Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
132/15.0PBVIS-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
REVOGAÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C) E D) E 3, 196.º, N.º 3, ALÍNEAS C) E D), 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEA B), 223.º, N.ºS 2 E 3, 435.º E 467.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2010, DE 15-04-2010;
- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03;
- DE 22-08-2013, PROCESSO N.º 964/07.7YFLSB;
- DE 14-08-2014, PROCESSO N.º 470/11.1PTDLSB-A.S1;
- DE 10-03-2015, PROCESSO N.º 121/11.4PTLRA-A.S1;
- DE 07-08-2015, PROCESSO N.º 95/15.2YFLSB;
- DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 184/13GVIS-A.S1;
- DE 23-09-2015, PROCESSO N.º 24/13.8PTGMR-B.S1;
- DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 859/10.3JDLSB-B.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 17/2010, DE 12-01-2010, IN DR, II.ª SÉRIE, DE 22-02-2010;
- ACÓRDÃO N.º 109/2012, DE 06-03-2012, IN DR, II.ª SÉRIE, DE 11-04-2012.
Sumário :

I - Nada na lei, designadamente o art. 113.º, do CPP, impõe que a notificação do despacho que revoga a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade seja notificada por contacto pessoal com o condenado.
II - Por outro lado, não se descortinam razões para que a doutrina fixada pelo AFJ 6/2010, de 15-04 não se aplique à situação em análise, tendo em vista que, em ambas as situações, encontrando-se em causa a revogação de uma pena de substituição – no AFJ a de suspensão da execução da pena de prisão, e no caso em apreço a de prestação de trabalho a favor da comunidade – a consequência próxima decorrente de uma e de outra é igualmente a prisão do condenado.
III - Pelo que, tendo a decisão que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade sido notificada ao arguido por prova de depósito para a morada constante do TIR, tal decisão transitou em julgado, inexistindo prisão ilegal.



Decisão Texto Integral: ***

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional da ..., à ordem do processo n.º 132/15.0PBVIS-A.S1 da Comarca de ..., Instância Local-Secção Criminal-J2, apresentou, no mesmo processo, petição de habeas corpus, subscrita por Advogado, e dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 222.º, e 223.º do Código de Processo Penal.

Alega, em suma, o requerente:

1 - A presente providência não pretende substituir-se ao recurso ordinário que cabe da questão de mérito que se vai censurar para o TRC.

2 - Pretende-se apenas e tão-somente evidenciar uma situação premente – o requerente foi preso no dia 10 do corrente mês de Maio – e que resultou de uma “ilegalidade” notória no que diz respeito aos procedimentos conducentes à detenção do requerente, e posterior condução ao E P da ..., onde está recluso.

3 - Impõe-se no caso concreto uma decisão célere, sob pena dos efeitos do recurso ordinário a interpor, e na sua procedência, serem completamente ineficazes face ao tempo de cumprimento da pena de prisão em questão – 3 meses.

Da questão e sua cronologia.

4 - Por sentença do Tribunal singular já transitada em julgado, foi o requerente condenado na pena de 3 meses de prisão substituída pelo cumprimento de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º/1 do C. Penal.

5 - Foi ordenado o cumprimento do estatuído no art.º 69.º/4 do C. Penal e solicitada à DGRSP diligências para a prestação do trabalho a favor da comunidade.

6 - Em 17 de Fevereiro de 2016, foi proferido despacho que procedeu à revogação da pena substitutiva, condenando o arguido/requerente ao cumprimento da pena de prisão de 3 meses.

7 - Como se disse, não se vai aqui questionar a fundamentação para a revogação; essa é matéria para recurso ordinário.

8 - Esse despacho de revogação não foi notificado pessoalmente ao arguido, tendo-o sido à sua defensora

9 - O requerente foi confrontado apenas com o mandado de detenção para cumprimento da pena, tendo o mesmo sido cumprido pelo OPC, e este conduzido ao E. P. de ... no dia 10 do corrente mês de Maio.

Ora,

10 - É imperativo legal que o arguido fosse notificado (pessoalmente) para junto do Tribunal da condenação, e conjuntamente com a DGRS, explicar as razões para o não cumprimento do TFC. O arguido/condenado deveria ter sido ouvido.

11 - Trata-se de contraditório obrigatório e fundamental para se aquilatar da existência, ou não existência, de motivos para a revogação da pena substitutiva.

12 - Nessa audição o arguido poderia explicar os motivos para o não cumprimento, e também saber se a DGRSP tinha efectivamente cumprido com as diligências (todas as diligências possíveis) para a efectivação desse TFC.

13 - Por maioria de razão o deveria ter sido, uma vez que se trata de pena curtíssima de prisão, e em condições de normalidade ninguém sem uma fortíssima razão para o explicar, deixaria de cumprir as injunções a que estava obrigado para ter que ser preso.

14 - E assim tendo sucedido, a decisão revogatória não transitou em julgado, tendo o condenado/requerente o direito, ordinário e constitucional ao recurso.

15 - Que tem efeito suspensivo, devendo manter-se em liberdade até que transite a sentença condenatória.

Não esquecemos o Ac STJ de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, em que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 14-07-2010, fixou jurisprudência no sentido de ser bastante a notificação por correio simples da decisão de revogação de liberdade condicional.

Mas, para além da “controvérsia” daquela decisão do STJ, desde logo por via do grande número de votos de vencido de Srs. Juízes Conselheiros, o caso presente não é também aquele sobre o qual o Pleno se pronunciou, não se impondo por isso importar a fixação de jurisprudência para esta questão, a qual trata de outra matéria, embora muitos dos argumentos ali debatidos e discutidos interessem aqui.

Não se pode olvidar que entretanto já foi decidido que, e cita-se…“a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”, a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”.

Invocamos à colação o entendimento plasmado naquele Ac do STJ onde é referido que…“As razões que impõem a notificação do próprio condenado e não apenas do seu defensor – necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não – exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da decisão; não a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação”.

Entre os inúmeros argumentos para este entendimento fica aquele que até se verificou no caso concreto, i. e., a defensora oficiosa do condenado/requerente “desligou-se” do caso logo que foi prolatada a decisão final condenatória e esta transitou.

E o próprio condenado/requerente, por força de questões de natureza pessoal e familiar, deslocou-se para fora da sua área de residência por vários períodos.

Acresce ainda que o local onde reside é uma “quinta” com várias pessoas a lá residirem, e as notificações que não sejam feitas pessoalmente são inúmeras vezes descaminhadas.

Também por este argumento se entende que em situações como a presente, em que está em causa a liberdade pessoal de um arguido e a possibilidade de contradizer a sua revogação quer pessoalmente perante o Tribunal, quer em sede de recurso, deverá sempre considerar-se como necessária a comunicação pessoal ao mesmo.

Também por isso já se decidiu… que “A aplicabilidade da actual alínea e), do nº 3 do art.º 196.º do Código de Processo Penal – “de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” –, aditada em 2013, pressupõe a prestação de um novo TIR, do qual passasse então a constar aquela menção”, o que no caso inexiste.

Finalmente “o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art.º 113º do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art.º 214.º, nº1, al. e)”.

E quanto ao TIR diz-se em inúmeros arestos “…O TIR é uma medida de coacção e, uma vez prestado no processo, as obrigações dele decorrentes subsistem enquanto não operar causa de extinção. E preceitua imperativamente o art.º 214.º, n.º1, al. e) que as medidas de coacção se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença-condenatória.
Excluir o TIR do âmbito de aplicação desta norma importaria deixá-lo, então, sem qualquer limite temporal (vigoraria até à ida dos autos para o arquivo?).
Aceitar que o arguido continuasse vinculado às obrigações dali decorrentes configuraria como que um meta-tir, criado pelo intérprete, em interpretação não consentida porque ampliativa do sentido da norma contra o arguido.”

Acresce que, como se disse já, a pena a cumprir é de 3 meses, e este espaço temporal não se compadece com a demora na decisão de um recurso ordinário.

Razão pela qual, não obstante ir impugnar a decisão revogatória para o TRC, somente terá eficácia temporal se V. Exª por via deste expediente do Habeas Corpus decretar a libertação imediata do arguido/requerente, e de este ficar a a...r em liberdade até que transite decisão condenatória, o que ainda não ocorreu.

Pelo exposto, requer-se seja declarada ilegal e até inconstitucional a prisão do arguido/requerente, devendo ordenar-se a sua libertação imediata a fim de este a...r em liberdade o ulterior prosseguimento dos autos, designadamente do recurso ordinário que vai interpor para o TRC”.

2.

A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, número 1 do Código de Processo Penal e de cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi remetida a este Tribunal.

Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte:

Percorrerão os autos os termos do incidente previsto no art.º 222.º e 223.º do Código de Processo Penal.

O arguido constitui agora mandatário forense, pelo que cessa funções a ilustre defensora oficiosa nomeada e do que deverá ser notificada.

O requerente tem legitimidade [art.º 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal].

Inexistem questões prévias que cumpra conhecer.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal deixa-se consignado que:

a) O arguido foi condenado na pena de 3 meses prisão substituída por trabalho [cf. fls. 52 a 62];

b) A decisão condenatória transitou em julgado a 20.3.2015 [cf. fls. 64];

c) Depois das diligências para implementação do trabalho a favor da comunidade [cf. fls. 85, 86, 87, 88, 99] e de o arguido ter sido notificado por PD na morada do TIR para se pronunciar quanto à falta de colaboração para concretização daquelas diligências [cf. fls. 89 e verso], sem que nada tenha dito, promoveu o Ministério Público que se determinasse o cumprimento da pena de prisão [cf. fls. 100];

d) Uma vez mais, o arguido foi notificado na pessoa da sua defensora e por si, por contacto pessoal, para se pronunciar ou requerer o que tivesse por conveniente mas, novamente, nada disse [cf. fls. 101, 102, 103, 104, 105 e verso;

e) Foi proferida, na decorrência, a decisão de fls. 106 e 107, através da qual se determinou o cumprimento da pena de 3 meses de prisão;

f) Essa decisão foi notificada ao arguido, uma vez mais, na pessoa da sua defensora e na sua própria pessoa, desta feita por PD na morada do TIR [cf. fls. 108, 109 e verso];

g) O depósito da notificação ao arguido desta decisão consumou-se em 22-02-2016;

h) Não foi interposto recurso desta decisão;

i) Em 19-04-2016 foi determinada a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão [cf. fls. 112 e 113], mandados esses que foram cumpridos em 10-05-2016 [cf. fls. 119 a 121], tendo no dia de hoje sido homologada a liquidação da pena, cujo termo se prevê para 9-08-2016 [fls. 122, 123 e despacho homologatório].

j) O arguido prestou TIR em 04-02-2015 e nele foi advertido de que esse TIR, e inerentes obrigações, só se extinguiriam no momento da extinção da pena [cf. fls. 6];

k) Em julgamento o arguido declarou que a sua morada era aquela do TIR [cf. fls. 53].

l) Não foi indicada no processo, pelo arguido, qualquer outra morada para efeitos de ser notificado por PD. 

Nesta cronologia e tramitação processual, não se vislumbra a inobservância de qualquer norma legal nem o cometimento de nulidade, irregularidade ou outra invalidade processual, sanável ou insanável, que leve a concluir quer pela inexistência de uma válida decisão, quer pela inexistência de uma decisão final, transitada em julgado, determinativa da prisão em que o arguido se encontra.

Assim, mantém-se a prisão.

 Dê-se cumprimento ao disposto no art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enviando estes autos ao STJ, com certidão integral do processado [onde estão os já referidos elementos documentais].

Notifique o arguido requerente e o Ministério Público, nesta instância, deste despacho.

Após remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.

3.

Das peças processuais com que foi instruída a petição, e com interesse para a decisão da requerida providência, decorre o seguinte:

- Por sentença de 18.02.2015, proferida no Processo Sumário n.º 132/15.0PBVIS da Comarca de ..., ..., Instância Local-Secção Criminal-J2, transitada em julgado em 20.03.2015, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, números 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos termos e nas condições que viessem a ser definidos pela DGRS;

- Na sequência de várias diligências realizadas no sentido de o arguido cumprir a referida pena de substituição, a Delegação Regional da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) do Centro, a solicitação do Tribunal, veio informar, por ofício de 14.08.2015, que, apesar das sucessivas tentativas efectuadas para contactar o requerente, tal não resultara possível, tendo o mesmo desactivado o meio telefónico de que dispunham para o efeito;

- Sob promoção do Ministério Público, foi, por despacho judicial de 28.09.2015, determinada a notificação do arguido e ora requerente e bem assim da sua então Defensora, Dra. ... para se pronunciarem sobre o teor daquela informação prestada pela DGRS;

- Notificados, por cartas expedidas em 29.09.2015, o arguido para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR) que prestara no processo em 04.02.2015, por via postal simples com prova de depósito, e a sua Defensora por via postal registada, permaneceram em silêncio;

- Em face disto, foi, sob promoção do Ministério Público e nos termos do despacho judicial de 16.12.2015, solicitada informação à DGRS se a mesma fora contactada pelo arguido e bem assim se o mesmo já iniciara a determinada prestação de trabalho a favor da comunidade;

- Em resposta ao solicitado, veio a DGRS informar, em 11.01.2016, que o arguido e ora requerente não só não contactara a equipa Beira Norte daquela DGRS, como esta desconhecia o seu paradeiro, sendo que os contactos telefónicos, de que dispunha o mesmo, encontravam-‑se desactivados;  

- Perante isto, promoveu o Ministério Público, em 20.01.2016, a revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade imposta ao arguido AA, tendo em conta a patente falta de colaboração do mesmo, e, em consequência, que se determinasse o cumprimento da pena principal em que fora condenado;

- Promoção de que, nos termos do decidido no despacho judicial de 25.01.2016, foram, por respeito ao princípio do contraditório, notificados, o arguido, pessoalmente, em 01.02.2016, e a sua então Defensora, Dra. ..., por via postal registada, expedida em 25.01.2016. Porém, não houve da parte de um e outra qualquer reacção;

- Por despacho judicial de 17.02.2016, foi, então, decidido revogar, de acordo com o disposto no artigo 59.º, número 2, alínea b), do Código Penal, a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade imposta ao arguido AA e, em resultado disso, determinar o cumprimento pelo mesmo da pena de 3 (três) meses de prisão em que fora condenado.

E isto, em suma, na consideração de que, não obstante as várias diligências realizadas no sentido de fazer comparecer o condenado nos serviços da DGRS, para efeitos de elaboração do relatório de caracterização do trabalho a favor da comunidade (TFC) a prestar, o mesmo nunca ali compareceu nem estabeleceu qualquer comunicação, informando da existência de eventual impossibilidade da sua parte em fazê-lo, de onde que, não desconhecendo o teor da sentença contra si proferida, o condenado inviabilizou a elaboração do dito relatório e, como assim, a execução da pena de substituição, sendo esse culposo incumprimento imputável à sua pessoa que, com o comportamento assumido, revelou que as finalidades visadas com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam ser alcançadas;

- Notificados, por cartas expedidas em 19.02.2016, o arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR e a sua então Defensora Dra. ... por via postal registada, reacção processual alguma houve da parte de um e outra, de onde que, em 06.04.2016, a aludida decisão revogatória transitou pacificamente em julgado;

- Sob promoção de 19.04.2016 do Ministério Público, foram emitidos, em 20.04.2016, mandados de detenção, que a ... Nacional Republicana (GNR) cumpriu em 10.05.2016, encontrando-se, desde então, preso o arguido e ora requerente;

- Nos termos da liquidação da pena de 3 (três) meses de prisão que o arguido se encontra a cumprir, o seu termo ocorrerá, previsivelmente, em 09.08.2016;    

- De acordo com o que decorre do termo de identidade e residência que, como já se referiu, o arguido e ora requerente AA prestou, no processo, em 04.02.2015, nessa oportunidade foi o mesmo advertido, entre o mais, que tal medida de coacção só se extinguiria com a extinção da pena, sendo que no julgamento, a que foi sujeito em 18.02.2015, declarou que a sua morada era a que constava do mencionado termo de identidade e residência.

4.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, números 2, e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

***

II

II.1

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31.º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5.ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1 e 222.º, número 2, do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].

***

II.2

2.1

2.1.1

No caso sub juditio, conquanto o requerente não especifique, a sua petição sustenta-se, ao resto e ao cabo, no fundamento da alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

É que, como visto, o requerente consubstancia o peticionado na circunstância de não ter sido ouvido pessoal e presencialmente pelo Tribunal antes de o mesmo ter revogado a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, nos termos do despacho de 17.02.2016, que não lhe foi notificado pessoalmente, de que resulta, em sua opinião, que tal decisão, que determinou a execução da pena de 3 (três) meses de prisão, ainda não transitou em julgado, já que dela podia interpor recurso ordinário que, com efeito suspensivo, lhe permitiria manter-se em liberdade até ao seu trânsito.

*

2.1.2

Porém, de todas estas razões que vêm alinhadas pelo requerente, apenas o alegado não trânsito em julgado da decisão judicial de 17.02.2016, que, revogando a dita pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, determinou o cumprimento da pena de três meses de prisão, poderia constituir fundamento de habeas corpus, nos termos da citada alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, mas já não os eventuais erros e ilegalidades porventura ocorridos numa qualquer fase do processo à ordem do qual o mesmo requerente se encontra preso.

E isto porque se é certo que, como prescreve o artigo 467.º, número 1, do Código de Processo Penal, só com o trânsito em julgado é que as decisões penais condenatórias têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional, não deixa de ser também verdade que, como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça[2], ainda que a providência de habeas corpus não possa estar condicionada à interposição prévia de recurso, ela não constitui, todavia, o meio próprio e adequado de reacção a toda e qualquer situação de prisão. Assim, para reagir contra a violação ou inobservância de normas processuais penais que integrem nulidades, estando em causa acto processual que não constitua sentença, ou meras irregularidades, o meio indicado e devido é a sua arguição perante o tribunal que nelas haja porventura incorrido, podendo, querendo, da decisão que se pronuncie sobre essa arguição o interessado interpor recurso ordinário para o tribunal competente.

*

2.2

Delimitado que fica nos seus precisos termos o âmbito da questão aqui em apreciação, cabe então apurar se, como pretende o requerente, ainda não transitou em julgado a decisão judicial de 17.02.2016 que, tendo revogado a pena de substituição de 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, e bem assim determinado o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão, não é, por esse motivo exequível, nisso fundamentando-se a ilegalidade da sua prisão.

Como visto, para justificar esse seu entendimento, invoca o requerente a circunstância de aquela decisão não lhe ter sido notificada pessoalmente, mas apenas por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR.

Mas sem razão entende assim o requerente, como se vai ver…

*

2.2.1

Como já se anotou, em 04.02.2015, o requerente prestou, no âmbito processo à ordem do qual se encontra preso, termo de identidade e residência, tendo então indicado a sua morada.

Nessa oportunidade, foi o arguido e aqui requerente advertido, como bem resulta de folhas 29 dos autos, das obrigações que, em conformidade com o prescrito no número 3 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, daí lhe advinham, e designadamente que o termo de identidade e residência só se extinguiria com a extinção da pena [alínea e) da citada norma do número 3 do artigo 196.º, aditada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02].

Depois, no julgamento a que, no âmbito do mesmo processo, foi sujeito em 18.02.2015, logo escassos catorze dias após a prestação daquele TIR, o arguido e ora requerente declarou, como bem resulta de folhas 59, que a sua morada era a que constava do TIR prestado em 04.02.2015.

Morada, aliás, indicada no ofício dirigido à GNR de Gouveia para efeitos de notificação pessoal do requerente do despacho judicial de 25.01.2016, a que atrás se fez referência.

*

2.2.2

2.2.2.1

Ora, à data – 04.02.2015 – em que o arguido AA, que foi assistido por Defensora, prestou o falado termo de identidade e residência, encontrava-se, há mais de dois anos, em vigor a redacção introduzida, pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ao artigo 214.º, número 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que prescreve que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena”, o que quer dizer que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 20.03.2015, da sentença condenatória de 18.02.2015, as obrigações decorrentes do TIR prestado em 04.02.2015 mantinham-se para o arguido, tal qual sucedia à data – 17.02.2016 – em que foi proferida a decisão que, revogando a pena de substituição de 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, determinou o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão.

Opina, porém, o requerente, neste conspecto, que, mantendo-se, em caso de condenação, a medida coactiva de termo de identidade e residência, que só se extingue com a extinção da pena, tal pressupõe a necessidade de prestação de um novo TIR, aquando da prolação da sentença condenatória, do qual passe a constar tal menção, o que no seu caso não se verificou.  

Ora, se bem que em sentido não dissonante com o que veio a estatuir a alínea e) do número 1 do artigo 214.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, já assim se tivesse pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º6/2010, de 15.04.2010[3], compreendendo-se que possa resultar aconselhável (não obrigatório) que, no acto da prolação da sentença, o condenado preste um novo TIR nas situações em que este tenha sido prestado antes do aditamento feito à norma do artigo 214.º, número 1, alínea e), pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ou até mesmo quando, embora já prestado depois desse facto, entre ele e a sentença condenatória haja decorrido um lapso de tempo algo considerável, mal se compreende, porém, que tal deva acontecer quando, como no caso aqui em apreciação, entre a prestação do TIR pelo requerente e a sentença decorreram escassos catorze dias, tendo, para além disso, o arguido e aqui requerente declarado em audiência que a sua morada era a que constava do referido TIR!

Isto, por um lado.

2.2.2.2

Por outra via, e no que diz respeito à forma – via postal simples com prova de depósito, expedida para a morada constante do TIR – como lhe foi feita a notificação da decisão judicial revogatória de 17.02.2016, igualmente notificada à sua então Defensora, por via postal registada, alega, como se viu, o requerente que a mesma deveria ter sido efectuada por contacto pessoal.

Todavia, encontra-se, também nesta parte, equivocado o requerente que, para além do mais, parece ter-se esquecido que essa decisão de 17.02.2016 foi precedida de uma outra, a de 25.01.2016, que determinou a sua notificação, e bem assim da sua então Defensora – no caso desta, por via postal registada, e no do requerente por contacto pessoal – para se pronunciarem ou requererem o que tivessem por conveniente sobre o promovido pelo Ministério Público quanto à revogação da pena de substituição de noventa horas de trabalho a favor da comunidade e consequente cumprimento da pena de três meses de prisão … e que, notificado na morada constante do TIR, o requerente votou-se ao mais completo silêncio, tal qual a sua Defensora, nada comunicando aos autos!

Efectivamente, nada na lei, designadamente no artigo 113.º, do Código de Processo Penal, impõe que (assim como sucede, de resto, com a decisão de revogação da suspensão da pena na sua execução) a notificação em causa tenha de ser efectuada por contacto pessoal com o condenado.

Por outro lado, não descortinando razões para que a doutrina fixada no AUJ n.º 6/2010, de 15.04.2010 não se aplique à situação em análise [tendo em vista que, em ambas as situações, encontrando-se em causa a revogação de uma pena de substituição (além de suspensão da execução da pena de prisão, aqui de prestação de trabalho a favor da comunidade), a consequência próxima decorrente de uma e outra é igualmente a prisão do condenado)], cabe, desde logo, ter presente que, nos termos do considerado no mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência, “A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do C.P.P]”.

Entendimento que, aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 109/2012, de 06.03.2012[4], não considerou ser desconforme à Constituição.

Com efeito, apreciando tal problemática, por referência ao despacho revogatório de suspensão da pena de prisão, concluiu o Tribunal Constitucional, naquele seu aresto, no sentido de “A norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório de suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reacção contra o despacho revogatório, não viola o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição”.  

E isto no entendimento que, já sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010, de 12.01.2010[5], citado naquele acórdão n.º 109/12, de 06.03.2012 do mesmo Tribunal, passa por considerar que “Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir”.

De onde que, “Por maioria de razão, é constitucionalmente legítimo impor tais encargos a quem foi judicialmente condenado da prática de um crime e no âmbito da execução da pena correspondente”, como bem se rematou no referenciado acórdão n.º 109/12, de 06.03.2012.

E no mesmo sentido tem-se pronunciado, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[6], a propósito de situação paralela, designadamente a que, atinente à notificação ao arguido do despacho revogatório de suspensão da pena na respectiva execução, tem plena aplicação no caso aqui em apreciação, como antes se disse.

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2.2.3

De tudo quanto se acabou de anotar, decorre, pois, que, corolário de toda a apatia que o arguido e aqui requerente já vinha manifestando, foi, como se viu, a opção de deixar transitar em julgado o despacho de 17.02.2016.

E porque assim aconteceu, dispondo a dita decisão, por via do seu trânsito em julgado, ocorrido em 06.04.2016, força executiva (artigo 467.º, número 1, do Código de Processo Penal), a prisão do arguido AA − que foi ordenada pela entidade competente, para cumprimento da pena de três meses de prisão, que está longe de atingir o seu termo – foi motivada por facto que a lei permite, logo não é ilegal.

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Como tal, inexistindo fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, terá a mesma ser indeferida.

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III.

Termos em que, em audiência, se acorda, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento bastante [artigo 223.º, número 4, alínea a), do Código de Processo Penal].  

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 9 do Regulamento de Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e tabela III anexa).

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Lisboa, 25 de Maio de 2016

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (relatora) **
Helena Moniz
Santos Carvalho


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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Por todos, de conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.08.2013, Processo n.º 964/07.7YFLSB, de 07.08.2015, Processo n.º 95/15.2YFLSB, ou de 05.11.2015, Processo n.º 859/10.3JDLSB-B.S1, todos da 5.ª Secção.
[3] Que considerou que o condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência.
[4] Publicado no Diário da República, II.ª Série, de 11.04.2012.
[5] Publicado no Diário da República, II.ª Série, de 22.02.2010.
[6] De conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.08.2014, Processo n.º 470/11.1PTDLSB-A.S1, de 10.03.2015, Processo n.º 121/11.4PTLRA-A.S1, de 17.09.2015, Processo n.º 184/13GVIS-A.S1, de 23.09.2015, Processo n.º 24/13.8PTGMR-B.S1, todos da 3.ª Secção.