Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1286/18.0T8VCT-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
INDEFERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / GARANTIAS DA COMPETÊNCIA / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 1987, p. 121, 122 e 124;
- RIBEIRO DE FARIA, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, p. 118 a 128.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 96.º, ALÍNEA A), 278.º, N.º 1, ALÍNEA A), 608.º, N.º 2 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º E 72.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-10-1966, IN BMJ N.º 160, P. 261;
- DE 22-11-2018, PROCESSO N.º 199/17.7T8TCS.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Conhecendo de todo o objeto da apelação, o acórdão não padece de nulidade, por omissão de pronúncia.

II. No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

III. Na ação penal, sem renúncia do direito de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal.

IV. Tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido no processo penal, mas sendo indeferido, por extemporaneidade, o tribunal civil não goza de competência material para conhecer do pedido.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA instaurou no Juízo de Competência Genérica de …, Comarca de Viana do Castelo, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 30 610,70, a título de indemnização, por danos resultantes da ofensa à sua integridade física.

Na contestação, o Réu arguiu a incompetência material e a violação do princípio da adesão, porquanto, tendo havido processo penal, com condenação pela autoria do crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (237/15.8GAMNC), foi formulado pelo ora autor um pedido de indemnização civil, no valor de € 10 610,70, que foi indeferido, nomeadamente por extemporaneidade.

A matéria de exceção foi julgada improcedente.

Inconformado, o Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão maioritário, de 17 de dezembro de 2018, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:


a) O acórdão padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, nomeadamente no que respeita à falta de alegação e fundamentação da exceção que permite apresentar o pedido de indemnização civil em separado e a correção do mesmo levada a cabo oficiosamente pelo juiz.

b) O acórdão é ainda violador da norma prevista no art. 71.º do CPP e faz uma incorreta aplicação da alínea c) do n.º 1 do art. 72.º do CPP.

c) O princípio da adesão, consagrado no art. 71.º do CPP, é um princípio estruturante do sistema jurídico-penal.

d) A exceção da alínea c) visa evitar o recurso obrigatório ao processo criminal para o lesado obter a indemnização pelos danos sofridos em virtude de ilícito criminal.

e) Tendo o lesado optado pelo processo penal, estava obrigado a deduzir o pedido civil naquele processo.

f) A ação é legalmente inadmissível, por violadora do disposto no art. 71.º do CPP e não se enquadrar nas exceções previstas no art. 72.º do referido diploma.


Pretende o Recorrente, com o provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e que se declare improcedente, por inadmissível, a ação.


Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

 

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.


Neste recurso, para além da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, está em discussão saber se, por efeito do princípio da adesão em processo penal, o tribunal cível é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização resultante de ilícito criminal.



II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões.

O Recorrente, fundando-se no disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), começa por alegar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto à falta de alegação e fundamentação da exceção que permite apresentar o pedido de indemnização civil em separado e a correção levada a cabo oficiosamente.

Na verdade, o tribunal está vinculado a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, como decorre do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sendo a sua amplitude, no âmbito do recurso, identificada pelo objeto deste, nomeadamente pelas respetivas conclusões.

A questão omissa enunciada pelo Recorrente não integrava o objeto da apelação, pois este respeitava, na afirmação do acórdão recorrido, essencialmente, à procedência das “exceções de incompetência em razão da matéria do tribunal civil e da violação do princípio da adesão na ação penal”.

Aliás, percorrendo as conclusões da apelação, em especial as sete primeiras, também não se alcança uma ideia diferente, pois o que realmente era pedido para resolver era a questão da observância, ou não, do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal (CPP).

Resolvida esta questão pelo acórdão recorrido, como se reconhece, ficou esgotada a pronúncia obrigatória, sendo certo que a vinculação cognoscitiva do tribunal estende-se às questões jurídicas suscitadas, sem inclusão de todos os argumentos usados.

Neste contexto, ao ter-se conhecido de todo o objeto da apelação, é manifesto que o acórdão recorrido não padece do alegado vício da omissão de pronúncia.

Assim, improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido.


2.2. A questão jurídica suscitada na revista prende-se com o princípio de adesão, quanto ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, consagrado no âmbito do processo penal.

No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP).

O princípio de adesão, com tradição no direito português (artigos 29.º, do CPP/1929, 12.º e 13.º, do DL n.º 605/75, de 3 de novembro), é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda pela economia processual e uniformização de julgados (RIBEIRO DE FARIA, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, págs. 118 a 128).

Por regra, o sistema da adesão ou da interdependência, perfilhado pela maioria das legislações, é obrigatório (MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 1987, págs. 121 e 122).

No entanto, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente nos casos especificados no art. 72.º, n.º 1, do CPP.

Entre esses, conta-se o caso de quando o procedimento depende de queixa ou de acusação particular (alínea c)). Esta norma, porém, tem como complemento o disposto no art. 72.º, n.º 2, do CPP, nos termos do qual a dedução do pedido perante o tribunal civil vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação (MAIA GONÇALVES, ibidem, pág. 124).

Deste contexto normativo, resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal. Por isso, para a ação em separado, não basta que o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, é indispensável que não se exerça o direito de queixa ou de acusação, isto é, que o lesado renuncie ou esteja em situação equivalente a renúncia a tal direito. De outro modo, para além de não se seguir a melhor interpretação legal, estar-se-ia a comprometer em grande parte o princípio de adesão, dada a extensão dos crimes semipúblicos e particulares.

 

No caso sub judice, houve processo penal, por crime semipúblico, que culminou numa sentença condenatória. Nesse processo penal foi deduzido ainda um pedido de indemnização civil, que foi indeferido, por extemporaneidade.

Nestas circunstâncias, perante o processo penal, decorrente do exercício do direito de queixa, o pedido de indemnização civil, porque fundado na prática de um crime, tinha de ser deduzido no âmbito do processo penal, nos termos do disposto no art. 71.º do CPP, sendo certo que a situação não enquadra em qualquer dos casos em que o pedido pode ser formulado em separado, designadamente quando o procedimento dependa de queixa – art. 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Como antes se referiu, para que o caso pudesse inserir-se no âmbito desta norma, o pedido perante o tribunal civil tinha de ser deduzido numa situação de renúncia do direito de queixa, o que, reconhecidamente, não se verificou no caso sub judice.

Embora o pedido de indemnização civil tivesse sido deduzido no processo penal, tal pedido não foi admitido, com o fundamento de ter sido extemporâneo.

Sobre esta decisão formou-se, então, o caso julgado formal e ficou precludida a possibilidade de dedução do pedido de indemnização civil perante o tribunal civil.

Por efeito do princípio de adesão e não sendo caso de pedido em separado, a indemnização civil tinha de ser deduzida no respetivo processo penal, não gozando, neste caso, o tribunal civil de competência material para conhecer de tal pedido, por estar atribuída ao tribunal criminal.

Nesta situação, a ação de indemnização ora proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma exceção dilatória e, como tal, implica a abstenção do conhecimento do pedido e a absolvição do réu da instância – artigos 96.º, alínea a), 577.º, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC.

Neste sentido, decidiram, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 1966 (BMJ n.º 160, pág. 261) e de 22 de novembro de 2018 (199/17.7T8TCS.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt.

    

Nestes termos, concedendo a revista, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o Recorrente (Réu) da instância.



2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em todas as instâncias, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o Réu da instância.


2) Condenar o Recorrido (Autor) no pagamento das custas, em todas as instâncias.


Lisboa, 30 de abril de 2019


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira