Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3921
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200906170039214
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I - Não pode imputar-se a violação do disposto no artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), ao acórdão da Relação que altera a resposta a um quesito da base instrutória, de não provado para provado, se dele resulta que foram examinados todos os depoimentos gravados e bem assim a prova documental constante dos autos e que foi com base em tal exame que formulou o seu juízo relativamente àquela alteração.

II - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal, em face das limitações que decorrem do consignado nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), censurar a decisão da Relação de alterar a resposta ao quesito que, reportando-se ao estabelecimento do nexo de causalidade, estritamente no plano naturalístico, entre um concreto acidente de trabalho e as lesões determinantes da morte do sinistrado, se insere no âmbito da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada em 29 de Abril de 2004, foi, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, proferida sentença que absolveu a Companhia de Seguros AA, S.A. do pedido contra ela formulado por BB, por si e em representação de seu filho menor, CC, com vista à reparação de danos advenientes do decesso de DD— marido da primeira e pai do segundo —, alegadamente, resultante de lesões por ele sofridas quando, no dia 26 de Setembro de 2003, encontrando-se a trabalhar para a sociedade "M&M Lda.", que tinha a sua responsabilidade infortunística para a Ré, foi colhido por um empilhador.

Considerou a sentença que os Autores não lograram provar que as lesões determinantes da morte do sinistrado foram consequência directa e necessária do acidente, observando, outrossim, que tal prova lhes competia, por não se verificarem os pressupostos de facto das presunções legais determinantes da inversão do ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente as lesões de que resultou a morte.

2. Os Autores apelaram, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a solução jurídica do pleito, para sustentarem a revogação da sentença e a condenação da Ré nas pensões e indemnizações atinentes à reparação do acidente.

O Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar, com os respectivos juros:

a) À Autora, BB, a pensão anual e vitalícia de € 3.063,38 (com início em 24 de Abril de 2004) — actualizada para os seguintes valores: € 3.133,84 (desde 1 de Dezembro de 2004); € 3.205,92 (desde 1 de Dezembro de 2005); € 3.305,30 (desde 1 de Dezembro de 2006); € 3.384,63 (desde 1 de Janeiro de 2008) —, bem como a importância de € 2.852,80, a título de despesas de funeral, a quantia de € 10,00 relativa ao reembolso de despesas de transportes, e, a título de subsídio por morte, a importância de € 2.139, 60.

b) Ao Autor, CC, a pensão anual e temporária de € 2.042,26 (com início em 24 de Abril de 2004) — actualizada para os seguintes valores: € 2.089,23 (desde 1 de Dezembro de 2004); € 2.137,28 (desde 1 de Dezembro de 2005); € 2.203,54 (desde 1 de Dezembro de 2006); € 2.256,42 (desde 1 de Janeiro de 2008) —, bem como a importância de € 2.139,60, a título de subsídio por morte.

3. Inconformada, veio a Ré pedir revista, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:

«1 — Dos autos resultou provado o que consta da douta motivação proferida pela M.ª Juiz do Tribunal de primeira instância que determinou a resposta negativa ao quesito 6.º da base instrutória, tendo para tanto sido considerada a valoração crítica e global da prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal produzida em audiência e a prova documental junta aos autos.

2 - Com base somente na prova testemunhal e em oposição com a prova documental junta aos autos, veio o Tribunal da Relação do Porto[ ] alterar a resposta dada ao referido quesito 6.º, considerando como provado que a morte do Sinistrado foi consequência directa e necessária das lesões sofridas com o acidente, ou seja, da contusão lombar e abdominal, mantendo[, porém, a resposta restritiva dada ao quesito 7.º].

3 - Dos registos clínicos juntos aos autos e efectuados no acompanhamento médico efectuado ao Sinistrado resulta claramente que a partir da data da alta atribuída pelo médico da Recorrida, em que foi considerado curado, sem desvalorização, nunca mais o Sinistrado ali recorreu ou requereu qualquer tipo de assistência clínica, pese embora tenha ficado provado nos autos que continuava com dores abdominais.

4 - Dos elementos clínicos juntos aos autos pelo Centro de Saúde de Esposende, a fls. 290 e seguintes, onde o Sinistrado era utente e em consulta datada de 31.10.2003, não foi pelo Sinistrado apresentada qualquer queixa, de dores abdominais ou outras.

5 - Por causa das lesões sofridas no acidente a que aludem os autos — contusão lombar e abdominal [—], não mais o Sinistrado procurou qualquer assistência clínica, podendo concluir-se que da mesma não se viu necessitado, a partir da data da alta que lhe foi atribuída pelos serviços clínicos da Recorrida.

6 - Da Ecografia abdominal efectuada ao Sinistrado no ano de 2003, por requerimento do médico assistente da seguradora, não era evidenciada qualquer lesão traumática no intestino do Sinistrado.

7 - Dos registos clínicos e respectivos exames auxiliares de diagnóstico efectuados ao sinistrado por determinação do Médico Assistente no Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, já no mês de Março de 2004, resulta claro que a Ecografia requerida e efectivamente realizada foi igualmente, não pélvica, mas abdominal, sendo que desta resultava já a existência de lesões ao nível do intestino do Sinistrado.

8 - A única conclusão possível de retirar é que o exame auxiliar de diagnóstico efectuado ao Sinistrado — ecografia abdominal — efectuado por determinação do médico assistente do Sinistrado nos serviços clínicos da Recorrida foi o correcto e que entre este e aquele mandado efectuar no ano de 2004, pelo médico do Hospital de Barcelos, apenas se podendo concluir que ambos tiveram resultados diferentes, realizados em datas díspares, não podendo retirar-se dos mesmos que a lesão ao nível dos intestinos do Sinistrado tivesse como causa as lesões sofridas com o acidente dos autos.

9 - Não resultou dos autos o estabelecimento de qualquer nexo causal sólido entre a morte do sinistrado e a lesão abdominal que para o mesmo resultou do acidente dos autos.

10 - Da documentação clínica junta aos autos pelo Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, o Sinistrado só apresentou ventre agudo em Março de 2004.

11 - As causas de morte que constam do certificado de óbito junto aos autos são quatro, a saber: Falência múltipla orgânica; Insuficiência hepática descompensada; Fístula entérica; Oclusão intestinal.

12 - Nenhuma destas causas de morte do Sinistrado se relacionam directamente com o acidente dos autos. Antes são frequentes numa situação de pós-operatório

13 - Não ficou estabelecido o necessário nexo causal entre o acidente e a lesão no intestino do Sinistrado que determinou a necessidade de o mesmo ter sido intervencionado no Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos.

14 - A sentença proferida em primeira instância resultou de uma apreciação correcta de toda a prova produzida nos autos, apoiando[-se] a mesma, não só nos depoimentos testemunhais prestados mas igualmente, por tal se tornar indispensável à boa apreciação da matéria em discussão, nos documentos juntos aos autos

15- O Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 2 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, ao não ter efectuado a reapreciação das provas atendendo à globalidade das mesmas nos autos o que, poderia e deveria fazer, mesmo que oficiosamente, não se devendo ter bastado com a audição dos depoimentos prestados.

Com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido, declarando a absolvição da Recorrente do pedido, como o impõe

A Lei, a Justiça, a Certeza e a Segurança do Direito.»

Na contra-alegação, os Autores defenderam a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público exarou nos autos douto parecer — a que as partes não responderam — no sentido de ser negada a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Na sentença da 1.ª instância, a matéria de facto provada foi descrita nos seguintes termos:

«1) A 23 de Abril de 2004 faleceu DD, no estado de casado e com dois filhos, um dos quais menor – CC – cfr. docs. de fls. 25, 27 e 35/36 – alínea A) da factualidade assente.

2) No dia 26 de Setembro de 2003, cerca das 17.30h, nas instalações da sociedade “M & M , L.da”, com sede em Esposende, e quando se encontrava a trabalhar, mais concretamente a auxiliar o patrão no levantamento de uma palete, o referido DD veio a ser colhido por um empilhador, tendo então ficado entalado entre este último e a referida palete – alínea B) da factualidade assente.

3) Em consequência de tal acidente, sofreu o mesmo, pelo menos, as lesões melhor descritas nos relatórios e fichas clínicas juntas aos autos de fls. 51 a 57, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – alínea C) da factualidade assente.

4) Do acidente aqui em causa resultou para o sinistrado, pelo menos, traumatismo lombar e abdominal, sendo que, a partir do mesmo, o sinistrado ficou a padecer de dores abdominais – respostas aos factos 1.º e 2.º da B.I.

5) O sinistrado recebeu os primeiros socorros no Hospital de Esposende, passando posteriormente a ser acompanhado pelos serviços clínicos da ré – alínea D) da factualidade assente.

6) Com efeito, o falecido recorreu aos serviços clínicos da ré, pela primeira vez, em 9 de Outubro de 2003, data na qual os mesmos lhe diagnosticaram uma “contusão lombar e abdominal”– respostas aos factos 11.º, 12.º e 13.º da B.I.

7) O sinistrado voltou a ser observado a 17 e 30 de Outubro de 2003 – resposta ao facto 14.º da B.I.

8) Tais serviços deram-lhe alta no dia 30 de Outubro de 2003, tendo-o então considerado curado sem desvalorização – alínea E) da factualidade assente.

9) O acidente supra referido foi o único sofrido pelo sinistrado desde 26/09/03 até à data da sua morte – resposta ao facto 3.º da B.I.

10) À data,DD encontrava-se ao serviço da sociedade referida na alínea B) desta factualidade assente, com a categoria de sub-encarregado, por virtude de contrato de trabalho subordinado, estando assim sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma – alínea F) da factualidade assente.

11) Auferia o salário anual de 10.211,28€, sendo 638,80€ x 14 meses a título de salário base, acrescida de 5,24€ x 22 x 11 a título de subsídio de alimentação – alínea G) da factualidade assente.

12) A 11 de Março de 2004, o sinistrado sentiu-se pior e foi novamente hospitalizado, onde ficou internado – resposta ao facto 4.º da B.I.

13) Tendo vindo a ser submetido a uma intervenção cirúrgica – resposta ao facto 5.º da B.I.

14) Em Março de 2004, o sinistrado apresentava os intestinos apodrecidos e perfurados, tendo tais lesões provocado hemorragias e alastrado a quase todo o abdómen – resposta ao facto 7.º da B.I.

15) Do relatório de autópsia do sinistrado consta como causa de morte: “falência múltipla orgânica; insuficiência hepática descompensada; fístula entérica (ileal) e oclusão intestinal” – resposta ao facto 15.º da B.I.

16) O sinistrado era diabético, pese embora apenas tivesse necessidade de fazer medicação oral – resposta ao facto 16.º da B.I.

17) Com o funeral do sinistrado, os autores despenderam a quantia de 2.852,26€ - resposta ao facto 8.º da B.I.

18) O falecido foi sujeito a trasladação – resposta ao facto 9.º da B.I.

19) Os autores suportaram ainda a quantia de 10€ a título de transportes e deslocações ao tribunal – resposta ao facto 10.º da B.I.

20) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000000000, na modalidade de prémio variável ou folha de férias, a entidade patronal do falecido havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para a ré “AA, S.A., pelos montantes referidos na alínea anterior – alínea H) da factualidade assente.»

2. No recurso de apelação, os Autores impetraram a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita ao veredicto atinente aos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória, invocando, para tanto, as provas gravadas em audiência e, genericamente, os documentos juntos aos autos.

Relativamente ao primeiro dos referidos quesitos, em que se perguntava se «a morte do sinistrado foi consequência directa e necessária das lesões sofridas com o acidente referido na factualidade assente», e que merecera a resposta de não provado, sustentaram que deveria ter-se respondido provado.

Quanto ao quesito 7.º, em que se perguntava se «com tal acidente, o sinistrado ficou com os intestinos "apodrecidos e perfurados", tendo tais lesões provocado hemorragias e alastrado praticamente por todo o abdómen», e que merecera a resposta de «provado apenas que, em Março de 2004, o sinistrado apresentava os intestinos "apodrecidos e perfurados", tendo tais lesões provocado hemorragias e alastrado praticamente por todo o abdómen», propugnaram os Autores a resposta de provado sem qualquer restrição.

O Tribunal da Relação, depois de proceder à audição dos depoimentos de todas as testemunhas, entre os quais, os de três médicos indicados pelos apelantes, entendeu, conjugando a apreciação de tais provas com a da prova documental constante dos autos, não poder acompanhar a decisão do tribunal a quo e concluiu que «embora seja de manter a resposta restritiva dada ao quesito 7.º, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 6.º para Provado».

3. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, onde se resumem os fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração da decisão recorrida, com a necessária indicação, em caso de o recurso versar matéria de direito — como sucede sempre na revista —, das normas jurídicas violadas [artigo 690.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável].

No caso presente, a análise da síntese conclusiva que remata a alegação da recorrente mostra que esta faz decorrer a pretensão formulada na revista — de ver decretada a sua absolvição do pedido —, exclusivamente, da revogação do acórdão na parte em que este alterou a resposta ao quesito 6.º da base instrutória.

Com efeito, a única crítica, dirigida ao acórdão da Relação, que se lê na referida síntese, reporta-se ao juízo nele expresso quanto àquele concreto aspecto, juízo esse que, segundo a recorrente, decorre da violação do disposto no artigo 712.º, n.º 2, do CPC, por «não ter efectuado a reapreciação das provas atendendo à globalidade das mesmas nos autos o que, poderia e deveria fazer, mesmo que oficiosamente, não se devendo bastar com a audição dos depoimentos prestados».

Não se encontra no texto das conclusões da revista a expressão de qualquer censura ao modo como o Tribunal da Relação procedeu à análise da factualidade, por ele, firmada, e à sua subsunção nas normas de direito aplicáveis, em ordem a concluir pelo reconhecimento do direito dos Autores às prestações indemnizatórias reclamadas.

Assim, a única questão que vem colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o Tribunal da Relação violou o disposto no citado preceito do Código de Processo Civil.

4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.

O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, no caso a que se refere a segunda parte da referida alínea, «a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados».

No presente caso, o Tribunal da Relação, após ter dado por verificados todos os requisitos formais legalmente exigidos para, ao abrigo dos citados artigos 690.º-A e 712.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, poder ser apreciada a impugnação da matéria de facto, deduzida pelos Autores/apelantes, não deixou de produzir adequadas considerações sobre as naturais limitações impostas ao tribunal de recurso, quanto à modificação da decisão da matéria de facto, quando se trata de apreciar prova testemunhal contida em registos sonoros, em face da ausência de imediação, e no respeito pelos princípios da oralidade e da livre apreciação de tal prova.

Passou, depois, à análise do caso dos autos e escreveu, no acórdão revidendo [inserem-se as notas de rodapé nos locais do texto a que correspondem, entre parêntesis rectos e em caracteres reduzidos]:

«A matéria em discussão reporta-se ao nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado, estando em causa essencialmente a apreciação do depoimento testemunhal dos 3 médicos ouvidos em audiência de julgamento, sendo o primeiro o cirurgião que operou o sinistrado, EE — [Cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 346 e 347] —, o segundo o ortopedista da seguradora que consultou o sinistrado a seguir ao acidente, GG — [Cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 347] — e o terceiro o médico de família do mesmo sinistrado, FF — [Cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 347] —.

Logo, por aqui se pode ver o melindre da matéria que temos para apreciação e decisão, pois trata-se mais de prova pericial que testemunhal e ainda pelo que mais à frente vai ser referido.

Quanto ao primeiro, a sua razão de ciência prende-se com a intervenção cirúrgica e pós-operatório, desconhecendo os antecedentes clínicos do sinistrado. O segundo tomou contacto com o sinistrado depois do acidente, que se queixava de dores nas regiões lombares e abdominais, tendo mandado fazer exames que entendeu pertinentes e mandando-o a consulta de área que não era a sua especialidade. O terceiro, médico de família do sinistrado, já não se lembrava da pessoa, a não ser que lhe exibissem uma fotografia, que não existia nem existe no processo e depôs apenas com base nos registos clínicos do sinistrado, seu doente do centro de saúde.

O primeiro referiu que, aquando da intervenção cirúrgica, aberta a cavidade abdominal, verificou uma situação de ventre-agudo, o intestino perfurado e apodrecido e com aderência à bexiga e o abdómen cheio de pus. Retirou-lhe cerca de 15 cm de intestino, retirou o pus, lavou a cavidade e fechou. Explicou à A. - hoje - viúva que o pós-operatório poderia ser complicado, dadas as complicações que constatou, nomeadamente hepáticas, embora não tivesse fígado amarelo. Só mais tarde, em nova conversa com a A., entendeu o quadro que o sinistrado apresentava aquando da intervenção cirúrgica, pois ela informou então o médico, ora testemunha, que o acidente consistiu em o sinistrado ter sido apertado entre uma palete e um empilhador. Assim, já fazia sentido a constatada perfuração do intestino, apodrecimento do mesmo, aderência à bexiga e a quantidade de pus que enchia a cavidade abdominal, pois em seu entender a perfuração só podia ter resultado de causa traumática e não de doença. Pois, como explicou, nem a tuberculose — [Rectius, a tuberculose, se existisse, manifestar-se-ia em toda a extensão do intestino e isso não acontecia, como explicou a testemunha, pois o intestino só se encontrava com necrose no segmento extraído, que tinha cerca de 15 cm] —, nem a insuficiência hepática, nem a diabetes — [Só fazia medicação oral, conforme consta da resposta ao quesito 16.º, o que significa que não era grave pois, de contrário, seria medicado com insulina, como explicou a testemunha] —, poderiam originar a perfuração do intestino, em termos de normalidade médica; apenas o cancro poderia provocar a perfuração. No entanto, do segmento de 15 cm de intestino, extraído na intervenção, submetido a exame laboratorial, concluiu-se: Não há sinais de malignidade [Cfr. fls. 115, 234 e 244] —.

Daí que segundo tal testemunha, só o acidente poderia ter sido a causa de tais lesões.

Perguntado, como seria possível sustentar tal ponto de vista, uma vez que o sinistrado sofreu o acidente em Setembro de 2003 e é submetido a intervenção cirúrgica em Março de 2004, explicou que o organismo tem capacidade de, frente a uma lesão, criar um mecanismo para a superar: no caso, admite que se pudesse ter criado uma pele que envolvesse o orifício, forrado o orifício, nomeadamente, tendo aderido à bexiga e subsistisse, admitindo que, embora com dores, pudesse de algum modo continuar a trabalhar — [Neste passo convém recordar que o sinistrado era encarregado, podendo o serviço ser mais de direcção, embora às vezes apresentasse queixas de que tinha dificuldade em levantar pesos, como referiu outra testemunha, Anselmo Luís de Azevedo Pereira, irmão do sinistrado] —. No entanto, por torção do intestino ou outra causa, poderia ter surgido a necrose [apodrecimento], que estava circunscrita ao segmento extraído.

Refere adrede que teve vários casos de doentes que operou em que a peritonite só se revelou mais tarde, saindo fora da normalidade, que consiste na manifestação em poucas horas, logo a seguir ao acidente, do quadro correspondente. Exemplifica com o caso de um jovem de Mirandela em que apenas se detectou peritonite passados 12 dias sobre a data em que um burro lhe deu um pontapé no abdómen e com o caso de uma senhora a quem extraiu uma compressa que se encontrava no interior do intestino e que havia sido deixada na barriga num parto que tivera há 14 anos, assim demonstrando que o organismo tem capacidade para septar as lesões, evitando as infecções durante algum tempo, como poderia ter acontecido no caso, em termos de probabilidade.

Já a segunda testemunha refere que o processo seria o oposto. O intestino apodreceu, perfurou, necrosou e provocou a morte. Atribui tal iter às doenças de que o sinistrado era portador, as quais lhe terão determinado a morte, como consta do certificado de óbito: falência múltipla orgânica, insuficiência hepática descompensada, fístula entérica (ileal) e oclusão intestinal — [Cfr. fls. 45 e 251] —. Refere, nomeadamente, [tal como a terceira testemunha], que um quadro de ventre-agudo não poderia deixar de se manifestar em poucas horas ou dias, pelo que não seria possível suportar a situação durante os meses que intercedem entre o acidente e a intervenção cirúrgica. De resto, segundo a sua opinião, as lesões que a primeira testemunha refere não foram detectadas nos exames a que mandou proceder, pois era ela que na seguradora fazia a gestão do sinistrado. No entanto, tendo-lhe sido perguntado se foi efectuado algum exame que envolvesse a zona pélvica, referiu que não, que incidiram apenas sobre a zona abdominal, mas que isso se deveu à circunstância de o sinistrado não apresentar as queixas correspondentes, sendo certo que o sinistrado foi visto, pelo menos duas vezes, em consultas de outras especialidades para além da sua, a ortopedia.

A terceira testemunha nada sabe do acidente, viu o sinistrado pela última vez cerca de um ano antes de ele ocorrer, tendo referido que no caso concreto as doenças que lhe havia diagnosticado não poderiam produzir a perfuração do intestino, apenas poderiam complicar o pós-operatório, por o doente apresentar patologias com influência ao nível sanguíneo, afirmando por outro lado que a situação de ventre-agudo apenas pode ter origem traumática, traumatismo grave, refere mais expressivamente.

Para além das 3 testemunhas, médicos, indicados pelos apelantes, foram ouvidas em audiência mais 5 testemunhas, cujos registos sonoros também ouvimos com atenção. Trata-se de dois colegas de trabalho do sinistrado, o seu irmão, já referido e dois vizinhos. Todos referiram que o sinistrado não sofreu outro acidente entre Setembro de 2003 e Abril de 2004, embora se fosse queixando, com alguma frequência, que tinha dores.

Ora, ouvidos com atenção todos os depoimentos gravados e lidas com atenção as transcrições escritas dos depoimentos das 3 testemunhas —[Feitas pelos apelantes na sua alegação de recurso] —, que são médicos, a nossa conclusão aponta no sentido de que a perfuração intestinal é de origem traumática, pois as doenças de que o sinistrado padecia não podiam conduzir à perfuração e necrose do intestino num segmento determinado, a não ser o cancro, que o exame laboratorial afastou, como se referiu. Ora, não tendo o sinistrado sofrido qualquer outro acidente entre a data do dos autos e a sua morte, nem se mostrando provado qualquer facto demonstrativo da interrupção do nexo causal, a conclusão só pode ser no sentido de que a perfuração foi de origem traumática e dentro desta probabilidade, do acidente dos autos. De resto, a linha argumentativa da segunda testemunha de que as lesões referidas pela primeira, a existirem, teriam de se verificar no TAC e na ecografia, cai por terra, uma vez que não se procedeu a exame da cavidade pélvica, mas apenas da abdominal, como a segunda testemunha disse claramente, sendo certo que a perfuração e a necrose intestinal se situavam junto da bexiga, portanto, na zona pélvica: as lesões não foram detectadas no exame e não podiam ser, uma vez que o exame não foi feito à cavidade pélvica, mas apenas à abdominal.

Parece-nos, assim, embora com o devido respeito por ponto de vista diverso, que deve ser valorado positivamente o depoimento da primeira testemunha, por ser médico da especialidade em causa, por ser o cirurgião que procedeu à intervenção e que constatou a situação do sinistrado: ventre-agudo, cavidade abdominal cheia de pus, estado dos órgãos, nomeadamente, do intestino [necrose parcial e não total, com perfuração] e do fígado [não tinha fígado amarelo]. Já a segunda testemunha é da especialidade de ortopedia, fez as afirmações que constam do seu depoimento com base em informações que colheu de outras pessoas, desconhecendo-se quem são e o que sabem pelo que, de certo ponto de vista, estamos perante um testemunho indirecto, cuja razão de ciência se desconhece, o que nos conduz, pelo menos, à relativização do seu depoimento. Na verdade, nem é da especialidade respectiva, nem tem conhecimento das lesões encontradas na região pélvica. Por último, a terceira testemunha, não conhecendo o sinistrado com as lesões derivadas do acidente, fez declarações reportadas apenas à sua doença anterior e, quanto à matéria dos autos, fez declarações gerais.

Assim, considerando tais depoimentos, bem como o das restantes testemunhas e ainda a prova documental constante dos autos – sendo certo que a nenhuns outros elementos de prova ou de saber médico se pode atender, por não constarem dos autos – não podemos acompanhar a decisão do Tribunal a quo, pelo que embora seja de manter a resposta restritiva dada ao quesito 7.º, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 6.º para, Provado.

Daí que procedam parcialmente as pertinentes conclusões do recurso.»

Justifica-se esta longa transcrição para demonstrar que a recorrente não tem razão, quando acusa o acórdão impugnado de «não ter efectuado a reapreciação das provas atendendo à globalidade da mesma nos autos o que, poderia e deveria fazer, mesmo que oficiosamente, não se devendo bastar com a audição dos depoimentos prestados».

Com efeito, é patente, no texto que se reproduziu, que o tribunal recorrido examinou todos os depoimentos gravados e bem assim prova documental constante dos autos e que foi com base em tal exame que formulou o seu juízo relativamente à alteração da decisão proferida sobre o ponto de facto questionado no artigo 6.º da base instrutória, pelo que não se vislumbra como, perante os termos em que se expressou o aresto em causa, possa imputar-se-lhe a violação do disposto no artigo 712.º, n.º 2, do CPC.

5. Analisando o corpo da peça alegatória do recurso de revista e as respectivas conclusões, surpreende-se que a discordância da recorrente assenta, afinal, na crítica ao sentido da decisão alcançado quanto à resposta ao mencionado quesito 6.º da base instrutória, crítica essa sustentada numa avaliação da prova documental (registos clínicos e respectivos exames auxiliares de diagnósticos) e testemunhal, que, na perspectiva da recorrente, haveria de conduzir a resposta diferente, sendo, por isso, incorrecta.

Teria, pois, havido, por parte do Tribunal da Relação, erro na apreciação das provas.

Como, bem, assinala a Exma. Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que lavrou nos autos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em regra, ser objecto do recurso de revista e o Supremo Tribunal não pode alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, a não ser que o erro provenha de ofensa a disposição da lei que exija certa espécie de prova para a afirmação da existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC).

Fora desses casos, e no que diz respeito à matéria de facto, o Supremo só pode ordenar a remessa do processo ao tribunal recorrido, quando entender que a decisão sobre a matéria de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entender que a decisão sofre de contradições que inviabilizem a solução jurídica do pleito (artigo 729.º, n.º 3, do CPC).

Ora, no caso, a recorrente não invoca a violação de norma de direito material probatório e embora sustente o seu ponto de vista, sobretudo, no teor de documentos clínicos que indicou, o certo é que tais documentos não fazem prova plena quanto aos factos deles constantes — nem tal vem alegado —, por isso que vigora, relativamente a eles, o princípio da livre apreciação da prova, domínio que está excluído do âmbitos dos poderes de intervenção do Supremo Tribunal, como resulta das citadas disposições da lei adjectiva e, também, do n.º 6 do artigo 712.º e do n.º 1 do referido artigo 729.º.

Assim sendo, está vedado a este Supremo censurar a decisão da Relação de alterar a resposta ao quesito 6.º da base instrutória, que reportando-se ao estabelecimento do nexo de causalidade, estritamente no plano naturalístico, entre o concreto acidente e as lesões determinantes da morte do sinistrado, se insere no âmbito da matéria de facto.

5. Relembrando que, dos fundamentos do recurso, sintetizados nas conclusões, não consta qualquer reparo ao modo como o Tribunal da Relação concluiu, com base na factualidade que firmou, pela existência de um acidente de trabalho mortal e reconheceu aos Autores o direito à reparação, e que a pretensão da recorrente, de ver decretada a sua absolvição, se apresenta fundada exclusivamente no dever considerar-se não provado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que resultou a morte do sinistrado, não podendo este fundamento ser atendido, impedido está este Supremo de apreciar o decidido pela Relação em sede de subsunção dos factos ao conceito de acidente de trabalho, posto que, neste aspecto, não houve impugnação do acórdão recorrido.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2009.


Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira