Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082615
Nº Convencional: JSTJ00016690
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199207130826151
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3660/91
Data: 01/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Nas providências cautelares não especificadas, se o juiz decidir não ouvir o réu, deve fazê-lo em despacho fundamentado.
Se não proceder assim e designar, sem mais, dia para inquirição das testemunhas oferecidas, o réu deve recorrer do respectivo despacho para que seja possível ao tribunal superior conhecer da respectiva nulidade.
Se o recorrente não incluir nas conclusões da sua alegação a questão da incompetência territorial do tribunal, a Relação não pode conhecer dela oficiosamente.
A irregularidade consistente em se ouvir a cada facto número de testemunhas maior do que o permitido por lei tem de ser arguida no respectivo tribunal, sob pena de ficar precludido o respectivo direito de arguição.
A falta de impugnação da exactidão de fotocópias simples (não autenticadas) juntas ao processo, de escrituras públicas, tem como efeito fazerem elas prova plena dos factos que reproduzem, nos termos do artigo 368 do Código Civil.