Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021937 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA OMISSÃO DE FORMALIDADES LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010844711 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5185/92 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel urbano edificado em loteamento sem alvará, celebrado no domínio Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, é válido, salvo se no momento da celebração desse contrato houver impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão. II - No domínio desse Decreto-Lei é válida a doutrina do Assento de 19 de Novembro de 1987 (in BMJ N. 371 Pág.105). III - A inobservância das exigências formais do artigo 410 n. 3 do Código Civil de 66, constitui nulidade atípica ou mista, não sendo invocável por terceiro nem de conhecimento oficioso do tribunal, só podendo ser invocada pelos titulares dos interesses para cuja específica tutela a lei a estabelece, isto é, pelos promitentes compradores, salvo se estes culposamente lhe deram causa, caso em que a nulidade pode ser arguida pelos promitentes vendedores. | ||