Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2930
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200210300029303
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 298/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - O tráfico de estupefacientes é um delito de perigo abstracto, com uma descrição típica alargada (tipo plural), só justificável pelo objectivo de cobertura do risco de difusão da droga como fenómeno universal de reconhecidas consequências maléficas.
II - Em termos de co-autoria, e segundo alguma doutrina, a execução do facto criminoso concreto deve ser vista na sua "unidade natural, abrangendo o que lhe é efectivamente inerente porque indispensável para a efectiva realização do crime" e, noutra perspectiva, a do domínio do facto, "o desenvolvimento do plano geral pode tornar necessário e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal e faça depender a execução do facto desta forma estabelecida".
III - É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial.
IV - A cumplicidade, supondo a existência de um facto punível praticado por outrem, está subordinada ao princípio da acessoriedade e, tal como é definida no artigo 27º do Código Penal, pressupõe uma causalidade não essencial, isto é que a infracção do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada.
V - A participação na operação de importação de 344 quilogramas de cocaína, droga de reconhecida danosidade e de preço elevado no mercado ilícito, próximo do da heroína, deslocando-se o recorrente de avião da Holanda para Portugal, com vista à sua recepção e transporte, a estadia no país por quatro dias em hotel nas imediações do local da entrega, são elementos que segundo as regras da experiência comum, apoiam a interpretação feita de que se visava obter avultado proveito compensatório da participação na operação criminosa.
VI - O propósito de obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobre factos e não um conceito ou questão de direito.
VII - Sendo manifesta a menor "densidade" dos factos respeitantes ao recorrente, em comparação com os provados quanto aos restantes arguidos, tendo-se deslocado a Portugal para cooperar no transporte da cocaína, sem um envolvimento tão acentuado como os restantes, justifica-se a diminuição da pena para nove anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I


1. No P.º comum n.º 291/01, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, mediante acusação do Ministério Público foram submetidos a julgamento pelo Colectivo:
A, B, C, e D, todos ids. nos autos, tendo sido condenados, por acórdão de 27.11.2001, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, pp. pelos artigos 21º, nº1, e 24°, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em oito anos de prisão o primeiro e onze anos de prisão cada um dos restantes, estes ainda na pena acessória de expulsão, pelo período de dez anos.
Daquele acórdão condenatório recorreram para a Relação do Porto os arguidos B e D, tendo-lhes sido negado provimento aos recursos interpostos, e confirmada inteiramente a decisão recorrida, por douto acórdão de 24.02.02.
2. De novo inconformado, recorre D, concluindo assim a sua motivação (transcrição):
"1- O recorrente D, atento à matéria dada como provada, designadamente o facto de o arguido ter chegado num momento posterior ao acordo entre os restantes co-arguidos para proceder à importação do produto estupefaciente, atento ao facto de nenhum dos restantes co-arguidos à excepção do C ter com eles mantido qualquer contacto, ser claro no douto acórdão que o produto estupefaciente era para ser entregue ao arguido C, que o arguido D não praticou qualquer acto de execução para que o produto estupefaciente chegasse a Portugal, limitando-se única e exclusivamente a no dia da detenção acompanhar o arguido B, pelo que ,
2- O arguido D participou no crime do arguido C, prestando-lhe um auxilio material.
Esse crime podia ter sido cometido sem a participação do arguido D e porque não se provou que este tivesse acordado previamente e concertado esforços para a entrega de estupefacientes com os demais co-arguidos, não é aquele autor daquele crime, relativamente ao qual não tem o domínio do facto, nem lhe deu "causa", no sentido de relação entre o evento e o comportamento ou seja no sentido de causalidade adequada adoptado no nosso ordenamento jurídico, no artigo 10º do C.P.
3- A sua conduta apenas se pode subsumir ao artigo 21º do D.L 15/93 de 22-01 conjugado com o artigo 10º do C.P.
4- A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente
5- Face aos critérios legais, arts. 70º, 71º do C.P.P, o recorrente deveria ser punido, por tal crime em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.
4-A decisão recorrida violou os arts., 10º, 40º, 70º, 71º do C.P, arts. 21º do DL 15/93 de 22-01,
6- Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos"
O recorrente repete junto deste Supremo Tribunal, ipsis verbis (1), o que disse no recurso para o Tribunal da Relação.
Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, a defender a improcedência do recurso dada a boa fundamentação do acórdão recorrido, não abalada pela motivação do recorrente.
3. Já neste STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público, nada opôs ao prosseguimento do recurso, que se ordenou.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Vejamos a matéria de facto considerada provada na 1.ª Instância e não modificada pela Relação.
"Em data não apurada do ano de 1999 o arguido A que residia na Colômbia como emigrante, foi abordado por pessoa de identidade não apurada, que se lhe apresentou como sendo E, que lhe propôs procederem, em Portugal, à importação de produtos estupefacientes.
Este dito E, cidadão de nacionalidade colombiana, mencionou ao arguido A que em momento posterior haveria de ser contactado em Portugal por um cidadão holandês, de diminutivo Ben (o C), que seria o responsável pela distribuição da droga, cabendo ao A apenas a sua importação.
Na sequência desse acordo firmado com o tal E, o arguido A em data indeterminada do mês de Março ou de Abril de 1999, por via aérea, deu entrada em Portugal, na companhia de sua filha, com a finalidade de aqui permanecer para pôr em prática a importação da droga, fixando residência, inicialmente, na habitação da sua mãe, sita em Estarreja.
E em data indeterminada, em finais de Junho de 1999, o arguido A contactou com R, solicitando-lhe um encontro, a efectuar nesta cidade e comarca do Porto, com a finalidade de dar início à documentação necessária para a constituição de uma sociedade, cujo objecto social fosse o import-export.
Este encontro acabou por se realizar, não na cidade do Porto, mas na cidade de Espinho, tendo ficado combinado que em vez de ser constituída uma nova sociedade, o arguido A adquiriria, através da cessão de quotas, a sociedade designada por "..., Lda.", da qual o F era um dos sócios, despendendo a importância de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), pelo pagamento das cotas da sociedade referida.
De acordo com o acordado, em 30 de Julho de 1999, no Cartório Notarial de Ílhavo, foi celebrada a escritura de cessão de quotas e alteração da pacto, conforme consta da certidão junta a fls. 107 e seguintes dos autos, passando a sociedade a adoptar a designação de "... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA.", com sede no lugar do Campo, freguesia de Beduido, Estarreja.
Na posse de duas fotocópias da escritura acima referida, requisitadas ao Cartório Notarial competente, pelas quais efectuou o preparo da quantia de 1.000$00 (mil escudos), conforme consta do documento junto a fls. 100 dos autos, o arguido A requereu, na Conservatória do Registo Comercial de Estarreja, o registo da nova firma, para Estudo e Organização do Processo Pré-Registral, entregando uma das fotocópias da escritura de alteração do pacto social, um certificado de admissibilidade de firma ou denominação e declaração de início de actividade, conforme consta dos documentos juntos a fls. 99, 101, 102 e 103 dos autos.
Para melhor possibilitar os contactos telefónicos necessários para concretizar o plano, o arguido A adquire dois telefones celulares com os números 91-...... e 91-....., números estes de que dá conhecimento ao dito E.
Continuando a dar seguimento ao acordo estabelecido, o arguido A em 1 de Setembro de 1999, celebra com X, devidamente identificada a fls. 2578 dos autos, o contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, por um período de um ano, junto a fls. 814 e seguintes dos autos, no qual toma de arrendamento o prédio urbano sito na Avenida Sacadura Cabral, 3180, na freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, despendendo a importância de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos) mensal, a título de renda.
Na posse da habitação acima referida, o arguido A entra em contacto com o arguido B, que se encontrava na Colômbia, solicitando-lhe que se deslocasse para Portugal, a fim de o poder ajudar no desenvolvimento da actividade criminosa a que se propunha.
Estas informações são igualmente transmitidas ao já referido E, de molde a que este pudesse começar ou a acelerar o envio do produto ou substância estupefaciente, uma vez que se encontravam reunidas as condições necessárias e objectivas para que o plano criminoso fosse bem sucedido.
Acedendo à solicitação do arguido A o co-arguido B viajou, via aérea, no dia 24 de Outubro de 1999, da Colômbia para Madrid, onde aterrou, no aeroporto de Barajas, no dia 25 de Outubro do mesmo ano, conforme consta dos carimbos apostos no seu passaporte e cuja fotocópia se encontra junta a fls. 215 dos autos.
Em Madrid, o arguido B permaneceu dois dias, acabando por aterrar no aeroporto Francisco Sá Carneiro, na comarca da Maia, no dia 27 de Outubro desse mesmo ano.
Neste aeroporto, o arguido B tinha à sua espera o arguido A que se encontrava acompanhado da sua filha, tendo viajado de táxi para uma das estações dos Caminhos de Ferro existentes nesta cidade, onde apanharam um comboio que os transportou até à residência, sita na Granja, que, como já acima referimos, se encontrava ocupada por este arguido.
Após a sua chegada, o arguido B passou a acompanhar o arguido A, a fim de prestar toda a colaboração necessária para levar a bom termo o plano previamente estabelecido.
Para dar uma maior credibilidade à firma constituída, os arguidos A e B, no dia 30 de Novembro de 1999, dirigiram-se à firma "... & ...., Lda.", titular de um Centro MBE, sito na Rua 25, 177, em Espinho, onde o arguido A em representação da firma "... Importação & Exportação, Lda.", celebrou um contrato de prestação de serviços de Caixas Postais Mails Boxes, Etc., por um prazo de um ano, sendo-lhe atribuído a Caixa Postal com o nº169, conforme consta da fotocópia do respectivo contrato junta a fls. 192 dos autos, pela qual despendeu a quantia de 18.000$00 (dezoito mil escudos), acrescida de uma caução no montante de 5.000$00 (cinco mil escudos) e, simultaneamente, solicitou a efectivação de um carimbo em tudo similar àquele que se encontra impresso a fls. 761 dos autos, e de cartões de visita da mesma firma, em tudo iguais aos que se encontram juntos a fls. 87 dos autos, nos quais constavam a denominação da firma, sede social, número de contribuinte e números de telefones celulares, para possíveis contactos.
Em finais de Novembro de 1999, o dito E, a solicitação dos arguidos A e B e na sequência do plano estabelecido, remeteu um fax, para a Caixa Postal - Mail Boxe - alugada, no qual vinham descritas as características do produto alimentar - farinha exportada da Venezuela, cuja fotocópia se encontra junta a fls. 118 dos autos, documento este absolutamente necessário para proceder ao desalfandegamento de tal mercadoria.
Simultaneamente e na sequência de um anúncio publicado no "Jornal de Notícias" do Porto, por G, devidamente identificado a fls. 873 dos autos, no qual pretendia alugar um armazém, sito na Rua Agostinho Teixeira, 329, freguesia da Barca, concelho da Maia, o arguido A via telefónica, utilizando o número do telefone celular existente no referido anúncio, entrou em contacto com o G, mostrando-se interessado em proceder ao arrendamento do referido armazém, pelo período de um ano.
Neste contacto ficou acordado que o arguido A e o G se encontrariam junto do Stand Hondimaia, perto do Supermercado Jumbo, na cidade da Maia, conforme consta do apontamento junto a fls. 95 dos autos, a fim de ultimarem os pormenores do contrato de arrendamento a efectuar .
Na data aprazado para o encontro, compareceram no local, os arguidos A e B, que se faziam acompanhar de uma pessoa do sexo feminino, apresentada como namorada do primeiro arguido.
Uma vez que os arguidos e acompanhantes não se faziam acompanhar de qualquer veículo automóvel, para se deslocarem ao local onde ficava instalado o armazém referido no anúncio, o G, no seu veículo automóvel, transportou os arguidos e acompanhante ao referido armazém.
Aí chegados e como o mesmo correspondesse ao pretendido, o arguido A na qualidade de representante da firma ".....- Importação e Exportação, Lda.", mostrou interesse em alugar tal espaço, acabando, em consequência, por celebrar o contrato promessa de arrendamento, cuja cópia se encontra junta a fls. 127 e seguintes dos autos, no qual prometia arrendar o referido armazém pelo período de um ano, mediante o pagamento mensal da quantia de 170.000$00 (cento e setenta mil escudos), a título de renda mensal, sendo o início de tal arrendamento previsto para o dia 1 de Dezembro de 1999, tendo sido até emitido o recibo de renda, com o n° 1/99 , referente a dois meses, no montante de 340.000$00 (trezentos e quarenta mil escudos), conforme consta do referido recibo junto a fls. 94 dos autos.
No dia 14 de Dezembro de 1999, proveniente da Holanda, o arguido C aterra no Aeroporto Francisco Sá Carneiro e após efectuar um contacto telefónico com o arguido A através do telefone celular com o número 91-.........., da rede Telecel Telecomunicações Pessoais, S.A., que, entretanto havia adquirido, dirige-se para o Hotel Porto Mar, sito na Rua Brito Capelo, 169, em Matosinhos, onde se instala, a conselho deste arguido, passando a ocupar o quarto n° 106, conforme se constata da fotocópia da factura junta a fls. 329 dos autos.
No dia seguinte, ou seja, no dia 15 de Dezembro de 1999, cerca das 11 horas e 11 minutos, o arguido C, utilizando o telefone celular atrás identificado, entra novamente em contacto com o arguido A que, após a conversa efectuada, se dirige, acompanhado do arguido B, para o Hotel onde o arguido C se encontrava instalado, a fim de se encontrar com este. Nestes contactos o arguido C era designado pelo diminutivo de Ben.
A forma de se conhecerem ficou estabelecida neste último contacto, no qual o arguido C utilizou um novo número de telefone celular - 91 ...... -, igualmente da rede Telecel, sendo que o arguido A deveria efectuar uma chamada para este número, quando se encontrasse no hall de entrada do hotel e, de imediato, o arguido C se levantaria do lugar em que se encontrasse, o que acabou por acontecer .
Como este último arguido, na conversa mantida, durante o almoço que tomaram, pretendesse ficar instalado numa unidade hoteleira mais próxima da residência do arguido A foi decidido que aquele iria alojar-se no Apartamento .....
Assim e na sequência do acordado, o arguido C foi alojar-se no Hotel Apartamento ....., em Espinho, onde deu entrada no dia 15 de Dezembro, passando a ocupar o quarto número 407, conforme consta do documento junto a fls. 796 dos autos.
No dia seguinte, ou seja, no dia 16 de Dezembro, o arguido C abandonou as referidas instalações e dirigiu-se a lugar não apurado, num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Opel, que havia previamente alugado, a fim de ir buscar a sua namorada H.
Regressado no dia 17 de Dezembro de 1999, o arguido C, agora acompanhado da sua namorada, volta novamente a instalar-se no Hotel Apartamento ..., juntamente com a sua namorada, passando a ocupar o quarto número 707, enquanto a sua namorada ocupava o quarto número 607, conforme consta dos documentos juntos a fls. 795 e 801 dos autos, respectivamente.
Entretanto, por motivos não apurados, e de acordo com o documento junto a fls. 801 dos autos, a H abandona o hotel referido no dia 20 de Dezembro, continuando o arguido C ali alojado.
Entretanto, o arguido D desloca-se para o Porto, desde o país onde se encontrava, que era a Holanda.
Viaja no voo TP 5637, da TAP - Air Portugal, proveniente da Holanda, mais concretamente do aeroporto de Schipoll, efectua o percurso Amsterdão - Lisboa, com partida às 18 horas e 35 minutos e chegada provável às 20 horas e 25 minutos, e no voo TP 5815 da mesma companhia aérea, efectua o voo Lisboa - Porto, com partida às 21 horas e 30 minutos e chegada provável às 22 horas e 20 minutos, onde aterra no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no dia 17 de Dezembro, de acordo com o bilhete junto a fls. 274 dos autos.
Por meio de transporte não apurado, o arguido D, nesse mesmo dia, dirige-se para o Hotel Porto Mar, sito na Rua Brito Capelo, 169, em Matosinhos, onde fica instalado no quarto n° 105, conforme consta da factura junta a fls. 328 dos autos.
No dia seguinte, ou seja, no dia 18 de Dezembro, este arguido efectuou duas chamadas telefónicas para o telefone celular com o número 91 ........., da rede Telecel, pertencente ao arguido C, conforme consta da factura que se encontra junta a fls. 327 dos autos, e, após ter liquidado a importância de 7.650$00 (sete mil seiscentos e cinquenta escudos) correspondente ao valor despendido pela sua estada naquela unidade hoteleira, abandona a mesma e vai instalar-se no Hotel Apartamento ..., em Espinho, no quarto n° 707, onde já se encontrava instalado o arguido C.
Na Colômbia, o dito E, face ao evoluir favorável das condições estabelecidas para o plano criminoso vir a ter sucesso, em 7 de Novembro de 1999, ordenou a expedição de 840 sacos de farinha, da marca PAN, com o peso global de 17.220 quilogramas, onde vinha dissimulado o produto ou substância estupefaciente, que acabou por ser apreendido.
A farinha foi expedida de La Guaira - Venezuela, pela firma distribuidora "Ancel C", com sede na Avenida Las Ferias, Calle Carabobo CC., Don Eduardo 3, Valência e destinada à firma "..... - Importação e Exportação, Lda.", com sede no Lugar de Campo, Beduido, Estarreja, Portugal, sendo transportada no navio ZIM VENEZUELA V-015, no contentor número CLHU 227153-3, com a indicação de "Shipper's Loud and Count", que significa que a mercadoria foi carregada nas instalações da firma expedidora "Distribuidora Ancel C", com destino ao Porto, Portugal, conforme consta dos documentos juntos a fls. 120, 121 e 122 dos autos.
No decurso da viagem, o referido navio acabou por passar pelo porto de Barcelona, onde, no dia 28 de Novembro de 1999, o contentor referido CLHU - 227153- 3- acabou por ser transferido para o navio OTTAR, conforme consta do documento junto a fls. 123 dos autos, que o transportou até ao porto de Lisboa, onde chegou no dia 3 de Dezembro de 1999, tendo sido descarregado em Alcântara Norte e colocado no parque da Liscont para ser transportado, por caminho de ferro, até ao porto de Leixões, onde acabou por chegar no dia 6 de Dezembro, conforme consta dos documentos juntos a fls. 37,44 e 45 dos autos. Aproximando-se a data da chegada da mercadoria importada, o arguido A em representação da firma ".... Importação - Exportação, Lda.", entrou em contacto com a firma "...Transitários (Porto), Lda.", com sede na Rua Brito Capelo, 97-3°, em Matosinhos, a fim desta firma proceder ao desalfandegamento dessa mesma mercadoria. Como fosse necessário a apresentação de um certificado de importação AGRIM, para a importação deste tipo de mercadoria - farinha -, a .... Transitários contactou, através de um dos telemóveis indicados no cartão de visita, com a firma importadora, a ......, representada pelo arguido A no sentido de esta obter, junto do respectivo importador, a composição da respectiva farinha a fim de se obter a classificação pautal correcta.
Simultaneamente informaram-no da necessidade da obtenção do respectivo certificado de importação, que deveria ser obtido em Lisboa e para o qual deveria ser emitido um cheque, no montante de 3.452$00 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois escudos), a favor da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais, conforme se constata dos documentos juntos a fls. 43,46,48,49, 50 e 51.
No seguimento destas solicitações, a firma Arnaud Transitários acabou por receber o fax junto a fls. 118 dos autos, expedido pelo arguido A através dos CTT da Granja, conforme consta de fls. 861 dos autos.
Porém e como o conteúdo do fax não preenchesse os requisitos necessários, foi solicitado um outro, que acabou por ser remetido através da firma BEM, de Espinho, com a qual o arguido A havia celebrado um contrato já atrás referido, no qual consta a composição da farinha,
conforme se verifica do documento junto a fls. 862 dos autos, cujo original se encontra junto a fls. 98 dos autos, e que foi encontrado na posse do arguido A quando da revista a que foi submetido.
Efectuados que foram todos os tramites legais, verificou-se que a mercadoria estava em condições de ser submetida a despacho no dia 14 de Dezembro de 1999, conforme consta do documento junto a fls. 35 dos autos, e foi submetida a verificação física pelos serviços alfandegários de Leixões no dia 17 do mesmo mês, conforme consta do documento junto a fls. 38 dos autos. Efectuada a verificação foi dada destino à mercadoria para o SPC Serviço Português de Contentores - para ser efectuada a descarga do contentor e a verificação da mercadoria.
Passaria, desta forma, a mercadoria a estar disponível para ser levantada, pelo importador, no dia 20 de Dezembro de 1999, sendo este facto comunicado ao arguido A como representante da firma "... - Importação e Exportação, Lda".
Pelos serviços prestados à firma "........" a firma " ....Transitários (Porto ), Lda.", recebeu a importância de 1.020.000$00 (um milhão e vinte mil escudos), conforme consta do recibo junto a fls. 133 dos autos, importância esta que foi liquidada através da emissão do cheque n° 4517122772, da Caixa Geral de Depósitos, sobre a conta n° ........, emitido em 21 de Dezembro de 1999, de que era titular a firma "....", cuja fotocópia se encontra junta a fls. 860 dos autos.
Na sequência dos serviços prestados e contratados pelo arguido A em representação da firma ".... - Importação e Exportação, Lda", a firma " A... Transitários", no dia 20 de Dezembro de 1999, solicita aos Transportes ..., com sede na Rua União Nogueirense, 167, em Nogueira, Maia, o transporte do referido contentor, que se encontrava estacionado na estação do CP de Leixões para o parque do SPC - Serviço Português de Contentores, em S. Mamede de Infesta, Matosinhos.
Este serviço foi efectuado conforme resulta da fotocópia do fax junta a fls. 30 dos autos.
Porém, e como tal contentor já estivesse sob vigilância policial, nomeadamente dos serviços da Alfândega do Porto de Leixões e da Polícia Judiciária do Porto, devido ao facto da mercadoria ser proveniente da América do Sul, que pelas suas características e data de validade (a farinha apenas tinha o prazo de validade de um mês), levantava fortes suspeitas, não foi o mesmo transportado para o local previsto, ou seja, para o armazém alugado na Maia, pelo arguido A onde este e o arguido B já se encontravam à espera e deste facto foram devidamente avisados, pois foram informados que só no dia seguinte, 21 de Dezembro de 1999, seria efectuado o transporte do contentor para o referido armazém.
Desta forma, elementos da Polícia Judiciária do Porto - SITE, em colaboração com funcionários da Alfândega do Porto de Leixões, no dia 20 de Dezembro de 1999, procederam à verificação da mercadoria que, como já atrás se referiu, era composta por 840 volumes, contendo cada volume 20 sacos com o peso de 1 (um) quilograma, com o peso total de 17.220 quilogramas.
No decurso desta verificação, os elementos das entidades policiais atrás referidos vieram a encontrar sacos com volume e peso diferente, razão pela qual se procedeu à abertura dos mesmos.
Imediatamente se constatou que tais sacos continham um produto com densidade muito diferente da farinha e as embalagens que o acondicionavam vinham devidamente identificadas com uma marca idêntica à efígie de uma nota de 100 dólares USA ou da Torre Eiffel, conforme se verifica das fotografias juntas a fls. 340 a 346 dos autos.
Retirada a totalidade das embalagens identificadas da forma atrás descrita, no montante total de 179, com o peso global de 344,420 quilogramas, foi efectuado um teste rápido, que forneceu resultado positivo, conforme se constata do teste rápido junto a fls. 53 dos autos, e que foram imediatamente apreendidos, conforme auto de apreensão junto a fls. 477 dos autos.
Este produto - pó - quando devidamente analisado laboratorialmente, foi identificado como sendo Cocaína e está abrangida pela Tabela I - B, anexa do DL. 15/93, de 22 de Janeiro, conforme se constata do relatório do exame laboratorial junto a fls. 999 dos autos.
Como acima se referiu, no dia 20 de Dezembro de 1999, os arguidos A e B encontravam-se no armazém, atrás identificado, à espera do contentor, quando foram avisados pelo transitário encarregue de tal transporte, de que o mesmo só se iria processar no dia seguinte, ou seja, no dia 21 de Dezembro.
Face a esta situação, o arguido A entrou em contacto com o arguido C, a quem informou de tudo o que se estava a passar, ficando aprazado um encontro, que se deveria realizar, cerca das 20 horas e 30 minutos, junto ao Hotel Apartamento ..., onde o arguido C se encontrava alojado.
Antes destes factos, no dia 16 de Dezembro de 1999, a firma "Rafesa, Representações, Aluguer, Comércio e Serviços de Auto, Lda", com sede na Rua do Heroísmo, 329, no Porto, foi contactada pelo Hotel Apartamento Solverde, de Espinho, com a finalidade de alugar um veículo automóvel a um cidadão estrangeiro que ali se encontrava hospedado.
Na sequência de tal contacto, I, funcionário da firma acima referida, dirigiu-se ao referido Hotel Apartamento onde contactou com o arguido C, tendo este, depois de alguma conversa e negociação, acabou por alugar um veículo automóvel da marca Opel, modelo Vectra Station Wagon, de matrícula IT, pelo período compreendido entre 16 de Dezembro e 23 de Dezembro de 1999, conforme consta da fotocópia do contrato de aluguer junta a fls. 1994 dos autos.
Posteriormente, em 20 de Dezembro de 1999, o arguido C contacta o I com a finalidade de permutar de veículo automóvel, pois pretendia um veículo automóvel da marca Peugeot, modelo Boxer, de nove lugares.
O I deslocou-se ao Hotel Apartamento....e acabou por efectuar a permuta JI, celebrando um novo contrato de aluguer, segundo o qual este veículo seria alugado pelo período compreendido entre 20 de Dezembro e 23 de Dezembro de 1999, conforme consta do contrato de aluguer junto a fls. 91 dos autos.
De acordo com o previamente combinado e já atrás referido, o arguido A no dia 20 de Dezembro de 1999, cerca das 20 horas e 30 minutos, dirigiu-se ao Hotel Apartamento Solverde, a fim de se encontrar com o arguido C.
Neste encontro, o arguido C entregou ao arguido A o veículo automóvel acima referido, a fim de proceder ao transporte do produto ou substância estupefaciente e simultaneamente solicitou-lhe a aquisição de várias caixas de cartão e de folhas de papel com motivos natalícios, a fim de acondicionar o produto ou substância estupefaciente, de molde a melhor poder furtar-se à acção de qualquer acção de vigilância que sobre tal veículo viesse a ser exercida.
Ficou igualmente acordado que o veículo automóvel e as caixas que continham o produto ou substância estupefaciente deveriam ser entregues ao arguido C no dia seguinte, ou seja, dia 21 de Dezembro.
Após ter deixado o C, o arguido A conseguiu ainda arranjar algumas caixas de cartão e de papel, e seguidamente, fazendo-se transportar no veículo automóvel que lhe havia sido entregue pelo C, dirigiu-se para a residência que habitava, na Granja, onde já se encontrava o arguido B.
Durante parte dessa noite, o arguido A dedicou-se a revestir as caixas de cartão com o papel de fantasia que havia adquirido.
No dia seguinte, dia 21 de Dezembro de 1999, cerca das 6 horas e 30 minutos, os arguidos A e B, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Peugeot, modelo Boxer, de matrícula JI, dirigiram-se para o armazém alugado, sito Rua Agostinho Teixeira, 321, na Maia, a fim de esperarem a entrega do contentor.
Contentor este que foi transportado no veículo automóvel de matrícula LX - P 48625, pertencente à firma .... Transportes, de J, que acabou por chegar ao referido armazém, sito na Rua Agostinho Teixeira, 321, na Maia, cerca das 12 horas, após haver partido do SPC de S. Mamede de Infesta, cerca das 11 horas e 10 minutos, conforme consta da guia de transporte junta a fls. 60 dos autos. Enquanto esperava pelo contentor, o arguido A ia estabelecendo contactos com o arguido C, a quem punha ao corrente da situação e, numa dessas conversas, ficou combinado que o arguido A iria directamente para o Hotel Apartamento .... ao encontro daquele, levando o produto ou substância estupefaciente, sem ser devidamente acondicionada, conforme o previamente acordado.
Na altura da chegada do contentor, os arguidos A e B foram abordados pelos agentes da Polícia Judiciária do Porto, que seguiam o veículo automóvel em que tal contentor era transportado.
Quando da abordagem efectuada por estes agentes de autoridade, o arguido A estabeleceu um último contacto telefónico com o arguido C, a quem informou de que o contentor já havia chegado. Igualmente referiu que o produto ou substância estupefaciente apreendida iria ser transferida para o veículo automóvel que ali se encontrava e seguidamente seria entregue ao arguido C, que se encontrava alojado no Hotel Apartamento .....
Na posse de tais informações, os agentes da Polícia Judiciária do Porto dirigiram-se ao referido Hotel, onde depararam com os arguidos C e D, que se encontravam à espera da chegada do veículo automóvel que trazia o produto ou substância estupefaciente, motivo pelo qual foram conduzidos para as instalações da Polícia Judiciária do Porto e, posteriormente, todos os arguidos foram detidos.
Todos os arguidos, A, B, C e D agiram voluntária, livre e conscientemente, em união e conjugação de esforços e mediante plano previamente concebido, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes no país a fim de serem vendidos, obtendo, desta forma, lucros ilícitos, avultados e fáceis, bem sabendo que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de tais substâncias é interdita e proibida por lei e que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei.
Os telemóveis apreendidos nos autos serviram para a prática do ilícito em causa.
O arguido A não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos, prestou às autoridades e ao Tribunal colaboração relevante para a descoberta da verdade e demonstra arrependimento sincero.
Viveu com os seus pais e irmãos no Canadá, que ali eram emigrantes, não tendo completado o ensino secundário correspondente ao 9° ano de escolaridade; com cerca de 25 anos de idade emigra para a Colômbia com a companheira dali natural, relação da qual tem uma filha de 6 anos de idade que com ele vivia antes de detido e que se encontra agora ao cuidado da actual companheira do arguido; na Colômbia manteve-se ligado à actividade da indústria hoteleira, primeiro por conta de outrem e depois por conta própria.
O arguido B não tem antecedentes criminais, frequentou o ensino superior e dedicava-se a actividades de comércio.
O arguido C esteve detido em prisão preventiva à ordem destes autos desde 21/12/1999 até 27/06/2001, data em que foi restituído à liberdade na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 3211. Na Holanda e Reino Unido este arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de drogas, conforme informações da Europol de fls. 339, 340 e 398.
Era mecânico e está actualmente reformado, recebendo uma pensão de 2.200 florins holandeses (correspondente a 200.000$00), destinada a assegurar a sua subsistência, e do seu agregado familiar que inclui um filho de 5 anos de idade.
O arguido D tem antecedentes criminais na Holanda por atropelamento com fuga, furto e ameaças, e já foi detido por tráfico de estupefacientes, na fronteira da Bulgária com a Jugoslávia, conforme informação da Europol de fls. 339 e 508.
Completou o ensino secundário, vivia como emigrante na Holanda desde há cerca de 14 anos trabalhando como empregado fabril, e à data da prática dos factos estava desempregado vivendo do subsídio social e de biscates como taxista.
O Tribunal a quo deu como não provada a seguinte factualidade:
- os arguidos A, B, C e D formaram um grupo organizado que, até 21 de Dezembro de 1999, data em que ocorreram as suas detenções, operou no nosso país, com a exclusiva finalidade de introduzir e comercializar produtos ou substâncias estupefacientes, com a finalidade de obtenção de lucros fáceis, vultuosos e ilícitos;
- nesse grupo os arguidos tivessem as tarefas distribuídas nos termos descritos na acusação que aqui se dão por reproduzidos;
- o tal E seria o principal responsável pela importação do produto estupefaciente;
- todas as quantias apreendidas e imóveis arrestados nos autos são provenientes das actividades ilícitas desenvolvidas pelos arguidos e os veículos automóveis apreendidos nos autos e pertencentes aos arguidos foram utilizados e serviram para a prática do ilícito em causa nos presentes autos;
- nem nenhum dos outros factos das contestações que em contrário dos descritos nelas constam, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Fundamentação dos factos:
1º - Declarações do arguido A que no que lhe concerne confessou quase totalmente os factos, apenas não admitindo que constitui a empresa com o único fito de através dela importar estupefacientes, e esclareceu que o estupefaciente em causa se destinava a ser entregue ao arguido C, o qual, por sua vez, lhe daria destino que afirmou desconhecer, tudo segundo instruções de um alegado E, residente em Pereira na Colômbia, de nacionalidade colombiana. Quanto ao arguido B admite que aquele, desde que em Outubro veio para Portugal residiu com ele, às custas dele, acompanhou-o em todas as diligências para a importação da mercadoria, aluguer do armazém, estando até presente em contactos com o C, mas nega que o B tivesse conhecimento que a mercadoria, além de farinha era cocaína.
2º - Declarações do arguido B apenas no que concerne a admitir ter acompanhado o arguido A nas diligências referidas no ponto supra.
3º - Declarações do arguido D apenas quanto às suas condições de vida na Holanda.
4º - Depoimentos das seguintes testemunhas:
- Inspector da Polícia Judiciária L, que depôs de modo sério, isento e rigoroso, dirigiu uma das brigadas que procedeu à investigação efectuada nos autos, teve conhecimento dos factos através dos relatos que deles lhe foram efectuando os inspectores deslocados para os diversos locais, e afirmou que da Alfândega foram alertados por ali terem desconfiado do conteúdo de um contentor onde havia embalagens de farinha, sendo perceptível à vista a existência de embalagens diferentes, as quais, depois de abertas mostravam uma marca de uma nota de US dólar com a Torre Eiffel, não eram tão homogéneas e estavam acondicionadas de modo diferente (manualmente), e eram essas que continham cocaína; explicou de que modo estavam distribuídas pelo contentor as embalagens de farinha e de cocaína, identificaram o importador, a "......", acertaram com a Alfândega a data da entrega da mercadoria, fizeram o acompanhamento da mercadoria ao local da Maia onde devia ser entregue, e nesse local encontraram à espera da carga os arguidos A e B, que se apresentaram como sendo as pessoas a quem a mercadoria era destinada; o A admitiu desde logo que a droga lhes era destinada e que tinham como função levá-la para Espinho onde os esperavam outros dois indivíduos, tendo mencionado o nome do arguido C;
- Inspector M da Polícia Judiciária, que fez parte da equipe que se deslocou ao terminal de carga de S. Mamede de Infesta e ao armazém da Maia e que afirmou, com rigor, isenção e veracidade o seguinte: viu as paletes de farinha bem como as embalagens onde se encontrava a cocaína, que eram diferentes das outras, os sacos de textura diferente embora com rótulos iguais, estando nos pacotes de cocaína a nota de dólar e a Torre Eiffel; acompanhou o contentor à morada fornecida pelo despachante, o armazém da Maia, onde estavam os dois primeiros arguidos, após o que se identificaram e os separaram, metendo cada um num carro; o arguido A admitiu que estava à espera do contentor, que iam descarregar a droga e carregá-la para a carrinha estacionada no armazém, e após seguiam para Espinho, para a entregar a dois indivíduos, um dos quais identificou como Ben (o arguido C), e de quem foi recebendo chamadas telefónicas, colaborando com a PJ ao dizer ao C que estava tudo a correr bem; instando sobre se a cocaína se destinava a dois ou a um indivíduo em Espinho, afirma ter a certeza de o A ter falado num holandês e que as indicações dadas aos colegas em Espinho foi para deterem duas pessoas, o holandês e outro homem que o acompanhava; acresce que a dita carrinha estava alugada em nome desse holandês, o que também foi esclarecido pelo A; chegaram a colocar a hipótese de se dirigirem a Espinho com a droga mas acharam muito arriscado.
- Inspector da Polícia Judiciária N, que esteve na equipa que interveio em Espinho e que de modo isento, consciencioso e honesto disse que recebeu ordens do coordenador Dr. U para se dirigir à área do Aparthotel .... em Espinho e para ali deter uns indivíduos estrangeiros, não se recorda se lhe disseram o número de dois, mas tem a certeza de lhe terem falado no plural; quando lá chegou já o Inspector O tinha efectuado diligências na recepção do Hotel, confirmando a descrição física dos indivíduos; viu dois indivíduos numa esplanada próxima que correspondiam a essa descrição e deteve-os; explicita que foi o Inspector O quem lhe fez a descrição dessas duas pessoas que já tinham saído do hotel, pago a conta e que apenas lá deixaram a bagagem guardada.
- Inspector da Polícia Judiciária P, que esteve na equipa que interveio no armazém da Maia e que de modo sincero, honesto e consciencioso disse que seguiram o camião para o armazém destinatário da mercadoria, onde encontraram os dois primeiros arguidos; o arguido A foi logo abordado pelo Inspector M admitiu o que se passava, ou seja, ser ele o importador da farinha e cocaína, e que esta era para ser transportada na carrinha estacionada no armazém, depois de ele e o B procederem aos respectivo descarregamento e posterior carregamento dessa carrinha; o depoente ouviu o arguido A a esclarecer que posteriormente levariam a cocaína para Espinho onde a entregariam a duas pessoas que ali os aguardavam; disse o nome dessas pessoas, descreveu-as, disse onde se encontravam, forneceu os elementos descritivos essenciais para que pudessem ser abordadas em Espinho; o depoente tomou nota dessas declarações do arguido A num papel e com base nessas informações transmitiu ao coordenador, o que veio a permitir a detenção posterior desses dois indivíduos; apesar de muito instado manteve com convicção e seriedade a afirmação de que foi o arguido A quem forneceu a descrição essencial dos dois estrangeiros que os aguardavam em Espinho para lhes ser entregue a carga de cocaína; quanto ao B manteve-se na posição de dizer que estava só a ajudar e que não estava por dentro de nenhum esquema; ainda à frente dos agentes o arguido A telefonou a um desses indivíduos em Espinho, o holandês de nome abreviado Ben, dizendo que estava tudo a correr bem, o que fez com a intenção de colaborar com as autoridades; sobre o B o arguido A apenas disse que ele sabia que se tratava de uma situação "delicada" e que merecia "cautela", mas que nunca lhe disse concretamente o que era.
- Inspector da Polícia Judiciária Q, que também interveio no armazém da Maia, e que de modo honesto, isento e rigoroso afirmou que no local se dirigiu para dentro do armazém, detectou o B, não falou com o A, e no veículo verificou os documentos, detectando que se tratava de veículo alugado em nome do C, informação que foi transmitida á equipa coordenadora para melhor identificação de quem mais procurar, havendo uma ordem para deter essa pessoa que alugou a carrinha, tendo conhecimento que no desenvolvimento das diligências foram detidas mais pessoas; o B afirmou nada saber quanto à mercadoria (cocaína) e recorda-se que nos documentos existentes na viatura havia referências a outras pessoas e moradas, e pensa que foram essas as pessoas que vieram a ser abordadas noutro local.
- F, empresário, que depôs de modo isento e sério, afirmando conhecer os arguidos A e B; o primeiro através de um amigo comum, tendo conhecimento, numa conversa inicial, que o A estava a pensar constituir uma sociedade, e numa conversa posterior, que terá sido em Junho de 1999 pediu-lhe ajuda para montar uma empresa; conheciam-se do Canadá, onde o A era reconhecido como trabalhador da área da restauração, honesto e sério; chegou a visitá-lo na casa da Granja e ajudou-o nas diligências burocráticas, optando por lhe vender uma firma já constituída, sua, à qual mudaram o nome, para evitar as dificuldades inerentes à constituição de nova sociedade, uma vez que aquela já constituída se destinava a ser dissolvida e que tinha como objecto social o que o A pretendia de importação e exportação, além de consultadoria.
- R, que foi empregada doméstica do primeiro arguido, e que descreveu com isenção, honestidade e exaustão a vida rotineira do arguido, amigo B, da filha do arguido e da companheira do arguido, além de ter descrito a configuração dessa casa; viu as tais caixas vazias e depois forradas com papel com motivos natalícios, desconhecendo quem as forrou, e esclarecendo que as caixas se encontravam num dos compartimentos do r/c, encontrando-se com as portas abertas todos os compartimentos da casa;
- S, recepcionista do Aparthotel ...., em Espinho, que depôs de modo isento e consciencioso, descrevendo todos os contactos que os arguidos, enquanto clientes mantiveram com aquele hotel; assim, o arguido A foi ali hóspede cerca de dois meses, tendo na companhia dele a filha e uma companheira, pagava as contas sempre em dinheiro, exibia bastante dinheiro que trazia no bolso, com o qual pagava as contas e cambiava quando precisava; numa das ocasiões em que o A se ausentou e deixou a filha entregue à companheira, a filha mencionou que o pai tinha ido à Holanda; soube mais tarde, por o ter encontrado na estação de comboio que estava a viver numa casa na Granja; foi o A que ali levou o C, pedindo-lhes que o tratassem bem por serem amigos, e este, por sua vez, levou para lá o D; também conheceu o B, colombiano, que dormiu lá cerca de duas noites; quando foi abordada pela PJ, já o holandês e o turco, que não se chegou a registar tinham pago a conta e tinham saído, deixando lá guardada a bagagem; segundo se recorda a PJ pediu informações sobre o holandês, e ela forneceu a descrição desse holandês, referindo que estava acompanhado por um turco que também descreveu, mencionando a forma como se vestia, com um casaco de cabedal; aos agentes da PJ que a abordaram fez a descrição física desses dois arguidos.
- I, trabalhador da firma que alugou a carrinha ao arguido C, que depôs com rigor e isenção esclarecendo que inicialmente alugou um Opel Vectra mas que, 4 dias depois o arguido C lhe pediu para trocar por uma carrinha de 9 lugares, referindo que ia para o Algarve com a família.
- T, técnico verificador aduaneiro, que decidiu proceder à abertura do contentor, dada a origem e porque desconhecia a firma de destino; verificou logo ser muito curto o prazo de validade da farinha que vinha no contentor, cerca de um mês e aí decidiram descarregá-lo para verificar saco a saco; na parte do meio do contentor começaram a aparecer as embalagens de cocaína, que eram diferentes das de farinha, nos termos já descritos pelas anteriores testemunhas, explicitando que andaram nesta tarefa cerca de 6 homens das 14 às 21,30 horas.
- Inspector da Polícia Judiciária O, que depôs de modo sério, convincente e rigoroso, explicitando que recebeu ordens para se dirigir a Espinho e ali localizar dois estrangeiros, o que lhe foi dito quer pelo Inspector Coordenador I, quer pelo Inspector P; este último fez-lhe, ao telefone a descrição física desses estrangeiros suspeitos, informações que lhe tinham sido facultadas pelo arguido A; se bem se recorda, não lhe foram mencionadas as nacionalidades, apenas que eram dois estrangeiros e qual o aspecto físico de cada um deles; participou também na busca à casa do arguido A a qual descreveu meticulosamente.
- Dr. U, Inspector Coordenador da Polícia Judiciária, que foi o responsável pela investigação deste tráfico, depôs com rigor, isenção e seriedade, esclarecendo que esteve no contentor, descreveu como eram as embalagens de cocaína encontradas, de modo idêntico às demais testemunhas que sobre isso falaram, e que no dia seguinte acompanhou o transporte da mercadoria para o armazém destinatário na Maia; à espera estavam os arguidos A e B; que foram de imediato detidos; nessa altura o A contou que iam recepcionar a mercadoria, separar os pacotes de cocaína, carregá-los na carrinha e levá-los para outros indivíduos em Espinho que estavam à espera dele; o A falou no plural, noutros indivíduos; o depoente fez imediatamente vários telefonemas para que fossem várias equipas para Espinho para deter esses indivíduos, cujas características lhe foram fornecidas pelo P que se manteve sempre em conversa com o arguido A que foi quem deu essas informações; por isso esclarece que as equipas quando vão para Espinho vão à procura de duas pessoas; esclarece ainda que o arguido A veio a falar com ele próprio mais tarde, confirmando as informações que já tinha prestado ao P.
- R, Inspector da Polícia Judiciária, que depôs de modo sério, honesto e consciencioso, esclarecendo que foi avisado para ir a Espinho, para ficar na zona costeira junto ao Aparthotel ..... e para localizar dois indivíduos que por ali se encontravam; tal ordem foi recebida do Inspector O que fez uma descrição sumária e vaga dessas pessoas; reparou nessas duas pessoas, que são os arguidos C e D quando estava a chegar á esplanada, altura em que já havia outros colegas da PJ atrás desses indivíduos.
- E "V", também Inspector da Polícia Judiciária, que de modo isento, honesto e consciencioso esclareceu ter ido a Espinho, por instruções do Inspector O, para abordar dois indivíduos que estavam na zona do Aparthotel ..., fornecendo-lhe as características físicas e indumentária; foi ele que procedeu à detenção desses dois arguidos, que os identificou e conduziu ao Hotel; na aparência assemelhavam-se às características que lhe tinham sido transmitidas.
5° - Baseou-se ainda o Tribunal Colectivo na a apreciação dos documentos juntos aos autos, acima discriminados em cada um dos factos, e além deles nos que a seguir se discriminam: fls.1615 a 1636 - fotografias que elucidam da forma de embalamento e acondicionamento da cocaína apreendida nos autos;
fls. 1997 e 1998 - fotografias da carrinha alugada destinada ao transporte do estupefaciente;
certificados de registo criminal;
relatórios sociais do Instituto de Reinserção Social e
fls. 3259 a 3261 - contas correntes bancárias juntas pelo arguido C".

III
O objecto do recurso de D é, como já se disse, o mesmo que suscitou junto do Tribunal da Relação: na sua opinião, não é co-autor do crime praticado pelos restantes co-arguidos, que não conhecia, à excepção do C; não praticou um crime de tráfico agravado mas de tráfico simples; a medida da pena deve ser diminuída para 4 anos e 6 meses de prisão.
Importa, assim, começar por conhecer qual a argumentação da Relação para refutar as pretensões do recorrente.
1. Quanto à co-autoria, depois da citação do preceito do artigo 26º do CPenal (2), a Relação debruça-se sobre as suas componentes subjectiva e objectiva, dizendo:
"A componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. Aliás, nem se exige que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma consciência.
A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado.
Actos executivos são os que estão previstos no art.º 22° do C. Penal, a propósito da tentativa, não sendo necessário que eles se realizem no estrito âmbito da acção típica como aparece delineada no tipo legal do crime".
Colhendo de alguma doutrina (CAVALEIRO DE FERREIRA E JESHECK) a ideia de que a execução do facto criminoso concreto deve ser vista na sua "unidade natural, abrangendo o que lhe é efectivamente inerente porque indispensável para a efectiva realização do crime" e, noutra perspectiva, a do domínio do facto, em que "o desenvolvimento do plano geral pode tornar necessário e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal e faça depender a execução do facto desta forma estabelecida", a Relação aplica ao caso concreto pela seguinte maneira:
"... fácil é concluir que o recorrente D não é um mero cúmplice (art.º 27°), mas sim co-autor material.
Subjacente à conduta do recorrente está um processo causal, caso de distribuição de funções entre os intervenientes tendentes a uma mesma finalidade ou tarefa. Surpreendem-se funções individuais e uma função global, esta última como um conjunto de actos interdependentes destinados à promoção de um fim comum.
Na verdade... o recorrente D, actuando em conjugação de esforços com os restantes arguidos comparticipou no tráfico de cerca de 344 quilogramas de cocaína. Foi ele quem viajou da Holanda para Portugal a fim de participar com o arguido C nas tarefas de recepção daquele produto estupefaciente importado, aloja-se no quarto deste no Aparthotel ...., e é ele quem está presente em Espinho, acompanhado do C, a aguardar que a cocaína lhes fosse entregue pelos co-arguidos A e B. O arguido D teve actuação voluntária, livre e consciente desenvolvida primeiro para a importação da droga, desencadeada por uma empresa de fachada, em conjugação de esforços e mediante plano previamente concebido com o co-arguido C, e depois para a recepção de tais produtos estupefacientes. Resultando provado que os cerca de 344 quilogramas de cocaína se destinavam a ser entregues ao arguido C e ao recorrente D configura-se a comparticipação directa na execução do crime de tráfico de estupefacientes sob a forma de co-autoria".
E daí a conclusão pela improcedência do recurso neste ponto.
2. No que concerne ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente D, a propósito da verificação ou não da agravante a que se refere a alínea c) do artigo 24º (3) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (agravamento de 1/3), ainda que remetendo para o que disse sobre idêntica pretensão do arguido e recorrente B, salienta o douto acórdão recorrido:
"Destacaremos apenas aqui a quantidade da droga apreendida (344 Kgs. de cocaína), a qual sem margem para dúvidas inculca objectivamente que também este arguido procurava obter avultada compensação remuneratória.
A participação do recorrente na execução da operação de tráfico, nos termos atrás definidos, na qual estavam envolvidas seguramente grandes somas de dinheiro permitem concluir com segurança que também o recorrente D iria auferir compensação remuneratória elevada, na ordem das centenas de milhares de Euros".
3. Também a alegação do excesso de medida da pena foi afastada pela Relação, até porque manteve a moldura agravada do citado artigo 24º, alínea c).
Relevando a quantidade e qualidade da droga apreendida - 344 Kgs de cocaína -, os enormes malefícios que essa droga traz consigo, para as pessoas, para as famílias e para a própria sociedade, as exigências de prevenção geral, o facto de o recorrente, tal como o B, saber que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de tal substância é interdita e proibida por lei, confirmou a pena de prisão de 11 anos e a expulsão do território nacional.
IV
Deve manter-se o acórdão da Relação ora combatido pelo recorrente?
1. Olhemos a matéria de facto considerada provada e que, aliás, se encontra agora assente, sem embargo do conhecimento oficioso de qualquer vício, que não se detecta. Resume-se assim:
- De avião, vindo da Holanda, o arguido D, de nacionalidade turca, desloca-se para o Porto, onde chega a 17 de Dezembro de 1999, e no dia seguinte, após dois contactos para o telefone do arguido C, sai do hotel em que se instalara na primeira noite para se juntar a este, no mesmo Hotel Apartamento ..., em Espinho;
- Por sua vez, o arguido C (o Ben), de nacionalidade holandesa, responsável pela distribuição da cocaína, havia chegado a Portugal uns dias antes, a 14 de Dezembro, também proveniente da Holanda;
- Entretanto, a cocaína, que saíra da Colômbia em 17 de Novembro anterior, dissimulada em sacos de farinha, chegara ao porto de Leixões a 6 de Dezembro, e estava em condições de ser submetida a despacho no dia 14 de Dezembro de 1999, com verificação física pelos serviços alfandegários de Leixões no dia 17 do mesmo mês, acabando por ficar disponível para ser levantada, pelo importador, no dia 20 de Dezembro de 1999;
- Perante um atraso na entrega da mercadoria (já sob suspeita e controlo das autoridades policiais), a qual só ocorreria no dia 21 de Dezembro, o arguido A, entrou em contacto com o arguido C, a quem informou de tudo o que se estava a passar e aprazou um encontro cerca das 20 horas e 30 minutos, junto ao Hotel Apartamento ...;
- O arguido C havia alugado, pelo período compreendido entre 20 e 23 de Dezembro de 1999, uma viatura para a condução da droga, viatura que entregou ao A;
- No dia 21 de Dezembro, os arguidos A e B, de nacionalidade colombiana, fazendo-se transportar no veículo automóvel expressamente alugado para o transporte da droga, esperavam no armazém alugado a entrega do contentor com a farinha e a droga quando
- A Polícia Judiciária interveio, capturando o A e o B, mas através e com o consentimento do primeiro manteve os contactos telefónicos com o C;
- Explorando as informações recolhidas, funcionários da Polícia Judiciária do Porto dirigiram-se ao Hotel ....., "onde depararam com os arguidos C e D, que se encontravam à espera da chegada do veículo automóvel que trazia o produto ou substância estupefaciente", tendo-os detido;
- "Todos os arguidos, A, B, C e D agiram voluntária, livre e conscientemente, em união e conjugação de esforços e mediante plano previamente concebido, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes no país a fim de serem vendidos, obtendo, desta forma, lucros ilícitos, avultados e fáceis, bem sabendo que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de tais substâncias é interdita e proibida por lei e que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei".
- "O arguido D tem antecedentes criminais na Holanda por atropelamento com fuga, furto e ameaças, e já foi detido por tráfico de estupefacientes, na fronteira da Bulgária com a Jugoslávia".
2. Verifica-se a co-autoria ou a simples cumplicidade na conduta levada a cabo pelo recorrente D?
É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial (4).
Convirá recordar as características do crime de tráfico (5) - um delito de perigo abstracto, como tem sido classificado uniformemente pela jurisprudência - com uma descrição típica alargada, só justificável pelo objectivo de cobertura do risco de difusão da droga como fenómeno universal de consequências maléficas manifestamente reconhecidas.
Dele se disse com rigor (6).
"A referida norma (artigo 21º), aparenta-se à figura dos tipos plurais no quadro dos chamados tipos de tipicidade, ou seja, daqueles em que o legislador ameaça num só preceito, com uma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos de crime.(...)
Significa isto que valora por igual, em terreno repressivo, as referidas acções, em função da correspondente aptidão para porem em perigo os mesmos bens ou interesses jurídicos protegidos com a incriminação. Por isso se tem dito que os crimes de tráfico são crimes de perigo abstracto. E, como tal, têm de intervir os requisitos do dolo - a representação do facto típico e a intenção de o realizar - bem como a consciência da ilicitude...".
E a propósito das formas do crime:

A co-autoria, como se sabe, pressupõe acordo da actuação conjunta, ou, dito de outra maneira, uma decisão conjunta e uma execução também conjunta (artigo 26º do Código Penal).
Tem-se entendido que, para definir uma decisão conjunta basta a consciência e a vontade de colaboração de várias pessoas que realizam um tipo legal de crime e que, na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa constituição objectiva para a realização típica; do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica (neste sentido, ver Faria Costa, em "Formas do Crime", estudo publicado nas Jornadas de Direito Criminal, Edição CEJ, página 176)".
Na cumplicidade - continua o mesmo aresto - "posto que esta forma de comparticipação, supondo a existência de um facto punível praticado por outrem, está subordinada ao princípio da acessoriedade e, tal como é definida no artigo 27º do Código Penal, pressupõe uma causalidade não essencial, isto é que a infracção do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância.
Outros acórdãos se perfilaram na mesma direcção (7).
O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada.
Não é cúmplice "mas co-autor do crime de tráfico de droga, aquele que faz a viagem no mesmo avião, combinada com o outro agente, de quem era controlador, com conhecimento de todos os pormenores inerentes, e que eles agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de obter vantagens económicas quer do transporte quer da oportuna venda do produto apreendido" (8).
2.1. Entendemos afastada a cumplicidade e verificada a co-autoria da prática do crime de tráfico imputado ao recorrente.
Embora este apareça em cena quando a droga já se encontra em Portugal, em tarefas visando a sua recepção (a partir do despacho de desalfandegamento) e distribuição, operação de que se encontrava especialmente incumbido o seu companheiro de hotel C, como resulta dos primeiros factos provados, pertence aos conhecimentos baseados na experiência comum que o seu contacto com este, de 17 a 21 de Dezembro de 1999, com recepção de chamadas telefónicas do A dando conta das etapas por que a droga ia passando no seu trânsito até à saída dos circuitos oficiais, estava a par de toda a acção de importação e transporte e nela se preparava para entrar (9).
Por isso que a afirmação do Colectivo de que os quatro arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, em união e conjugação de esforços e mediante plano previamente concebido, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes no país a fim de serem vendidos, obtendo, desta forma, lucros ilícitos, avultados e fáceis, não soe a fórmula destinada a acobertar uma realidade fáctica imperfeita com o manto jurídico da co-autoria.
O Colectivo constatou um acordo para actuação conjunta, uma decisão conjunta, e uma execução também conjunta, embora cada um tenha assumido a parcela de "responsabilidade" por cada uma das acções - o A e o B pela importação, o C e D, pela futura distribuição. E assim vieram a actuar, de forma mais intensa uns, menos ostensiva outros, com vista ao resultado final, a introdução da droga no mercado e a captação dos respectivos lucros.
Note-se o concerto quanto ao tempo e ao espaço entre o C e D.
Improcede o recurso neste ponto.
3. Passemos à questão da verificação ou não da agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93 - "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória".
A resposta da Relação, em sintonia com a 1.ª Instância, baseia-se igualmente na experiência comum de que uma operação de importação e distribuição de 344 quilogramas de cocaína, a preços de mercado ilícito, envolve para os intervenientes (aqui apenas quatro) somas vastas de dinheiro. Na 1.ª Instância, apelando ainda à experiência comum alude-se à indicação recolhida de um espécime jurisprudencial em que se refere a venda de um grama de cocaína pelo montante de 20.000$00 (100 €).
Impressiona o facto de não se ter estabelecido uma avaliação, ainda que de previsibilidade, dos lucros que a cada um dos arguidos iriam caber, tendo em conta a sua posição na cadeia de importação/distribuição da droga (10).
- A jurisprudência deste Supremo Tribunal procura fundar a integração daquele conceito aberto ou indeterminado - avultada compensação remuneratória - fazendo-o depender de "um critério objectivo, independentemente da situação económica do que a dá e de quem a recebe, da qualidade e quantidade do produto, do risco e dos preços correntes nesse sub-mundo" (11).
Em outro caso, apoiado na doutrina (12), distinguiu-se nos "juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do "homo prudens", do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista controlar a sua aplicação".
E quando o Tribunal - prossegue-se no mesmo acórdão - , de acordo com o artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal alude a factos provados "abrange os puros factos (acontecimentos concretos da vida real), o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas e realidades puramente psicológicas (internas) ou eventos puramente virtuais, ou hipotéticos..." e "inclui não só os puros factos como também abrange os juízos de valor formados sobre aqueles visto que esse normativo não esgota todos os princípios a que se deve sujeitar o juiz quando elabora a sentença". O juiz, por seu lado, "aproveitará a sentença para nela dar como provados factos até então desconhecidos e obtidos a partir de outros conhecidos, desde que não extravasem do objecto do processo e representem desenvolvimento de outros factos provados".
Nesta ordem de ideias - continua -, "o tribunal poderia ter julgado que o objectivo do ... recorrente, aliás conseguido, consistia em obter avultada compensação pecuniária a partir de factos concretos testemunhados (ou provados por outros meios) em audiência ainda mesmo que não constassem, constituindo outros factos, as verbas parcelares referidas ... da matéria provada, uma vez que o propósito de obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobre factos que pode constar da sentença e não um conceito ou questão de direito".
Mais recentemente (13), disse-se:

"Se é certo que a quantidade não pode ser, só por si, um elemento decisivo no sentido de se indagar do propósito do traficante alcançar «avultada compensação remuneratória» não o é menos, todavia, que essa grandeza aliada à natureza da droga e às demais circunstâncias do caso - nomeadamente o período de tempo em que a actividade teve lugar - nos deixam indicação segura desse objectivo, já que é facto notório ser o tráfico de droga tarefa altamente compensadora em termos monetários, a ponto de, sendo o «dealer» de rua o elemento ínfimo de toda a cadeia traficante, e, assim, o que menos receberá, ainda assim, o negócio até para ele é, em regra, muito lucrativo, consoante naturalmente o volume das vendas.
A ponto de, toda a gente saber que, uma dose de heroína chega a ser traficada por cerca de mil escudos (€5). E também se sabe que um grama dessa droga produz em regra cerca de 20 dessas doses individuais".
3.1. A nosso ver, a qualificativa da citada alínea c) do artigo 24º tem de resultar de factos que constem da matéria dada como provada - alguns deles com tradução numérica (14), ainda que aproximada - não se detectando obstáculo a que a partir deles se retirem ilações que aí estejam contidas, sendo o seu desenvolvimento. A expressão "avultada compensação remuneratória", próxima, na abordagem, daqueloutra da alínea b) do mesmo preceito - distribuição da droga "por grande número de pessoas" -, releva de critérios empíricos mais do homem prudente do que do conhecedor das leis.
Uma vez que a avultada compensação, consistente no lucro fácil e indiferente aos resultados da conduta, pode ocorrer também na hipótese da simples procura de obtenção ou expectativa de obtenção desse lucro, a exigência do Julgador deve ser maior a fim de não pôr em causa o princípio da legalidade. Tudo no caminho da busca da solução justa dentro da certeza e segurança do direito e da equidade, como "acto de pacificação" (15) .
Para concluir que embora os elementos pudessem ser mais abundantes para integrar aquele conceito, a participação na operação de importação de 344 quilogramas de cocaína, droga de reconhecida danosidade e de preço elevado no mercado ilícito, próximo do da heroína, deslocando-se o recorrente de avião da Holanda para Portugal, com vista à sua recepção e transporte, a estadia no país por quatro dias em hotel nas imediações do local da entrega, são elementos que segundo as regras da experiência comum, apoiam a interpretação feita de que se visava obter avultado proveito compensatório da participação na operação criminosa.
Por isso, a improcedência do recurso também nesta parte.
4. Finalmente, a medida da pena.
O douto acórdão recorrido remete para o que havia dito quanto ao arguido B, ao afastar a pretensão deste recorrente de ver diminuída a sua pena para seis anos de prisão.
Todavia, a colaboração criminosa prestada pelo arguido B ao seu amigo e co-arguido A assume objectivamente uma gravidade comparativa maior do que a do recorrente, pois que solicitado pelo A a deslocar-se da Colômbia a Portugal, "a fim de o poder ajudar no desenvolvimento da actividade criminosa a que se propunha", tendo vindo para ficar 15 a 30 dias, acabou por permanecer dois meses; durante esse período acompanhou sempre o A em todas as diligências efectuadas para a concretização do negócio da cocaína.
Os factos respeitantes ao recorrente são os descritos, sendo manifesta a "densidade" menor em comparação com os provados quanto aos restantes arguidos: deslocou-se a Portugal para cooperar no transporte da cocaína, sem um envolvimento tão acentuado como o Aricapa ou o desembaraço do "distribuidor" C.
Se, pela cooperação prestada às autoridades judiciárias, a pena do A veio a ser diminuída para oito anos, embora lhe tivesse pertencido a iniciativa e a preparação de toda a logística apropriada à importação dos estupefacientes, tendo em conta o enquadramento jurídico, a finalidade da aplicação das penas e critérios decorrentes dos artigos 70° e 71º, ambos do C. Penal, os seus antecedentes penais e policiais no estrangeiro, bem como as condições pessoais de emigrante na Holanda desde há cerca de 14 anos trabalhando como empregado fabril, desempregado à data da prática dos factos, vivendo do subsídio social e de "biscates" como taxista, numa moldura abstracta da pena de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, mostra-se adequada a pena de nove anos de prisão.

V
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso de D, fixando-lhe a pena pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelos artigos 21º e 24º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em nove anos de prisão.
Confirma-se no mais o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará 4 UCs, com 1/3 de procuradoria.
De honorários a cada um dos Ex.mos Defensores fixa-se o montante de 5 URs, a adiantar pelo CGT.
(Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
----------------------------------------
(1) Com as mesmas gralhas e erros dactilográficos
(2) "É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". Sobre cumplicidade dispõe o artigo 27º seguinte:" 1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada".
(3) Onde se diz: "As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: c) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória...".
(4) Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 13.ª ed., 1999, pp. 143 e sgs., com vários espécies jurisprudenciais.
(5) Artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93: "1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
(6) Ac. de 01.02.95 - P.º n.º 046640, relatado pelo Cons. Lopes Rocha - cfr. BD/STJ, in www.dgsi.pt (Internet).
(7) Ac. de 03.07.97 - P.º n.º 398/97 (sumariado no mesmo lugar) :
"Enquanto que na autoria o que releva é a execução do facto ou a participação directa nessa execução, já na cumplicidade apenas se trata de um mero auxílio material ou moral a esta execução. II - Se um dos arguidos, quando pensou efectuar o negócio de droga proibida com dois desconhecidos, agiu previamente concertado com o seu co-arguido e, além disso, se aquele arguido tinha anteriormente abordado os ditos desconhecidos e foi ele quem promoveu a celebração do negócio angariando dessa forma "clientes" para a respectiva compra, estabelecendo todos os contactos necessários ao encontro dos interessados, a troco de uma "comissão" não inferior a 200 contos, daqui resulta claramente que tal arguido não se limitou a auxiliar o negócio, mas, pelo contrário, tomou parte directa na sua execução e daí que seja autor do delito"; acs., de 03.07.97 - Pº n.º 572/97, de 15.02.95 - P.º 047328.
(8) Ac. de 21.09.94 - P n.º 046468 (ibidem).
(9) Não se suscita, neste STJ, a hipótese de se estar perante uma mera tentativa.
(10) Cfr. ac. de 17 de Maio de 2000 - P.º n.º 44/2000-3.ª, publicado na CJ, ASTJ, Ano VIII, Tomo II, 2000, p. 193, sobre o preenchimento do conceito de avultada compensação, autónomo em confronto com parâmetros extraídos da lei penal sobre crimes contra o património.
(11) Ac. de 09.07.97 - P.º 562/97 (ibidem, Internet), entendendo como tal a quantia de 2136 dólares, equivalentes a 6 salários mínimos nacionais, só por trazer de Caracas cerca de 4 quilos de cocaína. De forma mais drástica se considerou no ac. de 07.07.99 - P.º 348/99: "II- Conhecendo-se os preços por que os arguidos vendiam a "droga" mas não aqueles por que a compravam, não é possível saber se e quanto "ganhavam" com a revenda. Ora, ignorando-se se e quanto lucravam, não pode concluir-se, independentemente do volume do "negócio" e do montante bruto das receitas, que os arguidos obtiveram ou procuravam obter a «avultada compensação remuneratória», a que se refere o artigo 24, alínea c), do DL 15/93".
(12) Ac. de 06/01/99 - P1075/98, do Cons. Brito Câmara, citando Antunes Varela, na Rev. de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, página 220.
(13) Ac. de 02/09/2002 - P.º 2935/02 (ibidem)
(14) A exigir a discriminação monetária - cfr. ac. deste STJ, de 18.03.98 - P1545/97: " Para se verificar a agravante da alínea c) do artigo 24 ... têm de ficar provados factos de onde tal conclusão possa ser extraída e ela só é possível quando é quantificado em numerário o montante que com o tráfico de estupefacientes o agente obteve ou pretendia obter".
(15) Cfr. Faria Costa, "Construção e interpretação do tipo legal de crime à luz do princípio da legalidade: duas questões ou um só problema?", I Jornadas Luso-Italianas de Direito Penal (Coimbra, Setembro de 2002).