Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003447
Nº Convencional: JSTJ00015238
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: HORARIO DE TRABALHO
AUTORIZAÇÃO
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199205270034474
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG554
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 730/91
Data: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando, em razão da actividade profissional do trabalhador ou duma relação particular de confiança, e impossivel ou inoportuno determinar ou controlar as horas extraordinarias, antes convindo uma avaliação "a forfait", permite a lei a pratica da isenção do horario de trabalho.
II - Para que haja uma situação de facto de "isenção do horario de trabalho", basta verificar se as condições da prestação de trabalho assim o exigiam, objectivamente consideradas, e a entidade patronal delas aproveitava, sem se opor, directa ou indirectamente a sua prestação.
III - A circunstancia da entidade patronal não ter regularizado a situação, pedindo a autorização administrativa legalmente exigida, não lhe pode aproveitar, pelo que devera suportar o encargo do pagamento da correspondente retribuição especial.