Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072344
Nº Convencional: JSTJ00014681
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LETRA
MATÉRIA DE DIREITO
CONCEITO JURÍDICO
SACADO
SACADOR
ENDOSSO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
ASSINATURA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198505160723442
Data do Acordão: 05/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo embora rigorosamente de cariz jurídico as expressões legítimo, portador, sacador e saque utilizadas na decisão recorrida, também é certo que elas são de uso tão corrente na gíria bancária que criaram como que uma realidade factual que lhes é própria... sendo do conhecimento geral o que se quer significar com essas expressões.
II - Mesmo que se entendesse que aquelas expressões deveriam ser tidas como não escritas, o certo é que aquilo que consta dos títulos é suficiente para se concluir no sentido de que eles foram sacados e endossados por quem apôs as assinaturas no lugar do sacador e no endosso, desde que tais assinaturas não foram impugnadas, sendo o endossado seu legítimo portador.