Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUIZ VIOLAÇÃO DA LEI ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO COMPETÊNCIA DELIBERAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA PARTICIPAÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DIREITO DE RESPOSTA DISCRICIONARIEDADE DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ATRASO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE BOA FÉ ACESSO AO DIREITO PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Embora seja da competência do Plenário do CSM ordenar a realização de inpecções aos magistrados judiciais, por efeito da figura da delegação de poderes formalmente assegurada, mostra-se garantida a competência do Presidente do CSM para a prática do acto em causa. II – Ainda que o órgão delegante não perca os seus poderes originários (podendo avocar e revogar os actos praticados pelo delegado, não se demitindo, por isso, da sua competência – cfr. artigo 49.º, n.º 2, do CPA), o órgão delegado exerce a competência do delegante em nome próprio, estando em causa o exercício, em nome próprio, de uma competência alheia. III - O despacho proferido pelo Presidente do CSM, determinando a realização de inspecção extraordinária ao serviço de juíza de direito, proferido ao abrigo da competência subdelegada, a entender-se acto autonomamente impugnável, encontra-se sujeito aos meios procedimentais legalmente previstos para a sua impugnação, no caso, objecto de reclamação para o Plenário do CSM, que constitui condição necessária (meio) para a sua impugnação jurisdicional, conforme resulta do estipulado nos artigos 165.º, 166.º, 167.º-A e 168.º, do EMJ (na versão a aplicar aos autos: da Lei n.º 114/2017, de 29-12). IV – Todavia, a decisão que determina a realização de inspecção extraordinária a um magistrado judicial, sempre que não seja dotada de lesividade autónoma e imediata (por si só não atribuiu nem retira quaisquer direitos ao visado), consubstanciando o “início da cadeia dos trâmites destinados a suportar a decisão classificativa.”, reconduz-se a um acto procedimental preparatório não passível de ser autonomamente impugnável. V – A realização do contraditório e do direito à audiência do inspeccionando a respeitar em toda a tramitação do processo inspectivo não obriga a que se executem todas as diligências que o mesmo indique para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem. VI – Não se encontrando evidenciado motivo para afirmar que as diligências instrutórias pretendidas pelo inspeccionando determinariam uma diversa convicção, e não tendo a Requerente especificado nem concretizado a relevância das mesmas na alteração da notação, não se encontra demonstrada a falta de instrução com incidência essencial na matéria de facto que foi objecto de apreciação. VII - O princípio de decisão previsto no artigo 13.º, do CPA, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares, dever que apenas incide sobre as questões colocadas e não quanto a argumentos ou razões invocados pela parte. VIII - A inconsideração de elementos factuais tidos por relevantes não integra o vício de omissão de pronúncia, apenas podendo constituir (em função da sua amplitude em termos de fundamentação de facto) vício de violação de lei (de fundamentação de facto e/ou de direito). IX – Verifica-se erro de fundamentação de facto quando tenham sido considerados na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, cabendo à parte o ónus de indicar e demonstrar que os factos em que a decisão se baseou “não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, havendo ainda que averiguar da concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada”. X – O erro de direito consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito e integra, tal como o erro fáctico, o vício de violação da lei. XI - O erro nos pressupostos de facto não se caracteriza com uma diferente perspectiva, valoração e interpretação sobre a factualidade provada. XII - A sindicância valorativa por parte do STJ relativamente à deliberação do CSM classificativa do serviço de magistrado judicial cinge-se a verificar se “a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável” ou é “violadora dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade”, ou se enferma de “erro crasso ou grosseiro relativamente ao seu substrato factual”, encontrando-se, por isso, afastada do controle judicial qualquer análise de indagação acerca de como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do CSM. XII – A deliberação do CSM classificativa de ....... que determina a medida de suspensão preventiva de funções da Magistrada não carece de fundamentação porquanto a mesma (tal como a consequente instauração de inquérito) decorre de imposição legal “por ineptidão, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do EMJ”, não constituindo “uma punição pela prática de infracção disciplinar”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1. AA., Juíza de Direito, veio (em …… de 2019) interpor recurso contencioso de anulação[1] [ao abrigo do disposto nos artigos 164º, n.º 1, e 168º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ[2]], dos seguintes actos do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM): - despacho de …… 2018 do Exmo. Senhor Conselheiro …… que determinou a realização da inspecção extraordinária ao serviço da Requerente; - deliberação aprovada pelo Plenário do CSM, em ……. 2019, que aprovou a proposta de notação de “........” proposta pelo Sr. Inspector e determinou a suspensão imediata do exercício de funções e a abertura do correspondente inquérito. Defendendo que os actos padecem de nulidade por vício de falta de fundamentação e violação de lei, deduziu as seguintes conclusões: “I - O despacho que determinou a realização da inspeção extraordinária ao serviço da Recorrente, proferido pelo Ex.mo Senhor Conselheiro ...…. do CSM em ……2018, é nulo por falta de fundamentação tanto de facto como de direito, o que deve ser declarado ao abrigo do previsto no art.° 615°, n.º 1, al. b) do C.P.C., acarretando a subsequente nulidade de todo o processado, a qual, declarada como se impõe, acarreta a nulidade de todo o processado posterior e, consequentemente, das diligências de inspeção levadas a cabo, do relatório apresentado pelo Ex.mo Senhor Inspetor Judicial e da deliberação aprovada pelo Plenário do CSM em …… de 2019, que se estende a todos os seus efeitos. II) - Ainda que assim se não entenda, esse mesmo despacho é nulo por violação de lei, porquanto não estavam preenchidos os pressupostos previstos no art.º 8º, n.º 1, al. c) do RSI para que fosse determinada a inspeção extraordinária pelo quem, declarada essa nulidade, tal acarreta a subsequente nulidade de todo o processado, a qual, declarada como se impõe, acarreta a nulidade de todo o processado posterior e, consequentemente, das diligências de inspeção levadas a cabo, do relatório apresentado pelo Ex.mo Senhor Inspetor Judicial e da deliberação aprovada pelo Plenário do CSM em …… de 2019, que se estende a todos os seus efeitos. III) - A deliberação recorrida, proferida pelo Plenário do CSM em ……. de 2014, padece de vícios de nulidade por falta de instrução, por não ter determinado as diligências requeridas pela Recorrente na defesa, assim violando o disposto no art.º 121º do EMJ e no art.º 17°, n.º 8 do RSI, impondo-se que seja declarada. IV) - Mais padece essa mesma decisão de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a defesa apresentada na resposta, por força do previsto no art.º 615º,n.º l, al. d) do C.P.C.. V) - Por último, deve tal decisão ser objeto de anulação com base em erro de julgamento e violação de lei porquanto aplicou a notação de ........ em caso que não era subsumível à norma legal que prevê a aplicação de tal classificação - art.ºs 33º e 34º do EMJ e art.º 13º, n.º 1, al. e) do RSI. IV) - A decisão padece, igualmente, de vício de nulidade por falta de fundamentação e de vício de erro de julgamento, na medida em que não fundamenta a aplicação da suspensão preventiva que, por ter caráter excecional, só pode ser aplicada de forma devidamente fundamentada e quando verificados os pressupostos previstos no art.º 116º do EMJ, o que não se verifica, o mesmo se dizendo relativamente à instauração de subsequente inquérito.”
2. Cumprido o artigo 174.º, do EMJ, o CSM apresentou resposta, defendendo: - a inimpugnabilidade perante o STJ do despacho de …… 2018 (por o meio procedimental próprio para reagir ser a reclamação, dirigida ao Conselho Plenário, no prazo de 30 dias); - a conformidade do despacho com o disposto no artigo 153.º, do Código de Procedimento Administrativo, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado atento o teor da informação e proposta do Sr. …… do CSM onde se encontram elencados ao concretos atrasos e todos os antecedentes justificativos da proposta de realização da inspecção extraordinária; - a não verificação, quer no decurso do processo inspectivo, quer no âmbito da deliberação impugnada, de nenhuma omissão de ponderação relevante para a boa decisão nem déficit de instrução relativamente a quaisquer factos relevantes para o acto deliberativo de classificação; - a adequação e congruência da decisão proferida em função da dimensão e a gravidade dos atrasos, mostrando-se irrepreensível a classificação a atribuir em resultado das circunstâncias apuradas; - a legalidade da suspensão preventiva e instauração de inquérito disciplinar por resultarem ope legis da atribuição da classificação de “……” e não de uma faculdade ou poder discricionário do Requerido, não padecendo, por isso de qualquer falta da fundamentação. Concluiu, por isso, pela improcedência do recurso contencioso,
3. Cumprido o artigo 176.º, do EMJ, as partes apresentaram alegações reiterando o posicionamento já assumido nos autos. A Requerente pretendeu que o Requerido viesse aos autos informar/identificar (e juntar) a delegação de competências e o documento de ratificação relativamente ao despacho impugnado.
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso.
II – Fundamentação Com a presente acção a Autora visa obter a anulação ou a declaração de nulidade: 1. do Despacho do Exmo. Senhor …… do CSM, de ……2018, que determinou a realização da Inspecção Extraordinária à ora Recorrente, por falta de fundamentação (de facto e de direito) e por violação da lei [por a situação não ser subsumível no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Serviços de Inspecção (doravante RSI)]; 2. da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de …… 2019, que lhe atribuiu a classificação de …… (pelo serviço prestado no Juízo Local…, e compreendendo o período entre …… 2016 e …… 2018) e determinou a suspensão de funções com a abertura de inquérito, com fundamento em omissão de pronúncia, falta de instrução, erro de julgamento, falta de fundamentação e violação de lei.
1. Os factos Com base nos documentos juntos ao processo e com relevância para apreciação das questões acima delineadas, mostram-se provados os seguintes factos:
a) Por deliberação do Plenário do CSM de 30-10-2018 (publicada no Diário da República, 2ª série, de 21-11-2018 – Deliberação n.º 1274/2018) o Conselho Plenário do CSM delegou no seu Exmo. Presidente, poderes, entre os quais o de “a) Ordenar inspeções extraordinárias;”;
b) Por despacho de 13-11-2018, o Exmo. Presidente do CSM (publicado no Diário da República, 2ª série, de 30-11-2018 – Despacho n.º 11472/2018), no âmbito dos poderes conferidos pela deliberação mencionada em a), subdelegou no Exmo. …… do CSM e “considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, os poderes para (…) d) Ordenar inspeções extraordinárias;”;
c) Em ……2018, o Exmo. Senhor …… do CSM, no âmbito do Processo …… proferiu o seguinte despacho: “Concordo, procedendo-se nos termos propostos e conferindo-se natureza urgente à inspeção ora determinada, designando-se para o efeito a Exma. Inspetora Judicial Dra. CC.”;
d) Tal despacho mostra-se proferido na sequência da informação/proposta do Exmo. Vogal do CSM (BB.), com o seguinte teor: “A Ex.ma Senhora Juiz de Direito Dra. AA. encontra-se colocada no juízo local cível …… (juiz 0), da comarca……... Por ter mantido atrasos muitos relevantes no serviço que lhe foi distribuído, determinou-se por despacho do Exmo. Senhor ............ do Conselho Superior da Magistratura, a redistribuição de todos os processos com atraso igual ou superior a 1 (um) ano. Dessa decisão a Ex.ma Sra. Juíza apresentou reclamação, que veio a ser indeferida por deliberação do Plenário. Dessa deliberação a Ex.ma Juíza apresentou pedido de aclaração, igualmente indeferido. Entretanto, com o tempo decorrido, e apesar das declarações de intenção da Ex.ma Sra. Juíza, da redistribuição e da sua condenação em processo disciplinar, a comunicação dos atrasos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, do CPC, revela que existem já outros processos em número considerável e com atrasos muito relevantes, alguns também já superiores a 1 (um) ano. Efetivamente, à data da comunicação, existem outros 8 (oito) processos com atrasos entre os 374 e 182 dias. Esta situação tem-se mantido constante ao longo dos, pelo menos, últimos 3 anos, num juízo local cível com pendência ajustada e que não revela atrasos dos restantes 3 juízes aí colocados. Proponho, assim, a realização de inspeção extraordinária à Senhora Juiz de Direito Dra. AA... Submeta à apreciação do Exmo. Senhor ............. do Conselho Superior da Magistratura.”;
e) Foi realizada inspecção extraordinária ao serviço da Requerente desempenhado no Tribunal Judicial da Comarca……, Juízo Local Cível, Juiz…, abrangendo o período de …… 2016 a ……2018, tendo o Exmo. Inspector Judicial proposto a classificação de ........, proposta a que a Requerente veio responder nos seguintes termos: “No que concerne à não apresentação de memorando e à "justificação" que tentou aventar para tanto na entrevista, esclarece que, mercê dos graves atrasos em que tem trabalhado desde 2016, sempre na tentativa de recuperação dos mesmos, não teve tempo de organizar uma pasta com as listas das suas sentenças de mérito e outras, dos despachos saneadores e, ainda, dos despachos avulsos mais relevantes para apresentar a uma inspeção. Perante a forma como a inspeção foi determinada, e considerando o seu concreto objeto, a Inspecionanda não conseguiu tempo para organizar os elementos para elaboração do memorando, pois tinha de trabalhar nos muitos processos e muito atrasados, reconhece-se, que tinha conclusos. Deste modo, limitou-se a entregar os documentos relativos à sua substituição relativamente ao Juiz 1, em situação de ausência justificada ao serviço pelo mesmo, por ser o único serviço que fez além do normal que lhe está distribuído - o que está afeto ao Juiz 3, tanto mais que essa devia ser uma das menções a fazer constar no memorando, que não entregou. - A entrevista decorreu, naturalmente, num clima de muito pouco à-vontade da parte da Inspecionanda, a qual tem perfeita noção da violação dos seus deveres profissionais, cujas responsabilidades, aliás, lhe têm sido assacadas disciplinarmente, primeiro no âmbito do processo n.º ……. e por último no processo n.º ……. - No caso do primeiro processo, foi interposto recurso para o STJ da deliberação do Plenário de ……2018 porquanto entende a Inspecionanda que ali devem ser apreciados todos os factos relativos à regularização de todos os processos a que se reportava a acusação, sendo que os mesmos foram regularizados até …...2018 inclusive, e sendo certo que a deliberação data de ……2018, posterior à integral regularização, portanto. O recurso foi admitido e após respetiva instrução dos autos com os elementos legalmente previstos, aguarda agora a prolação de decisão. - O segundo processo -……, do qual a Inspecionanda interpôs, entretanto, recurso, considerou todos os atrasos posteriores a ……… de 2017, os quais, no entendimento da Inspecionanda, estavam já englobados no processo, pelo que pugna pela exclusão do objeto desse recurso de tais atrasos, restando os atrasos verificados apenas nos processos que não integravam o objeto (acusação) do processo ………- junta-se cópia do recurso interposto para melhor esclarecimento desta matéria. - Os atrasos existiram, e existem, como consigna o relatório elaborado nestes autos, são graves e surgiram estes novos atrasos porquanto, na regularização dos processos a que se reportavam o processo disciplinar……, num total inicial de 57, a Inspecionanda não conseguiu evitar estes novos atrasos. - O processo n.º ……já contém no elenco dos factos provados, sob os números 20 a 26, as razões pessoais e familiares que levaram a Inspecionanda a cair nesta situação grave de atrasos, razões que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que não se transcrevem integralmente por estarem ultrapassadas, como ali é referido nesses factos. Resolveu o problema ali exposto da forma ali descrita, situação que mantém atualmente e que tem a intenção de manter de forma definitiva. Também por isto, por não pretender expor-se mais em termos pessoais, entendeu por bem remeter para aquela decisão do processo disciplinar……, sempre convicta de que a mesma estaria já junta a estes autos de inspeção. Junta, por isso, agora cópia dessa decisão, a qual se terá, certamente, por bastante já que emana de notificação do próprio Conselho Superior da Magistratura. - Como deixou consignado, e decorre das decisões em causa, a mesma tem mantido o propósito de regularizar os atrasos, o que tem vindo a fazer sozinha, embora, admita, ainda sem conseguir debelar totalmente os atrasos, embora tenha conseguido diminuir relativamente o seu número e a sua "antiguidade". - Antes da decisão da distribuição dos processos, proferida em ……. de 2017, na sequência da anterior inspeção, concluída em ……. de 2016, decidiu regularizar os atrasos anteriores e em simultâneo evitar novos atrasos relevantes. E durante alguns meses conseguiu equilibrar esta situação porquanto, sendo os atrasos de……. de 2016, os atrasos relevantes subsequentes vêm a surgir em ……. de 2017. Todavia, após a decisão de distribuição de 17 processos ainda não regularizados, viu-se obrigada a deixar para trás as outras sentenças, que vieram a transitar para a comunicação prevista no 156.º, n.º 5 do C.P.C., integrando o novo processo disciplinar.
- Mantém o seu propósito de concluir a regularização que iniciou em dezembro de 2016, mas ainda não conseguiu evitar estes atrasos que se verificam e que vêm elencados no relatório a que se responde. - Quanto aos mesmos, informa que proferiu sentença nos processos………, em ……2019 (decisão final), ………, em ……2019 (sentença de incompetência internacional, declarando este tribunal internacionalmente competente, elaborando despacho saneador e agendando julgamento para 03 de abril, por todo o dia), e……, em ……2019 (decisão final). Não conseguiu regularizar outros processos atrasados porquanto, tendo entrado em vigor, em 10.02.2019, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado pela L 49/2018 de 14 de Agosto, aplicável às interdições e inabilitações pendentes, no caso do J0 em número superior a 20, todos eles passaram a ter caráter urgente, pelo que têm todos vindo a despacho para adaptação global à tramitação ao abrigo da nova lei. Ainda no que concerne aos atrasos, a Inspecionanda entende, da redação da norma, que o disposto no art.s 156.º, n.º 4 só impõe a consignação dos motivos dos atrasos quando excedido 3 meses sobre o termo do prazo, sendo que sempre tentou dar cumprimento a esse normativo. Se falhou foi por lapso. Por outro lado, a menção de acumulação de serviço, sem qualquer justificação adicional para a mesma, faz depreender que é facto imputável à organização de serviço da mesma, e não a motivo justificativo, como seria o caso se indicasse ausência autorizada ao serviço, baixa médica, etc. O fundamento aqui seria acumulação de serviço por problemas familiares e pessoais da Juíza Titular, mas a Inspecionanda entende que o dever de reserva a impede de fazer tal menção nas sentenças. - No que concerne à produtividade, o certo é que, não obstante os atrasos verificados, que são graves, como já se disse ter noção, as tabelas de monitorização com referência aos Juízes 1 a 4 elaboradas com referência ao Juízo Local Cível……, desde o último …… de 2016 até final de 2018, demonstram que a produtividade do Juiz 0 está a par da produtividade dos demais Juízes. Efetivamente, no ano de 2017 o Juiz 0 lidera com um total de 84 sentenças de mérito, sendo que no ano de 2018 está próximo do J0, que lidera com 79 sentenças de mérito, apresentando o Juiz 376 sentenças de mérito. - Já no que concerne aos julgamentos, o número de audiências ali indicado é muito superior ao indicado nos dados indicados no relatório, bem como é muito superior o número de audiências prévias realizadas, - Juntam-se aqui cópias das tabelas remetidas pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente aos Juízes. - Requer-se, desde já, que seja solicitado ao CSM certidão das tabelas de monitorização remetidas pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente no período relativo aos anos de 2016 a 2018. Estes elementos, considerando os critérios fixados pelo CSM, são fidedignos e, como tal, são suficientes para aferir da produtividade da Inspecionanda no período inspecionado, bem como para aferir da paridade da sua produtividade face aos demais 3 Juízes do Juízo Local Cível……. - No que concerne à tramitação processual, aceitam-se humildemente as críticas apontadas no que concerne à demora na tramitação dos processos, bem como a circunstância de não ter conseguido preparar os processos para julgamento em termos de conseguir determinar antes do seu início os elementos que só durante o mesmo, e muitas vezes com reabertura de audiência se veio a verificar. - Os esclarecimentos solicitados e os elementos juntos são, em todos os processos elencados no relatório, imprescindíveis à boa decisão da causa, de modo a permitir uma sentença que regule de forma definitiva e materialmente justa a causa. - A Inspecionanda optou por, desta forma, colmatar falhas cometidas durante a tramitação processual, sendo certo que alguma dela não foram por si cometidas mas que, admite-se, lhe competia suprir antes e durante o julgamento, até ao seu encerramento. - A Inspecionanda aceita que esta tramitação cause estranheza aos Senhores Advogados, como vem referido no relatório. Mas também tem a firme convicção, pela forma como todos os Senhores Advogados da Comarca e arredores se relacionam consigo, na postura em diligência e em articulados, que não está beliscada a sua imagem, nem posto em causa o seu prestígio enquanto Juíza. Saliente-se, aliás, que nenhum reparo dessa natureza terá sido feito ao Senhor Inspetor Judicial da Zona e/ou ao Exmo. Senhor Juiz Presidente, pessoas competentes para aceitar queixas e críticas quanto à postura profissional da Inspecionanda, ou tê-lo-iam referido aquando do contacto com eles mantido. Caso tais reservas tivessem sido transmitidas o Exmo. Senhor Juiz Presidente certamente não teria mantido a inspecionanda como Juíza Substituta do Juiz 1 aquando da ausência autorizada ao serviço que se verificou já em 2018. - No que concerne à tramitação processual em concreto, entende a Inspecionanda que, salvo melhor entendimento, a notificação efetuada pela Secretaria no caso das ações especiais e no caso da notificação da contestação nas ações comuns têm cariz meramente informativo, para que a parte saiba o teor dos articulados quando é convocado para audiência de julgamento ou para audiência prévia, respetivamente. Caso o Juiz entenda convidar a parte a pronunciar-se por escrito relativamente à matéria de exceção ou outra questão sujeita a contraditório tem, então, de o fazer expressamente por despacho, poder/dever que lhe é conferido pelos artigos 3.º, n.º 3 e 6.º n.º1 do CP.C. Caso não se verificasse a acumulação de serviço que vem tentando debelar, a Inspecionanda não teria dificuldade em agendar os julgamentos e as audiências prévias e nelas ouvir as partes acerca da matéria em causa, como legalmente imposto. Todavia, a Inspecionanda optou por fazer aquele contraditório por escrito, assim agilizando as diligências, que se tornam muito mais céleres. Deste modo, o que se perde em notificação para contraditório ganha-se em tempo poupado na realização da diligência. Ainda que esta tramitação não seja a mais conforme com o DL 269/98 de 01.09 e/ou com o CPC, entende a Inspecionanda que está minimamente suportada pelas indicadas normas legais. - No que concerne aos processos de inventário, entende a Inspecionanda, e salvo melhor entendimento, que o disposto nos artigos 1348.º, 1349.º, 1352.º e 1353.º do anterior CP.C, redação que lhes é aplicável, não permite a realização de conferência de interessados nos casos em que não esteja decidida a reclamação à relação de bens. Por isso as não marca para esse fim. - No mais, a Inspecionanda sempre tem tentado ajudar as partes a elaborar uma relação de bens que seja legalmente admissível, relacionando bens que existam e sejam localizáveis, evitando, deste modo, problemas após a partilha, de estarem relacionados bens cuja localização efetiva ninguém conhece. Exemplo disto é o processo n.º……, cuja partilha foi anulada com esse fundamento, e que tem conferência agora marcada novamente para ……2019. - No que concerne aos inventários ……. tem conferência marcada para ……2019 e o n.º ………tem conferência marcada para ……2019. - Os processos elencados no relatório com "deficiências" de tramitação apontadas, são situações reprováveis nalguns casos, admite-se, de quatro dezenas ali indicadas num universo de 785 processos tramitados pela Inspecionanda e findos. São situações que a não favorecem, mas não podem invalidar o muito e correto trabalho que elaborou nos restantes muito mais de 700 processos que tramitou nesse período e aos quais não é apontado qualquer reparo. Tal facto, aliado à produtividade da Inspecionanda relativamente aos demais Juízes deste Juízo Local Cível, nos termos supra apontados, não permite, de forma alguma, concluir conforme se aponta no relatório a que se responde. Conclusões - Entende que, considerando os processos disciplinares ainda em curso, bem como a regularização que está a levar a cabo, e que conta concluir totalmente, sem qualquer atraso em qualquer processo, até …. de 2019, tal justificará a suspensão desta inspeção, com prorrogação da mesma até julho de 2019, o que, desde já, se requer seja ordenado pelo Plenário do CSM, - Assim não se entendendo, sempre a notação deve ser sobrestada até decisão daqueles processos disciplinares indicados supra, considerando que dizem ambos respeitos aos processos atrasados a que se reporta o período de inspeção aqui em apreço, o que, igualmente, se requer ao Plenário do CSM seja ordenado. - Afastada esta possibilidade, e entendendo-se que é de conhecer, desde já, da notação relativamente ao trabalho prestado pela Inspecionanda no período em causa, o mesmo não poderá ser classificado, face ao trabalho desenvolvido, com notação inferior a BOM. - Caso assim se não entenda, pelos atrasos verificados, deve então ser prorrogado o período de inspeção até ……. de 2019, a fim de aferir da notação a atribuir à Inspecionada, que nunca, em caso algum, e mesmo atendendo apenas ao serviço desenvolvido até …… 2018, pode ser inferior a SUFICIENTE. Junta: - Cópia simples das tabelas de monitorização; - Cópia do recurso interposto no processo……; - Cópia da notificação da deliberação de ……. 2018 do Plenário do CSM; - Cópia das sentenças atrasadas entretanto proferidas. Requer a junção (a solicitar ao CSM): De certidão das tabelas de monitorização relativas aos Juízo Local Cível …. de 2016 a 2018; Requer a junção, a solicitar ao STJ: - Da deliberação proferida em …… 2018 pelo Plenário do STJ no âmbito do processo n.º ……, do recurso interposto e do estado dos autos.”
f) O Exmo. Inspector manteve todo o teor do relatório incluindo a proposta de classificação nos termos que constam da Informação Final com o seguinte teor: “Relativamente aos elementos (documentos) cuja junção é requerida no final da resposta, entendendo-se que os mesmos, em meu entender, em nada podem alterar os factos ou a proposta de classificação constantes no relatório, e tendo em conta a sua natureza, não se determina tal junção. Seja como for, estando um dos documentos (tabelas de monitorização) na posse do C.S.M. (cuja cópia, aliás, foi junta com a resposta) e os outros (relativos ao processo disciplinar……), pelos vistos, já no S.T.J., caso o C.S.M. venha a entender ser necessária a sua junção ao presente processo inspectívo, certamente que não deixará de a determinar. Quanto ao teor da resposta, sendo certo que não são postos em causa os factos referidos no relatório, sendo apresentadas apenas pretensas justificações para alguns deles, nada mais de relevante se me oferece dizer para além do seguinte: Refere-se no penúltimo parágrafo da pág. 5 da resposta que o número de audiências de julgamento e o número de audiências prévias indicados nas tabelas de monitorização são muito superiores aos indicados no relatório. Ora, no relatório não se indica qualquer número de audiências prévias realizadas mas sim o número de despachos saneadores com temas de prova resultante do que se constatou no respectivo livro de registo. Por outro lado, o número de audiências indicado no relatório é o resultante do que se constatou na análise das sentenças constantes nos respectivos livros de registo. Se, como acontece no caso, existem vários processos já com o julgamento terminado mas ainda sem sentença constante no livro de registo, resulta que o número de julgamentos referidos nas tabelas de monitorização possa ser superior ao que resulta da análise dos livros de registo das sentenças. Face ao exposto, mantém-se tudo o que se refere no relatório, incluindo a proposta de .........”.
g) A Requerente enviou, em ……. 2019, email dirigido ao Exmo. Senhor Secretário do CSM, 8 anexos para serem juntos ao processo de inspecção extraordinária n.º……, relativamente a irregularidades constantes do relatório de inspecção referentes aos processos n.ºs……, nos seguintes termos: “Ex.mo Senhor Juiz Secretário: Anexo requerimento dirigido ao processo de Inspeção Extraordinária n.º…, complementado pelos 8 documentos que o acompanham, a fim de ser junto ao mesmo, sendo-lhe dado o respetivo encaminhamento. Entretanto, sem mais, e com os melhores cumprimentos A juíza de Direito AA. 9 anexos: N.º ……. Inspeção Extraordinária.docx; Anexo 1 -……...pdf; Anexo 2 - ……- Cota Oficial Justiça………pdf; Anexo 3 - ………- Sentença Defeito Veículo -……pdf; Anexo 4 - ……. - Registo Sentença Citius -……pdf; Anexo 5 - Sentença Seguro Equipamento……pdf; Anexo 6 - Saneador Sentença Incompetência Internacional……...pdf; Anexo 7 - Sentença Denúncia Contrato versus Renovação -……pdf; Anexo - 8 - Sentença Nulidade - Usucapião Implícita – Compropriedade………pdf.
h) Com o email juntou requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Conselheiro .............. e ao Ex.mo Senhor Vogal Relator do Conselho Superior da Magistratura, com o seguinte teor: “AA., Juíza de Direito, a exercer funções no Juízo Local Cível ……- J0, vem, respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1) - Melhor analisado o processado dos processos elencados no relatório elaborado pelo Ex.mo Senhor Inspetor Judicial como padecendo de irregularidades que lhe apontou, constata-se que relativamente ao processo n.º …… a menção que ali é feita de que foi marcado o dia…...2017 para leitura de sentença e de que a sentença foi inserida no citius sem que haja qualquer ata de leitura, o certo é que terá havido aqui lapso dos serviços de inspeção na recolha da informação, porquanto ali foi inserida uma cota em…...2017 com o seguinte teor: "COTA Em ……2017. Faço constar que pelas 14:00 horas foi feita a chamada para a diligência de leitura de sentença, não se encontrado ninguém presente, o que foi comunicado à Mm" Juiz, tendo a mesma ordenado que fosse aberta conclusão nos presentes autos de imediato. O Oficial de Justiça ..." 2) - Junta-se cópia dos ficheiros pdf, extraídos do citius, da ata que designou a data de leitura de sentença, do ficheiro da cota, da sentença ali inserida em ………2017 e do registo da sentença de ……2017, tudo para os devidos efeitos, podendo, naturalmente, ser verificados tais elementos diretamente pela consulta ao citius, nomeadamente a data da prática dos atos informaticamente, que coincide com a data neles indicada - Anexos 1, 2, 3 e 4. 3) - Por outro lado, com a Resposta a Inspecionanda anexou as sentenças proferidas nos processos n.os ………, ……. e………., elaboradas após início da inspeção, tendo, contudo, junto tais ficheiros editáveis em word, por não saber àquela data, confessa, copiar os ficheiros pdf do citius. 4) - O Ex.mo Senhor Inspetor Judicial não se pronunciou sobre estes elementos, pelo que, à cautela, junta agora a cópia dos respetivos ficheiros em formato pdf, comprovativos de que as sentenças foram inseridas no citius nas datas indicadas - Anexos 5, 6 e 7. 5) - Informa, igualmente, que proferiu no dia …. 2019 decisão final no processo n.°……., conforme cópia do ficheiro pdf que junta - Anexo 8. 6) - Só agora com a sentença elaborada é possível, por um lado, aferir da sua extensão e complexidade e, por outro, comprovar que, tal como alegou em sede de resposta, os elementos juntos em sede de reabertura de audiência foram imprescindíveis à decisão da causa, determinando a sua procedência, motivo pelo qual a Inspecionanda, face à sua preponderância para a decisão a proferir, determinou a notificação dos Ilustres Mandatários para requerer novas alegações orais, assim obstando a que fosse a sentença a proferir ferida de nulidade que implicasse a anulação do julgamento e a sua reabertura para esse fim. Requer, por isso, muito respeitosamente, a V.as Ex.as que seja considerem os elementos agora juntos para os devidos efeitos. Pede deferimento A Juíza de Direito (AA.)”
i) O Plenário do CSM, de …… 2019, deliberou “atribuir à Exma. Juíza de Direito Dra. AA., pelo serviço prestado no Juízo Local……, e compreendendo o período entre ……2016 e …….2018, a classificação de “........”, igualmente se determina a suspensão da Exma. Juíza nos termos do artº 34 nº 2 do E.M.J., com a abertura do correspondente inquérito e nomeação de Inspector pelo Exmo. Senhor ................”,
j) Dão-se por reproduzidos todos os factos constantes e descritos na referida deliberação que fez seus os factos constantes do Relatório Inspectivo. l) Relativamente aos fundamentos em que se alicerça para a confirmação da notação proposta, a deliberação, remetendo para as conclusões do relatório da inspecção, fez consignar: “3.2 – Em concreto, a classificação adequada: O Exmo. Inspetor Judicial propõe a atribuição da classificação de ......... Nas conclusões do seu relatório esclarece a razão dessa proposta: "No que diz respeito à adaptação ao serviço, o desempenho em apreciação é nitidamente insatisfatório, ocorrendo muitos e variados atrasos na prolação de sentenças e despachos. Por outro lado, verifica-se tramitação completamente desadequada em muitos processos, principalmente com constantes regressões da tramitação processual após os julgamentos, despachos que deveriam ser concentrados, ("Notificações desnecessárias, despachos dilatórios. Quanto à preparação técnica, embora se reconheça um nível positivo de fundamentação jurídica, continua a revelar-se falta de síntese, principalmente nos relatórios das sentenças. (...) A prestação em causa foi toda efectuada num juízo com um volume de serviço bem favorável (de tal modo que está prevista a extinção do J0), com a secretaria a funcionar de forma correta, com instalações adequadas, enfim com tudo o que era necessário para que a mesma fosse bem diferente do que a que foi. Os vários exemplos apontados quanto à tramitação desadequada dos processos são bem reveladores de uma postura em completo desacordo com o que era minimamente exigível e, objectivamente, revelam um total desinteresse pelos utentes da Justiça e um completo alheamento da transmissão de uma imagem positiva dos tribunais e de todos os que neles esforçadamente trabalham. (...) o que se tem por agora como absolutamente evidente, repete-se, é que, quer apenas em termos de apreciação individual, quer também em termos de justiça relativa, se deve concluir por o desempenho agora em apreciação fica bem aquém do satisfatório". As conclusões retiradas pelo Exmo. inspetor baseiam-se, como é exigível, em muitos exemplos concretos e estes denotam, de modo evidente, desinteresse funcional, inadaptação ao serviço, desrespeito por prazos de prolação em sentenças e despachos, comprometimento flagrante da celeridade processual e dos deveres de adequada gestão do processo. Acresce que isso mesmo ocorreu num tribunal onde está prevista a extinção de um dos juízos, ou seja, num contexto de um volume de serviço favorável. Retomemos aqui (apenas) alguns dos exemplos que o relatório evidencia: 1 - No final da audiência prévia realizada na Ação Sumárias …… em ……2016, as partes requereram prazo para apresentação da prova, tendo o R. declarado que pondera requerer prova pericial. Face a esse requerimento, concedeu o prazo de 15 dias e não marcou julgamento. Em ……2016 apreciou os requerimentos de prova, determinou a realização da requeria perícia e marcou julgamento. Em ……2016 deu sem efeito as datas, por falta da perícia, e marcou o dia ...…2016. Nesta data, ……2016, iniciou-se o julgamento com inspeção ao local, e finda a sessão foi proferido despacho concedendo-se às partes o prazo de IS dias para se pronunciarem sobre questão relacionado com o pedido reconvencional e não foi marcada nova data. Depois dessas pronúncias, em ……2017 foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem "sobre a preconizada nulidade do despacho que admitiu, sem mais, a reconvenção, nada mais tendo ordenado relativamente ao objecto da mesma". Nada tendo sido dito, em ……2017 determinou a notificação de terceiro por contacto pessoal para se pronunciar sobre o acima referido (esse terceiro seria afectado pela reconvenção), mas esse terceiro (ainda) não era parte no processo. Aberta nova conclusão em ………2017, em ……2018 foi proferido despacho determinando o aperfeiçoamento da p.i. e da contestação/reconvenção. Aberta nova conclusão em ……2018, foi proferido despacho em 6/1/19, determinando a notificação do A. para, de novo, apresentar nova p.i. aperfeiçoada, do R. para, de novo, apresentar nova contestação/reconvenção e deduzir incidente de intervenção. 2 - Expropriação ………- tendo sido interposto recurso do despacho que determinou a realização de nova perícia, foi tal decisão confirmada. Baixado o processo, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do douto acórdão proferido. Notifique às partes a baixa definitiva dos autos à primeira instância, bem como para requererem o que tiverem por conveniente peio prazo de 10 dias. Notifique". Apenas o expropriado veio requerer que se cumprisse anterior despacho. 3 - A.O……: em ……2016 foi proferido o despacho no qual se indeferiu a apresentação de um documento, nada impedindo que desde logo se proferisse sentença como veio a acontecer na conclusão seguinte de ……2016. 4 - inventário …….- deu entrada em ……2011; relação de bens apresentada em ……2012; reclamação sobre a relação de bens apresentada em ……2012; em …….2014 foi apresentada nova relação de bens, depois de serem fornecidas várias informações acerca de contas bancárias; em ……..2014 foi apresentada nova reclamação da relação de bens; em …..2014 foi apresentada nova relação de bens; segue-se nova reclamação e diligências com vista ao apuramento das quantias bancárias em causa e rendas da herança, até que em …..2016 (já no período inspeccionado) foi apresentada nova relação de bens, seguida de nova reclamação e nova notificação da cabeça-de-casal para se pronunciar; em …..2016 foi apresentada nova relação de bens, seguida de despacho determinando a notificação da requerente para requer o que tiver por conveniente relativamente à cotitularidade das contas bancárias; seguem-se vários despachos para a cabeça-de-casal prestar informações e nova relação de bens, o que esta não fez alegando razões jurídicas para o efeito, tendo de seguida sido proferido novo despacho insistindo pela apresentação da relação de bens, o que esta, novamente não fez; face a isso foi determinada a notificação dos demais interessados para requererem o que tivessem por conveniente; tendo sido requerida a condenação em multa da cabeça-de-casal, em ….2017, foi determinada a notificação da mesma, sob pena dessa condenação; nada tendo sido feito pela cabeça-de-casal, foram solicitadas informações à C.G.D., após o que, em ….2018, foi proferido novo despacho "face ao silêncio da cabeça-de-casal, notifique a requerente do inventário para, no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente"; em …..2016 a requerente informa que está disponível para assumir a posição de cabeça-de-casal, tendo de seguida sido notificados os demais interessados para se pronunciarem sobre isso; em …..2018 a cabeça-de-casal opôs-se e aditou um direito de crédito à relação de bens; em …..2018, a requerente veio solicitar a marcação de conferência de interessados, abdicando de assumir a posição de cabeça-de-casai; em ……2018 foi proferido o despacho, cuja cópia se junta, a fim de a requerente informar quais os seus requerimentos que considera não decididos; face à resposta apresentada, foi proferido novo despacho em ......2018, determinando que a cabeça-de-casal apresente nova relação de bens "completa e única"; em ......2018 foi proferido despacho relativamente a crédito relacionado, determinando-se a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a mesma, face ao alegado pela alegada devedora; em ......2018 (último despacho) foi reiterada a notificação da cabeça-de-casal nos termos do anterior despacho de ......2018. 5 - A. comum ……- depois de vários despachos sobre aperfeiçoamento da p.i., em ......2017 foi proferido despacho determinando a subsequente tramitação sob a forma comum, com o descarregamento na 25 espécie e carregamento na 13 espécie - arts 212º do C.P.C.; após novo despacho em ......2017 para as partes apresentarem prova. É completamente injustificado porque é que os dois referidos despachos não foram concentrados apenas num. 6 - A. Comum ……- depois de terminar o julgamento em ……/18 mandou abrir conclusão para proferir sentença; aberta conclusão em ......2018, despachou em ......2018, referindo que o relatório pericial (apresentado em ......2017, antes de ser marcado o julgamento) era confuso, tendo determinado a notificação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos relativamente ao mesmo. Notificados que foram as partes desses esclarecimentos, a A. respondeu e foi aberta conclusão em ......2018, aguardando decisão. 7 - A. Comum ……- depois de terminar o julgamento em ......2018, determinou a abertura de conclusão para proferir a sentença, o que foi feito em ......2018, tendo despachado em ......2018 (cerca de 4 meses depois da conclusão), convidando a Ré a esclarecer duas questões, tendo de seguida sido apresentados os esclarecimentos e subsequente resposta da A. O processo tem nova conclusão aberta desde ……/18. 8 - A. Comum ……- após p.i. e contestação, despachou em ......2016, determinando a notificação do A. para juntar documento do registo automóvel comprovativo de que a propriedade do veículo estava inscrita a seu favor; após a junção de tal documento, foi aberta nova conclusão em ......2017 e em ......2017, despachou determinando a notificação da Ré para juntar cópia legível dos documentos n.ºs 4, 7 e subsequentes. Não há qualquer justificação para que os dois despachos não tenham sido concentrados apenas num. Neste mesmo processo ……/16…. terminou o julgamento em …../17; aberta conclusão em ……/17, despachou em ……/17, determinando a notificação do A. para prestar esclarecimentos quanto ao alegado no arte 39 da p.i (mais um exemplo de pedido de esclarecimentos depois de terminar o julgamento, com "regressão" da tramitação processual); prestado o esclarecimento e apresentada resposta ao mesmo, foi aberta conclusão em …../17 e foi proferido despacho determinando a rectificação do arte 32 da p.i., determinando-se também essa rectificação no local próprio e a abertura de nova conclusão "oportunamente"; aberta nova conclusão em …../17, despachou em …../17, determinando a notificação da Ré para apresentar uma fotografia; junta esta, bem como resposta da parte contrária, foi aberta nova conclusão em ……/17, tendo sido proferido despacho no dia seguinte, determinando a notificação das partes para, se assim o entendessem, requererem a reabertura da audiência, uma vez que foram realizadas novas diligências probatórias depois do encerramento da mesma; nada tendo sido dito, foi aberta nova conclusão em ……/18, tendo sido proferido despacho em ......2018 determinando a notificação da Seguradora …… (não era parte) para prestar esclarecimentos quanto à data em que terá procedido a determinada comunicação à Ré; prestado esse esclarecimento, o processo está com conclusão aberta desde ……./18. Ou seja: a data que surge no citius como sendo a da conclusão para sentença é a última de ……/18, mas o julgamento terminou em ……/17. 9 - A. Comum ……: no final da ata da audiência prévia realizada em ……/17, na qual estavam presentes os mandatários de ambas as partes, consta que pelo advogado da Ré seguradora foi dito que aceitará toda a matéria que impugnou, face à certidão que iria ser junta relativa a decisão do tribunal do trabalho, sendo a questão a decidir meramente de direito. Junta tal certidão, foi aberta conclusão em ……/18 e proferido despacho em ......2018, determinando a notificação das partes para requerem o que tiverem por conveniente quanto à possibilidade de ser proferida decisão de mérito. Ambas as partes vieram referir que o processo estava em condições de ser decidido de mérito. 10 - A. Comum……: no final do julgamento realizado em ……/18 determinou a abertura de conclusão para prolação de sentença. Aberta conclusão em ……/18, proferiu despacho em ......2018, determinando a notificação do A. para juntar certidão predial relativamente a um prédio; junta tal certidão, o processo está concluso desde ……/18. 11 - A.S……: em ……/16, após inspeção ao local e produção de prova testemunhal, as partes requereram a suspensão da instância para tentativa de obtenção de acordo, o que foi deferido por 20 dias. Em ……/16 ambas as partes requereram prorrogação da suspensão por mais 20 dias, o que foi deferido por despacho de …… /16. Em ……/16 ambas as partes requereram prorrogação da suspensão da instância por mais 15 dias, o que foi deferido por despacho de ……/16. Em ……/16 ambas as partes requereram prorrogação da suspensão da instância por mais 15 dias, o que foi deferido por despacho de ……/16. Em ……/17 foi declarada cessada a suspensão da instância e determinada a notificação das partes para formalizarem o acordo ou requererem o que tivessem por conveniente. Tendo os R.R. informado que não havia acordo, em ……/17 foi marcada a continuação do julgamento. Depois de marcada a continuação do julgamento, os AA. vieram ampliar o pedido e, por isso, foi desmarcada a continuação, sem ter sido logo marcada nova data. Em ……/17 proferiu despacho de aperfeiçoamento do requerimento de ampliação do pedido, o que foi cumprido, tendo os R.R. apresentado nova resposta a esse articulado aperfeiçoado. Aberta conclusão em ……/17, despachou em ……/17, determinando a notificação dos A.A. para juntarem certidão do serviço de finanças. Juntas tais certidões, foi novamente aberta conclusão em ……/18, tendo sido proferido despacho em ……/18, determinando que os A.A. juntem outra certidão que não juntaram anteriormente. Recomeçado o julgamento em ……/18, foi feita nova inspeção ao loca!, com novas fotografias (mais e diferentes das anteriores), tendo aí sido determinado que se fizesse levantamento topográfico complementar. Encontrava-se agendado o dia ……/19 para a continuação do julgamento. Passaram 2 anos e meio desde a 1ª suspensão da instância. 12 - A- Comum……: - terminou o julgamento em ………/17, tendo determinado a abertura de conclusão para sentença, o que ocorreu em ……/17. Em ……/19 (véspera da instalação dos serviços de inspeção) foi proferido o despacho, pretendendo-se notificar as partes da ocorrência de factos ditos instrumentais. 13 - A. Comum……: proferiu despacho em ……/16, determinando a notificação do A. para se pronunciar acerca da exceção alegada pela Ré. Após essa pronúncia, a Ré ofereceu resposta, terminando por solicitar a condenação do A. como litigante de má-fé, tendo comprovado ter notificado electronicamente a parte contrária desse requerimento. Aberta conclusão, foi proferido despacho em ......2017, determinando a notificação ao A. para se pronunciar sobre esse requerimento. Após, por despacho de ……/17, foi determinado que se procedesse conforme requerido peia Ré no finai da contestação (solicitação de documentos a determinadas entidades). 14 - A. Comum……: - proferiu despacho em ……/16, determinando a notificação do A. para se pronunciar acerca da exceção alegada pela Ré (mais uma vez se refere que esta notificação é feita oficiosamente pela secretaria). Aberta conclusão em ………/16, despachou nessa data, determinando o aperfeiçoamento da p.i.. Marcada de seguida audiência prévia, na mesma determinou-se a notificação da A. para, em 10 dias, se pronunciar acerca da "preconizada manifesta improcedência da ação". Nada tendo sido dito, em ………/17 foi proferido despacho determinando a notificação da A. para prestar informações acerca de um processo de inventário. Prestadas as informações, em ……/17 foi proferido novo despacho, determinando a notificação da A. para juntar certidão do referido inventário. Tendo sido junta tal certidão, foi de seguida proferida sentença (atrasada). 15 - A. Comum……: - terminada a produção de prova em ……/17 foram feitas as alegações e concedido prazo para a Ré juntar elementos do contrato de seguro. Juntos tais elementos, em ……/17 foi proferido despacho determinando a notificação das partes para requererem a designação de data para continuação do julgamento. A Autora requereu a marcação de data e a Ré prescindiu, referindo que já na sessão de julgamento tinha sido declarado que a concessão de prazo para a junção do documento não impediria que se fizessem logo as alegações, como aconteceu. Em ……/17 foi proferido despacho, determinando a notificação da A. para informar se persistia nas alegações orais, tendo esta respondido que prescindia. Aberta conclusão em ......2017, em ……/17 foi proferido despacho determinando a notificação das partes de que o tribunal iria aditar factos instrumentais, e a notificação da A. para prestar esclarecimentos. A sentença acabou por ser feita em ……/18, após conclusão de ……/17. 16 - A. Comum……: - aberta conclusão para sentença de ……/16, proferiu despacho em ……/17, determinando a notificação do A. para prestar esclarecimentos. O A. comprovou ter notificado electronicamente a parte contrária mas apesar disso, aberta conclusão, proferiu despacho em ……/17, determinando a notificação da Ré para se pronunciar sobre o "articulado complementar". Após essa pronúncia, proferiu despacho em ……/17 determinando a notificação da A. para prestar novos esclarecimentos, face à posição "agora assumida pela R.". Após, por despacho de ……/17 foi determinada a notificação das partes para, querendo, apresentar mais prova ou reformularem as alegações orais. Aberta nova conclusão em ………/17, foi proferido despacho em ……/17, determinando a alteração da forma do processo (de aecop passou a comum) e a notificação das partes para, face isso, requererem prova suplementar (nova notificação completamente descabida e desnecessária). Nada tendo sido requerido, aberta conclusão em ……/17, foi finalmente proferida sentença em ……/18. 17 - A.S……: - no final das alegações produzidas em ……/16, consta que o julgamento foi suspenso para preparação da decisão e de seguida "declarada reaberta a audiência, a Mmª Juiz proferiu a sentença que se segue, que comunicou ao II. Autor e ao Digno Procurador da República por súmula, determinando que a sentença que segue fosse inserida na ata da diligência, nos termos que seguem". Segue a sentença inserida na ata. Verificado no citius constatou-se que só em ………/16 foi a ata assinada e o processo recebido pela secção. O mesmo aconteceu na A. Comum……: - na audiência prévia realizada em ……/18 proferiu a sentença "por súmula" nos termos que constam na ata (verificado no citius, constatou-se que a ata só foi assinada em ……/18, ou seja, quase 6 meses depois). 18 - A. Comum………: - terminado o julgamento em ………/18, determinou a abertura de conclusão para proferir sentença. Aberta conclusão em ………/18, proferiu despacho em ......2018, determinando a notificação da A. para juntar aos autos "os recibos de indemnização devidamente assinados e o documento comprovativo do pagamento das quantias inscritas naqueles recibos". Aberta conclusão em ………/18 (vista apenas electronicamente, não consta no processo), nessa mesma data despachou a reiterar o despacho anterior. Nada tendo sido junto, foi aberta conclusão em ………/18 e nessa mesma data foi proferido despacho a determinar a notificação da própria seguradora. Nada tendo sido junto, foi aberta conclusão em ………/18, tendo sido proferido despacho em ……/19, notificando o mandatário da A. de que esta não juntou os documentos. 19 - aecop ………: - após requerimento de injunção e oposição, em ……/18 foi determinado o aperfeiçoamento do requerimento inicial e a pronúncia quanto à exceção alegada. Apresentado novo requerimento inicial e resposta à exceção, constando a notificação electrónica à Ré, em ………/18 foi determinada a notificação da Ré para se pronunciar sobre o requerimento inicial aperfeiçoado. Em ………/18 a Ré pronunciou-se, tendo notificado a parte contrária. Por despacho de ………/18 determinou a notificação da A. para se pronunciar sobre a exceção alegada na resposta ao requerimento inicial aperfeiçoado. A A. pronunciou-se em ....../18. Em ………/18 proferiu despacho concedendo à Ré o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o requerimento inicial aperfeiçoado apresentado em ………/18 (já não era requerimento inicial aperfeiçoado mas sim resposta a exceção alegada). Em ……/18 a Ré pronunciou-se começando por referir que "...o presente requerimento constitui uma resposta ao aperfeiçoamento do aperfeiçoamento do mesmo". 20 - aecop …………: - em ………/16 terminou o julgamento e marcou o dia ………/16 para a leitura da sentença "considerando a complexidade da matéria de facto a ponderar". Nesse dia ……/16, em ata, proferiu despacho determinando 3 notificação da A. para prestar esclarecimentos e juntar documentos (quanto ao arts 329 da p.i. aperfeiçoada) e a notificação da Ré para, a seguir, se pronunciar sobre o teor dos documentos que venham a ser juntos. Em resposta o A. prestou esclarecimentos e juntou documentos em ……/16, tendo os Réus respondido em ……/16. Em ………/16 proferiu despacho determinando a notificação das partes para, querendo, requererem a reabertura da audiência, face aos novos elementos de prova juntos. Tendo sido requerida a reabertura, em ……/17 foi designado o dia ……/17 para o efeito. Nesta última data foi reaberta a audiência e determinada a abertura de conclusão para sentença. Aberta conclusão em ……/17, foi proferido despacho em ……/17, determinando a notificação da A. para prestar esclarecimentos, concedendo-se subsequente prazo de 10 dias para os R.R. se pronunciarem. A A. prestou os esclarecimentos em ……/17 e os R.R. responderam a isso em ……/17. Aberta nova conclusão em ……/17, despachou em ……/17, determinando nova notificação da A. para prestar mais esclarecimentos sobre o cálculo dos juros e subsequente notificação dos R.R. para se pronunciarem. A A. prestou os esclarecimentos em 16/10/17 e os R.R. responderam em ……/17. Aberta nova conclusão em ……. /17, despachou nessa data determinando a notificação da A. para "indicar a concreta taxa de juro que aplica aos seus cálculos, bem como a respectiva proveniência..." A A. prestou tais esclarecimentos em ……/17. Aberta nova conclusão em ……/17, despachou em ......2018, determinando a notificação dos R,R. para juntarem documento e a A. para juntar outro documento, bem como para ambas as partes, subsequentemente, se pronunciarem sobre os elementos que cada uma viesse a juntar. A A. juntou o documento em ……/18. Está com conclusão aberta de …….../18. 21 - A. comum ………- apresentada a contestação em ………/18, foi proferido despacho em ……/18 determinando a notificação dos R.R. apresentantes para se pronunciarem sobre a eventual extemporaneidade da contestação. Os R.R. pronunciaram-se em ……/18 e o A. respondeu em ……/18. Aberta em conclusão em ………/18, despachou nessa data a determinar- a notificação das partes para se pronunciarem acerca da regularidade da citação de uma Ré. O A. respondeu em ……/18 e os Réus em ……/18. Aborta conclusão aberta em ……/18, despachou em ……/19 proferindo saneador/sentença. 22 - A. Comum………: na audiência prévia realizada em ……/16, determinou a notificação da A. para juntar documentos e a concessão de prazo de 10 dias para a Ré se pronunciar sobre tais documentos, invocando o art.º 221º do C.P.C. A A. juntou os documentos em ………/16. Aberta conclusão em ...... 2017, proferiu despacho nessa mesma data determinando que se solicitasse a um processo de insolvência do juízo de comércio de Lisboa certidão de determinadas peças. Junta tal certidão, foi aberta conclusão em ………/17, tendo sido proferido despacho em ……/17 determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma. Em ………/17 designou o dia ……/17 para continuação da audiência prévia. Nessa data determinou a notificação da Ré para juntar documentos e a notificação da A. para aperfeiçoar a resposta às exceções que apresentou. Após respostas e contrarrespostas no âmbito do cumprimento do acima solicitado, em ……/17 foi realizada (ou melhor, continuada ao fim de quase 1 ano) audiência prévia com o objecto do litígio e temas de prova, tendo sido designado o dia ……/18 para a realização do julgamento, tendo no final sido determinada a abertura de conclusão para sentença. Aberta conclusão em ……/18, proferiu despacho em ......2018 a solicitar informação a processo de insolvência sobre eventual intervenção aí da Ré. Em ……/18 proferiu despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a informação enviada. A Ré pronunciou-se em ………/18 e foi aberta conclusão em ………/18. Aguarda sentença desde então. 23 – A. C. ………: – marcada a audiência prévia para ……/16, determinou a notificação dos Réus para se pronunciarem sobre a eventual manifesta improcedência da reconvenção e para apresentarem aperfeiçoamento à contestação. A Ré apresentou o aperfeiçoamento em ……/16 e a A. respondeu em ……/16. Em ……/16 foi marcada audiência prévia para ……/17, tendo a mesma depois sido remarcada para ……/17. Nesta data foi concedido aos Réus prazo para juntarem uma planta “em toda a sua globalidade” e aos A.A. para apresentarem p.i. aperfeiçoada, o que já deveria ter sido determinado antes. Tal p.i, aperfeiçoada foi junta em ………/17, tendo os R.R. apresentado contestação (já era a 3ª contestação) a essa p.i. em ………/17. Em ……/17 foi determinado que a secção procedesse ao registo da ação, o qual foi recusado uma vez que não estão sujeitas a registo as ações de reivindicação intentadas pelo titular inscrito. Aberta nova conclusão em ......2017, em ………/17 foi proferido despacho marcando o dia ………/17 para a continuação da audiência prévia, a qual foi depois, por impedimento de Advogado, remarcada para ………/17. Nesta data foi realizada a audiência, com o objecto do litígio e temas de prova, tendo sido marcado o dia ……/17 para a realização do julgamento. Terminado o julgamento em ………/18, foi determinado a abertura de conclusão, o que foi feito em …….../18. Aguarda prolação de sentença desde então. 24 – aecop ………– em ……/17, após requerimento de injunção e oposição, proferiu o despacho habitual determinando a notificação do A. para apresentar p.i. aperfeiçoada e para se pronunciar sobre a matéria de exceção. O A. apresentou resposta à exceção mas não p.i. aperfeiçoada, pelo que foi de novo notificado para o efeito. Apresentou então tal articulado, resultando que o mesmo foi notificado electronicamente à parte contrária. Apesar disso, em ……/17 foi proferido despacho a determinar a notificação da ré para exercer o contraditório. Terminada a produção de prova no julgamento realizado em ………/17, em ata foi proferido despacho determinado a notificação para prestar esclarecimentos e juntar documentos. Juntos tais documentos e esclarecimentos, continuou o julgamento em ……/17 e findo o mesmo foi determinada a abertura de conclusão para a sentença “considerando a complexidade da causa”, como era hábito neste tipo de processos. Aberta conclusão em ……/18, foi proferido despacho em ......2018, determinando a notificação da Ré para juntar documentos. Após, aberta nova conclusão em ……/18, em ……/18 foi proferido despacho determinando que a A. junte os anteriores documentos totalmente perceptíveis e novos documentos “face à posição assumida pela R.” Juntos os documentos, foi aberta conclusão em ......2018, tendo sido proferido despacho em 4/1/19, determinando a notificação da A. da renúncia do respectivo Advogado apresentada em ……/18, os termos do artº 47º, nº 1, do C.P.C.. 25 – A. Comum……– na audiência prévia realizada em ……/16 determinou a notificação das partes para apresentarem articulados aperfeiçoados. Em ……/16 foi designado o dia ……/16 para inquirição de testemunhas relativamente ao incidente de incompetência internacional, data essa que depois foi alterada para ...……/16, por impossibilidade de Advogado. Finda a inquirição foi determinado que os autos aguardassem a junção de documentos a solicitar às finanças e que as partes se pronunciassem sobre eles. Em ……/17 foi proferido despacho determinando que se solicitasse às Finanças determinada informação. Em ………/17 foi designado o dia ………/17 “para continuação da audiência de julgamento”, tendo nessa data sido feitas alegações e determinada a abertura de conclusão para decisão (recorde-se que se tratava apenas de decisão quanto à alegada incompetência internacional do tribunal). Aberta conclusão em ………/17, em ………/17 proferiu despacho determinando a notificação das partes para apresentarem nova tradução dos documentos anteriormente apresentados, devidamente certificada. As partes juntarem tais documentos em ………/17, encontrando-se aberta conclusão desde ………/17 (a ação deu entrada em juízo em ……/14), conforme consta no último quadro do anexo IV. 26 – A. Comum………: – após p.i., contestação e resposta a esta, foi proferido despacho em ………/17, determinando a notificação da A. para, “alegar de forma completa e esclarecedora os factos relativos à sua legitimidade processual ativa”. A A. deu cumprimento a tal despacho, tendo comprovado ter notificado a parte contrária do aperfeiçoamento, mas ainda assim, aberta conclusão em ……. /17, proferiu despacho em ……/17, concedendo à Ré, ao abrigo do artº 3º, nº 3, do C.P.C., o prazo de 10 dias para a mesma se pronunciar sobre o articulado aperfeiçoado. Terminado o julgamento em ………/18, após as alegações, proferiu despacho determinando a notificação da A. para apresentar documentos fiscais, devendo as partes, após, requerer a continuação do julgamento ou apresentar complemento por escrito. Após junção dos documentos, resposta aos mesmos e alegações escritas, foi aberta conclusão em ………/18, tendo sido proferido despacho em ......2018, determinando a notificação das R.R. para requererem o que tivessem por conveniente quanto à autenticidade dos documentos apresentados, quando é certo que já se tinham pronunciado sobre os mesmos. Nada tendo sido dito, foi aberta conclusão em ………/18, aguardando decisão até hoje. 27 – A. Comum……: – sentença reproduzindo tudo o alegado, incluindo direito. 28 – aecop ………: foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a reconvenção mas apesar disso no relatório da sentença foram referidos os fundamentos da reconvenção, os fundamentos da oposição à mesma e os fundamentos do despacho que a rejeitou. 29 – aecop ………: reproduz desnecessariamente no relatório da sentença tudo o que é alegado pelas partes, requerimento inicial, oposição, resposta à oposição, sentença. 30 - acção comum ………: - em ……. /16 foi proferida a decisão, a qual reproduz integralmente o alegado. 31 – Comum………: – sentença, reproduzindo desnecessariamente todos os articulados, relatórios, despachos anteriores, por 37 págs., seguindo-se cerca de 6 págs. de decisão propriamente dita. 32 - Por vezes também nos factos provados e não provados reproduz-se integralmente “ipsis verbis” o que consta nos articulados: na aecop. ……. chega-se a considerar não provado que “Desconhece a R. quem opôs aquela assinatura no documento”. 33 – aecop ………: – escreveu-se: “consigna-se que, ainda que assim não se entendesse, a jurisprudência sempre tem vindo a entender que é nula a cláusula penal em causa …” Pergunta-se: qual jurisprudência? 34 – A. Comum………– na audiência prévia, na fundamentação do despacho de aperfeiçoamento da p.i. escreveu-se: “Assim sendo, e como a jurisprudência tem vindo a entender, o portador do título de crédito poderá …….” Pergunta-se: qual jurisprudência?
Os exemplos acabados de enumerar, apenas alguns dos que constam do relatório, são elucidativos e explicativos de uma realidade insofismável. A Exma. Juíza AA., além dos atrasos na prolação de despachos e decisões finais, atrasa persistentemente os processos, revelando-se muito custoso, e naturalmente angustiante para as partes, o fim dos mesmos. A gestão processual levada a cabo pela Exma. Juíza é contrária a toda a prática recomendável, quando se continua a questionar a morosidade do tribunal e os inerentes prejuízos à imagem dos mesmos que daí advém. Uma inspeção ao mérito de um magistrado judicial é adequada e conseguida quando, com exemplos concretos, revela uma determinada prática. É o que sucede no caso presente, sendo evidente que a prática aqui revelada é contrária à própria Lei e ao seu sentido. Com o devido respeito, a Exma. Juíza desvia-se persistentemente dos ditames, desde logo, do Código de Processo Civil, a que naturalmente está obrigada. As considerações que antecedem não constituem qualquer imiscuir na liberdade de julgamento ou sequer no sindicar substantivo das decisões; pois o que se passa é um desrespeito direto de normas procedimentais garantísticas de uma Justiça minimamente tempestiva. Como se disse, não são só os atrasos na prolação de decisões, mas a criação de verdadeiros entorpecimentos da dinâmica processual. E são incompreensíveis numa Magistrada com a antiguidade da Exma. Juíza inspecionada, quando a mesma, quer em razão de inspeções anteriores, quer por causa de processos disciplinares, foi bastamente “avisada” da natureza censurável de tal proceder. As qualidades pessoais evidenciadas no relatório, que naturalmente não se questionam, não bastam para poder ignorar-se uma evidente inadaptação com serviço. Os exemplos dados no relatório, alguns aqui repetidos, revelam de modo claro a precisão e justeza das conclusões inspetivas. A ideia que fica é que, procedendo como procede, nunca a Exma. Juíza conseguirá debelar os atrasos em que sistematicamente incorre, atraso esses que, repete-se, não são apenas nos despachos e nas decisões mas em toda a dinâmica processual. Por tudo, consideramos que a prestação da Exma. Juíza não é suficiente e queda-se, negativamente, bem aquém do exigível. Daí que se confirme a notação proposta.(…).”
2. Do direito Estão em causa os seguintes actos proferidos pelo CSM, que a Requerente impugna com fundamento em nulidade: - o Despacho (de ……2018) do Exmo. Senhor ................... (que determinou a realização da Inspecção Extraordinária ao serviço por si prestado no Juízo Local……) - a Deliberação do Plenário (de ……2019, que atribuiu à Requerente a classificação de ........ relativamente ao serviço prestado entre ……. 2016 e ……. 2018 e determinou a suspensão de funções e a abertura de inquérito). Apreciando.
2.1. Do Despacho (de ………. 2018) do Exmo. Senhor ................... A Requerente invoca a nulidade do despacho (com a consequente nulidade de todo o processado posterior, designadamente as diligências de inspecção, relatório e deliberação também aqui objecto de impugnação) por carecer de fundamentação de facto e por se mostrar omisso relativamente ao fundamento legal em que assenta. Considera ainda que o referido despacho padece, igualmente, de nulidade por violação de lei, por os factos descritos não serem subsumíveis ao disposto no artigo 8.º, n.º1, alínea c), do RSI. O Requerido suscita, como questão prévia, a inimpugnabilidade do despacho, defendendo que, atento o disposto no artigo 167.º, n.º1, do EMJ, o meio procedimental próprio de reacção perante os despachos do ................... do CSM é a reclamação para o Plenário, alegando para o efeito (indicando acórdão deste tribunal de ……. 2014) constituir entendimento pacífico da jurisprudência que a reclamação, para o Plenário, das decisões do Presidente do CSM, do ............. ou dos ……, constitui meio de impugnação graciosa necessariamente prévio à via contenciosa. Nas suas alegações a Requerente, pugnando pela possibilidade de impugnar o despacho em causa, refere que o mesmo, por ter sido praticado ao abrigo da delegação de competências, torna-se, também, um acto próprio do delegante, no caso do Plenário do CSM. Ainda assim, reforçando o entendimento quanto à adequação do meio de impugnação por que optou, alega que tal despacho não era susceptível de reclamação/impugnação autónoma, mas apenas o podendo ser através da impugnação da decisão final, por força do disposto no artigo 51.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A argumentação da Requerente não pode proceder e mostra-se sustentada em dois equívocos quanto à caracterização do referido despacho: - a entendê-lo como acto autonomamente impugnável, desrespeitando o meio procedimental adequado à sua impugnação; - a entendê-lo como acto não autónomo, descurando a sua natureza de acto preparatório que inicia uma sequência de trâmites destinados a suportar a decisão classificativa e, nessa medida, inimpugnável Vejamos.
2.1.1. A entender-se que o despacho visado pode consubstanciar um acto autonomamente impugnável (emanado da competência do órgão delegado), cabe dar razão ao Recorrido, atento o que decorre do disposto nos artigos 165.º a 167.º-A e 168.º, n.º 1, do EMJ (na versão a aplicar aos autos[3]). De acordo com a factualidade assente, o despacho (de ……. 2018) do Exmo. ........... do CSM, que determinou a realização de inspecção extraordinária ao serviço da Recorrente, mostra-se proferido ao abrigo da competência subdelegada através do despacho n.º 11472/2018, de 30-11, do Exmo. ……. do CSM, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela deliberação n.º 1274/2018, de 21-11, do Plenário do CSM. Como faz salientar o Ministério Público nas suas alegações, no caso mostra-se observado o procedimento previsto nos artigos 44.º e seguintes, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) reportado à delegação de poderes[4], porquanto, como deflui dos artigos 149.º alínea e) e 158.º, n.º1, alínea a), do EMJ, o CSM pode delegar no Presidente, com faculdade de subdelegar no ..........., poderes para ordenar inspecções extraordinárias. Assim, embora pertença originariamente à esfera da competência do Plenário do CSM ordenar a realização de inspecções aos magistrados judiciais, por efeito da figura da delegação de poderes formalmente assegurada, mostra-se garantida a competência do Exmo. ........... do CSM para a prática do acto em causa. No que toca à natureza jurídica da delegação de poderes[5], embora o delegante não perca os seus poderes originários (podendo avocar e revogar os actos praticados pelo delegado, não se demitindo, por isso, da sua competência – cfr. artigo 49.º, n.º 2, do CPA), há que considerar que o delegado exerce a competência do delegante em nome próprio, estando por isso em causa o exercício, em nome próprio, de uma competência alheia[6]. Estando, por isso, em causa acto praticado pelo órgão delegado, no caso, pelo ................... do CSM encontra-se sujeito aos meios procedimentais legalmente previstos para a sua impugnação. Dispõe o artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, que “Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”; por sua vez, de acordo com o artigo 166.º do EMJ, “Das decisões do……, do ........... ou dos ……. do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho”. Decorre, pois, dos citados preceitos, que apenas as deliberações provenientes do Plenário do Conselho são passíveis de impugnação para este tribunal, pelo que todas as restantes proferidas pelo CSM (designadamente, as deliberações do Conselho Permanente, as decisões do Presidente, do ................... e dos vogais) serão objecto de reclamação para o Plenário, que constitui condição necessária (meio) para a sua impugnação jurisdicional, conforme resulta do estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º-A, do EMJ (preceituando este último que a reclamação suspende a execução do acto e devolve ao Plenário a competência para decidir da questão em termos definitivos)[7]. Assim sendo, atento o disposto no supra citado artigo 166.º, do EMJ, o meio procedimental que se encontrava ao alcance da Requerente para reagir perante o despacho do Exmo. ............., seria, necessariamente, a via da reclamação para o Plenário, a apresentar no prazo de 30 dias, que não se mostra utilizada, inviabilizando, por isso, a sua pretendida apreciação nesta sede.
2.1.2 A considerar-se que na situação particular dos autos o despacho não consubstancia acto autónomo, a consequência que a Requerente daí pretende retirar não pode ser a pretendida apreciação da alegada nulidade autónoma com a consequente nulidade do processado posterior. Com efeito, resulta dos disposto no artigo 36.º, n.º 2, do EMJ e 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RSI, que a inspecção extraordinária pode ser requerida pelo interessado ou em qualquer altura por iniciativa do próprio CSM, sendo que o processo inspectivo é, necessariamente, desencadeado por uma decisão por parte do CSM tendo por finalidade a atribuição de classificação de serviço, ou seja, o processo inspectivo iniciado por acto do Conselho tem o seu culminar numa deliberação atributiva da classificação de serviço, que constitui o seu próprio objectivo (artigo 152.º, n.º1, do EMJ). Nessa medida e como se encontra salientado no acórdão do STJ, de 24-10-2019 (Processo n.º 67/18.5YFLSB, a que se poderá aceder através das Bases Documentais do ITIJ), a decisão “de se proceder a uma inspeção extraordinária a um magistrado judicial, por si e diretamente, não lhe atribui nem lhe retira quaisquer direitos” uma vez que constitui “o início da cadeia dos trâmites destinados a suportar a decisão classificativa.”, reconduz-se a um “ato preparatório, não diretamente lesivo, e, como tal, não impugnável isoladamente”[8]. Seguindo ainda de perto o citado acórdão, se é certo que na impugnação do acto final podem ser invocadas as ilegalidades ocorridas no procedimento classificativo, não pode ser descurado que a ilegalidade reportada a um acto preparatório não autónomo apenas pode ser conhecida se se mostrar reflectida no acto final e, nessa medida, terá de consubstanciar uma lesão objectiva[9]. Assim sendo, estando em causa um acto procedimental não dotado de lesividade autónoma e imediata porque por si só, não restringe, extingue ou afeta, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos do magistrado a inspecionar e nem lhe impõe ou agrava qualquer dever, encargo, ónus, sujeição ou sanção, não é o mesmo passível de ser autonomamente impugnável. Por conseguinte, não se conhece da pretensão da Requerente quanto à impugnação, neste âmbito e nos termos sustentados, do despacho proferido, em …… 2018, pelo Exmo. Sr. .............. do CSM, por carecer de fundamento legal.
2.2 Da Deliberação (de ……2019) do Plenário do CSM Está em causa na deliberação impugnada a atribuição à Requerente da classificação profissional de “........” e a sua suspensão de funções com a abertura de inquérito e nomeação de Inspector. A Requerente defende a nulidade da deliberação invocando falta de instrução, omissão de pronúncia e erro de julgamento e violação de lei. Em nota prévia ao conhecimento das pretensões da Requerente mostra-se pertinente fazer realçar a natureza e caracterização do meio impugnativo em causa. A tal respeito refere o sumário do acórdão de 04-07-2019, deste STJ (Processo n.º 18/18YFLSB, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) “A remissão editada no artigo 178.º do EMJ para a aplicação subsidiária dos trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA deve ser interpretada, em termos atualistas, como sendo feita para os trâmites da ação administrativa impugnativa de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, em conformidade com o regime constante do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, e do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/ 2002, de 22-02, uma e outra na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10. 2. O objeto dessa ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada. Uma vez que o objecto desta via impugnativa se limita à apreciação da validade da deliberação com fundamento na sua nulidade (ou anulabilidade), incluindo o erro manifesto de facto ou de direito, nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, será sob estes critérios e no domínio destes parâmetros que importa conhecer dos vícios que a Requerente imputa à deliberação em causa.
2.2.1 Da falta de instrução Considera a Recorrente ocorrer falta de instrução por não terem sido realizadas as diligências probatórias por si requeridas na resposta ao relatório da inspecção e por não ter sido feita qualquer referência quanto à pertinência dos elementos probatórios supervenientes por si indicados e juntos, que considera de relevância fundamental para a sua defesa (segunda a mesma por permitirem avaliar a sua produtividade e os atrasos em causa em função e por comparação com os três outros juízos do tribunal……). Alegou para o efeito que na resposta que apresentou ao relatório da inspecção requereu que fosse solicitado ao CSM, para junção aos autos, certidão das tabelas de monitorização relativas ao Juízo Local Cível …… com referência aos anos de 2016, 2017 e 2018 e, ainda, que fosse solicitado ao STJ certidão da deliberação proferida no processo disciplinar n.º……, sendo, igualmente, certificado o estado dos mesmos. Refere ainda que embora com a sua resposta tenha junto cópia simples da deliberação proferida naquele processo………, o Senhor Inspetor Judicial não ordenou a junção de tais elementos, relegando para o CSM, a decisão sobre a pretendida junção, o qual nada decidiu. Invoca ainda que o CSM também não emitiu qualquer referência nem decisão, quanto aos documentos (8) que juntou (por requerimento dirigido ao CSM em ……2019) aos autos de inspecção (referentes aos processos elencados no relatório de inspecção por forma a evidenciar erros constantes do mesmo e, bem assim, as sentenças entretanto proferidas em alguns processos, que se encontravam atrasadas e foram referenciadas no relatório como tal). Concluiu, por isso, mostrar-se manifesta a violação do dever de instrução previsto nos artigos 121.º, n.º 1, do EMJ e 17.º, n.º 8, do RSI. Vejamos. O artigo 37.º, do EMJ, sob a epígrafe “Elementos a considerar nas classificações” dispõe no seu n.º 1 que “Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura”. Estatui o n.º 2 que “O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspeção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.”, evidenciando, por isso, a necessidade de ser observado no processo inspectivo o princípio do contraditório. Visando a prossecução das finalidades das inspecções ao serviço do magistrado judicial, o RSI ao disciplinar a tramitação do processo inspectivo, impõe uma interacção entre o inspector judicial e o magistrado inspeccionado (cfr. artigos 17.º a 20.º, do RSI) que se inicia através de uma primeira entrevista (artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do RSI) e é mantida durante todo o processo (artigo 17.º, n.ºs 4, 5, do RSI) finaliza, em princípio, com a notificação do relatório da inspecção, sem prejuízo do inspeccionado poder responder, no prazo de dez dias, juntando elementos e/ou requerendo diligências que tiver por convenientes (n.º 8 do citado artigo 17.º). Resulta dos n.ºs 9 e 10 do referido artigo 17.º, que caso “se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado” e se “a informação final aditar novos factos, que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar -se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura” Salienta o acórdão deste STJ, de 04-07-2019 (Processo n.º 11/19.2YFLSB, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), que “(…) no decorrer do processo inspetivo a audiência prévia e o cumprimento do princípio do contraditório são uma constante, numa aceção em tudo idêntica ao visado no art.º 3, n.º 3, do Código de Processo Civil que dispõe que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões ... ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». O Código de Procedimento Administrativo no seu art.º 12 dá guarida à audiência prévia e ao princípio do contraditório ao enunciar o princípio da participação nos seguintes moldes: «Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.»” Os elementos fácticos dos autos evidenciam, sem margem de dúvida, a observância, no caso, do princípio do contraditório e do direito à audiência por parte da Requerente (nem, aliás, a mesma refere em contrário). Todavia, a Requerente, invoca déficit de instrução por inconsideração de elementos documentais por si indicados (quer os que alude na sua resposta ao relatório da inspecção, quer os que fez juntar em 01-03-2019). No que respeita à realização das diligências requeridas pelos inspeccionandos mostra-se decidido no acórdão deste tribunal, de …… 2018 (Processo n.º ……/17, acessível através das Base Documentais do ITIJ, conforme indicado pelo Ministério Público nas suas alegações), que o “(…) procedimento de inspecção é dirigido pelo Inspector Judicial, tendo natureza essencialmente documental, não existindo a obrigatoriedade de realização de todas as diligências que o juiz inspeccionado requeira, mas apenas daquelas que tenham relevo objectivo para a avaliação do serviço. 4. Na avaliação do serviço importa essencialmente uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o EMJ e o Regulamento de Inspecções Judiciais, avaliados de acordo com critérios de discricionariedade técnica, em primeiro lugar pelo Inspector Judicial e, depois, pelo CSM”. Conforme decorre da factualidade assente, no caso, o Exmo. Inspector ponderou sobre os elementos probatórios invocados pela Requerente na resposta ao relatório, nos seguintes termos: “Relativamente aos elementos (documentos) cuja junção é requerida no final da resposta, entendendo-se que os mesmos, em meu entender, em nada podem alterar os factos ou a proposta de classificação constantes no relatório, e tendo em conta a sua natureza, não se determina tal junção. Seja como for, estando um dos documentos (tabelas de monitorização) na posse do C.S.M. (cuja cópia, aliás, foi junta com a resposta) e os outros (relativos ao processo disciplinar……), pelos vistos, já no S.T.J., caso o C.S.M. venha a entender ser necessária a sua junção ao presente processo inspectivo, certamente que não deixará de a determinar.”. Resulta, pois, que quanto aos elementos e diligências de prova requeridos, o Exmo. Inspector desde logo emitiu o seu posicionamento adiantando a sua irrelevância para a proposta de classificação e que, além disso, no essencial, já constavam dos autos[10]. Do teor da deliberação em causa resulta que o Plenário do CSM certificou o posicionamento do Sr. Inspector desde logo fazendo seu o relatório de inspecção (que se encontra particularmente detalhado e documentado com transcrição de decisões e actas por forma a ilustrar o desempenho da Exma. Magistrada e bem assim os atrasos verificados nos processos) conforme se ilustra com a seguinte transcrição: “(…) O Exmo. Inspetor Judicial propõe a atribuição da classificação de ......... Nas conclusões do seu relatório esclarece a razão dessa proposta: “No que diz respeito à adaptação ao serviço, o desempenho em apreciação é nitidamente insatisfatório, ocorrendo muitos e variados atrasos na prolação de sentenças e despachos. Por outro lado, verifica-se tramitação completamente desadequada em muitos processos, principalmente com constantes regressões da tramitação processual após os julgamentos, despachos que deveriam ser concentrados, notificações desnecessárias, despachos dilatórios. Quanto à preparação técnica, embora se reconheça um nível positivo de fundamentação jurídica, continua a revelar-se falta de síntese, principalmente nos relatórios das sentenças. (...) A prestação em causa foi toda efectuada num juízo com um volume de serviço bem favorável (de tal modo que está prevista a extinção do J4), com a secretaria a funcionar de forma correta, com instalações adequadas, enfim com tudo o que era necessário para que a mesma fosse bem diferente do que a que foi. Os vários exemplos apontados quanto à tramitação desadequada dos processos são bem reveladores de uma postura em completo desacordo com o que era minimamente exigível e, objectivamente, revelam um total desinteresse pelos utentes da Justiça e um completo alheamento da transmissão de uma imagem positiva dos tribunais e de todos os que neles esforçadamente trabalham. (...) o que se tem por agora como absolutamente evidente, repete-se, é que, quer apenas em termos de apreciação individual, quer também em termos de justiça relativa, se deve concluir por o desempenho agora em apreciação fica bem aquém do satisfatório”. As conclusões retiradas pelo Exmo. Inspetor baseiam-se, como é exigível, em muitos exemplos concretos e estes denotam, de modo evidente, desinteresse funcional, inadaptação ao serviço, desrespeito por prazos de prolação em sentenças e despachos, comprometimento flagrante da celeridade processual e dos deveres de adequada gestão do processo. Acresce que isso mesmo ocorreu num tribunal onde está prevista a extinção de um dos juízos, ou seja, num contexto de um volume de serviço favorável. (…) Os exemplos acabados de enumerar, apenas alguns dos que constam do relatório, são elucidativos e explicativos de uma realidade insofismável. A Exma. Juíza AA., além dos atrasos na prolação de despachos e decisões finais, atrasa persistentemente os processos, revelando-se muito custoso, e naturalmente angustiante para as partes, o fim dos mesmos. A gestão processual levada a cabo pela Exma. Juíza é contrária a toda a prática recomendável, quando se continua a questionar a morosidade dos tribunais e os inerentes prejuízos à imagem dos mesmos que daí advém. Uma inspeção ao mérito de um magistrado judicial é adequada e conseguida quando, com exemplos concretos, revela uma determinada prática. É o que sucede no caso presente, sendo evidente que a prática aqui revelada é contrária à própria Lei e ao seu sentido. Com o devido respeito, a Exma. Juíza desvia-se persistentemente dos ditames, desde logo, do Código de Processo Civil, a que naturalmente está obrigada. As considerações que antecedem não constituem qualquer imiscuir na liberdade de julgamento ou sequer no sindicar substantivo das decisões; pois o que se passa é um desrespeito direto de normas procedimentais garantísticas de uma Justiça minimamente tempestiva. Como se disse, não são só os atrasos na prolação de decisões, mas a criação de verdadeiros entorpecimentos da dinâmica processual. E são incompreensíveis numa Magistrada com a antiguidade da Exma. Juíza inspecionada, quando a mesma, quer em razão de inspeções anteriores, quer por causa de processos disciplinares, foi bastamente “avisada” da natureza censurável de tal proceder. As qualidades pessoais evidenciadas no relatório, que naturalmente não se questionam, não bastam para poder ignorar-se uma evidente inadaptação com serviço. Os exemplos dados no relatório, alguns aqui repetidos, revelam de modo claro a precisão e justeza das conclusões inspetivas. A ideia que fica é que, procedendo como procede, nunca a Exma. Juíza conseguirá debelar os atrasos em que sistematicamente incorre, atraso esses que, repete-se, não são apenas nos despachos e nas decisões mas em toda a dinâmica processual. Por tudo, consideramos que a prestação da Exma. Juíza não é suficiente e queda-se, negativamente, bem aquém do exigível. Daí que se confirme a notação proposta” Face à ponderação feita pelo Plenário em função do relatório elaborado pelo Exmo. Inspector, tendo presente que a inspecção judicial não obriga a que se executem todas as diligências que o magistrado inspeccionando indique para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, uma vez que o procedimento de inspecção deve ser perspectivado como preparatório de uma deliberação que deve ponderar os elementos essenciais sem, no entanto, chegar ao ponto de admitir a realização de toda e qualquer diligência só porque o juiz inspeccionado a indicou e não se evidenciando que ocorra motivo para afirmar que as pretendidas diligências instrutórias determinariam uma diversa convicção[11], (a Requerente, aliás, não especifica nem concretiza a relevância das mesmas na alteração da notação[12]), não se encontra demonstrado o alegado vício de falta de instrução (relativamente a factos necessários ao procedimento inspectivo) com incidência essencial na matéria de facto que foi objecto de apreciação. Não é possível concluir, como pretende a Recorrente, por falta de instrução que inquine a validade da deliberação.
2.2.2 Da omissão de pronúncia A Requerente imputa à deliberação o vício de omissão de pronúncia por o Requerido não ter levado em consideração na decisão a factualidade e as questões abordadas na defesa que apresentou: as circunstâncias pessoais e familiares que foram dadas como provadas no processo disciplinar n.º …… e que em seu entender assumem relevância nos atrasos verificados no período inspectivo; a posição diversa da defendida pelo Exmo. Inspector que apresentou relativamente à tramitação dos processos. Defende o Requerido não ocorrer qualquer vício por omissão de pronúncia alegando que os pontos suscitados pela Requerente na sua resposta ao relatório da inspecção e a documentação que fez juntar foram ponderados, embora no sentido da sua irrelevância para a classificação proposta tendo em conta a factualidade apurada no relatório da inspecção, confundindo a Requerente vício de omissão de pronúncia com inconsideração das razões e do ajuizamento pretendidos pela mesma. O princípio de decisão previsto no artigo 13.º, do CPA, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares. Todavia, tal dever apenas incide sobre as questões colocadas. Na verdade, como constitui entendimento pacífico, a omissão de pronúncia enquanto vício que inquina a validade da decisão apenas se pode circunscrever às questões que se impunham à ponderação do órgão decisório, não se encontrando o mesmo adstrito ao dever de se pronunciar quanto a argumentos ou razões invocados pela parte. Acresce que a inconsideração de elementos factuais tidos por relevantes igualmente não integra o referido vício de omissão de pronúncia (desde logo por não constituírem questões) apenas podendo integrar (em função da sua amplitude em termos de fundamentação de facto) no vício de violação de lei (de fundamentação de facto e/ou de direito). Resulta expresso no texto do relatório da deliberação impugnada que o Requerido levou em conta a resposta/reclamação da Exma. Magistrada Judicial tendo-a feito consignar (ponto 1.1.), ponderando a pretensão de suspensão do processo inspectivo (cfr. ponto 3.1. do relatório), concluindo pelo indeferimento da mesma pelas razões que explana: “(…) Resulta das informações colhidas nos autos que: - Os autos de Processo Disciplinar 2016…, onde foi aplicada a sanção de 30 dias de multa foram objeto de recurso para o STJ e, embora os respetivos autos ainda não tenham baixado, foi proferida decisão pelo Supremo no sentido da improcedência do recurso; - Em razão desses autos e da pendência do recurso, a atribuição da classificação de Suficiente, proposta na anterior inspeção, encontra-se sustada por deliberação do Permanente. - Encontra-se em recurso a deliberação proferida no Processo Disciplinar 2018…, onde foi aplicada a sanção de 20 dias de multa. Sobre as pretensões da Exma. Juíza AA., importa dizer o seguinte: - Nada justifica a sobrestação da notação com a realização de uma inspeção avaliativa complementar quando a proposta de classificação é de ........; - A sobrestação da classificação em razão de processo disciplinar pendente pode justificar-se (artigo 18.º do RSI) "Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho Superior da Magistratura, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar". - Um processo disciplinar pendente é aquele onde não ainda não exista deliberação final, não se confundindo com o eventual recurso sobre essa mesma deliberação. - A atribuição da classificação de ........ acarreta a suspensão de exercício de funções, não sendo lógico nem juridicamente consistente que fique pendente de um processo disciplinar, ainda mais se nele houve já deliberação final. - A ponderação dos mesmos factos (atrasos na prolação de decisões) em sede de mérito e em sede disciplinar não acarreta qualquer conflito nem viola qualquer direito do inspecionado, pois trata-se de ponderações distintas. - Os factos a considerar na presente inspeção extraordinária são os que efetivamente ocorreram no período em análise, qualquer que seja a sua natureza e a notação proposta não é influenciada pela sua eventual ponderação disciplinar. - Nos termos do artigo 36, n.º 5 "A classificação relativa a tempo posterior desatualiza a referente a serviço anterior''. Note-se que é o tempo de serviço o factor determinante, não a ocasião em que é formada a proposta ou a data da eventual homologação da mesma. Por tudo, nada obsta à apreciação da proposta inspetiva, indeferindo a sobrestação de atribuição da classificação.”. No que se reporta à classificação adequada no caso concreto (ponto 3.2.) a deliberação faz destacar as realidades fácticas assinaladas no relatório da inspecção pronunciando-se particularmente na factualidade que considera relevante para chegar à conclusão que “(…) Os exemplos acabados de enumerar, apenas alguns dos que constam do relatório, são elucidativos e explicativos de uma realidade insofismável. A Exma. Juíza AA., além dos atrasos na prolação de despachos e decisões finais, atrasa persistentemente os processos, revelando-se muito custoso, e naturalmente angustiante para as partes, o fim dos mesmos. A gestão processual levada a cabo pela Exma. Juíza é contrária a toda a prática recomendável, quando se continua a questionar a morosidade dos tribunais e os inerentes prejuízos à imagem dos mesmos que daí advém. Uma inspeção ao mérito de um magistrado judicial é adequada e conseguida quando, com exemplos concretos, revela uma determinada prática. É o que sucede no caso presente, sendo evidente que a prática aqui revelada é contrária à própria Lei e ao seu sentido. Com o devido respeito, a Exma. Juíza desvia-se persistentemente dos ditames, desde logo, do Código de Processo Civil, a que naturalmente está obrigada. As considerações que antecedem não constituem qualquer imiscuir na liberdade de julgamento ou sequer no sindicar substantivo das decisões; pois o que se passa é um desrespeito direto de normas procedimentais garantísticas de uma Justiça minimamente tempestiva. Como se disse, não são só os atrasos na prolação de decisões, mas a criação de verdadeiros entorpecimentos da dinâmica processual. E são incompreensíveis numa Magistrada com a antiguidade da Exma. Juíza inspecionada, quando a mesma, quer em razão de inspeções anteriores, quer por causa de processos disciplinares, foi bastamente “avisada” da natureza censurável de tal proceder.(…) Os exemplos dados no relatório, alguns aqui repetidos, revelam de modo claro a precisão e justeza das conclusões inspetivas. A ideia que fica é que, procedendo como procede, nunca a Exma. Juíza conseguirá debelar os atrasos em que sistematicamente incorre, atraso esses que, repete-se, não são apenas nos despachos e nas decisões mas em toda a dinâmica processual”. A transcrição parcial do teor da deliberação evidencia, sem sombra de dúvida, o entendimento que tem subjacente e, na linha do posicionamento já assumido pelo Exmo. Inspector, escorado no facto da vasta matéria apurada se mostrar suficiente (e nessa medida, o aduzido pela Requerente ser considerado desnecessário) porquanto, segundo a mesma, o fundamento da classificação atribuída residiu nos reiterados atrasos verificados na prolação de decisões e de despachos e no que os mesmos revelavam em termos de incapacidade de simplificação processual e de adaptação ao serviço. Assim, porque não se impunha ao Requerido apreciar todos os fundamentos, razões ou detalhes da argumentação em que a Requerente se apoiou para sustentar a sua pretensão (que, aliás, não foi a de propriamente pôr em causa os elementos fácticos constantes do processo inspectivo, mas de procurar justificação para os mesmos, realçando também o propósito de regularização dos atrasos) de suspensão da inspecção até à regularização dos atrasos (que perspectivou até …… de 2019), e porque se mostram devidamente ponderadas as questões colocadas pela Requerente na sua resposta e relevantes à decisão quanto à adequada classificação, não incorreu a deliberação em omissão de pronúncia.
2.2.3 Do erro de julgamento Considerando que a deliberação (por acolher na sua totalidade a matéria fáctica constante do relatório da inspecção) padece de erro de fundamentação de facto e de direito, alega ainda Requerente que se revela ostensivo o erro de julgamento por lhe ser atribuída a classificação de ........ quando os factos não se mostram subsumíveis ao previsto nos artigos 33.º e 34.º, do EMJ e 13.º, n.º1, alínea a), do RSI. Se bem se compreende o posicionamento da Requerente o erro nos pressupostos de facto que atribui à deliberação tem a ver com a inconsideração dos aspectos por si alegados na resposta, designadamente no que se reporta à questão da tramitação processual. Cremos que a Requerente se encontra em equívoco quanto à delimitação do vício de erro nos pressupostos de facto enquanto causa de invalidade do acto administrativo. Na delimitação dos contornos deste vício refere o acórdão deste tribunal, de …. 2019, já citado: “Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade”. Citando jurisprudência esclarece o mesmo aresto que para que se proceda à invocação desse erro “(…) o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, havendo ainda que averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada”. No caso tal invocação não se encontra minimamente levada a cabo limitando-se a Requerente a afirmar a ocorrência de erro na fundamentação de facto apontando o vício de falta de instrução e omissão de pronúncia supra apreciados. Acresce que tendo a deliberação assimilado na integra a factualidade constante do relatório de inspecção, as observações feitas pela Requerente na resposta ao mesmo, designadamente quanto à divergência de posicionamento relativamente à tramitação processual em face das deficiências e procedimentos desadequados apontados pelo Exmo. Inspector no relatório (que a mesma parece enquadrar em controlo jurisdicional das decisões judiciais pelo procedimento inspectivo[13]), de modo algum se poderiam considerar idóneas para, neste âmbito, evidenciar qualquer erro relevante nos pressupostos de facto da decisão. Por conseguinte, ao invés do que parece defender a Requerente, o erro nos pressupostos de facto não se caracteriza com uma diferente perspectiva, valoração e interpretação sobre a factualidade provada a qual, no caso, é abundante e particularmente detalhada, sem revelar a existência de qualquer erro objectivo. O erro de direito consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito e integra, tal como o erro fáctico, o vício de violação da lei. Constitui jurisprudência assenta deste tribunal[14] que “na ação administrativa de impugnação das deliberações do CSM os poderes do Tribunal são limitados, não lhe competindo, pois, fazer administração ativa, dado ser ela uma ação de mera legalidade e não uma ação de jurisdição plena”. Acresce que encontrando-se em causa a impugnação de deliberação que atribuiu à Requerente a classificação de serviço de “........”, encontra-se este tribunal impedido de “sindicar o juízo valorativo contido nessa deliberação, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao seu substrato factual, ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade”, pois apenas lhe compete “anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração”[15]. O teor da deliberação, quer na adesão que faz aos elementos recolhidos no relatório inspectivo, quer nas considerações tecidas no ponto 3.2. evidencia que se encontra enformada pelos critérios inspectivos ínsitos no EMJ (artigos 34.º, n.º 1 e 37.º) e no RSI (artigos 12.º e 13.º), tendo procedido a uma detalhada ponderação avaliativa que conduziu à atribuição da classificação de ........, não se detectando qualquer clamorosamente errada avaliação dos elementos respeitantes à produtividade da Requerente, nem que os critérios de avaliação seguidos tenham sido ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Por fim, no que se refere à falta de fundamentação e erro de julgamento relativa à aplicação da medida de suspensão preventiva e instauração de inquérito invoca a Requerente que estando em causa uma medida de carácter excepcional impunha-se que se mostrasse devidamente fundamentada e se verificados os pressupostos previstos no artigo 116.º, do EMJ, situação que considera não ocorrer. Ainda quanto a este aspecto a Requerente incorre em equívoco pois, no caso, a medida da suspensão preventiva e a consequente instauração de inquérito decorrem de imposição legal. Na verdade, conforme se encontra realçado no acórdão deste tribunal de …… 2014 (Processo n.º ……/13, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) a “classificação de ........ implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de inquérito, por ineptidão, nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ, mas tal não traduz uma punição por se ter praticado uma infracção disciplinar (…) no inquérito, o recorrente pode defender-se e não lhe ser instaurado qualquer processo disciplinar”.
III – Decisão: Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a presente acção de impugnação. Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s. Valor da causa: € 30.000,01.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 Graça Amara (Relatora)l Oliveira Abreu
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
________________________________ [1]Presentemente, “ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” – cfr. artigos 164.º, n.º1, alínea c) e 169.º, ambos do EMJ (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 67/2019, de 27/08 e 2/2020, de 31-03). |