Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, citando Rodrigues Bastos, Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p. 315. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 771.º, 882.º. DL Nº 38/03, DE 8-3: - ARTIGO 21.º. | ||
| Sumário : |
1. O facto de a venda por negociação particular ser judicialmente determinada tendo por referência uma sociedade comercial identificada pelo encarregado da venda que, afinal, não fora sequer constituída não basta para que se defira o recurso de revisão do despacho determinativo daquela venda que efectivamente foi realizada, pelo preço fixado pelo juiz, a uma outra sociedade. 2. A invocação da falsidade de documentos, declarações ou depoimentos para efeitos de recurso extraordinário de revisão não prescinde da verificação de um nexo de causalidade adequada relativamente à decisão revidenda. 3. Considerando que o objectivo fundamental do processo de execução é o cumprimento coercivo da obrigação exequenda, mediante liquidação do património do executado, falta, relativamente ao despacho determinativo da venda, o nexo de causalidade entre a inveracidade da informação do encarregado da venda referente à identidade da sociedade e a realização da venda pelo preço que foi efectivamente fixado pelo juiz. A.G | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - A C., SA,
instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra
J. e M.
Julgada extinta a execução (fls. 104), o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra requereu o prosseguimento do processo (fls. 110), e o bem imóvel penhorado (prédio rústico) foi vendido por negociação particular a M., Ldª, através de escritura pública de 22/6/07 (fls. 205).
Os executados vieram interpor recurso de revisão do despacho proferido em 2/7/07 (fls. 210) que reconheceu como válida a venda do prédio rústico descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 935 pela quantia de € 50.000,00 à recorrida M. Ldª, e que determinou o levantamento da penhora sobre esse prédio, e o de 9/7/07 (fls. 218) que ordenou a notificação dos executados para procederem à entrega voluntária desse prédio. Fundamentou a revisão na falsidade da informação do encarregado da venda prestada em 2/12/05 e reiterada em 4/5/07, no sentido da existência de proposta de aquisição do prédio penhorado pelo valor de € 50.000,00 apresentada pela sociedade C. Ldª (fls. 122 e 185), informação que determinou o ulterior prosseguimento dos autos culminando com os despachos revidendos. A alegada falsidade que sustenta o presente recurso de revisão consiste no facto de a identificada proponente nunca ter tido existência jurídica – dado que nunca se constituiu através do registo definitivo do contrato de sociedade como impõem os arts. 5º do CSC e 3º, al. a), do CRC - e ainda na desconformidade entre a realidade registral e a realidade física do bem penhorado e vendido, o que era do conhecimento do encarregado da venda. Alegaram os recorrentes que se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda no sentido de que aquela proponente continuava interessado na aquisição do prédio penhorado (fls. 185) não teriam sido proferidos os despachos de 7/5/07 e de 6/6/07 – o primeiro a ordenar a venda do mesmo à C. Ldª, pelo preço de € 50.000,00 e o segundo a não admitir a suspensão da instância por ter sido requerida já depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem penhorado (fls. 186 e 194) – tendo sido proferidos na convicção da existência de um interessado na aquisição do bem penhorado, tal como informara o encarregado da venda, convicção errónea posto que reportada a uma entidade adquirente que não tinha existência jurídica. Pediram que se declarassem nulos e de nenhum efeito os despachos praticados após 2/12/05, de fls. 141, 157, 177, 182, 183, 186, 194, 210, 217 e 218 devido ao nexo de causalidade existente entre esse acto judicial falso e todos os demais que vieram a ser praticados nos autos e, consequentemente, anulada a venda efectuada à sociedade M. Ldª.
A recorrida M. Ldª, respondeu, alegando que inexiste quer a desconformidade entre a realidade física e a realidade registral do prédio vendido, quer a falsidade por parte do encarregado da venda no que concerne à identificação do interessado na aquisição do bem penhorado, sendo irrelevante a identidade do comprador, ao contrário do preço e da identificação do bem a vender. A falsidade a que se reporta a al. b) do art. 771º do CPC não se aplica a informação prestada pelo encarregado da venda, porquanto, sendo relativa à identificação do proponente, em nada determina a decisão judicial a rever, pois que tal decisão de venda seria sempre proferida nos precisos termos em que o foi, independentemente da denominação da pessoa colectiva interessada na aquisição do bem penhorado. Concluiu pela improcedência do recurso de revisão.
Foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de revisão.
Os executados vieram interpor recurso de apelação que foi julgada improcedente, sendo confirmada a sentença
Foi interposto pelos executados recurso de revista concluindo que:
a) Os executados lograram demonstrar que a sociedade comercial por quotas C. Ldª, identificada pelo encarregado da venda como interessada na aquisição do prédio penhorado, nunca foi constituída e que o certificado de admissibilidade da firma ou da denominação caducou em 22-2-06. b) Mais provaram os executados que, na ausência de contrato constitutivo, a sociedade C. Ldª, indicada como interessada na aquisição do prédio penhorado, nunca existiu. c) Esta informação falsa, transmitida pelo encarregado da venda, mandatado pelo Tribunal para promover a alienação do imóvel foi determinante para os despachos revidendos, nomeadamente para aquele que não admitiu a suspensão da instância datado de 7-5-07. d) Na verdade, o despacho datado de 20-4-05 que determinou a venda por negociação particular não obstou a que a instância executiva estivesse suspensa a solicitação da exequente quando a dívida se cifrava em escassos € 6.404,04, suspensão essa que durou 160 dias, tendo em vista possibilitar aos executados o pagamento dessa mesma quantia. e) A aceitação da suspensão da instância concedida pelo despacho de fls. 168, já depois de ordenada a realização da venda, criou nos recorrentes e porventura nos exequentes a justa expectativa de a poderem de novo requerer, de mútuo acordo, pelo menos até à realização da transmissão do bem penhorado. f) Por tal razão, este mesmo despacho de 20-4-05 que determinou a venda por negociação particular não pode ter sido o mesmo ou não pode ser invocado como aquele que condicionou o despacho de fls. 194, que não admitiu a suspensão da instância, mais uma vez requerida pela exequente, a única interessada processual, g) É que o despacho de 20-4-05 não pode ser umas vezes fundamento e outras empecilho para que seja decretada ou denegada a suspensão da instância. h) O despacho de fls. 194, que não admitiu a nova suspensão de instância, fundou-se no despacho de 7-5-07 de fls. 186 e este último, alicerçou-se na falsa informação prestada pelo encarregado da venda, de que existia um interessado na aquisição. i) A mesma falsa informação foi, aliás, prestada nos autos por duas vezes, uma a 2-12-05 – fls. 122 e outra a 4-5-07. j) O comportamento do encarregado da venda constitui crime p. e p. pelo art. 360° do CP, correndo termo no TIC de Coimbra um processo com o n.° NUIPC 1702/10.9TACBR, com fundamento nas falsas declarações em apreço. k) Se não fosse a falsa informação atrás referida, ou seja se a Mª Juíza "a quo" estivesse ciente da não existência de um interessado na venda, não teria tido fundamento para indeferir a suspensão da instância. l) É que à data da prolação desse despacho (o de 7-5-07) não existiu nenhuma entidade adquirente cujo interesse na compra do imóvel devesse ser salvaguardado, pelo que, não obstante o despacho de 20-4-05, deveria prevalecer o interesse processual da requerente da suspensão, ou seja, da exequente: não havia nenhum interessado, pelo que não podia haver qualquer proposta de compra e arrematação da adjudicação que pudesse ficar prejudicada pela suspensão requerida. m) À data da prolação do despacho de fls. 194 revidendo vigorava já o alargamento do prazo que permitiu a exequente e executados requererem a suspensão da instância até à realização da diligência de transmissão do bem penhorado, ou seja, depois de ordenada a venda do bem penhorado, o que demonstra que o actual legislador optou por defender, em 1ª instância, os interesses dos agentes executivos passivo e activo em detrimento dos "candidatos a adquirentes". n) Não havia outros créditos graduados para além do da exequente cuja suspensão da instância pudesse prejudicar. o) A requerida M. Ldª, nunca figurou nos autos como interessada na aquisição do imóvel penhorado, pelo que o seu interesse na compra não era salvaguardável ou atendível em qualquer fase do processo executivo p) Pelo que, o conhecimento da não existência de um adquirente interessado por certo determinaria que a Mª Juíza "a quo" aplicasse o critério do Dec. Lei 38/03 de 8-3. q) Assim se prova e demonstra a relevância da falsidade e o nexo de causalidade entre esta e a decisão revidendas. r) Deve assim a douta sentença em crise ser revogada e substituída por uma outra que, julgando procedente e provado o presente recurso, declare nulas e de nenhum efeito todos os actos judiciais, decisões e despachos praticados nos autos após 2-12-05 constantes a fls. 141, 157, 177, 182, 183, 186,194, 210, 217 e 218.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Elementos a considerar:
III – Decidindo: 1. Depois de terem sido invocados na petição inicial diversos fundamentos, a pretensão dos recorrentes no sentido da revisão de despachos proferidos no âmbito do processo executivo que antecederam a realização da venda do imóvel encontra-se delimitada pela alegação da falsidade ideológica que afectaria duas peças processuais apresentadas pelo encarregado da venda em resposta a dois despachos proferidos pelo Mº Juiz do processo de execução. Em termos formais, tal fundamento não é afastado do âmbito abstracto do recurso de revisão previsto no art. 771º do CPC, encontrando-se assinalado na al. b), nos termos da qual a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de “documento” que possa ter determinado a decisão a rever. Posto que em termos técnicos as referidas respostas do encarregado de venda designado pelo juiz para a prática de actos judiciais não sejam verdadeiros “documentos”, deve ser feita a equiparação, na medida em que as declarações emitidas tenham viciado a posterior actuação do juiz.
2. A enunciação do referido preceito denuncia que entre os pressupostos legais se encontra a verificação de um nexo de causalidade adequada entre a referida falsidade e a prolação das decisões revidendas. A estabilidade inerente ao caso julgado não consentiria que um qualquer evento inócuo para a decisão pudesse afectá-la, sendo indispensável um tal nexo para que uma decisão transitada em julgado, seja sentença, seja despacho judicial, possa ser afectada. Como refere Amâncio Ferreira, citando Rodrigues Bastos, em Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 315, não é indispensável “que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente em documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenha exercido influência relevante”. É neste ponto que se encontra a divergência entre as duas instâncias, por um lado, e os recorrentes, pelo outro. Entendem estes que o encarregado da venda indicou como interessado na aquisição do imóvel a sociedade C. Ldª, entidade que não tinha existência jurídica, já que o seu processo constitutivo se quedou pela obtenção do certificado de admissibilidade da denominação que entretanto caducou. Invocam ainda os recorrentes que foi o facto de o encarregado da venda ter informado o Mº juiz da execução da existência dessa concreta interessada na aquisição que levou a que fosse indeferido o requerimento apresentado pelo exequente no sentido de se obter a suspensão da instância executiva, o que teria evitado a concretização da venda.
3. Nenhum dos argumentos procede, assim se confirmando o que foi decidido pelas instâncias. Quanto à alegada inexistência jurídica da sociedade C. Ldª, importa referir que na fase processual em que o processo de execução se encontrava, isto é, em que já tinha sido determinada a realização da venda por negociação particular, era relativamente indiferente a identificação da entidade que foi indicada como interessada na aquisição, assim como a divergência entre essa entidade e aquela que efectivamente veio a adquirir o prédio penhorado. O que verdadeiramente se mostrava relevante para a execução era que a venda por negociação particular fosse concretizada pelo preço que fixado pelo juiz, objectivo que foi inteiramente respeitado, já que tendo sido fixado o valor de € 50.000,00, foi por esse valor que a venda foi realizada, sendo tal quantia depositada à ordem do processo de execução para futura satisfação do direito do exequente. Não se verifica, por isso, qualquer nexo de causalidade entre a divergência que se constou existir entre a informação do encarregado da venda e a realidade a respeito da entidade que pelo encarregado de venda foi identificada como C. Ldª, e o despacho que determinou a concretização da venda. Atentos os objectivos do processo executivo, em que sobressai a actividade tendente à obtenção de numerário suficiente para suportar o pagamento da quantia exequenda, é praticamente indiferente a identificação da entidade a quem foi ou deveria ter sido transmitido o bem penhorado.
4. Tão pouco procede o segundo argumento relacionado com os reflexos da referida identificação na decisão que incidiu sobre o requerimento respeitante à suspensão da acção executiva, a fim de se obter o pagamento faseado da quantia exequenda remanescente. Sendo aplicável ao caso a redacção do art. 882º do CPC anterior à reforma de 2003, atento o disposto no art. 21º do Dec. Lei nº 38/03, a suspensão da execução apenas poderia ser deferida, com esse específico fundamento, se o requerimento – conjunto - tivesse sido apresentado antes de o executado ter sido notificado do despacho determinativo da venda por negociação particular. Tal situação não se verificava, uma vez que aquando da apresentação do requerimento tendente à suspensão da execução já fora decretada a venda por negociação particular e já fora notificado o executado. Além disso, também em relação a esse despacho de indeferimento se poderia asseverar a inocuidade da indicação da entidade que, segundo o encarregado da venda, se propunha adquirir o imóvel. O que verdadeiramente se mostrou relevante e, por isso, causal da concretização da venda foi a constatação de que existia a possibilidade de obter pela venda do imóvel penhorado o preço que fora estabelecido pelo Mº juiz, com a adesão do exequente.
5. Assim, seja qual for a perspectiva com que forem encaradas as declarações-respostas apresentadas pelo encarregado da venda e os subsequentes despachos do Mº Juiz do Tribunal de 1ª instância acerca da concretização da venda por negociação particular, não se detecta qualquer influência negativa que tenha sido determinada pelo facto de a identificada sociedade C. Ldª, não ter chegado a ser constituída. Na verdade, para os fins da execução a que tendiam também os despachos revidendos, o que era relevante era a concretização da venda que possibilitou a obtenção da quantia necessária para satisfazer a pretensão do exequente.
IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. Lisboa, 7-2-13
Abrantes Geraldes (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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