Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO SEQUESTRO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES FALSIFICAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA CUMPRIDA NON BIS IN IDEM PENA SUSPENSA IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE JUÍZO DE PROGNOSE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.ºS 1 E 5, 53.º, N.º 3, 57.º, N.º1, 77.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2.2.2011, PROC. Nº 994/10.8TBLGS.S1; DE 17.2.2011, PROC. Nº 518/03.3TAPRD-A.S1; DE 18.5.2011, PROC. Nº 667/04.0TAABF.S1; DE 16.11.2011, PROC. Nº 150/08.5JBLSB.L1.S1; DE 11.1.2012, PROC. Nº 5745/08.4PIPRT.; DE 8.2.2012, PROC. Nº 8534/08.2TAVNG.S1; DE 29.3.2012, PROC. Nº 316/07.5GBSTS.S1; DE 29.3.2012, PROC. Nº 117/08.3PEFUN-C.S1; DE 10.5.2012, PROC. Nº 60/11.9TCLSB.S1; DE 5.7.2012, PROC. Nº 134/10.3TAOHP.S1; DE 15.11.2012, PROC. Nº 114/10.9PEPRT.S1. | ||
| Sumário : | I - Os cúmulos jurídicos não devem abranger penas já declaradas extintas, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Mas nada obsta a que entrem em concurso penas suspensas com penas efectivas ou com outras penas suspensas, entendimento este que, não sendo absolutamente uniforme, é largamente maioritário no STJ. II - A aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. III -No caso em apreço, os factos que determinaram a condenação do arguido no proc. A foram praticados entre 11-08-2008 e 14-10-2008, apresentando uma acentuada homogeneidade de procedimento: sequestro do ofendido na sua residência, seguido de apropriação de valores pela arguida, uma das vezes com violência. Trata-se de uma fase (cerca de 2 meses) de incidência criminosa, cuja motivação não vem indicada com precisão, mas que poderá, sem perigo de erro, relacionar-se com uma fase da vida de grandes dificuldades e muita instabilidade a nível laboral e familiar. IV -Por sua vez, os factos analisados na condenação proferida nestes autos foram todos praticados no mesmo dia (29-10-2009) e em conexão uns com os outros. Não escamoteando a gravidade intrínseca a essa conduta (abordagem de surpresa, à noite, da ofendida, empunhando a arguida uma faca, com o objetivo de se apropriar dos bens que a ofendida trazia, e inclusivamente do automóvel em que se encontrava), esta conduta é pontual, ou seja, desacompanhada de outras da mesma ou de outra natureza ilícita, e foi levada a cabo cerca de 1 ano depois da última referenciada no outro processo. V - Apurou-se ainda que, entretanto, a arguida desde junho de 2010 exerce uma atividade profissional por conta própria, e cuida dos filhos, que tem a seu cargo. O último relatório junto aos autos de avaliação periódica da suspensão da execução da pena a que a arguida tem estado sujeita, com data de 10-11-2012, refere que a arguida tem manifestado preocupação pelo cumprimento do regime de prova, apresentando uma atitude diligente na procura de atividades alternativas, como forma de fazer face às despesas do agregado familiar. VI - Parece, pois, que a vida da arguida estabilizou, em torno do exercício de uma atividade laboral e do cumprimento das suas obrigações de mãe. Há, sem dúvida alguma, margem de expetativa relativamente a um comportamento futuro de acordo com o direito, quer pela inserção laboral e familiar da arguida, quer pela ausência de comportamentos delituosos há mais de 3 anos. Aliás, como se acentuou, a conduta da arguida foi sempre, de alguma forma, pontual, não revelando uma personalidade direcionada para o crime, apesar da gravidade de alguns dos comportamentos apurados. VII - Crê-se ser possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro da arguida (embora nos limites do admissível), fundamentalmente pelas razões apontadas, que indiciam com alguma segurança que a arguida pretende dar um novo rumo à sua vida, rumo esse que seria completamente inviabilizado pelo cumprimento de uma pena de prisão. Entende-se que a “aposta” feita na arguida pelas duas decisões condenatórias aqui analisadas, ao suspenderem as penas de prisão, não deve ser prejudicada pela pena do concurso, atendendo ao cumprimento que ela vem mantendo do regime de prova imposto, e considerando ainda que o juízo global sobre os factos e a personalidade da arguida não agrava decisivamente o juízo elaborado nessas condenações parcelares. VIII - Assim, considera-se adequado condenar a arguida, em cúmulo das penas em concurso (nos presentes autos a arguida foi condenada, pela prática de 1 crime de roubo agravado, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de ofensa à integridade física, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; no proc. A a arguida foi condenada pela prática de 2 crimes de furto, nas penas de 9 meses de prisão e 4 meses de prisão, pela prática de 4 crimes de sequestro, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes, pela prática de 1 crime de roubo agravado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de falsificação agravado, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 5 anos de prisão de prisão, suspensa na sua execução, por igual período), na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, obrigatoriamente com regime de prova, por força do n.º 3 do art. 53.° do CP (em substituição da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada na 1.ª instância). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenada nestes autos, por acórdão de 11.5.2010 do Tribunal Coletivo do 3º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 2, f), do Código Penal (CP), na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Tinha a arguida sido condenada no proc. nº 1469/08.0JDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10.11.2009: por dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP, nas penas de 9 meses de prisão e de 4 meses de prisão; por quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão, por cada um; por um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), e 204º, nº 2, f), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e por um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a), e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo das penas parcelares, foi condenada na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Estando as penas em concurso, realizou-se a audiência para efetivação do respetivo cúmulo, no âmbito destes autos. Por acórdão de 1.2.2011, foi fixada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Essa decisão foi anulada por acórdão de 6.7.2011 deste Supremo Tribunal, por fundamentação insuficiente em sede de matéria de facto. Remetidos os autos à 1ª instância, por acórdão de 25.10.2011 do tribunal recorrido foi a arguida condenada novamente na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Desse acórdão, recorre a arguida, concluindo:
1ª - A recorrente foi condenada: a) - Por acórdão proferido no proc. n.° 1469/08.0JDOER, da 6ª Vara Criminal de Lisboa em 10 de Novembro de 2009, transitado em julgado em dos mesmos mês e ano, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, como autora material e em concurso real, de: - dois crimes de furto, p. e p. pelo artº 203°, n° 1 do CP., nas penas de nove meses de prisão e quatro meses de prisão; - quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo artº 158°, n° 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão, cada um; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art°s. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) do CP, na pena de dezoito meses de prisão. b) - Por acórdão proferido no proc. n° 515/09.5PHOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, em 11 de Maio de 2010, transitado em julgado em 31 dos mesmos mês e ano, na pena única de quatro meses e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, como autora material e em concurso real, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art. 210°, n°s. 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f) do C. P. na pena de quatro anos de prisão; - dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P., na pena de seis meses de prisão, cada um. 2ª - Ao ser operado o novo cúmulo jurídico, por virtude do anterior ter sido declarado nulo, à recorrente foi imposta novamente a pena única de seis anos e seis meses de prisão. 3ª - A audiência a que alude o artigo 472° do C. P. Penal foi realizada sem a presença do defensor da arguida. a) - Por ter sido violado o disposto no n.° 2 do comando jurídico acabado de referir deve o acórdão recorrido ser declarado nulo e sem efeito. 4ª - Ainda que doutamente venha a ser entendido o contrário, a recorrente não se conforma com esta pena única que lhe foi imposta resultante do novo cúmulo jurídico. 5ª - As razões da sua discordância assentam nas razões de facto e de direito alegadas, respectivamente, nos artigos 3º a 13° e 14° a 22°, que desde já pede vénia para dar aqui, como dá, inteiramente reproduzidas, por uma questão de economia processual. 6ª - Os factos criminosos foram cometidos pela recorrente num curto espaço de tempo e durante um período muito crítico por que passou, e que foi já ultrapassado graças ao apoio de familiares seus. 7ª - Tanto assim que, relativamente aos dois processos, refere o acórdão recorrido que os factos reportam-se ao dia 29/10/2009 e 29 de Outubro de 2009. 8ª - A recorrente requer, com base nas razões invocadas, que seja dada como nulo e sem efeito o acórdão recorrido que lhe impôs a pena de prisão de seis anos e seis meses de prisão e em sua substituição desta uma de cinco anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ainda que sujeita ao regime de prova previsto no artigo 53.º do Código Penal. 9ª - Mantendo-se assim a sua inserção social e possibilitando o acompanhamento dos filhos menores que se encontram aos seus cuidados.
O Magistrado do Ministério Público respondeu assim:
1 – Não há lugar a declaração de nulidade do acórdão por ausência do defensor à audiência prevista no artº 472º do C.P.Penal, porque a mesma não se realizou nem era necessária a sua realização. 2 – Encontra-se a recorrente condenada pela prática de dois crimes de roubo agravado, dois crimes de furto, quatro crimes de sequestro, um crime de falsificação agravada e dois crimes de ofensa à integridade física simples, verificados em Setembro e Outubro de 2008, no que concerne aos crimes objecto do processo n.º 1469/08.0JDOER da 6ª Vara Criminal de Lisboa, e em 29 de Outubro de 2009, os dos presentes autos. 3 – A moldura penal abstracta a considerar no concurso em presença encontra-se estabelecida, na observância da regra do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, entre os 4 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, aplicada pela prática de um crime de roubo agravado, e os 14 anos e 1 mês de prisão, tal é o resultado da soma das penas a cumular. 4 – Recorta-se adequada, por conforme aos critérios definidores dos artigos 77º e 78º, do Código Penal, a pena unitária de seis anos e seis meses de prisão a que foi condenada a recorrente. 5 – Pena cuja suspensão na sua execução é legalmente inadmissível. 6 – Deverá ser mantida a decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu extenso parecer, no qual defende que “enquanto não puder ser efectivada a execução da pena de prisão substituída em virtude de revogação, nos termos do artigo 56°, n° 1, do CP, da pena de substituição não privativa de liberdade prevista no artigo 50°, n° 1, do CP, a pena de prisão substituída não pode integrar cúmulo jurídico”, e do qual se transcrevem as seguintes passagens finais:
VII. 1. Depois da entrada em vigor das alterações introduzidas ao artigo 78.°, n.° 1, do CP, pela Lei n.° 59/2007, de 04/09, a jurisprudência vem defendendo, e bem, que as penas substituídas já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do CP não podem integrar cúmulo jurídico, pois tal redundaria num manifesto prejuízo para o condenado. 2. No seguimento deste entendimento, a jurisprudência vem também afirmando que — tendo já decorrido o período fixado na decisão que impôs a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, mas não havendo nos autos conhecimento de despacho a revogar essa pena de substituição, ao abrigo da norma do artigo 56.°, n.° 1, do CP, ou antes a declarar extinta a pena substituída, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do CP — o Tribunal, antes de efectivar o cúmulo jurídico, terá de solicitar a necessária informação, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, uma vez que, caso a pena de substituição já tenha sido revogada ou não tenha ainda havido decisão sobre a matéria, o Tribunal deverá proceder a cúmulo jurídico que englobe a pena substituída; pelo contrário, dele terá de ser excluída caso tenha havido declaração a julgar extinta a pena, nos termos do artigo 57.°, n.° 1 do CP. 3. Assim, segundo esta jurisprudência e em nossa síntese: a) Se, mostrando-se já decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, a pena substituída for declarada extinta, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 1, do CP, não poderá integrar cúmulo jurídico, por tal implicar um prejuízo para o condenado. b) Se não tiver ainda decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, e ainda que não possa efectivar-se a execução da pena de prisão substituída, por não revogação da pena de substituição, nada obsta a que o cúmulo jurídico integre a pena substituída. c) Se, decorrido o prazo de duração de execução da pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, não constar dos autos que tenha sido declarada extinta a pena de prisão ou revogada a pena de substituição, antes de efectuar o cúmulo jurídico, o Tribunal, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 379.° n.° 1, al. c), do CPP, tem de o apurar. 4. Salvo o devido respeito, não nos podemos conformar com o entendimento que deixámos descrito sob VII-3.b), uma vez que entendemos que: a) por um lado, por ser pressuposto da realização de um cúmulo que possa efectivar-se a execução da pena de prisão que se pretende que o integre; b) por outro lado, a possibilidade de integração, ou não, num cúmulo jurídico de uma dada pena de prisão substituída — relativamente à qual não fora possível a efectivação da sua execução por não revogada a pena de substituição nos termos do artigo 56.°, n.° 1, do CP — não pode ficar dependente de circunstâncias completamente aleatórias. E é-o a circunstância de ter, ou não, já decorrido o prazo de duração da pena de substituição quando outro Tribunal vá proceder a um cúmulo jurídico. Efectivamente, constituirá verdadeira álea, por exemplo, a data da ocorrência, num dado processo, do trânsito em julgado da decisão de condenação em pena de prisão efectiva — pela prática de um crime concorrente com outro pelo qual o mesmo arguido, mas noutro processo, fora previamente julgado e condenado na pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP — na consideração da sua relação com a data da prolação do despacho previsto no artigo 57.°, n.° 1, do CP, proferido neste último processo, a declarar extinta, por cumprimento, a pena substituída. (…) 4.2. Afinal, a integração, ou não, num cúmulo jurídico de uma pena de prisão, que fora substituída por pena não privativa de liberdade, sem que se pudesse efectivar a execução da pena de prisão substituída, por não revogada a pena de substituição, ficaria dependente de circunstâncias totalmente anódinas — face aos critérios inerentes à aplicação da pena não privativa de liberdade, prevista no artigo 50.°, n.° 1, do CP, e ao condicionalismo taxativo da sua revogação, constante do artigo 56.°, n.° 1, do CP — estranhas, pois, às finalidades da punição que estiveram na base da imposição da pena de substituição. Tudo isto, que pode ter implicações enormes no processo de reinserção social de uma pessoa, está afinal dependente do acaso. 4.3. A sequência lógica do supra referido entendimento — «o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares do processo (…), onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.° 1, al. c), do CPP» — parece-nos conduzir a que, antes de realizar o cúmulo jurídico, o Tribunal da última condenação terá não só de aguardar pela prolação de decisão a proferir nos termos do artigo 57.°, n.° 1 do CP, mas também, como nos parece evidente, que a mesma transite em julgado, o que, como todos sabemos, poderá levar vários meses. Acresce que, se defendermos que, sempre que se mostre já decorrido o prazo de suspensão, o Tribunal para poder efectuar o cúmulo jurídico terá de aguardar a decisão, no outro processo, sobre a respectiva execução, então nas hipóteses previstas no artigo 57.°, n.° 2, do CP — em que «findo o período de suspensão», se mostra pendente processo por crime cometido no decurso da suspensão, ou incidente por falta do cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção — pode correr-se o risco elevado de se protelar por muitíssimo tempo a realização do cúmulo jurídico relativamente àquelas outras penas que, efectivamente, nele logo devam ser consideradas, com os consabidos prejuízos que daí podem advir para o condenado em matéria de execução da pena de prisão. (…) 5. O regime processual penal que deixámos referido e as perplexidades a que o aludido entendimento, de que discordamos, pode conduzir aconselham a que se procure uma solução que harmonize as finalidades que a lei tem em vista quando, na área da pequena e média baixa criminalidade, aposta na imposição de penas não privativas de liberdade — por não estigmatizantes e mais propiciadoras de reinserção social, regulamentando claramente a imposição, a execução e a revogação das penas de substituição da pena de prisão — com a salvaguarda dos limites que o principio da culpa impõe e que a não realização de cúmulo jurídico, com a consequente “adição mecânica de penas” impostas a crimes concorrentes e a sua execução sucessiva, coloca em causa. 6. Tal parece-nos poder ser alcançado com o seguinte entendimento, que defendemos: O que deverá relevar não deve ser a circunstância de se mostrar, ou não, já decorrido o prazo de suspensão — pois que, como procuramos demonstrar, o ter, ou não, já decorrido o prazo de suspensão é um facto completamente aleatório, em virtude da sua interligação e dependência com o trânsito em julgado da decisão que tiver também condenado o mesmo arguido, mas agora numa pena de prisão efectiva — mas antes a circunstância de mostrar-se, ou não, revogada a pena de substituição ao abrigo das normas do artigo 56.°, n.° 1, do CP. 6.1. Uma vez que: - por um lado, a pena de prisão substituída, já anteriormente declarada extinta nos termos do artigo 57.°, n.° 1, do CP, não pode integrar cúmulo jurídico; e que, - por outro lado, a pena de prisão substituída deve integrar cúmulo jurídico sempre que se possa efectivar a sua execução, por ter sido revogada a pena de substituição nos termos do artigo 56 ° do CP, defendemos que o Tribunal, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, terá de dispor da competente informação para poder decidir quais os crimes concorrentes cujas penas podem integrar o cúmulo jurídico a realizar. 6.2. Se da informação prestada pelo Tribunal da condenação resultar que não foi revogada a pena de substituição, nos termos do artigo 56.° do CP, nem que houve declaração de extinção, nos termos do artigo 57.° do CP, a pena de prisão substituída não deverá integrar o cúmulo jurídico a realizar. Se, posteriormente, vier a ocorrer a revogação, ao abrigo da norma do artigo 56.°, n.° 1, do CP, da pena de substituição, então, verificados os pressupostos previstos nos artigos 77.° e 78.° do CP, a pena substituída deverá integrar um outro cúmulo jurídico. Exposto o nosso entendimento, retomemos, agora, a situação concreta constante do acórdão recorrido. VIII. 1. Na sequência do que defendemos sob VII-6.1, antes da realização da audiência o Tribunal recorrido devia dispor de adequada informação em ordem a saber se tinham sido revogadas, nos termos do artigo 56.° do CP, as penas de substituição ou se tinha havido uma declaração de extinção, nos termos do artigo 57.° do CP, para poder, previamente, decidir quais os crimes concorrentes cujas penas poderiam integrar o cúmulo jurídico a realizar. 2. Não constando essa informação dos autos e não tendo por ela diligenciado, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1, al. c) do CPP. Por todo o acima exposto, mostra-se prejudicada a apreciação da bondade da medida da pena única imposta.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), a arguida nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Questões prévias
I) É arguida a nulidade do acórdão recorrido pela arguida, com base na não realização de audiência de julgamento, nos termos dos arts. 471º e 472º do CPP. Trata-se, porém, de alegação manifestamente carenciada de fundamento. Na verdade, o acórdão deste Supremo Tribunal de 6.7.2011 não anulou a audiência realizada em 1ª instância em 1.2.2011, mas apenas o respetivo acórdão, por falta de fundamentação do mesmo em matéria fáctica. A nulidade abrangia, pois, apenas a decisão, mas já não o julgamento, de forma que apenas a decisão devia ser reformulada em ordem a suprir a detetada falta de fundamentação, não havendo lugar a nova audiência, a não ser que o tribunal entendesse dever produzir prova suplementar, ao abrigo do art. 340º do CPP, o que não sucedeu. Não procede, pois, a alegada nulidade. Acrescente-se que o acórdão recorrido supriu efetivamente a nulidade declarada, pois contém a matéria de facto referente aos crimes em concurso, embora sob a forma de mera transcrição das factualidades constantes das respetivas condenações (quando bastaria uma síntese das mesmas, certamente mais proveitosa, embora mais trabalhosa). Considera-se, pois, suprida a nulidade referida.
II) Por sua vez, a sra. Procuradora-Geral Adjunta entende que o acórdão recorrido é também nulo, mas por uma ordem de razões completamente distinta. Entende ela, em síntese, que as penas de prisão suspensas não podem cumular-se com outras penas, a não ser que venha a ser revogada a suspensão, nos termos do art. 56º do CP. E daí que defenda que o tribunal recorrido deveria ter-se informado, antes da prolação do cúmulo, sobre se a pena suspensa aplicada no outro processo tinha sido revogada ou se tinha havido declaração de extinção da mesma. Não o tendo feito, teria incorrido na nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c), do CPP. A posição de que parte a sra. Procuradora-Geral Adjunta não é, porém, de aceitar. É certo que os cúmulos não devem abranger penas já declaradas extintas, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Mas nada obsta a que entrem em concurso penas suspensas com penas efetivas ou com outras penas suspensas, entendimento este que, não sendo absolutamente uniforme, é largamente maioritário neste Supremo Tribunal.[1] Sem pretender uma argumentação exaustiva, dir-se-á apenas que a aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Nesta perspetiva, podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena única de um concurso entre penas suspensas e penas efetivas de prisão. Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena. No caso dos autos, a arguida foi condenada nestes autos numa pena conjunta de prisão suspensa na sua execução, o mesmo sucedendo com a pena conjunta aplicada no processo da 6ª Vara Criminal de Lisboa. Não decorreu ainda nenhum dos prazos de suspensão fixados nas duas decisões condenatórias, pelo que nenhuma das penas pode ter sido declarada extinta (art. 57º, nº 1, do CP). Nada impede, assim, que as duas penas conjuntas entrem em concurso (ou melhor, que as respetivas penas parcelares formem uma nova pena conjunta), pelo que nenhuma informação adicional era necessária para a realização do cúmulo, não tendo consequentemente sido cometida nenhuma nulidade. Improcede, pois, esta arguição de nulidade.
Matéria do recurso
A petição da recorrente cinge-se à medida da pena, que entende dever ser fixada em 5 anos de prisão, e suspensa na sua execução. Analisemos a matéria de facto, que se transcreve:
A) No processo comum colectivo n.º 1469/08.0JDLSB, da 6º Vara Criminal de Lisboa, pela prática, como autora material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do C.P., nas penas de nove meses de prisão e quatro meses de prisão; de quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão, cada um; de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) do C.P., na pena de três anos e seis meses de prisão; de um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C.P., na pena de dezoito meses de prisão. Em cúmulo das penas parcelares foi condenada na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Os factos reportam-se ao período de Setembro e Outubro de 2008. A decisão foi proferida em 10/11/2009 e transitou em julgado em 30/11/2009. Nesses autos foram considerados provados, além do mais, os seguintes factos: “1. No dia 07/10/2008, cerca das 22h00m, a arguida AA encontrava-se na residência situada na Av. ..., em Lisboa, onde havia arrendado um espaço à proprietária BB, a fim de ali realizar massagens. 2. A certa altura chamou a referida BB à casa de banho sob o pretexto de lhe mostrar uma fuga de água e aproveitando um momento de distracção da ofendida, saiu, fechando e trancando a porta, assim impedindo esta última de sair do interior da casa de banho. 3. Aproveitando tal situação, a arguida retirou então a carteira da ofendida BB que continha, no seu interior, € 750 em dinheiro, 300 dólares e vários documentos pessoais. 4. De seguida pôs-se em fuga, deixando BB fechada no interior da casa de banho, onde ficou cerca de 30 minutos, tendo de proceder à destruição da fechadura para poder sair para o exterior. 5. No dia 11/08/2008, a arguida encontrava-se numa residência situada na Rua ..., em Lisboa. 6. No interior da qual também se encontrava CC que tinha guardado no interior dum armário os seus pertences pessoais, nomeadamente documentos, entre os quais o seu bilhete de identidade, € 280 em dinheiro, bem como um telemóvel no valor de € 140. 7. Aproveitando um momento de distracção de CC, a arguida fez seus os pertences pessoais referidos em 6), abandonando o local na sua posse. 8. Em data não concretamente determinada, a arguida providenciou pela aposição da sua fotografia no bilhete de identidade da ofendida CC, a fim de se fazer passar pela sua verdadeira titular, identificando-se perante outras vítimas. 9. No dia 03/09/2008, cerca das 14h00, a arguida dirigiu-se à residência situada na ..., em Lisboa, sob o pretexto de arrendar um quarto naquela residência, pertencente a DD que havia publicitado tal arrendamento num jornal. 10. A certa altura, após ter aproveitado um momento de distracção da ofendida que se encontrava na varanda da residência, a arguida trancou a janela, assim impedindo esta última de sair e retirou a carteira da ofendida que continha no seu interior € 40 em dinheiro e vários documentos pessoais. 11. De seguida pôs-se em fuga, fechando ainda a porta da sala para que dava a varanda referida em 10), à chave. 12. No dia 04/09/2008, a arguida dirigiu-se a uma residência situada na Rua ..., em Lisboa, após ter lido um anúncio publicado no Correio da Manhã, em que se publicitava o aluguer daquela residência para "convívio" acordando com a sua proprietária, EE, que a arguida passaria a utilizar aquele espaço, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, para exercer a actividade de prostituição. 13. No dia 08/09/2008, cerca das 12h00, a arguida dirigiu-se àquela residência, onde também se encontrava a proprietária. 14. Aproveitou então um momento de distracção de EE, logrou trancá-la na casa de banho e retirou-lhe € 110 em dinheiro, dois telemóveis, uma máquina fotográfica e um computador portátil, no valor global de € 1.475. 15. De seguida pôs-se em fuga na posse daqueles objectos. 16. No dia 14/10/2008, pelas 21h00, a arguida dirigiu-se a uma residência situada na ..., em Lisboa, sob o pretexto de pretender arrendar um quarto naquela residência, propriedade de FF. 17. A determinada altura, a arguida exibiu uma faca de cozinha, com o comprimento total de 24 cm. e com 12 cm. de lâmina, à ofendida FF, ordenando-lhe que entrasse na casa de banho e, receando pela sua vida, a ofendida FF obedeceu, tendo sido ali trancada pela arguida. 18. Esta última retirou-lhe um anel em ouro amarelo com uma pedra, no valor de € 110, um telemóvel, da marca "Samsung" no valor de € 120, um relógio de marca "Empório Armani" de senhora, com mostrador quadrado transparente e bracelete em cor preta, no valor de € 160, um relógio dourado, no valor de € 120, um computador portátil de marca "Toshiba", no valor de € 200, uma aparelhagem no valor de € 30, uma mala de senhora em pele, de cor preta, no valor de € 40, com todos os documentos pessoais e a quantia monetária de € 60, tudo no valor global de € 820, abandonando a ofendida, trancada no interior da casa de banho. 19. A arguida agiu com intenção de fazer seus os objectos pertencentes às ofendidas utilizando, no caso referido de 16) a 18), a força física e uma arma (faca) como forma de constranger a lesada e corno forma de obter a posse de tais objectos que integrou no seu património, sabendo que agia sem o consentimento e contra a vontade das mesmas. 20. Sabia ainda que a sua mencionada conduta, referida em 16) a 18), era susceptível de provocar medo e inquietação na ofendida FF e, através de tal receio, agravado pela exibição de uma faca, cercear a possibilidade de reacção da mesma. 21. Sabendo, ainda, que cerceava a liberdade de deslocação das ofendidas BB, DD, EE e FF , ao agir - fechando-as em divisões das casas como agiu. 22. Mais sabia que o documento que alterou passou a exibir a identidade diferente daquela para que foi emitido pretendendo desta forma obter benefício ilegítimo. 23. A arguida agiu, pela forma supra descrita, sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 24. A arguida não tem antecedentes criminais. 25. Confessou os factos supra dados como provados.” B) Nos presentes autos de processo comum colectivo n.º 515/09.5PHOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, como autora material e em concurso real, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artº 210º, nºs. 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) do C.P. na pena de quatro anos de prisão; de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do C.P., na pena de seis meses de prisão, cada um. Em cúmulo destas penas parcelares na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Os factos reportam-se ao dia 29/10/09. A decisão foi proferida em 11/05/2010 e transitou em julgado em 31/05/2010. Foi, além do mais, considerado provado que: “1. Em 29 de Outubro de 2009, cerca das 23:00 horas, na Rua ..., em Tercena, a arguida munida de uma faca de cozinha composta por uma lâmina de 19 centímetros de comprimento e com um cabo de plástico de 14 centímetros, abordou a ofendida GG que acabara de estacionar e sair do seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Nissan, modelo Micra e matrícula ...-VI. 2. Apontando-lhe a faca exigiu que a ofendida lhe entregasse a mala de mão, proferindo a seguinte frase "Dá-me as coisas", pretendendo fazer sua a mala em causa e o respectivo conteúdo. 3. A ofendida, temendo pela sua integridade física e até mesmo pela sua própria vida, não reagiu, tendo a arguida puxado pela mala de mão, a qual continha um telemóvel, marca "Blackberry" no valor de cerca de 400 euros, um ipod de marca "Apple" no valor de 70 a 80 euros, óculos de sol de marca "Dolce e Gabana" no valor de 200 euros, máquina de calcular científica "Casio", no valor de cerca de 100 euros, totalizando tudo em valor não inferior a 700 euros. 4. Em seguida, continuando a empunhar a faca acima referida, a arguida ordenou à ofendida que lhe entregasse as chaves do seu veículo automóvel, que segurava numa das mãos, pretendendo igualmente subtrair e fazer sua a viatura em causa. 5. A ofendida negou-se a entregar a chave do carro à arguida. 6. Nessa altura a arguida colocou a faca que empunhava junto ao pescoço da ofendida e tentou retirar-lhe as chaves do veiculo, agarrando-as. 7. GG gritou por socorro ao mesmo tempo que tentava tirar a faca da arguida, agarrando com ambas as mãos a mão desta que segurava aquele objecto. 8. Com o objectivo de evitar que a ofendida lhe retirasse a faca, a arguida torceu os seus próprios pulsos, ficando o bico da faca apontada para as mãos de GG, após o que tentou várias vezes atingi-la na parte superior da sua mão esquerda, conseguindo "picá-la". 9. No decorrer da luta a arguida atingiu ainda a ofendida com a faca na parte lateral inferior da sua mão direita, assim como lhe mordeu a mão esquerda. 10. Entretanto, HH, irmã da ofendida, que se encontrava em casa quando a ouviu a pedir socorro, veio em seu auxílio, agarrando a arguida pelas costas e segurando-lhe a mão que pegava na faca, ordenando-lhe que a soltasse. 11. Conseguindo ambas derrubar a arguida para o solo. 12. Entretanto a arguida arremessou a faca que ainda segurava para o interior de uma sarjeta existente naquele local. 13. Imobilizaram a arguida que, no entanto, fazia esforços para se libertar, desferindo socos e pontapés na ofendida HH, atingindo-a em várias partes do corpo. 14. A arguida pisou o pé esquerdo da ofendida HH que se encontrava descalça, ao mesmo tempo que a arranhou no pulso esquerdo e no pescoço 15. Entretanto chegou a ofendida II, igualmente irmã de GG, que também segurou a arguida. 16. Altura em que esta também a agrediu na zona lombar, de forma não concretamente determinada, e desferiu pelo menos um pontapé na perna direita. 17. Comportamento este que apenas terminou com a chegada dos agentes da PSP que haviam sido chamados. 18. Com tais condutas, causou a arguida, como consequência directa e necessária, às ofendidas: - GG, ferida incisa superficial de 0,3 centímetros ao nível da face dorsal da primeira falange do quinto dedo da mão direita; escoriação arqueada de concavidade superior entre o terceiro e o quinto dedo, com equimose de dois centímetros de diâmetro no rebordo superior ao nível da face dorsal da mão esquerda e ferida incisa superficial de 0,4 centímetros e duas escoriações punctiformes na base do terceiro dedo da mesma face, lesões estas que lhe determinaram, para a sua cura, um período de doença de seis dias, sem incapacidade para o trabalho, curando-se sem consequências definitivas em condições normais de evolução; - HH, ao nível da face anterior do terço inferior do antebraço esquerdo, zona de escoriações superficiais lineares de 4 x 4 centímetros e ao nível do terceiro dedo do pé esquerdo, zona equimótica no leito ungueal e zona eritematosa periungueal que lhe determinaram, para a sua cura, um período de doença de sete dias, sem incapacidade para as actividades habituais, curando-se sem consequências definitivas em condições normais de evolução; - II, edema ligeiro com dor à apalpação ao nível da face posterior da coxa direita no terço médio, lesão esta que lhe determinou, para a sua cura, um período de doença de quatro dias, sem incapacidade para o trabalho, curando-se sem consequências definitivas em condições normais de evolução. 18. Ao actuar da forma supra descrita pretendia a arguida subtrair à ofendida GG os bens que esta trazia consigo, incluindo o veículo automóvel, mesmo que para isso fosse necessário atingi-la na sua integridade física, como sucedeu. 19. Só não tendo conseguido apropriar-se do veículo automóvel por motivos alheios à sua vontade, designadamente, devido à resistência da ofendida GG e ao auxílio das suas irmãs HH e II, acabando por, na ocasião, largar no chão a mala da ofendida. 20. A arguida sabia que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da ofendida. 21. Assim como pretendeu molestar o corpo e a saúde das ofendidas HH e II, o que conseguiu. 22. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente. 23. Conhecia que as suas condutas eram proibidas por lei e penalmente punidas.” 3. O certificado de registo criminal da arguida não averba outras condenações. Provou-se, ainda, que: A arguida iniciou o seu percurso escolar na idade normal, completando o 8° ano. Posteriormente frequentou um curso de cabeleireiro que não concluiu. Iniciou actividade laboral aos 14 anos, como empregada de limpezas, que manteve durante alguns anos, num centro comercial. Posteriormente trabalhou na telepizza, na distribuição de publicidade e na área de cabeleireiro. Em termos afectivos a arguida estabeleceu duas relações maritais. Da primeira nasceu um filho, actualmente, com 7 anos e da segunda uma filha que tem 2 anos e meio. No decurso do presente processo e, após despejo, a arguida passou a pernoitar com os filhos em pensões ou no espaço físico em que perspectiva montar um salão de estética. Posteriormente, as crianças foram entregues a um familiar, encontrando-se actualmente aos cuidados da avó materna. Diariamente a arguida desloca-se à residência da progenitora para cuidar dos filhos e acompanhar o filho ao estabelecimento de ensino que aquele frequenta. Inscreveu-se na Câmara Municipal de Lisboa, para atribuição de arrendamento social e em alternativa, caso não seja viabilizada a primeira opção, está a ponderar o arrendamento de um apartamento. Desde Junho de 2010, a arguida exerce actividade laboral como cabeleireira, por conta própria, num salão de cabeleireiro, sito em Telheiras - Lisboa.
Nos termos do art. 77º, nº 1, do CP, como já se referiu, a pena correspondente a um concurso de crimes deve ter em conta o conjunto dos factos e a personalidade do agente. Impõe-se ao julgador a produção de um juízo que pondere globalmente os factos praticados e os refira à personalidade do agente, em ordem a determinar se a pluralidade de crimes corresponde a mera pluriocasionalidade, ou antes a uma tendência criminosa. No caso dos autos, há desde logo que observar que os factos que determinaram a condenação no proc. nº 1469/08.0JDLSB foram praticados entre 11.8.2008 e 14.10.2008, apresentando uma acentuada homogeneidade de procedimento: sequestro do ofendido na sua residência, seguido de apropriação de valores pela arguida, uma das vezes com violência. Trata-se de uma fase (cerca de dois meses) de incidência criminosa, cuja motivação não vem indicada com precisão, mas que poderá, sem perigo de erro, relacionar-se com uma fase da vida de grandes dificuldades e muita instabilidade a nível laboral e familiar. Por sua vez, os factos analisados na condenação proferida nestes autos foram todos praticados no mesmo dia (29.10.2009) e em conexão uns com os outros. Não escamoteando a gravidade intrínseca a essa conduta (abordagem de surpresa, à noite, da ofendida, empunhando a arguida uma faca, com o objetivo de se apropriar dos bens que a ofendida trazia, e inclusivamente do automóvel em que se encontrava), esta conduta é pontual, ou seja, desacompanhada de outras da mesma ou de outra natureza ilícita, e foi levada a cabo cerca de um ano depois da última referenciada no outro processo. Apurou-se ainda que entretanto a arguida desde junho de 2010 exerce uma atividade profissional por conta própria, e cuida dos filhos, que tem a seu cargo. O último relatório junto aos autos de avaliação periódica da suspensão da execução da pena a que a arguida tem estado sujeita, com data de 10.11.2012 (fls. 785-787), refere que a arguida tem manifestado preocupação pelo cumprimento do regime de prova, apresentando uma atitude diligente na procura de atividades alternativas, como forma de fazer face às despesas do agregado familiar. Parece, pois, que a vida da arguida estabilizou, em torno do exercício de uma atividade laboral e do cumprimento das suas obrigações de mãe. Há, sem dúvida, alguma margem de expetativa relativamente a um comportamento futuro de acordo com o direito, quer pela inserção laboral e familiar da arguida, quer pela ausência de comportamentos delituosos há mais de três anos. Aliás, como se acentuou, a conduta da arguida foi sempre, de alguma forma, pontual, não revelando uma personalidade direcionada para o crime, apesar da gravidade de alguns dos comportamentos apurados. Importa, assim, ponderar se é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro da arguida. Crê-se que tal será possível (embora nos limites do admissível), fundamentalmente pelas razões apontadas, que indiciam com alguma segurança que a arguida pretende dar um novo rumo à sua vida, rumo esse que seria completamente inviabilizado pelo cumprimento de uma pena de prisão. Em resumo, entende-se que a “aposta” feita na arguida pelas duas decisões condenatórias aqui analisadas, ao suspenderem as penas de prisão, não deve ser prejudicada pela pena do concurso, atendendo ao cumprimento que ela vem mantendo do regime de prova imposto, e considerando ainda que o juízo global sobre os factos e a personalidade da arguida não agrava decisivamente o juízo elaborado nessas condenações parcelares. Assim, considera-se adequado condenar a arguida, em cúmulo das penas em concurso, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, obrigatoriamente com regime de prova, por força do nº 3 do art. 53º do CP. III. Decisão
Com base no exposto, concedendo-se provimento ao recurso, decide-se: a) Revogar a decisão recorrida; b) Fixar em 5 (cinco) anos de prisão a pena correspondente ao concurso de penas em que a arguida foi condenada nestes autos e no proc. nº 1469/0JDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pena essa cuja execução fica suspensa pelo mesmo período, sendo acompanhada de regime de prova, nos termos dos arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 3, do CP. Sem custas.
Lisboa, 8 de maio de 2013 Maia Costa (relator) ** ------------------------- |