Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ2002083000039415 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência excepcional de habeas corpus com vista à sua libertação imediata, com os fundamentos que assim se resumem: Encontra-se preso em regime preventivo desde 27 de Agosto de 1998. O prazo máximo de tal medida terminaria in casu a 27 de Agosto de 2002. Assim, deveria ter sido libertado nessa data, pelo que se encontra ilegalmente detido. É certo que por despacho do Ex.mo Conselheiro de turno neste Supremo Tribunal, de 8 de Agosto de 2002, que lhe foi devida e oportunamente notificado, foi decidido que tal prazo se não encontrava extinto, já que foi interrompido por força do decurso do prazo de realização de exames laboratoriais ao produto estupefaciente apreendido. Mas por um lado, o requerente nunca pôs em causa a genuinidade e qualidade dos produtos apreendidos, pelo que não eram necessários tais exames, aliás já realizados aquando da dedução da acusação. E sempre se impunha que tivesse sido proferida decisão a afirmar tal desconto no prazo em curso da prisão preventiva, notificada ao arguido, que a poderia impugnar. De resto, tendo sido declarada a especial complexidade dos autos nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do CPP, tal declaração «consome o dispositivo do artigo 216.º daquele mesmo CPP», sendo certo todavia que tal prazo sempre seria o estritamente necessário à realização da perícia mas que não se encontra identificado, pelo que «não se lhe pode conferir força executiva em função dos limites máximos, quais sejam os previstos no n.º 2 da citada norma legal». Termina por pedir o deferimento do requerido com imediata devolução à liberdade. Como flui dos autos, o arguido ora requerente requereu oportunamente no processo a sua libertação com fundamento em que atingiria o termo do tempo de prisão preventiva em 27 do corrente mês de Agosto. Por despacho de 8 de Agosto de 2002, devidamente notificado ao requerente e ora já transitado, o relator de turno neste Supremo Tribunal decidiu nestes termos: "O arguido/recorrente A está preventivamente preso desde 27 de Agosto de 1998 e aguarda - depois de condenado, na pena de 14 anos de prisão, por tráfico agravado de estupefacientes, em 26 de Outubro de 2001, e de confirmada essa condenação, pela Relação, em 21 de Junho de 2002 - o resultado do recurso entretanto interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, o prazo máximo da sua prisão preventiva (de «4 anos») terminaria já no próximo dia 27 - por força do disposto nos artigo 54.º, n.º 3, do Dec. Lei 15/93 e 215.3 do CPP - se, entretanto, nenhum factor de suspensão de tal prazo tivesse ocorrido. Acontece, porém, que, a partir de 14 de Setembro de 1998, o inquérito aguardou, até Novembro de 1998, a apresentação do relatório de perícia - de exame à «droga» apreendida - «cujo resultado era determinante para a decisão de acusação». Ora, «o decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se (...) quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação (...) desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório» (art.º 216.º, n.º 1, a), do CPP). Daí que o prazo máximo da prisão preventiva do arguido recorrente não se esgote já no próximo dia 27 do corrente, mas apenas, 51 dias depois, ou seja, no dia 17 de Outubro de 2002". (...). 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. "Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (3) Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. É o que cumpre agora apreciar. A pretensão do recorrente, carece, manifestamente, de razão. Por um lado, porque independentemente do acerto ou não do decidido, a questão da concreta duração do prazo da prisão preventiva a que se encontra sujeito foi, como se viu, objecto de apreciação no processo por despacho não impugnado, o que, a fazer fé no disposto no artigo 671.º, n.º 1 e 672.º, do diploma adjectivo subsidiário lhe confere força obrigatória dentro do processo. Para além de que, mesmo que tal despacho não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado, o certo é que o habeas corpus não é um recurso. Visando, como de disse, pôr um fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, aquela providência rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo em arestos publicados que ora seria despiciendo individualizar, pelo princípio da actualidade. O que significa que, na decisão da providência excepcional de que nos ocupamos, o que importa averiguar é se no exacto momento de decidir a situação de ilegalidade se configura ou se mantém, independentemente de já ter ou não existido antes. No caso, mesmo que o referido despacho ainda fosse susceptível de impugnação pelas vias ordinárias, o certo é que o mesmo se mantém no presente e, por isso, dá cobertura legal à manutenção da prisão do requerente. E tanto assim é, que o eventual recurso que viesse a interpor-se de tal decisão - art.º 219.º do CPP - não teria efeito suspensivo (art.º 408.º do mesmo Código) (4). Pouco importa, aliás, que o requerente não tenha posto em causa a «qualidade e genuinidade» da droga que lhe foi apreendida. Em processo penal a vigência do princípio acusatório implica que a acusação faça prova dos factos que o arguido apenas tem de contrariar saindo sempre beneficiado em caso de um non liquet quanto aos factos apurados face ao alcance aqui logrado pelo princípio processual penal in dubio pro reo. Daí que o objecto do processo esteja subtraído à disponibilidade dos respectivos sujeitos processuais, mormente do arguido maxime nas hipóteses relativas a crimes puníveis com prisão superior a cinco anos - como será o caso dos autos - onde até a confissão, mesmo integral e sem reservas é, para o efeito, irrelevante (art.º 344.º, n.º 3, c), do CPP). Donde que, não obstante essa alegada conformação do requerente com a qualidade do produto estupefaciente que lhe foi apreendido, à acusação competisse, por todos os meios legais ao seu alcance, fazer a demonstração inequívoca da natureza ilícita do referido produto. O exame pericial foi assim, um acto necessário, imprescindível mesmo, nomeadamente para apoiar a acusação que veio a ser deduzida contra o requerente, depois confirmada em duas instâncias judiciais. Que, no caso, implicou a suspensão que durou pelo período mencionado no despacho transcrito, ou seja, entre o momento em que foi ordenada perícia e aquele em que o relatório foi apresentado, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de se desconhecerem os limites do prazo nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 216.º, quando é certo, como resulta do despacho referido, que o prazo de três meses ali mencionado não foi sequer atingido. E não vale o argumento de que logo haveria de ter sido produzido qualquer despacho a fim de o requerente se «aperceber» do correspondente alongamento do prazo da prisão preventiva. Por um lado porque, como resulta claramente da lei, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automático, ocorre ipsa vi legis: «o decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se ... quando tiver sido ordenada perícia...» (art.º 216.º, n.º 1, a), do CPP). Por outro, porque, ainda que assim não fosse, o obstáculo estaria neste momento ultrapassado, face ao despacho proferido pelo Ex.mo Conselheiro relator de turno, que o falado princípio da actualidade sempre mandaria ter em conta neste preciso momento . E se o requerente algo tivesse a dizer quanto ao assunto, há muito que o poderia ter feito, nomeadamente no momento em que teve conhecimento da realização da perícia, mormente quando foi notificado da acusação, mas sem que ao tribunal incumbisse qualquer ónus de o «alertar», não restando minimamente beliscado o seu direito de defesa. Diga-se por fim que não logra acolhimento a tese de que a declaração de especial complexidade «consome o dispositivo do artigo 216.º do CPP». Nem a letra nem os demais elementos interpretativos, mormente o elemento racional ou lógico, permite sustentar tal entendimento. Com efeito o n.º 1 do artigo 216.º é bem claro: «O decurso dos prazos referidos no artigo anterior suspende-se...» E no artigo anterior incluem-se vários prazos, nomeadamente os emergentes da especial complexidade do processo (art.º 215.º, n.º 3). Por outro lado, é bem claro que o alargamento ou suspensão do prazo de prisão preventiva, referido no citado artigo 216.º, traduz um clara concessão à indispensável eficácia do processo penal, a qual, se tem justificação relativamente ao comum processamento, muito mais se justificará, obviamente, quando se trate de um processo de "especial complexidade". Improcede, manifestamente, a pretensão do requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 6, do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 29 de Agosto de 2002, no processo n.º 2935/02-5 deste Supremo Tribunal, pelo cidadão A. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 10 UC de taxa de justiça. Honorários de tabela pela defesa oficiosa Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Agosto de 2002 Pereira Madeira (relator) Dinis Nunes Abel Freire Azevedo Ramos ----------------------------------- (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 (3) Autora citada, loc. cit. (4) Neste sentido, entre muitos outros, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado 11.ª edição, págs. 453. |