Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA AMBIGUIDADE OBSCURIDADE INTERPRETAÇÃO AÇÃO POPULAR INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO RENOVAÇÃO INSTÂNCIA ÓNUS DE PROVA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I. As causas de nulidade de sentença, com base na ambiguidade ou obscuridade, previstas na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, só relevam quando tornem ininteligível a parte decisória de uma sentença ou de um acórdão, o que só se verifica quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. II. Tendo em linha de conta o objecto do recurso, bem identificado no Acórdão e que consistia em saber “Se a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma acção popular, exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão ou, ao invés, se a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado”, dúvidas não podem existir acerca do âmbito da decisão: - considerou-se que a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado e nada mais. III. Foi neste quadro que se moveu o Acórdão em análise e se decidiu que se declara renovada a instância do incidente de liquidação de sentença, no âmbito do qual, cada um dos lesados terá, como referido no mesmo, de fazer prova da existência e montante dos respectivos créditos, tendo como referência a sentença a liquidar, pelo que, consequentemente, não padece o Acórdão aqui em apreço das nulidades que lhe são imputadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 22640/18.1T8LSB9.L1.S1 – Revista Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Notificada do Acórdão que antecede, datado de 25 de Setembro de 2025, em que se julgou procedente a revista e confirmando-se o Acórdão recorrido, recurso, que havia sido admitido como revista excepcional, nos seguintes termos: “Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença, deferindo-se o pedido ali formulado.”. veio a ré/recorrida, Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, requerer a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por ambiguidade ou obscuridade, com os seguintes fundamentos: - o objecto do recurso destinava-se a apreciar a questão da possibilidade de renovação da instância por força do incidente de liquidação de sentença; - a recorrida apresentou oposição ao incidente de liquidação, invocando outras questões que não apenas a ineptidão do requerimento de liquidação; - o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2023, transitado em julgado, julgou procedente a apelação apreciada “revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente”; - na sua oposição a ré Vodafone invocou e produziu prova sobre o facto de, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, ter dado cumprimento à mesma, já tendo procedido ao reembolso de diversos montantes reclamados por pessoas abrangidas pela decisão em causa; - apresentou oposição quanto ao período temporal abrangido pela decisão a liquidar, considerando a data a partir da qual se deverá ordenar a restituição seja o dia 13 de Junho de 2024 e; - requereu a concretização do universo dos autores populares, invocando que a decisão em liquidação, proferida pelo STJ, se circunscrevia aos clientes e ex-clientes da Vodafone que celebraram contratos correspondentes à oferta comercial RED 6.5GB. Mais alegou que o Acórdão ora proferido, sem prejuízo de ter julgado procedente o recurso, declarando a admissibilidade do incidente de liquidação e deferindo a prova pericial requerida pelos recorrentes, não poderia fazer tábua rasa dos demais fundamentos deduzidos pela Vodafone, que nunca foram apreciados por qualquer instância, não tendo, por isso, sido objecto da decisão recorrida, agora revogada, pelo que não se podem considerar reapreciados no recurso sub judice. Bem como que o acórdão “não se limitou a declarar renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença deduzido pelos recorrentes, tendo acrescentado “deferindo-se o pedido ali formulado”. Do que se pode concluir que “com ausência de qualquer apreciação concreta e/ou fundamentação, a decisão sub judice decidiu definitivamente as questões em causa”, do que “resulta que o segmento da decisão sub judice que refere “deferindo-se o pedido ali formulado”, se interpretado no sentido do julgamento definitivo dos fundamentos deduzidos pela Vodafone na sua oposição, é nula, na medida em que tais questões, não tendo sido objecto de julgamento, não faziam parte da decisão sob recurso”. Referindo-se no Acórdão que “Como é óbvio, esta decisão não constitui um cheque em branco aos recorrentes. Estes, bem como qualquer um dos lesados que venha a comprovar sê-lo, dentro do quadro em que se moveu e decidiu a acção, têm de fazer prova de que fazem parte do universo dos lesados, tal como definida a situação no Acórdão que se pretende liquidar/executar”, parece sustentar-se o ora invocado pela Vodafone, ou seja; que a procedência do recurso não coloca em causa a necessidade de apreciação dos demais fundamentos invocados pela Vodafone. Do que conclui existir uma “clara ambiguidade e obscuridade” que implica a nulidade do acórdão em causa. Termina, peticionando a apreciação da nulidade do acórdão sub judice e, consequentemente, a aclaração do mesmo, com as devidas e legais consequências. Notificados, os autores pugnam pela improcedência do requerido, com o fundamento em o acórdão não padecer das invocadas nulidades. Designadamente que o acórdão, como do mesmo resulta, em termos claros, apenas se debruçou sobre a questão do prosseguimento do incidente de liquidação, de acordo com os indicados requisitos de individualização dos lesados, montantes e datas. Cumpre decidir: Em primeiro lugar, cumpre referir que a “aclaração” deixou de existir no quadro do actual regime do CPC, pelo que apenas se passa a apreciar a matéria da invocada nulidade. Ora, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos, do CPC, que: “1. É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. Como refere Francisco M. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 4.ª Edição, Almedina, 2025, a pág. 431 “… a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre a causa de nulidade constante o 2.º segmento da al. c) do n.º 1 do art. 615.º se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível”. Acrescentando, nas notas 755/6, que se deve interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a sua fundamentação e que “… ocorre ambiguidade sempre que certo termo, frase ou passagem sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente; e, obscuridade, se tais expressões não possuírem um sentido perceptível e determinável por um qualquer destinatário médio e normal” e que ambas se têm de projectar na decisão, tornando-a incompreensível e insuscetível de ser apreciada criticamente, por não se alcançarem as razões subjacentes, assim comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 735, que ali referem que: “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts 236-1 e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação, para a interpretar”. Referindo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, que “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”. A nível jurisprudencial, também, assim se vem entendendo, como se pode ver, por último, no Acórdão do STJ, de 02 de Outubro de 2025, Processo n.º 2553/22.3T8GMR.G2.S1, disponível no respectivo sítio do Itij, de acordo com o qual a causa de nulidade de sentença, com base na ambiguidade ou obscuridade, previstas na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, só relevam quando tornem ininteligível a parte decisória de uma sentença ou de um acórdão, o que só se verifica quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Como acima já se transcreveu, a parte decisória do Acórdão em causa, tem o seguinte teor: “Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença, deferindo-se o pedido ali formulado.” Refere a requerente que a pretensa ambiguidade decorre do facto se ter acrescentando a expressão “deferindo-se o pedido ali formulado”. Este, como a própria requerente transcreve, refere-se aos termos em que era exigível a individualização/concretização dos lesados, montantes e datas das respectivas lesões, tendo-se entendido no Acórdão recorrido que já estavam definitivamente fixados os termos em que devia ser feita a alegação dos danos, com a prévia identificação dos autores populares, montantes cobrados a cada um deles e as datas em que tal sucedeu. Ao invés no Acórdão aqui em análise, entendeu-se que no requerimento de liquidação, no âmbito de uma acção popular, não se exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, montantes devidos e respectivas datas, admitindo-se uma alegação em termos mais vagos (como melhor consta de fl.s 39 a 43 do mesmo). Ressalvando-se, na sua parte final que “Como é óbvio, esta decisão não constitui um cheque em branco aos recorrentes. Estes, bem como qualquer um dos lesados que venha a comprovar sê-lo, dentro do quadro em que se moveu e decidiu a acção, têm de fazer prova de que fazem parte do universo dos lesados, tal como definida a situação no Acórdão que se pretende liquidar/executar”. Tendo em linha de conta o objecto do recurso, bem identificado no Acórdão e que consistia em saber “Se a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma acção popular, exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão ou, ao invés, se a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado”, dúvidas não podem existir acerca do âmbito da decisão: - considerou-se que a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado e nada mais. O que se reforça com o que se deixou dito a fl.s fls. 41/2, acerca da pretensa violação do caso julgado do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2023, no sentido de que “em momento algum o tribunal analisou o requerimento inicial ou as condições que o mesmo deve apresentar para se poder saber se deve aí haver indicação dos credores, montante do valor individual do crédito e pedido global quantificado”. Foi neste quadro que se moveu o Acórdão em análise e se decidiu que se declara renovada a instância do incidente de liquidação de sentença, no âmbito do qual, cada um dos lesados terá, como referido no mesmo, de fazer prova da existência e montante dos respectivos créditos, tendo como referência a sentença a liquidar. Consequentemente, não padece o Acórdão aqui em apreço das nulidades que lhe são imputadas, pelo que tem de improceder a pretensão da requerente, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi. Nestes termos, se decide: Indeferir o requerido pela ré/requerente Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, mantendo-se o Acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, nos termos em que o foi. Custas pela requerente. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Arlindo Oliveira (Relator) Maria de Deus Correia Fátima Gomes |