Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1964
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
OBJECTO DO PROCESSO
ABUSO DE DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ200203130019644
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3028/00
Data: 02/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 D.
CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 59 N1.
CCIV66 ARTIGO 334.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG267.
Sumário : 1) - As questões de conhecimento obrigatório para o julgador não são as frases, as afirmações ou os argumentos das partes, mas tão só as questões a decidir ( no caso dos autos qual o âmbito e conteúdo da liquidação, e não se houve confusão entre liquidação da sentença e liquidação por simples cálculo aritmético).
2) - Num processo de liquidação de execução de sentença que ordenou a reintegação de um trabalhador, o que interessa é essa liquidação e não uma comparação actual dele com outros trabalhadores da empresa; determinar se o trabalhador foi ou não reintegrado com a categoria profissional a que tinha direito e não saber se ocorre alguma desigualdade entre ele e os colegas a quem ele entende que deve ser equiparado.
3) - Não ocorre abuso de direito, ou inconstitucionalidade, se uma empresa (empregadora do autor e ré no processo) ao ser condenada judicialmente a reintegrar o autor o reintegrar profissional que o mesmo tinha à data em que ilicitamente o despediu, categoria inferior à dos seus colegas que não foram despedidos e que foram sujeitos a processos de avaliação do seu mérito profissional, caso nessa empresa a progressão dos trabalhadores na carreira esteja dependente do resultado de processos de avaliação do mérito dos trabalhadores, realizados anualmente e de acordo com regras definidas, sendo que o autor, durante o tempo em que se manteve o despedimento e até à reintegração não prestou trabalho na dita empregadora e, portanto, não foi submetido a qualquer processo de avaliação do seu mérito profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, que A moveu a B, veio aquele instaurar a presente execução de sentença, com liquidação prévia, alegando, em síntese:
O Exequente entrou ao serviço da Executada como Oficial de Mecânica do Escalão A em 1/04/91;
A Executada reintegrou o Exequente com a referida categoria de Oficial de Mecânica do Escalão A;
O Exequente tinha o direito a ser reintegrado, pelo menos, na Letra B em 1994 e na Letra C em 1995, tal como aconteceu a colegas seus mais novos, sob pena de violação do art.º 13° do D.L. n° 64-A/89, de 27/02, e dos arts.º 13°, 53°, e 59°, n.º 1, entre outros, da C.R.P. ;
Assim, além das verbas relativas a subsidio de turno, subsidio de refeição e diuturnidades, tem o Exequente direito às retribuições e subsídios de férias e Natal nos valores previstos para os Escalões B e C, a partir das referidas datas, no valor global de Esc.13.412.380$00;
Tem ainda direito a juros de mora quantias em divida desde as respectivas vencimento, atento o disposto no art.º 805°, nos Cód. Civil, no total de Esc.3.538.297$00;
Tem ainda direito às retribuições especiais nos valores previstos para o Escalão B de Esc.116.500$00, Esc.121.800$00 e Esc.126.100$00, atribuídas pela Executada a todos os trabalhadores nos anos de 1995, 1996 e 1997, respectivamente, no total de Esc.364.400$00;
Bem como a juros de mora sobre as mesmas, no valor de Esc.87.784$00;
E à gratificação especial atribuída a todos os trabalhadores em. 12/04/94, no valor de Esc.50.000$00;
O que tudo perfaz Esc.17.452.861$00 e acrescem juros de mora de 10% até efectivo pagamento.
A Executada veio contestar a liquidação, alegando, em síntese:
O subsidio de alimentação é por dia de trabalho efectivo;
A progressão nos vários escalões remuneratórios decorre em exclusivo dos resultados de processos de avaliação de desempenho realizados na empresa, a que o Exequente não foi submetido, pelo que lhe são devidas remunerações e subsídios de férias e Natal com base no Jti, previsto para o Escalão A e não para o Escalão B ou C;
Assim, a tal título, bem como a titulo de subsídio de alimentação nos termos referidos e a titulo de subsidio de turno e de diuturnidades nos termos requeridos, deve a
Executada ao Exequente apenas a quantia de Esc.11.861.963$30;
Por outro lado, na acção declarativa não houve pedido de juros de mora pelo Exequente nem a sentença condenou a Executada a pagá-los, pelo que os mesmos apenas são devidos desde o respectivo transito em julgado, que ocorreu em 22/10/98;
Além disso, a Executada ofereceu em 12/02/99 ao Executado o pagamento da quantia de Esc.11.722.888$00, que então apurara, com alguns lapsos, como devida nos termos referidos;
Como o Exequente declarou só aceitar se lhe fossem atribuídos os Escalões B e C, ao que a Executada não acedeu, incorreu aquele em tal data em "mora creditoris", pelo menos quanto à referida quantia;
Assim, a mora da Executada por tal quantia durou apenas 113 dias, sendo os juros de Esc.367.233$00;
A que acrescem os juros sobre a quantia de Esc.139.075$00, referente ao aludido lapso, desde 22/10/98 até efectivo pagamento, que importam. por ora em Esc.7.735$00;
Deve ainda a Executada ao Exequente a quantia de Esc.50.000$00, relativa ao prémio de 1994;
Mas não a retribuição especial atribuída em 1995, por o Exequente não reunir os respectivos pressupostos, e ainda que reunisse o valor seria de Esc.110.500$00, previsto para o Escalão A;
Também não foi atribuída qualquer retribuição especial em 1996, mas apenas uma compensação por transferência de local de trabalho, que não abrangeu o Exequente;
O Exequente tem apenas direito a 1/2 de 75% da retribuição base para o Escalão A, ou seja, Esc. 44.850$00, a titulo de retribuição especial no ano de 1997;
Sobre as quantias de Esc.50.000$00 e Esc.44.850$00 acrescem juros de mora vencidos no montante de Esc. 5.275$00;
Não tendo o Exequente direito a juros sobre juros.
A fls. 63 veio ainda a Executada requerer a consignação em depósito da quantia de Esc.11.722.888$00, nos termos dos art.ºs 841° do Cód. Civil e 1032°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil.
O Exequente veio responder à contestação nos termos de fls. 70 e 55.
Por termo lavrado em 26/10/99, recebeu o Exequente da Executada a quantia de Esc.11.722.888$00, requerendo o prosseguimento da execução para pagamento da diferença a que se acha com direito(fls. 496) .
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença fixando a quantia exequenda, remanescente ao já pago por termo a fls. 496, em 334.025$80, acrescida de juros a 5% desde a data do trânsito em julgado da sentença, sobre a quantia de 12.056.913$80 até 26/10/99, e sobre aquela quantia de 334.025$80 desde então até integral pagamento.
Inconformados com esta decisão dela recorreram o Exequente e a Executada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento aos recursos, confirmando a sentença impugnada.
Mais uma vez inconformado o Exequente recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
1.ª - A Recorrida, tendo despedido ilicitamente o Recorrente em 5 de Março de 1993, só o reintegrou ao seu serviço em 13 de Outubro de 1998, reintegração esta que tem eficácia ex tunc.
2.ª - A Recorrida, aquando da reintegração do Recorrente, fixou-lhe a remuneração mínima da letra A da categoria profissional de Oficial de Mecânica.
3.ª - O Recorrente foi o segundo Oficial de Mecânica a ser admitido pela Recorrida, sendo que os seus colegas de trabalho, da mesma categoria profissional, admitidos ao serviço da Recorrida mais tarde, estão classificados na letra B de vencimento desde 1994 e na letra C desde 1995.
4.ª - Ao serviço da Recorrida, o Recorrente é um trabalhador muito competente, experiente, assíduo, pontual, bastante estudioso da teoria do funcionamento dos automóveis de diversos tipos e muito educado no trato.
5.ª - A Recorrida, ao reintegrar ao serviço o Recorrente deveria tê-lo reintegrado na letra B de vencimento desde 1994 e na letra C desde 1995, mas não o fez.
6.ª - É indiferente, neste caso, que a .progressão na carreira profissional se faça por antiguidade ou por avaliação do desempenho .
7.ª - Decidindo de maneira diversa douta sentença da l.ª instância e o douto acórdão recorrido desrespeitaram a norma da alínea b) do artigo 13º. o do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
8.ª - Ao serviço da Recorrida, o Recorrente desempenha exactamente as mesmas tarefas dos outros Oficiais de Mecânica classificados pela Recorrida nas letras B e C, com a mesma natureza, a mesma qualidade e a mesma quantidade, facto este aceite pela Recorrida.
9.ª- Reintegrando o Recorrente na letra A, escalão mínimo da categoria de oficial de mecânica, a Recorrida violou a norma do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, vício este de que sofre igualmente a sentença da 1.ª instância, o que inquina a decisão da 1.ª instância e o douto acórdão recorrido de inconstitucionalidade material, vício este que de novo expressamente se invoca.
10.ª - O despedimento ilícito promovido pela Recorrida contra o Recorrente constituiu a Recorrida no dever de pagar ao Recorrente os juros vencidos desde o despedimento até efectivo e integral pagamento das quantias em dívida .
11.ª - Decidindo de maneira diversa a sentença da 1.ª instância e o douto acórdão recorrido desrespeitaram as normas dos artigos 805.º e 806.º, ambos do Código Civil.
Se assim se não entender:
12.ª - A Recorrida, tendo contratado o Recorrente para preencher o lugar de Oficial de Mecânica, e não obstante este ser pessoa com larga experiência, competente, assíduo, pontual e muito educado decidiu ilicitamente despedi-lo em 5 de Março de 1993.
13.ª - Tendo readmitido o Recorrente em 13 de Outubro de 1998 a Recorrida, desrespeitando as apontadas qualidades do Recorrente e a sua antiguidade na empresa fixou-lhe o escalão mais baixo dentro da categoria profissional de Oficial de Mecânica e a remuneração mínima dentro da referida categoria ou seja a letra A de vencimento.
14.ª - Os outros Oficiais de Mecânica admitidos ao serviço da Recorrida depois do Recorrente, estão classificados na letra B de vencimento desde pelo menos 1994 e na letra C de vencimento pelo menos desde 1995.
15.ª - Na reintegração do Recorrente, a Recorrida deveria observar as acima apontadas normas constitucionais e legais.
16.ª - Não o tendo feito, a Recorrida agiu com ofensa gravíssima dos princípios da justiça, com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito.
17.ª - A Recorrida cometeu abuso de direito.
18.ª - A douta sentença da 1.ª instância e o douto acórdão recorrido, entendendo de maneira diversa desrespeitaram a norma do artigo 334.º, do Código Civil.
19.ª - A liquidação de sentença é um autêntico processo declarativo: tendo confundido liquidação de sentença com liquidação por simples cálculo aritmético, a sentença da l.ª instância violou as normas dos artigos 806.º e 807.º, ambas do Código de Processo Civil.
20.ª - O douto acórdão recorrido, não tendo apreciado esta questão padece de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C).
21.ª- A douta sentença da l.ª instância e o douto acórdão recorrido violam, salvo o devido respeito, as disposições constitucionais que proíbem o arbítrio, designadamente as normas dos artigos 13,º, 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto :
Deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar-se o douto acórdão recorrido substituindo-o por mui douto acórdão desse Venerando Tribunal, o qual, julgando procedente e válida a pretensão do Recorrente, condene a Recorrida a reintegrar o Recorrente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou seja: a reintegrá-lo na letra A com efeitos desde 5 de Março de 1993 até 31 de Dezembro de 1993; na letra B com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 1994; e na letra C com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, pagando-lhe as correspondentes retribuições, acrescidas de juros de mora contados desde a data do despedimento ilícito até integral pagamento, pagamento este deduzido da verba de esc. 11.722.888$00, já entregue pela Recorrida ao Recorrente.
A Recorrida defende a manutenção do decidido.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 658 e 659 entende que o Recorrente carece da razão no que respeita à pretendida reintegração nas letras B e C da categoria de oficial de mecânica e bem assim no que se refere ao pedido dos juros compulsivos . Permanece porém direito do Autor ao juros de mora nos termos gerais decorrentes do artigo 804 seguintes do Código Civil.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:
A) Todos os que foram dados como provados na Sentença Exequenda, designadamente, por terem interesse mais directo para a presente liquidação, os seguintes:
1° O Autor é mecânico de automóveis experiente e empenhado no seu trabalho (ponto 18) .
2° - O Autor tem uma experiência na reparação geral de automóveis de vários anos consecutivos na área da mecânica, electricidade, bate-chapas, pinturas e estofos (ponto 19) .
3°- O Autor é uma pessoa bastante estudiosa da teoria do funcionamento dos automóveis de diversos tipos (ponto 20) .
4° - No mês de Fevereiro de 1991, o Autor fez testes psicotécnicos para a Ré; em Fevereiro de 1991, o Autor conferenciou com o representante da Ré Eng.º C (ponto 22) .
5°- O Autor iniciou o seu trabalho ao serviço da Ré, sob a sua autoridade e direcção, no dia 1 de Abril de 1991 (ponto 25) .
6° - O Autor desempenhava ao serviço da Ré as funções correspondentes à categoria profissional de oficial de mecânica A (ponto 26) .
7° - Como remuneração do trabalho prestado, o Autor auferia aquando da sua admissão ao serviço da Ré, a quantia mensal de 87.600$00 (ponto 30)
8°- O Autor auferia à data de cessação do seu contrato a remuneração base de Esc. 97.100$00, ao que acrescia o montante de Esc. 16.450$00 a título de subsídio de turno, acrescendo a tais montantes o subsidio de alimentação de Esc. 820$00 por dia de efectivo trabalho (ponto 36) .
9° - O Autor trabalhava para a Ré também aos Sábados, aos Domingos e nos dias Feriados (ponto 38) .
10.º- O Autor, ao serviço da Ré, era um trabalhador competente, assíduo, pontual e muito educado no trato com os seus superiores hierárquicos, com os seus colegas de trabalho e com os utentes da auto-estrada (ponto 39).
11.º - O Autor foi o segundo empregado a ser admitido ao serviço da Ré para prestar o seu trabalho no Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos.
12°- Depois do Autor a Ré admitiu ao serviço, para prestar trabalho no referido CAM, pelo menos mais 99 trabalhadores... (ponto 41) .
13° - Em 5/03/1993 a Ré comunicou ao A. o seguinte: "Pela presente e nos termos previstos no artigo 46° do D.L. no 64-A/89, de 27/2, informamos que o contrato de trabalho em referência cessará em 31/3/93 (ponto 33).
14°- O Autor frequentou cursos de Assistência e manutenção a utentes e de combate ao stress, ministrados pela Ré e subsidiados pelo Fundo Social Europeu (ponto 43) .
B) Os que resultam do acordo das partes, documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas, deles conhecedoras no âmbito das suas funções na Executada, mencionadas em acta a propósito da respectiva identificação, e que são:
15.º - O Exequente, em 13 de Outubro de 1998, apresentou-se ao serviço da B.
16° - A B reintegrou o Exequente ao seu serviço em tal data.
17° - As relações de trabalho entre as partes regulam-se pelo Acordo de Empresa celebrado entre a B e a D, revisto em 22 de Abril de 1993 e publicado no BTE, 1. série, n.º18, de 15/05/93 e pelos AEs que lhe seguiram.
18°- O Acordo de Empresa acima referido entrou em vigor em 20 de Maio de 1993 (vide Cláusula 2°, n.º.1).
19.º - A partir de 20 de Maio de 1993 o Autor deveria auferir a remuneração mensal de base de Esc. 102.500$00 (vide cláusula 52, n.º1, e anexo 3, referido, ambos do Acordo da Empresa) .
20.º A categoria profissional de Oficial Mecânica desenvolve-se pelos escalões a seguir referidos:
Escalão A Remuneração Mínima 102.500$00
Escalão B " 108.100$00
Escalão C " 112.300$00
Escalão D " 121.700$00.
21° - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, a Executada, para a categoria profissional de Oficial Mecânica, estabeleceu as seguintes remunerações mínimas:
Escalão A Remuneração Mínima 105.600$00
Escalão B " 111.300$00
Escalão C " 115.700$00
Escalão D " 125.400$00.
22° - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Executada, para a categoria profissional de Oficial Mecânica, estabeleceu as seguintes remunerações mínimas: Escalão A Remuneração Mínima 110.500$00 e;
Escalão B " 116.500$00 .
Escalão C " 121.100$00
Escalão D " 131.200$00 .
23° - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, a Executada, para a categoria profissional de Oficial Mecânica, estabeleceu as seguintes remunerações mínimas (vide BTE, 1. Série, n° 10, de 15 de Março de 1996) :
Escalão A Remuneração Mínima 115.500$00
Escalão B n 121.800$00
Escalão C " 126.600$00
Escalão D " 137.200$00
Escalão E " 146.700$00.
24° - Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1997, a Executada, para a categoria profissional de Oficial Mecânica, estabeleceu as seguintes remunerações mínimas (vide AE entre a B, a E, a D e a F, de 4 de Março de 997):
Escalão A Remuneração Mínima 119.600$00
Escalão B " 126.100$00
Escalão C n 131.100$00
Escalão D " 142.100$00
Escalão E n 151.900$00.
25° - Com efeitos a partir de 20 de Maio de 1998, a Executada, para a categoria profissional de Oficial de Mecânica, estabeleceu as seguintes remunerações mínimas (vide AE entre a B, a E, a D e a F, de 15 de Abril de 1998, publicado no BTE, 1. Série, n° 18, de 15/5/98) :
Escalão A Remuneração mínima 123.400$00
Escalão B " 130.100$00
Escalão C n 135.300$00
Escalão D " 146.600$00
Escalão E n 156.700$00.
26° - Para cada categoria profissional há uma remuneração mínima (Escalão A), e escalões suplementares de mérito, atribuídos estes anualmente de acordo com os resultados de processos de avaliação de desempenho realizados pela Empresa (vide AE de 1991, in BTE, 1. Série, n.º 15, de 21/04/91) .
27° - A Executada obrigou-se a comunicar aos trabalhadores a pontuação atribuída, para efeitos de progressão nos escalões, e a conceder-lhe um prazo para reclamações ( vide Cláusula 52 de AE) .
28°- Em 1997, no AE acordado com os Sindicatos do Sector, a Executada obrigou-se a comunicar a cada trabalhador o resultado da avaliação feita, acompanhado de cópia da respectiva ficha de avaliação, a fim de permitir ao trabalhador apresentar reclamação ( vide cláusula 53 do AE)
29° - Obrigou-se ainda a Executada a divulgar os critérios gerais estabelecidos para a progressão dos escalões salariais (ibidem) .
30°- Os trabalhadores da Executada têm direito a receber pelo Natal um subsídio de valor correspondente a um mês de remuneração, mais diuturnidades, subsidio de turno e isenção de horário de trabalho (vide cláusula 62° do AE de 1991 e cláusula 63° do AE de 1997) .
31.º- A Executada obrigou-se a pagar a remuneração durante as férias e o subsidio de férias, os quais não podem ser inferiores àquelas que OS trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (vide cláusula 61° de AE de 1991 e 199.3 e cláusula 62° do AE de 1997) .
32° - A Executada obrigou-se a pagar aos seus trabalhadores diuturnidades, subordinadas ao seguinte regime percentual:
N° De Anos Completos Percentagem Sobre A
Diuturnidades De Serviço Remuneração Certa
1 3 4
2 6 8
3 10 12
4 15 15
5 20 ---
6 25 ---
33° - As diuturnidades que se vençam a partir de 1 de Janeiro de 1989 terão o valor fixo de 3.500$00 (vide cláusula 55 de AE de 1991) .
34° O valor das diuturnidades fixas foi actualizado para a quantia de 4.030$00 cada uma, através de AE de 1993.
35°- A diuturnidade fixa foi actualizada para o valor de 4.150$00 cada uma I a partir de 1 de Janeiro de 1994.
36° - Na revisão de 1995, as diuturnidades fixas foram actualizadas para o valor de 4.350$00 cada uma.
37° - Na revisão de 1996, as diuturnidades fixas foram actualizadas para o valor de 4.550$00 cada uma.
38° - Na revisão de 1997, as diuturnidades fixas foram actualizadas para o valor de 4.750$00 cada uma.
39° - Na revisão de 1998, as diuturnidades fixas foram actualizadas para o valor de .4.950$00 cada uma.
40°- O subsidio de turno sofreu na Executada a evolução seguinte:
a) Três turnos com folgas variáveis:
1991- 14.250$00
1993- 17.400$00
1994- 18.000$00
1995 19.000$00
1996 19.900$00
1997 20.800$00
1998 21.950$00
b) Três turnos com folga fixa e outra variável:
1991- 11.900$00
1993- 14.600$00
1994- 18.000$00
1995- 15.900$00
1996 16.650$00
1997- 17.400$00
1998- 18.350$00
c) Três turnos com duas folgas fixas:
1991- 10.500$00
1993 12.700$00
1994 18.000$00
1995 13.900$00
1996 14.550$00
1997 15.200$00
1998- 16.000$00
d) Dois turnos com duas folgas variáveis:
1991 9.200$00
1993 11.200$00
1994 18.000$00
1995 12.200$00
1996 12.800$00
1997 13.400$00
1998- 14.150$00
e) Dois turnos com folga fixa e outra variável:
1991 7.800$00
1993 9.500$00
1994 18.000$00
1995 10.400$00
1996- 10.900$00
1997 11.400$00
1998 12.000$00
f) Dois turnos com duas folgas fixas:
1991 6.450$00
1993 7.900$00
1994 18.000$00
1995 8.600$00
1996- 9.000$00
1997 10.400$00
1998 11.000$00
41° O Exequente, ao serviço da Ré, tem direito a receber desta mensalmente um subsídio de turno correspondente a três turnos com folgas variáveis.
42.º- O subsidio de alimentação sofreu a evolução seguinte:
ANO DE 1993- 875$00
ANO DE 1995 1.000$00
ANO DE 1996 1.050$00
ANO DE 1997 1.100$00
ANO DE 1998- 1.160$00
43° - A Administração da Executada decidiu, em 12 de Abril de 1994, "atribuir uma gratificação extraordinária, no valor de 50.000$00, a todos OS trabalhadores admitidos até 92.12.31; e de 25.000$00 aos admitidos durante o ano de 1993".
44°- O Exequente, admitido ao serviço da Executada em 01.04.91, tem direito a receber a referida gratificação extraordinária.
45° - Ao ser-lhe entregue pela Executada o recibo de remunerações referente ao mês de Outubro de 1998, o Exequente observou que a Executada o reintegrou na categoria profissional de Oficial Mecânico.
46° Mas classificou-o no escalão de vencimento designado pela letra A.
47°- Ou seja, a Executada fixou ao Exequente a remuneração mínima para a categoria profissional de Oficial de Mecânica.
48°- A situação dos trabalhadores da Executada com categoria de Oficiais de Mecânica, em serviço no CAM de Carcavelos, é actualmente a seguinte: Os Oficiais de Mecânica admitidos em. 1991 estão classificados pela Executada, três na letra A, 3 na letra E, 10 na letra C.
49°- Os admitidos pela Executada em. 1992 estão classificados, 1 na letra A, 2 na letra E e 1 na letra C.
50°- O Oficial Mecânica admitido pela Executada no ano de 1994, está integrado na letra B.
51° - O único Oficial Mecânica que continua na letra A é uma pessoa muito doente e que, por isso, falta quase continuamente ao serviço.
52°- O Exequente recebeu por termo neste Tribunal no dia de hoje 26/10/99-, da Executada, o montante global de 11.722.888$00, para pagamento das verbas discriminadas no mapa de fls. 57, a titulo de tudo o que lhe era devido relativamente a subsidio de alimentação, subsidio de turno e diuturnidades, bem como a titulo de vencimento-base, subsídios de férias e subsídios de Natal calculados com base na retribuição prevista para o Escalão A, verificando-se que, a tais títulos, existe um lapso de cálculo a favor do Exequente no valor de 139.075$80.
53°- Em 1995, a Executada atribuiu um subsídio nos termos da circular n° 4/95 de 9/9/95, junta a fls. 58 e 59, e que se dá integralmente como reproduzida.
54° Em 1996, a Executada atribuiu uma "Compensação Pecuniária" nos termos da circular n.o 5/96, de 7/6/96, junta em audiência e que se dá integralmente como reproduzida.
55°- Em 1997, a Executada decidiu atribuir uma gratificação nos termos da circular n° 7/97, de 25/8/97, junta a tis. 60, que se dá integralmente como reproduzida.
56° - A Executada ofereceu ao Exequente pagamento da quantia de 11.722.888$00 no dia 12/2/99.
57° - O ora Exequente declarou na oportunidade que só aceitaria receber caso lhe fossem atribuídos os Escalões B e C da categoria de Mecânico.
58°- Ao que a Executada não acedeu.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pelo Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.
Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações do Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro.
São elas as seguintes:
1.ª Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia(art.º 668, n.º 1, CPC), por não ter apreciado que a sentença da primeira instância confundiu liquidação de sentença com liquidação por simples cálculo aritmético (conclusões 19.ª e 20.ª).
2.ª . Inconstitucionalidade do acórdão recorrido por ter entendido que o Recorrente não tinha direito à reintegração na letra C, o que violaria os princípios da igualdade e da segurança no trabalho (conclusões 8.ª, 9.ª e 21.ª).
3.ª . Abuso de direito por a Executada ter reintegrado o Autor fixando-lhe o escalão da letra A de vencimento (conclusões 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, e 18.ª).
4.ª. Determinação da letra de remuneração em que o Recorrente deve ser reintegrado (conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª).
5.ª . Juros devidos pela Executada. (Conclusões 10.ª e 11.ª).
1.ª . Embora nas alegações do Exequente se defenda que o acórdão da Relação, ao não conhecer das arguidas nulidades da sentença, violou, por errada interpretação e aplicação da norma do número 1, do artigo 72, do Código de Processo do Trabalho vigente, o disposto no número 1, do artigo 156, do Código de Processo Civil, o certo é que tal questão não foi levada às conclusões, que como atrás se disse, delimitam o objecto do recurso, razão pela qual esta matéria (errada decisão da Relação) não é o objecto de apreciação.
No entanto o que a seguir se dirá sobre a arguida nulidade do acórdão da Relação responde também àquela questão.
Diz o Recorrente nas conclusões 19.ª 20.ª:
"A liquidação da sentença é um autêntico processo declarativo: tendo confundido liquidação de sentença com liquidação por simples cálculo aritmético, a sentença da 1.ª instância violou as normas dos artigos 806.º e 807.º, ambas do Código de Processo Civil.".
"O douto acórdão recorrido, não tendo apreciado esta questão, padece de nulidade (art.º 668, n.º 1, alínea d), do C.P.C.)".
O artigo 72, do Código de Processo do Trabalho aplicável dispõe:
1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Por seu lado o artigo 76 daquele Código dispunha:
1. O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente, além de identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2.O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.
3. Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
O conteúdo deste preceito em nada colide com o disposto no acima referido artigo 72, já que se refere ao conteúdo do requerimento de interposição, à fixação de prazo para a parte contrária e ao conteúdo da alegação desta.
Daquele preceito decorre que, logo no requerimento de interposição do recurso, se deve invocar a nulidade pretendida, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme.
Assim tem sido uniformemente decidido na jurisprudência quer da Relação, quer do Supremo.
Naquele, o texto legal é bem claro ao referir-se às nulidades da sentença, do mesmo modo que se refere à arguição no requerimento de interposição.
Esta interpretação daquele preceito, de harmonia aliás com o sentido claro e inequívoco dos termos usados, foi autenticada ou reforçada, se se podem usar estes termos, pelo facto de no Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, se ter dado ao preceito correspondente (art.º 77, n.º 1) a seguinte redacção:
A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E esta redacção aparece, note-se, depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 365-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve (art.º 668) redacção de conteúdo diverso.
Daqui se conclui, como tem sido uniformemente entendido, que o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso.
Neste sentido se pronunciou o acórdão de 12/01/2000 - revista n.º 238/99 - 4.ª secção: "quando no art.º 72( actual art.º77), do Código de Processo do Trabalho se estatui que a omissão da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso está - se a exigir que no requerimento seja feita explícita e concreta invocação da nulidade. Apesar da lei fazer apelo a uma peça única deixou bem claro que a arguição de nulidade deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente".
"Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista" - acórdão de 25/10/2000 - revista n.º 1921 /00 - 4.ª secção.
"O disposto no art.º 72, n.º 1 ( actual art.º 77, n.º 1), do Código Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações" - acórdão de 21/3/ 2001 - revista n.º 3.723/2000 - 4.ª secção".
Improcedem assim estas conclusões, não podendo o Supremo conhecer da arguida nulidade.
Mas mesmo que dela devesse conhecer - se a conclusão a tirar era a de que o acórdão não enferma da arguida nulidade.
Em primeiro lugar por que o acórdão recorrido apreciou a questão da liquidação ao debruçar-se sobre a categoria que o Autor tinha à data do despedimento, ao Acordo de Empresa aplicável, à progressão nos vários escalões, aos processos de avaliação para as promoções, para concluir:
"Quanto a tal, ele tinha tão somente uma mera expectativa. Bem se decidiu, pois, na sentença recorrida ao considerar que o Exequente não tem direito a ser reintegrado nas letras B e C e, em consequência, não tem direito às diferenças reclamadas".
Por outro lado, as questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto na alínea d), do número 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, não são as frases, as afirmações ou os argumentos das partes, mas tão só as questões a decidir, no caso, qual o âmbito e conteúdo da liquidação, e não se ouve confusão na primeira instância entre liquidação da sentença e liquidação por simples cálculo aritmético.
2.ª. Defende o Recorrente que a sentença e o acórdão recorrido, só deste se tratará aqui e agora, violaram o disposto nos artigos 59, n.º 1, alínea a), 13, e 53, todos da Constituição da República Portuguesa.
O primeiro (art.º 59, n.º 1, alínea a), por a Executada o ter reintegrado na letra A, escalão mínimo da categoria de oficial de mecânica, sendo certo que o Recorrente desempenha exactamente as mesmas tarefas dos outros oficiais de mecânica classificados pela Recorrida nas letras B e C, com a mesma natureza, a mesma qualidade e a mesma quantidade, facto este aceite pela Recorrida.
Antes de mais é preciso esclarecer que estamos em processo de liquidação de execução de sentença que ordenou a reintegração do trabalhador.
O que interessa é essa liquidação e não uma comparação actual com outros trabalhadores.
Essa apreciação não cabe nesta espécie de processo, mas em processo declarativo próprio.
O que está em causa é determinar se o Recorrente foi ou não reintegrado com a categoria a que tem direito, nos termos da sentença, e não saber se presentemente alguma desigualdade se verifica entre ele e os colegas a quem entende dever estar equiparado.
Desta forma afastada fica a invocada violação constitucional no âmbito deste processo.
Não se está, repete-se, a apreciar se o Recorrente recebe ou não salário igual aos colegas que desempenham igual tarefa que têm a letra que o Recorrente entende dever ter, mas a apreciar e fixar a letra em que o Recorrente devia ter sido reintegrado, que é questão diversa daquela.
Invoca também o Recorrente a violação do disposto nos citados artigos da Constituição que proíbem o arbítrio, segundo diz.
Os artigos 13, 53 e 59 n.º 1, da Constituição estipulam e definem o princípio da igualdade entre os cidadãos, da segurança no emprego e os direitos dos trabalhadores.
Todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art.º 13, n.º 1 e 2).
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos(art.º 53).
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território do origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) à retribuição do trabalho, segundo quantidade, natureza qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (art. 59, n.º 1, a).
No acórdão, e no que à questão de fundo diz respeito, é a essa que o recorrente se refere, diz-se no acórdão recorrido:
O Exequente, ora Apelante tinha à data do despedimento a categoria de Oficial de Mecânica do Escalão A e como tal foi reintegrado.
Como decorre do AE aplicável e da matéria dada como provada (n.ºs 26.º, 27.º, 28.º e 29.º), a progressão nos vários escalões B a E decorre do resultado dos processos de avaliação de mérito realizados anualmente, de acordo com regras pré - definidas, que incluem a possibilidade de reclamação.
Estão, pois, em causa promoções assentes no mérito do desempenho do trabalhador e não apenas num mero decurso do tempo ou na verificação de outros factores de carácter objectivo que conduzam a tais promoções de forma automática.
"In casu", o Exequente não foi submetido aos previstos processos de avaliação e desconhece-se qual teria sido seu resultado se tivessem tido lugar.
Se o Exequente tivesse estado ao serviço da Executada ninguém nos garante que ele teria tido acesso aos escalões B e C, tal como peticiona. Quanto a tal, ele tinha tão somente uma mera expectativa. Bem se decidiu, pois, na sentença recorrida ao considerar que o Exequente não tem direito a ser reintegrado nas letras B e C e, em consequência, não tem direito às diferenças reclamadas.
E mais adiante:
"A violação do princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma categoria da mesma empresa auferirem diferentes retribuições. Para essa violação ocorrer, é ainda indispensável provar que a diferenciação é injustificada, em virtude do trabalho do trabalhador discriminados ser igual ao dos demais trabalhadores, que recebem melhor salário, quanto à natureza, qualidade e quantidade (cfr. neste sentido e entre muitos outros, AC. STJ de 8.02.1995, Col/STJ 1995, I - 267).
Nada mais é preciso acrescentar àquilo que se transcreveu para demonstrar que no caso se não verifica violação do princípio da igualdade da segurança no emprego, que aliás não está aqui em causa agora, já que o despedimento foi julgado ilícito e ordenada a reintegração, nem violação dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere à retribuição do trabalho, pois esses direitos são compatíveis e impõem distinções de harmonia com quantidade, natureza e qualidade do trabalho produzido.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira "Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização do trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados).
Não ocorre assim a invocada inconstitucionalidade improcedendo as conclusões 8.ª, 9.ª e 21.ª.
3.ª É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334, do Código Civil.
Segundo Antunes Varela (Código Civil Anotado, página 298/299 "exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que as legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e ás hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético - jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição".
Entende o mesmo autor que para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético - jurídicas dominantes na colectividade, enquanto que no que se refere ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Como refere ainda Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, página 527) para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Pretende o Recorrente que a executada ao reintegrá-lo na letra A de vencimento, quando o fez e tem feito a outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias agiu com ofensa gravíssima dos princípios da justiça, com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito.
Não lhe assiste razão. Está provado nos autos que a progressão na carreira estava dependente do resultado de processos de avaliação do mérito dos trabalhadores, realizados anualmente e de acordo com regras definidas.
A Executada entende que não tendo havido essa avaliação a reintegração devia processar-se no escalão que o Exequente tinha à data do despedimento.
Ao proceder desta forma não está a abusar do direito que alega ter de o reintegrar no escalão que tinha á data do despedimento. Esse direito de progressão depois de avaliação visa precisamente garantir que essa progressão não seja automática.
Nenhum abuso há nesse exercício. Mesmo que se tratasse de um uso indevido, isto é errado, estaríamos muito longe de um uso abusivo.
Improcedem deste modo as conclusões 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17,ª e 18.ª.
4.ª e 5.ª No que se refere à determinação da letra de remuneração em que o Exequente deve ser reintegrado e aos juros devidos pela Executada, todas as circunstâncias indicadas nas conclusões das alegações do Recorrente, estão abrangidas no acórdão recorrido, quer porque se afirma que sem avaliação não pode haver progressão na carreira, quer porque se entendeu que não havendo condenação no pagamento dos juros pedidos eles não têm lugar na liquidação em execução de sentença, acórdão que, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem.
Nos termos expostos nega-se a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Março de 2002
Alípio Calheiros
Mário Torres (com declaração de voto junta)
Manuel Pereira.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de reconhecer tratar-se de entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais superiores, não subscrevo a afirmação de que o objecto do recurso é determinado pelas conclusões das alegações, designadamente nos casos em que as conclusões não reflectem fielmente todas as questões suscitadas no teor das alegações. Nestes casos, entendo não ser lógico deduzir que terá havido, da parte do recorrente, a intenção de abandonar as questões suscitadas ao longo das alegações, sendo antes de constatar que as conclusões se mostram deficientes, pelo que se justifica, pelo menos, a formulação de convite para o seu completamento.
Como noutro local (*) referi, a afirmação de que são as conclusões das alegações, e não a globalidade desta peça processual, que delimitam o objecto do recurso, surge normalmente apoiada no disposto nos artigos 684º, nº. 3, e 690º do Código de Processo Civil, mas estes preceitos não constituem suporte bastante para tal tese.
A norma do nº. 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil nada tem a ver com a apontada questão da desconformidade entre o teor das alegações e as respectivas conclusões. Essa norma tem de ser compreendida na sequência dos precedentes números do mesmo preceito, dos quais resulta que, na hipótese de a parte dispositiva da sentença conter decisões distintas, o recorrente pode, logo no requerimento de interposição do recurso, restringir o recurso a qualquer delas; se nada disser, entende-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe for desfavorável (n. 2); mas, neste caso, o recorrente ainda pode restringir o objecto inicial do recurso, desde que o faça nas conclusões das alegações. É este, e apenas este, o sentido e alcance do n. 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil: excluir do âmbito do recurso uma (ou mais) das distintas decisões, desfavoráveis ao recorrente, contidas na parte dispositiva da sentença recorrida, quando tal exclusão não foi feita logo no requerimento de interposição do recurso (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1984, págs. 308 a 310). Este regime tem subjacente o reconhecimento de que, no lapso de tempo decorrido entre a apresentação do requerimento de interposição do recurso e a apresentação das correspondentes alegações, e atento o mais aprofundado estudo da sentença impugnada realizado para a elaboração das alegações, o recorrente tenha reconhecido a correcção de algumas das decisões contidas nessa sentença (e que, por lhe serem desfavoráveis, se presumia incluídas no âmbito do recurso), e que, em conformidade, tenha optado por excluí-las do objecto do recurso. Se, por exemplo, o juiz, no despacho saneador-sentença, julga improcedentes as excepções da incompetência e da ilegitimidade suscitadas pelo réu e condena logo este no pedido, e se o réu no requerimento de interposição do recurso se limitar a referir querer interpor recurso daquela decisão judicial, no âmbito deste recurso cabem aquelas três decisões que lhe foram desfavoráveis; mas pode o réu, ao elaborar as alegações, concluir que nenhuma censura merece o decidido quanto à competência e à legitimidade, e então apenas impugnará nas alegações a sua condenação no pedido, entendendo-se que a esta questão fica limitado o objecto do recurso. É isto que determina o citado n. 3 do artigo 684º, que, como se constata, nada tem a ver com a questão, agora em causa, da desconformidade entre as alegações e as conclusões.
Por outro lado, o n. 1 do artigo 690º do mesmo Código, ao afirmar o ónus de concluir, refere que este se traduz na "indicação dos fundamentos por que (o recorrente) pede a alteração ou anulação da decisão". Esses fundamentos foram naturalmente desenvolvidos na parte substancial da alegação. Se nessa parte substancial da alegação vem suscitada determinada questão, que, depois, não surge reflectida na parte conclusiva da mesma peça processual, não é natural - atento a que se trata da mesma data, diferentemente do que sucede no caso do artigo 684º, n. 3, em que se trata de peças distintas (requerimento de interposição de recurso e alegações) produzidas em datas separadas por um lapso de tempo considerável - que tal se deva a uma opção do recorrente em abandonar essa questão, com a intenção de a excluir do âmbito do recurso. Do que se tratará, segundo juízos de normalidade e de bom senso, é de um caso de deficiência das conclusões, que eventualmente justificará a formulação, pelo tribunal, de convite ao recorrente para as completar, e nunca a decisão de considerar abandonada e excluída do âmbito do recurso uma questão desenvolvida no «miolo» da alegação.
Dispõe o actual n. 4 desse artigo 690º. "Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n. 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (..)".
Ora, quando é que as conclusões são deficientes? Sê-lo-ão, designadamente, quando não reflictam todas as questões suscitadas na parte expositiva das alegações. Nessa hipótese, o tribunal deve convidar o recorrente a completá-las. A solução, que vem sendo seguida, de considerar abandonada a questão, para além de não assentar em qualquer consideração de plausibilidade, é incoerente com o regime legal para o caso de falta de conclusões: se o recorrente não apresenta qualquer conclusão, ninguém presumirá, pois tal seria absurdo, que abandonou todas as questões suscitadas nas alegações e, adequadamente, a lei manda convidá-lo a apresentar as conclusões omitidas. Então porque é que se há-de presumir que a falta de uma conclusão relativa a uma questão suscitada na alegação equivale a abandono dessa questão? O mais lógico, e que se mostra mais de acordo com a preocupação patente das últimas alterações da legislação processual civil de privilegiar as decisões de mérito em detrimento das decisões meramente formais, é considerar tratar-se de deficiência das conclusões e, no mínimo, convidar o recorrente a completá-las.
Em suma: se nas conclusões da alegação não vêm reflectidas todas as questões suscitadas ao longo da alegação, não se deve fazer derivar daqui, de forma imediata, a intenção do recorrente de excluir do âmbito do recurso as questões não levadas às conclusões, mas antes reconhecer que estas padecem do vício de deficiência, convidando-se o recorrente a completá-las, se não se optar logo, por razões de economia e celeridade processuais, pelo imediato conhecimento da questão.
Lisboa, 13 de Março de 2002
Mário Torres