Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003315 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA FORO COMUM ACTO DE GESTÃO PRIVADA ACTO DE GESTÃO PUBLICA ARRENDAMENTO URBANO CAMARA MUNICIPAL INEFICACIA DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198102030690431 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N304 ANO1981 PAG341 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato pelo qual uma Camara Municipal da de arrendamento a uns particulares, ao abrigo do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, um andar de um predio urbano, e um acto de direito privado, e não acto administrativo, e as acções relativas a tal contrato são da competencia do tribunal comum. II - O contrato de arrendamento em que a Camara Municipal competente substitui o proprietario sem que se verifique o condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e um acto totalmente estranho ao dono do predio (res inter alios acta), ineficaz em relação ao proprietario, e não apenas nulo ao anulavel. III - A acção de reivindicação basta o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e de entrega do objecto desse direito, pelo que o pedido de declaração da nulidade do contrato celebrado pelos reus não pode vingar, sem que isso comprometa o exito da reivindicação. | ||