Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15165/19.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONVOLAÇÃO
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO E CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

I- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II- Se, sob a roupagem de nulidade, a parte impugnante vier suscitar questão que, verdadeiramente, não é nulidade, mas sim outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição de recurso.3

Decisão Texto Integral:

Revista n.o 15165/19.0T8LSB.L1.S1


MBM/JG/RP


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


Réu/recorrente: HAITONG BANK, S.A.


Autor/recorrido: AA.


I.


1. A 1a instância julgou procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao seu despedimento pela R. e, bem assim, parcialmente procedente a sua reconvenção.


2. O R. interpôs recurso de Apelação, invocando, designadamente, que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou, oficiosamente, nos termos do artigo 98.o-N, do CPT, quanto ao pagamento, pela competente entidade da área da segurança social, das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso do período de 12 meses aí previsto.


3. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) deliberou “não conhecer” da questão atinente à alegada nulidade, em virtude de não se configurar qualquer situação de nulidade de sentença, e confirmou a sentença recorrida, com fundamentação essencialmente idêntica.


4. O R. interpôs recurso de revista, sustentando, resumida e essencialmente, que:


– O recurso tem por objeto a decisão constante do acórdão recorrido de não conhecer da invocada nulidade da sentença, prevista na al. d) do n.o 1 do art. 615.o do CPC, arguida pelo Recorrente, porquanto a sentença proferida em 1a. instância omitiu o seu dever de pronúncia, decorrente do artigo 98.o-N do CPT, sobre o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.o-C do CPT até à notificação da decisão de 1a. instância.


– Ainda que se entendesse estarmos perante uma nulidade processual prevista no art. 195.o, do CPC, e arguível nos termos do art. 199.o do CPC, a arguição feita pelo recorrente no recurso de apelação teria de ser considerada como atendível e tempestiva, como a doutrina e a jurisprudência têm sustentado, em linha com o princípio aflorado no no 2 do art. 199o do CPC.


– O recorrente arguiu a nulidade em causa não só no corpo das suas alegações, como também no próprio requerimento de recurso dirigido ao juiz de 1a instância. E embora tal arguição, também no requerimento de recurso, tenha sido feita por razões de cautela de patrocínio relacionadas com a anterior redação do art. 77o do CPT, a verdade é que a nulidade foi suscitada.


5. O A. não contra-alegou.


6. Suscitando-se apenas na revista a questão de saber se merece censura o decidido pelo TRL no tocante à nulidade arguida pelo R. no recurso de apelação, o relator, considerando o recurso manifestamente infundado, proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656.o do CPC, ex vi do art. 679.o, do mesmo diploma.


7. O recorrente veio reclamar para a conferência, dizendo essencialmente, ser “inequívoco concluir que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre um aspeto que, sendo processual, é parte integrante da sentença” e que, “em consequência, a sua falta projeta-se na sentença e consubstancia um vício de conteúdo da própria sentença enquanto ato”.


8. A parte contrária não respondeu.


Cumpre decidir.


II.


9. É a seguinte a fundamentação do despacho reclamado:


(...)


8. Como no acórdão recorrido já se referiu:


“As questões a resolver, a que se refere o art. 615o-1-d), do CPC, como é sabido, dizem respeito às causas de pedir e respetivos pedidos formulados na ação.


Já a determinação de pagamento em causa não tem nada a ver com qualquer causa de pedir desta ação, antes sendo uma resolução que o tribunal tem de tomar, de caracter oficioso, não necessitando de qualquer pedido formulado nesse sentido, após a decisão sobre a questão de fundo dos autos quando decreta a ilicitude do despedimento.


Contrariamente ao que se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 8/7/2015 (P. No 1274/12.0TTPRT.P1) e que a apelante/ré transcreve, a determinação de pagamento pela Segurança Social apesar de ser de conhecimento oficioso, não constitui, manifestamente, “um passo necessário no iter decisório” da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.


Portanto, a nulidade que a apelante aponta, a existir, não diz respeito ao não conhecimento de qualquer questão que devesse ser apreciada. Quanto muito estaríamos perante uma nulidade prevista no art. 195o-1 do CPC, relativa à omissão de um ato que a lei prescreve, e com arguição nos termos do art. 199o do CPC.


(...)”.


9. Aquilo que em termos inequívocos o recorrente invocou na apelação foi a nulidade da sentença contemplada no art. 615o-1-d), do CPC – omissão de pronúncia –, e não a nulidade prevista no art. 195o, no 1, do mesmo diploma, matéria apenas suscitada nas alegações do recurso de revista e que não foi oportunamente sujeita a contraditório, pelo que sobre ela não há que conjeturar agora.


No entanto, sempre se dirá que, nos termos expressamente previstos nesta disposição legal, a omissão de um ato que a lei prescreva, só produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, a lei não comina a omissão verificada nos autos com a nulidade, sendo que, por outro lado, tal omissão que se reporta a ato situado fora do objeto do litígio (apenas consistente nas questões que as partes submetem à apreciação do juiz, nomeadamente das questões consubstanciadas no pedido, causa de pedir e matéria de exceção) e, nessa medida, insuscetível, influir no exame ou decisão da causa1.


Quanto à invocada omissão de pronúncia, é manifesto que a mesma não se verifica no caso vertente, pelas razões já explicitadas no acórdão recorrido.


(...)”


10. Efetivamente, só há omissão de pronúncia quando o juiz tenha deixado de resolver uma questão suscitada pelas partes (ou de conhecimento oficioso) que (para além disso) seja uma questão temática central2 (isto é, atinente ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções), cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.


Não se tratando de questão central/nuclear, atinente ao objeto do processo, temos por certo que a inobservância na sentença do preceituado nos nos 1 e 2 do art. 98.o-N, do CPT, não configura qualquer tipo de nulidade.


11. Todavia, é patente que o incumprimento destes comandos legais consubstancia uma (ostensiva) violação da lei processual, sendo certo que “[s]e, sob a roupagem de nulidade, a parte impugnante vier suscitar questão que, verdadeiramente, não é nulidade, mas sim outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição de recurso” (Ac. de 17.12.09, Proc. 4312/05.9TTLSB.S1, desta Secção Social).


Em face desta abordagem do caso “sub judice”, impõe-se, nesta medida, reponderar a decisão reclamada e, consequentemente, conceder a revista.


O art. 679.o, do CPC, exclui do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no art. 665.o, do mesmo diploma, relativamente ao julgamento da apelação, pelo que o processo terá de ser remetido ao TRL, para conhecimento das implicações da “violação de lei” ora declarada.


III.


12. Nestes termos, deferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em conceder a revista interposta pelo réu/recorrente e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido, apenas na parte em que na apelação se desconsiderou a inobservância do preceituado nos nos 1 e 2 do art. 98.o-N, do CPT, por parte da sentença da 1a instância.


Remetam-se os autos ao TRL, para os fins referidos.


Custas da revista a cargo do A.


Lisboa, 29 de março de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto





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1. Para além de atos e omissões com implicações nas questões que as partes submetem à apreciação do juiz, apenas são suscetíveis de influir no exame ou decisão da causa eventuais desvios a princípios e aspetos centrais do formalismo processual, mormente daqueles que atinjam o próprio contraditório (cfr. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 109).↩︎

2. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.↩︎

3. Nesta parte, transcreve-se o sumário do citado Ac. do STJ, de 17.12.09, Proc. 4312/05.9TTLSB.S1.↩︎