Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ NATURAL JUIZ ADJUNTO IMPARCIALIDADE DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I. É jurisprudência pacífica que a aplicação do mecanismo previsto no art.º 43º do C.P.P., por implicar uma alteração ao princípio do juiz natural, terá de ser rigorosa, no sentido de apenas poder haver lugar ao afastamento de tal princípio com assento constitucional, nos casos em que seja subjectiva ou objectivamente de recear uma falta de independência em relação ao juiz; isto é, quando a preterição do princípio do juiz natural se mostre absolutamente essencial e necessária para preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. II. A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, é concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva. III. Os requisitos que permitem o preenchimento do conceito de suspeita, por existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pela via objectiva, mostram-se aqui preenchidos, pelo que, atento o disposto no art.º 43º, n.ºs 1 e 4, do C.P.Penal, entende-se existirem fundamentos para deferir a escusa requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 122/13.8TELSB-CH.L1.S1-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Os presentes autos encontram-se na fase de prolação de acórdão, em sede de recurso, interposto pelo arguido, no Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Colendo Juiz-Conselheiro da 3ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. AA vem, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1 e 4, 44.º e 45.º do Cód. Proc. Penal, formular pedido de escusa, a fim de não intervir no processo de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do presente processo n.º 122/13.8TELSB.L1, em que é 1º Juiz-Adjunto, nos seguintes termos: AA, juiz conselheiro da 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, vem por este meio suscitar incidente de escusa, com os seguintes fundamentos: a) O signatário é 1º adjunto no processo nº 122/13.8TELSB-CH.L1.S1, da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça; b) É recorrente no referido processo, o ex-Primeiro Ministro, ... BB; c) O signatário foi nomeado pelo recorrente, na qualidade de Primeiro Ministro: - Em Outubro de 2005, Director Geral do Serviço de Informações de Segurança (SIS); - Em Fevereiro de 2011, Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI); d) No exercício das referidas funções, o signatário dependia hierarquicamente do recorrente enquanto Primeiro Ministro; e) Durante o referido período o signatário, por força das referidas funções, privou institucionalmente e em eventos sociais com o recorrente, tendo mantido alguns contactos com o mesmo após cessar funções; f) Estes factos podem criar, do ponto de vista objectivo, suspeições e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade; g) Apesar do que fica dito, do ponto de vista subjectivo, o signatário não duvida da sua capacidade para intervir, com imparcialidade e isenção, no referido processo; Pelo exposto, nos termos dos artigos 43º nºs. 1 e 4, 44º e 45º do Código de Processo Penal, requerer-se a Vossas Excelências Colendos Conselheiros que me escusem de intervir no processo supra identificado. 3. Acedeu-se ao suporte electrónico do processo na plataforma de gestão processual Citius, bem como ao DR electrónico. II – fundamentação. 1. Tendo em atenção o teor da certidão que deu origem ao presente apenso, a qualidade institucional do requerente, a consulta do DR electrónico (Diário da República n.º 206/2005, Série II de 2005-10-26, páginas 15167 – 15167 e Diário da República n.º 41/2011, Série II de 2011-02-28, páginas 10031 - 10031) e o constante na plataforma Citius, tudo elementos de livre acesso aos intervenientes processuais, o que permite a sua sindicabilidade pelos mesmos, mostram-se assentes os seguintes factos, com relevo para a decisão: a. No âmbito do Processo n.º 122/13.8TELSB.L1, foi interposto recurso para o STJ, de acórdão proferido pelo TRL, sendo recorrente o arguido BB. b. Os autos foram distribuídos neste STJ, sendo que cabe ao Colendo Signatário, por força de tal distribuição, exercer as funções de 1º juiz-adjunto. c. O Colendo Signatário foi nomeado pelo recorrente e arguido BB, então na qualidade de Primeiro Ministro: - Em Outubro de 2005, Director Geral do Serviço de Informações de Segurança (SIS); - Em Fevereiro de 2011, Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI); d. No exercício das referidas funções, o signatário dependia hierarquicamente do recorrente enquanto Primeiro Ministro; e. Durante o referido período o Colendo Signatário, por força das referidas funções, privou institucionalmente e em eventos sociais com o recorrente, tendo mantido alguns contactos com o mesmo após cessar funções. 2. Apreciando. O artº 43 do C.P.Penal determina que a intervenção de um juiz pode ser escusada, quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão. O regime consignado no artº 43 do C.P.Penal, em caso de deferimento, tem como consequências imediatas a alteração de regras essenciais do processo, como seja, o princípio do juiz natural. 3. Por seu turno, a imparcialidade, enquanto atributo do juiz, é concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva, como adianta o Prof. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss.: De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão. Como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág.237-239, importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição. 4. Distinguindo os dois vértices da imparcialidade, entende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 127) que, na primeira, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. e, na segunda, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. 5. A imparcialidade do juiz presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade podem afastar tal presunção. Essas provas deverão reportar-se, na perspectiva objectiva, em que relevam as aparências, a circunstâncias que, sob o ponto de vista do cidadão comum possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade, por virtude da existência de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais ou com o processo. Tais motivos terão, para além do mais, de revestir gravidade e seriedade, pois tal é o respectivo requisito legal. Como refere o Ac. do STJ de 06/07/2005 (CJ, S, XIII, II, 236), os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sério” e “grave”. (...) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça (...) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade. 6. No caso presente, e como o Exº Signatário refere, as razões que alicerçam o seu pedido de escusa fundam-se numa perspectiva objectiva; isto é, a dúvida quanto à imparcialidade do julgador resultará de uma aparência externa, uma vez que, a nível subjectivo, tal não sucede. 7. A este respeito, funda o Colendo Signatário a existência de tal dúvida séria, na circunstância de ter sido, por duas vezes, nomeado para funções governativas, que exerceu, durante vários anos, sendo que no exercício das mesmas dependia hierarquicamente do arguido/recorrente, tendo igualmente mantido com o mesmo, quer institucionalmente, quer em eventos sociais, contactos, que se prolongaram mesmo após o cessar do desempenho de tais funções. 8. A suspeita deve assentar num “motivo sério e grave”, o qual não estando definido na lei deve ser densificado pela jurisprudência em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de senso e experiência comum. Importa, antes de mais, salientar que não está em causa a capacidade e certeza, de o requerente actuar dentro da legalidade, objectividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assenta numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, a qual é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram, como se realça no acórdão deste STJ de 26/06/2025, proc. nº 209/22.6T9MMV.C1-A.S1 (www.dgsi.pt ). 9. Nos presentes autos, está em causa uma decisão sobre um recurso interposto por um arguido, com o qual o ora Colendo Signatário trabalhou, durante anos, em estreita colaboração e de quem dependia hierarquicamente, para além de com o mesmo ter privado durante e após o exercício de tais funções. Ora, o que importa atender nesta sede é saber se, do ponto de vista da comunidade, há ou não o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Colendo Signatário, de intervir no recurso enquanto 1º adjunto. E a resposta, atentas as circunstâncias, será claramente afirmativa. Perante a situação concreta, à luz do critério do cidadão comum, não se pode deixar de concluir que existem razões sérias e graves capazes de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Colendo Magistrado para intervir na decisão do recurso pelo que, impondo-se a necessidade de afastar qualquer suspeita sobre a isenção da decisão a proferir, deve ser concedida a peticionada escusa. Estamos assim, seguramente, dadas as circunstâncias objectivas do caso, perante um risco fundado em motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 10. Em síntese final: É jurisprudência pacífica que a aplicação do mecanismo previsto no art.º 43º do C.P.P., por implicar uma alteração ao princípio do juiz natural, terá de ser rigorosa, no sentido de apenas poder haver lugar ao afastamento de tal princípio com assento constitucional, nos casos em que seja subjectiva ou objectivamente de recear uma falta de independência em relação ao juiz; isto é, quando a preterição do princípio do juiz natural se mostre absolutamente essencial e necessária para preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. 11. No caso, como aliás o próprio Colendo requerente refere, esse afastamento apenas poderia resultar de uma putativa desconfiança em relação à sua imparcialidade, por razões meramente objectivas. Como supra se referiu, os requisitos que permitem o preenchimento do conceito de suspeita, por existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e que acima enunciámos, mostram-se aqui totalmente preenchidos, pela via objectiva, pelo que, atento o disposto no art.º 43º, n.ºs 1 e 4, do C.P.Penal, entende-se existirem fundamentos para deferir a escusa requerida. iii – decisão. Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido do Exmº Juiz-Conselheiro Dr. AA, escusando-o de intervir no julgamento do recurso interposto no processo n.º 122/13.8TELSB.L1. Sem tributação. Dê imediato conhecimento do teor desta decisão. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relatora) |