Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20080207047896 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social. II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivência se vença apenas no dia 1 do mês seguinte ao do requerimento da mesma, enquanto o disposto no art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/01 para o regime geral da segurança social, prevê o vencimento daquela pensão no início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário - é materialmente inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP. III. A Caixa Geral de Aposentações não beneficia de isenção de custas, nos processos a que se aplique o Código de Custas Judiciais, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, solteira, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se reconheça judicialmente que: a) - A A. e BB viveram 12 anos na situação prevista no artº2020º do C.C.; b) - A A. necessita de uma pensão de alimentos; c) - O falecido não deixou bens que possam suportar uma pensão de alimentos a A; d) - Não pode obter alimentos da sua filha, pais ou irmãos; e) - Goza na qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de BB nos termos do artº 6º da Lei 135/99, de 28/8 e, 42º nº2 do DL 142/73, de 31/3, na redacção do DL 191-B/79, de 25/6. f) - A ré seja condenada a pagar à A. as prestações mensais, nos termos da lei sendo a pensão de sobrevivência devida desde o mês de Junho de 2004. Alega, em síntese, que viveu por cerca de 12 anos e até ao óbito de BB, em condições análogas às dos cônjuges; o BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações; carece de alimentos e não os pode obter da filha, nem dos pais nem dos irmãos; o falecido não deixou bens que possam suportar alimentos à A. Citada, a ré contestou, impugnando a factualidade invocada pela autora e, defendendo a improcedência da pretensão formulada de a "... pensão de sobrevivência ser devida desde o mês de Junho de 2004..."; alega que o artº 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelece que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira. Em audiência preliminar foi a A. convidada a concretizar a matéria que alega nos pontos 15º e 19º da p.i. - que os seus irmãos são pessoas pobres e sem capacidade económica de lhes prestarem alimentos. A A. correspondeu ao convite. Foi saneado e condensado o processo, procedendo-se a audiência de julgamento, onde foi dada nova redacção ao quesito 10º da base instrutória. Realizou-se o julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou o seguinte: “ Reconhece-se à autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de BB. Essa pensão será devida à autora desde 1/6/04, desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta sentença.” Inconformada a ré, veio interpor recurso de apelação, tendo esta sido julgada improcedente. Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional. - Ao violar aquele preceito – válido, como se viu -, a sentença recorrida violou a lei, devendo ser revogada. - A acção em causa – de mera apreciação ( e não condenatória ) -, não permite a condenação da CGA seja em que sentido for. - Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº 2 do art. 41º do E.P.S., assim, repondo a legalidade e se fazendo Justiça. Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se deduz que esta, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: A) O disposto do art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional e por isso deve ser aqui aplicado ? B) A presente acção sendo de mera apreciação e não de natureza condenatória não permite a condenação da recorrente seja em que sentido for ? Antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1º - BB faleceu em 25/05/2004, no estado civil de divorciado - A), dos Factos Assentes, doravante, FA. 2º - BB era pensionista da ré, com o nº 0007211715000 - B), FA. 3º - A A. recebe uma pensão mensal no valor de € 823,74 - C), FA. 4º - A AA nasceu em 18/01/1946, é solteira e é filha de JA e MA - D), FA. 5º - JA e AM faleceram respectivamente, em 07/11/1982 e, 19/03/1978 - E), FA. 6º - SM nasceu em 23-09-1979 e é filha da A. e de AJM - F), FA. 7º - LM, JCB e MCB, nasceram, em, respectivamente, 18-04-1928, 15-11-1942 e, 26-08-1933 e, são todos filhos de AM e, os dois últimos de JA - G), FA. 8º - A autora e BB viviam em comunhão de cama e habitação desde 1992 - resposta ao quesito 1º da Base Instrutória, doravante, BI. 9º - Praticando esses factos como se marido e mulher fossem e até ao óbito do falecido - Resp. ao 2º BI. 10º - A A. vive somente do que recebe da sua reforma, não dispondo de qualquer outra fonte de rendimentos ou bens - Resp. ao 3º BI. 11º - A A. tem a seu cargo uma filha que consigo reside - Resp. ao 4º BI. 12º - Mensalmente, em média, a autora tem as seguintes despesas: - Prestação do empréstimo da casa, € 115,43; - Seguro de Vida ( Tottasegur), € 8,04; - Prestação de um empréstimo à Cofidis, € 100,00; - Prestação de um Empréstimo ao Banco Totta, € 53,62; - Prestação de um Empréstimo à Credifin, € 68,32; - Luz (electricidade), € 32,68; - Gás, € 16,59; - Água, € 17,23; - Condomínio, € 12,67; - Seguro do carro, € 28,50; - TV Cabo + Net Cabo, € 55,45; - Prestação do cartão Universo, € 28,94; - Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, € 12,04; - tem ainda despesas com a alimentação, vestuário, calçado, saúde e passe, valores mensais não apurados, - Resp. ao 5º BI. 13º - A autora tem problemas de circulação e osteoporose, carecendo de assistência, vigilância e tratamento médico - Resp. ao 6º BI. 14º - Com as doenças, a A. gasta um montante mensal não apurado - Resp. ao 7º BI. 15º - A A. tem recorrido a empréstimos bancários e auxílio económico de pessoas amigas - Resp. ao 8º BI. 16º - A filha da A. procura o 1º emprego - Resp. ao 9º BI. 17º - A irmã (da A.) LM é reformada do Centro Nacional de Pensões e recebe uma pensão de € 329, 44; a irmã MCB é reformada e recebe uma pensão mensal do Centro Nacional de Pensões, de € 216, 79; o irmão JCB é emigrante na Alemanha, há mais de 30 anos e, a A., ignora a sua morada e com ele não contacta desde que emigrou. - Resp. ao ponto 10º BI. 18º - BB só deixou bens de uso pessoal e mobílias usadas e sem valor. - Resp. ao 11º BI. Antes de iniciarmos a apreciação das concretas questões acima referidas como objecto deste recurso, há que referir que aquelas improcedem integralmente, salientando-se que as mesmas questões foram já apresentadas na apelação onde foram fundamentada e acertadamente apreciadas e rejeitadas, não se coibindo a recorrente em repetir as mesmas conclusões no recurso de revista. Por isso, bastar-nos-ia remeter para aquele acórdão a rejeição das pretensões aqui apresentadas em repetição pela recorrente. Porém, sem a pretensão de acrescentar nada de novo, sempre iremos apreciar as referidas questões, embora de forma mais sintética. A) Nesta primeira questão defende a recorrente que o disposto no nº 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( EPS ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79 de 25 de Junho não é inconstitucional. Já nos pronunciamos sobre esta questão em acórdão deste Supremo Tribunal de 1-03-2007, proferido no processo 07A136 do ITIJ, em que o aqui relator foi igualmente relator e que, por brevidade, vamos transcrever em parte: " Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida. Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo. O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida. E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausíveis para explicar a diferença ( significativa diferença ) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente : aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal. O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série , de 18/10/2000, pág. 16785/16786. E ainda citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais. Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.” Acolhendo aquelas considerações, julgamos improcedente a presente pretensão da recorrente. B) Nesta segunda questão pretende a recorrente que sendo a presente acção de mera apreciação, não pode a recorrente ser condenada seja no que for. Temos sérias dúvidas sobre o que pretende a recorrente com esta pretensão que já foi doutamente rejeitada na apelação e apesar da sua natureza claramente descabida, veio a ser reafirmada nesta revista. Tal como refere o douto acórdão recorrido, a sentença de 1ª instância – confirmada pela Relação não condenou a recorrente a nada limitando-se a fazer uma mera apreciação de um direito da recorrida a uma pensão da recorrente dentro de certas condições e circunstancialismos. Por isso, em nada foi ultrapassada a natureza da presente acção como acção de mera apreciação, nomeadamente, condenando a ré em qualquer injunção. Com efeito, já acima transcrevemos propositadamente o teor decisivo da sentença de 1ª instância e aí nenhuma condenação da ré consta. É certo que a autora na formulação do pedido – também acima transcrito - não foi muito feliz, pois no último dos pedidos alinhado fala em condenação da ré no pagamento de pensão de sobrevivência desde Junho de 2004. Porém, a douta sentença de 1ª instância fez a interpretação da petição inicial no seu contexto global e fez proceder os pedidos nos termos correctos que resultava daquele contexto, nomeadamente, da regulamentação legal alinhada como fundamento dos pedidos. Por isso, sendo certo que a presente acção tem natureza de acção de simples apreciação, não se procedeu na mesma a qualquer condenação da recorrente, pelo que procedendo esta pretensão, esta procedência é inócua para a decisão do presente litígio. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas nas instâncias e na revista a cargo da recorrente, pois ao contrário do que as instâncias concluíram, não há na lei qualquer norma que isente a mesma do seu pagamento ao contrário do que acontecia na versão anterior do Cód. de Custas Judiciais. Com efeito, o art. 2º, nº1 al. g) do Cód. de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 224-A/96 de 26/11, previa a isenção subjectiva do pagamento das custas para recorrente. No entanto o novo Cód. de Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12 eliminou a norma citada que previa a referida isenção, não contendo qualquer disposição semelhante em outro lugar. A primeira instância aplicou o disposto no art. 29º do Cód. de Custas Judiciais, para concluir que a recorrente beneficiava de isenção de custas, quando aquele dispositivo apenas prevê uma dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça e não prevê isenção de custas. Tendo aquela nova redacção do Código em causa entrado em vigor em 1-01-2004 e aplicando-se aos processos entrados a partir desta data – cfr. arts. 16º e 14º do referido Decreto.Lei nº 324/2003 – e tendo a presente acção entrado em juízo em 10-12-2004, aplica-se esta nova redacção. Desta forma não beneficiando a recorrente de qualquer isenção legal de custas, terá de arcar com o respectivo pagamento nas instâncias e na revista por ter decaído. Lisboa, 07 de Fevereiro de 2008 Moreira Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Rui Maurício. |