Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/24.6GBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em recurso, confirma decisão condenatória da primeira instância em penas parcelares não superiores a 8 anos não é suscetível de recurso para o STJ;

II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada;

III - Não é desproporcionada a pena única de 11 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão de 3 anos, 4 meses, 3 anos e 6 meses, 8 anos, 4 meses e de 3 meses (aplicadas, respetivamente, pela pratica de 1 crime de furto qualificado, 1 crime de furto simples, 1 crime de roubo, 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, 1 crime de condução sem habilitação e 1 crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substancias psicotrópicas), no qual se constatou que a imagem global dos factos e da personalidade do arguido é muito negativa, dado que a ilicitude dos factos é elevada, o dolo direto, as consequências dos crimes e o seu modo de execução graves, a confissão do arguido apenas parcial e por este registar passado criminal, (designadamente relativo à prática de crimes similares pelos quais lhe foi aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução no primeiro caso e efetiva no segundo) bem como sanções disciplinares na prisão, sendo ainda as necessidades de prevenção geral significativas e as necessidades de prevenção geral elevadas.

IV – Mesmo que só uma parte do recurso seja rejeitada - não obtendo a outra provimento - há que condenar o recorrente na sanção a que se reporta o art. 420º, nº 3 do CPP.

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. A decisão da primeira instância

Através de acórdão proferido a 08 de maio de 2025, pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, AA foi condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática dos seguintes crimes e, designadamente e no que ora interessa, nas penas a seguir indicadas:

- Um crime de furto qualificado, nos termos dos arts. 203°, 204°, n° 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de furto simples p. e p. pelo arts. 203°, n° 1, do Código Penal (por convolação de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203°, 204°, n° 1, al. e), do Código Penal), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n° 1, 22° e 23° do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

- Um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo art. 121°, do Código da Estrada e 3°, n° 1 e 2, do Dec-Lei n° 2/98 de 3-1, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substancias psicotrópicas, p. e p. pelo 292°, n° 2 e 69°, n°1, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico de penas aplicadas, a pena única de 11 (onze) anos de prisão;

A.2. O recurso e a decisão do Tribunal da Relação do Porto

O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Porto o qual, por acórdão datado de 10 de setembro de 2025, decidiu o seguinte:

• Suprir uma contradição existente no âmbito da matéria dada como provada entre os artigos 26, 27, 31, 32 e 44 e o artigo 43;1

• Confirmar inteiramente as penas aplicadas ao recorrente.

A.3. O recurso para o STJ

Continuando inconformado, vem agora o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral):

EM CONCLUSÃO:

1) Apesar de não aceitar a tentativa de homicídio que lhe foi imputada, e já que estava em fuga

tentou desviar-se, e tratou-se dum acidente, o arguido mostrou sincero arrependimento, nas suas palavras – não ensaiadas – tendo nas suas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento de 20-02-2025 referido “peço perdão e lamento o que aconteceu à agente BB, fiquei preocupado e transtornado, ainda estou transtornado com isso aquilo que eu tenho a dizer é que aquilo foi um acidente não uma tentativa porque eu nunca tentei matar ninguém estando em mim ou fora de mim nunca fez parte da minha pessoa” - declarações gravadas de 00:00:20 a 00:00:44 da dita gravação

E mais adiante declara nessa mesma audiência: “… lamento imenso o caos que causei e a dor que causei e estou a causar mas eu não consegui evitar…” - declarações gravadas de 00:10:39 a 00:11:07 da dita gravação.

2) O acórdão ora recorrido e o acórdão da 1ª Instância não valorizaram devidamente o arrependimento do arguido, a confissão de crimes e a sinceridade das palavras espontâneas do mesmo na audiência de julgamento, onde teve uma postura deanadase negar responder/esclarecer.

3) Salvo o devido respeito, não se afigura correto não dar qualquer relevância ao seu dito arrependimento, ainda que por se entender que o arguido não confessou o crime de homicídio na forma tentada nos termos dados como provados. Sendo ainda de ter presente que se considerou que no crime em apreço o arguido atuou com dolo necessário (não dolo direto).

4) Atentas as conclusões que antecedem e a finalidade das penas enunciada no artigo 40 do Código Penal de “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” ainda que se considere que o arguido praticou o crime de homicídio qualificado na forma tentada – o que não concede – a pena aplicada deveria refletir o vertido nas conclusões anteriores e que conjugado com a correta interpretação dos artºs 71, 72, 73 e 132 do Código Penal – e que também se mostram violados pelo acórdão recorrido - deveria e deve conduzir à aplicação a tal crime da pena de 4 anos de prisão, pelo que deve modificar-se a pena aplicada a tal crime para 4 anos de prisão.

5) Por sua vez quanto às demais penas parcelares:

Quanto à pena de 3 (três) anos de prisão aplicada ao crime de furto qualificado, nos termos dos arts.203º, 204º, nº 2, al. e), do Código Penal: sendo punido com pena de prisão de dois a oito anos, tendo em conta toda a factualidade provada e que deve ser considerada–incluindo recuperação de objetos alegadamente furtados – a pena parcelar aplicada no acórdão recorrido violou tais normativos e ainda o artº 71 do mesmo Código .

Da correta interpretação de tais normas resulta que a pena aplicada a tal crime não deve ultrapassar os dois anos de prisão, pelo que deve modificar-se a pena aplicada a tal crime para dois anos de prisão.

6) Quanto ao crime de roubo p. e p. pelo artº 210 nº 1 do C. Penal, ao qual foi aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão: em face da moldura penal de 1 a 8 anos e da factualidade dada como provada – incluindo a confissão do arguido – a pena aplicada, de acordo com a correta interpretação desse nº 1 do artigo 210 do Código Penal – violado pelo acórdão recorrido, bem como o artigo 71 do mesmo diploma - deve ser de 1 anos e 6 meses de prisão, pelo que deve modificar-se a pena aplicada a tal crime para 1 ano e 6 meses de prisão

7) Sendo de ter presente que o arguido à data dos factos em causa nestes autos tinha 28 anos de idade, e tendo ainda presente todos os factores relevantes à face da lei, elencados nos normativos

ditos nas conclusões anteriores, as penas parcelares e única aqui impugnadas, violam tais normativos e nomeadamente os artºs 23, 40, 71, 72, 73, 77, 132, 203º, 204º, nº 2, al. e), e 210 nº 1 do Código Penal, implicando um tempo de prisão muito para além do que resulta desses normativos.

Pelo que, sem prejuízo da modificação das penas parcelares atrás defendida, em cúmulo jurídico

de todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deve aplicar-se ao arguido a pena única de 6

anos de prisão de acordo com a boa interpretação dos nºs 1, 2 e 3 do artº 77 do Código Penal, violada pelo acórdão recorrido, tal como os artigos referidos nas conclusões anteriores, nesse sentido se modificando o decidido.

A.4. Resposta do Ministério Público

O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou resposta, na qual defende a confirmação da decisão recorrida e da qual se extraem os seguintes excertos (transcrição parcial):

“A medida concreta de cada pena resulta de uma meticulosa ponderação concreta, onde se valoraram as circunstâncias relevantes para a determinação da pena, a intensidade do dolo, a persistência criminosa e o elevado desvalor das condutas perpetradas, designadamente no tocante ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, cuja execução denota uma perigosidade ínsita e uma afronta direta à autoridade do Estado e desrespeito pelo bem jurídico mais valioso e supremo, pedra basilar de todos os demais.

As penas parcelares – que variam entre 3 meses e 8 anos de prisão – não revelam qualquer desproporção ou desvio dos parâmetros da equidade, antes se mostrando justamente calibradas e proporcionais à gravidade objetiva e subjetiva dos factos.

A operação de cúmulo jurídico, que resultou na pena única de onze anos de prisão, encontra-se em perfeita consonância com os critérios legais do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tendo o Tribunal recorrido ponderado, com judiciosa prudência, o conjunto dos factos entrecruzada na globalidade da personalidade do agente.

Com efeito, o arguido, ao agir de forma reiterada e em concurso efetivo, revelou uma acentuada propensão para o cometimento de crimes de variada natureza, com um ecletismo criminoso digno de nota, bem como uma indiferença preocupante pelos bens jurídicos mais elevados — vida, integridade física e segurança rodoviária —, o que justifica uma resposta penal firme e eficaz.

(…)

O arguido não demonstrou arrependimento nem evidências de regeneração social sincera. O seu histórico de consumo de estupefacientes, a reincidência e o comportamento subsequente à detenção revelam uma culpa acentuada e uma personalidade criminosa consolidada, o que reforça a justeza da decisão impugnada.”

A.5. Parecer

O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou extenso parecer, no qual acompanha a posição do seu colega e, designadamente, consigna o seguinte (transcrição parcial):

“Desta forma, relativamente à alegada deficiente avaliação das declarações do arguido pelas instâncias e ao excesso da medida das penas parcelares o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade [artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal], circunstância que também determina, direta e inevitavelmente, como a seguir se observará, a improcedência da pretensão de redução da medida da pena única para 6 anos de prisão.

(…)

Os crimes de roubo e de homicídio qualificado na forma tentada integram a categoria da «criminalidade especialmente violenta» [artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal] e as respetivas vítimas são sempre considerados vítimas especialmente vulneráveis [artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal].

Os factos foram cometidos num período inferior a 24 horas e apresentam uma linha de continuidade.

O arguido, com 28 anos à data dos factos [nasceu em 25 de outubro de 1995], atuou sempre com dolo direto, forma mais grave de culpabilidade, inclusive quanto ao crime tentado de homicídio. Na verdade, conforme ficou provado, ao acelerar e direcionar o veículo que conduzia contra a vítima [facto provado 26], o arguido «agiu com o propósito de tirar a vida à Guarda BB para lograr sair daquele local e obstar à sua detenção, o que representou» [facto provado 43].

(…)

As exigências de prevenção geral do conjunto dos crimes, diante dos bens jurídicos atingidos e do alarme social e dos sentimentos de insegurança que provocam, são significativas.

Igualmente elevadas se apresentam as exigências de prevenção especial face à situação pessoal do arguido [marcada pelo consumo de estupefacientes (para o qual nunca procurou acompanhamento terapêutico), pela ausência de uma rede familiar de suporte e pela instabilidade e precariedade laboral], aos seus antecedentes criminais [foi condenado em Portugal pela prática, em 20 de janeiro de 2016, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução, com regime de prova, por igual período de tempo, já declarada extinta por despacho de 7 de abril de 2020, e foi condenado em França pela prática, em 16 de maio de 2023, de um crime de «ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade» na pena de 8 meses de prisão], e à sua conduta posterior [tendo dado entrada no estabelecimento prisional em 30 de janeiro de 2024 já sofreu duas punições disciplinares por realização de negócios não autorizados e por posse de alambique e bebida alcoólica de fabrico artesanal].

Relativamente às circunstâncias a que o arguido apela, o «arrependimento», que se manifesta através de ações concretas e não se basta com a sua mera verbalização, não pode ser tido em consideração em virtude de não constar da factualidade provada, a «confissão» não abrangeu a totalidade dos factos, mormente os referentes ao crime de homicídio tentado, e a recuperação de alguns dos objetos furtados [ou, nas palavras do arguido, «alegadamente» furtados] não decorreu da iniciativa do arguido [v. os factos provados 28, 29, 30 e 38].

Na ponderação de todo o exposto e do mais referido no acórdão recorrido, temos, assim, por certo que a pena de 11 anos de prisão, situada aquém do ponto médio da moldura penal abstrata, ajusta-se ao comportamento criminoso global e à personalidade do arguido, com características que deixam transparecer desconsideração pelos valores sociais vigentes, e não afronta os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.”

1.6. Devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual mantem a posição assumida no seu recurso e contesta o parecer do Ministério Público, o que pode ser sintetizado nos seguintes termos:

- Discorda da alegada irrecorribilidade do acórdão recorrido, no que concerne às penas parcelares;

- Chama a atenção para o disposto no nº 2 do artº 423 do CPP;

- Sublinha que, no que concerne ao crime de homicídio qualificado tentado, atuou com dolo necessário e não com dolo direto.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e pelas razões a seguir indicadas, a única questão a apreciar no presente recurso é a medida da pena única aplicada ao recorrente.

Com efeito:

As penas parcelares aplicadas ao arguido e ora recorrente variam – como atrás ficou consignado - entre os 3 (três) meses e os 8 (oito) anos de prisão.

Ou seja, nenhuma das penas parcelares é superior a 8 anos de prisão.

Por outro lado, e também como atrás referido, o Tribunal da Relação do Porto confirmou todas as penas aplicadas ao arguido.

Ora, a al. f) do nº1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”) dispõe o seguinte:

“Artigo 400.º

(Decisões que não admitem recurso)

1 - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”

E, na al. b) do nº1 do artigo 432º do CPP, estabelece-se que:

Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;”

Face ao exposto, é evidente que o recurso relativamente às penas parcelares não pode ser admitido, devendo antes ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1 al. b) do CPP.

Por outro lado, é jurisprudência pacífica que, quando o recurso não pode ser admitido devido à existência de dupla conforme, não é possível a este Alto Tribunal apreciar nenhuma das questões que se reportem à condenação nas penas parcelares.

Com efeito, e a título meramente exemplificativo, veja-se o seguinte acórdão2:

I – A “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

II - Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ”

Concluindo, só a pretensão relativa à pena única pode ser apreciada, devendo o recurso ser rejeitado quanto à restante matéria, sendo ainda certo que o facto de o mesmo ter sido (mal) admitido no Tribunal da Relação do Porto não nos impede de assim proceder (cf. artigo 414º, nº 3 do CPP).

B.2. Matéria de facto dada como provada e não provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação da pena única.

Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição apenas da parte relevante para a decisão a proferir):

“I - Fundamentação de facto:

FACTOS PROVADOS:

1- No dia 28 de Janeiro de 2024, o arguido AA, em hora não concretamente apurada, mas entre as 19h30 e as 23h30, dirigiu-se à residência do ofendido CC, sita na Rua 1.

3- Aí chegado, de modo não concretamente apurado, partiu um vidro de uma porta e acedeu ao interior da residência.

4- No interior da residência, retirou e levou consigo, fazendo-os seus:

- uma televisão;

- dois aparelhos de TV-TDT, com os respectivos comandos;

- 1 cartão de crédito e um cartão de débito, ambos do Banco BPI;

- 4 telemóveis,

- a chave do veiculo de marca Volkswagen Golf, de cor vermelha e matricula 00- 01- GH, tudo num valor superior a 102,00 euros.

5- Na posse da chave do veiculo de marca Volkswagen, o arguido dirigiu-se a este, que se encontrava estacionado em frente à residência do ofendido, introduziu-se no seu interior com a arguida DD e o arguido AA pô-lo em funcionamento, conduzindo-o e saíram do local, fazendo-o seu.

6- O arguido AA não se encontrava habilitado com licença de condução ou qualquer outro documento que lhe legitimasse a condução daquele veículo.

7- De seguida, dirigiram-se ao restaurante "Tasca do Chico", em Vila do Bispo, Marco de Canaveses.

8- A arguida saiu do veiculo e dirigiu-se a EE pedindo-lhe dinheiro e tabaco, dizendo que estava acompanhada do seu namorado AA.

9- Como lhe foi negado o que pediu, abandonaram o local no veiculo.

10- Já no dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 00h30, conduzindo o arguido AA o veículo com a matricula V1, marca Volkswagen Golf, dirigiram-se os dois arguidos, ao estabelecimento Centro de Lavagens Auto Zenithbox, sito na Localização 2, em Felgueiras.

11- Quando aí chegaram, o arguido saiu do veiculo e dirigiu-se à maquina de "vending" de bebidas quentes, estroncando-a e do moedeiro retirou a quantia em dinheiro que ali se encontrava, cerca de 70,00 euros, apropriando-se da mesma.

12- De seguida, ainda no mesmo estabelecimento, deslocou-se à maquina de aspiração, estroncou-a, mas no interior da mesma não se encontrava qualquer quantia monetária, porque nesse local existe um sistema de recolha de fundos, por aspiração para o cofre.

13- De seguida, dirigiu-se ao pórtico de lavagem, estroncou a máquina de rolos, mas do seu interior não conseguiu apropriar-se de qualquer quantia em dinheiro, porque, igualmente, nesse local existe um sistema de recolha de fundos, por aspiração para o cofre.

14- De seguida, dirigiram-se ao posto de abastecimento da Repsol, sito naLocalização 3, em Ermesinde, conduzindo o arguido AA o veículo com a matricula V1.

15- Assim, nesse mesmo dia, pelas 8h50, chegados ao referido posto de abastecimento, o arguido AA parou o veiculo e a arguida DD permaneceu no seu interior enquanto o arguido AA, se dirigiu ao interior do estabelecimento, onde se encontrava a ofendida FF.

16- Questionou esta se vendia carregadores de telemóveis, tendo a ofendida respondido que não, tendo o arguido saído para o exterior.

17- A ofendida estava a limpar o chão do estabelecimento, quando passados alguns minutos, o arguido voltou a entrar e dirigiu-se à ofendida, pelas costas, passou o seu braço pela frente do pescoço e apertou-o fazendo com que a vítima ficasse com dificuldade em respirar e se movimentar e empurrou-a para o chão logo se dirigindo à caixa registadora do estabelecimento, retirando do interior da mesma a quantia de 190,00 euros.

18- Na posse dos 190,00 euros, o arguido empurrou a ofendida, com força, para o chão e pôs-se em fuga, na direcção do veículo, onde a arguida DD o aguardava.

19- De seguida saíram no local, conduzindo o arguido o referido veículo.

20- Em consequência do golpe aplicado à ofendida pelo arguido, em que aquela ficou sem ar para respirar e foi empurrada para o chão, ficou esta com lesões nos membros superiores e no membro inferior esquerdo, as quais lhe determinaram 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional - cfr. exame médico de fls. 426 a 427 (que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

21- Após os factos ocorridos no posto de abastecimento da Repsol, em Ermesinde, nesse mesmo dia 29 de Janeiro de 2024, foi comunicado via rádio na rede da GNR, que os arguidos se tinham posto em fuga e a descrição do veículo no qual circulavam.

22- Pelas 9h45, foi avistado o veículo com a matricula V1, conduzido pelo arguido, onde seguia também a arguida, DD, na Rua 4, em Grijó, Vila Nova de Gaia.

23- No local encontrava-se uma patrulha da GNR, composta pela ofendida BB e pela testemunha GG, a regularizar o transito, devido a obras que estavam a ser realizadas no pavimento da via.

24- O militar da GNR, GG, que minutos antes tinha ouvido nas comunicações via rádio da rede da GNR, que o condutor de um veículo de marca Volskwagem, matrícula V1, de cor vermelha, tinha sido interveniente num crime de roubo, avistou este veiculo vindo no nó da A1, a descer a Rua 4, em Grijó.

25- Nesse momento deu ordem de paragem ao arguido, condutor do veículo, o qual não acatou a ordem e acelerou o veículo, virando para a Rua 5, pondo-se em fuga.

26- Nessa rua encontrava-se a ofendida, a militar da GNR, BB, devidamente uniformizada, a regular o trânsito, que ao se aperceber que o veiculo conduzido pelo arguido ia na sua direcção, também lhe deu ordem de paragem, ordem que o arguido não acatou, imprimindo mais velocidade ao veiculo e quando estava perto acelerou e dirigiu propositadamente na direcção da ofendida, mudando a trajectória para esse efeito, atingindo-a de forma violenta na sua perna/pé direito, só não a atingindo no resto do corpo porque ela ao ver o carro a ser conduzido na sua direcção saltou para o lado para tentar escapar ao embate frontal.

27- BB foi socorrida de imediato pelo militar GG e por trabalhadores que ali se encontravam.

28- O arguido, apesar de ter embatido na ofendida com o veículo, não parou, colocando-se em fuga, imprimindo mais velocidade ao veiculo, para sair do local.

29- Passados cerca de 450 metros, o arguido parou o veículo de repente, os arguidos saíram de forma apeada do seu interior e encetaram uma fuga, percorrendo diversos terrenos agrícolas e florestais, vindo a arguida DD a ser interceptada por militares da GNR, continuando o arguido AA a fugir apeado.

30- Entretanto os militares da GNR montaram um cerco nos terrenos para onde o arguido fugiu e passado cerca de uma hora este foi detido pelos militares da GNR.

31- A ofendida BB, teve de ser conduzida, pelos Bombeiros Voluntários dos Carvalhos ao CHVNG/Espinho, para receber tratamento médico.

32- Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, ao embater o veículo com violência na ofendida, resultou para esta traumatismo do perónio e do tornozelo direito, tendo sido submetida a cirurgia.

33- O arguido AA trazia consigo 3,541 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 57,1% (THC), correspondentes a 67 doses médias individuais diárias, calculadas de acordo com o disposto na portaria 94/96, de 26 de Março;

34- A arguida DD trazia consigo 0,395 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 54,6% (THC), correspondentes a 7 doses médias individuais diárias, calculadas de acordo com o disposto na portaria 94/96, de 26 de Março;

35- A arguida DD, tinha, igualmente consigo a quantia de 40,00 euros.

36- Após, o embate produzido pelo arguido com o veículo no corpo da ofendida BB, o arguido foi conduzido ao CHVNG/Espinho onde foi submetido ao teste de álcool de analise sanguínea.

37- Na sequência do exame realizado, foi detectado que o arguido conduzia com quantidades de metabolitos THC, que correspondia à substância activa de cocaína 118mg/ml, no sangue.

38- Foi recuperado o veículo automóvel de matriculo V1 e um aparelho TV- TDT, que foram entregues ao seu proprietário CC.

39- O arguido AA actuou da forma descrita com o propósito alcançado de se introduzir na residência do ofendido CC, para se apropriar de objectos com valor monetário, sem o conhecimento ou autorização do proprietário e deste modo fazer seus os objectos que ali encontrasse, sabendo perfeitamente que não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que fez.

40- Na posse da chave do veículo com a matricula V1, o arguido, dirigiu-se à via pública, onde o veiculo se encontrava estacionado, abriu a porta e pô-lo em movimento, levando-o consigo, sabendo perfeitamente que não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário.

41- O arguido AA actuou da forma descrita, com o propósito alcançado de se deslocar ao Centro de lavagens, para se apropriar do dinheiro que encontrasse nos moedeiros, sem o conhecimento ou autorização do proprietário e deste modo fazer suas as quantias em dinheiro que ali encontrasse, sabendo perfeitamente que não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que fez.

42- O arguido AA agiu da forma supra descrita, com o propósito de, mediante emprego de força física e violência, se apoderar de quantias monetárias, que sabia não lhe pertencer e que agia contra a vontade dos seus proprietários e sem o seu consentimento, o que conseguiu.

43- Ao conduzir o veículo como supra descrito, o arguido AA, agiu com o propósito de tirar a vida à Guarda BB para lograr sair daquele local e obstar à sua detenção, o que representou, ao conduzir na sua direcção, conhecendo a perigosidade do meio utilizado, um veículo automóvel, e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, bem sabendo ainda que a ofendida Guarda BB, era militar da Guarda Nacional Republicana, pois estava uniformizada.3

44- Só não o conseguiu, porque a ofendida ao ver que o veículo lhe ia bater de frente, se desviou, embatendo-lhe apenas numa perna, por isso por motivos alheios à sua vontade.

45- Todo o produto estupefaciente, cocaína, que os arguidos tinham na sua posse, era de sua propriedade e em quantidades superiores às permitidas por lei.

46- Os arguidos conheciam a natureza e características da substância estupefaciente e psicotrópicas da cocaína e que, como tal, todas as actividades relacionadas com ela, designadamente a posse, consumo, oferta, cedência ou venda a terceiros, não são permitidas, sem autorização da respectiva entidade competente para o efeito, não se coibiram de deter a referida quantidade daquela substância.

47- Sabia o arguido AA, que não podia conduzir aquele veículo na via pública sem se encontrar habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que lhe legitimasse a condução daquele veículo.

48- O arguido AA, sabia que após ter consumido cocaína estava sob o efeito de tais substâncias e que por isso não estava em condições de conduzir aquele veiculo na via pública e não obstante, conduziu-o, imprimindo excesso de velocidade ao veiculo, nas ruas pelas quais circulava, atingindo pessoas, nomeadamente a ofendida BB.

49- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, em todas as situações descritas, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Do percurso de vida dos arguidos, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais:

À data dos factos, AA residia em casa da avó da companheira, em Vila Boa do Bispo, Marco de Canavezes. Encontrava-se desempregado desde o mês de novembro de 2023, realizando alguns trabalhos em regime informal na área da construção civil.

AA nasceu em Cinfães, onde residia com os progenitores e um irmão. O pai trabalhava na construção civil e a mãe era auxiliar num lar de idosos, sendo que a situação económica do agregado deficitária, face aos baixos rendimentos do casal. Esta situação agravou-se com a separação dos progenitores, quando o arguido contava três anos de idade, tendo deixado de ter qualquer contacto com o pai. Posteriormente, a mãe do arguido reorganizou a sua vida afetiva, tendo o padrasto integrado o agregado. A dinâmica familiar seria marcada pela violência exercida pelo padrasto aos restantes elementos do agregado.

AA iniciou a escolaridade com 6 anos de idade, tendo frequentado o 12° ano, que não concluiu, abandonando a escolaridade aos 17 anos. Apesar de não existir registo de retenções, era associado a comportamentos disruptivos, absentismo e consumo de estupefacientes, sem concretização de tratamento ao longo do seu percurso vivencial. Nesta data, o arguido incompatibilizou-se com a progenitora, tendo alterado residência para junto dos avós maternos. No entanto, face ao estilo de vida que mantinha e ao convívio com pares desviantes, aqueles deixaram de o apoiar. Devido a esta rutura, o arguido procurou apoio junto dos avós paternos.

AA desempenhou alguns trabalhos sazonais, na apanha de fruta no estrangeiro, bem como trabalho na área da construção civil, através de empresas de trabalho temporário. Face à irregularidade laboral e aos reduzidos rendimentos que auferia, AA dependia dos avós paternos (reformados) para a sua sobrevivência

Em 2019, devido ao regresso do progenitor à habitação dos avós paternos, o arguido regressou ao agregado materno, contudo, pouco tempo depois, devido a incompatibilização com a mãe, passou a pernoitar numa pensão.

No último trimestre de 2019, aliciado por melhores condições de trabalho e de remuneração, emigrou para a Suíça, trabalhando no setor da hotelaria, regressando daquele país em abril de 2020, devido ao período pandémico. Ainda nesse ano enceta novo período de emigração, desta vez para França, regressando de vez a Portugal em 2022, onde terá iniciado atividade na área da construção civil e encetado o consumo de cocaína o qual se intensificou no final do ano de 2023, levando à desestruturação do quotidiano do arguido, e, algum tempo antes da presente reclusão, à situação de desemprego.

AA regista antecedentes criminais com condenação em suspensão de execução da pena de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, revelando alguma dificuldade no cumprimento das obrigações impostas.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 30/01/2024, à ordem do presente processo. Em meio prisional, frequenta o ensino secundário. Em relação à problemática aditiva refere que cessou os consumos de estupefacientes desde que entrou no estabelecimento prisional. Regista duas punições datadas do presente ano por realização de negócios não autorizados e por posse de alambique e bebida alcoólica de fabrico artesanal (agravado pela reincidência). Beneficia de visitas no EP da madrinha. Mantém contatos telefónicos esporádicos o irmão.

O arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:

- no processo n.° 40/16.8GACNF, pela prática em 20/01/2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 2 meses acompanhada de regime de prova. Esta pena foi já declarada extinta por despacho de 07/04/2020;

- no processo n.° 2402990937 - FRANÇA - pela prática em 16.05.2023 de um crime de ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade, na pena de 8 meses de prisão.

(…)

Do pedido de indemnização civil

1- A demandante foi conduzida pelos Bombeiros Voluntários dos Carvalhos para o CHVNG/ Espinho, para receber tratamento médico.

2- A ofendida foi submetida a cirurgia e continua com incapacidade para o trabalho.

3- A ofendida/ demandante, sofreu trauma no tornozelo direito, lesão grave que pode deixar sequelas.

4- Sofreu fratura do maléolo posterior com subluxação do perónio e fregamento articular desviado.

5- Realizou exames.

6- Usou uma tala durante 4 meses, o que reduziu substancialmente a sua mobilidade

7- A ofendida/ demandante, viveu e vive muito queixosa.

8- A fratura, em março de 2024, ainda não se encontrava consolidada, sofrendo de desconformidade de Haglund do calcâneo e osteoporose subarticular.

9- Fez reconstrução da sindesmose com sistema de sutura-botão.

10- Fez e ainda continua a fazer fisioterapia.

11- Em abril passado ainda sofria de ligeiro derrame e/ ou hipertrofia capsulo sinovial na articulação tibiotalar.

12- Sofreu desconforto e sudação exagerada.

13- Ainda mantem ITA.

14- Em junho de 2024, após tratamento de lesão de Masionneuve do tornozelo direito com remoção de fragmentos interposto no foco do maléolo posterior, entre outros, mantinha dor do predomínio medial.

15- Em julho de 2024, assim como ocorre até aos dias de hoje, a ofendida/ demandante encontrava-se incapaz de exercer a sua profissão, encontrando-se com ITA.

16- Em 16 de julho de 2024, foi orientada para o início de tratamentos de reabilitação.

17- Em 31 de janeiro de 2024, a ofendida/ demandada foi medicada com Paracetamol, Pantoprazol, Parececobix, Petidina, Ondansetrom, Enoxaparina, Tapetadol, Alprazolan e Cefazolina e em 1 de fevereiro de 2024, a ofendida foi medicada com Ben-u-Ron, Vitaminac Retard, Inhixa, Pravid, Palexia retard, fármacos que seriam todos dispensáveis se o arguido/ demandado não tivesse provocado na ofendida/assistente o atropelamento e intranquilidade, bem como ansiedade generalizada.

18- Mercê do atropelamento de que foi alvo, a demandante vive traumatizada, com prejuízo estético na sua perna direita e no tornozelo, lesão essa que lhe determinou, como consequência direta e necessária, e ainda até aos dias de hoje, tratamentos para consolidação médico-legal com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

24- Desde a data do embate, a demandante tem frequentes dores de cabeça, vendo-se obrigada a recorrer a fármacos para aliviar a dor.

25- Fruto da conduta levada a cabo pelo arguido/demandado, a ora demandante vive desgostosa e triste, desiludida com a vida, tanto mais que tem receio das sequelas que dai possam advir, que a impeçam de exercer as suas funções como sempre o fez.

26- Ainda hoje se encontra a realizar exames médicos e desconhece como ficará no futuro.

27- É guarda na GNR, jovem e tinha um futuro pela frente, que, de momento, desconhece como será. Vive com medo e intranquilidade constantes.

28- Tem receio de atravessar a rua, mesmo utilizando as passadeiras para peões.

29- Em consequência de todo o comportamento de que foi vítima, bem como o facto da demandante quase ter perdido a vida, originou na demandante a um quadro de stress pós-traumático, ficando com lentidão de pensamento, ansiedade generalizada, anedonia e insónias.

Da Contestação do arguido

Os arguidos não destinaram parte do produto estupefaciente, cocaína, que tinham na sua posse, a ser entregue por si a terceiros em troca de contrapartida monetária.

*

B - Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública ou da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente:

Da acusação pública

1- AA e DD, elaboraram um plano para entrarem em residências, com o intuito de se introduzirem nas mesmas, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários e daí retirarem e levarem consigo bens ou valores que aí encontrassem, apropriando-se dos mesmos.

2- A televisão subtraída pelo arguido AA na residência de CC era da marca "Silver", de 32" polegadas; que os telemóveis aí subtraídos pelo arguido fossem das marcas "Samsung" e "Alcatel" e que o arguido dali tenha subtraído 120,00 euros em notas de 20,00 euros.

3- No interior do veículo, encontrava-se o livrete, a carta de condução e outros documentos, do ofendido.

4- De comum acordo, os arguidos decidiram dirigir-se a alguns estabelecimentos onde pudessem obter quantias em dinheiro, ainda que tivessem de usar a violência.

5- Quando chegaram ao Centro de Lavagens Auto Zenithbox, sito na Av. Dr. Ribeiro Magalhães, em Felgueiras, a arguida ficou no interior do veículo a vigiar.

6- De seguida, como se tinham apropriado de uma quantia pequena em dinheiro e no seguimento do plano previamente delineado, dirigiram-se ao posto de abastecimento da Repsol, sito na Av. João de Deus, em Ermesinde.

7- Que o arguido tenha dito a FF para abrir a caixa registadora do estabelecimento, o que esta fez com receio da sua própria vida.

8- Que devido ao embate violento do veículo na ofendida, BB foi projectada para o chão.

9- Os arguidos, AA e DD, actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e vontades, no âmbito do plano que previamente traçaram, com o propósito alcançado de se introduzirem na residência do ofendido CC, para se apropriarem de objectos com valor monetário, sem o conhecimento ou autorização do proprietário e deste modo fazerem seus os objectos que ali encontrassem, sabendo perfeitamente que não lhes pertenciam e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que fizeram.

10- Os arguidos, AA e DD, actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e vontades, no âmbito do plano que previamente traçaram, com o propósito alcançado de se deslocarem ao Centro de lavagens, para se apropriarem do dinheiro que encontrassem nos moedeiros, sem o conhecimento ou autorização do proprietário e deste modo fazerem seus a quantia em dinheiro que ali encontrassem, sabendo perfeitamente que não lhes pertenciam e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade do legitimo proprietário, o que fizeram.

11- Os arguidos AA e DD agiram da forma supra descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de, mediante emprego de força física e violência, se apoderaram de quantias monetárias, que sabiam não lhes pertencer e que agiam contra a vontade dos seus proprietários e sem o seu consentimento, o que conseguiram.

12- O produto estupefaciente, cocaína, que os arguidos tinham na sua posse, era destinado pelo menos numa parte a ser entregue por si a terceiros em troca de contrapartida monetária.

Do pedido de indemnização civil

1- Para efetuar as deslocações a Alfena, à instituição de saúde, deslocou-se por duas vezes de táxi da sua residência, sendo que em cada viagem de ida e volta, despendeu a quantia de 35, 00 euros (35 x 2 = 70).

2- Após o comportamento do arguido, a demandante civil sentiu fortes dores e perturbação na visão provocadas pelo impacto do embate.

3- Desde aquela data até aos dias de hoje, a demandante, inúmeras vezes, não consegue circular sozinha nas vias públicas, sendo conduzida pela sua mãe, devido ao estado em que ficou o tornozelo.

Da Contestação do arguido

1 - O arguido não foi detido pelos militares da GNR, antes se entregou voluntariamente aos mesmos.

2 - O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula V1 dito na acusação tinha deficientes condições de travagem e travava mal na data dos factos.”

Antes de se prosseguir importa comentar que não se entende a passagem da resposta ao parecer do Ministério Público em que o recorrente “Chama a atenção para o disposto no nº 2 do artº 423 do CPP”

Com efeito, o arguido e ora recorrente não invoca, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, nenhum dos vícios elencados nesse artigo (nem faria sentido que o fizesse já que o único vício de que o acórdão da primeira instância padecia já foi suprido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Assim, a matéria de facto supratranscrita está definitivamente fixada, sendo óbvio que o arguido e ora recorrente não pode invocar – como faz - outros factos que dela não constem.

B.3. O Direito

B.3.1. A medida da pena única

B.3.1.1. Introdução

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 77º do Código Penal, aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP acresce, no que concerne à pena única, o critério peculiar ou específico segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

E, como escreve Maria João Antunes,4 é este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração

Naturalmente que, neste domínio há que respeitar igualmente os “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Prosseguindo e como foi consignado em acórdão deste Alto Tribunal Supremo Tribunal5, «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso» e «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Finalmente, e nos termos do nº 2 do mencionado artigo 77º, a pena única - que deverá ser calculada de acordo com os critérios acima referenciados - tem “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

A terminar, há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a recursos em que se discute a adequação ou correção da medida concreta da pena – parcelar ou única – apenas deve intervir nos casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena.

Com efeito e citando um acórdão que reflete o que tem sido jurisprudência uniforme deste Alto Tribunal:

“II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.6

Esta é uma posição que, como é evidente, é válida, não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única.

B.3.1.2. O caso concreto

O recorrente solicita que lhe seja aplicada a pena única de 6 anos de prisão7.

Contudo, fundamenta esse pedido na solicitada diminuição das penas parcelares aplicadas aos crimes de homicídio qualificado tentado, furto qualificado e roubo. Ora, como essa pretensão não pode ser atendida, cai por base pretensão do recorrente.

Com efeito, mantendo-se a pena de 8 anos de prisão - aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada - e tendo em conta o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura abstrata da pena única a aplicar tem como limite mínimo, justamente, a aludida pena de 8 anos de prisão (e, como limite máximo, a pena de 15 anos e 5 meses de prisão).

De qualquer forma, mesmo tendo em conta a argumentação expendida relativamente à pretensão de diminuição das penas parcelares aplicadas aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, de roubo e de furto qualificado – em que o recorrente parece igualmente suporta-se no que concerne à pena única - a conclusão seria sempre a de não se vislumbrar motivo para censurar o acórdão recorrido.

Com efeito, como referido nas decisões judiciais e no parecer do Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal e ao contrário do alegado pelo arguido:

• Não ficou provado o arrependimento;

• A confissão, que apenas foi parcial – e não ocorreu relativamente ao crime mais grave…-, foi tida em consideração (desde logo pelo acórdão proferido pela primeira instância);

• A recuperação dos objetos foi igualmente tida em consideração, devendo sublinhar-se que não decorreu de ação do arguido e ora recorrente;

• A idade do arguido - à data dos factos com 28 anos – é irrelevante, até porque o mesmo regista várias condenações anteriores.

Pelo contrário, a argumentação expendida no acórdão recorrida e igualmente consignada no parecer acima referido mostra, à saciedade, que, tendo em consideração os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 77º do Código Penal, a pena única de 11 anos de prisão não se mostra desproporcionada.

Na verdade, a ilicitude global dos factos (que é muito elevada) e a personalidade do arguido revelam uma clara tendência para a prática de ações ilícitas.

Com efeito:

• O arguido praticou, em menos de 24 horas e de uma forma sequencial, 5 crimes (sendo que dois deles integram a categoria da «criminalidade especialmente violenta» [artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal] e as respetivas vítimas são sempre considerados vítimas especialmente vulneráveis [artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal]);

• Atentou contra vários bens jurídicos (entre eles a vida, a integridade física, a propriedade e a segurança rodoviária);

• O recorrente atuou sempre com dolo direto e intenso8;

• O modo de execução dos crimes (em particular no que concerne ao roubo e ao homicídio qualificado tentado) é grave;

• As consequências do seu comportamento foram graves (em especial as decorrentes do crime de homicídio qualificado tentado);

• O recorrente já foi condenado por factos cometidos, em Portugal e em França, respetivamente em 2016 e 2023, pela prática de crimes de furto qualificado e de ofensa à integridade física, sendo que, no primeiro caso, a pena de prisão de 2 anos e 2 meses ficou com a sua execução suspensa e, no segundo, foi-lhe aplicada a pena de 8 meses de prisão;

• E, tendo dada entrada no estabelecimento prisional em 2024, já regista 2 punições disciplinares (devido à realização de negócios não autorizados e por posse de alambique e bebida alcoólica de fabrico artesanal).

Finalmente, as necessidades de prevenção geral elevadas, tendo em conta que os crimes praticados violaram bens jurídicos muito importantes (desde logo o mais valioso) e são causa de alarme social e de insegurança na comunidade. Por outro lado, dos factos praticados e do percurso criminal do arguido decorre que as exigências de prevenção especial são muito significativas, pois o recorrente revelou uma clara propensão para a prática de crimes, atitude que nem sequer cedeu perante o confronto com as autoridades, tendo, antes pelo contrário, persistido e revelando uma total indiferença pela vida de uma agente da autoridade.

Face a todo o acima exposto parece-nos evidente que, perante a conduta do arguido, é necessária uma resposta firme e eficaz, que não ultrapasse a sua culpa, mas que dê resposta aos anseios da comunidade.

Assim e tendo em conta que a moldura penal do concurso se situa entre os 8 anos e os 15 anos e 5 meses de prisão, não se afigura desproporcionada a pena única de 11 anos de prisão, que só ligeiramente ultrapassa o primeiro terço da diferença entre a pena máxima e a pena mínima.

Concluindo, não se mostrando desrespeitados pelo acórdão recorrido os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, e não se vislumbrando que a pena seja desproporcionada, entende-se que o recurso não merece provimento.

C. Das custas processuais:

Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 5 e 10 unidades de conta.

Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, é adequada a sua condenação em 5 (cinco) unidades de conta.

Por outro lado, a rejeição parcial do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

E a circunstância de a rejeição ser apenas parcial não dispensa a aplicação desta sanção.

Com efeito nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste STJ de 24 de junho de 19929:

“Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade”

Por isso, também é jurisprudência deste Alto Tribunal que, nestes casos, para além da condenação em custas, também há que aplicar a sanção prevista no nº 3 do artigo 420º do CPP10.

Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 3 (três) unidades de conta.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se

• Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1 al. b) e 425ºnº 4 do CPP, a correção do lapso aritmético existente no ponto II.3.3.2. &2 do acórdão recorrido, substituindo-se o segmento:

“Na verdade, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (8 anos a 15 anos e 2 meses de prisão)”

Pelo seguinte texto:

“Na verdade, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (8 anos a 15 anos e 5 meses de prisão);

Rejeitar o recurso no que concerne às penas parcelares ao abrigo do disposto nos artigos 400º, nº 1, al. f), 414º, nº 2, 420º, nº 1, al, b) e 432º, nº 1, al b) (a contrario sensu), todos do C.P.P.;

Negar provimento ao recurso no que concerne à pena única, confirmando o acórdão recorrido;

• Condenar o recorrente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., a que acresce o pagamento de 3 (três) U.C. nos termos do disposto no artigo 420º, nº 3 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Adelina Barradas Oliveira (1ª Adjunta) e

Pedro Donas Botto (2º Adjunto)

____________




1. Porquanto dos primeiros resultava que a guarda BB não tinha falecido e do último decorria o oposto. Como bem se refere no acórdão, tal alteração é juridicamente irrelevante dado que o arguido foi apenas condenado pela prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada (e não consumada).↩︎

2. Ac. do STJ de 22 de março de 2022 – Proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1. No mesmo sentido veja-se o Ac. de 4 de dezembro de 2025 – Proc. 314/23.1PASNT.L1.S1, subscrito pelo Juiz relator↩︎

3. Redação introduzida pelo acórdão recorrido.↩︎

4. “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 3ª edição, pág. 74↩︎

5. Ac. de 20 de dezembro de 2006 - Proc. n.º 06P3379), in www.dgsi.pt↩︎

6. Ac. do STJ de 25 de setembro de 2025 – Proc. nº 3251/22.3JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. No recurso para o Tribunal da Relação do Porto pediu que tal pena fosse reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão…↩︎

8. Neste ponto, embora se concorde com o parecer do Ministério Público, importa consignar que a primeira instância entendeu (com a concordância do Tribunal da Relação) que - como pretende o recorrente – no crime de homicídio qualificado tentado o arguido atuou com dolo necessário. Ou seja, nesse ponto foi tida em conta que o recorrente atuou, no que concerne ao crime de homicídio qualificado tentado, com dolo necessário (e não direto).↩︎

9. Diário da República n.º 180/1992, Série I-A de 1992-08-06,↩︎

10. Neste sentido, e a título exemplificativo, ver os Acs., do STJ de 17 de outubro de 2018 – Proc. nº 138/16.2PAMTJ.L1.S1; e de 12 de junho de 2008 – Proc. nº 07P4375, ambos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎