Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2139
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
CONTAGEM DE PRAZO
Nº do Documento: SJ200711270021396
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Cotejando o regime actual, em que todos os recorrentes e recorridos alegam simultaneamente dentro do mesmo prazo, os recorridos a seguir aos recorrentes, com o regime anterior à reforma de 1995/1996, em que recorrentes e recorridos tinham prazos distintos e sucessivos para alegar, ressalta a correspondência do texto do n.º 3 do art. 698.º do CPC com a regra contida no n.º 4 do anterior art. 705.º, o que não faz sentido algum.
II - À luz do regime vigente e aplicável ao caso sub judice, as alegações dos recorrentes são apresentadas no prazo (único) de 30 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso, podendo os recorridos, em idêntico prazo, contra-alegar, isto é, responder à alegação dos recorrentes, sem prejuízo do acréscimo de 10 dias a esses prazos em caso de impugnação de decisão sobre a matéria de facto - cfr. n.º 6 do sobredito art. 698.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. “A… - A… E…., S.A.” intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário contra “O…. – O… P…. e C… A…., S.A.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias: de € 36.084,47, relativa aos trabalhos adicionais resultantes dos erros e omissões do projecto, a que acrescem juros de mora a contar da citação da Ré; de € 688.665,96, correspondente às facturas não pagas pela Ré; de € 81.328,37, correspondente aos juros vencidos sobre aquela quantia; de € 25.184,75, correspondente a juros de mora não pagos pela Ré, a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento; de € 5.000,00, correspondente a lucros cessantes por efeito da ilegal rescisão do contrato, com juros de mora à taxa legal a contar da citação; de € 12.525,42, correspondente a custos financeiros com as letras que a R. aceitou, a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação da Ré; e de € 131.632,49, correspondente às retenções na posse da Ré, com juros de mora à taxa legal a contar da citação.
Pede também a condenação da Ré no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de custos com a demanda e com os seus advogados constituídos, e bem ainda da que resultar da aplicação do disposto no art. 829-A, nº 4 do Código Civil.
Alega para o efeito, e em síntese, que realizou obras, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado com a R., e que os trabalhos efectuados não se encontram pagos.
A R. contestou argumentando que contratou com a “E…..” a execução da empreitada de acabamentos do Hotel ……., celebrando com a A. o contrato de subempreitada, que os atrasos ocorridos na execução dos trabalhos são imputáveis à A. e ao facto de esta ter abandonado a obra e que em Dezembro de 2000 já se encontrava precludido qualquer hipotético direito da A. reclamar erros e omissões do projecto.
Termina a Ré pedindo a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 932.769,45, por prejuízos e lucros cessantes, em consequência da rescisão do contrato, face ao seu abandono da obra.
Na réplica, a A. respondeu à invocada caducidade do direito de reclamar “erros e omissões”, que considera traduzir-se em manifesto abuso de direito, e defendeu-se relativamente ao pedido reconvencional, impugnando os factos e concluindo que a R. não tinha quaisquer fundamentos para rescindir o contrato de subempreitada, como fez e, muito menos, para aplicar multas.
Termina pedindo que seja julgada improcedente a excepção deduzida, bem como a reconvenção, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as quantias seguintes:
a) - € 36.084,47, relativa a trabalhos adicionais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
b) - O montante das facturas reclamadas, havendo a considerar que ao valor constante da factura nº FC430200016 deve ser abatido o valor que se refere ao sobrecusto da aceleração da obra que já fora incluído noutra factura e que se relega para liquidação de sentença, com juros de mora desde a data de vencimento das mesmas facturas e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável por força do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março; e
c) - € 12.525,42, a título de custos financeiros com as letras aceites pela Ré, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Na sentença foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, declarando-se perdidas a favor da R. as retenções a que se reporta a cláusula 12ª do contrato e condenando-se a A. ainda no pagamento da quantia de € 9.967,93, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Inconformadas, apelaram ambas as partes da sentença, tendo o recurso de apelação da A., por despacho proferido a fls. 766 e seg. dos autos, sido julgado deserto, por falta de apresentação das alegações dentro do prazo de 30 dias, contados desde a notificação do despacho que admitiu o recurso.
Daquele despacho interpôs a A. recurso de agravo.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão constante de fls. 805 a 827, decidiu conceder provimento ao recurso de agravo, revogando a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela A. e, apreciando ambas as apelações, julgou improcedente a interposta pela R., confirmando, nessa parte, a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a apelação da A., condenando-a apenas no pagamento da quantia de € 9.375,26 à Ré, relativamente à qual se operará a compensação com o contracrédito da A., e condenou a Ré a pagar à A. os juros de mora sobre as facturas que foram pagas pela R., mas com atrasos.
Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- O Acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrida, viola o disposto no nº 2 do art. 698° do Código de Processo Civil e, como tal, deve ser revogado;
2ª- Revogada essa parte do Acórdão, revogado ficará o mesmo Acórdão na parte em que veio conceder provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrida;
3ª- Contudo, à cautela, se assim se não vier a entender, deve o douto Acórdão ser revogado por violação do disposto na cláusula 16a do contrato de subempreitada e arts. 185º, nº 3, 189° e 234°, nº 3 do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março, diploma pelo qual se regulavam, no omisso, as relações entre Recorrente e Recorrida;
4ª- É que, não tendo a Recorrida formalmente suspenso o contrato, não pode o Tribunal “suprir” a obrigação imposta pela lei para o efeito e que a Recorrida não cumpriu;
5ª- Pelo que há-de ser reconhecido à Recorrente o direito a ser indemnizada, nos termos em que o foi em lª instância e depois de rectificado o erro material de que enferma a sentença;
6ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC….. e FC…. viola o disposto no nº 2 do art. 6º do contrato de subempreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida;
7ª- A condenação da Recorrente no pagamento das Facturas FC…. (esta deduzindo-lhe o valor dos sobrecustos de Setembro) e FC…., quando as duas têm como base Autos de Medição com o mesmo valor acumulado constitui verdadeiro locupletamento à custa alheia;
8ª- O Acórdão recorrido ao não reconhecer à Recorrente o direito a aplicar multas à Recorrida viola o disposto no art. 15º do contrato e o art. 201º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.
Termina a R. pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido.
A A. respondeu à alegação da R., pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e consequente improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes:
1) A A. é uma empresa que, no exercício da sua actividade, se dedica ao fornecimento de bens e serviços na área de instalações eléctricas, electrónicas e de segurança (A).
2) A R. é uma empresa que realiza obras públicas e empreitadas de construção civil (B).
3) No início de 2000, a R. foi encarregue pela sociedade “E…..- E…. S…. F…de I….. I….., SA”, de executar a empreitada geral de construção de um hotel no Parque das Nações, em Lisboa, denominado Hotel …… (C).
4) Em Maio de 2000, a R. adjudicou à A. a execução das instalações eléctricas do Hotel (D).
5) Em Julho de 2000, A. e R. outorgaram o contrato, com o teor e as cláusulas constantes do doc. de fls. 51 a 63 (E).
6) Também de acordo com o contrato, os trabalhos seriam realizados em regime de preço global e pelo valor de PTE 175 830 000$00, valor acrescido de IVA à taxa legal em vigor (G).
7) As obras do Hotel …… tinham a conclusão prevista para Março de 2001 (P).
8) Ficou ainda estipulado que os trabalhos deveriam ficar concluídos até 10-3-2001 (H).
9) O prazo para a conclusão dos trabalhos da A. passou para 30-7-2001, sendo o mês de Agosto de 2001 para a realização de ensaios (resp. ao quesito 39°).
10) A A. deu início aos trabalhos em 29-5-2000, imediatamente após a adjudicação dos trabalhos, ocorrida em 22-5-2000 (resp. ao quesito 1°).
2. 1. Quanto ao pedido de € 36.084,47:
11) Ainda antes do dia 15-7-2000, a A. efectuou as primeiras medições em obra, tendo constatado que nos quartos e suites do piso 4 ao piso 15, as medições de alguns materiais ultrapassavam em muito as quantidades previstas no caderno de encargos (resp. ao quesito 2°).
12) Após conversações sobre este assunto, entre A. e R., na primeira semana de Agosto de 2000, os representantes da A. e da R. acordaram em efectuar em conjunto novas medições dos quartos onde o problema se suscitava (resp. ao quesito 4°).
13) Após as medições realizadas no início da obra, a que se refere a resposta ao quesito 4°, verificou-se que as quantidades previstas no projecto enfermavam de erro e eram insuficientes para os fins a que se destinavam (R).
14) As quantidades de materiais em falta, em confronto com as previstas no caderno de encargos, incluíam, nomeadamente, aparelhagem de iluminação, caixas tubagem e condutores diversos, tomadas, alimentadores e outros equipamentos (S).
15) No âmbito deste acordo, a A. elaborou o documento denominado adicional nº 13, junto aos autos como doc. 3 e submeteu-o à aprovação da R. (T).
16) A diferença entre as quantidades constantes do caderno de encargos e as que se verificou serem necessárias de acordo com as medições realizadas em obra e executadas pela A., conforme consta do doc. 3, ascendeu a € 36.084,47 = PTE 7 234 287$00 (resp. ao quesito 6°).
17) A pedido da R., a A. concordou que a diferença nas medições fosse objecto de medição e facturação como trabalhos a mais numa fase posterior, através do denominado “adicional nº 13” (resp. ao quesito 7°).
18) A R. recebeu e aceitou tal documento e foram efectuadas as obras que os erros e omissões do projecto determinavam (resp. ao quesito 8°).
19) Em data não apurada, a R. veio dizer que não aceitava fazer o pagamento dos trabalhos, isto apesar de a R. ter expressamente solicitado à A. a execução dos trabalhos (resp. aos quesitos 9º e 10°).
20) Encontra-se ainda por pagar pela R. a quantia de € 36.084,47, relativa aos trabalhos executados pela A., referentes ao “adicional 13” (resp. ao quesito 31º).
2. 2. Atrasos:
21) Os trabalhos de instalações eléctricas objecto da subempreitada a cargo da A., pela sua natureza e especificidades, dependiam na quase totalidade da execução de outros trabalhos de construção civil, designadamente de estruturas e alvenarias (Q).
22) As obras do hotel sofreram inúmeros atrasos, não só no sector de construção civil, estruturas e alvenarias, mas também nas diversas especialidades, nomeadamente rede de águas, esgotos, ventilação e ar-condicionado, o que impediu que se concluíssem atempadamente os trabalhos de iluminação de todos os pisos, previstos na subempreitada (resp. ao quesito 11°).
23) O atraso nas obras do hotel teve origem em sucessivos atrasos nos trabalhos de construção civil (resp. ao quesito 18°).
24) A instalação sonora do hotel era da responsabilidade da A. e, de acordo com o plano de trabalhos, devia ter tido início em meados de Agosto (resp. ao quesito 24°).
25) Em Junho de 2001 ainda estavam por definir aspectos do projecto que impediam que a A. pudesse proceder à marcação de roços nas paredes e tectos, sobretudo nos pisos 0 e 1 (resp. ao quesito 27°).
26) Só em 11-7-2001 foram definidos em reunião de obra diversos aspectos da obra com influência directa no andamento dos trabalhos da A., tais como a localização de interruptores, definição de tectos e área de iluminação do piso 0 (resp. ao quesito 28°).
27) O programa de trabalhos contratualmente aprovado, foi sucessivamente alterado, em face das modificações que o projecto sofreu (resp. ao quesito 19°).
2. 3. Trabalhos a mais:
28) A A. foi sempre executando os trabalhos contratados e os trabalhos a mais solicitados pela R. (resp. ao quesito 12°).
29) Nos termos do referido contrato, a A. comprometeu-se a realizar para além dos especificamente contratados, “os trabalhos a mais, da mesma espécie ou de espécie diferente e não previstos que venham a ser determinados pela OPCA” (F).
30) Em 19-12-00, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais constantes dos adicionais nºs 1 a 12, no valor total de € 275.757,08 (PTE 55 284 331$00), melhor identificados no doc. 4 e que constitui o aditamento nº 1 ao contrato de subempreitada (I).
31) Em 27-12-2000, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais constantes do adicional nº 14, no valor total de € 6.488,30 (PTE 1 300 789$00), melhor identificados no doc. 5 e que constitui o aditamento n º 2 ao contrato de subempreitada (J).
32) Em 1-3-2001, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais constantes dos adicionais nºs 16 a 18, no valor total de € 118.262,32 (PTE 23 709 466$00), melhor identificados no doc. 6 e que constitui o aditamento nº 3 ao contrato de subempreitada (L).
33) Em 12-3-2001, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais melhor identificados no doc. 7, no valor total de € 6.212,79 (PTE 1 245 552$00), e que constitui o aditamento nº 4 ao contrato de subempreitada (M).
34) Em 15-5-01, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais melhor identificados no doc. 8, no valor total de € 68.848,27 (PTE 13 802 840$00), e que constitui o aditamento nº 5 ao contrato de subempreitada (N).
35) Em 31-8-2001, a R. adjudicou à A. os trabalhos a mais melhor identificados no doc. 9, no valor total de € 186.530,18 (PTE 37 395 994$00), e que constitui o aditamento nº 9 ao contrato de subempreitada (O).
36) Em Outubro de 2001 foi ligado provisoriamente o posto de transformação, em condições de segurança precárias, e em Novembro de 2001 foi feita a ligação definitiva, altura em que a EDP procedeu aos testes e ensaios necessários e ligou o ramal após solicitação da Ré (U).
37) Em 9-10-2000 a R. aprovou na generalidade os materiais (PP).
38) As modificações ao projecto determinaram a necessidade de alterar as quantidades e tipo das armaduras de iluminação (QQ).
39) Em 13-10-2000 a A. pôde apresentar os preços e materiais das novas armaduras a instalar após a R. as ter definido (V).
40) Os trabalhos de instalação do grupo electrogéneo (grupo de emergência) deveriam ter tido início em Setembro de 2000 e estar concluídos em Dezembro desse ano (X).
41) Todavia, o grupo de emergência só foi aprovado pela R., verbalmente, em 17-10-2000, e em 18-12-2000 ainda se encontrava pendente a aprovação do tipo de insonorização para a central (Z).
42) De acordo com o plano de trabalhos contratualmente aprovado a A. devia ter iniciado a instalação e montagem dos quadros em Agosto de 2000 e concluí-la em Março de 2001 (A’).
43) Em Fevereiro de 2001 a R. ainda não tinha comunicado à A. as definições necessárias para que a A. pudesse encomendar grande parte dos quadros eléctricos, tendo a A., em 15-2-2001, chamado a atenção da R. para a situação (B’).
44) As várias alterações de projecto implicaram que os caminhos de cabos a executar pela A. não pudessem ser acabados, e a conclusão destes trabalhos de acordo com o programa de trabalhos aprovado estava prevista para Novembro de 2000 (C’).
45) Em Fevereiro de 2001 a R. ainda não tinha entregue à A. a versão dos projectos onde constassem todos os caminhos de cabos ainda por executar, o que impedia também que a A. colocasse em obra os cabos eléctricos para diversas instalações da sua responsabilidade (D’).
46) Em 19-2-2001 a A. informou a R. de que a indefinição dos caminhos de cabos impossibilitava a instalação de cabos já entregues em obra (E’).
47) Sem estarem definidos os caminhos de cabos não é possível lançar os cabos, instalar aparelhos, proceder às respectivas ligações e testes (F’).
48) Em 31-5-2001 estavam ainda por definir alguns aspectos do projecto que condicionavam os trabalhos a cargo da A. (I’).
49) A A., nessa data chamou a atenção da R. para o facto de não terem sido pela R. aprovadas alterações à rede estruturada, tornadas necessárias em virtude de alterações ao projecto (J’).
50) Na mesma data a R. ainda não tinha aprovado as alterações das instalações eléctricas nos pisos 1, 2 e 3, também elas necessárias por causa de alterações ao projecto (L’).
51) A R. não tinha ainda fornecido à A. as definições da Central Automática da Detecção de Incêndios, detectores de condutas, pára-raios e insonorização da central de emergência, pelo que a A. não podia proceder sequer à encomenda dos materiais e aparelhos necessários (M’).
52) Situação que se agravou, pois, em 19-6-2001 a R. solicitou à A. a execução de diversos trabalhos a mais, resultantes de novas alterações ao projecto, incluindo a insonorização da central de emergência, controlador de portão e várias alterações nas instalações eléctricas (N’).
53) Só em 17-7-2001 é que a A. pôde encomendar os detectores de gás para as instalações de segurança, pois só nessa data ficaram definidas pela R. as respectivas características e quantidades (O’).
54) Ao que acresce que em 30-7-2001 a R. veio aprovar e solicitar a execução à A. de novos trabalhos, incluindo a ligação à terra dos perfis dos tectos metálicos nos pisos 0, -1 e 1, designadamente no restaurante, cozinha, sanitários, hall de entrada, zona de preparação, gabinetes do economato e governanta, refeitório do pessoal, salas de conferências, sala-de-estar e bar, bem como alterações do esquema eléctrico do QGBT, e ainda a instalação de 7 sondas de temperatura nas câmaras frigoríficas, definições que foram posteriormente alteradas (P’ e Q’).
55) Nessa data, verificava-se um atraso geral na conclusão do hotel (R’).
56) Nos termos contratuais, a R. reteve 10% de todos os pagamentos feitos à A., encontrando-se na posse de € 131.632,49 a título de retenções (G’ e H’).
2. 4. Sobrecustos da aceleração:
57) Em 25-4-2001 foi enviado um fax à A. no qual a R. referia que “o dono da obra pretende que a conclusão da empreitada se verifique em Julho de 2001, pelo que no vosso planeamento devem considerar meios extraordinários da produção e entregas de materiais e equipamentos em prazos reduzidos, apresentando, se necessário, os custos inerentes a esta situação”, solicitação que também foi feita a outros subempreiteiros (T’ e U’).
58) Com o conhecimento e concordância da R., em Maio, Junho e Julho de 2001, a A. aumentou os seus efectivos em obra, conforme o plano apresentado à R., executando trabalhos das 8,00 h às 22,00 h., todos os dias da semana, bem como nos Sábados, Domingos e Feriados, pelo menos nos meses de Julho e Agosto de 2001 (resp. ao quesito 14°).
59) A R. aprovou os mapas de medições nºs 11 TA e 12 TA, referentes a trabalhos executados pela A. e que incluíam os custos adicionais com o aumento de efectivos em obra nos meses de Maio, Junho e Julho de 2001 (AA).
60) Em 13-9-2001 e em 30-9-2001, a A. emitiu as facturas nº FC …., no valor e € 166.333,62 e nº FC ……, no valor de € 126.916,56, correspondentes, respectivamente, aos autos de mediação nºs 11 TA e 12 TA (BB).
61) A R. pagou estas facturas apenas parcialmente, não tendo pago os montantes que se referiam ao aumento de custos com a aceleração da obra, de € 121.558,81 (factura nº FC …….) e de € 85.441,22 (factura nº FC ……), apesar de esta aceleração, com reforço de pessoal, ter sido solicitada pela própria R. (CC).
62) A construção do hotel não ficou concluída em Julho de 2001 (V’).
63) O hotel abriu ao público, tendo o dono da obra tomado posse do mesmo, em 26-9-2001, data em que continuavam por realizar diversos trabalhos de construção civil a cargo da R. (X’).
64) Com o hotel em funcionamento e aberto ao público, a actividade da A. estava completamente condicionada, em virtude de não poder fazer barulhos, de só poder trabalhar dentro de horários reduzidos impostos pela direcção do hotel, de o acesso às obras estar dificultado e de só poder executar trabalhos nos quartos quando estes não estivessem ocupados com hóspedes (Z’).
65) Em 15-3-2002 a A. emitiu à R. a factura nº FC ……, no montante total de € 250.226,89, com fundamento no mapa de medições nº 13-A/02 (DD).
66) No referido mapa de medições estavam incluídos os trabalhos nele descritos e efectivamente executados pela A., incluindo, entre outros, alimentação dos motores das janelas dos quartos e suites, comandos e protecção nos quadros eléctricos, fornecimento e montagem de aparelhos de iluminação para encastramento nos tectos falsos dos quartos, sistema de chamada de socorro, bem como os custos adicionais relacionados com o aumento de efectivos em obra no mês de Setembro de 2001, nos termos do doc. 16 (EE).
67) Em 18-3-2002 a A. emitiu e enviou à R. a factura nº FC ……, no montante de € 89.003,79, a qual dizia respeito aos custos que a A. teve em virtude da manutenção do seu estaleiro de obra por um tempo muito superior ao inicialmente previsto (FF e GG).
68) A R. devolveu as facturas nº FC…… e nº FC……, não as tendo pago (HH).
69) Em Maio de 2002, o Sr. AA, por parte da A., e a Engª BB, pela R., fizeram a medição conjunta dos trabalhos executados pela A. e que ainda não tinham sido medidos, tendo em vista a emissão da correspondente factura e o fecho de contas da subempreitada (II).
70) A R. confirmou que efectivamente os trabalhos em questão tinham sido executados, em consequência do que a A. emitiu e enviou à R. a factura nº FC…., no montante total de € 142.435,13 (JJ e LL).
71) Esta factura que diz respeito à execução dos trabalhos referidos no art. 85° da petição inicial, veio a ser devolvida pela R. que não a pagou (NN e MM).
72) Em 27-6-2002, a R. enviou à A. a carta com o teor constante do doc. 20, na qual comunicou à A. a sua intenção de rescindir o contrato de subempreitada, por incumprimento da A., nomeadamente por abandono da obra desde Março de 2002, não estarem concluídos os trabalhos da responsabilidade da A., tais como a detecção de incêndios, gestão técnica centralizada e sistema de parqueamento, bem como atrasos sucessivos no cumprimento dos programas de trabalhos (OO).
73) A manutenção do estaleiro de obra por um tempo superior ao inicialmente previsto implicava encargos com pessoal, linha telefónica, viaturas e combustível (resp. ao quesito 16°).
74) Esta situação era do perfeito conhecimento da R., a qual se tinha comprometido a pagar os custos inerentes ao prolongamento do estaleiro da A. (resp. ao quesito 17°);
75) A partir de Março de 2002, a A. deixou de realizar quaisquer trabalhos na obra e, em Junho de 2002, a pedido do hotel, a A. libertou o espaço que lhe estava destinado, abandonando totalmente a obra (resp. ao quesito 29°).
76) A A. teve ainda de suportar os custos financeiros com letras que, a pedido da R., a A. sacou e aquela aceitou como forma de pagamento de várias facturas (resp. ao quesito 36°).
77) A A. só foi penalizada pela R. pelos atrasos verificados a partir de Março de 2002 (resp. ao quesito 22°).
78) As partes acordaram que o pagamento de determinadas facturas fosse feito por letras aceites pela R. (resp. ao quesito 37°).
79) Estes custos financeiros ascenderam a € 12.525,42 (resp. ao quesito 38°).
2. 5. Reconvenção:
80) À data da rescisão do contrato, encontravam-se por executar alguns trabalhos inicialmente adjudicados à A…., constantes do doc. de fls. 432-436 (resp. ao quesito 42º-A).
81) A R. teve de proceder a reparações de trabalhos deficientemente executados pela A. (resp. ao quesito 43°).
82) Assim, teve de pagar directamente à S…. (C….) a dívida da A. para com aquela no valor de € 9.375,26 (resp. ao quesito 44°);
83) Bem como adjudicou à mesma S…. (C…..) os equipamentos constantes do doc. 17, junto com a contestação, do sistema de detecção de incêndios e do sistema de CCTV (resp. ao quesito 45°).
84) No total a R. pagou à S….. (C…..) a importância de € 12.108,09 (resp. ao quesito 46°).
85) Para que a S…. (L…. & S….) concluísse a Gestão Técnica Centralizada a R. teve igualmente de pagar directamente a esta a importância de € 23.113,96, correspondente à dívida da A. para com aquela empresa (resp. ao quesito 47°).
86) Adjudicou à S…… a unidade para controlo remoto da iluminação por infra-vermelhos, com o que despendeu € 478,87 (resp. ao quesito 48°).
87) À empresa A….. foram adjudicados as peças de acabamento para os quadros eléctricos de montagem saliente, localizados nas Salas de Conferências, com o que suportou um custo de € 438,00 (resp. ao quesito 49°).
88) À empresa S….. adjudicou a rectificação de cabos e reposição de materiais, com o que despendeu € 705,03 (resp. ao quesito 50°).
89) À Empresa F…. G…. foram adjudicados os trabalhos de adaptação de Escudos para Euros da baia de acesso às garagens, com o que a R. teve um custo de € 1.815,16 (resp. ao quesito 51°).
90) A R. adjudicou ainda a CC trabalhos de montagem e de rectificação de quadros montados pela A., o que importou em € 1.262,00 (resp. ao quesito 53°).
91) A R. teve ainda de adquirir material diverso, melhor identificado no doc. nº 17, com o que despendeu € 307,55 (resp. ao quesito 55°).
92) Por trabalhos de rectificação de instalações de TV, pagou a R. € 3.516,00 (resp. ao quesito 56°).
93) A R. procedeu ainda à execução de diversos outros trabalhos inicialmente adjudicados à A., incluindo a elaboração das telas finais, com o que teve um prejuízo de € 73.727,79 (resp. ao quesito 58°).
94) Para além disso, foi a R. igualmente obrigada a manter instalações de estaleiro e pessoal afecto à obra muito para além do tempo que teria sido necessário (resp. ao quesito 59°).
95) Assim, e tendo como referência os valores relativos ao período compreendido entre Junho de 2002 e Dezembro do mesmo ano, a R. suportou encargos relativos a um Engenheiro Electrotécnico, no referido período, no valor total de € 22.318,56 (resp. ao quesito 60°);
96) Bem como suportou no mesmo período encargos com um Assistente Técnico Operacional, no valor de € 39.452,40 (resp. ao quesito 61°).
97) Com um Chefe de Equipa, a R. suportou no período em questão encargos no valor total de € 20.160,00 (resp. ao quesito 62°).
98) E com pedreiros, serventes e pintores, no período em causa, suportou encargos no valor de € 15.724,80 (resp. ao quesito 63°);
99) Como consequência necessária do comportamento da A., a R. viu a sua imagem perante o dono da obra seriamente prejudicada (resp. ao quesito 64°).
100) A obra sofreu sucessivos atrasos (resp. ao quesito 67°).
101) O que determina necessariamente um prolongamento da vigência das garantias bancárias prestadas pela R. ao dono da obra (resp. ao quesito 68°).
102) O prolongamento das garantias bancárias envolveu um custo para a A. de cerca de € 7.500,00, por ano (resp. ao quesito 69°).
103) Em virtude do incumprimento da A., o dono da obra cessou todos os pagamentos à R. no período compreendido entre Setembro de 2001 e Dezembro de 2002, com o que a R. sofreu um prejuízo de € 160.000,00 (resp. ao quesito 70°).
3. São as conclusões formuladas pela recorrente na respectiva alegação que delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil -, pelo que este Supremo Tribunal apenas conhece das questões contidas nessas mesmas conclusões, salvo nos casos em que o seu conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2 do citado código).
No exame preliminar feito pelo anterior Conselheiro Relator foi admitido o recurso de revista e considerado o mesmo como sendo o próprio. Na verdade, é lícito à recorrente alegar no recurso de revista, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo (matéria de agravo), posto ser, nessa parte, admissível recurso, nos termos do nº 3 art. 754º, nº 3, com referência à alínea a) do nº 1 do art. 734º, de modo a interpor um só recurso do mesmo acórdão - cfr. art. 722º, nº 1 todos do Código de Processo Civil.
As questões colocadas pela R. a este Supremo Tribunal e que se extraem das conclusões da sua alegação de recurso consistem em saber:
- se foram extemporaneamente apresentadas as alegações do recurso de apelação interposto pela A., devendo confirmar-se a deserção do mesmo recurso decidida na 1ª instância e, consequentemente, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que concedeu parcial provimento àquele recurso;
- se, no caso de assim não se entender, deve o acórdão recorrido naquela parte ser revogado por não ter a A. formalmente suspenso o contrato, havendo de ser reconhecido à recorrente o direito a ser indemnizada, nos termos em que o foi em 1ª instância;
- se a condenação da recorrente no pagamento das Facturas FC….. e FC….. viola o disposto no nº 2 do art. 6º do contrato de subempreitada celebrado entre ela e a A.;
- se a condenação da recorrente no pagamento das Facturas FC…… e FC…… constitui verdadeiro locupletamento à custa alheia, por terem ambas como base autos de medição com o mesmo valor acumulado; e
- se o acórdão recorrido, ao não reconhecer à R. ora recorrente o direito a aplicar multas à A., viola o disposto no art. 15º do contrato e o art. 201º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.
3. 1. Comecemos por analisar a questão da extemporaneidade das alegações da A. no recurso de apelação.
3. 1. 1. Para apreciação de uma tal questão, consideram-se como assentes os seguintes factos:
A) A Autora e a Ré interpuseram recurso de apelação no mesmo dia, ou seja, em 3 de Outubro de 2005 - cfr. fls. 687 e 689 dos autos.
B) Aos respectivos requerimentos de interposição do recurso couberam os registos de entrada na 2ª Vara Cível de Lisboa nº …… o da Autora e nº ……. o da Ré.
C) Os recursos foram admitidos por despacho proferido em 10 de Outubro de 2005, do seguinte teor:
“Fls. 687 e 689 - Por estarem em tempo, serem legais e para tanto terem legitimidade as recorrentes, admito os recursos que são de apelação, sobem imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Notifique” - cfr. fls. 691.
D) Tal despacho foi notificado a ambas as partes por cartas registadas remetidas em 12 de Outubro de 2005 - cfr. fls. 692 e 693.
E) A R. apresentou a sua alegação de recurso em 14 de Novembro de 2005, tendo notificado a parte contrária por telefax em 11 de Novembro de 2005 - cfr. fls. 694 e 703.
F) A A. apresentou a sua alegação e contra-alegação em 13 de Dezembro de 2005 - cfr. fls. 718.
3. 1. 2. Estabelece o nº 2 do art. 698º do Código de Processo Civil que “o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante”. Em conformidade com uma tal regra, entendeu o Tribunal de 1ª instância que as alegações da A., apresentadas em conjunto com as contra-alegações referentes à apelação da R., “deram entrada em juízo com cerca de um mês de atraso”, razão por que, nos termos do nº 2 do art. 291º do citado código, foi julgado deserto o respectivo recurso.
Diferente foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a aplicação in casu da regra constante do nº 3 do sobredito art. 698º, de harmonia com a qual “se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação”, a qual “sugere que, interpostos recursos por ambas as partes, correm prazos autónomos para a apresentação das alegações de cada uma: alegando em primeiro lugar o recorrente que em primeiro lugar interpôs recurso, seguir-se-á o prazo de 30 dias para apresentação da alegação do segundo recorrente, cumulando-a com a contra-alegação referente ao primeiro recurso. Neste caso, terá ainda o primeiro recorrente a possibilidade de contra-alegar no prazo de 20 dias relativamente às alegações do segundo recurso”.
Depois de considerar que a tese sufragada na 1ª instância “redundaria na completa inutilidade do prazo suplementar de 20 dias previsto no nº 3 do normativo citado”, aduziu-se no acórdão recorrido:
“Trata-se de uma solução que um legislador, presumidamente prudente e sensato, por certo recusaria. E que igualmente deve recusar-se, tendo em conta que a mesma penaliza unicamente a parte que vê postergado, por razões estritamente formais e resultantes de uma interpretação não unívoca, o direito à reapreciação de uma questão substantiva ligada ao modo como no Tribunal a quo foi decidida a sua pretensão material”.
A redacção dos nºs 2 e 3 do supracitado art. 698º foi introduzida pela reforma do Código de Processo Civil levada a cabo com o Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a qual se ampliou “para 30 dias o prazo de produção de alegações, apenas se iniciando o prazo para contra-alegar com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante” e, por outro lado, se alterou “o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes ou recorridos”, de modo que “havendo mais de um recorrente ou recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, deverão as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no referido prazo de 30 dias”, como consta do respectivo relatório preambular.
No anterior sistema de prazos sucessivos, se da decisão final interpusessem ambas as partes recurso de apelação, devia alegar primeiro quem primeiro interpôs recurso, devendo o segundo apelante fundir a alegação e contra-alegação numa única peça processual, sendo que o primeiro teria seguidamente direito a impugnar os fundamentos da segunda apelação - cfr. art. 705º, nº 4. O prazo distinto e sucessivo para cada um dos recorrentes apresentar a sua alegação pressupunha que o juiz não só fixasse tal prazo como ainda que determinasse a ordem por que cada recorrente alegava - cfr. nºs 1 e 2 do citado art. 705º.
Cotejando o regime actual, em que todos os recorrentes e recorridos alegam simultaneamente dentro do mesmo prazo, os recorridos a seguir aos recorrentes, com o regime anterior à reforma de 1995/1996, em que recorrentes e recorridos tinham prazos distintos e sucessivos para alegar, ressalta a correspondência do texto do nº 3 do art. 698º com a regra contida no nº 4 do anterior art. 705º, o que não faz sentido algum.
Concordamos, pois, com o Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira quando afirma que “o actual nº 3 do art. 698º não tem razão de ser e deve ser erradicado na melhor oportunidade, sem qualquer prejuízo para as partes, nas vestes de recorridas, por poderem responder à impugnação dos adversários como recorrentes na contra-alegação que elaborarem, no prazo de 30 dias contado da notificação da apresentação da alegação daqueles, nos termos do nº 2 do mesmo preceito. Quando tal ocorrer o processo deixará de jazer inutilmente por mais 20 dias na secretaria judicial do tribunal recorrido, a aguardar uma nova contra-alegação do primeiro apelante que nunca surgirá, porque ele já anteriormente teve oportunidade de responder ao segundo apelante, no prazo dos 30 dias em que se produzem as contra-alegações, de harmonia com o que se dispõe na 2ª parte do nº 2 do art. 698º” - in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, pág. 203, nota 401.
Por conseguinte, à luz do regime vigente e aplicável ao caso sub judice, as alegações dos recorrentes são apresentadas no prazo (único) de 30 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso, podendo os recorridos, em idêntico prazo, contra-alegar, isto é, responder à alegação dos recorrentes, sem prejuízo do acréscimo de 10 dias a esses prazos em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto - cfr. nº 6 do sobredito art. 698º.
Como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2005, proferido no Processo nº 1708/05 - 6ª Secção, “não se encontra na lei actual o mínimo vestígio de início de contagem do prazo de alegação que não seja o da notificação da admissão do ou dos recursos. Querer manter o anterior regime de alegação em prazos sucessivos, fixados pelo juiz ou encontrados pela parte em leituras certamente muito doutas, é ler o código anterior à revisão processual, é contrariar a vontade do legislador de 1995/96 que, apertis verbis, fixou um prazo único para alegar, qualquer que seja o número de recorrentes, e com um só início de contagem. Produzida a respectiva alegação, o recorrente notifica os recorridos da sua apresentação, nos termos do art. 229º-A do CPC. Assim fica assegurado o contraditório” - in “Col. Juris”, Ano XIII, Tomo II, pág. 125.
Do exposto resulta assistir razão à R. ora recorrente quando pugna pela revogação do acórdão recorrido na parte em que, decidindo a matéria do agravo, revogou a decisão que julgara deserto o recurso de apelação interposto pela A., uma vez que as respectivas alegações não foram apresentadas durante o prazo de 30 dias referido no nº 2 do art. 698º do Código de Processo Civil, só tendo sido apresentadas no decurso do prazo destinado à apresentação das contra-alegações.
De resto, a despeito de actualmente não haver qualquer justificação para o juiz indicar quem é o primeiro apelante, também, in casu, não foi feita, pelo juiz, uma tal indicação, pelo que, como referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em anotação àquele art. 698º, “cada parte deve alegar e contra-alegar em prazos contados, respectivamente, da notificação do despacho de admissão e da notificação das alegações da contraparte, não se aplicando literalmente o disposto no nº 3” - cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, pág. 71.
Dir-se-á, por último, que tendo os recursos de apelação interpostos pela A. e pela R. sido apresentados em juízo no mesmo dia, se fosse defensável - e não é - a solução constante do acórdão recorrido, apontando para a existência de prazos autónomos e sucessivos para a apresentação das alegações de cada uma das partes, alegando em primeiro lugar o recorrente que em primeiro lugar interpôs recurso, seguindo-se o prazo de 30 dias para apresentação da alegação do segundo recorrente, cumulando-a com a contra-alegação referente ao primeiro recurso e tendo ainda o primeiro recorrente a possibilidade de contra-alegar no prazo de 20 dias relativamente às alegações do segundo recurso, sempre seria de julgar deserto, por falta de alegações, o recurso da A. porque, a avaliar pela numeração do respectivo registo de entrada do requerimento de interposição de recurso, foi ela quem primeiro interpôs recurso e, assim, seria ela a alegar em primeiro lugar.
Procede, pois, nesta parte o recurso, devendo prevalecer a decisão proferida na 1ª instância a julgar deserto o recurso de apelação da Autora, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que concedeu provimento ao recurso de agravo e conheceu daquele recurso de apelação, concedendo-lhe parcial provimento.
Queda, assim, prejudicada a apreciação da questão subsidiariamente suscitada respeitante à pretensa revogação do acórdão recorrido na parte em que, dando provimento parcial à apelação da A. alterara a sentença proferida em 1ª instância.
3. 2. As demais questões colocadas pela R. nas conclusões da sua alegação do recurso de revista - respeitantes à condenação no pagamento quer das Facturas FC…… e FC….., quer das Facturas FC…… e FC……, e bem ainda ao direito da R. aplicar multas contratuais à A. - são exactamente as mesmas que haviam sido suscitadas pela R. no recurso de apelação, como é clarividente do confronto entre umas e outras conclusões, sendo certo que a recorrente não aduz, em relação a todas essas questões, qualquer argumento verdadeiramente novo.
Quando assim sucede e o acórdão da Relação não é lavrado, como in casu não foi, por remissão para os fundamentos da primeira instância, na jurisprudência deste Supremo Tribunal duas correntes se destacam, uma no sentido de que a mera reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação determina que se julgue deserto o recurso por falta de alegação, outra que considera que uma tal situação justifica plenamente o uso da faculdade remissiva, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável ex vi art. 726º, ambos do Código de Processo Civil.
Nos arestos que propugnam a deserção do recurso, considera-se essencialmente que “o conceito e função da alegação de recurso não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (…), e que, em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão, nos termos que o art. 713º, nº 5 consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação”. Na verdade, está-se perante um mero cumprimento formal do ónus de formular conclusões, mas em termos substanciais é legítimo inferir que faltou uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente quando a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. Daí que, “embora do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais deve considerar-se que não há qualquer oposição ao acórdão recorrido, omissão que tem de ser equiparada a falta de alegações nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 690º do CPC”. Neste sentido, decidiram, entre outros, o Acórdão de 08.03.2005, proferido no Agravo nº 3553/04, o Acórdão de 05.07.2005, proferido na Revista nº 2168/05 e o Acórdão de 13.01.2005, proferido na revista nº 4132/04 - cfr. “Sumários de Acórdãos”, in www.stj.pt.
A segunda posição referida, que sufragamos, tem vindo a considerar que “uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação justifica a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5 do art. 713º, ex vi art. 726.º, ambos do Código de Processo Civil. Só não seria assim se o acórdão recorrido tivesse usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então - impondo-se mesmo - que, no silêncio da Relação, o Supremo abordasse desenvolvidamente as questões colocadas”. Exemplificativos desta posição, que cremos maioritária, são os recentes Acórdãos de 27.03.2007 (onde se referem vários acórdãos proferidos no mesmo sentido) e de 17.05.2007, proferidos nos Processos nºs 06A4002 e 07B1352, respectivamente, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
No caso sub judice, a recorrente limitou-se praticamente a reiterar perante este Supremo Tribunal as razões, já expostas na apelação, da sua discordância relativamente ao julgamento na 1ª instância quanto às supracitadas questões, sem questionar a fundamentação constante do acórdão recorrido no sentido do não acolhimento daquelas razões e sem invocar um qualquer fundamento ex novo.
Ora, face à realidade factual dada como definitivamente provada pelas instâncias, consideramos que o acórdão recorrido apreciou e decidiu as sobreditas questões de forma adequada, merecendo toda a fundamentação de direito a propósito nele expendida o nosso inteiro acolhimento e justificando, por si só, o recurso, nesta parte, à faculdade remissiva, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável ex vi art. 726º, ambos supracitados, tanto bastando para negar provimento à revista quanto às três supra mencionadas questões e fundamentar, nesta parte, o presente acórdão.
4. Termos em que os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) conceder parcialmente a revista pedida pela Ré, revogando o aliás douto acórdão recorrido na parte em que deu provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora e conheceu do recurso de apelação pela mesma interposto, para ficar a prevalecer o despacho proferido na 1ª instância que julgou deserto esse mesmo recurso de apelação, por falta de alegação; e
b) negar em tudo o mais a revista pedida, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do vencido.
Lisboa, 27 de Novembro de 2007
Rui Maurício
Nuno Cameira
Sousa Leite