Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4649
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200212180046493
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, devidamente identificado nos autos e preso preventivamente no Estabelecimento Prisional junto à Polícia Judiciária de Lisboa, à ordem do processo nº 8709-02- 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer a presente providência de “ habeas corpus”, atento o disposto no nº 1 e na al. c) do n.º 2, do art. 222º do C.P.P., com consequente restituição à liberdade, com os seguintes fundamentos:
- sobre o peticionante pendia Mandado de Captura Internacional, emitido pelas Autoridades de Vilnius, Lituânia, por se encontrar indiciado da prática, em co-autoria do crime de furto, p. e p. pelo art. 271º, Parte 4, do Código Penal Lituano;
- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procedeu, a 31.10.2002, pelas 12 h e 30, à detenção do peticionante, de acordo com o aludido mandado;
- A 2.11.2002 foi, pelo Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa, validada a referida detenção;
- por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.11.2002, foi imposto ao peticionante a medida de coacção de prisão preventiva;
- a detenção provisória, nos termos do n.º 5 do art. 38º, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, cessa-se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma;
- este prazo, e atento o disposto no n.º 5 do citado n.º 38º, pode ser prorrogado até 40 dias se, razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
- da notificação feita ao defensor do peticionante não consta qualquer referência às razões atendíveis a que alude o n.º 5 do art. 38º e no entanto o aludido prazo foi prorrogado;
- parece que até à presente data o Estado requerente não deduziu o pedido formal de extradição do peticionante, uma vez que nem o peticionante nem o respectivo defensor foram de tal notificados;
- “ ora, atento o facto do competente Estado não ter deduzido, em tempo útil, pedido formal de extradição do peticionante, já que não há conhecimento da prorrogação do prazo, para além dos 40 (quarenta) dias, deve a detenção provisória cessar imediatamente, por quanto é ilegal [ a providência deu entrada a 10.12.02] , já que ofende o estatuído no n.º 5 do artigo 38º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e, por conseguinte, o disposto no n.º 1 do artigo 27º bem como no nº 4 do artigo 28º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Foi prestada a informação a que se refere o n.º 1 do art. 223º, do C.P.P..

Realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
Em face dos elementos constantes dos autos, têm-se como assentes os seguintes factos:
- O peticionante foi detido em 31.10.2002, em virtude do mandado de captura internacional;
- Por decisão judicial de 2 de Novembro de 2002 foi validada a detenção do arguido;
- Por decisão do Senhor Desembargador de 4 de Novembro de 2002, convalidou-se a decisão do Exmo Juiz de Instrução validando-se e mantendo-se a detenção do extraditando;
- Por decisão do Senhor Juiz Desembargador de 15 de Novembro de 2002, e nos termos do citado art. 38º, n.º 5, foi prorrogado o prazo até ao 40º dia, ou seja, até 10.12.02;
- A 9.12.02 o Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu “ nos termos do art. 63º n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que se aguarde por mais 15 dias ( até 24 de Dezembro de 2002) o envio do pedido formal de extradição que já chegou ao nosso País e apenas aguarda tradução, tudo sem prejuízo do fixado no n.º 3 deste art. 63º, e isto em face da nova informação quanto ao pedido de extradição, fornecida pela Procuradoria - Geral da República.
- este pedido de prorrogação do prazo foi deferido por despacho de 11.12.02.
De acordo com o n.º 1, do art. 31º da Constituição da República, “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal competente.”
Resulta do nº 2 e suas alíneas, do art. 222º, do C.P.P., que a petição é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Como resulta dos autos, a situação apenas se poderá enquadrar na al. c) do n.º 2.
Como se viu, o peticionante foi detido no dia 31 de Outubro p. p. e desde então tem-se mantido nessa situação.
Determina o nº 5, do art. 38º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – aplicável por força do n.º 3, do art. 62º, da mesma lei – que “ a detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
O Ministério Público requereu – e foi deferido – que o prazo de 18 dias fosse prolongado até ao 40º dia e isto por as autoridades lituanias terem esclarecido não lhes ser possível obter até 18.11.02 todos os elementos legalmente exigíveis para o pedido formal de extradição.
Julgam ser tais razões atendíveis para justificação da prorrogação do prazo.
O pedido formal de extradição já chegou a Portugal – pelo menos a 9 do corrente mês – encontrando-se em fase de tradução e informação.

De acordo com o n.º 1 do art. 63º, da Lei n.º 144/99, “recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48º é utilizado no prazo máximo de 15 dias”.
Foi com base nesta norma que se pediu a prorrogação do prazo por 15, o que foi deferido como vimos.
Há agora que aguardar que decorra o prazo de 15 dias, a somar ao prazo total de 40 dias e a contar de 31.10.02.
Por tudo isto, a detenção do peticionante é legal e será de manter, pelo menos, até 24 do corrente.
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Us.
Fixa-se os honorários ao defensor oficioso em 3 UR

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Borges de Pinho.