Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010467 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO FORÇA PROBATORIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150026794 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5326/89 | ||
| Data: | 12/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e aplicavel o disposto nos artigos 369 e seguintes do Codigo Civil aos documentos dactilografados e não assinados, que mais não fazem do que reproduzir os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo de inquerito organizado pela recorrente e que não foram considerados pelas instancias suficientes para considerar provados factos constantes do questionario, porque tais documentos não tem a força nem a natureza daqueles que tem força probatoria plena, ja que não são documentos autenticos. II - As ilações retiradas da materia de facto são tambem "questão de facto", razão pela qual este Supremo não pode tirar ilações, nesse campo, dos factos dados pelas instancias como provados, nem mesmo exercer censura sobre a forma como elas usaram dessa faculdade. | ||