Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050030461 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7659/97 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", sociedade de direito checo, interpôs recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas do B que recusou protecção ao registo internacional da marca de "C", pedindo seja revogado o despacho. O recurso foi julgado improcedente. Apelou a requerente. D requereu a sua intervenção principal. A recorrente moveu oposição. Por decisão do Senhor Desembargador relator, posteriormente confirmada por acórdão, foi indeferido o pedido de intervenção. Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Tribunal. Por acórdão do Tribunal da Relação revogou-se a sentença recorrida e concedeu-se a protecção em Portugal ao registo da marca internacional em causa. D veio requerer que se ordenasse a notificação à requerente do acórdão proferido e se ordenasse a subida dos autos para conhecimento do agravo interposto. Foi deferido o requerido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Interposto recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas do B, por acórdão da Relação foi o mesmo revogado, concedendo-se a protecção em Portugal ao registo da marca recorrente. Não é aqui posta em causa essa decisão. A única questão que se discute é a intervenção principal requerida por D. O agravo oportunamente interposto tem interesse para a agravante independentemente da decisão final, segundo sustenta. Vejamos então a problemática. Tal como resulta das conclusões das alegações, que no caso delimitam o âmbito do recurso. A agravante conclui da seguinte forma: A, contra-alegando defende a manutenção do decidido. III - A ora agravante, invocando o disposto no artigo 320º, alínea a) do C. Processo Civil, requereu a sua intervenção principal, sustentando que a eventual procedência do recurso interposto terá efeitos na esfera jurídica da requerente, afectando os seus interesses. Ao fundamentar o pedido no citado artigo 320º tinha a requerente certamente em vista a actual redacção. Certo é porém que ao caso é aplicável o artigo 351º, alínea a) do C. Processo Civil na anterior versão, uma vez que os autos foram iniciados em 09.11.95 e as alterações introduzidas só se aplicam aos processos iniciados após 01.01.97. É pois à luz do artigo 351º na redacção existente antes da reforma do processo civil de 1995 que a problemática tem que ser analisada (artigo 16º do Dec-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro e Dec-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro). Dispunha o artigo que estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27º e aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor. Essa intervenção visa permitir a participação de um terceiro que é um titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu. A intervenção principal pode ser espontânea ou provocada. A espontânea, única que aqui interessa, é admissível quando pretenda intervir um terceiro que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu e que por isso possa constituir com ele um litisconsórcio voluntário ou necessário; quando o terceiro que deseja intervir possa coligar-se com o autor nos termos do artigo 30º. A intervenção espontânea pode assim ser litisconsorcial ou coligatória, como salienta o Prof. Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág. 182. Não há no caso em apreço qualquer situação que possa conduzir a litisconsórcio ou coligação. A requerente do incidente não tem um interesse igual à recorrente, tendo sim, aparentemente, um interesse antagónico. E também não pode considerar-se o B "réu" ou "parte contrária" para admitir que a requerente pudesse litisconsorciar-se ou coligar-se com o mesmo. Por um lado, é o artigo 41º nº 2 do Código da Propriedade Industrial que expressamente diz que o B não é considerado, em caso algum, parte contrária. Por outro, são actos de gestão pública os praticados pelo Instituto no uso dos poderes que a lei lhe confere e não actos de gestão privada de defesa de direitos subjectivos ou postestativos, como cabe à requerente. Acrescentam-se duas notas. Não é possível neste recurso, limitado à questão da possibilidade da intervenção, discutir os argumentos e fundamentos do problema de fundo, ou seja da admissibilidade ou não do registo e dos prejuízos que, eventualmente, resultarão para a requerente da concessão da protecção pretendida. Não está assim em causa a legitimidade da requerente, mas tão somente a possibilidade de a mesma intervir ou não pela forma como o pretende fazer através de intervenção espontânea. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |