Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014681 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA MATÉRIA DE DIREITO CONCEITO JURÍDICO SACADO SACADOR ENDOSSO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ASSINATURA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505160723442 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo embora rigorosamente de cariz jurídico as expressões legítimo, portador, sacador e saque utilizadas na decisão recorrida, também é certo que elas são de uso tão corrente na gíria bancária que criaram como que uma realidade factual que lhes é própria... sendo do conhecimento geral o que se quer significar com essas expressões. II - Mesmo que se entendesse que aquelas expressões deveriam ser tidas como não escritas, o certo é que aquilo que consta dos títulos é suficiente para se concluir no sentido de que eles foram sacados e endossados por quem apôs as assinaturas no lugar do sacador e no endosso, desde que tais assinaturas não foram impugnadas, sendo o endossado seu legítimo portador. | ||