Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
653/14.2T8GMR.G1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CÔNJUGE
CRÉDITO BANCÁRIO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
SEGURADO
PRÉMIO DE SEGURO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CASAMENTO
DIVÓRCIO
VINCULAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2017
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS / SEGUROS.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE GRUPO ( RAMO VIDA ).
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, in R.L.J., 129, 20; Obrigações, 104.
- Antunes Varela, Obrigações, I, 514 /516; Obrigações , II, 265, nota 3 e 267, 375.
- Galvão Telles, Obrigações, 99.
- José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 64, 129.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º 2, 334.º, 432.º, N.º 1, 436.º, N.º1, 443.º, N.º1.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 426.º, §7, 427.º.
DECRETO DE 21-10-1907: - ARTIGO 33.º.
DEC. LEI N.º 176/95, DE 26-07: - ARTIGO 1.º, AL. G).
DEC. LEI N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGOS 76.º A 90.º.

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21.09.1993, NA C.J., TOMO III, 21.
-DE 13.09.2016, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 03.11.2016, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 14.12.2016, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.




Sumário :
I - Conferindo o disposto no art. 224.º, n.º 2, do CC e o estatuído no art. 33.º do Decreto de 21-10-1907 (não revogado pelo art. 18.º do DL n.º 76/95, de 26-07, como vem sendo entendido pelo STJ), havemos de perceber que, porque se verificam os seus legais pressupostos, a resolução do contrato ter-se-ia de considerar válida se e apenas M fosse o único mutuário/aderente do contrato de seguro do ramo vida grupo da ré F.

II - Tanto o falecido M como autora C são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato se considerar cessado. A comunicação admonitória direcionada pela seguradora e destinada a concretizar a sua resolução, deveria ter sido remetida também à autora e não tendo sido dado este necessário passo admonitório, a ameaça da resolução do contrato não pôde concretizar-se.

III - A obrigatoriedade de a seguradora informar a autora em nada fica prejudicada pela circunstância de, quando foi feita a comunicação da intenção de fazer cessar o contrato a M, estar já dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre eles. As obrigações e os efeitos do contrato de seguro do ramo vida, celebrado pelos cônjuges M e a autora C, não estão dependentes de o casamento deles perdurar interminavelmente e, por isso, não é o divórcio deles que vai impedir a plenitude da eficácia do seguro vida pactuado entre eles e a seguradora/ré.

IV - O objetivo da subscrição do contrato de seguro grupo da ré F não se circunscreveu à satisfação de detalhado interesse individual de cada um dos seus firmantes, individualmente considerado, mas antes, no contexto de convenientes vantagens umbilicalmente ligadas aos dois, a sufragar o interesse comum de ambos, com vista a garantir perante a CGD, em caso de morte e de invalidez total e permanente, o pagamento do empréstimo de 6.300.000$00, que esta instituição bancária lhes proporcionou para a realização de obras em prédio urbano que ambos desfrutavam.

V - A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução enquanto declaração recetícia (art. 436.º, n.º 1, do CC) seja dirigida a ambos os segurados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Nesta ação de processo comum vieram AA e BB pedir a condenação da Ré “CC, S.A.”:

a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º 0000000, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º 00000000, pagando à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000, correspondente à adesão n.º 0000, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais;

b) a restituir/reembolsar às autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S.A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 22.283,48 €;

c) a restituir/reembolsar às autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S.A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 351,51 €;

d) a restituir/reembolsar às autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença;

e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, ascendendo os já vencidos em 5.548,28 €;

f) a reembolsar as autoras de todas as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos e por ela auferidos desde a interpelação para pagamento do capital seguro;

g) no pagamento dos juros que entretanto se vencerem à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, de custas e demais encargos legais.

Alegaram para o efeito que a co-autora BB e o falecido marido DD, pai da autora AA contraíram um empréstimo no montante de esc.: 6.300.000$00 junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” para realização de obras em prédio urbano, ao qual associaram contrato de seguro celebrado com a ré para garantia do pagamento do capital mutuado em caso de morte e de invalidez total e permanente. DD morreu a 02.04.2008, vítima de neoplasia do ureter. Participado o óbito à ré, esta não assumiu a responsabilidade pelo pagamento do montante do empréstimo, alegando que à data do sinistro a adesão se encontrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, facto que não corresponde à verdade.

Em requerimento autónomo, junto a fls. 119 e segs. dos autos, as autoras vieram rectificar os valores das alíneas b) e e) do pedido para € 20.879,58 e € 5.198,73, respectivamente e, por consequência, do valor da acção que diminuíram para euros 61.952,42.

A ré contestou, admitiu a celebração do contrato de seguro e o falecimento de DD. Defendeu-se por excepção, invocando:

- a prescrição do direito arrogado pela Autora, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data do falecimento de DD e a citação da Ré para os termos da presente acção;

- a resolução do contrato porque se encontrava em dívida, a 14.10.2004, o montante de € 145,00 relativo a prémios do seguro, razão pela qual a Ré remeteu carta registada informando o aderente do valor em dívida e que procederia à anulação do contrato no dia 14.11.2004, sendo certo que o aderente não pagou o valor em dívida. A Ré reactivou o contrato com efeitos desde Março de 2010, desconhecendo, porém, que DD havia falecido.

Impugnou os demais fundamentos da acção.

Foi cumprido pelas autoras, a fls. 257 e segs., o contraditório relativamente à defesa por excepção, suscitada na contestação da Ré.

O tribunal proferiu despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, no qual foi:

- relegada para a sentença a apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré;

- delimitado o objecto do litígio;

- identificada a matéria assente por acordo das partes;

- fixados os temas da prova; e

- conhecidos os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

Designada data para o efeito, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.


   Inconformadas, interpuseram as autoras recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 06.10.2016 (cfr. fls. 401 a 421), julgando, por maioria, parcialmente procedente a apelação, em consequência condenou a ré:

  a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º 0000000, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º 0000000000 pagando à Caixa Geral de Depósitos, S. A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000, deduzido do valor correspondente aos prémios que o falecido DD e a 2ª A. deveriam ter pago até à morte do DD e que desde 2004, não se encontravam a ser pagos;

  b) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S. A. desde a data de interpelação para pagamento do capital seguro, até à data da interposição da acção, a liquidar em incidente de liquidação;

   c) a restituir/reembolsar às Autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, a liquidar em incidente de liquidação;

   d) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide o empréstimo referido em a), em montante a liquidar;

   e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação, sobre o valor das prestações e dos prémios pagos até à data da propositura da acção, até integral pagamento e  sobre as prestações pagas a partir dessa data, desde a data de pagamento de cada prestação, à taxa legal e até integral pagamento.


     Desagradada, recorre agora para este Supremo Tribunal a ré “CC, S.A.”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte:

1. O douto acórdão recorrido não fez a correcta análise da matéria de facto provada e do direito aplicável, o direito de que as autoras se arrogam não existe, seja porque o contrato de seguro já se encontrava resolvido à data do óbito da pessoa segura, seja por constituir um flagrante e inaceitável abuso de direito.

2.   O falecido DD e a autora BB aderiram autonomamente ao contrato de seguro de vida de grupo da ora recorrida, sendo dois instrumentos jurídicos distintos, duas adesões distintas, tituladas por documentos distintos, efectuadas em datas distintas e com duas pessoas seguras distintas.

3.   O art. 33.º do Decreto do Governo de 21 de Outubro de 1907 (vigente à data da mora do segurado já falecido) era expresso no sentido de dispor que apenas o segurado tinha de ser avisado da falta de pagamento do prémio e do prazo que ainda detinha para efectuar esse pagamento, caso quisesse obstar a que o contrato se considerasse insubsistente, e fosse resolvido.

4. A recorrente, através da comunicação datada de 15 de Outubro de 2004, dirigida ao DD e que, este recebeu, informou-o do valor em dívida e de que procederia "à anulação da sua adesão, na data acima indicada (14/11/2004) se, no prazo de 30 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos", não podendo existir nenhuma dúvida de que a apelante cumpriu o que era determinado por lei, pelo que o contrato deve considerar-se resolvido no dia 14.11.2004, como bem decidiu a douta sentença recorrida.

5. Tendo DD falecido em 02.04.2008, é manifesto que, nesta data, a adesão ao contrato de seguro de vida celebrado com a Ré já não se encontrava em vigor.

6. Na verdade, não só as adesões eram totalmente distintas e independentes, como o falecido DD e a autora BB, à data do envio da interpelação para pagamento por parte da ora recorrida, já não estavam sequer casados, não mantendo qualquer relação, pelo que, nem por esta via, se poderia considerar existir alguma obrigação da recorrida em comunicar a ambos a eventual falta de pagamento do prémio da adesão de algum deles.

7. Ainda que se considerasse que não ocorreu qualquer resolução do contrato de seguro, sempre a Autora BB estaria a actuar com manifesto e despudorado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

8. A Autora BB bem sabia que o seguro do falecido DD tinha sido resolvido e que não vigorava à data da morte deste, como o comprovam os factos de ter reactivado esse seguro e apenas ter participado a morte deste após essa reactivação.

9. Deste modo, sempre a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente, pelo que se impõe a revogação do douto acórdão recorrido.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, proferindo-se acórdão que julgue a acção totalmente improcedente e se absolva a recorrente do pedido.


    Contra-alegou a recorrida/autora BB pedindo a manutenção do julgado.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


    As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1. Mediante Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º0000 da Conservatória do Registo Civil de Guimarães, que correu termos por morte, a 2 de Abril de 2008, de DD, AA declarou ser a herdeira do falecido, que não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, não havendo quem lhe prefira ou com ela possa concorrer na sucessão (cfr. certidões de procedimento simplificado junta a fls. 24 e ss. e de assento de óbito, junta a fls. 78 e ss. dos autos);

2. A Autora BB, nascida a 06.11.1957, casou com DD a 8 de Agosto de 1982, casamento este dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26.09.2003, transitada em julgado a 23.10.2003 (cfr. certidão de assento de nascimento da junta a fls. 26 e ss.);

3. Encontra-se registada a favor de DD, no estado de casado com BB, pela Ap.-- de 1986/03/10, a aquisição, por compra, do prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro descrito sob o número 000000000 da freguesia de Ponte, do concelho de Guimarães (cfr. certidão permanente do registo predial do prédio, junta a fls. 39 e ss.);

4. Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 7 de Fevereiro de 2001, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” declarou conceder a DD e mulher, BB, um empréstimo da quantia de esc.: 6.300.000$00, de que estes se confessaram solidariamente devedores e, para garantia da qual constituíram hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 000 – Ponte, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1286º (cfr. certidão de escritura junta a fls. 28 e ss.);

5. Pela Ap. ---de 04.01.2001, foi registada a hipoteca voluntária, a favor da “Caixa Geral de Depósitos”, para cobertura do capital de esc.: 6.300.000$00 e tendo por montante máximo assegurado esc.: 9.111.816$00, sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro, descrito sob o número 000000000 da freguesia de Ponte, do concelho de Guimarães (cfr. certidão permanente junta a fls. 39 e ss.);

6. DD e a Autora BB, na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da ré “CC, titulado pela apólice n.º 000000000, tendo por tomador do seguro / beneficiário a “Caixa Geral de Depósitos” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente, associado ao contrato de crédito à habitação n.º 000000000, conforme propostas de adesão subscritas a 26.01.2001 e a 07.02.2001, juntas a fls. 211 a 214 dos autos;

7. O contrato de seguro referido no número anterior rege-se pelas condições gerais, especiais e particulares cujo teor se reproduz nos documentos juntos, respectivamente, a fls. 216 e ss., 221 e ss. e 223 e ss. (artigos 15º parte final da p.i., 28º e 29º da contestação);

8. No dia 15.10.2004 encontrava-se em dívida o valor de € 145,00 relativo ao prémio acordado da adesão de DD ao contrato de seguro com a apólice n.º 000000000 da Ré “CC” (artigo 12º da contestação);

9. A Ré enviou a DD, e este recebeu, a carta datada de 15 de Outubro de 2004, com o teor reproduzido a fls. 209 dos autos (artigos 13º a 14º da contestação);

10. Em Março de 2010, a Ré declarou reactivada a adesão de DD ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º 000000000, passando a cobrar os respectivos prémios vincendos (artigos 71º da p.i. e 19º da contestação);

11. A co-Autora BB enviou à Ré, no dia 26.07.2012, a carta registada com aviso de recepção, datada de 23.07.2012, com o teor reproduzido no documento junto a fls. 80 e acompanhada do relatório médico reproduzido no documento de fls. 81 dos autos;

12. A Ré enviou à Autora a carta datada de 27.04.2012 com a seguinte passagem: que “(…) Continuamos a aguardar o relatório a ser preenchido pelo médico assistente, informando a data de diagnóstico da patologia que está na origem do falecimento da Pessoa Segura (…)”;

13. A Ré enviou à Autora a carta datada de 20.11.2012, cujo teor se encontra reproduzido no documento junto a fls. 84 dos autos;

14. A Ré emitiu e enviou à Autora BB, o recibo de estorno n.º 000000, datado de 20.11.2012, no valor de € 409,40, cujo teor se reproduz no documento de fls. 85 e 86 dos autos.

15. Em 18 de Dezembro de 2013, AA, BB e a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”: a) assinaram o documento escrito de alteração do prazo do empréstimo e da taxa de juro referentes ao empréstimo n.º PT.0000000000000 cujo teor se reproduz de fls. 98 a 101 dos autos; b) outorgaram no Cartório de Notário Privativo da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o “Assunção de Dívida e Constituição de Hipoteca”, pela qual AA declarou, para além do mais: - constituir a favor da C.G.D., que aceitou, hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito na C. R. Predial de Guimarães sob o n.º 000- Ponte e inscrito na matriz urbana sob o art.º 1286, destinada a garantir as importâncias de € 5.950,18, correspondente ao aumento do saldo devedor do empréstimo concedido, titulado por alteração contratual desta data, juros, comissões, despesas, outros encargos e respectivos juros, no montante máximo de capital e acessórios de € 8.427, 36; - assumir perante a C.G.D, que aceitou, as responsabilidades decorrentes do financiamento por que era responsável seu falecido pai, DD, de que tem perfeito conhecimento e aceitação, confessando-se a mesma e a co-Autora BB solidariamente, devedoras das importâncias que venham a ser debitadas na conta bancária associada ao referido empréstimo; - obrigou-se a segurar tal bem à vontade da C.G.D., e a só com o acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando esta autorizada a receber a indemnização em caso de sinistro (cfr. certidão de instrumento notarial junta a fls. 104 e ss. dos autos) (artigos 24º a 27º da p.i.);

16. O valor em dívida do aludido contrato de empréstimo reestruturado ascendia, à data de 07/02/2013, a € 37.374,45, ascendendo ao montante de € 180,88 a prestação mensal vencida a 07/02/2014 (artigo 28º da p.i.);

17. A co-Autora BB continuou a pagar as prestações do contrato, sendo a respectiva quantia em dívida, reportada à data de 13.10.2014, de € 35.522,60 (artigo 29º da p.i.);

18. Até à data da propositura da acção, foi pago o montante total de € 23.723,95 a título de prestações do contrato de empréstimo n.º PT000000000000 (artigo 70º da p.i.);

19. As Autoras pagaram os prémios de seguro referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor total de € 409,40 (artigo 71º da p.i.);

20. O contrato de empréstimo n.º PT0000000000 continua associado à apólice nº 000000000 do Ramo Vida, correspondente à adesão n.º 0000.

E foram considerados não provados os seguintes:

1. As Autoras comunicaram à Ré, no mês Julho de 2008, que DD tinha falecido (artigos 34º e 70º da p.i.);

2. E a Autora BB juntou a documentação necessária, solicitando à Ré a liquidação do crédito hipotecário titulado pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (artigos 60º e 61º da p.i.);

3. Em Março de 2010, a Ré desconhecia o falecimento de DD (artigo 20º da contestação);

4. Desde Julho de 2008 até à data da propositura da acção, as Autoras pagaram € 22.283,48 a título de prestações do contrato de empréstimo n.º PT0000000000 (artigo 70º da p.i.);

5. As Autoras pagaram, até à propositura da presente acção € 351,51 a título de prémios de seguro (artigo 71º da p.i.).

1. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 07.02.2001, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” concedeu a DD (pai da autora AA e mulher BB (co-autora) um empréstimo da quantia de esc. 6.300.000$00, para garantia do qual constituíram hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 000 - Ponte, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1286.º.

     Os mutuários DD e a autora BB, na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da Ré “CC”, titulado pela apólice n.º 000000000, tendo por tomador do seguro/beneficiário a “Caixa Geral de Depósitos” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente.

Encontrando-se em dívida,  em 15.10.2004, o valor de € 145,00 relativo ao prémio acordado da adesão de DD ao contrato de seguro, a ré/seguradora enviou a DD, que este recebeu, a carta datada de 15.10.2004, através da qual lhe comunicava que procederia à anulação da sua adesão, na data de 14/11/2004, se, no prazo de 30 dias, os recibos não tiverem sido pagos (cfr. fls. 209).

A autora BB casou com DD em 8.10.1982, casamento este que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26.09.2003, transitada em julgado a 23.10.2003 (cfr. certidão de assento de nascimento da junta a fls. 26 e segs.).


    O mutuário DD faleceu em 02.04.2008; mas, não obstante o seu decesso, em Março de 2010 a ré/seguradora declarou reactivada a adesão do falecido DD ao contrato de seguro anteriormente firmado, passando a cobrar os respectivos prémios vincendos.


    2. Entende a ré/seguradora que o contrato de seguro já se encontrava resolvido à data do óbito da pessoa segura.

    Através da comunicação datada de 15/10/2004, que o DD recebeu, a informá-lo do valor em dívida e de que procederia "à anulação da sua adesão, na data acima indicada (14/11/2004) se, no prazo de 30 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos", o contrato deve considerar-se resolvido no dia 14.11.2004; e, tendo o DD falecido em 02.04.2008, é manifesto que, nesta data, a adesão ao contrato de seguro de vida celebrado com a ré já não se encontrava em vigor, conclui a recorrente/seguradora.

    Ainda que se considerasse que não ocorreu qualquer resolução do contrato de seguro, sempre a autora BB estaria a actuar com manifesto e despudorado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que bem sabia esta demandante que o seguro do falecido DD tinha sido resolvido e que não vigorava à data da morte deste, como o comprovam os factos de ter reactivado esse seguro e apenas ter participado a morte deste após essa reactivação.


    3. A sentença proferida na 1.ª instância perfilhou esta discriminada argumentação.

    Todavia, a Relação de Guimarães, considerando inválida a resolução tomada pela ré/seguradora através da carta que, em 15/10/2004, endereçou ao DD, desde logo por não se ter provado ter sido comunicada à autora BB e à tomadora, ajuizou esta problemática de modo diferente e manteve em vigor o contrato de seguro até à ocorrência do sinistro, só cessando nessa data.


           Vejamos quem tem razão.


I. Os mutuários DD e a autora BB, na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da ré “CC”, titulado pela apólice n.º 000000000, tendo por tomador do seguro/beneficiário a “Caixa Geral de Depósitos” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente.


Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.[1]

Ao segurado exige-se-lhe o cumprimento da obrigação de, atempadamente, pagar o atinente prémio de seguro nos termos definidos pela respectiva apólice (cfr. arts. 426º, §7º e 427º, do Código Comercial) e à seguradora incumbe o dever de satisfazer os compromissos tipificados no contrato.

    

   O seguro de grupo, agora planificado nos artigos 76.º a 90.º do Dec. Lei n.º 176/95, de 26/07, baseia-se num seguro de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum - al. g) do art. 1.º -  abrangendo um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar - art. 76.º).

    Deixa de ser necessária a existência de um vínculo ou interesse comum entre os segurados; o que para tanto se torna exigível é que o vínculo se verifique relativamente ao tomador do seguro.

    O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da individualidade segurada e o seguro de grupo envolve dois momentos:

 1.º Quando se concretiza o contrato entre o segurador e o tomador do seguro;             

 2.º Quando os segurados aderem ao contrato de seguro.


Dispõe o n.º 1 do art.º 443.º do C.Civil que "por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se “promitente” a parte que assume a obrigação e “promissário” o contraente a quem a promessa é feita".

Caracteriza este normativo legal a figura do “contrato a favor de terceiro” definido como aquele em que um dos contraentes (o promissário) obtém do outro (o promitente) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio (o destinatário). Neste enquadramento jurídico-positivo é relevante o facto de o promissário agir em nome próprio e também a circunstância de o terceiro não ser um simples destinatário da prestação, pois que adquire um direito de crédito autónomo. Distingue-se dos falsos ou impróprios contratos a favor de terceiro na consideração de que com estes visa-se apenas dar ao promissário o direito de exigir que o promitente faça a prestação a terceiro sem que o terceiro beneficiário adquira crédito algum, podendo apenas receber a prestação.[2]

Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário;[3] e o beneficiário fica investido no direito por força do contrato, sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar - é uma aquisição automática, ipso jure.[4]

É possível que a realidade dos seguros de grupo seja tão variada - basta ter presente que tais seguros podem ser contributivos ou não contributivos e que pode ou não ser necessária uma adesão voluntária do terceiro - que não haja uma resposta uniformemente válida.

   O aderente não pode ser concebido, nestes casos, como um mero terceiro totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro, como resulta, aliás, de várias considerações: em primeiro lugar, e ainda que esta não seja a mais importante, porque das próprias declarações desses terceiros é que resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador, já que são eles as pessoas seguras; em segundo lugar, porquanto a própria actuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o aderente, como resulta hoje muito claro do artigo 86.º da LCS (que, em todo o caso, só entrou em vigor a 1 de Setembro de 2009); e, finalmente, e sobretudo, do facto de que no seguro de grupo contributivo é o “terceiro” aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio - Ac. STJ de 13.09.2016; Júlio Gomes (Relator); www.dgsi.pt.


II. A resolução do contrato consiste no facto de um dos seus subscritores, pretendendo arredar-se da sua força vinculativa, endereçar à outra parte a participação de que pretende pôr-lhe fim, em consequência de uma situação surgida posteriormente ao pacto que os envolveu; é a destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, ou seja, como diz Vaz Serra, é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado, tendo esta declaração verdadeira eficácia constitutiva (Prof. Antunes Varela; Obrigações; II; pág. 265, nota 3 e 267).

É sempre uma factualidade que anormalmente se desenvolveu na vida da relação jurídica, que vai fazer com que uma das partes tenha a possibilidade de extinguir a obrigação.

Pressupondo uma estrutura negocial perfeita (existente e válida), a resolução, mormente a legal, surge motivada por factores supervenientes e exteriores ao próprio «corpo» negocial, que geram situações violadoras da disciplina contratual originária; como diz K. Otto Scherner a resolução é uma frustação do fim contratual (José Carlos Brandão Proença; A Resolução do Contrato no Direito Civil; pág. 64).

A ruptura do contrato através da sua resolução pode ter como fundamento a lei ou a convenção dos signatários do contrato (art.º 432.º, n.º 1, do C.C.), visando-se a protecção do credor face ao eventual incumprimento do devedor, tendo a limitá-la o princípio da boa fé que sempre terá de presidir à execução dos contratos. Por isso o incumprimento resolutivo terá de ser suficientemente grave (José Carlos Brandão Proença; A Resolução do Contrato no Direito Civil; pág. 129).


A resolução do contrato torna-se eficaz com a declaração nesse sentido feita à outra parte (art.º 436.º, n.º 1, do C.C.), deste modo afastando a lei a via judicial para tornar a sua validade dependente de uma decisão jurisdicional.

A teoria da recepção consagrada no artigo 224.º, do C.C. - a declaração negocial torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou que, por culpa sua, não foi por ele oportunamente recebida - faz com que não seja necessário o assentimento da parte contra quem é dirigida a declaração e com que esta não tenha de revestir formalidades especiais.  

   

   Porque, em 15.10.2004, se encontrava em dívida o valor de € 145,00, relativo ao prémio acordado referentemente à adesão de DD ao contrato de seguro, a ré/seguradora enviou a DD a carta datada de 15.10.2004, que ao destinatário foi efetivamente entregue e através da qual lhe comunicava que procederia à anulação da sua adesão, na data de 14/11/2004, se, no prazo de 30 dias, os recibos não tiverem sido pagos.

    Conferindo o disposto no art.º 224.º, n.º 2, do C.Civil e o estatuído no art.º 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907[5] (não revogado pelo art. 18.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 26 de Julho, como vem sendo entendido pelo STJ), havemos de perceber que, porque se verificam os seus legais pressupostos, a resolução do contrato ter-se-ia de considerar válida se e apenas o DD fosse o único mutuário/aderente do contrato de seguro do ramo vida grupo da ré “CC”.[6]

    Todavia, porque quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges - a autora BB e o seu marido DD - sendo os dois devedores dos prémios de seguro, não basta à seguradora comunicar a resolução do contrato apenas a um dos cônjuges.

    

    Convenhamos que, tendo ambos os cônjuges aderido ao contrato de seguro vida e, verificando-se que, igualmente, ambos eles tinham indubitável interesse na sua manutenção, porque a resolução do contrato afecta qualquer um dos seus subscritores, não basta que só a um deles - o marido -  lhe seja comunicada a intenção de resolver o contrato.

A consequência da inércia de quem obteve tal notificação admonitória sempre é suscetível de ser sanada pela outra aderente - a sua cônjuge; e só se tiver o exacto conhecimento da resolução é que o outro signatário - a sua mulher - poderá ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de derrogação do contrato.

 

    Tanto o falecido DD como autora BB são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato poder ser invalidado. A comunicação admonitória, direcionada pela seguradora e destinada a concretizar a sua resolução, deveria ter sido remetida também à BB; e não tendo sido dado este necessário passo admoestatório, a ameaça da resolução do contrato não pôde concretizar-se.

    A obrigatoriedade de a seguradora informar a autora BB em nada fica prejudicada pela circunstância de, quando foi feita a comunicação da intenção de fazer cessar o contrato ao DD, estar já dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre eles.

     As obrigações e os efeitos do contrato de seguro do ramo vida, celebrado pelos cônjuges DD e a autora BB, não estão dependentes de o casamento deles perdurar interminavelmente e, por isso, não é o divórcio deles que vai impedir que a plenitude da eficácia do seguro vida pactuado entre eles e a seguradora/ré se processe até à sua morte.

     O objetivo da subscrição do contrato de seguro grupo da ré “CC não se circunscreveu à satisfação de detalhado interesse individual de cada um dos seus firmantes, individualmente considerado, mas antes, no contexto de convenientes vantagens umbilicalmente ligadas aos dois, a sufragar o interesse comum de ambos, com vista a garantir perante a “Caixa Geral de Depósitos”, em caso de morte e de invalidez total e permanente, o pagamento do empréstimo de 6.300.000$00, que esta instituição bancária lhes proporcionou para a realização de obras em prédio urbano que ambos desfrutavam.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução enquanto declaração recetícia (art. 436.º, n.º 1, do CC) seja dirigida a ambos os segurados:

    - Constituía, por isso, facto da maior relevância para a autora que, verificando-se os pressupostos da resolução do contrato pela seguradora, a respectiva declaração lhe tivesse sido dirigida. Não pode afirmar-se que, no caso dos autos, a autora fosse apenas beneficiária do seguro não lhe assistindo o direito a invocar que a resolução do contrato não lhe foi comunicada. Na verdade, a autora é simultaneamente beneficiária e parte do contrato de seguro, com os mesmos direitos que o falecido marido - Ac. STJ de 03.11.2016 (Maria da Graça Trigo (Relatora); www.dgsi.pt.

   - Não pode considerar-se validamente resolvido o contrato de seguro ramo vida celebrado no quadro de um contrato de mútuo para habitação, não obstante se verificar a falta de pagamento de prémio por banda do segurado, se a seguradora não comunicar/ avisar também o tomador do seguro dessa falta de pagamento do prémio, tanto mais que o próprio contrato de seguro previa para essa hipótese a comunicação em simultâneo ao tomador de seguro e, por conseguinte, à data da participação do sinistro (9.02.2010) ter-se-á de considerar como válido e em vigor o identificado contrato de seguro - Ac. STJ de 14.12.2016; Tavares de Paiva (Relator); www.dgsi.pt.


III. Sustenta a recorrente/seguradora que, ainda que se considere que não ocorreu qualquer resolução do contrato de seguro, sempre a autora BB estará a actuar com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto bem sabia esta demandante que o seguro do falecido DD tinha sido resolvido e que não vigorava à data da morte deste, como o comprovam os factos de ter reactivado esse seguro e apenas ter participado a morte deste após essa reactivação.

          Sem razão, todavia.

   A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit" - é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável" (Ac. do STJ de 21.09.1993, C.J.; tomo III; pág. 21).

    O abuso do direito está consagrado na nossa lei - art.º 334.º do C.Civil que dispõe: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - "trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica; para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Prof. A. Varela; Obrigações; I; pág. 514 /516).

    Na fórmula "manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé" vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos denominados da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium") - a autora BB, após ter ocorrido o divórcio com seu marido DD comportou-se perante a seguradora/ré como se o contrato de seguro tivesse sido resolvido  antes da morte do seu ex-cônjuge.


     Pretendendo, apesar do divórcio e da posterior morte de seu marido, a manutenção do contrato de seguro vida celebrado com a “CC, S.A.”, o exercício do direito ao qual a autora BB se arroga nesta ação não briga com os princípios da boa-fé, da lealdade, da honestidade e da probidade, nem atenta contra a tutela da confiança que o abuso de direito visa acolher.


É esta a proficiente perceção professado pela Relação no seu acórdão e que, por isso, nele assentimos.

     Concluindo:

    1. Conferindo o disposto no art.º 224.º, n.º 2, do C.Civil e o estatuído no art.º 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 (não revogada pelo art. 18.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 26 de Julho, como vem sendo entendido pelo STJ), havemos de perceber que, porque se verificam os seus legais pressupostos, a resolução do contrato ter-se-ia de considerar válida se e apenas o DD fosse o único mutuário/aderente do contrato de seguro do ramo vida grupo da ré “CC”.

     2. Tanto o falecido DD como autora BB são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato se considerar cessado. A comunicação admonitória direcionada pela seguradora e destinada a concretizar a sua resolução, deveria ter sido remetida também à BB; e não tendo sido dado este necessário passo admonitório, a ameaça da resolução do contrato não pôde concretizar-se.

     3. A obrigatoriedade de a seguradora informar a autora BB em nada fica prejudicada pela circunstância de, quando foi feita a comunicação da intenção de fazer cessar o contrato ao DD, estar já dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre eles.

      As obrigações e os efeitos do contrato de seguro do ramo vida, celebrado pelos cônjuges DD e a autora BB, não estão dependentes de o casamento deles perdurar interminavelmente e, por isso, não é o divórcio deles que vai impedir a plenitude da eficácia do seguro vida pactuado entre eles e a seguradora/ré.

    4. O objetivo da subscrição do contrato de seguro grupo da ré “CC não se circunscreveu à satisfação de detalhado interesse individual de cada um dos seus firmantes, individualmente considerado, mas antes, no contexto de convenientes vantagens umbilicalmente ligadas aos dois, a sufragar o interesse comum de ambos, com vista a garantir perante a “Caixa Geral de Depósitos”, em caso de morte e de invalidez total e permanente, o pagamento do empréstimo de 6.300.000$00, que esta instituição bancária lhes proporcionou para a realização de obras em prédio urbano que ambos desfrutavam.

     5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução enquanto declaração recetícia (art. 436.º, n.º 1, do CC) seja dirigida a ambos os segurados.

    

     Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

     Custas pela seguradora/recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2017

Silva Gonçalves (Relator)

Joaquim Piçarra

Fernanda Isabel Pereira

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[1] Prof. Almeida Costa (in R.L.J.; 129; 20.
[2] Prof. Almeida Costa; Obrigações; pág.104.
[3] A.Varela; Obrigações; II; pág. 375.
[4] Galvão Telles; Obrigações; página 99.
[5] “O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em divida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice. § Único: O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á do registo da carta, a qual será redigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora”.

[6] Os seguros do ramo vida ficaram excluídos do regime da resolução automática - n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 14/07.