Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170016885 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | I - A competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia. II - Assim, constando da acusação que o cheque sem provisão foi inicialmente entregue para pagamento numa agência bancária de Faro, é este o tribunal competente para proceder ao julgamento, sendo irrelevante a informação prestada por aquela instituição bancária, a solicitação daquele tribunal, de que o referido título havia sido recolhido em Faro por uma empresa de transportes de valores contratada pelo mesmo banco, que fez a entrega nos respectivos serviços de compensação em Lisboa (sede), para tratamento e depósito na conta do beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Ex.mª Juíza do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa veio pedir a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre ela e o Exmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo certo que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo comum singular em que é arguido AA. Fez -se prova do trânsito em julgado das decisões judiciais em conflito. Notificados para o efeito, os juízes em causa nada vieram dizer. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Os Exmºs Juízes em conflito negam a sua competência para conhecer do processo comum singular em que é imputada ao arguido a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do Dec-Lei nº 454/91, de 28-12, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 316/97, d 19-11. Na acusação, o Ministério Público diz que o cheque em causa foi apresentado a pagamento na agência de Faro do BES. Conclusos os autos ao Exmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o mesmo ordenou se solicitasse ao BES informação sobre a agência onde, inicialmente, foi entregue o cheque para pagamento. Na resposta, aquele Banco informou que tal cheque, "tal como outro(a) deste e de outros clientes desta dimensão, são posteriormente recolhidos por uma Empresa de Transporte de Valores, contratada pelo Banco, que faz a sua entrega nos nossos Serviços de Compensação, em Lisboa (Sede), para tratamento e depósito nas contas dos beneficiários....". Desta informação concluiu o Exmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que o cheque em causa foi inicialmente entregue para pagamento na sede, em Lisboa, do BES, pelo que, no seu entender, a competência para conhecer do crime de que vem acusado o arguido cabe aos Juízes Criminais da Comarca de Lisboa. Por seu turno, a Exmª Juíza do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa declarou este tribunal territorialmente incompetente para conhecer do crime imputado ao arguido, fundamentalmente por entender que a declaração de incompetência há-de resultar da matéria constante da acusação, sendo certo que desta peça extrai-se que o tribunal territorialmente competente para o referido efeito é o Tribunal da Comarca de Faro. Mais refere a Exmª Juíza do 4º Juízo Criminal de Lisboa que da resposta do BES não resulta, inequivocamente, a localização da agência em que o cheque terá sido inicialmente entregue para pagamento. 3. Dispõe o art. 13º do Dec-Lei nº 454/91, de 28-12: " É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento". Segundo a acusação, o cheque foi apresentado para pagamento na agência de Faro do BES. Por outro lado, do próprio cheque não se extrai que o mesmo tenha sido entregue inicialmente para pagamento na sede do BES, em Lisboa. Porém, o Exmº Juiz de Faro entendeu que tal entrega se fez inicialmente naquela sede, fundando-se para o efeito na já referida informação, a qual, aliás, até pela sua imprevisão, não consente tal entendimento. Portanto, o que está em causa é se, num caso como o dos autos, em que não houve, instrução ( o que se extrai, aliás, dos dois despachos em conflito), se deve atender aos factos descritos na acusação para a determinação do tribunal territorialmente competente para o julgamento do processo, ou se, para o mesmo efeito, é possível atender a factos estranhos aos descritos na acusação, como fez o Exmº Juiz de Faro. A este respeito é esclarecedor o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-1-2001 (proc. nº 3230/00-3ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 47-73, ao dizer que "a competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia". Mais profundo é, porém, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-4-1996, in BMJ 456-297, no qual, a respeito de um processo em que não houve instrução, se diz que "sendo a acusação condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados aos acusados que, deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial..." (sublinhado nosso) - v. também o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-2-2002, in Col. Jur. S.T.J. X-I-214. Portanto, não havendo instrução, como aqui sucede, há que atender para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que lhe sejam completamente estranhos - como são os que, neste caso, decorrem de uma informação, aliás totalmente imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado. Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o recurso é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos, constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311º, do C.P.P. em que, nomeadamente nos termos do nº 1 deste art., se deve pronunciar sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão "desde logo" inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço). E de seguida, resolvidas as questões referidas no art. 311º, do C.P.P., o Juiz presidente designa dia, hora e local para a audiência, nos termos do art. 312º, do mesmo diploma, sem necessidade de elaborar um novo despacho, como salientam Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II vol. (2ª ed.), 246. Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para definição da competência do tribunal, incluindo, a territorial, aos factos descritos na pronúncia. E que para a prolação desta houve uma instrução ou, pelo menos um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desses factos, o Juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência e remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303º nºs 1 e 2 do CPP.- v./Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 9ª, ed., 556. No presente caso, acresce que da informação em que o Exmº Juiz de Faro se fundou para declarar a incompetência territorial do Tribunal de Faro nem sequer resulta onde é que o cheque foi entregue inicialmente para pagamento, pelo que a mesma irreleva totalmente para fundamentar tal decisão. Para tal efeito, particularmente no presente caso, apenas releva o que consta da acusação, na qual, como se disse, se refere que o cheque foi apresentado para pagamento na agência de Faro, do BES. Por conseguinte, é territorialmente competente para o presente processo o Tribunal Judicial da Comarca de Faro. 4. Pelo exposto, acorda-se em decidir o presente conflito negativo de competência atribuindo esta ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, devendo dar-se imediato cumprimento ao disposto no art. 36º, nº 5 do C.P.P.. Sem tributação. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Abranches Martins Dinis Alves (vencido, nos termos dos acórdãos de que fui relator, de 11/4/2002, in proc. nº 242/02 e de 2/05/2002, in proc. nº 876/02). |