Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações feitas pelo recorrente que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados. II. É ajustada, adequada e proporcionada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 n.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, por si cometido, perante o circunstancialismo fáctico apurado (ação concreta em questão nos autos, por si praticada, que se prolongou durante cerca de 4 anos, de uma forma intensa, revelada pelo número concreto de vendas de estupefacientes efetuado que foi apurado, preferencialmente porta a porta, visando apenas o lucro, uma vez que não era consumidor, mostrando a sua indiferença pelos malefícios para a vida e para a saúde dos consumidores, inclusive sendo alguns deles menores de 14 anos, desenvolvendo a sua atividade delituosa com uma certa organização, apesar de ainda trabalhar, tendo uma clientela de cerca de 40 consumidores, movimentando-se numa área de atuação alargada, tudo sendo facilitado pela viatura que utilizava, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, apesar de ser primário), mesmo considerando todo o circunstancialismo atenuativo igualmente ponderado pelo Coletivo (v.g. confissão, verbalização de arrependimento e condições pessoais de vida). III. Resulta dos factos provados, a gravidade da atuação ilícita desenvolvida pelo arguido/recorrente, para a qual foi essencial a utilização do seu veículo automóvel (Seat, Leon, fabricado em 2007), sem o qual, não conseguiria alcançar o volume de vendas que atingiu (como logo se percebe pela quantidade de estupefacientes que vendeu ao longo de 4 anos e também pelo que lhe foi apreendido) e lucros elevados que obteve. Daí que a decisão de perda do veículo, atenta a gravidade do crime cometido e a forma como foi utilizada a referida viatura para a sua prática, que foi determinante, ou seja, essencial para o nível de negócio que atingiu ao longo de 4 anos (sendo certo que, sem a sua utilização não teria conseguido atingir a desenvoltura e dimensão que alcançou), seja proporcional e na justa medida, estando justificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório I. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 48/20.9GBBCL.S1 do Juízo Central Criminal ..., Juiz 6, comarca de Braga, por acórdão de 14.06.2023, além do mais, o arguido AA foi (no que aqui interessa) condenado pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. Quanto ao destino dos objetos apreendidos foi decidido: d) Declarar perdido em favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a respectiva destruição após o trânsito. e) Declarar perdidos em favor do Estado os telemóveis apreendidos nos autos, canivete com cabo de cor castanha, faca com cabo de cor amarela, todos os sacos, sacos plásticos herméticos ou caixas contendo sacos de plástico herméticos, saqueta contendo sementes de canábis, balanças e caixa em plástico, tudo igualmente apreendido nos autos, dado que se trata de instrumentos da prática do crime. f) Declarar perdida em favor do Estado a quantia monetária apreendida ao arguido AA no valor global de € 3.995,50 (três mil, novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos); g) Declarar perdida em favor do Estado a viatura automóvel de marca Seat, modelo P1 e de matrícula ..-EQ-.., apreendida ao arguido AA. II. Inconformado com o acórdão da 1ª instância, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1º. O Recorrente não se conforma com a douta decisão, pelo que interpõe o presente recurso propondo que o acórdão a quo seja revogado e substituído por outro que I CONDENE O RECORRENTE EM PENA DE PRISÃO IGUAL OU INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; II SUSPENDA A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO IGUAL OU INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; III REVERTA A DECISÃO DE DECLARAR PERDIDA A FAVOR DO ESTADO A VIATURA AUTOMÓVEL APREENDIDA AO RECORRENTE. 2º. Resulta dos factos provados e da prova carreada e produzida para os autos que o Recorrente é primário, não existindo registo da prática de qualquer crime. 3º. O Recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime. Os “únicos factos” que não foram confessados pelos Arguidos foi a alegada relação entre ambos Arguidos, a qual foi considerada como não provada pelo Tribunal em crise, pelo que deverá considerar-se que o Recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado. 4º. O Arguido demonstrou sincero arrependimento e competências para avaliar, em abstrato, a ilicitude dos factos, os danos causados e as consequências para as vítimas. 5º. O Recorrente procedeu à venda de canábis, que é considerada uma “droga leve”, sendo que o caminho legislativo relativamente ao cultivo, consumo e até venda, deste tipo de estupefacientes, em Portugal e na Europa, tem sido de despenalização e descriminalização destas atividades. 6º. O modo de execução do crime é a venda de pequenas quantidades diretamente a consumidores, atuando sozinho, não pertencendo a qualquer associação ou organização criminosa, nem colaborando com outros indivíduos. 7º. O Recorrente mantinha um emprego fixo e estável desde os 17 anos de idade na empresa “D.... .......... tendo sido manifestado pela sua entidade patronal, que este mantém atualmente o seu posto de trabalho que se encontra livre à sua espera, tendo ainda caracterizado o Recorrente como sendo um funcionário assíduo, empenhado e pontual. 8º. O Recorrente encontra-se integrado familiarmente, beneficiando do apoio dos pais, com os quais residia, que estão disponíveis para o receber e apoiar. 9º. No meio de residência, o arguido é detentor de uma imagem associada a hábitos de trabalho, encontra-se inserido socialmente e não foi percecionada qualquer tipo de rejeição à sua presença no local. 10º. Considera-se que o Tribunal em crise caiu na tentação de atribuir demasiado e exagerado valor ao facto de que existiram algumas vendas a menores de idade, o que, na opinião da defesa, poderá ter criado uma falsa perceção de que o Arguido deveria ser condenado em pena de prisão efetiva. 11º. De um universo de 40 (quarenta) consumidores, apenas cerca de 5 (cinco) menores de idade eram menores de idade, tendo estes prestado depoimento em audiência de julgamento e afirmado que eram amigos do Arguido, e não apenas clientes, visto que pertenciam todos ao mesmo grupo de amigos, e privavam e relacionavam-se com o Arguido em contexto recreativo e de amizade. 12º. Os menores contavam cerca de 15 (quinze) anos de idade ou muito próximos de os completar, sendo uma altura em que, tal como resulta das regras da experiência de vida em comum e da sociedade em que vivemos, é bastante comum que os jovens, em contexto recreativo e de pares, comecem a experimentar este tipo de produto estupefaciente, a canábis e o haxixe, os vulgarmente designados por “charros”. 13º. Tal como resulta da prova documental nos autos e dos depoimentos eram estes 5 (cinco) jovens a procurar o Recorrente e não o Recorrente a procurar vender-lhes produto de estupefaciente ou a incutir-lhes o consumo. 14º. Nenhuma das vendas do Recorrente a estes jovens foi efetuada junto ou próxima a escolas, pelo que este não andava naquelas zonas procurando realizar negócios, muito pelo contrário, eram os jovens a contactá-lo e a encontrá-lo fora daquelas zonas. 15º. Resulta da audiência de julgamento que o Recorrente não só revela consciência crítica, como tem perceção do impacto do crime na sua vida. 16º. Resulta igualmente dos elementos juntos aos autos e pela audiência de julgamento que o Arguido dispõe de condições plenas para cumprir a sanção no seio da comunidade, em liberdade. 17º. Estas circunstâncias atenuantes deveriam ter sido tomadas em consideração na escolha e determinação da medida da pena, o que não sucedeu. 18º. Assim, nunca o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, uma vez que, atentas as circunstâncias do caso vertente e as condições pessoais e sócio económicas do Arguido, a pena concretamente aplicada mostra-se manifestamente exagerada. 19º. Mal andou o Acórdão ora recorrido quando aplicou ao ora Recorrente uma pena de 5 (anos) anos e 3 (três) meses de prisão, tendo-se por suficiente uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos de prisão! 20º. Os factos que deram azo à decisão ora recorrida não justificam a adoção de uma medida punitiva tão grave e desproporcional, concebendo-se perfeitamente como restauradora da paz jurídica e do sentimento de estabilização das expectativas comunitárias a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. 21º. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º nº1 do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção. 22º. Como supra se expôs, importa voltar a salientar que, o Arguido beneficia de diversas circunstâncias atenuantes da sua conduta, as quais deveriam ter sido levadas em consideração pelo Tribunal a quo. 23º. Assim não sucedendo, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 369º CPP e 70º e 71º Código Penal, uma vez que determinou a pena aplicada ao Arguido fora dos parâmetros legalmente admissíveis. 24º. Verifica-se, assim, que as exigências de prevenção no caso concreto se revelam muito reduzidas, e não poderiam ter levado, salvo o devido respeito por opinião contrária, à aplicação ao Arguido de pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, 25º. E a acrescer, deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução, verificando-se preenchidos os pressupostos que fazem depender a sua aplicação, nos termos do disposto no art. 50.º ss Código Penal. 26º. Do relatório social e da prova carreada para os autos retira-se que o Arguido tem capacidades e condições para se regenerar e reintegra-se na sociedade, não podendo considerar-se o Arguido um delinquente inveterado, que, em abstrato, representa um perigo para a sociedade em geral. 27º. No caso concreto entende-se que a suspensão da execução da pena de prisão, acrescida de imposição de regras de conduta, satisfaria as necessidades de reprovação do crime, enquanto que a pena de prisão se configura, perante as circunstâncias evidenciadas, acima de tudo, nefasta para a sua ressocialização. 28º. Assim, perante tudo o exposto, deve o Acórdão em crise ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos de prisão e que a mesma seja suspensa na sua execução. 29º. Fundamenta o Arguido esta sua pretensão na errada interpretação, aplicação e subsunção jurídica dos factos ao direito da decisão recorrida, designadamente das normas elencadas nos arts.º 1.º, 40.º, 41.º e ss., 50.º e ss. e 70.º e ss. do Código Penal. DA VIATURA AUTOMÓVEL 30º. O Tribunal decidiu declarar perdida em favor do Estado a viatura automóvel de marca Seat, modelo P1 e de matrícula ..-EQ-.., apreendida ao arguido AA, fundamentando a sua decisão do seguinte modo: 31º. Da totalidade da prova produzida nada indicia que a viatura foi adquirida com o produto da venda de estupefacientes. 32º. Bem pelo contrário, foi produzida prova, através das declarações do Arguido, e da testemunha BB, pai do Arguido, de que o veículo automóvel foi pago através de créditos bancários. 33º. Assim, todos os pagamentos dos referidos créditos bancários eram efetuados através de débito direto da conta bancária do Arguido, onde era depositado o seu vencimento, não se tendo provado, ou sequer abordado, eventuais depósitos de quantias monetárias ilícitas naquela conta bancária. 34º. Resulta, por outro lado, do ponto 67 dos factos provados, com recuso ao relatório social: n) O arguido auferia um salário de 730,00€ (..). 35º. Segundo o ponto provado 71, o veículo automóvel é de marca SEAT, modelo Leon, fabricado em 2007, tendo o Arguido o adquirido em 2017, o que significa que tem, atualmente, um valor de mercado aproximado (cfr. buscas online https://www.standvirtual.com/carros/seat/leon/desde- 2007?search%5Bfilter_float_first_registration_year%3Ato%5D=2007) de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros). 36º. Ora, ficou provado, sim, que o arguido provia ao seu próprio sustento e que suportava as despesas de aquisição da viatura apreendida com o fruto do seu trabalho pois o pagamento das prestações mensais ocorria por débito direto em conta, da sua conta pessoal. 37º. Devendo concluir-se, atenta a prova dos autos, pela inexistência de factos que o contradigam e pelas elementares regras da experiência de vida comum, que o veículo automóvel não foi adquirido com o produto de qualquer atividade ilícita. 38º. Exige-se, sim, para se decidir pela perda de objetos, um juízo de proporcionalidade e adequação entre o valor do objeto e a gravidade do ilícito. 39º. Com grande conexão com o caso em discussão, realça-se os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-10-2013 /Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 7775/13.5TAVNG-I.P1, de 27-02-2019 / Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 41/18.1PEVIS.C1. 40º. Tal raciocínio de proporcionalidade e adequação não é bem fundamentado no âmbito do douto acórdão. 41º. Pugnamos que o valor da viatura em muito excede o valor do ilícito praticado, pelo que a sua perda a favor do Estado se revela desproporcional, pelo que sempre deveria ter sido decidida a sua restituição ao arguido, como peticionado. 42º. Além disso, considera-se que, atenta a factualidade demonstrada, o veículo automóvel não era essencial à prática do crime pois o Arguido mantinha uma vida laboral, social e familiar, mostrava-se totalmente integrado na comunidade (cfr. factos provados), pelo que utilizava a viatura automóvel no seu dia-a-dia para todas as deslocações que a sua vida acarretava. 43º. Além do mais, as quantidades que o mesmo transportava podia muito bem transportar a pé, de bicicleta, trotinete, Uber, táxi ou autocarro, por exemplo. O veículo automóvel não era assim essencial para a venda ao consumidor de pequenas quantidades de produto estupefaciente. 44º. Por outro lado, sempre acrescentamos que não é bem fundamentado, pelo Tribunal a quo, se os factos poderiam ter ocorrido sem o recurso a esta especifica viatura e se a perda da mesma, com valor de 10.000,00€, se mostra ou não proporcional e adequado à gravidade do ilícito. 45º. Por tudo quanto supra exposto, deve a decisão proferida ser revogada e ordenada a restituição do veículo automóvel ao seu proprietário, reconhecendo-se que foram violados os artigos 109.º do C.P. e 35.º do D.L.15/93 de 22 de Janeiro. Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que o condene pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão sempre suspensa na sua execução, bem como reverta a decisão de declarar perdida a favor do Estado a viatura automóvel que lhe foi apreendida, nos termos por si requeridos e de acordo com a legislação vigente. III. Na resposta ao recurso o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: 1. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 3. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 4. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 5. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 6. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 7. No caso em apreço, há que considerar sobretudo que: - o dolo é elevado porque directo; - A culpa (desvalor da conduta) e a ilicitude (desvalor do resultado) situam-se num patamar médio-alto. Neste conspecto deve-se atentar às elevadas quantidades de estupefacientes detidas e vendidas e à reiteração das condutas e ao período de tempo em que durou a actividade delituosa (o que releva em desfavor do arguido). Deve também tomar-se em especial consideração a circunstância de existirem vendas a menores, inclusivamente quando estes tinham 14 anos de idade (o que releva em desfavor do arguido). De notar ainda os já relevantes valores monetários apreendidos e que são o produto da actividade do tráfico (o que também deve ser considerado em desfavor do arguido). Deve ainda levar-se em consideração o modo de execução do crime, que passa maioritariamente pela venda a consumidores, o que se infere pelas relativamente pequenas quantidades vendidas que são a grande maioria das vendas em causa nos autos, embora existam algumas vendas de quantidades mais significativas. Necessariamente deverá também considerar-se a qualidade dos produtos estupefacientes detidas/vendidas, canábis, que é considerada uma “droga leve”. Todavia esta circunstância não deverá assumir, no contexto actual, especial preponderância. Isto porque a disponibilidade de canábis tem vindo a aumentar no espaço europeu, traduzindo-se no aumento do número de consumidores e, consequentemente, de problemas de saúde pública. Com efeito, de acordo com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência [Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo], em 2020, foram notificadas cerca de 1 milhão de apreensões na União Europeia, sendo os produtos de canábis os mais frequentemente apreendidos; o mesmo relatório revela que a disponibilidade e o consumo de droga se mantêm a níveis elevados em toda a União Europeia, estimando-se que aproximadamente 83,4 milhões, ou seja, 29 % dos adultos entre os 15 e os 64 anos na União Europeia, tenham alguma vez consumido uma droga ilícita, sendo a canábis a substância mais consumida, com mais de 22 milhões de adultos europeus a comunicarem o seu consumo. Já relativamente ao ano de 2021, o mesmo Observatório registou o maior nível de apreensões de canábis resina e canábis folhas da última década na União Europeia, concluindo por uma elevada disponibilidade deste tipo de estupefaciente no espaço europeu [European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (2023), European Drug Report 2023: Trends and Developments, https://www.emcdda.europa.eu/publications/european-drug-report/2023_en]. Também a Organização das Nações Unidas [www.unodc.org/res/WDR- 2023/Special_Points_WDR2023_web_DP.pdf] reconhece que a canábis é a droga ilícita mais consumida a nível mundial, com cerca de 219 milhões de consumidores, correspondendo a cerca de 4% da população global adulta. De acordo com as estatísticas da ONU, o número de consumidores aumentou cerca de 21% na última década, com especial enfoque no aumento directamente ligado aos confinamentos durante o período de pandemia por Covid-19, sendo que, em 2019, cerca de 41% dos problemas de saúde relacionados com o consumo de estupefacientes estavam ligados à canábis. Decorre, pois, do exposto que, contrariamente a uma crença que tem vindo a ganhar adeptos, a canábis é uma substância que, sem prescrição médica, oferece perigos muito relevantes para a saúde e que, a acrescer, tem vindo a tornar-se cada vez mais comum e fácil de obter, sobretudo por parte de jovens adultos. Neste cenário, torna-se inegável a exigência social de uma reacção visível das entidades estaduais por forma a repor a confiança na vigência da norma violada. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando o aumento exponencial que se tem verificado no consumo de produtos estupefacientes, sobretudo entre a população mais jovem, ao qual está necessariamente associado o crime de tráfico de estupefacientes e o alarme social que o mesmo causa na comunidade. - as exigências de prevenção especial são também prementes. No caso vertente, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes pese embora não fosse consumidor das mesmas. Apenas cessou a actividade criminosa – que desenvolveu, diariamente, durante um longo período de 4 anos - em virtude da sua detenção no âmbito dos presentes autos. Por outro lado, a inserção social e profissional não se mostrou contra-motivo suficiente para o dissuadir da prática do crime em apreço. 8. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de cinco anos e três meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 9. Caso assim não se entenda e se decida pela aplicação de uma pena de cinco anos de prisão, não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição. 10. No caso em apreço a suspensão da execução da pena de prisão não se afigura susceptível de constituir a advertência firme e solene necessária para dissuadir o arguido da prática de factos idênticos e passaria uma mensagem de impunidade e insegurança à própria comunidade. 11. O veículo automóvel de matrícula ..-EQ-.., pertença do ora recorrente, não é em si mesmo um meio perigoso. 12. No entanto, da matéria de facto dada como assente resulta apurada a essencialidade do referido veículo para a realização da conduta típica do arguido nos concretos termos em que ela ocorreu. 13. Da matéria de facto dada como assente extrai-se, pois, que a utilização da viatura em causa era frequente e contínua, sendo essencial para dar à actuação do arguido aquela grandeza e alcance que ela efectivamente teve. Ou seja, não fora a utilização desse veículo pelo arguido e caso tivesse ele de utilizar outros meios de transporte (por exemplo, táxi ou autocarro) a sua actividade necessariamente não teria a mesma dimensão e alcance (recorde-se, o arguido possuía uma clientela de, pelo menos, 40 clientes e distribuía produto estupefaciente por várias freguesias da cidade de ...). 14. Por último, atendendo à já considerável dimensão da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido (representada tanto nos actos de venda, como nos actos de detenção de produto estupefaciente e material de pesagem, corte e embalamento), à circunstância o arguido ter utilizado tal veículo durante todo o período em que se dedicou à sua actividade de tráfico, não descurando a marca e modelo do veículo em questão e a sua idade (o veículo foi fabricado no ano de 2007) e a concreta pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, conclui-se não ser desproporcionada a declaração de perda do veículo em face da gravidade do crime cometido e da pena que lhe será, nos autos, aplicada. 15. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao declarar perda do referido veículo automóvel. 16. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 17. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. Termina pedindo que se negue provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. IV. O recurso foi admitido, por despacho de 13.07.2023, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. V. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu douto Parecer, no qual, em resumo, aderiu à resposta do MP na 1ª instância, por estar muito bem fundamentada, destacando, ainda, que o recurso não merece provimento, por um lado, por a pena aplicada ser adequada e na medida justa (tanto mais que o arguido procedeu à venda de estupefacientes a vários menores, o que integrava um crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo art. 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22, 01, tendo beneficiado, de não vir acusado por essa agravante, tal qualificação jurídico-penal não ter sido discutida em sede de julgamento e o MP não ter recorrido do acórdão; para além de não sendo consumidor e, dedicando-se há anos à venda, só se podia concluir que com a sua atividade apenas visava o lucro; a que acresce que o seu argumento de ter emprego assegurado, para sustentar o pedido de suspensão da pena, “não ter a relevância pretendida”, não só por se justificar uma pena superior a 5 anos de prisão, como também por ter “estado sempre empregado no decurso dos anos em que procedeu às vendas de estupefacientes e isso não o inibiu de desenvolver a atividade criminosa”) e, por outro lado, por estar justificada a perda do veículo, de acordo com o decidido em jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (ac. de “28.06, proferido no processo 20/21.1SFPRT.S1, Relatora Ana Barata de Brito), extraindo-se igualmente do acórdão recorrido e da matéria de facto dada como provada, aqui em apreciação, que “a não utilizar a viatura, não teria o arguido conseguido alcançar o volume de vendas que alcançou, numa grande dimensão territorial em que atuou.” VI. Na Resposta ao Parecer do Sr. PGA o recorrente mantém o sustentado no recurso, reiterando e reproduzindo integralmente o teor do mesmo recurso interposto, concluindo nos seus exatos termos. VII. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. VIII. As questões suscitadas no recurso em apreciação prendem-se, por um lado, com a medida da pena aplicada e, por outro lado, com a declaração de perda da viatura automóvel que lhe foi apreendida. Fundamentação IX. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto com interesse para o conhecimento do presente recurso: Instruída e discutida a causa, com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos. (…) 15. O arguido AA, utilizador do contacto .......59, também se dedicava ao tráfico de estupefacientes, vendendo a vários indivíduos Canábis (resina e folhas/sumidades), mediante contrapartida económica ou outra. 16. Desenvolveu essa actividade, entre o ano de 2019 e 05-07-2022, em vários locais da cidade de .... 17. O arguido AA, preferencialmente, fazia entregas porta a porta, utilizando para o efeito o seu veículo matrícula ..-EQ-.., realizando as entregas em locais previamente combinados (postos de abastecimento, centro de lavagens auto, M.. ......., quiosque …), nas residências dos consumidores, bem como, na sua própria residência. 18. Nos contactos com os consumidores, o arguido AA utilizava, preferencialmente, plataformas de conversação online, para perceber a quantidade que os consumidores pretendiam e marcava encontro para a entrega, todavia, fazia-o, também, através de SMS e chamadas telefónicas pelo seu contacto .......59. 19. O arguido AA fazia entrega de produto estupefaciente em inúmeras freguesias do concelho de ... AA, ..., ..., ... ..., ..., ..., ..., ... …) e tinha clientes de diversas faixas etárias, os mais jovens, actualmente, com apenas 17 anos de idade, tendo chegado a vender canábis a CC e AA quando tinham apenas 14 anos de idade. 20. O arguido AA, por norma, “distribuía” o produto estupefaciente depois do jantar, tendo uma clientela de, pelo menos, quarenta indivíduos diferentes. 21. No dia 05-07-2022, foi abordado o arguido AA, quando saia da residência pelas 07h40, tendo na sua posse os seguintes objectos que foram apreendidos: - € 295,50, em numerário; - Um (1) telemóvel de marca Xiaomi, modelo Redmi 8T, de cor preta com o IMEI .............35 / .............43, contendo cartão SIM da operadora NOS; - Um (1) saco plástico hermético, contendo no seu interior 22,822 gramas de canábis (resina), correspondentes a 246 doses individuais; - Vinte e quatro (24) sacos plásticos herméticos contendo no seu interior 38,65 gramas de canábis (resina), correspondentes a 129 doses individuais, divididos em doses individuais. 22. Pelas 09h00 do dia 05-07-2022, no interior do veículo matrícula ..-EQ-.., propriedade do arguido (e que foi apreendido), o mesmo tinha os seguintes objectos, que também foram apreendidos: - Uma (1) caixa em plástico, contendo no seu interior dois (2) sacos herméticos contendo 10,334 gramas de canábis (resina), correspondentes a 76 doses individuais. 23. Nesse mesmo dia 05 de Julho de 2022, na sua residência, sita na Rua de ..., n.º 137, ..., o arguido AA tinha: No seu quarto: - 172,85 gramas de canábis (folhas/sumidades), correspondentes a 719 doses individuais; - 2 balanças digitais de precisão, contendo vestígios de canábis; - 69,426 gramas de canábis (resina), correspondentes a 688 doses individuais; - 7,395 gramas de canábis (resina), correspondentes a 56 doses individuais; - 1 faca, com vestígios de canábis; - 49 sacos herméticos (5,5cmX5,5cm); - 62 sacos herméticos (10cmX15cm); - 4 Sacos herméticos (variadas medidas); - 1 invólucro em plástico, com o logotipo “Lacoste”, com vestígios de canábis; - 2 sacos de plástico, cor azul e cor verde, contendo no seu interior vestígios de canábis; - 1 copo de plástico, transparente, contendo no seu interior vestígios de canábis; - 7 sacos, contendo no seu interior 60 sacos herméticos, de plástico, sem marca, transparentes, com as medidas 5,5cm x 5,5cm - 181 sacos herméticos, de plástico, sem marca, transparentes, com as medidas 23,5cm x 16cm; - 1 caixa em cartão, contendo no seu interior 404 sacos herméticos, de plástico, sem marca, transparentes, com as medidas 100mm x 150mm; - 33 sacos herméticos, de plástico, sem marca, transparentes, com várias medidas; - 1 envelope com 430€ em numerário; - 1 envelope com 3000€ em numerário; - 14 sementes da planta Canábis; - 1 mealheiro com 270€ em numerário. 24. Por norma, o arguido AA fazia a distribuição do referido produto após o jantar, utilizando para o efeito o seu veículo matrícula ..-EQ-.., marca Seat, modelo Leon, rotina que apelidava de “a volta”, chegando também a fazê-lo em outros horários, já que durante o período em que durou a investigação, o arguido esteve vários meses de baixa médica. 25. Na referida “volta”, fez-se por diversas vezes acompanhar de DD, actualmente com 18 anos idade, jovem que presenciou diversas vendas. Assim, no circunstancialismo sobredito, o arguido AA: 26. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos entre inícios do ano de 2020 e o momento em que foi detido, a EE, duas a três vezes por semana, na quantidade de três a cinco gramas de cada vez, pelo valor médio de 6,50€ a grama; Em concreto, vendeu: - No dia 15-02-2022, 5 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 30€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 05-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 07-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido junto do Tribunal de ...; - No dia 10-05-2022, 5 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 30€, tendo a entrega ocorrido junto do ... em ...; - No dia 16-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ... (S. ...); - No dia 17-05-2022, 1 grama de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ... (S. ...); - No dia 18-05-2022, 1 grama de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 10€; - No dia 21-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 23-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ... (S. ...); - No dia 26-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 31-05-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€; - No dia 23-06-2022, 5 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 30€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-06-2022, 3 gramas de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-07-2022, 1 grama de Canábis folhas/sumidades, pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ... (S. ...); 27. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades e resina) pelo menos desde o ano de 2019 e o momento em que foi detido a FF, vendendo inicialmente a média de 5 gramas de canábis folhas por semana, e posteriormente resina na média de 5 a 10 gramas, por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 21-05-2022, 25 gramas de Canábis (pólen) pelo valor de 125€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 03-06-2022, 5 gramas de Canábis (pólen) pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 13-06-2022, 6 gramas de Canábis ao amigo da testemunha AA, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 21-06-2022, 5 gramas de Canábis (pólen) pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-06-2022, 20 gramas de Canábis folhas/sumidades pelo valor de 110€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 01-07-2022, 10 gramas de Canábis (pólen) pelo valor de 110€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-07-2022, 20 gramas de Canábis folhas/sumidades pelo valor de 110€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 03-07-2022, 5 gramas de Canábis (pólen) pelo valor de 30€, ao amigo da testemunha AA (GG). 28. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde inícios do ano de 2021 e o momento em que foi detido a HH, na média de 10 gramas de canábis folhas por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 16-04-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 20-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 26-05-2022, quantidade indeterminada de haxixe, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 28-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - Ainda no dia 28-05-2022, 2 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 15€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 03-06-2022, 1 grama de Canábis (folhas/sumidades) a título gratuito, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 11-06-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-06-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-06-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-06-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 55€, tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; - No dia 01-07-2022, 1 grama de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 5€, tendo a entrega ocorrido em ...; 29. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde inícios do ano de 2020 e o momento em que foi detido a CC, na média de 100€ por mês, sendo que a grama custava em média 7,50€. Em concreto, vendeu: - No dia 09-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€; - No dia 18-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€; - No dia 02-05-2022, 4 gramas de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-05-2022, 20€ de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; - No dia 19-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 60€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 21-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 60€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; - No dia 02-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; - No dia 09-06-2022, 5 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido na residência da avó da testemunha; 30. Vendeu entre três e quatro vezes produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) durante o primeiro semestre do ano de 2022, a II, na quantidade de duas gramas de cada vez pelo valor de 20€; Em concreto, vendeu: - No dia 23-05-2022, 2 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em .... 31. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde o ano de 2020 e o momento em que foi detido, a JJ, na quantidade de duas a três gramas por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 06-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ... (cfr. produtos 780 e seguintes do Anexo B); - No dia 06-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-07-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em .... 32. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) no primeiro semestre do ano de 2022, a KK, na média de três gramas por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 10-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 15-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 25-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€; - No dia 29-04-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ... (...); - No dia 04-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 09-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-05-2022, 2 ou 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 15 ou 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 23-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-05-2022, 2 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 31-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 05-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 08-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 14-06-2022, 2 ou 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 15 ou 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 15-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 27-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em .... - No dia 27-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor 20€, tendo a entrega ocorrido em .... 33. Entre Maio e Abril do ano de 2022, a testemunha LL, transportou por diversas vezes a testemunha EE no seu carro para que se encontrasse com o arguido AA para adquirir Canábis; 34. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde meados do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a MM, na média de duas a três gramas por semana, pelo valor de 15 ou 20€; Em concreto, vendeu: - No dia 16-06-2022, 2 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 15€, tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; - No dia 27-06-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido na residência da testemunha; 35. Vendeu entre duas e três vezes produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) durante o ano de 2021, a NN, pelo valor de 5€ ou 6€ a grama; Em concreto, vendeu: - No dia 25-09-2022, 1 grama de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 5€, tendo a entrega ocorrido em .... 36. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde meados do ano de 2019 e o momento em que foi detido, a OO, na média de duas a cinco gramas por semana, pelo valor médio de 5€ a 7€, chegando a ser pago por MbWay; Em concreto, vendeu: - No dia 18-04-2022, 2 ou 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 15 ou 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 26-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-07-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; 37. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde inícios do ano de 2020 e o momento em que foi detido a PP, inicialmente na quantidade média entre 5 e 10 gramas, quinzenalmente, e posteriormente a mesma quantidade, mas, mensalmente. Em concreto, vendeu: - No dia 26-02-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-03-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 26-03-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-04-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 08-05-2022, 10 ou 15 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65 ou 97,50€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-05-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 65€, tendo a entrega ocorrido em ...; 38. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde o ano de 2019 e o momento em que foi detido a QQ, em média seis gramas de canábis folhas ou resina, por mês; Em concreto, vendeu: - No dia 25-02-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 01-03-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) ou resina pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 12-03-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) ou resina pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 27-05-2022, 3 gramas de Canábis (folhas/sumidades) ou resina pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em .... 39. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde o ano de 2019 e o momento em que foi detido a RR, em média entre cinco e dez gramas de canábis por semana. Em concreto, vendeu: - No dia 26-05-2022, quantidade indeterminada de canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 23-06-2022, 20 gramas de canábis (pólen), pelo valor de 110€ tendo a entrega ocorrido em ... a um amigo da testemunha de nome SS. 40. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades), pelo menos desde início do ano de 2021 e o momento em que foi detido (excepto entre Dezembro de 2021 e Abril de 2022) a TT, em média entre cinco e dez gramas de canábis, por semana, pelo valor médio de 7€ a grama. Em concreto, vendeu: - No dia 13-12-2021, 5 ou 10 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35 ou 70€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-04-2022, 5 ou 10 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35 ou 70€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 19-05-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 31-05-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-06-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 06-06-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 13-06-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-06-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 35€, tendo a entrega ocorrido em ...;. 41. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde início do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a UU, na média de duas gramas, de dois em dois dias, chegando a ser pago por MbWay; Em concreto, vendeu: - No dia 14-04-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 10-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 14-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 19-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 21-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 23-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 25-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 28-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-05-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 01-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 03-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 05-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 07-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 09-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 11-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 13-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€; - No dia 14-06-2022, 4 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€; - No dia 15-06-2022, 4 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-06-2022, 4 gramas de a de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€; - No dia 18-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 19-06-2022, 4 gramas de a de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 21-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€; - No dia 22-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€; - No dia 24-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-06-2022, 2 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 10€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 03-07-2022, 7 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 45€; - No dia 04-07-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 25€, tendo a entrega ocorrido em ...; 42. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades) pelo menos desde meados do ano de 2021 e Junho de 2022, a VV, na média de duas a quatro gramas, por mês, pelo valor de 20€ cada duas gramas; 43. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis folhas/sumidades ou resina) pelo menos desde início do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a WW, na média de uma a duas vezes por semana, na quantidade de 10€ de produto de cada vez; Em concreto, vendeu: - No dia 07-04-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades ou resina), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-05-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades ou resina), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 31-05-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades ou resina), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 28-06-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades ou resina), tendo a entrega ocorrido em .... 44. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis) pelo menos desde o ano de 2020 e o momento em que foi detido a XX, todas as semanas em quantidade de vezes variadas, chegando a ser pago por MbWay; Em concreto, vendeu: - No dia 09-04-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-04-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 27-04-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-04-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-05-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 06-05-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 16-05-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 27-05-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-05-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-06-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 15-06-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ... - No dia 26-06-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 28-06-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-07-2022, quantidade indeterminada de canábis, tendo a entrega ocorrido em .... 45. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis) pelo menos desde meados do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a YY, na média de três a seis gramas, por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 15-02-2022, 6 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 40€; - No dia 04-03-2022, 6 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 40€; - No dia 15-05-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€; - Ainda no dia 15-05-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€; 46. Vendeu por duas vezes Canábis (folhas/sumidades), durante o ano de 2021, a ZZ, cobrando 10€ por cada grama. 47. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo período de três meses durante o ano de 2021, a AAA, na quantidade de 5 gramas de cada vez pelo valor de 35€. 48. Vendeu no dia 21-06-2022, 5 gramas de Canábis (folhas/sumidades) pelo valor de 35€ a BBB, então com 17 anos de idade. 49. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde Abril de 2021 e o momento em que foi detido a CCC, na média de cinco a dez gramas por semana pelo valor de 30€ ou 60€; Em concreto, vendeu: - No dia 09-04-2022, 5 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 30€, tendo a entrega ocorrido em .... 50. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis) pelo menos desde o ano de 2020 e o momento em que foi detido, a DDD, na quantidade de 10€ de produto de cada vez. Em concreto, vendeu: - No dia 08-04-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 24-05-2022, 10€ de canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 29-05-2022, 20€ de canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 02-06-2022, 10 ou 20€ de canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em .... 51. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde início do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a EEE; Em concreto, vendeu: - No dia 06-04-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 25-04-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 27-05-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 31-05-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 05-06-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 22-06-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido na residência de uma amiga da testemunha; - No dia 29-06-2022, 3 gramas de canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido na residência de uma amiga da testemunha. 52. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde início do ano de 2022 e o momento em que foi detido, a FFF. Em concreto, vendeu: - No dia 16-04-2022, quantidade indeterminada de Canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em .... 53. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde meados do ano de 2020 e o momento em que foi detido, a GGG, na quantidade de 20 gramas quinzenalmente; Em concreto, vendeu: - No dia 27-05-2022, quantidade indeterminada de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 15-06-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 60€; - No dia 02-07-2022, 10 gramas de Canábis (folhas/sumidades), pelo valor de 60€. 54. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde meados do ano de 2021 e o momento em que foi detido, a HHH, na quantidade de 1 a 2 gramas por semana, pelo valor de 10€ ou 15€; Em concreto, vendeu: - No dia 26-05-2022, 1 grama de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; 55. Vendeu no dia 20-12-2021, uma grama de canábis folhas/sumidades pelo valor de 7,50€, a uma amiga da testemunha III; 56. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente (Canábis), pelo menos desde início do ano de 2020 e o momento em que foi detido, a JJJ, com a alcunha de “KKK”, na quantidade de 5 a 10 gramas, de três em três dias, pelo valor de 35€ ou 60€; Em concreto, vendeu: - No dia 02-06-2022, quantidade indeterminada de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 28-06-2022, quantidade indeterminada de Canábis (folhas/sumidades), tendo a entrega ocorrido em .... 57. Vendeu de forma regular e ininterrupta produto estupefaciente Canábis (resina), pelo menos desde Março de 2022 e o momento em que foi detido, a LLL, na quantidade de 2 a 3 gramas por semana; Em concreto, vendeu: - No dia 25-04-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-04-2022, cinco gramas de Canábis (resina), pelo valor de 30€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 04-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 08-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 12-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 16-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 23-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 26-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 30-05-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 02-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 09-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 10-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 14-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 17-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 20-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 23-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido em ...; - No dia 26-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido; - No dia 27-06-2022, três gramas de Canábis (resina), pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido fora da residência do arguido. 58. O arguido AA vendeu, ainda, Canábis, em quantidade e valor não apurados aos utilizadores dos contactos .......37, .......72, .......56, .......24 e condutor do veículo matrícula ..-..-IJ; Ao utilizador do contacto .......37: Em 09-04-2022, quantidade não concretamente apurada de canábis; Ao utilizador do contacto .......72: - Em 30-04-2022, 3 gramas de canábis, pelo valor de 20€, tendo a entrega ocorrido no recinto da festa das Cruzes – ...; Ao utilizador do contacto .......56: - Em 29-05-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente; - Em 01-06-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente; - Em 02-06-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, tendo a entrega ocorrido junto da escola de .... Ao utilizador do contacto .......24: - Em 29-05-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, tendo a entrega ocorrido junto ao “B........ . ...........; - Em 08-06-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, tendo a entrega ocorrido no parque de estacionamento da pastelaria “N... ........” na freguesia de ...; Ao condutor do veículo matrícula ..-..-IJ: - Em 26-05-2022, tipo e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao condutor do referido veículo, tendo a entrega ocorrido no interior do veículo do arguido, enquanto circulava no centro da cidade de ...; 59. As quantias monetárias em referência foram obtidas como contrapartida da venda, pelos arguidos, a terceiros de substâncias estupefacientes. 60. As balanças digitais e os sacos de plástico e demais objectos apreendidos eram usados pelo arguido AA na preparação, para posterior venda, de produto estupefaciente. 61. Os veículos referidos eram pelos arguidos utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes, designadamente o veículo com a matrícula ..-EQ-.., apreendido ao arguido AA. 62. Os telemóveis apreendidos na posse dos arguidos, serviam para estabelecer contactos, quer entre si, quer com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efectuavam com esse objectivo. 63. Os arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. 64. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respectiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas. 65. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. Mais se provou que: (…) 68. O arguido AA: a) Nasceu no dia ...-06-1989; b) Oriundo de uma família economicamente estável e organizada, AA é o mais novo de dois descendentes de um casal, pai ..., e mãe operária têxtil, que souberam proporcionar, no período do crescimento/formação dos filhos, condições de vida organizadas, e um ambiente relacional funcional. c) AA iniciou o seu percurso escolar em idade de referência e na sua área de residência, habilitando-se com o 6.º ano de escolaridade. Ainda frequentou o 7.º ano, mas não concluiu. d) A diminuta motivação para os estudos e a vontade de trabalhar para se autonomizar foram determinantes para optar pelo abandono escolar. e) Após uma experiência de cerca de seis meses como funcionário de um talho, aos 17 anos, AA iniciou o seu percurso laboral no sector da olaria, na empresa “D.... .......... com sede ..., ..., onde desempenhou funções como ..., e que mantém desde então. f) Com 22 anos, o arguido reportou o consumo de canabinóides em contexto de pares, comportamento não percepcionado por si como problemático, pelo que não sentiu necessidade de acompanhamento clínico especializado. g) À data dos factos o arguido não consumia produtos estupefacientes. h) AA reportou a existência de vários relacionamentos afectivos, mas apenas valorou uma que manteve durante cerca de cinco anos. i) Os seus tempos livres, circunscritos aos fins de semana, eram passados junto de amigos e colegas de trabalho com quem saía e frequentava bares, discotecas ou cafés. j) À data dos factos, AA residia com os seus pais na casa da família que partilha com o progenitor, reformado, e com a sua progenitora, profissionalmente activa como operária têxtil. k) Trata-se de uma vivenda unifamiliar, com condições de habitabilidade, situada numa zona periférica à cidade de ..., sem problemáticas sociais. l) Os familiares estão disponíveis para o receber e apoiar. m) A situação económica dos progenitores do arguido é estável, mas criteriosamente gerida e alicerça-se no valor mensal da reforma do pai e salário da progenitora (num valor global de 1.318,00€), e as despesas fixas mensais circunscrevem-se ao pagamento de bens e serviços (água, gás, luz e telecomunicações) no valor mensal de cerca de 150,00€. Não tem encargos com a habitação. n) O arguido auferia um salário de 730,00€, mas os pais não exigem a sua comparticipação nas despesas mensais. o) Daquele valor, AA amortiza um empréstimo de 17.500,00€ que solicitou para a compra do seu automóvel, pelo qual paga 300,00€/mês. p) À data dos factos, estava contratado como operário na “D.... .........., situação que pretende manter no futuro. q) A entidade patronal do arguido manifestou que o arguido poderá recuperar o seu posto de trabalho, r) O arguido foi caracterizado como sendo um funcionário assíduo, empenhado e pontual. s) No meio de residência, o arguido é detentor de uma imagem associada a hábitos de trabalho, encontra-se inserido socialmente e não foi percepcionada qualquer tipo de rejeição à sua presença no local. t) Sem condenações pretéritas, foram sinalizadas repercussões causadas por este processo judicial, ao nível pessoal consubstanciadas essencialmente pela perda da sua liberdade, ao embaraço junto da sua família e comunidade que integra. u) Também ao nível familiar, o impacto da presente situação processual foi sentido com surpresa e preocupação, sem, no entanto, deixarem de disponibilizar todo o apoio de que necessita. v) O arguido demonstra competências para avaliar, em abstracto, a ilicitude que assiste ao cometimento dos factos em que está indiciado, os danos causados e as consequências para as vítimas. 69. Não constam do CRC do arguido AA antecedentes criminais. 70. Os arguidos confessaram a grande maioria dos factos que lhes foram imputados, e verbalizaram arrependimento. 71. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EQ-.., de marca SEAT, modelo Leon, fabricado em 2007, pertence ao arguido, encontrando-se o respectivo direito de propriedade registado na Conservatória do Registo Automóvel em seu nome desde 26-07-2017. Factos não provados. Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer factos diferentes e/ou contrários daqueles que especificamente foram dados como provados, designadamente os seguintes: a) O arguido AA fosse um dos fornecedores de produto estupefaciente do arguido MMM. b) A actividade de venda de produtos estupefacientes constituía a única fonte de receitas dos arguidos os quais faziam da mesma seu modo de vida. c) O arguido MMM tenha um comportamento moral e social exemplar e irrepreensível. d) Os arguidos agiram de forma concertada. Convicção do Tribunal Teve-se em consideração, a respeito da apreciação da prova, ao disposto no artigo 127.º do CPP. O critério fundamental observado por este Tribunal quanto ao standard probatório foi o que corresponde ao principio da assunção da prova para além de toda a dúvida razoável. Como refere José Mouraz Lopes in Comentário Judiciário do CPP, t. II, 3.ª ed., Almedina, p. 85: “Trata-se de conseguir, através deste principio, a possibilidade de condenar alguém apenas quando se tenha alcançado a ‘certeza’ da sua culpabilidade, devendo ser absolvido sempre que existam dúvidas razoáveis. O conceito, «para além da duvida razoável» tem sido entendido como a hipótese, probatoriamente admissível, frente à qual a hipótese antagónica (ou apresentada como contrária) tem apenas uma remote probability (probabilidade remota) de ter acontecido. Não constitui, no entanto, um critério assente na exclusão da «sombra de dúvidas»”. A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto objecto deste processo, baseou-se na análise e ponderação crítica, à luz das regras da experiência, do conjunto da prova produzida, devidamente conjugada entre si. A prova produzida em audiência de julgamento subsume-se – no seu essencial – a prova documental diversa, nomeadamente, a fotografias, a objectos reais apreendidos, como estupefacientes e dinheiro, a autos de busca e de apreensão, a prova pericial, e a diversa prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, para além das declarações dos arguidos. O valor da prova testemunhal, a sua relevância, depende fundamentalmente da sua credibilidade, da sua idoneidade e autenticidade. Refira-se, agora, que a apreciação da prova testemunhal – actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção – tendo em vista a carga subjectiva inerente, não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova – com os quais deve ser confrontada e criticamente analisada –, sendo que todos os meios de prova, como toda a prova (indiciária) de qualquer outra natureza, podem e devem ser objecto de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência (cfr. Ac. da R.G. de 09-02-2012 in www.dgsi.pt., proc. n.º Proc. 4328/09.6TBBRG-B.G1). Na formação da sua convicção, tomou-se, além do mais, em consideração: -O teor dos autos de notícia de fls. 4 e 5 e 4 e 5 do apenso A; - O conteúdo dos autos de apreensão de fls. 11 e 12, 498 e 499, 6 do apenso A, - Teor dos autos de pesagem de fls. 13, 585 e 586, 8 do apenso A; - Relatórios de teste rápido de fls. 14, 583 e 584, 7 do apenso A, - Autos de exame directo de fls. 500, 538 a 540 e de fls. 9 do apenso A; - Relatório fotográfico de fls. 10 e 11 do apenso A e de fls. 530 a 536; - Relatos de diligência externa (vigilâncias) que constam de fls. 41 e 42, 46 e 47, 54 a 60, 68 a 70, 167 a 175, 176 a 178, 179 a 181, 182 a 187, 188 a 192, 378 a 381, 451 a 453 e 454 a 455; - Auto de extracção de fotogramas de fls. 65 a 67, 325 a 328, 329 a 332; - Autos de busca de fls. 494 a 497 e de fls. 505 a 508, 520 a 529; - Relatório de resumo de trabalhos (telemóvel) que constam de fls. 73 a 76 e 770 a 774; - Relatório de extracção, constante de fls. 1 a 80 do Anexo A e 82 a 289 do apenso A; - Relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 114 a 116 e 775 a 778; - Relatórios de intersecções telefónicas de fls. 221 a 230, 246 a 249, 265 a 270, 292 a 299, 348 a 357, 382 a 387, 402 a 411, 456 a 461, 481 a 487; - Autos de intercepção e gravação, constantes dos anexos B e C; - Auto de exame e avaliação do veículo apreendido, constante de fls. 543; - Certificado de veiculo, que consta de fls. 546; - Nota discriminativa do dinheiro apreendido (cfr. fls. 587 a 590); - Resultado da pesquisa nas bases de dados da Segurança Social relativa ao arguido AA (cfr. fls. 633); Em sede de prova pericial o Tribunal atendeu aos relatórios de exames elaborados pela Polícia Judiciária referentes ao produto estupefaciente apreendido (cfr. fls. 128 e 129, 278, 1125 e ss.). Adiantando mais um passo, refira-se agora que os arguidos prestaram declarações através das quais confessaram a quase totalidade dos factos descritos na acusação (o arguido MMM admitiu a veracidade dos factos descritos na acusação sob os n.ºs 1 [inicialmente o arguido apenas admitiu que vendeu as substâncias ali descritas desde 2019 até Junho ou Julho de 2021, vindo mais tarde a admitir que efectuou vendas até 19-01-2022], 2.º a 13.º e 14.º [ressalvando, nesta parte, que não comprou produto estupefaciente directamente ao arguido JJ, mas, por uma única vez, a um seu “trabalhador” com a alcunha KKK”]; O arguido AA admitiu a veracidade dos factos descritos na acusação sob os n.ºs 15.º [com a excepção da parte em que ali se refere que forneceu produto estupefaciente ao arguido MMM], 16.º, 17.º, [inicialmente o arguido apenas não admitiu que vendeu produto estupefaciente na sua própria residência, sendo que em declarações complementares veio admitir que vendeu estupefaciente à porta da sua casa], 18.º, 19.º [acrescentando o arguido que à data dos factos não sabia da idade de CC e AA; O arguido admitiu no entanto que os referidos compradores tinham aspecto de ser menores], 20.º [esclarecendo o arguido que não vendia a 40 indivíduos todas as noites], 21.º e ss. da acusação). Além disso, o arguido AA admitiu que, à data dos factos, não era consumidor de produto estupefaciente, sendo que a quantidade de “droga” que tinha em casa se destinava integralmente à venda. Por último, os arguidos verbalizaram arrependimento. A admissão dos factos descritos na acusação produzida pelos arguidos é consonante com a demais prova constante dos autos, designadamente, a prova documental e pericial e, bem assim, a prova testemunhal produzida em audiência. Além disso, a confissão efectuada pelos arguidos traduz a admissão de factos que lhes são desfavoráveis e que eles, portanto, nenhum interesse tinham em admitir. Por essas razões, à referida admissão dos factos foi atribuído positivo relevo probatório, na parte em que ela foi concordante com a matéria de facto dada como provada. O Tribunal analisou ainda as declarações das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento. Neste âmbito, e analisando criticamente a prova testemunhal apresentada, afirme-se que, no essencial, as testemunhas (arroladas pela acusação) BBB (estudante, nascido a 04-11-2004, que relatou “apenas” conhecer o arguido AA, que, no importante, confirmou o teor do ponto 48. da acusação), FF (trabalhador da construção civil, nascido a 04-10-2005, que declarou ser consumidor de canábis desde os seus 14 anos. O depoimento desta testemunha foi ainda no sentido de que ainda com 14 anos comprou produto estupefaciente ao arguido AA, sendo que, quando tinha 15 anos de idade, comunicou ao referido arguido a idade que tinha. Relatou também esta testemunha que, no inicio, comprava ao arguido AA cerca de €100 de canábis por mês, sendo que ultimamente gastava mais. Transmitiu ainda que o CC também comprava canábis ao arguido JJ. Segundo a testemunha, CC era da turma da testemunha e era do “ seu grupo”. Transmitiu ainda a ideia de que era algo comum fumarem “charros” na altura das aulas), DD (que declarou ser estudante, ter actualmente 18 anos de idade, medir 1,76 metros e pesar 70 kg.. Referiu esta testemunha, no importante, que: a) Conheceu o arguido JJ quando tinha 14 ou 15 anos; b) Gosta de estar na companhia de pessoas mais velhas; c) O arguido JJ sabia a sua idade, porque logo no inicio a testemunha lhe comunicou quantos anos tinha; d) O arguido JJ vendeu-lhe haxixe nos fins de 2019, inícios de 2020, mais de 10 vezes e durante cerca de 3 meses. e) Acompanhou o arguido JJ muitas vezes quando este ia fazer as entregas; f) Por vezes o arguido JJ pediu-lhe para fazer a entrega de haxixe a outros menores) depuseram no sentido da confirmação da matéria de facto dada como provada. O depoimento destas testemunhas mostrou-se, no importante, claro, sereno, isento, sólido, espontâneo, tanto quanto possível pormenorizado, coerente (quando analisado cada um dos depoimentos de per si e, posteriormente, quando confrontados entre si e com os demais elementos dos autos), fidedigno e provido de válida razão de ciência, assim logrando obter total credibilidade quanto aos factos dados como provados e nos exactos termos em que o foram. CC, que declarou ter nascido a 17-05-2006 e pesar actualmente cerca de 50 kg, foi igualmente inquirido como testemunha. Referiu esta testemunha que comprou canábis ao arguido JJ, tendo começado a comprar tal produto no ano de 2020. Referiu ainda pensar que este arguido sabia a sua idade. Confrontado com o teor dos primeiros seis parágrafos das suas declarações de fls., 1098 e ss., cuja leitura foi efectuada em audiência, confirmou seu conteúdo. O depoimento desta testemunha foi sustentado em conhecimento directo dos factos por si relatados, embora as suas respostas oferecidas em julgamento tenham sido mais esquivas. De todo o modo, o depoimento desta testemunha convenceu o Tribunal, na parte em que se mostrou consonante com a matéria de facto dada como assente. Os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas BBB, FF, DD e CC, devidamente concatenados e analisados sob a égide das regras da normalidade das coisas permitiram que o Tribunal afastasse a versão em juízo apresentada pelo arguido AA, consubstanciada na alegação de que não sabia a idade concreta dos consumidores mais novos e que quando soube da idade deles logo parou de lhes vender. Efectivamente, essa versão do arguido é frontalmente contrariada pelos depoimentos das testemunhas supra referidas. Por outro lado, a própria aparência física dos menores FF (que actualmente pesa cerca 58 kg e mede1,75 metros tendo crescido cerca de 10/15 cm. no último ano, sendo ainda certo que há cerca de 1 ano era mais magro) e de CC (que actualmente pesa cerca de 50 kg., medindo agora cerca de 1,60 metros) é totalmente compatível com as suas idades físicas, havendo correspondência entre a idade aparente dos falados indivíduos e a respectiva idade real. Ademais, a versão do arguido é contrariada pelas próprias circunstâncias em que o dito arguido e as faladas testemunhas se relacionavam, não se tratando de contactos exclusivamente para venda, nem contactos isolados ou muito esporádicos. Observe-se ainda que o arguido AA não admitiu que a totalidade do dinheiro que lhe foi apreendido no âmbito dos presentes autos fosse produto da sua actividade de venda de estupefacientes, afirmando que €1.000,00 eram produto do seu trabalho. Ora, desde logo, refira-se que do dinheiro apreendido ao arguido AA, € 295,50 eram por si transportados no momento da revista, juntamente com outros elementos usualmente utilizados no tráfico (sacos de plástico herméticos). Por outro lado, os restantes €3.430 foram encontrados em dois envelopes (um deles com € 430,00 e o outro com €3.000,00) no interior da mesa de cabeceira direita do quarto do arguido AA. Na mesa de cabeceira direita foram também encontradas 14 sementes de canábis. Ademais, no quarto do visado, em cima da cómoda, foi ainda encontrado um mealheiro com 170 euros em numerário. Ora, a localização das referidas parcelas de dinheiro em causa, as respectivas quantidades (não existindo qualquer separação dos € 1.000,00 que o arguido refere ter sido produto do seu trabalho), a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido, o facto de o arguido ter um vencimento relativamente diminuto e alguns encargos mensais (com a amortização de empréstimos e com despesas de uma égua que adquiriu [como ressalta das declarações prestadas pelo arguido em audiência]) levam à consideração, com apelo ás regras da experiência comum, que toda a quantia apreendida ao arguido é produto da sua comprovada actividade de venda de estupefaciente. A prova dos elementos subjectivos dos tipos resultou da concatenação de toda a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum. Efectivamente, a prova do elemento subjectivo, por pertencer ao mundo interior do agente, é indirecta (excepto nos casos em que haja confissão do arguido que abarque os inerentes pontos factuais) e, no caso, infere-se da generalidade da prova gerada quando perspectivada sobre critérios de normalidade. No que respeita ao ano de fabrico do veículo apreendido atendeu-se ao teor do auto de exame e avaliação de fls. 543, sendo que quanto á propriedade do mesmo se atendeu ás declarações do arguido AA e ao teor do documento da base de dados da Conservatória do Registo Automóvel cuja junção foi ordenada na sessão de julgamento de ...-05-2023. Na formação da sua convicção o Tribunal valorou ainda o teor dos relatórios sociais de fls. 1326 e ss. (MMM) e 1330 e ss. (AA), no que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais e económicas dos arguidos. Ainda nesta sede, o Tribunal valorou os depoimentos de NNN, pai do arguido MMM, que, não tendo conhecimento directo dos factos descritos na acusação, abonou personalidade do arguido seu filho. OOO, PPP, QQQ e BB foram também inquiridas como testemunhas (arroladas pelo arguido AA) e, também não tendo conhecimento directo dos factos enunciados no libelo acusatório, abonaram a personalidade do arguido AA. Apesar de todos estes depoimentos se terem mostrado algo parciais (em favor dos arguidos que, nos termos descritos, arrolaram as testemunhas), o seu conteúdo convenceu o Tribunal na parte em que se mostrou concordante com o teor dos falados relatórios sociais. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, ponderaram-se os CRC’s de fls. 1237 e ss. (MMM) e 1239 verso (AA). A matéria de facto dada como não provada deve-se à absoluta ausência de prova da sua verificação ou à falta de elementos seguros que a possa confirmar. Particulariza-se, nesta sede e pela sua eventual importância, que não se logrou demonstrar que o arguido AA fosse um dos fornecedores de produto estupefaciente do arguido MMM. A testemunha a este propósito inquirida (RRR, responsável pela investigação) logo deu nota nos autos que a suspeita dessa relação de fornecimento adveio do teor das mensagens apreendidas no telemóvel do arguido MMM, sem que no entanto tivesse sido essa suspeita confirmada pelo decorrer da investigação (por exemplo, em vigilâncias ou escutas telefónicas ou prova testemunhal). Refira-se que tal suspeita é ainda, de certa forma, consonante com as declarações do arguido MMM que declarou saber ser voz popular que o KKK” (JJJ) vendia produto estupefaciente para o arguido AA (sendo que, de todo o modo, apenas comprou uma vez tal produto estupefaciente ao KKK”). De todo o modo, os indícios referidos não foram corroborados em juízo por outra prova que o Tribunal possa considerar suficiente para dar como provada para além da dúvida razoável aquela factualidade. Por essas razões, com base no princípio in dubio pro reu, o tribunal não deu essa facticidade como provada. Direito X. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º Analisado o recurso do arguido AA, verifica-se que as questões que coloca relacionam-se, por um lado com a pena individual que lhe foi imposta, a qual considera excessiva e desproporcionada (por, na sua perspetiva, perante o circunstancialismo atenuativo apurado, consistente na forma como cometeu o crime, na circunstância deste tipo de estupefaciente estar a ser despenalizado e descriminalizado em Portugal e na Europa, trabalhar desde os 17 anos, estr integrado familiar, social e profissionalmente, ser primário, ter confessado integralmente os factos e mostrar sincero arrependimento, tendo competências para avaliar a ilicitude dos factos e consequências para as vítimas, tendo o tribunal atribuído demasiado valor a algumas vendas feitas a menores, que até tinham 15 anos, tendo sido eles que o procuraram e não o inverso, resultando do que se apurou que tem condições de cumprir a pena em liberdade, a qual não deve ser superior a 5 anos, para permitir a sua ressocialização, tanto mais que as razões de prevenção são muito reduzidas no caso concreto, pelo que essa pena deveria ser suspensa na sua execução) e, por outro lado, com a declaração de perda do veículo automóvel que lhe foi apreendido, por entender que deve essa decisão ser revogada e ordenada a restituição da viatura ao proprietário (para o efeito, argumenta que nem a viatura foi adquirida com produto da venda de estupefacientes, sendo antes o arguido/recorrente que suportava as despesas da sua aquisição, além de que o valor do veículo em muito excede o valor do ilícito praticado, tendo sido violado o princípio da proporcionalidade e da adequação, revelando-se a sua perda a favor do Estado desproporcional, pelo que deveria ter sido ordenada a sua restituição ao recorrente, atento o seu valor de 10.000,00 euros, sendo certo que perante a matéria de facto apurada, o mesmo veículo era utilizado no seu dia a dia para a vida laboral, familiar e social, não sendo essencial à prática do crime, pois as quantidades de produtos estupefacientes que transportava para vender podia muito bem transportar a pé, de bicicleta, trotinete, Uber, táxi ou autocarro, por exemplo). Vamos então analisar as questões suscitadas pelo recorrente, tendo presente que, tal como resulta do texto da decisão recorrida, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Pois bem. 1ª questão (redução da pena concreta que foi imposta e suspensão da sua execução) Depois de, no acórdão impugnado se ter qualificada a conduta do arguido/recorrente AA como constituindo a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, escreveu-se na decisão impugnada, sobre as consequências do crime, em relação ao mesmo arguido o seguinte: Qualificados os factos, cumpre agora proceder à determinação da natureza e medida da pena a aplicar. Aqui, deverá considerar-se que: a) O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22-01 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos; (…) Dentro destes limites haverá, portanto, de elaborar a dosimetria atendendo à regra do art. 71.º do C.P., valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial). Observe-se, desde logo, que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral que neste tipo de infracção se impõem, considerando, por um lado, as proporções epidemiológicas que o consumo de substâncias estupefacientes assume na nossa sociedade e com tão gravosos efeitos no tecido social quer pela degradação da juventude, bem como da própria célula familiar, envolvendo ainda atentado e risco grave para a saúde pública e para a sociedade, severamente afectadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia; por outro, a crescente frequência da prática destes crimes nesta Comarca de ..., o que urge modificar; por fim, os efeitos perversos das drogas, tendo-se presente, neste campo, as numerosas mortes que provoca e o lançamento de muitos jovens no mundo da marginalidade, roubo e violência. Em segundo lugar, relativamente aos arguidos deverá ponderar-se o seguinte circunstancialismo: A) Quanto ao arguido AA; - O dolo é directo e intenso (o que releva em desfavor do arguido) - O grau da ilicitude do facto é médio. Considera-se, em primeiro lugar, a qualidade dos produtos estupefacientes detidas/vendidas (canábis, que é considerada uma “droga leve”, o que releva em favor do arguido). Em segundo lugar, atentou-se às quantidades de estupefacientes detidas e vendidas, á reiteração das condutas e ao período de tempo em que durou a actividade delituosa (o que releva em desfavor do arguido). Em terceiro lugar, toma-se em consideração a circunstância de existirem vendas a menores, inclusivamente quando estes tinham 14 anos de idade (o que releva em desfavor do arguido). Em quarto lugar, consideram-se os já algo relevantes valores monetários apreendidos e que são o produto da actividade do tráfico (o que é considerado em desfavor do arguido). - O modo de execução do crime (que passa maioritariamente pela venda a consumidores, o que se infere pelas relativamente pequenas quantidades vendidas que são a grande maioria das vendas em causa nos autos, embora existam algumas vendas de quantidades mais significativas); - O facto de o arguido, à data dos factos, se encontrar empregado e se encontrar integrado familiar e socialmente, beneficiando do apoio dos pais (o que releva em favor do arguido); - O facto de o arguido não possuir antecedentes criminais registados (o que releva em favor do arguido; Não deixando de se observar que a simples ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento – cfr. Ac. do S.T.J. de 18-02-2021 in www.dgsi.pt., proc. n.º 122/18.1PAAMD.S1); - O facto de o arguido demonstrar competências para avaliar, em abstracto, a ilicitude dos factos, os danos causados e as consequências para as vítimas (o que releva em seu favor); - O facto de o arguido ter confessado a grande maioria dos factos que lhe foram imputados e verbalizado arrependimento (o que releva em favor do arguido; embora a relevância da admissão de boa parte da factualidade seja algo mitigada, no caso, pela circunstância existir nos autos prova pré-constituída e a constituir – v.g. prova testemunhal - que muito provavelmente seria no sentido da confirmação da matéria factual alegada na acusação). (…) Destarte, quanto aos arguidos AA e MMM, atendendo aos citados vectores, tudo ponderado, considerando os limites abstractos da penas acima identificados, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade dos crimes e a culpa destes arguidos concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como adequada a imposição: - Ao arguido AA, da pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C; Vejamos então. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade1. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida2. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Jorge de Figueiredo Dias3, que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente4, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor5 que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. Feitas estas resumidas considerações teóricas, importa apreciar a questão colocada pelo recorrente. Assim. Como sabido a medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido ilícito penal e não a partir de considerações feitas pelo recorrente que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados. Perante os factos apurados e o que deles se pode deduzir, como veremos, no essencial, estamos de acordo com as considerações feitas pela 1ª instância, quanto à determinação da medida da pena individual que foi imposta ao recorrente, acima já transcritas, considerando a moldura abstrata (pena de prisão de 4 anos a 12 anos) do crime de tráfico de estupefacientes por si cometido. Assim, havia que considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude da sua conduta. Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada, que se prolongou durante cerca de 4 anos (desde 2019 a 5.07.2022), de uma forma intensa que é revelada pelo número concreto de vendas de estupefacientes (mesmo sendo haxixe, incluído na tabela I-C, produto estupefaciente proibido no nosso país) efetuado que foi apurado, visando apenas o lucro, uma vez que não era consumidor, mostrando a sua indiferença pelos malefícios para a vida e para a saúde dos consumidores, inclusive sendo alguns deles menores de 14 anos, como notado no acórdão impugnado. Ao contrário do que alega o recorrente, não se vê que haja qualquer exagero na ponderação (pelo Coletivo) de vendas de estupefacientes feitas a menores, pois isso é uma realidade que decorre dos factos provados (e, como bem diz o Sr. PGA, o recorrente não foi acusado pelo crime agravado, visto o disposto no art. 24.º, al. a) do DL 15/93, de 22.1, nem essa discussão sobre a qualificação jurídico-penal foi trazida à audiência, nem tão pouco houve recurso do MP do acórdão, o que tudo antes se traduziu num “benefício” para si, considerando a moldura abstrata do crime agravado). A ilicitude dos factos apurados é elevada, não podendo esquecer-se todo o seu modo de atuação (incluindo meios utilizados), longo período de tempo da sua conduta até à sua interceção, quantidade e qualidade (Canabis) de estupefacientes transacionada e apreendida, sendo certo que desenvolvia essa sua atividade delituosa com uma certa organização, apesar de ainda trabalhar, tendo uma clientela de cerca de 40 consumidores, os lucros consideráveis que obtinha, a área de atuação em que se movimentava (que era alargada), tudo sendo facilitado pela viatura que utilizava, que ao mesmo tempo também permitia melhor controlar essa sua atuação ilícita, que era também personalizada (fazendo preferencialmente entregas porta a porta), da qual estava bem ciente, o que mostra bem a gravidade da sua conduta (conforme tudo também foi salientado no acórdão sob recurso). A sua atuação ilícita prolongada no tempo, revela maior desatenção à advertência de conformação ao direito e denota ter uma personalidade adequada aos factos que cometeu (revelando ter atuado motivado pela obtenção de dinheiro fácil e indiferente às consequências dos seus atos). São também elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (genericamente a saúde pública) no crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso. Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, o grau de ilicitude dos factos foi elevado, assim como são elevadas as razões de prevenção geral positiva. O facto de ser primário e, portanto, não ter antecedentes criminais, também foi considerado no acórdão impugnado, sendo o que é de esperar do cidadão comum. Aliás, como se assinala no mesmo acórdão, tal “não equivale a bom comportamento”. O valor dado à confissão da grande maioria dos factos e à verbalização do arrependimento (que é diferente do alegado pelo recorrente sobre essa matéria e que não se extrai dos factos provados) revela que foram valorados em seu benefício pelo Coletivo tais circunstâncias (tendo em atenção que existia nos autos prova pré-constituída e a constituir como ali se refere), bem como avaliado o facto do recorrente demonstrar competências para avaliar em abstrato, a ilicitude dos factos, os danos causados e as consequências causadas para as vítimas. Ao contrário do que alega o recorrente, foi também ponderado pelo Coletivo a sua integração familiar e profissional, mas o que é certo é que essa integração não o impediu de cometer o crime em apreciação durante cerca de 4 anos, o que revela bem a sua personalidade avessa ao direito. Igualmente se deverá atender à respetiva idade do arguido (nasceu em 1.06.1989), quer à data do cometimento do crime em apreciação, quer atualmente e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão que lhe foi imposta pela 1ª instância. Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de prisão que lhe foi aplicada mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos e carência de socialização do recorrente (evidenciada pela personalidade adequada aos factos que cometeu), satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena inferior à que lhe foi imposta. Improcede, pois, a argumentação do recorrente, não tendo sido violados os princípios e normas por ele citados. Perante a pena que lhe foi aplicada (5 anos e 3 meses de prisão), afastada está a possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º do CP), improcedendo, igualmente, nessa parte, o requerido pelo recorrente. 2ª Questão (perda do veículo automóvel de matrícula ..-EQ-..) Sobre esta matéria consta da decisão sob recurso: Perda de bens (…) Já no que concerne ao veículo apreendido ao arguido AA (veículo de matrícula 156-EQ-55), pela sua relevância, impõem-se algumas considerações. No Ac. da R.C. de 28-01-2015, in www.dgsi.pt., proc. n.º 34/14.8PECBR.C1, defendeu-se que: “ A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. (…) Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”. No Ac. da R.C. de 19-02-2020, in www.dgsi.pt., proc. n.º 41/18.1PEVIS.C1 sustentou-se que “inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. (…) Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público.”. No Ac. da R.L. de 09-03-2021, in www.dgsi.pt., proc. n.º 145/16.5PAMTJ.L1-5, fundamentou-se no sentido de que: “ (…) com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP, exigindo-se que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a ‘justa medida.’” Mais recentemente, no Ac. da R.P. de 12-10-2022, in www.dgsi.pt., proc. n.º 13630/17.2T9PRT.P1 (com um voto de vencido da Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Eduarda Lobo referente á legitimidade para o recurso) fundamentou-se no seguinte sentido: “ (…) a jurisprudência vem limitando, com razoabilidade, o possível alcance da alteração efetuada, apelando a critérios de causalidade e proporcionalidade. De acordo com uma orientação jurisprudencial constante, para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa. É necessário, por outro lado (também de acordo com alguma jurisprudência), que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime. Nesta linha, há que apurar do carácter essencial, ou não essencial, do objeto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objeto. A utilização do objeto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. Alguma jurisprudência alude, também, a situações em que o crime não seria praticado nos moldes em que o foi, mas seria praticado de outra forma. Importa, porém, restringir o alcance desta afirmação. A diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objeto há de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objeto e se essa prática não se tornava significativamente mais fácil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objeto é instrumento essencial. Por exemplo, se a droga poderia, sem particular esforço e sem prejuízo para a dimensão do negócio, ser transportada a pé, não se justifica a perda do veículo em que ela possa ter sido, casualmente, transportada. Há que distinguir a utilização episódica ou ocasional da utilização regular. Se o próprio crime não se traduzir numa atuação isolada, mas consistir numa atuação reiterada e prolongada no tempo, não pode dizer-se que um veículo utilizado de forma ocasional é instrumento essencial para a prática do crime. Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objeto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspeto, essencial. Poderá sê-lo por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime. Nesta perspetiva, será essencial se esse transporte tornar possível a venda de estupefacientes com as dimensões e alcance de que esta se reveste em concreto. Ora, a factualidade provada (…) permite concluir que a utilização do veículo em apreço era frequente e regular, não ocasional. Por outro lado, essa utilização era necessária (essencial) para dar à colaboração do ora recorrente na venda de estupefacientes aquela dimensão e aquele alcance de que essa venda efetivamente se revestiu. Sem esse veículo e com recurso a outros meios de transporte (como o táxi ou outros transportes públicos), é óbvio que essa atividade muito menor dimensão e alcance teria. A jurisprudência – como vimos – também tem feito apelo a um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, e apesar do propósito do legislador de reforço da reação penal relativa ao tráfico de estupefacientes que subjaz à alteração da redação do artigo 35º em apreço, há de entender-se imperioso, à luz dos princípios gerais do Direito Penal, o respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade da reação penal, nesta se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação. Não fará sentido que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena. Mas também não pode ignorar-se, nesse juízo de apreciação de gravidade, a severidade com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes em geral. A este respeito, considerando que o arguido e recorrente foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão. não suscita dúvidas a proporcionalidade entre a gravidade deste crime e a perda do veículo em apreço.”. Concorda-se integralmente com a posição sufragada neste Acórdão da R.P. de 12-10-2022 que, sem perder de vista as finalidades ínsitas ao artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22-01, as enquadra com o apelo ao principio constitucional da proporcionalidade. Voltando ao caso dos autos, refira-se que o veículo automóvel não é, de per si, um meio perigoso. Por outro lado, da matéria de facto dada como assente resulta apurada a essencialidade do bem em causa para a realização da conduta típica do arguido nos concretos termos em que ela ocorreu. Efectivamente, provou-se que o arguido JJ desenvolveu a sua actividade de venda entre o ano de 2019 e 05-07-2022 fazendo preferencialmente entregas porta a porta, utilizando para o efeito o veículo de matrícula ..-EQ-.., realizando as entregas em locais previamente combinados (postos de abastecimento, centro de lavagens auto, MacDonalds, quiosque), nas residências dos consumidores (além da sua própria residência). Fez entregas de produtos estupefacientes em inúmeras freguesias do concelho de .... Da matéria de facto dada como assente extrai-se, pois, que a utilização da viatura em causa era frequente e contínua, sendo essencial para dar à actuação do arguido aquela grandeza e alcance que ela efectivamente teve. Por outras palavras, não fora a utilização desse veículo pelo arguido e caso tivesse ele de utilizar outros meios de transporte (por exemplo, táxi ou autocarro) a sua actividade necessariamente não teria a mesma dimensão e alcance (recorde-se, o arguido possuía uma clientela de, pelo menos, 40 clientes e distribuía produto estupefaciente por várias freguesias da cidade de ...). Por último, atendendo à já considerável dimensão da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido (representada tanto nos actos de venda, como nos actos de detenção de produto estupefaciente e material de pesagem, corte e embalamento), á circunstância o arguido ter utilizado tal veículo durante todo o período em que se dedicou á sua actividade de tráfico, não descurando a marca e modelo do veículo em questão e a sua idade (o veículo foi fabricado no ano de 2007) e a concreta pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, conclui-se não ser desproporcionada a declaração de perda do veículo em face da gravidade do crime cometido e da pena que lhe será, nos autos, aplicada. Destarte, entendendo-se estarem verificados os necessários pressupostos, declarar-se-á a perda do referido veículo automóvel. Assim. A declaração de perda da viatura automóvel de matrícula ..-EQ-.., propriedade do arguido/recorrente, assentou na circunstância de a mesma ter sido essencial na atividade ilícita desenvolvida regularmente pelo mesmo arguido, que se dedicou à atividade de venda de estupefacientes entre o ano de 2019 e 5.07.2022, fazendo preferencialmente entregas porta a porta, realizando as entregas em locais previamente combinados, sem o uso da qual não teria conseguido o volume de vendas e lucros que atingiu, desenvolvendo a sua atividade não só em vários locais da cidade de ..., como em várias freguesias do concelho de ... (v.g. artigos 15 a 25 provados, melhor particularizados nos artigos 26 a 65), tudo melhor descrito nos factos provados. Ora, este tipo de negócio de tráfico de estupefacientes, da forma regular e particular como era desenvolvido pelo arguido, ao longo daqueles 4 anos, não se compadecia com o recurso a outros meios de transporte (nomeadamente indicados em sede de recurso) que não fosse mesmo a utilização de viatura própria, sob pena de não conseguir atingir a desenvoltura que atingiu e perder clientela, como claro ficou na fundamentação apresentada na decisão de perda constante do acórdão sob recurso. Na verdade, como se escreve na decisão recorrida, atendendo “à já considerável dimensão da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido (representada tanto nos actos de venda, como nos actos de detenção de produto estupefaciente e material de pesagem, corte e embalamento), á circunstância o arguido ter utilizado tal veículo durante todo o período em que se dedicou á sua actividade de tráfico, não descurando a marca e modelo do veículo em questão e a sua idade (o veículo foi fabricado no ano de 2007) e a concreta pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, conclui-se não ser desproporcionada a declaração de perda do veículo em face da gravidade do crime cometido e da pena que lhe será, nos autos, aplicada.” Ora, as considerações feitas pela 1ª instância não merecem censura e mostram-se conformes com o disposto no art. 35.º, n.º 17, do DL 15/93, de 22.01, articulado com o princípio da proporcionalidade e da adequação. Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, resulta dos factos provados, a gravidade da atuação ilícita por si desenvolvida, para a qual foi essencial a utilização do seu veículo automóvel (Seat, Leon, fabricado em 2007), sem o qual, não conseguiria alcançar o volume de vendas que atingiu (como logo se percebe pela quantidade de estupefacientes que vendeu ao longo de 4 anos e também pelo que lhe foi apreendido) e lucros elevados que obteve8. Daí que a perda do veículo, atenta a gravidade do crime cometido e a forma como foi utilizada a referida viatura para a sua prática, que foi determinante, ou seja, essencial para o nível de negócio que atingiu ao longo de 4 anos (sendo certo que, sem a sua utilização não teria conseguido atingir a desenvoltura e dimensão que alcançou), seja proporcional e na justa medida, estando justificada essa decisão. Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, não se alega na decisão recorrida que o veículo em questão tivesse sido adquirido com produto da venda de estupefacientes. Pelos motivos expostos não assiste razão ao recorrente quando argumenta que o valor do veículo excede o valor do ilícito praticado, quando alega que foi violado o princípio da proporcionalidade e da adequação e, quando pretende que a perda a favor do Estado é desproporcional (para além de não se ter provado que a mesma viatura fosse utilizada para a sua vida laboral, familiar e social). Improcede, pois, esta questão suscitada pelo recorrente, não tendo sido violados os preceitos e princípios por si invocados. * Decisão Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 13.09.2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) José Luís Lopes da Mota (Adjunto) Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta) _____
1. Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40.º CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. 2. Neste sentido, v.g. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p.198. 3. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. 4. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. 5. Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29. 6. Manifesto lapso de escrita uma vez que a matrícula é ..-EQ-.., como se vê do certificado de matrícula de fls. 546. 7. Artigo 35.º (perda de objetos) do DL 15/93, de 22.01 1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. 3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 8. Neste sentido, recentemente, como citado no Parecer do Sr. PGA, o ac. do STJ de 28.06.2023, proferido no processo n.º 20/21.1SFPRT.S1 (relatora Ana Barata Brito). |