Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8974/14.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2º SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
ACÇÃO INIBITÓRIA
AÇÃO INIBITÓRIA
REVOGAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RESPONSABILIDADE
REGRA PROPORCIONAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CUSTAS
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / INTERPRETAÇÃO DA LEI.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º 1.
REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 25.º, N.º 1, ALÍNEA C).
DL N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO.
Sumário :
I - A letra do preceito é sempre o ponto de partida da interpretação normativa, devendo o intérprete presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados e consagrou as melhores soluções para almejar os fins visados com a norma.

II - Muito embora a letra do art. 25º nº 1 do Regulamento de Custas Processuais pareça restringir a revogação às isenções subjectivas de custas, a Exposição de Motivos constante do Relatório Preambular de tal diploma (DL nº 34/2008 de 26 de Fevereiro) evidencia claramente que o propósito legislativo que presidiu a tal revogação foi o de concentrar todas as isenções (subjectivas e objectivas) de custas no Regulamento de Custas Processuais, banindo as dispersas por legislação extravagante e avulsa.

III - Logo, o art. 25º nº1 citado deve ser sujeito a interpretação extensiva, por forma a abranger também as isenções objectivas de custas, sem prejuízo, todavia, da isenção subjectiva do MP nos processos em que age na defesa, em nome próprio, dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei – como é caso das acções inibitórias em que se discute a validade de cláusulas contratuais gerais (art. 4º nº1-a) do Regulamento de Custas Processuais e art. 25º nº1- c) e nº2 do DL nº 446/85).

Decisão Texto Integral:            
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

           

Argui o Banco AA, S.A. a omissão de pronúncia do acórdão proferido em quanto à responsabilidade pelas custas, sugerindo que as mesmas lhe fossem assacadas apenas na proporção de 2/3.

   O Ministério Público, notificado, nada disse.

  Apreciando:

  È óbvia e, por isso, desmerece considerações adicionais, a irregularidade invocada: o acórdão é omisso quanto a custas.

  Ora, a acção inibitória tendente à proibição de cláusulas contratuais gerais  está isenta de custas, nos termos dos art.s 28º nº1 do DL nº 446/85 de 26/10 e 29º nº1 do DL nº 220/95 de 31/08).

   Consagrava-se em tais preceitos a isenção de custas nas acções inibitórias, logo, uma isenção objectiva de custas, dada a natureza do processo.

  Todavia, o art, 25º nº1 do Regulamento de Custas Processuais constante do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro mantido na versão mais recente dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, veio predispor o seguinte:

“São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”.

   Como se depreende da redacção deste preceito, a revogação restringe-se apenas às isenções subjectivas (as ”conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”), não abrangendo as objectivas.

  O elemento literal e gramatical do preceito – isenções de custas...conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas... - aponta inequivocamente neste sentido: a copulativa “e” liga a 1ª parte do preceito – isenções – aos respectivos  beneficiários, não acrescenta as isenções destes àquelas...

  Se o propósito normativo era revogar todas as isenções de custas – subjectivas e objectivas – a redacção adequada seria algo como:

“São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e as conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”.

Logo, sendo a letra do preceito o ponto de partida da interpretação e devendo o intérprete presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados, consagrando as melhores soluções, a questão que se coloca é a de saber se a revogação decretada pelo Regulamento de Custas Processuais deixou ou não incólume a isenção objectiva prevista para as acções inibitórias supra referidas.

          Vejamos:

O Relatório Preambular do DL nº 34/2008 de 26/02 informa-nos que foi propósito legislativo de tal diploma “...proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções”.

 Confrontando o resultado daquela interpretação com esta anunciada intenção de concentrar todas as isenções de custas no Regulamento de Custas Processuais, banindo todas as dispersas por legislação extravagante e avulsa, somos levados a concluir que a norma revogatória do art. 25º nº1 supra citada “peca” por defeito: a lei quis revogar todas as isenções, subjectivas e objectivas, mas a sua redacção parece inculcar uma restrição às meramente subjectivas.

   “Dizendo menos do que queria”, o referido art. 25º nº1 deve ser submetido a uma interpretação extensiva por forma a abranger todas as isenções, subjectivas e objectivas.

Reconstituindo o propósito normativo denunciado na exposição dos motivos da alteração legislativa constante do preâmbulo do respectivo diploma- como, aliás, manda o art. 9º nº1 Cód. Civil - somos determinados a interpretar o art. 25º nº1 referido como norma revogatória de todas as isenções de custas, sejam elas subjectivas ou objectivas.

     Como é óbvio, está aqui fora de questão a isenção subjectiva do MP, nos processos em que age na defesa, em nome próprio, dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei – como é caso daquelas acções (art. 4º nº1-a) do Regulamento de Custas Processuais e art. 25º nº1.c) e nº2 do DL nº 446/85).

    Portanto, em sede de custas, relativamente a tais processos, mantendo-se a isenção subjetiva do MP e revogada a isenção objectiva, impõe-se a pronúncia judicial sobre custas.

     E considerando que, estando em causa, fundamentalmente, a validade de três cláusulas, o recorrente apenas logrou salvaguardar a de uma delas, decaiando nas demais, a sua responsabilidade por custas deve ser, proporcionalmente, reduzida a 2/3,

     Como, de resto, ele preconiza.


ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, suprindo a irregularidade da omissão de pronúncia quanto a custas, em condenar o recorrente nas custas do processo, se bem que reduzindo a sua responsabilidade a 2/3 das mesmas.

   Sem custas.

Lisboa e STJ, 30-11-2017

Os Conselheiros

Fernando Bento (Relator)

Tomé Gomes (com a declaração de que, ao adoptar a solução dada, altero o entendimento perfilado em recente acórdão por mim relatado)

Maria da Graça Trigo (com declaração de voto nos termos do Sr. Conselheiro Tomé Gomes)