Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310010024714 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3590/02 | ||
| Data: | 03/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em é entidade responsável a Companhia de Seguros A e sinistrado B, todos com os sinais nos autos a tentativa de conciliação efectuada veio a frustrar-se pelo facto de a seguradora se não haver conformado com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal que arbitrou ao sinistrado uma desvalorização funcional permanente de 4,94 %. Na fase conciliatória, sinistrado e seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto (fls. 43 e 44). Foi iniciada a fase contenciosa com o requerimento da seguradora para realização de exame por junta médica nos termos do preceituado no art.º 141º do CPT. Procedeu-se em 14 de Março de 2000 a uma primeira Junta Médica com observância das formalidades legais, tendo os peritos respondido afirmativamente à questão colocada de saber se o sinistrado era portador de alguma sequela incapacitante e merecedora de incapacidade permanente parcial ao abrigo da TNI, referindo contudo que a IPP deveria ser calculada posteriormente atendendo a "não se encontrar curada e ser possível a sua correcção cirúrgica" no que respeita à patologia do punho direito (vide fls. 46 e 52). Notificada para o efeito, a seguradora veio anunciar que procederia à intervenção cirúrgica sugerida pelos peritos médicos. Tal intervenção veio a ter lugar em 11 de Outubro de 2000 (vide fls. 60 a 71 e 73). Designado, de novo, dia para a realização de exame por Junta Médica veio esta em 6 de Março de 2001 opinar, com unanimidade pericial, atribuir ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade (IPP) de 7,75% (vide fls. 79 e verso). Uma vez que os Exmos. peritos não haviam respondido à questão entretanto colocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 72, quanto à incapacidade de que esteve afectado o sinistrado entre 2 de Março e 30 de Setembro de 1999 (questão colocada por considerar o referido Magistrado que seria caso de aplicação do disposto no art.º 48º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto), foi novamente reunida em 15 de Maio de 2001 a Junta Médica que, por unanimidade, respondeu às questões colocadas da seguinte forma: - o sinistrado esteve afectado de "ITP de 10% de 3/3/99 a 30/9/99"; - o sinistrado esteve afectado de "ITA de 11/10/2000 a 16/02/2001"; - o sinistrado é portador de sequela incapacitante e merecedora de IPP ao abrigo da TNI ; - a IPP a atribuir ao sinistrado é de 7,75%. (vide o auto de fls. 84 e as questões colocadas a fls. 72 e 46). Depois de as partes, por consenso expresso a fls. 87 (o sinistrado) e 93 (a seguradora) terem aceite a "rectificação" do valor do salário anual indicado no auto de tentativa de conciliação de 1.120.000$00 anuais para Esc. 1.898.470$00 anuais, na sequência da douta promoção do Ministério Público de fls. 85, veio a ser proferida sentença na qual, operando-se a conversão da ITP de 10% que se verificava em 30 de Setembro de 1999 em IPP de 10% nos termos do art.º 48 do Dec. n.º 360/71, se condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 519,29 acrescida de um duodécimo devida desde 1 de Outubro de 1999, pensão que se declarou ser obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2001. Desta sentença recorreu a seguradora, de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por douto acórdão de 6 de Março de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformada a seguradora, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O auto de exame médico realizado em 15 de Maio de 2001, atribuiu uma incapacidade temporária parcial ao autor de 10% entre 3.3.99 e 30.9.99, o que perfaz seis meses de ITP, e não os referidos 18 meses, pelo que nunca seria aplicável o art.º 48º, nº1 do Dec. nº 360/71. 2 - Acontece que neste período a ora apelante tinha-o considerado curado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu (nem podia requerer) a prorrogação prevista no nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71. 3 -E o nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71 somente pode ser aplicado em caso de a ITP estar aceite pela entidade responsável, ou pelo menos ser conhecida, o que não era o caso. A interpretação que o Exmo. Juiz a quo e o Tribunal da Relação fizeram deste artigo não é assim a mais correcta, motivo pelo qual a R. reitera o seu recurso. 4 -É que no caso concreto a incapacidade temporária somente a posterior foi aplicada e considerada (no dia 15 de Abril de 2001...!), sendo que no momento em que a entidade responsável pela prorrogação plasmada no nº2 do referido art. 48º a poderia exercer, essa ITP não estava fixada nem sequer era ponto assente a sua existência. (Ver o próprio relatório médico particular apresentado pelo autor que igualmente afirma que "a data da estabilização poderá fixar-se em 2.03.99, a partir da qual se deve atribuir uma IPP"). 5 -Ou seja, a apelante, no âmbito do tratamento clínico que prestou ao autor, considerou sempre que este estava curado sem desvalorização e sem ITP desde 3.3.99, pelo que lhe não seria aplicável o referido art.º 48 nem exigível o requerimento previsto no nº2. 6 -A aplicação que o Exmo. Juiz fez do art.º. 48 é abusiva, e nunca poderia ser feita no caso concreto. 7 -Acresce que no modesto modo de ver da apelante, esse não seria nunca o valor a ter em conta pelo Exmo. Juiz quando aplicou ao caso concreto as normas presentes no art.º. 48, nº 1 e no nº 2 do referido decreto lei, mas sim o valor de IPP, que foi arbitrada em 7,75%. 8 -Ora, mesmo esta IPP de 7,75% somente se pode ter em conta atendendo ao facto de o sinistrado ter uma ITA de 11.10.2000 a 16.02.2001, posterior a uma nova intervenção cirúrgica, quando o sinistro ocorreu a 31.3.98, 9 -Na verdade, somente a nova intervenção cirúrgica que fora requerida pela Junta de 14.3.2000, é que parece ter feito alterar o valor de IPP para 7,75%. 10 -Resulta do exposto a violação do art.º 48º, nº 1 e nº 2 do Dec. nº 360/71, por os pressupostos do mesmo serem ao caso inaplicáveis (os "famigerados" 18 meses e 10% de ITP), sendo evidente a errada interpretação do espírito legal desse normativo legal. 11 -De facto, se era no momento dos factos impossível à entidade responsável efectuar o requerimento referido no nº2 art. 48º, pois que não se previra nesse momento alguma ITP, é lógico que o nº 1 desse artigo também não pode ser aplicado. 12 -De resto, as doutas conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação não focam todos os pontos abordados pelo apelante no seu recurso de apelação. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra apresentou doutas contra-alegações no exercício do patrocínio do A. sustentando a confirmação do acórdão em revista. Colhidos os vistos, há que decidir. II - A aplicação do direito aos factos pressupõe, antes de mais, a fixação destes. Na sentença de 1ª instância, a propósito da fixação dos factos exarou-se apenas o seguinte: "...os peritos do tribunal e do sinistrado e da seguradora, concluíram, por unanimidade, que o sinistrado nos períodos de 03/03 a 30/09/99 se encontrou afectado com uma IPP, de 10%, e que, com referência à data de 30/09/99 tem uma IPP de 10%, conforme fls. 84" (refere-se IPP por evidente lapso, pois que a fls. 84 os peritos inscrevem ITP e o próprio julgador depois converte esta ITP em IPP). "Ora aquele parecer dos peritos encontra-se fundamentado na TNI e não merece no processado reparo ou superação técnica, pelo que se conclui pela IPP de 10% com referência à data de 30/09/99 por força do art.º. 48º do D.Lei 360/71 (...)" "Consideram-se provados os factos de fls. 43/44, excepto no que se refere à IPP, que se fixou em 10% e quanto ao salário do sinistrado que é o anual de Esc. 1.898.470$00 e cuja responsabilidade está transferida na totalidade para a seguradora, cfr. o acordo das partes de fls. 87 e 93". No douto acórdão da Relação refere-se a dado passo, após o relatório do acórdão, que: "Na 1ª instância consideraram-se provados os factos seguintes: ...." ( vide os pontos 1. a 15. - fls. 159 a 162). Analisando todavia aquilo que deveria constituir um elenco de factos no acórdão recorrido, verifica-se que, afinal, se trata de mais um relato do que é dito e aconteceu no processo (pontos 5. a 15.), relato que é acompanhado de algumas afirmações de factos (pontos 1. a 4.), alguns deles em contradição com o teor da decisão que depois vem a ser proferida, como ocorre por exemplo com a afirmação de que o sinistrado "sofreu lesões que lhe originaram uma IPP de 4,94% desde 02.03.99, data da alta" (ponto 2. e também o ponto 3. em que mais uma vez é referido que a data da alta ocorre em 02.03.99). A questão que se coloca é a de saber se pode agora o STJ suprir esta falta - ou este menor rigor - da Relação e lançar mão para a decisão da causa dos factos que estão efectivamente assentes no processo. E afigura-se-nos que sim, em face da específica tramitação prevista para o processo especial emergente de acidente de trabalho nos casos em que a tentativa de conciliação vem a frustrar-se apenas por haver discordância entre as partes quanto ao coeficiente global de desvalorização de que o sinistrado ficou afectado. Com efeito, como resulta do estatuído nos arts. 120º e 141º, nº2 do C.P.Trabalho de 1981 (o aplicável ao caso "sub-judice" atenta a data da entrada da participação inicial em juízo), a fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, aplicando-se-lhe dois regimes processuais também diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo. Quando "na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade" (al. b) do art.º 120 e nº 2 do art.º 141), a fase contenciosa do processo inicia-se através de simples requerimento de realização de junta médica, a apresentar pela parte discordante, requerimento a que se segue a realização do exame pedido e a sentença fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado (nº 2 do art.º 142). Quando não se verifica esta restrição de discordância na fase conciliatória, há que lançar mão do meio a que alude a alínea a) do art. 120º do C.P.Trabalho, ou seja, a fase contenciosa do processo inicia-se com a petição inicial a que alude o art. 122º contra a entidade responsável, petição a que se segue a citação, a contestação, eventual resposta, o saneamento e condensação processual, a instrução - realizando-se nesta exame por Junta Médica (sendo caso disso) - o julgamento e a sentença, em que se decide globalmente a causa (arts. 129º a 138º do CPT). No primeiro caso a tramitação processual é substancialmente mais simples, já que a única questão que subsiste apenas demanda a realização de prova pericial (através de uma Junta Médica) pois a parte não se conformou com o resultado do exame efectuado pelo perito médico na fase conciliatória. O legislador justificou esta sua opção por uma tramitação extremamente simplificada com a finalidade de "alcançar uma extraordinária celeridade na marcha do processo" e afirmando expressamente que "a inovação em nada afecta o direito das partes, uma vez que o problema da fixação da incapacidade se reveste de natureza exclusivamente técnica" (preâmbulo do D.L. nº 537/79 de 31 de Dezembro que aprovou o CPT de 1981). Caso a parte discordante não formule o pedido de Junta Médica no prazo de quinze dias, o juiz profere sentença em que considera definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado (art.º 141, nº3, segunda parte do CPT). Estamos, pois, perante dois caminhos distintos, sendo de notar que a opção por um, ou pelo outro, é exclusivamente ditada pelo âmbito do acordo ou desacordo expresso pelas partes na tentativa de conciliação realizada perante o Digno Magistrado do Ministério Público no final da fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho : - se o dissídio entre as partes se restringe à questão da natureza e grau de desvalorização, a fase contenciosa inicia-se com o requerimento a que alude o nº2 do art.º 141º do CPT e segue a tramitação simples já referida, sendo aquela a única questão a decidir pelo juiz; - sempre que o dissídio entre as partes excede, ou não coincide, com esta questão da natureza e grau de desvalorização, a fase contenciosa inicia-se com uma petição inicial e segue a tramitação mais formalizada a que também se fez já referência, não podendo questionar-se nela de novo os factos em relação aos quais houve acordo na tentativa de conciliação, os quais devem considerar-se assentes no despacho de condensação processual (cfr. o art.º 134, nº1 do CPT) e devendo o juizdecidir, a final, todas as questões relativamente às quais subsistiu o litígio entre as partes. Em ambos os casos, verifica-se que é fundamental para traçar o futuro da acção que não terminou na fase conciliatória com uma homologação o âmbito do acordo que as partes expressaram na fase conciliatória. Sempre que há acordo naquela fase, os factos abrangidos pelo mesmo consideram-se definitivamente assentes no processo, não podendo ser de novo discutidos. Em suma, a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio subsistente. Nos casos em que a fase contenciosa é despolotadas através de simples requerimento por haver apenas divergência quanto ao grau de desvalorização laboral que afecta o sinistrado, uma vez que a decisão judicial se funda essencialmente na prova pericial realizada e versa apenas sobre tal questão, a prática judiciária tem demonstrado que na sentença que culmina esta tramitação processual simplificada o juiz procede à decisão fáctica relativamente à questão que subsiste (fixa o grau de desvalorização ponderando o exame por Junta Médica e eventuais pareceres complementares que tenha ordenado) e, quanto aos demais factos em que houve acordo nos autos e que são pressuposto da decisão relativa à eventual fixação de prestações a cargo da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho (designadamente os factos relativos à existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, à transferência da responsabilidade e respectivo âmbito, à retribuição auferida, etc.), limita-se a fazer uma remissão genérica para o auto da tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público. E bem se compreende esta prática já que, na verdade, tais questões de facto não são questões que se lhe colocam para decidir e o que em rigor a lei lhe pede é que decida em termos fácticos o grau de desvalorização que afecta o sinistrado - cfr. o art.º 142, nº 5 do CPT -, constituindo o acordo expresso na tentativa de concliação um dado adquirido no processo. Por isso entendemos não merecer censura o modo como a sentença de 1ª instância considerou "provados" os factos que a fundamentam, por remissão para o auto de não conciliação, com excepção da incapacidade. Quanto ao acórdão da Relação, como resulta do que já se expôs, afigura-se-nos que não só não corresponde à realidade a afirmação nele contida de que na 1ª instância se consideraram provados os "factos" que elenca, como, ainda, faz dentro deste elenco referências que não constituem a afirmação de factos mas, apenas, relato de actos processuais (vide fls. 159 a 162). A questão que se coloca é a de saber se deve este Supremo Tribunal ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que fixe devidamente os factos que fundamentam a decisão ou se, ao invés, lhe é possível atender, pelo menos, aos factos que se consideram adquiridos no processo de acordo com as regras substantivas e processuais aplicáveis e, perante eles, ou aplicar o direito que lhes compete ou, caso os mesmos sejam insuficientes, usar da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2ª instância. É sabido que o STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 85º do CPT de 1981 (o regulador deste processo) e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los - vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº 2238/02 da 4ª Secção). Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida. Nos termos do preceituado no art. 722º, nº2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do nº 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória -vide, entre muitos outros, os ACS. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160). Também de acordo com o art. 729º, nº3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito - vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195). Tendo em consideração que os factos relativamente aos quais houve acordo na tentativa de conciliação realizada perante o Digno Magistrado do Ministério Público (com excepção do grau de IPP) se não encontram efectivamente todos elencados na matéria de facto que foi alinhada no local próprio pelo acórdão recorrido, poderia parecer à primeira vista que esta omissão só poderia ser suprida através de uma ampliação da matéria de facto a efectuar-se nos termos do nº3 do art.º 729 do CPC com a remessa dos autos ao tribunal recorrido. Entendemos, contudo que tal não é necessário, devendo este Supremo Tribunal atender aos factos em causa para fundamentar a sua decisão. Na verdade, o STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo - vide a propósito do princípio da aquisição processual o Prof. J. Aberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, p. 273) e vide também Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 273). Embora a este propósito a jurisprudência não seja unânime, entendemos que o STJ não está coibido de - se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado - se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo -vide neste sentido os Acórdãos do STJ de 2002.10.24 (proferido na Revista nº 2848/02, da 1ª Secção), de 2001.05.03 (proferido na Revista nº 3438/02, da 4ª Secção), de 2001.07.05 (proferido na Revista nº 3322/02, da 4ª Secção), de 2000.06.20 (in Sumários de Acórdãos do STJ 42º, p. 21), de 2000.02.01 (in Sumários de Acórdãos do STJ 38º, p. 10), de 95.04.26 (in C.J., Acs. do STJ, tomo II, p. 55), de 93.06.29 (in C.J., Acs. do STJ, tomo II, p. 173) e de 90.03.14 (in B.M.J. 395/221) e, no sentido de que constitui matéria de facto valorar a força probatória do acordo das partes, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 89.10.20 (in B.M.J. 390/372), de 2000.06.01 (proferido na Revista nº 33/00, da 4ª Secção e de 2003.04.02 (proferido na Revista nº 2245/02, da 4ª Secção). Nestes casos, o STJ está a verificar, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 722, nº2 do CPC, se houve ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova, designadamente do art.º 490 do CPC ou dos arts. 113º, 114º, 134º e 142º, n.º 1 do CPT. Havendo evidente erro na fixação dos factos materiais da causa por não se ter atendido a este acordo factual obtido na tentativa de conciliação, do que resultou ofensa das referidas disposições expressas da lei que fixam o relevo deste acordo, há que dar como verificados nos termos do art.º 722º, nº2 do CPC os factos plenamente provados nesses termos, fazendo-os acrescer aos que as instâncias elencaram como provados e, eventualmente, caso colidam com outros que as instâncias referiram estar provados, há que harmonizar os factos fazendo prevalecer os que estão plenamente provados (neste sentido, embora referindo-se a factos plenamente provados por documento, o Acórdão do STJ de 2000.09.21, proferido na Revista nº 109/00 da 4ª Secção). Vejamos, então, quais os factos que devem considerar-se assentes no processo, por aplicação das regras legais supra referidas. Como se constata do "auto de não conciliação" de fls. 43 e 44, a não conciliação entre as partes deveu-se somente à circunstância de a seguradora não aceitar "o grau de desvalorização dado pelo Exmo Perito Médico do Tribunal". Quanto ao mais, aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente bem como a sua responsabilidade e reconheceu "como verdadeiros os factos declarados pelo sinistrado" e que são, no que interessa à decisão, os seguintes: - o sinistrado B nasceu em 27 de Novembro de 1970; - no dia 31 de Março de 1998, encontrando-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal "C-Comérico de Motos e Acessórios, S.A.", o sinistrado foi vítima de um acidente de viação; - em consequência desse acidente sofreu as lesões constantes do autos de exame médico de fls. 39 e 40 e ficou afectado de IPP, desde o dia 02.03.99, data da alta; - à data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de Esc. 1.120.000$00; - a "C-Comérico de Motos e Acessórios, S.A." transferiu a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros A; - o sinistrado encontra-se pago de todas as indemnizações devidas por incapacidades temporárias até à data da alta; - o sinistrado despendeu Esc. 2.000$00 em transportes com a sua deslocação ao Tribunal do Trabalho de Águeda. Estes factos têm que se considerar adquiridos no processo e devem ser atendidos em fundamento da decisão de direito a proferir, apenas com a alteração relativa ao valor do salário anual pois, conforme acordo posteriormente expresso pelas partes nos autos a fls. 87 e 93, à data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de Esc. 1.898.470$00, valor por que se mostrava transferida para a seguradora a responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado. Há pois que considerar provados nos autos os seguintes FACTOS: 1 - O sinistrado B nasceu em 27 de Novembro de 1970. 2 - No dia 31 de Março de 1998, encontrando-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal "C-Comérico de Motos e Acessórios, S.A.", o sinistrado foi vítima de um acidente de viação. 3 - Em consequência desse acidente sofreu as lesões constantes do autos de exame médico de fls. 39 e 40 e ficou afectado de IPP (incapacidade permanente parcial), desde o dia 02.03.99, data da alta. 4 - À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de Esc. 1.898.470$00. 5 - A entidade patronal "C-Comérico de Motos e Acessórios, S.A." transferiu a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros A. 6 - O sinistrado encontra-se pago de todas as indemnizações devidas por incapacidades temporárias até 2 de Março de 1999. 7 - O sinistrado despendeu Esc. 2.000$00 em transportes com a sua deslocação ao Tribunal do Trabalho de Águeda. Além destes factos, que estavam já assentes quando se iniciou a fase contenciosa, há ainda que atender ao resultado da Junta Médica de fls. 84, que baseou a decisão da 1ª instância para a conversão da ITP em IPP e para a fixação desta, aí se ponderando que o parecer dos peritos se encontrava fundamentado na TNI e não merecia reparo ou superação técnica. Assim, há que acrescentar aqueles factos, estes outros, que constituíram também fundamento da decisão tomada pelas instâncias: 8 - O sinistrado esteve afectado de ITP (incapacidade temporária parcial para o trabalho) de 10% de 3/3/99 a 30/9/99. 9 - O sinistrado esteve afectado de ITA (incapacidade temporária absoluta para o trabalho) de 11/10/2000 a 16/02/2001. 10 - O sinistrado é portador de sequela incapacitante e merecedora de IPP (incapacidade permanente parcial para o trabalho) ao abrigo da TNI . 11 - O sinistrado mostra-se afectado de uma IPP (incapacidade permanente parcial para o trabalho) de 7,75%. Atendendo a estes factos, o STJ não vai em rigor alterar os factos que vêm apurados ou modificar a decisão de facto, intrometendo-se na fixação dos factos que cabe às instâncias e extrapolando os limitados poderes que lhe são conferidos pelos arts. 722, nº2 e 729 do CPC, mas, tão só, verificar quais os factos que devem considerar-se adquiridos no processo por aplicação das regras legais que disciplinam esta especial forma de processo (factos 1. a 7.) e, ainda, quais os factos que na fase contenciosa as instâncias apuraram (factos 8. a 11.). Após, deverá responder à questão suscitada no recurso, aplicando o direito aos factos devidamente assentes, designadamente verificando se é ou não caso de converter a incapacidade temporária que os Exmos peritos opinaram afectar o sinistrado entre 3 de Março e 30 de Setembro de 1999 em incapacidade permanente, nos termos do disposto no art. 48º do RLAT. É esta a questão fulcral que se coloca à apreciação deste STJ. III- O art. 48º do RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto), sob a epígrafe "Conversão da incapacidade temporária em permanente", estabelece o seguinte: "1. A incapacidade temporária por período superior a dezoito meses, considerar-se-á como permanente, devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o juiz prorrogar até ao máximo de trinta meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior." Este comando legal é de natureza imperativa, devendo aplicar-se sempre que o sinistrado permaneça em situação de incapacidade temporária por período superior a 18 meses, a menos que a entidade responsável requeira fundadamente a prorrogação do prazo - vide Vítor Ribeiro, in "Prontuário do Direito do Trabalho" - Actualização n.º 39. Com a conversão da IT (incapacidade temporária) em IP (incapacidade permanente), o legislador procurou "evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado" (preâmbulo do diploma). Admitiu contudo a prorrogação daquele prazo quando se verifique que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, a requerimento da entidade responsável (art.º 48, n.º 2). Atendendo ao carácter da incapacidade que lhes serve de fundamento, o legislador excluiu ainda tais pensões da remição até que seja dada alta definitiva do tratamento (cfr. o art.º 64, n.º 4 do Dec. n.º 360/71). Concordamos com o recorrido quando este afirma nas suas contra alegações que "o preceito não visa assegurar e disciplinar o direito da entidade responsável à prorrogação do prazo de tratamento, mas, pelo contrário, assegurar ao sinistrado o direito a um tratamento adequado e atempado". Na verdade, a ficção prevista no art.º 48 de que a incapacidade temporária se converte em permanente quando se prolonga para além de dezoito meses tem em vista incentivar que se promovam diagnósticos e tratamentos adequados, eficazes e atempados, constituindo o requisito da necessidade de requerimento da entidade responsável para prorrogação do prazo para além dos dezoito meses um mero requisito formal, sempre subordinado à verificação pelo juiz de que está a ser prestado ao sinistrado o tratamento clínico necessário (art.º 48, n.º 2 do Dec. n.º 360/71). Não depende pois a aplicação da norma do art.º 48 do conhecimento exacto pela entidade responsável de que o sinistrado se mantém efectivamente em situação de incapacidade temporária, de modo algum podendo as entidades responsáveis beneficiar de um seu erro de diagnóstico quanto à atribuição da cura clínica ao sinistrado (se indevidamente atribuem a alta e cessam os tratamentos, numa ocasião em que o sinistrado se mantém em situação de incapacidade temporária e continua a necessitar de terapêutica adequada, não podem com isso beneficiar). Essencial é que a incapacidade temporária (IT) se prolongue por período superior a dezoito meses, e tanto basta para que opere a regra da ficção legal prevista no art.º 48, n.º 1 em análise. A verificação do condicionalismo do n.º 1 do art.º 48 é condição suficiente para que se proceda à operação jurídica de conversão da incapacidade temporária que afecte o sinistrado há mais de dezoito meses desde o acidente. Mas, como resulta com meridiana clareza do preceito é, igualmente, condição necessária para o efeito. Ora no caso "sub-judice", temos como facto certo nos autos - as partes afirmaram-no na fase conciliatória e o acórdão recorrido assim o considerou - que após o acidente e o subsequente período de incapacidade temporária, o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente parcial desde o dia 2 de Março de 1999, data da alta. Este um facto incontornável, que o sinistrado afirmou na tentativa de conciliação realizada perante o Digno Magistrado do Ministério Público e com o qual a seguradora concordou, limitando-se a discordar do grau (4,94%) de incapacidade, como resulta com meridiana clareza da leitura do "auto de não conciliação" de fls. 43 e 44. A fase contenciosa destes autos tem assim apenas como objecto a definição desse grau de incapacidade laboral permanente de que o sinistrado ficou afectado a partir de 2 de Março de 1999, não podendo na mesma questionar-se a data da alta e a natureza (permanente) da incapacidade que se verificava em 2 de Março de 1999. Esta data mostra-se assente e constitui como que uma "baliza para aquém e para além da qual se perfilam inúmeros deveres e direitos" - vide Carlos Alegre, in "Acidentes de Trabalho", Almedina, 1995, p. 170. Concretamente no que respeita à pensão por incapacidade permanente, esta vence-se no dia seguinte ao da alta, nos exactos termos previstos na Base XVI, nº 4, segunda parte da LAT. É certo que, embora o conceito jurídico de "cura clínica" (cfr. o art.º 7º do Dec. n.º 360/71) se associe a uma situação definitiva e não evolutiva - pois que na definição legal corresponde "à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada "-, sabe-se em termos médicos que assim não é - vide Carlos Alegre, in ob. e loc. citados. Há muitas vezes recidivas, agravamentos, recaídas e outras modificações objectivas do estado clínico dos sinistrados que demandam a continuação do tratamento ou exigem novos tratamentos, por um lado, e, por outro, a própria evolução da ciência médica vem por vezes demonstrar que novas terapêuticas permitem a correcção ou o melhoramento de lesões que anteriormente se apresentavam como insusceptíveis de modificação. Assim, a atribuição da alta não significa necessariamente que o sinistrado não possa vir a ser afectado de incapacidade temporária (IT) depois de se lhe fixar um grau de incapacidade permanente (IPP), como sucede p. ex. em caso de vir a ser submetido entretanto a uma intervenção cirúrgica susceptível de melhorar o seu estado clínico (veja-se o auto de exame médico de fls. 84, onde se alude a um período de ITA entre 11 de Outubro de 2000 e 16 de Fevereiro de 2001 subsequente a uma intervenção cirúrgica). O que não pode é essa incapacidade temporária posteriormente reconhecida -que deve constituir fonte de uma obrigação indemnizatória para a entidade responsável pela reparação das consequências do acidente nos termos previstos na Base XVI da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 - alterar a factualidade anteriormente aceite. Ou seja, após o reconhecimento pericial de um momento de alta clínica e da existência de uma incapacidade laboral permanente, e face à aceitação pelas partes de tais factos - concretamente na tentativa de conciliação realizada perante o Digno Magistrado do Ministério Público na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, que tem a especial potencialidade de vinculação factual das partes e do tribunal que já se apontou -, não pode posteriormente vir a ficcionar-se, ainda que sob nova opinião pericial, que tal evento não ocorreu, ou seja, que a alta não teve lugar em 2 de Março de 1999 e que o sinistrado se manteve numa situação de incapacidade temporária para o trabalho sem intercorrências entre 31 de Março de 1998 (data do acidente) e 30 de Setembro de 1999. Perante a prova pericial produzida (as sucessivas Juntas Médicas realizadas na fase contenciosa), incumbia ao juiz fixar o grau de desvalorização laboral permanente de que o sinistrado ficou afectado a partir da data da alta aceite na tentativa de conciliação realizada (2 de Março de 1999), sem prejuízo da fixação de prestações devidas por incapacidades temporárias absolutas e parciais posteriores de que o sinistrado viesse a ficar afectado, designadamente por virtude de tratamentos ainda julgados necessários, desde que estabelecido um nexo causal entre estas incapacidades temporárias e o acidente. Destas considerações decorre desde já não poder sufragar-se a tese de que ao caso vertente é aplicável o art.º 48º do Dec nº 360/71 de 21 de Agosto precisamente porque, como bem refere a recorrente, a incapacidade temporária que afectou o sinistrado não perfez os dezoito meses nele previstos, o que constitui condição necessária para que opere a respectiva estatuição. O facto provado nos autos de que o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente parcial (IPP) desde o dia 2 de Março de 1999, data da alta, impede a afirmação de um período de incapacidade temporária com a extensão assinalada no art.º 48 do Dec. nº 360/71. O acidente ocorreu em 31 de Março de 1998. O sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente parcial (IPP) desde o dia 2 de Março de 1999, data da alta. Entre estas duas datas decorreu um período inferior a 18 meses. Não pode pois merecer concordância o acórdão recorrido quando neste se afirma que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária desde 01/04/98 até 30/09/99, ou seja por um período superior a 18 meses, pressuposto este de que extrai a conclusão que o caso em apreço integra a previsão do nº 1 do art.º 48. Como resulta com clareza do já exposto, esta previsão não se verifica e, consequentemente, não poderá proceder-se à operação jurídica de conversão da IT em IP prevista em tal preceito. Tal não significa que possa desde já decidir-se do mérito da causa pois que, não podendo operar-se a conversão em IPP de 10% da ITP de 10% que se verificava em 30 de Setembro de 1999, persiste neste momento por decidir nos autos a questão que se suscitou na tentativa de conciliação que teve lugar no culminar da fase conciliatória dos autos, questão esta que é evidentemente uma questão de facto e que escapa aos poderes cognitivos deste STJ. Perante a prova pericial produzida na fase contenciosa do processo, deverá o tribunal recorrido fixar qual o grau de desvalorização laboral permanente de que o sinistrado ficou afectado a partir de 2 de Março de 1999, quais os graus e períodos de incapacidade temporária que o afectaram em períodos posteriores (que deverão delimitar-se temporalmente) e, ainda, qual o grau de incapacidade permanente de que ficou posteriormente afectado e a partir de quando, o que é essencial para a fixação das pensões e indemnizações devidas a partir de 2 de Março de 1999 em face da LAT. Na verdade, temos como certo que se a lesão ou doença sofrida pelo sinistrado deu origem a uma indemnização e se, em data posterior, o sinistrado sofreu uma recidiva, há que adequar as prestações a cargo da entidade responsável à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado nas Bases XV e XXII da LAT - vide o Ac. do STJ de 2002.10.16 (proferido na Revista nº 1061/02, da 4ª Secção). Embora no caso vertente se esteja ainda na fase da fixação inicial da pensão, e não no âmbito da revisão a que alude a citada Base XXII, deverá já atender-se às alterações verificadas na capacidade de ganho do sinistrado após a alta, em face do que prescreve o art.º 663º do CPC e de modo a que a decisão corresponda à situação existente, pelo menos, no momento do encerramento da instrução do processo (pois que na específica forma processual em que nos movemos não existe o momento da "discussão"). Impõe-se assim no caso "sub-judice" usar da faculdade prevista no art. 729º, nº3 do CPC, determinando a volta do processo ao tribunal recorrido para efeitos de ampliação da decisão da matéria de facto nos termos assinalados, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Perante estes factos, que deverão ser apurados pelas instâncias, e tendo em atenção os demais que estão já assentes nos autos, desde já se expressa, em conformidade com o que estabelece o art.º 730, nº1 do CPC, que deverá o tribunal recorrido fixar as pensões e indemnizações devidas pela entidade responsável ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho que o vitimou, em conformidade com o que estabelecem a Base XVI da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, o art.º 50 do Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto e o regime transitório de remição das pensões estabelecido no art.º 74 do D.L. nº 143/99 de 30 de Abril. IV - Assim, decide-se usar da faculdade prevista no art. 729º, nº3 do CPC, determinando a volta do processo ao tribunal recorrido para efeitos de ampliação da decisão da matéria de facto nos termos assinalados. Custas a fixar a final. Lisboa, 1 de Outubro de 2003 Azambuja da Fonseca Vítor Mesquita Ferreira Neto |