Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
996/11.7TBPRD.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: CHEQUE
RESPONSABILIDADE CIVIL
REVOGAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
ERRO VICIO
NEXO DE CAUSALIDADE
BANCO
FALTA DE PROVISÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.584 e ss..
Legislação Nacional:
LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES (LUCH): - ARTIGOS 29.º E 32.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 3 E 690.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2008, IN DR 1ª SÉRIE, 04-04-2008.
Sumário :
I - A indemnização eventual pelos prejuízos causados com a falta de pagamento, pelo banco, ao tomador de um cheque rege-se pelos princípios da responsabilidade civil.

II - Do AUJ 4/2009 – que uniformizou jurisprudência no sentido que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos…” – não se retira que se faça tábua rasa de vícios que, transcendendo a vontade do sacador, tornem ilegítimo o pagamento do cheque, tais como roubo, furto, burla ou extravio.

III - Nos casos referidos em II, bem como em caso de erro vício (como é o dos presentes autos), os mesmos têm de ser invocados de forma factual e concreta, com indicação clara dos factos integradores do motivo concreto.

IV - Tendo resultado provado que não obstante a ordem de revogação (cuja falta de pagamento seria, à partida imputável ao banco réu) sempre o cheque não seria pago por falta de provisão (sendo esta causa de falta de pagamento imputável ao sacador), coloca-se a questão da imputação do prejuízo.

V - No caso concreto, tendo o tomador tido um prejuízo correspondente ao montante titulado pelo cheque, em virtude do seu não pagamento, o certo é que esse prejuízo ocorreria de qualquer modo, mesmo que o banco não tivesse aceite a ordem de revogação, atenta a falta de provisão da conta.

VI - Não estando a entidade bancária obrigada ao pagamento de um cheque que não tinha provisão, não é de assacar ao banco réu a responsabilidade por esse prejuízo sofrido pelo autor.

Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO.


Acordam na Secção cível do Supremo Tribunal de Justiça


AA veio intentar contra o Banco BB, S.A., Sociedade CC, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.

Alegou que é legítimo portador de um cheque, no valor de € 6.500,00, datado de 28/02/2009, sacado por DD sobre a conta n.º ... do Banco Réu, conta essa titulada pelo sacador e por EE.

Mais argumentou que o cheque foi apresentado a pagamento em 28/02/2009, numa Agência do BANCO FF em ... e que foi devolvido em 04/03/2009 com os dizeres apostos no verso “Cheque revogado por justa causa; v.g. vício”.

Explicitou que o cheque fora entregue ao Autor para pagamento de uma dívida do sacador ao Autor e que o Banco Réu havia recusado injustificadamente o seu pagamento, dado que a fórmula usada não justificaria a recusa de pagamento, porquanto este fora apresentado dentro do prazo de oito dias a que alude o artigo 29.º da LUCH.

Invocou prejuízos, dado que, com a conduta do Réu, se vira privado do respectivo montante, desde a data da sua apresentação, ainda não o tendo recebido.

Concluiu dizendo que o Réu estaria obrigado a indemnizá-lo na quantia correspondente ao cheque e invocou os artigos 32.º e 40.º da LUCH, o artigo 483.º do CC e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/02/2008.


Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que recusara o pagamento do cheque apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, tendo-o devolvido, dado que a sacadora EE comunicara por escrito ao banco no dia 28/01/2009 que o revogava com base em falta ou vício na formação da vontade, tendo-a a Ré advertido para as consequências do acto que praticava.

Não obstante, esta tinha subscrito os documentos juntos como doc. 2, dando conta que o seu acto se fundava no incumprimento de fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário.

Concluiu dizendo que a revogação não fora arbitrária, que agira com zelo e que a sua responsabilidade, a existir, nunca poderia ser na medida do montante titulado pelo cheque, mas apenas no montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação causa ao tomador do cheque.

Mais disse que a conta não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque, nem naquela data, nem nos oito dias seguintes, pelo que, mesmo que o Banco não tivesse aceitado a ordem de revogação, sempre o pagamento não seria conseguido.

Assim, a acção teria que improceder, uma vez que o Autor só pedira, como indemnização por dano, o montante do cheque e este não corresponderia a dano coberto pelo nexo de causalidade.

Requereu a intervenção acessória provocada de EE.

Notificado, respondeu o Autor.

Foi admitida a intervenção acessória provocada, tendo EE apresentado o articulado de fls. 64 e seguintes, ao que respondeu o Autor.

Foi proferida decisão na 1ª Instância (a condenar o R. no montante titulado pelo cheque), da qual o Banco BB, S.A. interpôs recurso de Apelação, onde se determinou que deveria ser levada à Base Instrutória a matéria de facto alegada pelo Réu no artigo 55.º da contestação.

Cumprido o determinado pela Relação, foi proferida nova decisão a julgar improcedente, por não provada, a presente acção e a absolver o Banco BB, S.A. do pedido formulado pelo A..

O Autor apelou da decisão sendo certo todavia que a Relação julgou improcedente a apelação confirmando o decidido em 1ª instância.

De novo inconformado recorre, agora de revista, o Autor tendo pedido que se revogue o decidido condenando o Banco no pedido.

Foram para tanto apresentadas as seguintes,


Conclusões:


1) O acórdão da Relação recorrido proferiu no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decisão contra a Jurisprudência, Justiça fixada no acórdão do STJ 11/4/2008, publicado no D.R. 1.ª Série - nº 67 - de 4 de Abril de 2008.

2) A matéria de facto discutida em ambos os Acórdãos é idêntica, com excepção do facto tido como provado na alínea e) da matéria dada como assente no Acórdão recorrido, que acrescenta "nem na data de emissão que nele consta nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes até 23 de Abril de 2009 que nada influi da questão de direito a decidir.

3) A questão de direito discutida no Acórdão Uniformizador e no Acórdão da Relação recorrido é a mesma.

4)) Em ambos os acórdãos a situação litigiosa enquadra-se no domínio da mesma legislação, ou seja, no âmbito da Responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que, no Acórdão da Relação, a questão é colocada a jusante, já depois de verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.

5) As Decisões em ambos os Acórdãos são opostas: no Acórdão da Relação recorrido foi excluída a obrigação de indemnizar por parte do banco sacado e, no Acórdão Uniformizador, o banco foi condenado a indemnizar o legítimo portador dos cheques.

6) A divergência está no tratamento jurídico que ambos os acórdãos fazem a um facto dado como provado: “6 - A conta bancária identificada em A) não apresentava fundos monetários que facilitassem o pagamento dos cheques referidos na data em que os mesmos foram apresentados a pagamento (No acórdão Uniformizador) e “a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A) nem na data da emissão que nele consta nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes até 23 de Abril de 2009 (No acórdão recorrido).

7) No Acórdão da Relação defende-se que a prova da insuficiência de fundos da conta sacada constitui causa virtual, que leva à exoneração da responsabilidade do banco Réu, considerando que este alegou e provou essa causa virtual, como lhe competia, dando-se, assim, relevância negativa à causa virtual.

8) No Ac. STJ nº 4/08 publicado no D.R. 1ª Série - nº 67 - de 4 de Abril de 2008, defende-se que a insuficiência de fundos na conta é irrelevante para a obrigarão de indemnizar do Banco sacado, na medida em que, muitas vezes, o facto de a conta não apresentar fundos suficientes que permitam o pagamento do cheque não quer dizer que o cheque não será pago:

9) Defende-se ainda que o Banco Réu, com toda a sua conduta ilícita, retirou indevidamente o cheque de circulação privando o seu legítimo titular de usar os meios de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere causando-lhe assim prejuízos… a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no nº 1 do DL 316/97.

10) Não existe, no acórdão da Relação, qualquer fundamento para não ser acolhida a orientação constante no Acórdão do STJ 4/2008 in Tribunal da Relação publicada no DR 1ª Série nº 67 de 4 de Abril de 2008.

11) Na verdade, a prova da falta de fundos é insuficiente para concluir que o cheque sempre seria devolvido por falta de provisão.

12) E o Tribunal da Relação não poderia obter por presunção tal facto de que o cheque seria devolvido por falta de provisão - dado não existir qualquer fundamento legal para tal.

13) A jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2008 não está ultrapassada na medida em que é a que mais se coaduna com as normas dos Código Civil e dos princípios subjacentes ao Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual e da Doutrina.

14) O acórdão da Relação recorrido proferiu, assim, sem qualquer fundamento, decisão contra a Jurisprudência Uniformizada e em consequência, violou ainda o previsto no artigo 11.º do Código Civil que proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais: irrelevância negativa da causa virtual é a regra geral no Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual.

15) A relevância negativa da causa virtual é excepcional e está prevista expressamente na lei apenas para certo tipo de situações de culpa presumida - artigos 491 º, 492º, 493º nº l, 616, nº 2 e 807°, nº 2 do Código Civil - constituindo estas normas disposições excepcionais.

16) O instituto da responsabilidade civil, além de uma componente compensatória, possui igualmente uma função sancionatória ou preventiva - em casos como o constante dos presentes autos - em que é inequívoca a existência de ato ilícito e culposo por parte do banco e a existência de prejuízo.

17) Seguir a tese no Acórdão da Relação é colocar a cargo do lesado se assim quisesse ser indemnizado, a diabólica prova da não concorrência no caso de toda e qualquer causa virtual.

18) O Autor logrou provar o seu dano, ou seja, fez a prova de que o cheque não lhe foi pago na sequência da conduta ilícita do R., correspondendo o seu prejuízo ao montante dos cheques.

19) Assim, foi fixada jurisprudência – Ac. do STJ nº 4/2008, publicado no D.R. 1ª Série - nº 67 - de 4 de Abril de 2008, devendo o Acórdão da Relação ser revogado substituído por acórdão que condene o Banco réu no pedido.

Não houve contra-alegações.

Pelo Relator foi proferida decisão singular em que foi negada a revista.

De novo inconformado, veio o recorrente, nos termos do estatuído no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, requerer que sobre o então decidido recaísse um acórdão.

Cabe decidir:



*


2. FUNDAMENTOS.


O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,


2.1. Factos.


2.1.1. O Autor é portador do cheque n.º ..., datado de 28/02/2009, no valor de € 6.500,00, sacado por DD sobre a conta n.º ..., aberta no Banco BB, S.A. – alínea A) da Matéria de Facto Assente;

2.1.2. O cheque de A) foi apresentado a pagamento em 28/02/2009 numa agência do BANCO FF de ..., tendo sido devolvido ao Autor, em 04/03/2009, com os seguintes dizeres apostos no verso :“Chq. Revog. Por justa causa; vício” – alínea B) da Matéria de Facto Assente;

2.1.3. A co-titular da conta de A), EE, por escrito, no dia 28/01/2009, comunicou ao Banco Réu que revogava o cheque de A), tendo subscrito os documentos juntos a fls. 34/35/36 e 37 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e de onde consta, designadamente, que pretendia revogar o referido cheque em virtude de “incumprimento no fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário” – alínea C) da Matéria de Facto Assente;

2.1.4. Até à presente data, o Autor continua sem receber o montante em dinheiro titulado pelo cheque de A) – resposta dada ao Quesito 1.º da Base Instrutória.

2.1.5. A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009 – resposta dada ao Quesito 2.º da BI.


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2.2. O Direito.


Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:


- Breve análise da problemática em causa.

- A posição das instâncias e solução adoptada, nomeadamente à luz dos factos provado e do acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008 in DR 1ª Série deste Supremo Tribunal d Justiça datado de 4 de Abril de 2008.


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2.2.1. Breve análise da problemática em causa.


O Autor AA, portador do cheque no valor de € 6500,00 demanda o Banco BB Sociedade CC, para dele obter o pagamento do mesmo. Tal cheque datado de 28/2/2009 foi sacado por DD sobre a conta nº ... aberta no Banco BB SA.

Apresentado a pagamento na mesma data veio o título devolvido com os dizeres “cheque revogado por justa causa, vício”. A co-titular da conta EE por escrito do dia 28 de Janeiro de 2009 havia comunicado ao Banco Réu que revogava o cheque em análise tendo subscrito os documentos de fls. 34, 35, 36 e 37.

A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque nem na data da emissão que dele consta nem em qualquer dos oito dias subsequentes até 23 de Abril de 2009.

O Banco Réu revogou o cheque sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no nº 1 do DL 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que na prática impediria o portador de um meio de pressão sobre o devedor o que lhe é dado fazer – artigo 32º da LUCH.

Alega o Autor que ao proceder desta forma o Banco Réu violou a Jurisprudência Uniformizada do Ac. nº 4/2009 onde se decidiu “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts.º 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil”.

O recorrente refere aliás que “ocorrendo certos vícios transcendentes à vontade do sacador torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque; vícios que têm de ser invocados de forma factual e concreta, não merecendo referências ao conceito normativo que tais factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto como sejam roubo, furto, burla e extravio”.


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2.2.2. A posição das instâncias e solução adoptada nomeadamente à luz dos factos provados e do acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008 in DR 1ª Série deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Abril de 2008.



A indemnização eventual pelos prejuízos causados com a falta de pagamento ao Autor, tomador do cheque não pago pelo banco, rege-se pelos princípios da responsabilidade civil. Esta, em sede geral, pode assumir a natureza de contratual ou extracontratual consoante a relação jurídica em que se funda provenha ou não de contrato com o impetrante. Neste caso não existe qualquer vínculo jurídico que tenha sido estabelecido entre o tomador do cheque e o Banco BB. Estamos pois perante um caso de responsabilidade civil extracontratual desde que se mostrem preenchidos os requisitos deste tipo de responsabilidade. Estes estão à partida previstos no artigo art.º 483.º n.º 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restan­tes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ali se estabelece pois o princípio geral da respon­sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.

Para que desse facto irrompa a consequente respon­sabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia, de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.

A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside­rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.

Para além do apontado exige-se ainda a presença de um dano e bem assim o nexo de causalidade entre o facto e tal dano.

O nexo de causalidade entre o facto e o dano deve verificar-se no sentido de que se possa concluir que o resultado danoso se filia adequadamente no facto em causa.

Focando agora o caso em análise, sabemos que o facto alegadamente ilícito, que está na base da lesão dos direitos do Autor, se traduz no não pagamento ao portador da importância titulada pelo cheque, privando-o do numerário que ascendia a € 6.500,00. Tal conduta é em princípio ilícita, desde logo à luz dos artigos 29º e 32º da LUCH. Estatui o primeiro normativo legal que “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável, deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.

Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.

Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão”.

Por seu turno estatui o segundo normativo referido que a “revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.

Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”.

Poder-se-á referir que não há na lei problema em que o cheque seja revogado antes do decurso no prazo de oito dias; porém, tal revogação só produz os seus efeitos decorrido que sejam os prazos a que se refere o artigo 29º.

O Cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a um banco no qual existe um fundo depositado pelo pagamento; Como título cambiário comunga das características destes títulos: a saber a literalidade, a abstracção e a autonomia. Trata-se de proteger a circulação bancária, a segurança do comércio, a eles sendo intencionadas as normas reguladoras. Por seu turno a Jurisprudência tem, de um modo geral, procurado respeitar esse escopo como foi o caso do acórdão Uniformizador invocado como fundamento desta revista onde se deliberou “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de pagamento do sacador comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo Diploma respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos no artigo 14º, 2ª parte do art.º nº 32º da LUCH e 483º nº 1 do Código Civil”. Significa isto que, em sede geral, se uma qualquer decisão agir contra o entendimento que o dito Acórdão uniformizou, é passível de responsabilidade civil perante o tomador. De qualquer forma, a existência de um acórdão uniformizador não deve constituir obstáculo a que se procurem evitar óbices que o mesmo não abordou, mas que certamente não deixaria de contemplar se quem o elaborou e votou tivesse estado alertado para tanto. Por isso entende e bem o Acórdão da Relação do Porto, que ora analisamos, que o acórdão uniformizador não deve servir de fundamento a que se faça tábua rasa de certos vícios que transcendendo a vontade do sacador, tornam ilegítimo o pagamento do cheque. Tais vícios “têm que ser invocados de uma forma factual e concreta não valendo meras referência ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto como sejam roubo, furto, burla, extravio(…)” mas também o nosso caso de erro vício, desde que a reclamação do sacador fundamente e prove de forma aceitável o relevo das razões para a revogação do cheque.

Aqui chegados haverá que considerar o seguinte: o cheque em causa foi revogado pelo sacador e o título acabou também por não ser pago, sendo certo que também não tinha provisão[1]. Quer isto dizer que o tomador do cheque sempre se veria desfalcado da importância que aquele titulava; só que o fundamento em que radica seria diferente; no caso de revogação do cheque a falta poderia parecer imputável ao Banco Réu; mas configurando-se a falta de provisão já esta seria de imputar ao sacador uma vez que era apenas a este que teria o dever de ter a conta provida de fundos para cobrir o pagamento do título. Verificado o prejuízo do Autor tomador, resta saber a quem imputá-lo; esta indagação remete-nos para o relevo da causa virtual na responsabilidade civil.

Em todo o dano existe uma causa que efectivamente o produziu; todavia pode ocorrer que se o dano não tivesse sido produzido pelo evento que o causou, aquele se tivesse registado em virtude de outra circunstância[2]. No caso concreto o tomador ficou sem o seu dinheiro em virtude de o banco não ter pago o cheque… mas ficaria de qualquer modo sem a importância que o mesmo tutelava por falta de provisão[3]. É que no caso em análise provou-se que o Banco ainda que não tivesse pago o cheque por revogação, também estava legitimado a não o fazer, porque não estava depositada na conta do sacador quantia necessária para tanto, dentro dos 8 dias posteriores à data da emissão, cuja obrigação cabia à sacadora. A entidade bancária também não seria obrigada a pagar um cheque que não tinha provisão ainda que a razão de devolução não fosse essa.

Atentas as peculiaridades deste caso acima referidas, entendemos que a decisão tomada não belisca o acórdão Uniformizador citado.

Na sequência do exposto poderá também aduzir-se que era ao Autor que cabia ter atempadamente alegado e provado que o cheque, não fosse o comportamento do Banco sacado, ter-lhe-ia sido pago, o que não sucedeu;

Nesta conformidade a revista irá negada.


3. DECISÃO.


Pelo exposto acorda-se em confirmar o decidido pelo Relator com base porém em fundamentação algo diferente.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 09 de Julho de 2015


Távora Victor (Relator)

Granja da Fonseca

António da Silva Gonçalves

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[1] A causa da devolução do cheque não foi a falta de provisão, como por lapso se escreveu por decisão singular nesta passagem e o que se deduz facilmente do texto na sua globalidade.

[2] É o caso do portador de uma doença em estado terminal que faleceu devido a um choque de veículos, mas que acabaria por morrer de igual forma meses depois.

[3] Cfr. A. Varela in “Das Obrigações em Geral”, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, pags.584ss.