Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110040913 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2ª VARA CR DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/02 | ||
| Data: | 09/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, as arguidas AA e BB, ambas devidamente identificadas nos autos a quem o Ministério Público imputara a prática, em co-autoria, de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), e de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. c) e 3; e à 2ª arguida, ainda de 1 crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º nº 2, todos do C.Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi cada uma das arguidas condenada, como co-autores de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º nº 1 e 204º, nº 2 al. e), do CP., em 4 penas de 18 meses de prisão; como autoras de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. c) e 3, do C.P., na pena de 7 meses de prisão; a 2ª arguida foi condenada na pena de 8 meses de prisão pela autoria do crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º nº 2, do CP.. Em cúmulo jurídico, a arguida AA foi condenada na pena única de 3 anos de prisão; a arguida BB foi condenada na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. A ambas foi aplicada a pena acessória de expulsão do País por um período de 10 anos. Com tal decisão não se conformaram as arguidas e daí o terem interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraímos as seguintes conclusões: "1. Tal como acima se expôs, estamos em presença de um crime continuado quanto aos factos a que se referem os números 3, 6 e 8 e não um concurso real de tais crimes, como erradamente o Tribunal "a quo" entendeu em clara violação do disposto no número 2 do artigo 30º do C.P. e que teve reflexo directo na medida de pena aplicada, que foi manifestamente excessiva. E 2. Sendo as arguidas punidas pela prática de dois crimes de furto, para além dos demais crimes que praticaram, a pena a aplicar, em cumulação, seria substancialmente inferior àquela que foi aplicada tendo em vista não só as reais atenuantes que foram a favor da arguidas bem como o facto da legislação aplicável lhe suprir um tratamento muito mais favorável em termos de sanção e da prevalência da pena não detentiva de prisão que, no caso vertente seria inteiramente aplicável e aconselhável para a sua reinserção social junto dos seus familiares. 3. Tendo em vista o acima exposto, entende-se que as penas a aplicar a cada uma das arguidas deveria ser fixada em cúmulo jurídico nas seguintes: a) a arguida BB, na pena de prisão de 13 meses. E, tendo em vista o tempo de prisão preventiva sofrida, deveria o remanescente da pena ficar suspensa de execução nos termos do disposto no artigo 50º, do C.P.. b) a arguida AA, na pena de 12 meses de prisão. E, tendo em vista o tempo de prisão preventiva deveria suspender-se o remanescente da que nos termos da norma já citada. 4. A R, decisão "sub judice", faz errada interpretação do disposto no artigo 30º, do CP ao considerar que os comportamentos das arguidas se enquadrava no concurso real quando, tal como acima se tentou demonstrar, os factos têm legal enquadramento no crime continuado a que se refere o nº 2 da mencionada norma sendo que tal qualificação acabou por ter extrema influência na quantificação da medida da pena aplicada às arguidas. 5. Considerando as atenuantes que foram a favor dos arguidos; que não têm antecedentes criminais; que residem com os Pais na Croácia para onde regressarão logo que restituídas à liberdade; que, voluntária e espontaneamente repararam o mal causado aos ofendidos, nada justifica que às mesmas seja aplicada pena efectiva de prisão justificando-se por isso, à luz do disposto no art. 50º do CP., a sua suspensão pelo período que o tribunal vier a considerar como adequado. 6. Entende-se que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 30º, 2 do CP bem como o disposto nos artigos 43º, 50º, 70º a 72º, do CP, uma vez que, analisando e interpelando a lei a tais factos, e, tendo em vista a especial atenuação a que se refere a Lei 401/82, a pena a aplicar deveria ser não detentiva de prisão porquanto a pena sofrida e a ameaça de cumprimento da pena restante seria suficiente para os fins que a norma penal visa perseguir." Terminam, requerendo "1. Que, relativamente aos crimes praticados nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2002, a que se referem os números 3, 6 e 8, se considere que os mesmos preencham os legais pressupostos objectivos e subjectivos do crime continuado a que alude o art. 30º, 2 do CP, sendo aliás e, para além disso a pena aplicada manifestamente excessiva. 2. Como consequência do pedido anterior, deverá modificar-se a pena aplicada às arguidas no Tribunal " a quo" fixando-se em cúmulo jurídico para cada uma das arguidas, a pena de 13 meses de prisão para a arguida BB e de 12 meses de prisão para a arguida AA, ordenando-se ainda a sua suspensão, sem prejuízo da sanção acessória de expulsão decretada, por ser essa a medida da pena ajustada perante o factualismo e circunstancialismo que os autos evidenciam. 3. Que, tendo em vista o acima exposto, sejam as arguidas restituídas de imediato à liberdade". Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: "1. No dia 19.01.2002, entre as 17h e as 18h30m, na Rua ..., nº ..., ... em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de CC, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo; 2. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadores, entraram e de lá retiraram os artigos em ouro descritos a fls. 428 e 429 no valor global de 3.042,67 euros, 2.180 pesetas e algumas moedas de colecção; 3. No dia 08.02.2002, entre as 10h e as 13h, na Rua ..., nº ..., ..., em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de DD, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo; 4. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram, e de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 429 e 430, no valor global de 8.705 euros e 360 dólares; 5. Destes artigos foram recuperados apenas duas medalhas; 6. No dia 09.02.2002, durante a tarde, na Av. ..., ....,em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de EE, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo; 7. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram, e de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 430 e 431 no valor global de 508,77 euros; 8. Nesse mesmo dia 09.02.2002, pelas 19h10m, na Av. ..., nº ..., ..., em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de FF, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo; 9. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram e, de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 431 e 432 no valor global de 12.656,38 euros; 10. Todos estes artigos foram recuperados e entregues à dona; 11. As arguidas exibiram para a sua identificação os docs. de fls. 158, que são ambos falsos, identidade que forneceram em primeiro interrogatório judicial; 12. Posteriormente, veio a BB fornecer aos autos a identificação constante do doc. de fls. 364, reconhecendo ser falsa a que fornecera anteriormente ao M.mº J IC; 13. As arguidas agiram livre conscientemente, com intenção de apropriação, em conjugação de esforços e de vontades, sabendo que o seu comportamento era punido por lei e qual punham em causa a credibilidade dos documentos de identificação cuja falsidade conheciam; sabia ainda a BB que a identidade que fornecera não era correcta, pretendendo passar-se por menor de idade, inimputável; 14. As arguidas confessaram integralmente os factos e mostraram-se arrependidas; 15. Procederam à reparação total do mal do crime, indemnizando os ofendidos pelos prejuízos e danos sofridos; 16. Não dispõem de modo de vida, nem lhes são conhecidos familiares em Portugal; 17. Não têm antecedentes criminais." Em face do conteúdo das conclusões - que, como sabemos, delimitam o âmbito do conhecimento do recurso - poder-se-à dizer que são duas as questões postas pelas recorrentes: - a existência de um crime continuado relativamente a 3 dos crimes de furto qualificado, e a da medida da pena única que deve ser realizada e suspensa na sua execução. Determina o nº 2, do art. 30º, do C.P.: "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente." Pode dizer-se que é jurisprudência unânime na sequência da letra da lei - que, não se verificando uma situação exterior que facilite ao agente a prática dos actos ou que o leve a um repetido sucumbir, não se pode dar como verificado o crime continuando - ver, por todos, os acórdãos do S.T.J. de 4.5.83, no B.M.J. 327, 447 e de 15.10.01, Proc. nº 1689/01- 5ª. Se tivermos presente a factualidade provada, não se pode concluir de modo algum que no caso dos presentes autos ocorreram circunstâncias exteriores que facilitaram ou levaram as arguidas aos furtos praticados. O terem sido levados a cabo um relativo curto espaço de tempo é manifestamente insuficiente para que ocorra um crime continuado. Os pressupostos previstos no nº 2 do art. 30º têm que ocorrer cumulativamente. Por conseguinte, bem andou o tribunal "a quo" em considerar tais crimes em situação de concurso real. Os crimes de furto qualificado pelos quais as arguidas foram condenadas, enquadram-se na al. e) do nº 2, do art. 204º, do C.P., que prevê uma pena de prisão de 2 a 8 anos. Ao fixar a medida das penas, o tribunal recorrido tomou na devida consideração todos as atenuantes que eram de ter em conta - ver fls. 565 e 566. E entre elas a da idade das ora recorrentes e a aplicação da atenuação especial do art. 4º, do Dec-Lei nº 401/82. Atento o disposto nos art.s 40º, 71º e 72º, do C.P. e a factualidade dada como provada, parece-nos que bem andou, uma vez mais, o tribunal "a quo" em fixar a pena de cada um de tais crimes em 18 meses de prisão. Por outro lado, as recorrentes não se insurgem quanto às penas aplicadas aos crimes de falsificação de documento e de falsidade de depoimento, pelo que não haverá que analisar da bondade das normas. Os limites da pena única relativamente à arguida AA são 18 meses de prisão e 6 anos e 7 meses, enquanto que relativamente à arguida BB oscilam entre os 18 meses e os 7 anos e 3 meses de prisão. Haverá que ter em consideração ainda o disposto na parte final do nº 1 do art. 77º do C.P. - conjunto dos factos e personalidade do agente. Tudo ponderado, julga-se ser de manter as penas únicas aplicadas às recorrentes. E não será de suspender a pena aplicada à arguida AA, dado a sua condenação em 3 anos de prisão? Diz o nº 1 do art. 50º, do C.P.: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Por razão que não se apuraram, as arguidas aparecem em Portugal em princípio da adolescência, não tendo cá quaisquer familiares conhecidos. Também não se sabe bem como, todos os ofendidos dos crimes de furto foram indemnizados pelas arguidas - ver facto nº 15. Que pensar de tudo isto? Daí que sejamos levados a dizer que não existem elementos que possam fundamentar uma prognose social favorável à arguida AA, que esta sinta a condenação como uma advertência que a leve a não praticar novos delitos. Por tudo isto, improcedem as conclusões apresentadas. Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos. Vão condenadas nas custas, em 7 US de taxa de Justiça. Fixam-se os honorários ao Exmº Defensor Oficioso em 3 U.R. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires salpico Leal Henriques |