Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027061 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | VIDA PRIVADA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503290473543 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 342 N2 N3 ARTIGO 402 N2 A ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 428 ARTIGO 433. CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 26 ARTIGO 32 N1 N5. DL 39/83 DE 1983/01/25 ARTIGO 13. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DH ART6. | ||
| Sumário : | O passado criminal de um cidadão, depois de apreciado pelos tribunais em audiências públicas, sai da esfera de intimidade da sua vida privada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da 10. Vara, do Tribunal Criminal de Lisboa, foram julgados os arguidos: 1 - A solteiro, servente de pedreiro, nascido a 28 de Setembro de 1969; 2 - B, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 20 de Setembro de 1972. Foram condenados pela co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 386 ns. 1; 2 alínea a); 3 alínea b) e 5, referido ao artigo 297 n. 2 alínea b), ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - O arguido A, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos ns. 451 do 2. Juízo Criminal de Lisboa (factos de 11 de Maio de 1992) e processo n. 208/93.3 do 4. Juízo Criminal de Cascais (factos de 17 de Maio de 1991), na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, na qual foi aplicado o perdão de 1 ano e 5 meses de prisão, "ex vi" da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. - O arguido B, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, na qual foi aplicado o perdão de 1 ano de prisão, por força da citada lei. Desta decisão interpôs recurso o arguido B que na sua motivação desenvolve, como tema principal, a inconstitucionalidade dos artigos 342 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal e 13 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro. Transcrevem-se as conclusões formuladas, dada a sua importância na delimitação do objecto do recurso, tal como este Tribunal uniformemente vem entendendo. 1 - O acórdão recorrido, ao assentar no conhecimento dos elementos ordenados pelo artigo 342 do Código de Processo Penal, viola o disposto nos artigos 32 n. 1, n. 2 e n. 5, artigo 26 n. 1 e artigo 13 da Constituição, e o consagrado no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal pela Lei 65/78 de 13 de Outubro. 2 - E viola porque restringe as garantias de defesa, garantias estas que consagram necessariamente, o direito mínimo a permanecer calado e de não responder com verdade, e ainda o direito de decidir sobre a própria estratégia de defesa. 3 - E viola porque destrói o princípio da presunção de inocência do arguido, quer quando permite o conhecimento dos antecedentes criminais antes do encerramento da matéria de facto, 4 - Quer quando toma em consideração processos pendentes relativamente aos quais o arguido se presume inocente. 5 - E ofende ainda o disposto no n. 5 do artigo 32 da Constituição por violar a reserva da intimidade da vida privada e o direito ao bom nome e reputação, obrigando o arguido, inutilmente, ao vexame de expor os seus antecedentes criminais, pelos quais foi condenado e já saldou as contas com a sociedade, violando do mesmo passo o artigo 26 da Constituição. 6 - Mais viola o artigo 13 da Constituição por deixar em situação de desigualdade duas pessoas iguais perante um crime por que vêm acusadas, mas desiguais no seu passado cadastral, sendo este exterior e irrelevante para um Direito Penal que, como o nosso, é um Direito Penal do facto e não orientado a juízos sobre a personalidade do arguido, aquando da avaliação da veracidade dos factos. 7 - Muitos de tais normativos são ainda violados (neste caso, pela via indirecta da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 39/83), pela junção aos autos do registo criminal e pelo acesso a estes dos julgadores antes do encerramento do julgamento da matéria de facto, violação onerada pelo desempenho que interpreta de forma inconstitucional o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro. 8 - Tais normativos, o artigo 342 ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, e o artigo 13 do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro, nos termos interpretados pelo despacho que mande juntar aos autos, antes do encerramento do julgamento da matéria de facto o registo criminal, violou o disposto no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal pela Lei n. 65/78, de 13 de Outubro. 9 - Ao assentar a prova no depoimento do ofendido, único meio probatório relevante (excepto os documentos ali citados), o acórdão, na parte em que condena o arguido/recorrente, é inválido por conter um erro notório na apreciação da prova. 10 - E uma contradição insanável entre a motivação de facto e a motivação de direito, pois o ofendido afirma não saber identificar o co-autor do crime de roubo praticado pelo arguido A - artigo 410 n. 2 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. 11 - Só podem ser tidos em consideração os factos enumerados na parte do acórdão relativo aos factos provados, conforme exige o artigo 374 n. 2, do Código de Processo Penal, devendo todos os invocados na motivação de direito e não enumerados ali ser afastados, quer para efeitos de condenação, quer para a determinação da medida da pena. 12 - O artigo 297 n. 2 alínea b), do Código Penal, só é de aplicar quando os arguidos forem 3 ou mais, o que não sucedeu no presente processo. Em função destas conclusões, o recorrente requereu: a) - atendendo às inconstitucionalidades, e aos vícios do artigo 410 n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, a sua absolvição; b) - se assim não se entender, não deve ser aplicado o n. 5 do artigo 326, conjugado com o artigo 297 n. 2 alínea b), do Código Penal. Respondeu o Ministério Público que concorda ter razão o recorrente em dois aspectos: 1 - Existe contradição insanável da fundamentação. 2 - Na motivação de direito foram referidos factos que não constam da matéria de facto provada, embora tenham natureza conclusiva. Porém só o primeiro aspecto determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo, e não a absolvição do arguido. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou qualquer questão que obste ao prosseguimento do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. Nos termos do artigo 402 n. 2 alínea a), o recurso aproveita ao arguido não recorrente A. Vêm provados os seguintes factos: 1 - no dia 18 de Abril de 1992, entre as 12 e as 13 horas, os arguidos dirigiram-se na direcção do ofendido C que caminhava numa azinhaga de acesso à Quinta do Lambert, indo da Alameda das Linhas de Torres, nesta cidade e comarca de Lisboa, com intenção de fazerem seus dinheiros ou objectos susceptíveis de valor económico com vista à aquisição de estupefacientes. 2 - Chegados junto do ofendido, quando este estava junto das escadas de acesso aos prédios da referida Quinta, enquanto o segundo arguido lhe apontou uma faca e o atirou ao chão, o primeiro arguido tirou-lhe do bolso esquerdo da camisa um envelope contendo dezanove mil escudos (19000 escudos) em dinheiro do Banco de Portugal, pondo-se de seguida em fuga. 3 - Enquanto o queixoso era imobilizado e lhe era apontada a faca/navalha, sofreu as seguintes lesões: uma ferida incisa com cerca de 03 centímetros na face palmar da falange distal do terceiro dedo da mão direita, que foi causa directa e necessária de oito dias de doença, dois deles com incapacidade para o trabalho. 4 - Agiram deliberada e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços mediante plano prévio entre ambos, contra a vontade do dono, prejudicando-o, sabendo que tal conduta lhe era vedada por lei. 5 - O arguido A é solteiro e antes de preso trabalhava como servente da construção civil. Não sabe ler nem escrever. 6 - O arguido B é solteiro e antes de preso trabalhava como servente da construção civil. Frequentou a 4. classe da construção civil. (?) 7 - O arguido A regista os seguintes averbamentos no seu C.R.C. - Por acórdão de 7 de Abril de 1988 foi condenado no processo 2148/86, do 3. Juízo Criminal de Lisboa - 2. Secção, pela prática de dois crimes de roubo, suspensa na sua execução pelo período de três anos; esta suspensão veio a ser objecto de revogação por despacho proferido a 13 de Julho de 1989. - Por acórdão de 30 de Janeiro de 1989 foi condenado no 3. Juízo Criminal de Lisboa - 1. Secção, processo 3311/88, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de sete meses de prisão. - Por acórdão de 22 de Junho de 1989 e por factos de 16 de Fevereiro de 1989, foi condenado no processo 180/89, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dez meses de prisão. - Por acórdão de 10 de Julho de 1990 e por factos de 11 de Abril de 1986, foi condenado no processo 2991/88 do 3. Juízo Criminal de Lisboa - 2. Secção, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e cinco meses de prisão. - Por acórdão de 11 de Dezembro de 1990 foi condenado no processo 490/89, do 4. Juízo Criminal de Lisboa - 1. Secção, pela prática de um crime de roubo, na pena única de seis anos de prisão, pena essa que englobou as penas parcelares fixadas nos já citados processos 2148/86, 180/89, 2991/88 e 490/89. - Por acórdão de 28 de Maio de 1993 e por factos de 11 de Maio de 1992, foi condenado no processo 451, do 2. Juízo Criminal de Lisboa - 1. secção, pela prática de um crime de roubo, na pena de quatro anos de prisão. - Por acórdão de 23 de Junho de 1993 e por factos de 17 de Maio de 1991, foi condenado no processo 208/93.3 TBCSC, do 4, Juízo Criminal de Cascais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de quatro anos e seis meses de prisão; neste processo foi elaborado cúmulo jurídico, conforme acórdão de 16 de Março de 1994, onde foi tida em conta para além daquela pena a que havia sido aplicada no já citado processo n. 451, tendo o arguido sido condenado numa pena única de seis anos e seis meses de prisão, pena essa que se encontra actualmente a cumprir. 8 - Tem processos pendentes em Tribunal a aguardar a realização de julgamento, nomeadamente no processo 680 da 2. Vara Criminal de Lisboa - 1. Secção, com audiência designada para o dia 22 de Novembro de 1994. 9 - O arguido B regista os seguintes averbamentos no seu C.R.C.: - Por acórdão de 28 de Maio de 1993 e por factos de 11 de Maio de 1992, foi condenado no processo 451 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, 1. Secção, pela prática de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 4 anos. 10 - Tem o processo 680 da 2. Vara Criminal de Lisboa, 1. secção, com audiência designada para o dia 22 de Novembro de 1994. 11 - Encontra-se na situação de preventivo à ordem dos presentes autos. Perante as questões postas pelo recorrente começar-se-à, naturalmente por decidir a questão das inconstitucionalidades. Alega o recorrente: 1 - O artigo 342 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal viola os artigos 32 ns. 1 e 5; 26 e 13 da C.R.P. e o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque: a) - restringe as garantias de defesa; b) - destrói o princípio da presunção de inocência; c) - viola a reserva de intimidade da vida privada e o direito ao bom nome e reputação; d) - viola o princípio da igualdade por deixar em situações desiguais duas pessoas iguais perante um crime por que vêm acusadas, mas desiguais no seu passado criminal. 2 - "muitos de tais comandos constitucionais" são também violados pelo artigo 13 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, que impõe a junção aos autos do C.R.C. antes do encerramento do julgamento da matéria de facto. Apreciando. No Código de Processo Penal de 1987, embora não seja do tipo acusatório puro, há um nítido predomínio do princípio do acusatório: assegura todas as garantias de defesa, sujeita toda a prova ao princípio do contraditório e respeita o princípio da inocência do arguido. O artigo 342 n. 2, ao permitir que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola as suas garantias de defesa porque não se intromete nos factos que são objecto da acusação. Não viola a presunção de inocência porque as declarações sobre os antecedentes criminais não traduzem, sequer, um princípio de prova dos factos da acusação. Entender que a revelação do passado criminal do arguido numa fase que antecede a produção da prova afecta o juízo de imparcialidade dos julgadores, é não só ofensivo para os julgadores como é a implantação da demagogia no processo penal porque pretende estabelecer confusão com um ponto de vista minoritário e sem base séria. A intimidade da vida privada, o bom nome e a reputação do arguido em nada são afectadas com a revelação do seu passado criminal porque não diz respeito à sua vida pessoal intima mas sim a uma série de actos que já foram apreciados publicamente em audiências de julgamento. "A intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, compreende aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e até, por vezes, o amor da simplicidade, a parecer desconforme com a natureza dos cargos e a elevação das posições sociais, em suma, tudo: sentimentos, acções e abstenções que podem ser altamente meritórias do ponto de vista da pessoa a que se referem mas que, vistos do exterior, tendem a apoucar a ideia que delas faz o público em geral" - Parecer da P.R.G., B.M.J. 309 página 142. O passado criminal de um cidadão, depois de apreciado pelos Tribunais em audiências públicas, saiu da esfera da intimidade da sua vida privada. Não é a sua revelação, pelo arguido, em audiência pública, que vai afectar o seu bom nome e reputação visto que estes bens, constitucionalmente protegidos, já tinham sido afectados pelo próprio titular ao praticar actos criminosos. Também não há violação do princípio da igualdade e não discriminação. Entende o arguido que dois acusados de um mesmo crime, desiguais no seu passado criminal, ficam em situações desiguais ao revelarem o seu passado criminal. Essa desigualdade só pode resultar da alegada afectação do juízo de imparcialidade do julgador mas, tal afectação, como já se disse, é apenas imaginária. No momento do julgamento o julgador conhece já os arguidos que vai julgar porque teve acesso a todos os elementos do processo que permitiram submeter o feito a julgamento. Ao iniciar-se o julgamento improcede sobre o arguido o dever de se identificar e de declarar o seu passado criminal para que o Tribunal possa verificar se são verdadeiros os elementos que constam do processo e repor a verdade quando seja necessário e não para fundamentar o juízo de culpabilidade. O Tribunal recorrido não fundamentou os factos relativos à culpa nos antecedentes criminais declarados ou constantes do C.R.C.. Por isso a junção do C.R.C. determinada pelo artigo 13 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro não viola o artigo 32 da Constituição. Por estas singelas razões se entende que não procedem as alegadas inconstitucionalidades. Não se desconhece que esta questão não é nova. Ultimamente tem sido suscitada porque se assiste a uma fase de exacerbamento dos direitos do arguido que, afinal, nunca estiveram tão protegidos como no actual Código de Processo Penal. O Tribunal Constitucional, ao apreciar a constitucionalidade do Código de Processo Penal não teria deixado passar o artigo 342 se as alegadas inconstitucionalidades se verificassem. E, nessa época, já a questão não era ignorada. A seguir, o recorrente aponta à matéria de facto o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal. Fundamentou-o da seguinte forma: - o Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção no depoimento do ofendido que confirmou ter sido o arguido A um dos arguidos que o agrediu e lhe subtraiu os valores referidos nos autos quando se encontrava acompanhado de outro indivíduo que não soube identificar. Se toda a matéria de facto relativa à identificação dos autores do crime assenta num único meio de prova - o depoimento do ofendido - e este não identificou o recorrente como sendo o outro autor do crime que acompanhava o arguido A, o único raciocínio lógico daqui decorrente é o que conduz à conclusão de que não se provou ser o recorrente o outro indivíduo que praticou o crime, acompanhado do A. O Tribunal não indicou qualquer outro meio de prova em que tivesse fundamentada a convicção da culpabilidade do recorrente. Estamos, sem dúvida, perante um vício da matéria de facto que impossibilita uma decisão justa. E, segundo entendemos, seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, não se trata de erro notório na apreciação da prova mas sim de contradição insanável da fundamentação - artigo 410 n. 2 alínea b). Ensina aquele mestre que há contradição insanável da fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. Pode ter havido omissão de qualquer meio de prova e ser a omissão da sua indicação que torna ilógica a fundamentação. Este vício, apesar de alegado, é oficiosamente conhecido por este Supremo Tribunal porque não permite uma justa decisão. E resulta do texto da decisão porque quem a ler logo se apercebe do seguinte: o único meio de prova da prática do crime pelos dois arguidos reside nas declarações do ofendido; até aqui nada há de ilógico. Mas o Tribunal acrescenta: o ofendido confirmou ter sido o arguido A um dos arguidos que o agrediu e lhe subtraiu os valores referidos nos autos, quando se encontrava acompanhado de outro indivíduo que não soube identificar. Se o Tribunal se tivesse ficado pela primeira parte da fundamentação nada de ilógico havia, como se disse. Podia estar errada a apreciação da prova, mas esse erro não resultava da decisão e o Supremo Tribunal de Justiça não podia intervir na formação da convicção do Tribunal Colectivo. O Supremo Tribunal de Justiça no uso dos poderes de cognição conferidos pelo artigo 433 do Código de Processo Penal verifica a existência do vício referido no artigo 410 n. 2 alínea b) e, como a sua natureza impossibilita a decisão, impõe-se o reenvio do processo à primeira instância para que, reapreciando a matéria de facto, sem o referido vício, tudo nos termos dos artigos 426 e 428 também do Código de Processo Penal. Em face do exposto acorda-se em dar provimento parcial ao recurso anulando-se o acórdão recorrido e o julgamento e decretando-se o reenvio do processo nos termos e para os fins atrás indicados. Pelo decaimento parcial condena-se o recorrente no mínimo de taxa de justiça e nas custas. Lisboa, 29 de Março de 1995. Amado Gomes, Lopes Rocha, Pedro Marçal. Herculano Lima. Decisão impugnada: Acórdão de 9 de Junho de 1994 da 10. Vara Criminal de Lisboa. |