Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015238 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | HORARIO DE TRABALHO AUTORIZAÇÃO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205270034474 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG554 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 730/91 | ||
| Data: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando, em razão da actividade profissional do trabalhador ou duma relação particular de confiança, e impossivel ou inoportuno determinar ou controlar as horas extraordinarias, antes convindo uma avaliação "a forfait", permite a lei a pratica da isenção do horario de trabalho. II - Para que haja uma situação de facto de "isenção do horario de trabalho", basta verificar se as condições da prestação de trabalho assim o exigiam, objectivamente consideradas, e a entidade patronal delas aproveitava, sem se opor, directa ou indirectamente a sua prestação. III - A circunstancia da entidade patronal não ter regularizado a situação, pedindo a autorização administrativa legalmente exigida, não lhe pode aproveitar, pelo que devera suportar o encargo do pagamento da correspondente retribuição especial. | ||