Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1090
Nº Convencional: JSTJ00035399
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALD
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
EQUIDADE
ÓNUS DA PROVA
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199812150010901
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1252/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 812.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 ARTIGO 19 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC615/96 DE 1996/12/12.
ACÓRDÃO STJ PROC127/97 DE 1997/05/28.
ACÓRDÃO STJ PROC721/97 DE 1997/11/18.
Sumário : I - O locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório.
II - Sobre o locatário impende o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
III - Coisa diversa do ónus da prova do dano é a que consiste na avaliação do eventual excesso da cláusula.
IV - Embora não tenham sido alegados factos susceptíveis de levar a concluir pelo carácter desproporcionado da cláusula, impõe-se, a partir da factualidade provada, ponderar e decidir acerca da proporcionalidade - ou do manifesto excesso da cláusula.
V - Representaria manifesta violação do espírito da lei abstrair do montante concreto a que conduz, em cada caso, a aplicação da cláusula, cotejando tal "quantum" com as circunstâncias de facto do caso concreto, a fim de apurar se a cláusula é ou não manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir.
VI - O juiz só pode concluir pelo carácter "manifestamente excessivo" da cláusula, após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer.
VII - Para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o vendedor sofrerá com o incumprimento.
VIII - Em certas situações de manifesta injustiça, ponderados os factores conhecidos, a equidade pode conduzir a que o tribunal reduza a cláusula a limites razoáveis, à luz do artigo 812, do C.Civil, em cuja linha do pensamento se inserem normas como a do artigo 334 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 11. Juízo Cível de Lisboa, contra B e marido C, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe 1025512 escudos, mais 59423 escudos e cinquenta centavos de juros vencidos até ao dia da propositura da acção, mais os juros que, à taxa legal de 15% sobre a dita quantia de 1025512 escudos se venceram desde 2 de Julho de 1994 até integral pagamento, mais a quantia de 2735073 escudos e os juros que, à taxa legal de 15% sobre ela se vencerem desde a citação dos Réus para os termos da presente acção até integral pagamento.
Basicamente alegou que, na sequência de solicitação feita pelos Réus à firma Auto-República, L.D.A., a Autora adquiriu para dar de aluguer aos Réus o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 505 GRD, com a matrícula 34-47-BI; por contrato particular com início em 25 de Março de 1993, a Autora deu de aluguer aos Réus o referido veículo, sendo o prazo do aluguer de 48 meses, tendo sido acordado o pagamento mensal dos alugueres, no montante de 128189 escudos, incluindo já o respectivo IVA; a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução, a qual se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora aos Réus, ficando os Réus obrigados a restituir à Autora o referido veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, mas tendo ainda os Réus que pagar à Autora não só os alugueres em mora e o valor dos danos que o veículo apresentasse, mas também uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos alugueres acordados; os Réus, a partir do oitavo aluguer, inclusive, que se venceu em 25 de Outubro de 1993, deixaram de pagar os alugueres acordados, o que implicou a resolução imediata e automática do contrato nos termos acordados, como a Autora, fez saber aos Réus por carta datada de 14 de Janeiro de 1994, a Autora conseguiu recuperar o veículo em 9 de Junho de 1994; os Réus não pagaram à Autora os alugueres referentes aos períodos do 8. (vencido em 25 de Outubro de 1993) ao 15. (vencido em 25 de Maio de 1994), num total de 1025512 escudos, importância que, por isso, devem à Autora, acrescendo os juros de mora; mais devem os Réus à Autora a quantia de 2735073 escudos, como indemnização, acrescendo também os juros.
Regularmente citados, os Réus não contestaram.
A acção foi julgada parcialmente procedente, absolvendo os Reús do pedido feito a título de indemnização e condenando-os ao pagamento da quantia também pedida de 1025512 escudos e juros.
Apelou a Autora, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Julho de 1998, recusando a indemnização, decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. O estabelecimento de uma cláusula penal consiste precisamente na fixação prévia do montante indemnizatório para o caso de incumprimento, fixação essa que dispensa, sempre, a alegação e prova por parte do credor dos prejuízos sofridos bem como a sua quantificação. Pode até não haver prejuízos.
2. Atento o acordado na Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos, a Autora, ora recorrente, não tinha que provar, ou sequer que alegar, quais os prejuízos que sofreu com o incumprimento do contrato dos autos, não tendo, evidentemente, também que os quantificar.
3. A averiguação da existência ou não de desproporcionalidade - "desproporção sensível" - para efeitos de aplicação da alínea c) do artigo 19 do Decreto- -Lei 446/85, de 25 de Outubro, deve ser feita em abstracto, e deve ser feita tendo em conta o quadro negocial padronizado.
4. No acórdão recorrido o Tribunal a quo ao "averiguar" a referida desproporcionalidade teve apenas em conta o caso concreto dos autos.
5. A indemnização prevista e acordada no n. 4 da Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos não é, em abstracto e tendo em conta o quadro negocial padronizado, desproporcionada aos danos a ressarcir. Não é contrária ao disposto no artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. Aliás, 6. Mesmo que fosse desproporcional - o que não é -, a Cláusula 8., n. 4, das Condições Gerais do contrato dos autos, não podia ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, pelo Tribunal a quo - nem aliás pela primeira instância - porquanto nenhum dos Réus, ora recorridos -, que nem sequer contestaram a acção - pôs em causa a sua validade, ou alegado, quanto mais provado, quaisquer factos que pudessem levar a concluir ser a referida Cláusula 8., n. 4, das Condições Gerais do contrato dos autos uma cláusula penal desproporcionada, o que em realidade não é.
7. Assim, o Tribunal a quo não só não devia - pois a Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos não é desproporcionada, não é nula nos termos do artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, além de que a apreciação de tal desproporção tem de ser feita em abstracto e não relativamente ao caso concreto - como não podia -, pois os Réus ora recorridos, não puseram em causa a validade da dita Cláusula 8, ns. 3 e 4, das Condições Gerais do contrato dos autos, não alegaram sequer, quanto mais provaram, quaisquer factos que pudessem levar a concluir ser a referida Cláusula 8. uma cláusula penal desproporcionada, o que em realidade não é - decidir como o fez no acórdão recorrido.
8. Pode aliás entender-se que a dita Cláusula 8., ns. 3 e 4, das Condições Gerais do contrato dos autos não consubstancia sequer uma cláusula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade, caso em que jamais lhe seria aplicável o artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 466/85, de 25 de Outubro.
9. De qualquer forma, entenda-se o que se entender relativamente à natureza jurídica da Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos, o certo é que o acórdão recorrido sempre deverá ser revogado e substituído por outro, a proferir por este Supremo Tribunal de Justiça, que julgue, por todas as razões antes explicitadas, válida e não contrária ao artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 466/85, de 25 de Outubro, a dita Cláusula 8. das Condições Gerais do contrato dos autos - não só porque, de facto, não o é, como porque não foi sequer alegado pelos Réus que o era - ou, caso assim se não venha a entender, porque o disposto no dito artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 466/85, de 25 de Outubro, não é sequer aplicável ao caso dos autos, visto a referida Cláusula 8 das Condições Gerais do contrato dos autos não configurar sequer uma cláusula penal.
10. O Tribunal a quo, ao decidir como o fez no acórdão recorrido, violou inequivocamente o disposto nos artigos 12 e 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, o artigo 342, n. 2, do Código Civil, e os artigos 493, n. 3, 496 e 516 do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 - Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: a) Os Réus pretendiam adquirir o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 505 GRD com a matrícula 34-47-BT, tendo para o efeito contactado a firma Auto-República; b) Os Réus solicitaram à dita Auto-República que esta possibilitasse o aluguer do veículo por um período de quatro anos, com a colaboração ou intervenção da ora Autora; c) Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita Auto- -República, por ela e em nome dos ditos Réus, a Autora adquiriu, com o fim de dar de aluguer aos ditos Reús o referido veículo; d) Simultaneamente, por contrato particular datado de 16 de Março de 1993, mas com início em 25 de Março de 1993, a Autora deu de aluguer aos Reús o dito veículo; e) O prazo de aluguer foi de quarenta e oito meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de quarenta e oito e no montante de 128189 escudos cada, incluindo já o IVA; f) O preço do aluguer de 128189 escudos correspondia a 110508 escudos de aluguer propriamente dito mais 17681 escudos de IVA; g) De acordo com o doc. 1 (fls. 8, vs.), as condições gerais pré-fixadas, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora Autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora aos ditos Réus, ficando estes não só obrigados a restituir à Autora o dito veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, como tendo os ditos Réus que pagar à Autora não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos alugueres acordados; h) De harmonia com o acordado a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser paga pelos ora Réus à Autora antecipadamente, até ao dia 25 do mês a que respeitasse por meio de transferência bancária; i) Após a celebração do contrato os Réus receberam o veículo referido, que passaram a utilizar, veículo que para o efeito a Autora propositadamente adquirira; j) Os Réus, a partir do oitavo aluguer, inclusive, que se venceu em 25 de Outubro de 1993, deixou de pagar os alugueres acordados; k) A Autora fez saber aos Réus a resolução do contrato por carta datada de 14 de Janeiro de 1994; l) Os Réus não pagaram à Autora os alugueres referentes aos períodos do 8. (vencido em 25 de Outubro de 1993) ao 15. (vencido em 25 de Maio de 1994) alugueres, num total correspondente a oito vezes o valor do aluguer mensal de 128189 escudos, ou seja, um total de 1025512 escudos.
2 - Uma vez que as conclusões da alegação delimitam o objecto e o âmbito do recurso - artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do C.P. Civil - cumpre, a respeito delas, tecer algumas considerações prévias.
2.1 - A primeira é relativa à conclusão 8. e à parte final da conclusão 9.. Com efeito, aí pretende a recorrente sustentar que a cláusula 8., n. 4, das condições gerais do contrato dos autos - em redor de cuja aplicação gira a problemática da presente revista - não consubstanciará sequer uma cláusula penal, caso em que não seria sequer aplicável o disposto no artigo 19, alínea c) do Decreto- -Lei 466/85, de 25 de Outubro.
O certo é que, na conclusão 7. das alegações da antecedente apelação, afirmara a recorrente: A cláusula 8. n. 4 das condições gerais do contrato de aluguer dos autos constitui cláusula penal, uma vez que fixa ou liquida o valor da indemnização dos prejuízos sofridos pela Autora, ora recorrente, no caso de resolução do dito contrato de aluguer por incumprimento.
Assim, independentemente da análise das razões que levaram a recorrente a esta mudança de opinião, apresentada, não obstante, em termos de certo modo alternativos, trata-se de questão nova que não pode ser objecto de apreciação na presente revista (1).
Sempre se dirá, no entanto, que a eventual circunstância de a cláusula em apreço poder ser subsumida à categoria teórica de "convenção de agravamento da responsabilidade" nunca poderia levar à não aplicação, in casu, do disposto no artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85.
Como é evidente, o que importa é a realidade jurídica substancial, correspondente ao concretamente pactuado, e não o nomen juris que se entenda melhor corresponder à qualificação da cláusula em análise.
Ou seja, representaria grosseira violação do espírito da lei, e consequentemente, dos mais elementares princípios hermenêuticos, pretender, em homenagem ao mero elemento literal, excluir do campo de previsão da alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei 446/85, a cláusula 8., n. 4 das condições gerais do contrato de aluguer dos autos, com o pretexto de que, de acordo com uma classificação puramente teórica, a mesma deveria ser idealmente qualificada como "convenção de agravamento da responsabilidade" e não como "cláusula penal". É manifesto que sempre permaneceriam na cláusula assim classificada "requisitos substanciais" a imporem a sua sujeição ao crivo do artigo 19 do referido diploma, no caso, da sua alínea c). Não se esqueça, por fim, que o critério que deve prevalecer em sede de classificação das diferentes figuras ou categorias jurídicas não será tanto, como é evidente, o que resulta das considerações teóricas elaboradas pela doutrina, mas antes o que deriva da disciplina concretamente estabelecida pela lei cfr., a propósito, e a título de exemplo, o artigo 811, n. 2, do Código Civil.
Resulta do exposto que improcedem a conclusão 8. e a parte final da conclusão 9., na parte em que se articula com o conteúdo da conclusão anterior.
2.2 - Também na conclusão 6. surge uma questão nova, na parte em que se afirma que o tribunal a quo não podia conhecer da nulidade da cláusula em virtude de a respectiva validade não ter sido posta em causa pelos Réus.
Com efeito, jamais, na apelação, o recorrente se insurgiu contra o conhecimento oficioso, pelo tribunal, da cláusula em referência.
Tratando-se de matéria de direito, é manifesto que tal conhecimento pode e deve ter lugar. Competia, pois, às instâncias, independentemente da contestação dos Réus, apreciar a cláusula em apreço, tendo em vista decidir acerca da eventual natureza desproporcionada da mesma em relação aos danos a ressarcir.
Improcede, pois, a conclusão 6.
2.3 - Refira-se, por fim, no âmbito destas considerações prévias, que a conclusão 7. repete o conteúdo de conclusões anteriores, mais concretamente, das conclusões 3., 5., e 6., pelo que não se reveste de autonomia própria, procedendo ou improcedendo de harmonia com o destino das conclusões por ela absorvidas. Assim, e desde logo, em face da improcedência da conclusão 6., pode concluir-se que improcede por igual a segunda parte da conclusão 7..
3 - A questão fundamental a decidir no presente recurso consiste justamente em apurar da desproporcionalidade, ou não, da cláusula 8., n. 4, das condições gerais do contrato de aluguer dos autos, considerando que, para o caso do incumprimento pelo locatário, aí se prevê uma indemnização correspondente a 75% das rendas vincendas, independentemente dos efectivos prejuízos decorrentes para a recorrente desse incumprimento (2).
Da aplicação conjugada das cláusulas 8. e 9. das condições gerais do contrato de aluguer dos autos resulta que, em consequência da resolução do contrato pela locadora, nos termos do n. 1 da cláusula 8., devido ao incumprimento pelo locatário do pagamento de qualquer das obrigações assumidas, tem a locadora direito:
- a fazer suas todas as importâncias até então pagas pelo locatário - n. 4 da cláusula 8.;
- a exigir do locatário o pagamento de quaisquer dívidas em mora, a reparação de danos que o veículo apresente e o valor dos eventuais quilómetros suplementares calculados nos termos a que se referem o n. 3 da cláusula 8. e o n. 1 da cláusula 9..
- ao pagamento da indemnização a que se refere a aludida cláusula 8., n. 4.
3.1. - É evidente que o incumprimento de um contrato - seja de aluguer de longa duração ou de locação financeira
- implica prejuízos para o locador, quer em consequência da falta de recebimento dos alugueres ou das rendas que o mesmo tinha a expectativa de receber, quer em resultado da desvalorização do bem locado - desvalorização essa que será impeditiva, após a recuperação do bem, da realização de nova locação em condições e por valores equivalentes-, acrescendo que a recuperação do bem não será normalmente contemporânea do início do incumprimento ou da resolução do contrato.
Também parece claro que o locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório. Com efeito, o entendimento corrente na jurisprudência vai no sentido de que impende sobre o locatário o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir, o que não se verificou nos presentes autos.
Assiste, nesse ponto, razão à recorrente - cfr. conclusões 1. e 2. -, carecendo de fundamento, nessa parte, o acórdão recorrido.
Com efeito, não merece, desde logo, acolhimento o argumento segundo o qual a recorrente não provou os prejuízos sofridos. Como se sabe, a função da cláusula penal é justamente a de evitar indagações dessa ordem, cabendo ao devedor, para afastar a actuação da cláusula, a prova da inexistência de prejuízos" (cfr. Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização").
3.2 - Todavia, coisa diversa do ónus da prova do dano é a que consiste na "avaliação" do eventual excesso da cláusula, acrescendo que é sobejamente conhecido o problema colocado pelas cláusulas contratuais gerais, pouco propícias ao estabelecimento de um equilíbrio de interesses e, quantas vezes, de vontades, fonte de situações abusivas e inconvenientes, ao ponto de ter forçado a intervenção do legislador, designadamente, mediante a publicação do citado Decreto-Lei 446/85, de
25 de Outubro.
Significa isto que, apesar de o funcionamento da cláusula penal não impor à Recorrente o ónus de alegação e prova dos prejuízos concretamente verificados em consequência do incumprimento pelos Réus do contrato de aluguer, e de estes não terem contestado a acção, não tendo, assim, alegado factos susceptíveis de levar a concluir pelo carácter desproporcionado da cláusula, impõe-se, a partir da factualidade provada, ponderar e decidir acerca da proporcionalidade - ou do manifesto excesso - da presente cláusula.
Ora, tal juízo de adequação, ou de proporcionalidade, para ir ao encontro da intencionalidade do legislador e do espírito do artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, não pode deixar de implicar, de um ponto de vista analítico, duas operações, sucessivas ou simultâneas: uma, de apreciação em abstracto, visando a análise da "medida" da cláusula penal inserta na cláusula 8., n. 4, à luz da generalidade dos contratos de aluguer de longa duração; outra, uma vez que a primeira, se utilizada em exclusivo, conduziria a resultados manifestamente insuficientes, impõe ao julgador uma apreciação em concreto, em face da factualidade do caso sub judice.
Representaria manifesta violação do espírito da lei abstrair do montante concreto a que conduz, em cada caso, a aplicação da cláusula, cotejando tal "quantum" com as circunstâncias de facto do caso concreto - v.g., prejuízos alegados e provados, ou período de tempo decorrido até à recuperação do bem locado -, a fim de apurar se a cláusula é ou não (manifestamente) desproporcionada "aos danos a ressarcir".
Como escreve António Pinto Monteiro, a respeito do critério que deve pautar a actuação do julgador para reduzir a pena convencional nos termos do artigo 812 do C. Civil, "o juiz só poderá concluir pelo seu carácter "manifestamente excessivo" após ponderar uma série de outros factores, a luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer"(3).
3.3 - É certo que os recorridos, não tendo contestado a acção, não alegaram nem (obviamente) provaram que a cláusula penal excede manifestamente o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (nulidade prevista no n. 3 do artigo 811 do Código Civil) e a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir (proibição de cláusulas contratuais gerais desproprocionadas, nos termos do citado artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
Também a recorrente não forneceu dados de facto para além dos que foram oportunamente elencados.
Mas nem por isso fica o Tribunal arredado da possibilidade de, em face da lei aplicável e dos factos dados como assentes, decidir acerca daquela desproporção ou excesso se entender ser esse o caso.
Assim sendo, dir-se-á, desde já, que se reputa a cláusula 8., ora em apreço, como manifestamente desproporcionada e excessiva: quer em abstracto, quer em concreto.
Em abstracto, porque a atribuição de uma indemnização na ordem dos 75% dos alugueres vincendos é excessiva, se comparada com a prática corrente em casos similares, tal como tem vindo a ser apreciada pela jurisprudência deste STJ. Jurisprudência que, após algumas flutuações, se tem inclinado claramente, nos últimos anos - verificados os pressupostos da resolução do contrato e da recuperação do bem locado, como é o presente caso -, no sentido da admissibilidade de cláusulas penais proporcionais aos prejuízos decorrentes de situações de incumprimento dos locatários, mas na ordem de grandeza dos 20% dos alugueres, das rendas ou prestações vincendas, nunca se tendo admitido valores na ordem dos 75% como pretende a recorrente.
Em concreto, porque se considera claramente desadequada e violadora do princípio da igualdade das partes e do equilíbrio dos interesses uma cláusula que iria conduzir à atribuição de uma indemnização de 2735073 escudos e juros correspondentes, num quadro fáctico em que a recorrente recuperou o veículo automóvel em 9 de Junho de 1994, oito meses após o início do incumprimento e cinco meses depois da resolução do contrato, período esse correspondente à condenação dos recorridos no pagamento da quantia de 1025512 escudos e respectivos juros, decisão, nesta parte, já transitada.
Pode ler-se, com interesse, no sumário do Acórdão deste STJ de 12 de Dezembro de 1996, processo 615/96, 2.
Secção, não obstante referir-se a um caso de venda a prestações de um veículo automóvel com reserva de propriedade:
I - Para se afirmar que, à luz do disposto no artigo 19, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula penal estabelecida é "desproporcionada aos danos a ressarcir" é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que a vendedora sofrerá com o incumprimento.
(...)
III - Num dos pratos da balança haverá que colocar o montante da indemnização, tal como resulta da cláusula penal estabelecida, e ter em atenção que a coisa vendida foi recuperada pelo vendedor.
IV - No outro prato da balança haverá que colocar o facto de o vendedor estar privado da coisa enquanto ela esteve nas mãos do comprador, a desvalorização dessa coisa inerente ao seu desgaste, quer à circunstância de ter deixado de ser nova, em especial para efeitos de voltar a ser comercializada; e os benefícios que o vendedor poderia ter tirado se, em lugar de a ter entregue ao comprador em execução do contrato resolvido, a tivesse vendido a outra pessoa.
É justamente em atenção ao resultado da referida comparação ou cotejo, em face dos elementos de factos dados como provados - alegados pela recorrente na na petição inicial - que se considera que a cláusula é desproprocionada.
3.4 - No entanto, não se duvida, como já se disse, da ocorrência de prejuízos para a recorrida, resultantes do incumprimento do contrato de aluguer por parte dos Réus.
Em diversos acórdãos recentes entendeu este STJ, relativamente a contratos de locação financeira ou de vendas a prestações com reserva de propriedade - não havendo razão para decidir de modo diverso no âmbito da resolução de contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor (4) -, que não é nula, à luz dos artigos 12. e 19., alínea c), do DL 446/85, a cláusula penal prevista para a hipótese de resolução do contrato pelo locador com fundamento no incumprimento do locatário, segundo a qual este deverá pagar a importância correspondente a vinte por cento das rendas ou prestações vincendas (5).
Resulta do exposto que, não se teria como desproporcionada a cláusula 8., n. 4 das condições gerais do contrato de aluguer dos autos se a indemnização fosse calculada em função, não de 75%, mas antes da ordem dos 20% ou seja, com base em percentagem dos alugueres vincendos mais conforme com a jurisprudência acima mencionada.
3.5 - Ora, é possível, em face da lei, a redução da cláusula penal de acordo com a equidade.
Dispõe, com efeito, sob a epígrafe "Redução equitativa da cláusula penal", o n. 1 do artigo 812 do C.Civil:
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
Escreve António Pinto Monteiro a respeito da redução, pelo juiz, da pena convencional a um montante que repute conforme à equidade:
Em vez de, pura e simplesmente, invalidar a pena, o tribunal limitar-se-á a reduzi-la a um montante equitativo.
(...)
O poder conferido pelo artigo 812 constitui, a nosso ver, uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente execessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena - nos termos prescritos no artigo 334 -, antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena, o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão-só, a causa ou fonte do abuso(6).
Trata-se de entendimento que tem acolhimento na jurisprudência deste STJ, tendo tido aplicação prática, a título meramente exemplificativo, no acórdão de 18 de Novembro de 1997, processo n. 721/97, 1. Secção, onde se escreveu o seguinte:
Em certas situações de manifesta injustiça - o que deve ser entendido como de manifesto excesso na perspectiva da situação concreta "sub judice" (cfr. António Pinto Monteiro, obra citada, 743) - ponderados os factores conhecidos, a equidade pode conduzir a que a cláusula seja reduzida pelo Tribunal a limites razoáveis, à luz do artigo 812 do C. Civil, em cuja linha de pensamento se inserem normas como a do artigo 334 do mesmo Código.
Atento o exposto, ponderando o ganho de causa que a recorrente já obteve, posto que os Réus foram condenados a pagar-lhe a quantia de 1025512 escudos e juros respectivos, atendendo à não concretização de prejuízo genericamente aludidos, entendemos que, por equidade, a cláusula penal deve ser reduzida, de modo a que a indemnização se situará no montante de 678962 escudos, assim determinados:
- 4420320 escudos (40 alugueres a partir do início do incumprimento x 110508 escudos, corespondente, a cada aluguer, excluído o IVA);
- 4420320 escudos - 1025512 escudos = 3394808 escudos;
- 20% de 3394808 escudos = 678962 escudos.
Termos em que, na parcial procedência da revista, se acorda em revogar parcialmente o acórdão recorrido, subsistindo a condenação dos recorridos ao pagamento da quantia de 1025512 escudos e juros, e condenando ainda os Réus a pagar à Autora a quantia de 678962 escudos e juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação e até pagamento.
Custas pelas partes na proporção dos decaimentos.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
(1) Lê-se, por exemplo, no sumário do acórdão deste STJ de
28 de Maio de 1997, Processo n. 127/97 - 2. Secção, o seguinte: "A questão nova não pode ser apreciada pelos STJ, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse STJ a conhecer de tal questão) de recorrer".
(2) É o seguinte o texto daquela cláusula: A indemnização referida no artigo anterior, destinada a ressarcir a locadora - que fará sempre suas todas as importâncias até então pagas pelo locatário nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário não será nunca inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos montantes fixos referidos nas Condições Particulares e na Cláusula 3., n. 1, alínea a), deste Contrato.
(3) Cfr. "Cláusula Penal e Indemnização", Almedina,
Colecção Teses, págs. 741 e segs. maxime, pág. 743 e 744 Exemplificando, o Autor, refere os seguintes factores: a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, as sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal.
(4) Cfr. o Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
(5) Cfr., verbi gratia, os acórdãos de 21 de Maio de 1998, Processo 494/98, 1. Secção, de 29 de Janeiro de 1997, Processo n. 975/97, 2. Secção, de 17 de Dezembro de 1997, Processo n. 638/87, 2. Secção, de 15 de Outubro de 1996, Processo n. 97/96, 1. Secção, e de 6 de Outubro de 1994, Processo n. 085371, 2. Secção.
(6) Cfr., op. cit. págs. 724 e segs.