V.........., Lda., em …….

15. BB. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) desde ….de junho de 2013.

16. Desde maio de 2013 que BB. exerce as suas funções de Trabalhadora de Limpeza de Segunda a Sexta-feira das 16h30m às 01h00m, folgando ao Sábado e Domingo.

17. Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 a SGL pagou a BB. um subsídio noturno no valor mensal de € 49,69, no total de € 298,14.

18. A R. SGL não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas noturnas trabalhadas.

19. Em janeiro e fevereiro de 2017 a R. SGL pagou a BB. um subsídio de trabalho noturno de € 49,69 mensais, no total de €99,38.

20. Em março de 2017 a R. SGL pagou a BB. um subsídio de trabalho noturno de € 52,22.

21. O intervalo de descanso de BB. é de 30 minutos, entre as 20h00 e as 20h30. 22. A R. SGL remunera o trabalho da A. entre as 22h00 e as 01h00 horas com um acréscimo de 25%.

 Quanto ao processo n.º 4813/17………

23. CC. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da R. ISS de 1 de maio de 2013 até 30 de junho de 2016.

24. CC. detém um contrato de trabalho sem termo.

25. CC. exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações V.........., Lda., em ……..

26. CC. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) desde … de setembro de 2009.

27. Desde maio de 2013 que CC. exerce as suas funções de Trabalhadora de Limpeza de Segunda a Sexta-feira das 16h30m às 01h00m, folgando ao Sábado e Domingo

28. Em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 a SGL pagou a CC. um subsídio noturno no valor mensal de € 49,69, no total de € 298,14.

29. A R. SGL não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas noturnas trabalhadas.

30. Em janeiro e fevereiro de 2017 a R. SGL pagou a BB. um subsídio de trabalho noturno de € 49,69 mensais, no total de € 99,38.

31. Em março de 2017 a R. SGL pagou a CC. um subsídio de trabalho noturno de € 52,22.

32. O intervalo de descanso de CC. é de 30 minutos, entre as 20h00 e as 20h30. 33. A R. SGL remunera o trabalho da A. entre as 22h00 e as 01h00 horas com um acréscimo de 25%.

Factos comuns a todos os processos

34. A R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.

35. A R. é associada na Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares (APFS), anteriormente denominada AEPSLAS, associação de empregadores que congrega diversas empresas do setor da limpeza.

, associação de empregadores que congrega diversas empresas do setor da limpeza.

36. Tendo a R. ISS perdido a empreitada da limpeza, em 1 de julho de 2016 as AA. passaram a trabalhar para a R. SGL.

37. Em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT STAD.

38. Esta comunicação foi recebida pelo STAD em 03/12/2010.

39. Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.

40. Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.

41. Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.

42. Posteriormente foi solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

43. Em 13/07/2012, a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no art.º 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho.

B) Fundamentação de Direito:

Como já se referiu, a questão que se coloca no presente recurso de revista consiste em saber se deve ou não ser mantido o Acórdão recorrido que condenou a R. a pagar às A.A. determinadas quantias, a título de trabalho noturno, incluindo subsídio de Natal, por aplicação do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e Outros (CCT STAD).

Subjacente a esta questão, a recorrente questiona se tinha obrigação de informar as A.A. ao abrigo dos artigos 106.º n.º 3 al. l) e 109.º n.º 1 do Código do Trabalho, acerca da caducidade do CCT do STAD, ocorrida em 17.02.2014, bem como a aplicabilidade às  A.A. do disposto no art.º 501.º n.º 6 do Código do Trabalho de 2009.

Vejamos a argumentação do Acórdão recorrido que manteve a sentença recorrida no sentido da procedência das ações intentadas pelas Autoras:

«Quer a sentença recorrida quer a Apelante concordam que o CCT do STAD cessou a sua vigência, por caducidade, em 17-02-2014, pelo que relativamente a tal questão não nos iremos pronunciar.

Importa, porém, apurar se essa caducidade produziu de imediato efeitos, conforme pretende a Apelante, ou se a produção dos seus efeitos ficou condicionada a determinado ato, designadamente à publicação do aviso da caducidade, conforme fundamenta a sentença recorrida.

Os fundamentos da sentença recorrida são os seguintes:

“As formalidades foram cumpridas pela APFS, contudo, a caducidade do CCT STAD não se mostra publicada, como decorre do art.º 502.º, n.º 4, do Código de Trabalho, segundo a qual o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.

Ora, esta publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, ou a sua falta, não é inócua, não podendo deixar de se entender que tem como efeito a ineficácia do ato, porquanto, decorrendo do art.º 1.º do Código de Trabalho que os IRCT são fonte de direito, prevalecendo mesmo sobre lei geral desde que sejam mais favoráveis aos trabalhadores, mostrando-se a sua eficácia condicionada ao depósito e publicação como qualquer fonte de lei (cfr. art.º 519.º do Código de Trabalho).

É consabido que a publicidade do ato visa que a comunidade que tem a virtualidade de por ele ser afetada tenha conhecimento do seu teor e que não existam dúvidas quanto ao momento em que o mesmo entra em vigor, para que todos se possam conformar com a norma e adequar o seu comportamento à mesma. E, em nosso entender, tal raciocínio é aplicável quer ao momento da entrada em vigor da norma, quer ao momento em que a mesma deixa de vigorar.

Refira-se que, o facto de se tratar de um ato entre duas partes, e dos trabalhadores serem associados de uma das partes, não permite concluir que todo o universo afetado pela extinção dos efeitos do CCT tenha o mesmo conhecimento da extinção dos seus efeitos, sem a anunciada publicação de tal facto jurídico relevante.

Por outro lado, tenha-se em atenção que as normas do CCT podem sempre ser aplicadas a outras pessoas que não se mostram dentro de tal universo se existir, como existia, uma Portaria de Extensão. Nesse caso, como poderão, os empregadores e os trabalhadores a quem tenha sido estendido o âmbito de aplicação do CCT, ter conhecimento de que o mesmo caducou, por forma a adequarem o seu comportamento à extinção da convenção por caducidade se não pela sua publicidade.

O comportamento omissivo da Direcção-Geral sempre poderia ser atacado pela parte que pretende a publicidade da declaração de caducidade mediante um processo judicial‑administrativo, não sendo legítimo que se diga que o facto de a entidade pública não ter procedido à publicação do aviso possa ser imputado às AA.

Destarte, ainda tivesse operado a caducidade do CCT STAD em momento anterior a 01/07/2016, a mesma não seria válida por omissão de publicação desse facto, porquanto, contrariamente ao defendido pela R., tal publicação constitui condição de eficácia do ato.

Donde, contrariamente ao entendimento preconizado pela R. em sede de contestação, na data em que as AA. passaram a prestar a sua atividade à SGS, ainda se encontrava em vigor a Cláusula 17.ª do CCT STAD. que, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza, amplia o regime de manutenção das relações laborais previsto no art.º 285.° do Código do Trabalho, a casos em que não havendo uma transmissão de estabelecimento stricto sensu, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.” (fim de transcrição da sentença)

Este tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência portuguesa, do qual se cita o acórdão do TRL, proferido em 30-11-2016, no âmbito do processo n.º 1748/14.8T8CSC.L1-4, consultável em www.dgsi.pt:
I. O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE (art.º 502.º, n.º 4 do CT); e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei (art.º 519.º, n.º 1 do CT).
II. A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efetuada se produz o correspondente efeito.
III. Por um lado, porque só assim se atingem os fins da certeza e segurança jurídicas associados ao ato de publicação; por outro, porque havendo equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação, também se justifica que obedeçam a procedimentos idênticos.

Porém, em 11-12-2019, foi proferido acórdão do STJ, no âmbito do processo n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, no qual foi decidido, conforme sumário que se cita:

A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Fundamenta tal entendimento o acórdão citado nos seguintes termos:

“Destarte a lei pretende que a autonomia negocial coletiva possa ter como resultado do seu exercício  ̶   já que a autonomia negocial tanto pode resultar na existência de um acordo, como na falta dele – a caducidade da convenção coletiva, sem que a referida caducidade dependa da interferência da administração, ficando sujeita a uma espécie de “veto de gaveta” que ocorreria quando, como no caso dos autos, o aviso não fosse publicado, sem qualquer fundamentação, ao longo de vários anos. Se o aviso tivesse o efeito constitutivo, isto é, se sem a publicação do aviso a convenção coletiva não caducasse, haveria que concluir que a manutenção da convenção coletiva em vigor dependeria não das partes da convenção e do seu acordo, ou falta deste, mas dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral… Seria, assim, um instrumento de heteronomia e não de autonomia negocial.

Assim, deve entender-se que o aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva por caducidade, “embora de indiscutível utilidade sob o ponto de vista da segurança jurídica e da prevenção de litígios, não assume papel constitutivo, mas meramente declarativo de uma situação cujos pressupostos e requisitos temporais (veja-se, em especial, o art. 501.º/4) estão claramente definidos na lei” (ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 802).

De resto é sintomático que o legislador, que interveio regularmente nesta matéria nos últimos anos e que consagrou uma extensa série de obrigações de depósito e de publicação – recorde-se a título exemplificativo que a lei prevê o depósito e a publicação, não apenas da convenção coletiva ou de qualquer IRCT (artigo 519.º, n.º 1), mas também do acordo de suspensão da convenção e do acordo de revogação da convenção (n.º 4 do artigo 502.º), do acordo de adesão (n.º 4 do artigo 504.º), do acordo de prorrogação de vigência da convenção por período determinado celebrado durante o período de sobrevigência (n.º 10 do artigo 501.º), do acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (n.º 11 do artigo 501.º), e da deliberação tomada por unanimidade pela comissão paritária (n.º 3 do artigo 493.º) – não atribuiu valor constitutivo à publicação no BTE do aviso de caducidade desta.

No entanto, em um Estado de Direito a caducidade das normas jurídicas – e o contrato coletivo no nosso sistema jurídico é fonte de Direito – deve ser cognoscível pelos seus destinatários. Na ausência de publicação do aviso no BTE pelos serviços do ministério responsável pela área laboral assume particular importância a obrigação de informação do empregador prevista no artigo 106.º, n.º 3, alínea l), segundo a qual o empregador deve informar o trabalhador do “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver”, prevendo a lei que tal informação, prestada por escrito, deve ser atualizada, igualmente por escrito, nos 30 dias subsequentes à alteração de qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º (artigo 109.º, n.º 1 do CT). É certo que o artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que “o disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa”, mas tal exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos. Sem prejuízo de o incumprimento desta obrigação de informação acarretar responsabilidade civil pelos danos causados ao trabalhador, neste caso o empregador, agindo de boa fé, só poderá invocar a caducidade da convenção coletiva depois de informar os trabalhadores, na ausência de aviso pelo ministério. Tal consequência decorre do direito interno e não do direito da União.

(…)

O recurso procede, pois, quanto à caducidade da convenção coletiva passados 45 dias sobre a comunicação referida no facto 60. No entanto, o empregador não alegou, nem provou, ter efetuado em algum momento a comunicação por escrito ao trabalhador da mencionada caducidade, pelo que na falta de publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral o empregador permanece responsável pelo pagamento dos montantes previstos na convenção (ainda que já caducada) pelo trabalho noturno.” (fim de transcrição do Acórdão do STJ de 11-12-2019)

Efetivamente esta interpretação é a que é mais consentânea com o disposto nos artigos citados, visto que não faz sentido que o legislador nuns casos expressamente faça depender os efeitos constitutivos de determinado ato da sua publicação e noutros casos apenas se limite a fazer constar que tal ato deve ser publicado e, no entanto, em ambas as situações pretenda sempre que os efeitos constitutivos desse ato dependa da sua publicação.

Por outro lado, de igual modo, ao fazer depender os efeitos constitutivos da caducidade da convenção coletiva, quando inexista publicação, da obrigação de comunicação pelo empregador, por escrito, ao trabalhador da caducidade dessa convenção coletiva, fica salvaguardada qualquer eventualidade de desconhecimento da caducidade por parte do trabalhador.

No caso em apreço, em face do teor da matéria dada como assente, a Apelante não alegou, nem provou, ter efetuado em algum momento a comunicação, por escrito, às Apeladas, da caducidade da mencionada convenção coletiva, pelo que, na falta de publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, como é o caso, a Apelante permanece obrigada a aplicar o CCT do STAD, visto a caducidade não produzir os seus efeitos até ao momento em que o empregador proceda à comunicação, por escrito, da caducidade desse CCT a tais trabalhadoras.

Ora, permanecendo em vigor o CCT do STAD em 01-07-2016 por evidente falta de comunicação, por escrito, da Apelante às Apeladas da caducidade do respetivo CCT, a cláusula 17.ª tinha inteira aplicação, enquadrando-se as trabalhadoras AA., BB. e CC. na situação aí mencionada, pelo que não estamos perante uma nova relação laboral entre as Apeladas e a Apelante, antes sim, perante uma transmissão das Apeladas para a Apelante, nos exatos termos constantes na cláusula 17.ª do CCT do STAD

Nesta conformidade, procede apenas parcialmente a pretensão da Apelante na parte em que considerou, e bem, que a falta de publicação do aviso de caducidade do CCT do STAD não possui efeito constitutivo dessa caducidade, não operando, de qualquer modo, tais efeitos de imediato, sendo, nesse caso de falta de publicação desse aviso, necessária a comunicação de empregador, por escrito, aos trabalhadores da verificação dessa caducidade, o que, manifestamente, na situação em apreço, não ocorreu.

3) Inaplicabilidade do art.º 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho

No entender da Apelante, o disposto no art.º 501, n.º 6, do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) não se aplica às Apeladas, por os respetivos pressupostos não se encontrarem preenchidos, uma vez que apenas constitui retribuição os valores auferidos periodicamente pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, isto é, as prestações que sejam qualificáveis como retribuição e que sejam periodicamente auferidas pelo trabalhador, nos termos do disposto no art.º 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho.

Mais alegou que, em linha com a orientação do STJ, só se enquadra no âmbito do n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) uma prestação que decorra da aplicação do CCT do STAD e que tenha sido paga ou devesse ter sido paga em pelo menos 11 meses nos 12 meses anteriores à data de cessação de vigência do CCT do STAD, e, sendo assim, as AA. apenas foram admitidas ao serviço da “ISS” e passaram a prestar trabalho noturno em maio de 2013, sendo que as AAs. AA. e BB. apenas se filiaram no STAD em junho de 2013, pelo que aquando da caducidade desse CCT, em 17-02-2014, ainda não haviam decorrido pelo menos 12 meses de aplicação do CCT do STAD contados desde maio de 2013, nem do horário noturno, faltando, por isso, o carácter de prestação regular e periódica ao trabalho noturno.

Alegou, de igual modo, que mesmo que tal não se considerasse, não se poderia considerar como trabalho noturno o prestado antes das 22h, nem o prestado a partir das 7h, uma vez que o n.º 6 do art.º 501.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) não respeita à organização do tempo de trabalho.

Por fim, alegou que as AA. também não poderiam invocar em seu benefício o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que as prestações em causa decorriam do CCT do STAD e, cessando este, desaparece licitamente o respetivo título de atribuição.

Dispõe o art.º 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, que:

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho, mesmo após a caducidade da convenção coletiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

No entender da Apelante, o montante auferido pelas AA., de acordo com o CCT do STAD, a título de trabalho noturno não integra o conceito de retribuição por não lhes ter sido pago 11 meses em 12 meses.

Acontece, porém, que o CCT do STAD, conforme já referimos, apesar de ter caducado em 17-02-2014, não teve qualquer eficácia por não ter sido publicado o aviso da sua caducidade ou, em sua substituição, por a Apelante não ter comunicado, por escrito, às Apeladas, suas trabalhadoras, que tal CCT tinha caducado. E, a ser assim, pelo menos até ao momento em que uma destas duas situações vier a ocorrer, o pagamento do trabalho noturno terá de ser pago às AA. nos termos do CCT do STAD, o qual vigora para as AA. desde Maio ou Junho de 2013, ou seja, já decorreram vários anos com a regularidade e periodicidade dessas retribuições, pelo que as mesmas integram, sem qualquer dúvida, o conceito de retribuição constante do art.º 258.º, n.ºs. 1 e 2, do Código do Trabalho.

Na realidade, integrando estes pagamentos a título de trabalho noturno o conceito de retribuição, nos termos do art.º 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, mostram-se os mesmos abrangidos pelo disposto no n.º 6 do art.º 501.º do Código do Trabalho, pelo que, mesmo que a caducidade do CCT do STAD venha a produzir efeitos (ou pela publicação do aviso ou pela comunicação dessa caducidade por parte da Apelante às Apeladas) esse efeito não se irá repercutir no montante remuneratório das AA. a título de trabalho noturno até que entre em vigor uma outra convenção coletiva ou que seja proferida decisão arbitral.

Cita-se, sobre estas matérias, o acórdão do TRE, proferido em 28-06-2017, no âmbito do processo n.º 851/16.4T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt:

I – Verificando-se a caducidade da convenção coletiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho;

Cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 13-10-2016, no âmbito do processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:

5 - Tendo caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no art. 496º, nº 1 do CT, mantém-se nos termos preconizados no nº 6 do art. 501º do CT (na redação anterior à da Lei 55/2014 de 25/08), nomeadamente no que tange ao pagamento do trabalho noturno, não passando aqueles trabalhadores a ser abrangidos, ainda que ao abrigo de portaria de extensão, por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados.

Nesta conformidade, nesta parte, improcede a pretensão da Apelante, pelo que, mesmo que os efeitos da caducidade do CCT do STAD venham a produzir-se, relativamente ao trabalho noturno, as normas deste CCT continuarão a aplicar-se às AA. até à revogação ou substituição de tal CCT.» (fim da transcrição do acórdão recorrido)

                                                  ***

Em sede de recurso de revista, a Recorrente sustenta que o CCT do STAD caducou em 17.02.2014 e, apesar de a DGERT ter a obrigação legal de publicar aviso de caducidade a ausência de publicação do mesmo não tem efeitos constitutivos.

Acrescenta que tendo as Autoras sido admitidas ao serviço da Recorrente em 01.07.2016, esta não tinha qualquer obrigação de informação para com aquelas ao abrigo do art.º 106.º n.º 3 al. l) do CT, e muito menos ao abrigo do art.º 109.º n.º 1 do CT.

Em defesa da sua posição sustenta que o art.º 106.º n.º 3 al. l) do CT apenas se aplica havendo instrumento de regulamentação coletiva aplicável (“se houver”), o que não sucede em relação ao CCT do STAD, uma vez que este caducou em 17.02.2014.

Em seu entender, o art.º 109º n.º 1 do CT, não lhe é aplicável pois essa disposição pressupõe que o contrato já se encontre em vigor quando surge a obrigação de informação, o que só poderia abranger a ISS, entidade empregadora das Autoras quando caducou o CCT do STAD, mesmo estando em causa nos autos uma sucessão de prestação de serviços de limpeza.

Resulta da matéria de facto provada que as A.A. foram admitidas em 1/5/2013 pela R. ISS, com a categoria profissional de trabalhadoras de limpeza, tendo passado em 1 de julho de 2016  a trabalhar para a R. SGL, quando a primeira perdeu a empreitada da limpeza na empresa V.........., Lda., em …...

As A.A. são associadas do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD)e a R. SGL, que é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza, é associada na Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares (APFS).

Quando as A.A. foram admitidas em 1/5/2013 pela R. ISS estava em vigor o CCT STAD, pois a própria recorrente aceita no ponto 1 das suas conclusões que o mesmo só caducou em 17/2/2014.

Na verdade, como resulta dos pontos 37 a 43 da matéria de facto provada, em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT STAD, iniciando assim um processo que determinou a caducidade da referida convenção coletiva.

Não resulta da matéria de facto provada que tenha sido publicado o aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção coletiva, nos termos do art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho ou que alguma das R.R. ISS ou SGL, tenha informado por escrito os trabalhadores, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do diploma legal citado da referida caducidade.

Como se refere no acórdão recorrido, a mais recente jurisprudência do STJ assentou no sentido de que «A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1, do mesmo diploma» (Cfr. Acórdãos do STJ de 11-12-2019, Proc. n.º 404/17.0T8STB.E1.S1 e de 11-12-2019, Proc. n.º 14752/16.2T8PRT.P1.S1).

A argumentação da recorrente no sentido de que tendo as Autoras sido admitidas ao seu serviço em 01.07.2016, não tinha qualquer obrigação de as informar, nos termos do art.º 106.º n.º 3 al. l) do CT, e muito menos ao abrigo do art.º 109.º n.º 1 do CT, uma vez que o CCT tinha caducado em 17/2/2014, não pode proceder, pois como já se referiu a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1, do CT.

Em 1/7/2016, quando as A.A. passaram a trabalhar para a R. SGL, em virtude da R. ISS ter perdido a empreitada da limpeza na empresa V……, Lda, o CCT STAD ainda estava a produzir efeitos, nomeadamente a sua Cláusula 17.ª, que dispõe nos números 1,  2 e 3:

1 - A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.

2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.

Assim, em 1/7/2016 transmitiu-se  para a R. SGL as obrigações que impendiam sobre a  R. ISS, decorrentes da prestação de trabalho, pelo que tinha o dever de se informar e informar os trabalhadores acerca do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como, caso fosse essa a sua intenção, informar os trabalhadores de qualquer alteração acerca da matéria em causa.

Acrescente-se ainda, como se refere no Acórdão do STJ, de 11-12-2019, Proc. n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, o artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que o disposto no seu n.º 1 não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, no entanto «esta exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos».

A alegação da recorrente no que concerne à inaplicabilidade do disposto no art.º 501.º n.º 6 do Código do Trabalho de 2009, com o fundamento de que  o montante auferido pelas AA., de acordo com o CCT do STAD, a título de trabalho noturno, não integra o conceito de retribuição, por não lhes ter sido pago 11 meses em 12 meses, também não procede,  pois, como já se disse, a caducidade do CCT do STAD só será oponível às A.A. quando o empregador as informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1, do CT da caducidade do CCT, pelo que, como se refere no acórdão recorrido, «… o pagamento do trabalho noturno terá de ser pago às AA. nos termos do CCT do STAD, o qual vigora para as AA. desde maio ou junho de 2013, ou seja, já decorreram vários anos com a regularidade e periodicidade dessas retribuições, pelo que as mesmas integram, sem qualquer dúvida, o conceito de retribuição constante do art.º 258.º, n.ºs. 1 e 2, do Código do Trabalho».

Improcedem assim as conclusões da recorrente, pois atenta a continuidade das relações laborais iniciadas pelas A.A. com a R. ISS e transmitidas à R. SGL em 1/7/2016, por força da cláusula 17.ª do CCT STAD, a caducidade desta convenção coletiva só será oponível aos trabalhadores quando o empregador, agora a R. SGL, os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1 do CT da caducidade da mesma.

                                                           III

            Decisão:

            Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020.

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade.