Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO FRACÇÃO AUTÓNOMA COMÉRCIO USO PARA FIM DIVERSO RUÍDO DIREITO AO REPOUSO CÂMARA MUNICIPAL LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2008051507797 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Por comércio tem de entender-se, não o sentido normativo defendido pelo recorrente, mas o sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz, não sendo relevante para a determinação do destino daquela fracção o facto de se localizar em zona balnear, com maior movimento em férias e fins de semana, bem como a instalação noutra fracção de um café-bar. II - Assim, naquela fracção do réu pode ser exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial; ora, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC. III - Como o réu faz um uso contrário ao que lhe impõe o estatuto de direito real definido no título constitutivo de propriedade horizontal, aos autores assiste o direito de fazerem cessar os ruídos provenientes da fracção do réu, cessando a sua causa e impondo o cumprimento do estabelecido naquele título. IV - Têm, portanto, os autores direito a que o estabelecimento do réu seja encerrado, por força do disposto nos arts. 1346.º e 1422.º, n.º 2, al. c), do C.C. V - Mas os autores também têm direito a oporem-se à actividade do réu por a utilização que o réu faz da fracção importar um prejuízo substancial para o uso da fracção dos e pelos autores; com efeito, está provado que os autores, sendo a sua fracção destinada a habitação, segundo aquele título constitutivo de propriedade horizontal, devido ao ruído que vem da fracção do réu, não podem descansar, dormir e ter sossego, o que lhes causa incómodos e aborrecimentos e os traz nervosos e stressados. VI - Por fim, não se diga que, tendo a Câmara Municipal emitido licença de utilização, aos autores está vedado oporem-se a que o réu exerça aquela sua actividade naquele local; é que a Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB instauraram, em 10/2/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção declarativa, contra CC e mulher DD e EE pedindo que sejam condenados a fazer cessar, imediatamente, qualquer actividade na sua fracção, que não seja comércio – venda de artigos – designadamente, a cessar a actividade de café e música ao vivo e a encerrar qualquer actividade comercial, pela 19 horas e ainda condenados na sanção pecuniária compulsória não inferior a 100 euros por cada dia em que violem a decisão condenatória. Para tanto, alegaram que são proprietários da fracção “S”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinada à habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Mindelo. Os RR. são proprietários da fracção “J” do mesmo imóvel, correspondente ao rés-do-chão, que está destinada a comércio, ou seja, à venda de artigos ao balcão ao público. A fracção dos AA. situa-se imediatamente por cima da fracção dos RR.. Porém, os RR., contrariamente ao que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, têm instalado naquela sua fracção um estabelecimento industrial, denominado “Pizza N’Areia”, que se dedica à transformação de grão de café em café em bebida e outros serviços, incluindo os de bar com música karaoke e que se encontra aberto aos fins-de-semana no Inverno e todos os dias de verão até cerca das 3 horas da manhã. O barulho da música, o falar dos clientes, o ruído da louça e o arrastar das cadeiras ouve-se perfeita e nitidamente na fracção dos AA., impedindo-os de descansar, dormir e ter sossego, causando-lhes incómodos e aborrecimentos e trazendo-os nervosos e stressados. Os AA. vieram, porém desistir da instância relativamente aos RR. CC e DD por apenas por lapso terem sido indicados já eles são os vendedores da fracção “J”, desistência que foi admitida e esses RR. absolvidos da instância. Deduziram ainda os AA. incidente de intervenção principal provocada de PC e mulher MC por serem comproprietários com o R. EE daquela fracção “J”, intervenção que foi admitida (art. 327º do C.P.C.). Citados, apenas o R. EE contestou, alegando que o estabelecimento não emite ruído susceptível de provocar danos ou incómodos para terceiros, designadamente, para os AA., que não tem espectáculos de som nem de gravação e que apenas se servem refeições, não estando nele instalada nenhuma indústria transformadora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar os RR. a cessar imediatamente qualquer actividade na fracção “J”, que não seja a prevista no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, que é a de comércio, devendo a mesma ser encerrada até às 22 horas e a fixar como sanção pecuniária compulsória, para a hipótese de incumprimento, o montante de 100,00 € por cada dia e por cada infracção. Inconformado, o R. EE apelou para o Tribunal da Relação do Porto, sem sucesso. Pede agora revista para este S.T.J., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) No título constitutivo da fracção “J” está previsto que esta se destina a comércio, pelo que devemos entender o conceito de comércio do ponto de vista normativo, em consonância com o art. 230º do Código Comercial nele se englobando todos os actos ou actividades objectivamente comerciais, ou seja, considerados como tal, pela lei comercial (intermediação nas trocas, revendas, prestação de serviços, actividades industrial-transformadoras, operações de banco, seguros etc.). 2) Constitui a actividade desempenhada na respectiva fracção uma actividade comercial concordante com o fim previsto em regime de propriedade horizontal. 3) Na determinação do titulo constitutivo deve ainda aferir-se as características do local pelo que o imóvel se situa na zona balnear da Praia do Mindelo, zona de bastante movimento especialmente no verão e fins-de-semana, quer para poder usufruir da praia, mas também dos cafés, bares, esplanadas e discoteca. 4) Foi concedida licença de utilização, pelo auto de vistoria n.º 1937/05 pela Câmara Municipal de Vila do Conde, a quem aliás competiu legalmente a definição do destino da fracção autónoma. 5) A respectiva fracção foi alvo de inspecção, por parte da entidade competente, tendo sido dado alvará de licenciamento. 6) Não se provou que se servissem refeições na referida fracção. 7) Não se provou a existência de sistema de karaoke na fracção da apelada. 8) Os ruídos produzidos no estabelecimento são seguramente inferiores aos produzidos na via pública que atravessa o edifício e ao ruído produzido em outra fracção do R/C do mesmo prédio e mesmo ao lado da fracção “J” onde está instalado um café bar. 9) Os recorridos fazem da sua actividade comercial meio de subsistência da sua família, pelo que está aqui em causa, não só o direito ao exercício duma actividade económica e ao trabalho, a garantia do livre exercício da iniciativa económica e do direito de propriedade privada constitucionalmente protegidos, mas também a subsistência das suas famílias, que depende do rendimento obtido no exercício da sua actividade comercial. 10) O acórdão recorrido viola o princípio da proporcionalidade e adequação. 11) O tribunal não pode substituir-se à Câmara Municipal, enquanto entidade a quem legalmente compete determinar e concretizar o fim a que se destina a fracção autónoma. 12) Os art. 315º e 1346º do C.C., na interpretação que deles faz o tribunal para fixar a actividade e o horário do estabelecimento comercial, são materialmente inconstitucionais por violarem o princípio da separação de poderes e da proporcionalidade e adequação e o disposto nos art. 18º, 61º, 62º, 114º, n.º 1 e 266º da Constituição. 13) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos art. 230º do Código Comercial, 335º e 1346º do C.C., 18º, 61º e 62º da C.R.P., assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e separação de poderes previstos na Constituição. Não foram apresentadas contra alegações. São os seguintes os factos provados: A. Os AA. são proprietários da fracção “S”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com entrada pela Rua ...., n.º 190, destinado à habitação do tipo T2, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ...., Rua ... e Rua B...., da freguesia de Mindelo, composto de cave, Rés-do-chão, e 1º a 4º andares, inscrito na matriz urbana de Mindelo no artigo 1770 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 113, Mindelo. B. Tal fracção foi adquirida por compra titulada por escritura de 09.02.1997, lavrada na Secretaria Notarial de Vila do Conde. C. Tal fracção encontra-se definitivamente registada a favor dos AA. pela inscrição G1, e o regime constitutivo da propriedade horizontal do imóvel encontra-se registado pela inscrição F3. D. O segundo R. e os intervenientes são proprietários da fracção “J” do mesmo imóvel correspondendo esta fracção ao Rés-do-chão, e é destinada a comércio. E. Tal fracção encontra-se também definitivamente registada a favor dos mesmos pelas inscrições G1 e G2. F. A fracção dos AA. situa-se imediatamente por cima da fracção dos RR.. G. Os RR. têm instalado na fracção “J” um estabelecimento de restauração que se dedica à transformação de grão de café em café em bebida e outros serviços, incluindo os de bar com música ambiente. H. O referido estabelecimento está aberto aos fins-de-semana no Inverno e todos os dias de verão até cerca das 2 horas da manhã. I) Quer o barulho da música, quer o falar dos clientes, o ruído da louça e o arrastar das cadeiras ouve-se perfeita e nitidamente na fracção dos AA.. J) Impedindo-os de descansar, dormir e ter sossego. L) Causando-lhes incómodos e aborrecimentos. M) E trazendo-os nervosos e stressados. N) Na fracção “J” também se servem refeições (Na sentença de 1ª Instância e no acórdão da Relação indica-se “T” em vez de “J”, por manifesto lapso de escrita, porquanto da base instrutória – quesito 9º – e da resposta aos quesitos indica-se claramente “J”, o que também está de acordo com o que o R. afirmou na sua contestação). O) O estabelecimento em causa está instalado na estação balnear da Praia do Mindelo. P) Aos fins-de-semana e férias há mais movimento nas ruas, quer de automóveis, quer de pessoas. Q) Nas outras fracções do rés-do-chão do mesmo prédio e do mesmo lado da fracção “J” está instalado um café-bar. Sendo estes os factos e resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C.) há que afirmar que a fracção, de que o R. é comproprietário, tem como destino o comércio, como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, título que, registado como está, se impõe erga omnes. E que, como se disse na decisão de 1ª Instância e confirmado pela Relação, por comércio tem de entender-se, não o sentido normativo defendido pelo recorrente, mas o “sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz” (Acórdão do S.T.J. de 22/11/1995, na C.J. – STJ – 1995-3-123) não sendo relevante para a determinação do destino daquela fracção o facto de se localizar em zona balnear, com maior movimento em férias e fins de semana, bem como a instalação noutra fracção de um café-bar. Assim sendo, naquela fracção do R. pode ser exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial. Ora, ao exercer a actividade de restauração, o R. faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal. E, por isso, tal uso é-lhe vedado pelo disposto no art. 1422º, n.º 2, al. c) do C.C. (diz-se neste preceito legal que é vedado aos condóminos dar à sua fracção um uso diverso do fim a que se destina). Daí que aos AA. assista o direito de se oporem ao uso não normal que o R. vem fazendo daquela sua fracção, pedindo o encerramento do estabelecimento de restauração que ali vem funcionando. Por outro lado, sabe-se que o direito de propriedade não é um direito ilimitado — o seu titular goza dos direitos de uso, fruição e disposição dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas (art. 1305º do C.C.). E em concordância com tal limitação do direito de propriedade é que também no regime de propriedade horizontal se consagra no art. 1422º, n.º 1 do C.C. que os condóminos nas relações ente si, estão sujeitos, quanto às fracções de que são proprietários e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. Entre essas limitações, encontram-se as que derivam das relações de vizinhança e concretamente as que se encontram estabelecidas no art. 1346º do C.C., ou seja, o direito que assiste aos outros proprietários de se oporem à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, provenientes de prédio vizinho, sempre que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultam da utilização normal do prédio de onde dimanam. Esta limitação ao direito de propriedade exige, assim, que ocorra um prejuízo substancial para o uso de prédio vizinho ou então que resulte da não utilização normal do prédio. Ora, como o R. faz um uso não normal, um uso contrário ao que lhe impõe o estatuto de direito real definido no título constitutivo de propriedade horizontal, aos AA. assiste o direito de fazerem cessar esses ruídos, cessando a sua causa e impondo o cumprimento do estabelecido naquele título. Têm, portanto, os AA. direito a que o estabelecimento do R. seja encerrado, por força do disposto nos art. 1346º e 1422º, n.º 2, al. c) do C.C.. Mas, os AA. também têm direito a oporem-se à actividade do R. por a utilização que o R. faz da fracção importar um prejuízo substancial para o uso da fracção dos e pelos AA.. Com efeito, está provado que os AA., sendo a sua fracção destinada a habitação, segundo aquele título constitutivo de propriedade horizontal, devido ao ruído que vem da fracção do R., não podem descansar, dormir e ter sossego, o que lhes causa incómodos e aborrecimentos e os traz nervosos e stressados. Esta factualidade impõe a conclusão de que o ruído que emana da fracção do R. implica um prejuízo substancial para o uso da fracção pelos AA., atentando contra os seus direitos de personalidade, onde se insere o direito ao repouso, o direito à saúde e à qualidade de vida. Assim, há que concluir assistir aos AA. o direito de se oporem a que o R. na sua fracção faça um uso não normal, um uso diverso do que lhe impõe o título constitutivo de propriedade horizontal, direito que só pode deixar de ser violado com o encerramento do estabelecimento. E este direito dos AA. a que a fracção do R. não seja destinada a uso diverso do que consta do título e que cessem aqueles ruídos não colide com qualquer direito do R. e comproprietários daquela fracção “J” (art. 335º do C.C.). Efectivamente, o R. não tem o direito de naquela sua fracção exercitar aquela actividade de restauração — proíbe-o o título constitutivo de propriedade horizontal e o disposto nos art. 1346º e 1422º, n.º 2, al. c) do C.C.. Daí que não havendo o invocado direito do R. a exercer naquela fracção aquela actividade, se não coloque a questão de conciliação entre o direito dos AA. e o pretenso direito do R. e intervenientes — sem colisão de direitos (os AA. têm o direito a fazer cumprir o destino estabelecido no título e fazer cessar o ruído e o R. não tem direito a exercer aquela actividade naquele local) não há que ponderar qualquer conciliação de direitos nem fazer prevalecer o que deva considerar-se superior. Todavia, sempre se dirá que entre o direito dos AA. ao descanso, à saúde, e o invocado direito do R. a exercer aquela actividade económica, haveria que conceder prevalência ao direito dos AA. — entre um concreto direito dos AA. à saúde e um pretenso direito do R. de natureza patrimonial haveria que colocar este ao serviço daquele como direito fundamental de qualquer cidadão. E não colhe a invocação do R. de que se atenta contra o seu direito de propriedade, bem como o de exercer a sua actividade profissional. Basta ver que o direito de propriedade não é um direito ilimitado — tem limitações como se referiu. Por outro lado, o direito a exercer aquela actividade também não é atingido com a proibição de o exercer naquela fracção — o R. tem o direito, em abstracto, a exercer aquela sua actividade; não pode é exercê-la naquela sua fracção, como lhe impõe o estatuto de direito de propriedade horizontal fixado no título constitutivo. E também não pode invocar a violação do direito a subsistência da sua família — por um lado, não há factos donde se possa concluir que do encerramento daquela actividade se coloca em risco a subsistência do R. e da sua família; por outro, o R. não invocou na contestação (local próprio para a defesa – art. 489º, n.º 1 do C.P.C.) esse agora alegado risco; e por fim, não está alegado nem provado que o R. não possa exercer essa actividade noutro local, em local permitido. Por fim, não se diga que, tendo a Câmara Municipal emitido licença de utilização, aos AA. está vedado oporem-se a que o R. exerça aquela sua actividade naquele local. É que a Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares. E no caso concreto, não se está no âmbito de direito público, de natureza administrativa, mas sim no domínio de direito privado, de direito civil, entre condóminos e suas relações derivadas do uso de fracção do mesmo prédio em propriedade horizontal e para o qual a Câmara Municipal não tem qualquer competência. Como a Câmara Municipal também não tem competência para apreciar e decidir qual é o destino que consta do título constitutivo de propriedade horizontal que foi aprovado; à Câmara Municipal cabe aprovar o projecto de constituição da propriedade horizontal desde que preenchidos os requisitos legais — trata-se de matéria cuja competência (o que afasta qualquer violação do princípio da separação de poderes) havendo litígio a resolver, cabe aos Tribunais Cíveis, sendo certo também que aquele título constitutivo de propriedade horizontal pode ser modificado por acordo de todos os condóminos e por escritura pública (art. 1419º do C.C.). Conclui-se, portanto, assistir aos AA. o direito a fazer cessar imediatamente qualquer actividade na sua fracção “J” do R. e chamados a intervir que não seja comércio e em que foram condenados em 1ª Instância, decisão que foi confirmada pela Relação. Porém, não pode manter-se a condenação dos RR. a encerrarem qualquer actividade comercial pelas 19 horas. Com efeito, segundo resulta já do exposto, os RR. gozam do direito a exercer naquela sua fracção o comércio — é este o destino da fracção estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal. Ora, exercendo essa actividade (comércio e não a que vem sendo exercida) obtidas as devidas autorizações administrativas, não se pode, em abstracto, impor-se um horário de funcionamento, restringindo o que poderá ser o estabelecido administrativamente para o comércio em geral, sem que exista causa justificativa, sem que exista em concreto violação de direitos dos condóminos, designadamente, dos AA., que devam ser considerados preponderantes. Daí que, como não há, no caso concreto, qualquer facto que permita impor aos demandados essa limitação horária para o exercício de comércio naquela fracção, há que revogar o decidido, nesta parte. Pelo exposto, acordam neste S.T.J. em revogar a decisão recorrida na parte em que estabelece o horário de funcionamento para o exercício de comércio naquela fracção “J”, confirmando-a no mais. Custas pelo recorrente e AA. na proporção de 5/8 para aquele e 1/8 para estes. Lisboa, 15 de Maio de 2008 Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza |