Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002679
Nº Convencional: JSTJ00010467
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATORIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199105150026794
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5326/89
Data: 12/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e aplicavel o disposto nos artigos 369 e seguintes do Codigo Civil aos documentos dactilografados e não assinados, que mais não fazem do que reproduzir os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo de inquerito organizado pela recorrente e que não foram considerados pelas instancias suficientes para considerar provados factos constantes do questionario, porque tais documentos não tem a força nem a natureza daqueles que tem força probatoria plena, ja que não são documentos autenticos.
II - As ilações retiradas da materia de facto são tambem "questão de facto", razão pela qual este Supremo não pode tirar ilações, nesse campo, dos factos dados pelas instancias como provados, nem mesmo exercer censura sobre a forma como elas usaram dessa faculdade.