Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6533/07.0TDLSB-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PENA DE PRISÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 12/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO - RECURSOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1.º a 107.º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, pp. 508, 510.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 620, nota 18.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 191.º, 202.º, AL. D), 215.º, N.ºS 1, 2, 3, 4 E 6, 219.º, N.º2, 222.º, N.ºS 1, ALS. B) E C), E 2, 400.º, AL. F).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º3, 31.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29-05-02, PROC. N.º 2090/02- 3.ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 24 DE SETEMBRO DE 2003, PROC. Nº 571/03.
Sumário :

I - A petição de habeas corpus, prevista no art. 31.º, n.º 1, da CRP, constitui uma providência expedida contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante tribunal competente. Trata-se de uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Da informação prestada nos autos resulta o seguinte:
- na sequência de interrogatório judicial, em 31-07-2010, foi determinado, por despacho da mesma data, que o requerente aguardasse os ulteriores termos do processo «com sujeição à medida de coacção de prisão preventiva»;
- por acórdão de 26-01-2013 foi condenado pela prática: de 1 crime de falsificação de documento, p. p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.°, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1 e 3, do CP, na pena de 4 anos de prisão; de 1 crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.°, n.º 1, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do CP, na pena de 6 anos de prisão; e de 1 crime de branqueamento de capitais, p. p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1, e 368.º-A, do CP, na pena de 5 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão;
- interposto recurso para o Tribunal da Relação desse acórdão condenatório, a Relação, por acórdão de 07-11-2013, negou provimento ao recurso, confirmando assim integralmente a decisão condenatória da 1.ª instância.
III - Dispõe o art. 215.º, n.º 6, do CPP, que «No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada».
IV -Assim, tendo o ora peticionante sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 9 anos de prisão, pena esta confirmada em sede de recurso ordinário, pelo Tribunal da Relação, o prazo máximo de duração da prisão preventiva, eleva-se para metade da pena aplicada, ou seja para 4 anos e 6 meses de prisão pelo que, iniciando-se o prazo da prisão preventiva do arguido requerente, nos referidos autos, em 31-07-2010, é manifesto ainda não ter decorrido o prazo máximo da prisão preventiva do mesmo – que só terminará em 31-01-2015 –, mantendo-se a prisão da requerente dentro do prazo fixado por lei e, por isso, não é ilegal.



Decisão Texto Integral:
    *
                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum nº 6533/07.0T​DLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, também conhecido por BB, com os demais sinais dos autos, vem apresentar petição de habeas corpus, por intermédio de sua Exma Advogada, com os fundamentos seguintes:

“1- O arguido foi preso preventivamente em 31.07.2010, por Douto despacho.

2- O arguido foi condenado por Douto acórdão proferido em 25/01/2013, nos autos de processo comum supra referenciados, no qual se condenou o arguido pela prática de:

- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 30°, nº2, 79°, nº 1 e 256.º, n.º 1 e n.º 3 do C.P., a pena de quatro anos de prisão;

- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 30°, nº 2, 79°, nº 1, 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. b) do C. P. a pena de seis anos de prisão;

- um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts.30°, nº 2, 79°, nº1 e 368.º-A do C. P., a pena de cinco anos de prisão;

em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art.77°, nºs 1 e 2, do C.P., condenar o arguido AA, também conhecido por BB, na pena única de nove anos de prisão;

3- Desta Douta decisão o arguido recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a pena aplicada em primeira instância;

4 - Esta decisão do Tribunal da Relação foi notificada em 12.11.2013, estando ainda a decorrer prazo para recorrer para o Douto S.T.J., relativamente a este Douto acórdão.

5 - Assim, a situação do arguido é de preso preventivo, segundo a medida de coacção que lhe foi imposta em 31.07.2010.

6 - Atento ao decorrer do tempo e à aplicação do artigo 215.° nº1,  alinea d), e do n.º 3 e n.º 4 do artigo 215.° todos do C.P.P., atendendo a que foi declarada a excepcional complexidade do processo, e que o arguido foi acusado e condenado por crimes de falsificação e burla, a prisão preventiva não poderá exceder os três anos e quatro meses.

7 -Atenta à presunção de inocência do arguido, artigo 32.° da C.R.P., que foi condenado mas sem trânsito em julgado, ora, no dia 30 de Novembro de 2013, faz três anos e quatro meses que o arguido está preso preventivamente.

8 - O arguido encontra-se, no seu entender, actualmente preso ilegalmente, pelo que reveste o requisito da actualidade,

9 - A manutenção do arguido em prisão preventiva atenta contra os princípios legais constitucionais tais como o previsto no artigo 28º n.º 4 da C.R.P.

1O - Deste modo a prisão é ilegal, segundo o que dispõem as alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 222º do C.P.P.

Pelo exposto, e noutros que vierem a ser doutamente supridos por V.ª Ex.ªs deve a presente providência excepcional de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, ser considerada procedente por provada e, por via dela ordenar-se a sua imediata restituição à liberdade do requerente, expedindo-se os competentes mandados de soltura.“


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Foi prestada a informação judicial a que alude o art.° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., onde se refere:

 “POR ACÓRDÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2013, O ARGUIDO AA FOI CONDENADO NUMA PENA ÚNICA DE 9 (NOVE) ANOS DE PRISÃO.

TAL DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONFIRMADA POR DOUTO ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DATADO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

ORA, DE ACORDO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO N° 6 DO ARTo 215° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: "NO CASO DE O ARGUIDO TER SIDO CONDENADO A PENA DE PRISÃO EM )0 INSTÂNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA TER SIDO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, O PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO PREVENTIVA ELEVA-SE PARA METADE DA PENA QUE TIVER SIDO FIXADA."

ASSIM SENDO E, PORQUE DA MERA LEITURA DESTE PRECEITO LEGAL, DO QUE SE TRATA É DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA, MOTIVO PELO QUAL Aí SE REFERE PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CUMPRIMENTO DE PENA, TAL PRAZO MÁXIMO E, NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, ATENDENDO À PENA ÚNICA APLICADA AO ARGUIDO, É DE 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS MESES), PELO QUE NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRAZO MÁXIMO DE PRISÃO PREVENTIVA "IN CASU", APLICÁVEL.

ENTENDE-SE, PORTANTO, QUE O ARGUIDO ESTÁ CORRECTAMENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, CARECENDO DE FUNDAMENTO O REQUERIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTiÇA.

         […]”


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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

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O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária, constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira,  CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1.º a 107.º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

         A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei  ou, por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. deste Supremo, de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente  das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”

E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:

A previsão -  e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.


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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;


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O requerente considera ilegal, por excesso de prazo, a prisão preventiva em que se encontra, remetendo para as als. b e c) do artº 222º nº 1 do CPP.

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Dos elementos constantes dos autos, resulta que:

- Na sequência de interrogatório judicial em 31 de Julho de 2010, de arguidos detidos, entre os quais o ora requerente, foi determinado, por despacho da mesma data, que aguardassem os ulteriores termos do processo “com sujeição à medida de coacção de prisão preventiva”.

- Por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 26 de Janeiro de 2013, o ora peticionante AA, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 30°, nº 2, 79°, n° 1 e 256.°, n.ºs 1 e 3 do C.P., na pena de quatro anos de prisão, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 30°, nº 2,79°, nº 1, 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. b) do C. P. na pena de seis anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts.30°, nº 2, 79°, nº 1 e 368.º-A do C. P., na pena de cinco anos de prisão e em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art.77°, nºs 1 e 2, do C.P., na pena única de nove anos de prisão

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa desse acórdão condenatório, a Relação por acórdão de 7 de Novembro de 2013, negou provimento ao recurso, confirmando assim integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.

         O peticionante encontra-se actualmente em prisão preventiva no E.P. de Lisboa


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O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1:

As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Por outro lado, de harmonia com o artº 215º º 1 e 2do mesmo diploma:

“A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

(…)

 d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para (…) dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime”, entre os quais se encontram o crimes de: falsificação de documentos, burla e branqueamento de vantagens de proveniência ilícita

E, quando haja declaração de especial complexidade, o prazo referido é elevado para 3 anos e 4 meses nos termos do art.º 215°, nº 3 e 4, do CPP

Porém, independentemente do exposto, dispõe o art 215º nº 6 do CPP:

“No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.”

É o caso dos autos.

Esta norma do nº 6 do artº 215º do CPP, não se confunde nem identifica, com a conformidade ou “dupla conforme”, determinada pela al. f) do art.º 400.º do CPP: - Esta tem em vista critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o Supremo, quando houver confirmado, ainda que in mellius, decisão da primeira instância. Aquela fundamenta-se na razoabilidade do prazo limitativo da liberdade, ínsito à duração de uma medida de coacção que restrinja essa liberdade, tendo pois natureza e função meramente cautelar, na sequência e, de harmonia com o princípio da legalidade, previsto no artº 191º do CPP. e, obviamente, sem prejuízo da conformidade normativa constitucional, sendo certo que a Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 3 permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e que o art.º 202º do CPP, burilou, nas respectivas alíneas,  entre as quais a al. d).

A lei é clara quando estatui que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Em idêntico sentido escreve Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 620, nota 18: “A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve ser interpretada no mesmo sentido que a regra da “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença (ver a a anotação ao artigo 400º), uma vez que o propósito destas duas regras é diferente: a regra da “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ, a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração das mesmas precisamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.”

In casu, tendo o arguido ora peticionante, sido condenado, em cúmulo, na pena de 9 (nove) anos de prisão, pena esta confirmada em sede de recurso ordinário, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o prazo máximo de duração da prisão preventiva, eleva-se para metade da pena aplicada, ou seja para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que, iniciando-se o prazo da prisão preventiva do arguido requerente, nos referidos autos, em 31 de Julho de 2010, é manifesto ainda não ter decorrido o prazo máximo da prisão preventiva do mesmo – que só terminará em 31 de Janeiro de 2015 -, mantendo-se a prisão da requerente dentro do prazo fixado por lei, e por isso não é ilegal.

         Pelo exposto, sendo a prisão preventiva do arguido peticionante ordenada pela competente autoridade judiciária, sendo aplicada a prisão preventiva por facto pelo qual a lei permite – a prática dos crimes que motivaram a condenação do arguido requerente, e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo de duração da prisão preventiva não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, inexistindo qualquer violação de  princípios e normas constitucionais, não se prefigurando, por isso, a existência dos pressupostos de concessão da ora requerida providência extraordinária do habeas corpus.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -  em indeferir por falta de fundamento bastante, a petição de habeas corpus formulada pelo arguido, AA, também conhecido por BB, através de sua Exma Advogada.

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2013

                             Elaborado e revisto pelo relator

                                     Pires da Graça

                                      Raul Borges

                                      Pereira Madeira