Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28822/25.2T8LSB-D.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DIVÓRCIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AÇÃO DECLARATIVA
JUÍZO CÍVEL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
TRIBUNAL DOS CONFLITOS
PROCESSO
APENSO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
SUPRIMENTO JUDICIAL
CELERIDADE PROCESSUAL
Data da Decisão Sumária: 08/21/2026
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede a verificação de conflito negativo de competência quando o tribunal para o qual os autos foram remetidos também se declara incompetente.

II - A competência por conexão prevista no art. 11.º do RGPTC, visa a concentração processual das questões respeitantes à mesma criança, em ordem a assegurar a coerência decisória e a economia processual.

III - Tendo a providência sido instaurada na pendência de acção de divórcio entre os progenitores, verificava-se, inicialmente, o pressuposto de aplicação da regra de conexão prevista no n.º 3 do art. 11.º do RGPTC.

IV - A força atractiva da acção de divórcio não subsiste após a extinção da respectiva instância, deixando então de existir fundamento para a manutenção da competência por conexão.

V - Extinta a acção de divórcio e impondo-se a apreciação unitária das questões respeitantes ao mesmo menor, compete ao tribunal que acompanha a respectiva situação tutelar conhecer da providência de suprimento do consentimento por falta de acordo em questão de particular importância.

Decisão Texto Integral:
28822/25.2T8LSB-D.S1Conflito de Competência14400944
I – Relatório

1.Em 14-05-2026, AA requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal (Juiz 1), contra BB, providência tutelar de suprimento do consentimento por falta de acordo em questão de particular importância relativa ao menor CC, filho de ambos.

2. Por despacho de 25-05-2026, proferido pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) do Tribunal Judicial do Tribunal da Comarca de Lisboa, invocando despacho consignado nos autos principais (apenso A), foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Setúbal (Juiz 1).

3. Por despacho de 19-05-2026, transitado em julgado, proferido no âmbito da providência de alteração das responsabilidades parentais, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, determinou a remessa dos autos principais e respectivos apensos para apensação à acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 28822/25.2T8LSB, pendente no Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

4. Recebido tal processo, o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, por despacho de 25-06-2026, considerou inexistirem fundamentos para a competência por conexão e devolveu os autos ao Juízo de Família e Menores de Setúbal.

5. Nessa sequência, no âmbito da presente providência tutelar de suprimento do consentimento, em face da devolução determinada pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) aludida em 2, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, por despacho de 17-06-2026, reiterou o entendimento anteriormente assumido quanto à competência por conexão e determinou nova remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, sustentando que a questão da competência havia ficado definitivamente resolvida pelo despacho transitado de 19-05-2026.

6. Por despacho de 15-07-2026, o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, suscitou o conflito de competência.

7. Notificados os intervenientes processuais nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), apenas o requerido BB se pronunciou, declarando não se opor à tramitação do processo perante qualquer dos tribunais em conflito.

8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência ao Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

II – Apreciando

1. Os Factos

As ocorrências processuais relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.

2. O Direito

1. Da existência do conflito

Nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

No caso em apreço, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, recusam reciprocamente a competência para apreciar e decidir a mesma providência tutelar cível, tendo as respectivas decisões transitado em julgado.

Encontra-se, assim, verificado um conflito negativo de competência cuja resolução cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do CPC.

Por outro lado, o trânsito em julgado do despacho que determinou a remessa dos autos para outro tribunal não impede que o tribunal para o qual os autos foram remetidos se considere igualmente incompetente, dando origem a conflito a resolver pelo tribunal superior competente.

Como tem sido reiteradamente afirmado, o disposto no artigo 105.º, n.º 2, do CPC, não afasta o mecanismo de resolução previsto nos artigos 109.º e seguintes, do mesmo diploma.

2. Da competência para a providência de suprimento do consentimento

A questão central consiste em determinar se a competência para a apreciação da presente providência de suprimento do consentimento por falta de acordo em questão de particular importância deve permanecer no Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8), por força da conexão com a acção de divórcio, ou se cabe ao Juízo de Família e Menores de Setúbal (Juiz 1) conhecer da mesma.

Resulta dos elementos constantes dos autos que a presente providência foi instaurada em 14-05-2026.

Nessa data encontrava-se pendente no Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (Processo n.º 28822/25.2T8LSB) instaurada em 19-11-2025, a qual apenas veio a findar por sentença proferida em 27-05-2026, posteriormente transitada em julgado.

Diferentemente do que sucedia no processo de regulação das responsabilidades parentais a que respeita o apenso C, a presente providência tutelar cível foi instaurada quando a acção de divórcio ainda se encontrava pendente, mostrando-se, por isso, inicialmente preenchido o pressuposto previsto no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC.

Todavia, a circunstância de a conexão se verificar no momento da propositura da acção não dispensa a análise da finalidade prosseguida pela norma.

A competência por conexão prevista no artigo 11.º, do RGPTC, visa concentrar perante o mesmo tribunal os litígios respeitantes ao mesmo agregado familiar e à mesma criança, permitindo decisões coerentes, evitando contradições e promovendo a economia processual.

Sucede, porém, que a acção de divórcio que justificava a atracção de competência já se encontra finda.

Extinto o processo que constituía o fundamento da conexão, deixa de subsistir a razão material que justificava a deslocação da competência.

Com efeito, a força atractiva da acção de divórcio não pode ser entendida como perpétua nem como susceptível de se prolongar para além da pendência do processo que lhe servia de suporte.

A jurisprudência mais recente tem salientado que a regra de apensação prevista no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, assenta na pendência da acção de divórcio e que a respectiva força atractiva cessa com a extinção dessa instância, voltando a competência a reger-se pelas regras gerais1.

Por outro lado, a solução preconizada pelo Ministério Público mostra-se conforme às exigências de racionalidade processual.

Na verdade, a manutenção da competência no Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) teria como único fundamento a circunstância de aí ter corrido termos uma acção de divórcio já finda, sem qualquer utilidade prática para a apreciação da presente providência tutelar cível.

Acresce, conforme se encontra salientado no parecer do MP, uma solução diversa conduziria a resultado incoerente com o adoptado relativamente ao apenso C respeitante ao mesmo menor, fragmentando a apreciação judicial de questões conexas e contrariando o objectivo de uniformidade decisória que subjaz ao regime legal2.

Assim, cessada a pendência da acção de divórcio e inexistindo actualmente fundamento que justifique a manutenção da competência por conexão, deve a providência em causa prosseguir no tribunal que vinha acompanhando a situação tutelar do referido menor, ou seja, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se atribuir a competência para a apreciação e decisão da presente providência de suprimento do consentimento por falta de acordo em questão de particular importância respeitante ao menor CC ao Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 21-08-2026

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1. Cfr. Decisão de 11-06-2026 proferida pelo STJ no âmbito do Processo n.º 1121/23.7T8VIS-E.S1.↩︎

2. A este propósito, assume particular relevo a orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão de 18-05-2020, proferido no Processo n.º 919/20.2T8VIS.P1.S1, segundo a qual a conexão processual constitui instrumento de concentração processual destinado a assegurar a apreciação unitária das questões relativas ao mesmo menor e não um factor autónomo de perpetuação da competência.↩︎