Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S306
Nº Convencional: JSTJ00036191
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTA
INFRACÇÃO LABORAL
FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ200002230003064
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5905/98
Data: 05/26/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 G ARTIGO 12 N5.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 8 N1 N2 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N1 A B C D E F ARTIGO 25 N1 ARTIGO 27 N3 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANOIV TI PAG268.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG164.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/19 IN RLJ ANO193 PAG96.
Sumário : I- Existe justa causa de despedimento quando a permanência do trabalhador a despedir seja de julgar menos importante que os interesses opostos na permanência do contrato, sendo inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
II- As faltas ao serviço têm de ser comunicadas à entidade empregadora com a antecedência de cinco dias, se previsíveis ou, logo que possível, se imprevisíveis.
III- Não obstante, mesmo que a comunicação das faltas tenha sido feita, caso as faltas se não enquadrem em nenhuma das alíneas a) a e) do n. 2 do artigo 23 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, as ausências ao serviço dependerão de autorização da entidade empregadora, autorização prévia ou posteriormente concedida.
IV- Se o trabalhador, sem que esteja ainda estabelecido o plano de férias na entidade empregadora e sem algum contacto anterior a este propósito com ela, mesmo que através de seu superior hierárquico, comunica a esta que ia gozar férias de 13 a 17 de Março, comunicação feita em impresso próprio para o efeito, mas entregue a um contínuo no dia 10 de Março anterior (uma Sexta-feira) documento esse que o contínuo só entregou no local adequado da entidade empregadora no primeiro dia útil (Segunda-feira, dia 13 de Março), tendo tal trabalhador gozado férias nesses dias, sem ter em conta o deferimento ou indeferimento desse requerimento para gozo de férias, não tendo sido autorizado o gozo de férias nesses dias, ele faltou injustificadamente ao serviço nesse período.
V- Esta actuação do trabalhador - um quadro superior da entidade empregadora - é de considerar como infracção muito grave aos seus deveres profissionais, infracção que, conjugada com a de ter cometido anteriormente quatro faltas injustificadas, motiva o seu despedimento lícito, por perda de confiança da entidade empregadora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, com os sinais do autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a:
1) Reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade;
2) Pagar-lhe a quantia já vencida de 5527170 escudos, corrigida desde Janeiro de 1996 pela remuneração aplicável na Ré ao nível 16, acrescida da que se vencesse até decisão final, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
3) Sem prejuízo do direito a férias e de subsídios de férias e de Natal que decorreriam da opção pela Autor quanto à cessação do contrato, se a viesse a fazer na altura própria.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Abril de 1984 por contrato a termo por 6 meses, depois renovado por mais 6, para exercer as funções de Assessora do Departamento de Documentação e Pesquisa, sendo o trabalho prestado em regime parcial de 25 horas semanais; em 1 de Abril de 1985 a Autora foi admitida no Quadro Orgânico da Ré, para o desempenho de funções de Assessora do Departamento de Documentação e Pesquisa do Centro de Arte Moderna e com o mesmo horário; em 29 de Novembro de 1994, a RE comunicou à Autora a nomeação do C (que era subordinado da Autora) para exercer interinamente as funções de chefia do Departamento de Documentação e Pesquisa; a partir dessa data a Autora deixou de exercer qualquer função, situação que lhe acarretou danos não patrimoniais; em Fevereiro de 1995, foi atribuído à Autora um trabalho de levantamento documental do material existente no já referido Departamento sobre arte portuguesa dos anos 70, trabalho esse que era pretexto para a Autora nada fazer, dado que essa era uma função normalmente atribuível ao documentalista ou aos tarefeiros; a Ré recusou à Autorização para gozo de uns dias de férias a que tinha direito, sob o pretexto de que as mesmas já teriam sido gozadas; após insistência da Autora, a Ré comunicou-lhe que estava autorizada - a gozar aquelas férias, comunicação que só foi efectuada depois do início do período de férias que a Autora queria gozar; com o fundamento de que a Autora tinha faltado de 13 a 17 de Março de 1995 e nos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 9 de Fevereiro, e 9 de Março, a Autora instaurou-lhe um processo disciplinar que veio a culminar com o seu despedimento em 18 de Setembro de 1995; esse fundamento para o despedimento não constitui justa causa para o mesmo; nos termos do Regulamento de Admissões e Carreiras Profissionais em vigor na Ré, pelo menos em Janeiro de 1996, a Autora teria de transitar para o nível 16 da tabela de vencimentos da Ré, pelo que as remunerações vencidas deviam ter sido corrigidas em conformidade.
A Ré contestou, negando que tenha tido a intenção de afastar a Autora e que tenha esvaziado o conteúdo das suas funções e lhe tenha causado danos não patrimoniais, os fundamentos do despedimento da Autora constituem justa causa para tal.
Pediu a improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré dos pedidos. A Autora inconformada com aquela sentença dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente.
II- De novo irresignada, a Autora recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) A Autora intentou acção contra a Ré alegando em suma que a Ré violara o direito/dever de ocupação efectiva uma vez que lhe retirara as suas funções de chefia do Departamento de Documentação e Pesquisa de Arte Moderna, funções essas que atribuíra a um seu subordinado, e impugnando a justa causa de despedimento invocada pela Ré com fundamento em faltas injustificadas;
2) Procedendo-se a julgamento veio a ser reconhecido que a Ré esvaziara a Autora de funções com carácter de definitividade, tendo sido "colocada numa situação hierarquicamente inferior àquela que anteriormente disfrutava";
3) Na apreciação e valoração desse dever pela Ré, a sentença fundamentou-se no entanto num facto que deu por provado e que era o de na Ré não existirem documentalistas ou tarefeiros na data em que atribuiu à Autora uma função de "levantamento documental", baseando-se no ponto 58 da matéria de facto, quando na verdade essa matéria não era a que ficara provada nos autos pois pelo despacho de fls. 140 o quesito fora modificado, dele se eliminando a referência que dele constava quanto à inexistência de documentalista na Ré;
4) A decisão da 1. instância ao conhecer pois da inexistência de documentalista naquela data e ao atribuir a esse facto relevância do ponto de vista de caracterização do comportamento da Ré, conheceu de matéria que não podia tomar conhecimento, violando assim, a alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC e sendo por isso nula nessa parte.
5) E esse facto era de natureza determinante na decisão a proferir, porquanto ao admitir-se em sede de facto que a tarefa atribuída à Autora era normalmente atribuível ao documentalista do Departamento, de diferente gravidade era a violação por parte da Ré do artigo 22 da LCT, conforme se considerasse que existia ou não documentalista a quem essas funções pudessem ser atribuídas.
6) E essa parte decisória proferida contra o que se deixara provado é susceptível de impugnação em sede de recurso por assentar em conhecimento que o Juiz de 1. instância fez verter na parte decisória ao arrepio do que ficara provado nos autos, com manifesta consequência na decisão;
7) Provando-se nos autos que fora a Autora que implementara e desenvolvera o Departamento de Documentação e Pesquisa do Centro de Arte Moderna, que chefiava com a autoridade científica que as suas funções de professora universitária lhe conferiam, que o que fazia há mais de 10 anos e que se via de repente relegada para subordinada do seu próprio subordinado e com funções que implicavam a modificação substancial da sua posição como trabalhadora ao serviço da Ré, num lugar de chefia com inegável prestígio e reflexo no meio universitário, científico e cultural, já após 8 meses sem quaisquer funções, existe inegavelmente violação do direito de ocupação efectiva da Autora que lhe confere direito à indemnização por danos não patrimoniais por violação dos artigos 53 e 58 da Constituição;
8) Não sendo correcta a afirmação constante do acórdão recorrido de que a Autora não formulara na petição inicial o pedido de danos não patrimoniais, porquanto tal pedido foi efectivamente formulado, pedindo-se a condenação da Ré a esse título a pagar à Autora o montante de 2000000 escudos;
9) E nem se argumente que a destituição da Autora da chefia do departamento era inevitável pelo desejo se assegurar a abertura ao público do Departamento como se consigna na matéria de facto porquanto em lado nenhum dos autos se demonstra que a abertura ao público do Departamento apenas fosse possível com a nomeação de uma chefia a tempo inteiro, nem seria credível que, existindo no Departamento um documentalista, a Autora não pudesse nele delegar parte das funções se tal viesse a ser imprescindível para a abertura ao público do Departamento, principalmente quando a Autora não estivesse fisicamente presente;
10) No processo disciplinar a Autora foi acusada de se ter ausentado na parte da tarde dos dias 23 de Janeiro de 1995, 6 de Fevereiro de 1995, 9 de Fevereiro de 1995 e 9 de Março de 1995, tendo entregue nos dias seguintes àquelas ausências impressos justificativos dos motivos das ausências, sendo em relação às três primeiras por motivos relacionados com a sua docência universitária e a última por "motivos particulares";
11) Era prática habitual da Autora faltar ao serviço ou ausentar-se sem o comunicar previamente à Ré e apresentando impressos justificativos das faltas e ausências nos dias posteriores, como vem reconhecido pela Ré (fls. 159 e 160 do Processo Disciplinar e docs. 85 a 119 do mesmo Processo Disciplinar de onde se alcança que num total de 34 documentos justificativos de faltas e ausências, só 5 foram entregues em datas anteriores às faltas e que, de um total de 15 situações de ausências parcelares, só uma foi comunicada com antecedência, no caso, de um dia);
12) Ao longo de quase 10 anos essa foi a prática da Autora, com conhecimento dos seus superiores hierárquicos e sem oposição destes;
13) Essa prática de justificação das ausências e faltas ao longo de 10 anos retira qualquer enquadramento disciplinar às ausências nos dias em questão (aquelas de que a Autora vem acusada no Processo disciplinar), quando a acusação se fundamenta somente no facto de a Autora só ter justificado as ausências nos dias posteriores às mesmas ausências;
14) A decisão da 1. instância é nula na parte em que refere que a Autora não comunicara por outra forma as referidas ausências nem solicitara autorização para se ausentar do serviço e que por isso as mesma eram injustificadas;
15) Sendo essa nulidade também impugnável em sede de recurso, por ser fundamento da valoração da decisão;
16) Por um lado, a respeito de estar provado nos autos que a Autora não comunicara por qualquer outra forma as ausências, nem solicitara autorização para as mesmas, e também que era prática na Ré essa comunicação e autorização prévias, provado está que também é admitido pela Ré que essa prática seguida na Ré não fora nunca seguida pela Autora anteriormente, com o conhecimento e consentimento da Ré, razão porque a decisão recorrida ao considerar que pelo facto de a Autora não ter comunicado previamente a ausência ou solicitado autorização, estas eram faltas injustificadas, violou o artigo 668, n. 1, alínea d) do CPC e é por conseguinte nula;
17) Por outro lado, para que exista uma falta nos termos do artigo 22 do DL 874/76 é necessário que a ausência do trabalhador se prolongue por todo o período normal de trabalho diário a que está obrigado e as ausências parcelares adicionam-se até perfazer aquele período, situação em que existirá uma falta;
18) Não tendo a Ré alegado ou provado a quantificação dessas ausências, não é possível aferir se o seu somatório integrava um período normal de trabalho e, como tal, uma falta, razão pela qual a decisão recorrida ao considerar que as ausências em causa deveriam ser tidas como faltas injustificadas, violou o artigo 22 do DL 875/76 e, mais uma vez, é nula nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC;
19) E o acórdão recorrido ao abster-se de se pronunciar sobre essa matéria expressamente alegada pela recorrente nas suas alegações de recurso é nulo nos termos da alínea d) do n. 1 do falado artigo 668;
20) Vem por outro lado a Autora acusada no Processo Disciplinar de ter faltado injustificadamente entre os dias 13 e 17 de Março de 1995, porquanto não entregara em tempo útil um pedido de marcação de férias para esses dias, não aguardando a anuência da Ré, assumindo a infracção gravidade, dadas as funções de chefia e de assessora na Ré;
21) A decisão da 1. Instância considerando embora que a Autora já não exercia funções de chefia e que o simples somatório das faltas não constituía justa causa de despedimento, veio a entender que a gravidade do comportamento da Autora para efeitos de justa causa resultava da sua função de assessora e das especiais exigências de exemplaridade responsabilidade no seu comportamento, sendo com base nessas faltas que considerou existir justa causa de despedimento;
22) Está em causa nos autos o facto de a Autora só ter entregue o impresso a comunicar os dias de férias entre aqueles dias 13 a 17 de Março de 1995 no dia 10 anterior, que era uma sexta-feira;
23) Pela consulta dos 28 impressos de solicitação de férias parcelares pela Autora - fls. 57 a 84 do Proc. Disciplinar - conclui-se que essa situação de entrega na véspera do impresso já ocorrera pelo menos 7 vezes, e ainda mais uma em que o impresso só fora entregue após o regresso de férias, factos que eram do conhecimento da Ré que nessa prática consentiu - fls. 63, 64, 69, 70, 71, 73, 77 e 84 -;
24) Essa prática consentida pela Ré induzira à Autora no convencimento de que outro procedimento não lhe era exigível, razão porque aqui não podem existir faltas injustificadas;
25) E muito menos essas faltas injustificadas seriam na sua totalidade imputadas à Autora quando é certo que a Ré teve conhecimento do impresso pelo menos no dia 13 de Março de 1995 e nada fez para comunicar à Autora que as férias não estavam autorizadas no período pretendido;
26) E ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a simples existência de faltas ao serviço não integra o conceito de justa causa de despedimento, a não ser que revelem um comportamento que impossibilite a manutenção da relação laboral;
27) Mesmo que se considerassem pois injustificadas as faltas entre aqueles dias 13 e 17, necessário se tornava que a Ré alegasse e provasse que elas se ficavam a dever a comportamento culposo da Autora e que os prejuízos decorrentes dessas faltas não pudessem ter sido impedidos pela Ré por uma gestão dos meios ao seu alcance;
28) No caso dos autos a Ré não invocou nem provou quer na nota de culpa quer na decisão punitiva, quer no decurso do julgamento, a existência de quaisquer prejuízos a que não pudesse ter obviado "por uma correcta gestão dos meios ao seu alcance", limitando-se a aferir a gravidade do comportamento da Autora por esta ser quadro superior da Ré e estar na chefia do Departamento, quando na verdade a Ré estava colocada na "prateleira" e não tinha chefia de coisa alguma, nada tendo comunicado a Ré à Autora quanto ao facto de não autorizar as faltas no período por esta pretendido quando é certo que devia e podia tê-lo feito em termos de evitar que a Autora continuasse ausente do serviço nesses dias;
29) Reconhecendo-se como se reconhece na decisão da 1. Instância que a Ré tinha esvaziado a Autora de funções e que ao longo de 8 meses só viera a atribuir à Autora uma tarefa normalmente desempenhada por um funcionário de categoria inferior, as faltas dadas pela Autora injustificadamente nessas circunstâncias não integram o conceito de justa causa de despedimento;
30) A decisão da 1. Instância e o Acórdão recorrido ao negarem procedência à acção violaram o artigo 483 do CCIV, o artigo 22 do DL 874/76, o artigo 22 da LCT e o artigo 9 do DL 64-A/89, sendo ainda o Acórdão recorrido nulo nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d) do CPC.
Termina com o pedido de que seja concedida a Revista.
Contra alegou a Ré, concluindo:
1) Dos factos alegados pela Autora para fundamentar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais apenas se provou que a Autora se sentiu vexada por as funções de chefia do departamento de documentação e pesquisa, que anteriormente eram por ela exercidas, terem passado a ser desempenhadas interinamente pelo Dr. C;
2) Tal facto é manifestamente insuficiente para justificar o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, tanto mais que foi a própria Autora que, em carta enviada à Ré em 11 de Abril de 1994, não só afirmou ser imperiosa a sua substituição em tais funções no caso de a reestruturação do Departamento pretendida pela Ré e o consequente alargamento do seu horário terem que ser executados a curto prazo, como propôs a sua desvinculação da Ré nas condições indicadas na mesma carta;
3) Não houve violação alguma do direito da Autora à ocupação efectiva, nem se provaram quaisquer factos indiciadores dessa pretensa violação;
4) Pelo contrário, provou-se que em Janeiro de 1995, passado pouco mais de um mês sobre a data em que o Dr. C foi nomeado para exercer interinamente funções de chefia do Departamento, a Autora foi encarregada pelo Dr. D, Director do Centro de Arte Moderna, de efectuar um levantamento documental sobre arte portuguesa nos anos 70, trabalho que, em 18 de Setembro de 1995, data em que foi despedida, ainda não tinha concluído;
5) A resposta do tribunal ao quesito 8. é uma mera conclusão, não baseada em factos concretos, pelo que deve considerar-se como não escrita, sendo certo, por outro lado, que os factos provados e, nomeadamente, o doc. 14 junto com a petição, apontam em sentido contrário a tal conclusão; - 6) A Autora não foi despromovida, nem passou a estar subordinada ao Dr. C, e o trabalho referido em 4) integrava-se nas funções da categoria de assessora, que era a da Autora;
7) A referência ao documentalista feita pela sentença no n. 58 da matéria de facto é um mero lapso, que nenhuma influência teve na decisão da causa, pelo que é inteiramente irrelevante;
8) A Autora não cumpriu as normas legais e do regulamento em vigor na Ré sobre a comunicação das suas ausências ao trabalho na tarde dos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 9 de Fevereiro e 9 de Março, todos de 1995, nem fez prova dos factos que alegou para justificar esse incumprimento, pelo que tais ausências são injustificadas, nos termos do artigo 25, n. 3 do DL 874/76;
9) Nem a Ré, nem a sentença, fizeram equivaler essas ausências a faltas durante todo o período normal de trabalho diário, pelo que a sentença não violou o artigo 22 do DL 874/76, nem incorreu na nulidade que a Autora a acusa;
10) A Autora não compareceu ao trabalho nos dias 13 a 17 de Março de 1995;
11) No dia 10 de Março de 1995, sexta-feira, a Autora deixou no Departamento onde trabalhava um impresso de início de férias no qual referia que ia gozar férias de 13 a 17 desse mês;
12) Esse impresso foi entregue por um contínuo na secretaria do Centro de Arte Moderna, de que aquele Departamento faz parte, do dia 13 de Março, segunda-feira;
13) A Autora não falou sobre o assunto dessas férias com o Director do C. A. M., nem lhe comunicou por qualquer forma, antes do dia 13 de Março, a sua pretensão de gozar férias no período indicado naquele impresso;
14) O que se passou relativamente ao pedido de férias apresentado pela Autora em Dezembro de 1994, e que consta das alíneas T) e AA) da especificação, mostra de forma insofismável que, ao contrário do que pretende fazer crer, a Autora sabia perfeitamente solicitar e obter o acordo da Direcção do C. A. M.;
15) Tendo-se ausentado do trabalho sem comunicação prévia e sem autorização, não tinha a Ré, como é evidente, de lhe comunicar que essa ausência não estava autorizada; era, sim, a Autora, se estivesse minimamente preocupada com a situação, que deveria ter contactado a Ré para saber se o seu alegado pedido de férias tinha sido deferido;
16) O procedimento do Autor descrito nas conclusões antecedentes constitui uma ostensiva falta de respeito e consideração pelo Director do C. A. M.;
17) Por outro lado, os factos de a Ré ter, em Fevereiro de 1995, descontado a remuneração correspondente a 60 minutos no vencimento da Autora por esta ter excedido o limite de dispensas autorizadas pelo regulamento; e de não ter considerado justificadas as ausências da Autora ao trabalho na tarde dos dias referidos na conclusão 8), são demonstrativos de exigência pela Ré do cumprimento dos deveres laborais, pelo que deveria a Autora ter aumentado o seu cuidado quanto a esse cumprimento;
18) Não foi, porém, isso, que sucedeu, pois o procedimento da Autora descrito nas conclusões 10) a 13) e 15) revela manifesto desinteresse e menosprezo por esse cumprimento;
19) Nos termos do n. 2, alínea g) do artigo 9 do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, constituem justa causa de despedimento as faltas seguidas ao trabalho quando atingirem o número de cinco, independentemente de qualquer prejuízo ou risco para a entidade patronal;
20) É, pois, irrelevante e inconsequente a repetida alegação da Autora de que a Ré não invocou nem provou que das faltas em causa tenham resultado prejuízos, alegação ainda por cima acompanhada da citação de acórdãos que não têm aplicação ao caso e, lamentavelmente, mencionados sem indicação da revista ou colectânea onde foram publicados;
21) A Autora faltou deliberadamente ao trabalho durante 5 dias seguidos sem autorização e sem justificação e em circunstâncias e por forma reveladoras de manifesta falta de respeito e consideração pelo seu superior hierárquico e de desinteresse e menosprezo pelo cumprimento dos seus deveres laborais;
22) O comportamento da Autora, que tinha a elevada categoria profissional de assessora, prejudicou irremediavelmente a confiança que a mesma tinha de merecer à Ré e tornou impossível a subsistência da relação laboral, pelo que, de harmonia com o disposto nos ns. 1 e 2, alínea g) do supracitado artigo 9, constitui justa causa de despedimento;
23) A sentença e o acórdão recorridos não violaram as disposições legais citadas pela recorrente nem incorreram nas nulidades arguidas.
Conclui pela improcedência das conclusões da Revista, que deve ser negada.
III- A - Subidos os autos a este Supremo, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer de a revista ser parcialmente concedida, por forma a que se julgue inexistente a justa causa de despedimento e os danos não patrimoniais.
Esse parecer foi notificado às partes, tendo respondido a Ré no sentido de que a Revista deve ser negada, mantendo, assim, a sua posição constante das alegações.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
III- B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A Autora é professora na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;
2) No seguimento de convite efectuado pela Ré, em 7 de Novembro de 1983, em 1 de Abril de 1984, foi celebrado entre a Ré e a Autora um contrato de trabalho a prazo de 6 meses, depois renovado por mais 6 meses, pela Autora;
3) A admissão da Autora ao serviço da Ré deu-se para o desempenho de funções de assessora do Departamento de Documentação e Pesquisa, sendo o trabalho prestado em regime parcial de 25 horas semanais;
4) À data dos factos referidos em 2) e 3), a Autora já leccionava na Universidade Nova de Lisboa;
5) Por deliberação do Conselho de Administração da Ré, tomada em 26 de Março de 1985 e constante da acta n. 13/85, a Autora foi admitida no Quadro Orgânico da Ré a partir de 1 de Abril de 1985, com as funções de Assessora do Departamento de Documentação e Pesquisa do Centro de Arte Moderna, com o nível 13 de vencimentos e mediante um regime de prestação de trabalho a tempo parcial de 25 horas semanais;
6) Aquele Departamento possui a seguinte orgânica:
- Director do Centro de Arte Moderna - cabe-lhe a programação do Departamento e a supervisão dos trabalhos do mesmo;
- Assessor - tem a direcção executiva e o controle dos trabalhos assegurando o cumprimento da programação superiormente determinada;
- Documentalista - tem a seu cargo a catalogação da documentação, material impresso e outro;
- Catalogador - tem a seu cargo o apoio técnico ao documentalista;
- Durante, pelo menos os 2 ou 3 primeiros anos de funcionamento do C. A. M. : Tarefeiros - a quem cabe a execução de investigações programadas;
7) De acordo com aquela orgânica, a Autora teve desde a sua admissão a responsabilidade e a direcção executiva do Departamento de Documentação e Pesquisa da Ré;
8) O Centro de Arte Moderna havia sido criado em 1983 e, por isso, coube à Autora a implementação e desenvolvimento do Departamento de Documentação e Pesquisa;
9) O que sempre fez a tempo parcial de 25 horas semanais e em acumulação com a leccionação universitária;
10) A Ré teve sempre conhecimento do que consta dos pontos de facto 4) e 9);
11) Por comunicação escrita do Director do Centro de Arte Moderna, datada de 5 de Abril de 1994, documentada, foi dado conhecimento à Autora de que o Conselho de Administração da Ré deliberara, em reunião de 22 de Março anterior, que a chefia do Departamento de Documento e Pesquisa fosse assegurada a tempo pleno, razão por que se solicitava à Autora "informação sobre o novo regime de horário de trabalho";
12) A Autora respondeu àquela comunicação da Ré através da carta de 11 de Abril de 1994;
13) Em reunião do Conselho de Administração da Ré, realizada em 27 de Julho de 1994, aquela Conselho deliberou "dar satisfação ao pedido de desvinculação da Fundação apresentado pela Assessora Dra. A, tendo para o efeito autorizado o Serviço de Relações de Trabalho a negociar com a interessada essa desvinculação através de indemnização até ao limite indicado na proposta de 18 de Abril de 1994 deste Serviço";
14) Por carta datada de 9 de Maio de 1995, a Ré comunicou à Autora que por deliberação do Conselho de Administração aceitava a desvinculação proposta pela Autora na carta de 11 de Abril de 1994, mas não aceitava a contrapartida dessa desvinculação proposta pela Autora;
15) A Autora tomou conhecimento da deliberação referida em 13), após o que enviou à Ré, através do seu mandatário, a carta junta a fls. 115 e 116;
16) Em virtude de as partes não terem chegado a acordo quanto à cessação do contrato de trabalho, a Autora manteve-se no exercício das suas funções;
17) Por ordem interna, datada de 29 de Novembro de 1994, a Ré deu a conhecer à Autora o despacho documentado a fls. 54, no qual nomeia o Dr. C (que era documentalista do Departamento, e subordinado hierarquicamente à Autora) para exercer inteiramente as funções de chefia do Departamento de Documentação do C. A. M.;
18) Em data compreendida entre 16 de Janeiro de 1995 e 6 de Fevereiro de 1995, o Director do C. A. M. atribuiu à Autora um trabalho de levantamento documental do material existente no Departamento de Documentação e Pesquisa sobre a arte portuguesa nos anos 70;
19) Em Dezembro de 1994, a Autora solicitou que lhe fossem concedidos dias de férias entre 23 e 30 de Dezembro de 1994;
20) No dia 22 de Dezembro de 1994, a Autora recebeu da Ré a comunicação na qual se diz que não era dada autorização uma vez que a Autora já gozara as férias a que tinha direito;
21) Por escrito, a Autora insistiu pela requerida autorização, pois tinha interrompido o anterior período de férias por motivo de doença;
22) Por comunicação de 23 de Dezembro de 1994, a Ré admitiu ter havido lapso e declarou autorizar o gozo das férias no período solicitado;
23) Em 27 de Dezembro de 1994, a Autora solicitou a prorrogação das férias até ao dia 3 de Janeiro de 1995, a fim de gozar os 5 dias de férias a que tinha direito;
24) Tal pedido foi deferido e a Autora gozou os referidos 5 dias de férias nos dias 28 de Dezembro de 1994 a 3 de Janeiro de 1995;
25) Em Fevereiro de 1995, a Ré descontou 60 minutos no vencimento da Autora, com os fundamentos indicados na comunicação de fls. 60;
26) Por carta de 4 de Abril de 1995, a Ré enviou à Autora a nota de culpa - junta a fls. 62 a 65 -, comunicando-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento;
27) A Autora respondeu à nota de culpa;
28) O processo disciplinar seguiu a tramitação constante da respectiva cópia, junta pela Ré;
29) Por carta de 18 de Setembro de 1995, a Ré despediu a Autora;
30) À data do seu despedimento a Autora auferia a remuneração mensal de 348867 escudos, acrescida de subsídio de transporte no valor de 3860 escudos;
31) Nos termos do Regulamento de Admissão e Carreiras Profissionais em vigor na Ré, a categoria de Assessor, que era a da Autora, progredia do nível 13 ao nível 21;
32) Nos termos daquele Regulamento, a progressão era automática, sendo a permanência em cada nível por um período de 3 a 5 anos, dependendo da exemplaridade do comportamento do trabalhador a maior ou menor permanência no mesmo nível;
33) A Autora foi integrada no nível 14 em Janeiro de 1988, por força das regras de integração nos níveis previstos no artigo 52 do Regulamento, que prevêem a retroacção a Janeiro desse ano, quando o tempo de permanência no nível for atingido até 30 de Setembro;
34) Em Janeiro de 1991, a Autora foi integrada no nível 15;
35) Se ainda estivesse ao serviço da Ré, pelo menos em Janeiro de 1996, a Autora transitaria para o nível 16 da remuneração;
36) A Autora não compareceu no seu local de trabalho na Ré nos dias 13 a 17 de Março de 1995;
37) No dia 10 de Março de 1995, sexta-feira, a Autora preencheu e assinou um impresso de "início de férias", por meio do qual comunicou que ia gozar 5 dias de férias, de 13 a 17 de Março;
38) Esse impresso foi deixado pela Autora no departamento onde trabalhava e entregue por um contínuo na Secretaria do Centro de Arte Moderna, no dia 13 de Março, segunda-feira (aos Sábados e Domingos os Serviços Administrativos do C. A. M. estão encerrados);
39) A Autora não falara sobre o assunto das férias com o Director do Centro, nem lhe comunicou por qualquer forma, antes do dia 13 de Março, a sua pretensão de gozar férias no período indicado no referido impresso;
40) Nos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 9 de Fevereiro e 9 de Março de 1995, nos períodos referidos nos impressos adiante indicados, a Autora ausentou-se do trabalho na Ré, tendo preenchido e apresentado, nos dias seguintes àqueles, impressos em que referiu as razões dessas ausências;
41) A Autora não comunicou por outra forma as referidas ausências nem solicitou ao Directo do C. A. M. Autorização para se ausentar do serviço;
42) Anteriormente, por várias vezes, a Autora preencheu e apresentou impressos de comunicação de ausências em datas posteriores às dessas ausências, sem que esse procedimento tenha merecido reparo ou censura da Direcção do C. A. M.;
43) Na data referida em 37), a Ré ainda não tinha aprovado qualquer plano de férias para esse ano, nem nada ainda havia comunicado à Autora quanto a isso;
44) O impresso de "início de férias", de "acordo com o plano previamente aprovado" sempre foi utilizado pela Autora na marcação de férias, por ser o único impresso existente para o efeito, na Ré;
45) O pedido de férias da Autora, referido em 37), foi indeferido pelo Director do C. A. M., em 14 de Março de 1995;
46) Imediatamente após a cessação do contrato de trabalho, por via do despedimento efectuado pela Ré, a Autora passou a trabalhar na Universidade Nova de Lisboa (Faculdade de Ciências Sociais e Humanas), em regime de dedicação exclusiva;
47) A partir da nomeação do Dr. C para exercer interinamente as funções de chefia do Departamento de Documentação e Pesquisa do C. A. M., as funções que a Autora anteriormente exercia na Ré passaram a ser desempenhadas pelo Dr. C, que recebia as instruções superiores e dirigia o Departamento, incluindo os respectivos funcionários, sem dar quaisquer satisfações à Autora;
48) A Autora é professora universitária prestigiada e sentiu-se vexada com a situação descrita em 47);
49) O trabalho referido em 18) foi atribuído à Autora em 16 de Janeiro de 1995, em reunião que aquela teve com o Director do C. A. M., tendo tal atribuição sido confirmada em 6 de Fevereiro de 1995;
50) O trabalho referido em 18) era uma função normalmente atribuível ao documentalista do Departamento;
51) A autorização, referida em 22 ), foi concedida após o Director do C. A. M., ter obtido a confirmação de que, por motivo de baixa por doença durante anterior período de férias, a Autora ainda tinha 5 dias de férias para gozar;
52) No dia 26 de Fevereiro de 1994, os trabalhadores da Ré tiveram tolerância de ponto;
53) A Ré nunca antes utilizara com a Autora os procedimentos descritos em 22) e 25);
54) A Autora foi contratada pela Ré para trabalhar a tempo parcial, por ter sido considerado na altura que tal regime era suficiente para o desempenho das funções da Autora;
55) À carta referida em 15), seguiu-se um período de negociações entre as duas partes com vista à cessação do contrato de trabalho da Autora, período que se prolongou até Janeiro de 1995;
56) A nomeação do Dr. C, referida em 17), foi motivada pelo desejo de assegurar uma rápida concretização do projecto de abrir o departamento público;
57) A Ré habitualmente atribui aos assessores funções específicas de carácter estritamente técnico e/ou científico decorrentes das suas qualificações académicas e curriculares, elaborando relatórios, estudos e projectos de alto nível de especialização;
58) Na data referida em 18); não existiam no Departamento de Documentação e Pesquisa documentalistas ou tarefeiros;
59) A Autora não manifestou qualquer objecção quanto ao cumprimento da tarefa referida em 18), nem na reunião referida em 49), nem quando recebeu a comunicação referida em 49);
60) A Autora nunca apresentou o trabalho referido em 18), sendo certo que, à data do seu despedimento, existia uma versão inicial desse trabalho, carecida de revisão e de rectificação;
61) É prática habitual na Ré que as faltas ao trabalho sejam justificadas não só através do impresso existente para o efeito, mas também por comunicação oral ao seu superior hierárquico;
62) Até à data referida em 37), os impressos de início de férias, no total de 28, foram preenchidos e entregues pela Autora e despachados pelo Director ou outro elemento da Direcção do C. A. M., com antecedência, maior ou menor, em relação ao início de férias nele indicado, com as seguintes excepções: o impresso para início de férias, em 14 de Março de 1988, foi apresentado pela Autora e despachado pelo Director do C. A. M. no próprio dia 14 de Março de 1988; o impresso para início de férias, em 19 de Fevereiro de 1990, foi apresentado pela Autora e despachado em nome do Director do C. A. M. no próprio dia 19 de 1990; o impresso para gozo de férias entre 17 de Julho de 1991 e 14 de Agosto de 1991, foi apresentado pela Autora e despachado pelo Director do C. A. M. no dia 19 de Agosto de 1991; o impresso para gozo de férias no dia 23 de Dezembro de 1992 foi apresentado pela Autora no dia 22 e despachado em nome do Director do C. A. M. no dia 23 seguinte;
63) Do facto constante em 46) resultou para a Autora o seguinte aumento de remunerações:
a) de Outubro a Dezembro de 1995 (incluindo subsídio de Natal), em vez de receber, mensalmente, 288100 escudos, auferiu 432100 escudos;
b) de Janeiro a Dezembro de 1996, em vez de receber, mensalmente, 312400 escudos, auferiu 468500 escudos, recebeu 520100 escudos;
d) em Fevereiro de 1997, em vez de receber 375703 escudos, recebeu 563494 escudos;
e) de Março a Dezembro de 1997, em vez receber, mensalmente, 384500 escudos, recebeu 576700 escudos;
f) em Janeiro e Fevereiro de 1998, em vez de receber, mensalmente, 395000 escudos, recebeu 592500 escudos.
III- C - As questões que se colocam na presente Revista: as invocadas nulidades do acórdão recorrido (e até da sentença); existência de justa causa para despedimento do Autora; indemnização por danos não patrimoniais à Autora.
III- C1 - Quanto às invocadas nulidades.
Quanto às nulidades arguidas à sentença da 1. Instância não compete ao Supremo conhecê-las, já que as mesmas deviam ter sido atempadamente arguidas perante a Relação, que delas conheceria.
De qualquer forma, e quer em relação àquelas nulidades, quer em relação às nulidades arguidas ao acórdão da Relação, elas deveriam, como é jurisprudência firme deste Supremo - Cfr., v. g., o Acórdão deste Supremo, de 6 de Março de 1996, em Col. Jur. Acs. STJ, ano IV, tomo I, págs. 268 -, ter sido arguidas no requerimento de interposição da Revista. Como foram somente arguidas nas alegações, tem essa arguição de se considerar extemporânea, pelo que delas se não conhece.
III- C2 - Quanto à justa causa do despedimento da Autora.
O n. 1 do artigo 9 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Cessação e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, (que se passará a designar por LCCT, e de cujos artigos serão todos, sempre que não haja referência a outro diploma) dá-nos a noção de justa causa como sendo o "comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
Segundo aquele preceito a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
3) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções; para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (artigo 12, n. 5).
tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabildiade.
Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
Aquela impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesse em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8. edição, vol.I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
Tem este Supremo vindo a decidir verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr. Acórdão deste Supremo, de 20 de Janeiro de 2000, na Revista 213/99 e a jurisprudência aí citada).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes (cfr. artigo762 CCIV).
Assim, justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
Visto, o que se deve entender por justa causa de despedimento vejamos se, no caso concreto, ela se verifica.
Do contrato de trabalho resultam para o trabalhador determinados deveres. Um deles está consagrado na alínea b) do n. 1 do artigo 20 da LCT, que impõe ao trabalhador o dever de comparecer ao serviço com assiduidade.
A violação desse dever pode fazer o trabalhador incorrer num comportamento que justifique o seu despedimento.
O n. 2 do artigo 9 estabelece uma série de casos que, segundo aquele preceito, constituirão justa causa de despedimento. Entre eles figura o da alínea g) - "Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas". Mas, haverá que ter em conta que a enunciação feita naquele n. 2 é meramente exemplificativa, pois podem ocorrer outras situações ali não previstas que constituam justa causa de despedimento. E, mesmo que se verifique uma das situações previstas naquele n. 2, tal não significa que se verifica logo a justa causa de despedimento, pois este n. 2 tem de se considerar subordinado ao n. 1 do mesmo artigo, por forma a que os comportamentos do trabalhador ali referidos só constituirão justa causa de despedimento se revelarem que tornam imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Assim, não basta a prática de qualquer daqueles comportamentos, necessário sendo que, embora traduzindo os comportamentos ali descritos, uma falta grave, é necessário que, nos termos do n. 1 do artigo 9, eles tornem imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (Cr., entre todos, o Acórdão deste Supremo, de 29 de Maio de 1981, em BMJ 307, págs. 164; e Acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, na Revista 193/96).
Visto, assim, que não basta que o comportamento do trabalhador se enquadre numa daquelas situações previstas no n. 2 do artigo 9, restará ver se, no caso concreto, o comportamento da Autora, que se integra na referida alínea g) do n. 2, constitui justa causa de despedimento.
Neste aspecto haverá que considerar duas situações: as faltas - ausências ao serviço - nas tardes dos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 9 de Fevereiro e 9 de Março, todos de 1995; as faltas dadas com referência ao período de "férias" nos dias 13 a 17 de Março do mesmo ano.
Comecar-se-à pela apreciação das citadas "ausências" ao serviço.
Dispõe o n. 1 do artigo 22 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, que a falta é a ausência do trabalhador durante o período de trabalho a que está obrigado.
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas - artigo 23, n. 1 do mesmo diploma. As faltas justificadas são as referidas nas diversas alíneas do n. 2 do referido Decreto. Todas as outras são consideradas injustificadas - n. 3 do mesmo artigo -. Ora, em relação àquelas ausências não se prova, elas, para se considerarem justificadas, face aos elementos probatórios constantes dos autos, têm de se enquadrar na alínea f) do n. 2 daquele artigo 23 - faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
As faltas têm de ser comunicadas com antecedência de 5 dias, se previsíveis, ou logo que possível, se imprevisíveis.
No caso que agora se aprecia, as ausências teriam sempre de ser comunicadas, como o foram. Simplesmente, a justificação das faltas, por não se enquadrarem em nenhuma das alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 23 do DL 874/76 dependiam de autorização da Ré, autorização essa prévia ou posteriormente concedida.
Ora, no caso dos autos, e em relação a essas ausências em concreto, temos que a Autora as não comunicou previamente essas ausências nem solicitou autorização para as mesmas. Essa comunicação foi feita posteriormente.
Mas, não se alega, alegação essa que caberia à Autora, que essas ausências fossem imprevisíveis, pelo que a comunicação teria de as anteceder (n. 1 do artigo 25 do DL 874/76). E a Ré não as autorizou posteriormente, como resulta do facto de elas serem uma das bases do processo disciplinar.
Assim, essas ausências terão de se considerar injustificadas.
É certo que se provou que anteriormente a Autora só preencheu e apresentou impressos para a comunicação de ausências em datas posteriores às mesmas e que a Direcção do C. A. M., tenha exercido reparos ou censura - ponto de facto 42. No entanto, tal facto não impede que as ausências passem a ser consideradas como justificadas. O que esse facto vai é influir na culpa e na gravidade do comportamento da Autora. E tal culpa, face ao provado nesse ponto de facto, tem de se considerar como leve; e, igualmente a gravidade do comportamento tem de se ter como fortemente atenuada.
Vejamos, agora, a questão relacionada com as aludidas férias.
As férias têm de ocorrer em período marcado por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador (n. 1 do artigo 8 do DL 874/76); se não se encontrar aquele acordo, então o período das férias será marcado pela entidade patronal (n. 2 do mesmo artigo) e, preferencialmente, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (n. 3 do citado artigo).
Na data em que a Autora solicitou aqueles dias 13 a 17 de Março para gozo de férias ainda não estava estabelecido o plano de férias na Ré.
Ora, o que resulta da matéria de facto é que a Autora, sem previamente contactar com a Ré, comunicou por impresso próprio para o efeito, que ia gozar férias entre os dias 13 e 17 de Março de 1995. Entregou esse impresso a um contínuo no dia 10 (sexta-feira) para este o entregar na Secretaria, o qual o entregou no dia útil seguinte, dia 13. Esse pedido de férias foi indeferido pelo Director do C. A. M., no dia 14 de Março.
Face a estes factos, temos como certo que a Autora entrou em faltas injustificadas naqueles dias 13 a 17 de Março de 1995.
Esse período de férias foi, pois, de 5 dias consecutivos.
É certo que em alguns períodos de férias em datas anteriores a Autora apresentou pedidos de férias (em 1988, 1990, 1991 e 1992) que foram autorizados no próprio dia dos pedidos - com excepção de um, em 1991 e outro em 1992. Mas, também resulta provado que em 23 pedidos de férias solicitados anteriormente, eles foram entregues com antecedência em relação ao início do gozo dessas férias.
E, não resulta dos autos que a Autora se tivesse informado ou tentado saber se tal pedido de férias tinha sido ou não autorizado, mostrando assim um desinteresse total por tal autorização, pois continuou a gozar as férias sem se preocupar em saber se elas tinham ou não sido autorizadas.
Para apreciação da justa causa de despedimento com o fundamento naquelas 5 faltas, haverá que ter em conta que essa infracção tem de se considerar grave - alínea a) do n. 3 do artigo 27 do já falado DL 874/76.
Assim, o comportamento da Autora tem de se considerar como grave, gravidade essa que mais se acentua com o atrás referido desinteresse pela autorização ou não das pedidas férias.
O comportamento da Autora, no que se refere àquelas 5 faltas, é culposo, pois a Autora bem sabia que deveria agir de acordo com as normas legais, até por se demonstrar que, em grande maioria das férias ela as solicitou com antecedência. Assim, sabendo a Autora que teria de observar certas regras e não o fez, tem de se concluir que agiu com culpa.
Por outro lado, haverá que ter em conta, na apreciação da justa causa, o que já acontecera com as ausências nos dias 23 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 9 de Fevereiro e 9 de Março de 1995, faltas essas injustificadas e que a Autora não solicitou ou comunicou com antecedência, embora se não o esqueça o que acima se referiu quanto à culpa leve e à pouca gravidade.
E, na apreciação dessa gravidade não se pode esquecer a categoria profissional da Autora - 2. na respectiva escala - a qual lhe impunha um comportamento mais conforme com o que estava determinado.
Tendo em conta todos estes elementos temos que o comportamento da Autora assume gravidade relevante.
Assim, haverá que ter em conta, no que se refere às 5 faltas consecutivas, aquela culpa e gravidade do comportamento da Autora e, terá de se ter em conta os outros comportamentos de ausências injustificadas, estes para apreciação nos termos do n. 5 do artigo 12.
Assim, e tendo em conta todos estes elementos temos de concluir que o comportamento da Autora tem a virtualidade suficiente para destruir ou abalar a confiança da Ré na Autora e de criar no espírito daquela a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador, o que fundamenta a justa causa do despedimento da Autora.
Improcede, pois, neste ponto a Revista.
III- C3 - Quanto aos danos não patrimoniais.
Quanto a este ponto, haverá que ter em conta que a Autora se sentiu vexada por as funções de chefia do Departamento de Documentação e Pesquisa, que exercia, terem passado a ser desempenhadas interinamente pelo Dr. C, que antes era seu subordinado.
É que importa não esquecer que foi a própria Autora, em carta que enviou à Ré em 11 de Abril de 1994, que reconheceu ser necessária a sua substituição nas funções que vinha exercendo, no caso da pretendida reestruturação do departamento e o alargamento do horário de funcionamento, o que teria de ser realizado em curto prazo.
Foi, pois, a própria Autora que reconheceu a imperiosa necessidade da sua substituição.
Assim, aquela substituição com a nomeação do Dr. C, face à posição assumida pela Autora, afasta a gravidade do provado vexame sofrido pela Autora.
Esse vexame, face às circunstâncias provadas no caso concreto, não reveste a gravidade suficiente que, nos termos do n. 1 do artigo 496 do CCIV, mereça a tutela do direito.
Improcede, pois, também este ponto.
IV- Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.