Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120019681 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes. II - Tendo a recorrente fundado a presente acção, de direito, na violação, pela recorrida, do contrato de mandato, por não ter praticado os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (art. 1161.º, al. a), do CC), mas desviando agora, na alegação do recurso de revista, o fundamento da responsabilidade contratual, que invocou, para o incumprimento do dever de prestar informações, ilícito previsto nas als. b) e c) do art. 1161.º, bem como na violação do art. 83.º, al. c), do EOA, estamos perante questão nova, uma vez que não foi submetida a anterior apreciação pelas instâncias, impondo-se não tomar conhecimento do objecto do recurso (art. 676.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, reclamando desta o pagamento de esc. 3 599.122$00, com juros à taxa legal. Alegou, em síntese, que conferiu à Ré, advogada, mandato para interpor um recurso para o Tribunal da Relação e, perante a decisão deste Tribunal, mandatou a mesma R. para interpor o competente recurso para o STJ, o que esta se comprometeu a fazer, mas veio a apresentar tardiamente o requerimento, o que levou à rejeição do recurso, por extemporaneidade, ficando a ora A. impossibilitada de prosseguir tutela judicial para o seu direito, que consistia num pedido de indemnização do montante ora peticionado à Ré. A Ré contestou e pediu a absolvição do pedido para o que, no essencial, alegou que, face à forma como fora julgada a matéria de facto, o êxito do recurso era inviável desde a sentença da 1ª Instância, tendo ficado acertado entre A. e R., após análise do acórdão da Relação, que não haveria recurso de revista. Mais alegou que quando já tinha expirado o prazo de recurso, a A. pediu uma conferência com a R., o que levou esta a, nesse mesmo dia, fazer entrega do requerimento na Relação, convencida, embora erradamente, que ainda o fazia no último dia do prazo. A acção foi julgada totalmente improcedente, decisão que a Relação manteve. A Autora interpôs ainda recurso de revista para pedir a revogação do acórdão. Para tanto, de útil, levou às conclusões: - A Recorrente solicitou à Recorrida que interpusesse recurso do acórdão do Tribunal da Relação; - A Recorrida apenas deu entrada do requerimento de interposição do recurso no dia 28 de Setembro de 2000, quando o prazo limite de apresentação do mesmo era o dia 19 de Setembro de 2000; - A apresentação tardia do requerimento levou a que o Tribunal o rejeitasse por extemporaneidade; - O Tribunal da Relação entendeu que a Recorrida não recebeu até ao dia 19 de Setembro (último dia do prazo para interposição do recurso) uma indicação clara, firme e definitiva da parte da Recorrente, no sentido de que deveria mesmo apresentar o recurso; - Ora, tendo a Recorrente pedido nova reunião com a Recorrida no dia 28 de Setembro, e, no decorrer dessa reunião, a Recorrida ter convencido, mais uma vez, a Recorrente a não recorrer com o argumento da inviabilidade do recurso, conclui-se que a Recorrida violou claramente o disposto nos arts. 1161º - a) e b) C. Civil e 83º-1-c) e d) do estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84, de 16/3), pois não informou a Recorrente de que o prazo já havia precludido após a última reunião; - A Recorrida violou as normas do E.O.A. que a obrigam a actuar com diligência e zelo, pois não contou correctamente o prazo, pois na qualidade de Mandatária deveria ter agido com toda a diligência no sentido de prestar todas as informações necessárias para que o mandante pudesse tomar as suas decisões, nomeadamente deveria ter informado inicialmente a Recorrente de qual era o prazo para recorrer, bem como, no decurso da reunião de 28 de Setembro, de que o mesmo já tinha expirado; - Após a reunião de 28 de Setembro de 2000, a Recorrente ficou ainda com a convicção, por omissão de informação da Recorrida, de que o prazo não estava esgotado e que, apesar de ter decidido naquele momento que não poderia interpor recurso, poderia mais tarde vir a fazê-lo; - A Recorrida é responsável pelo facto de não ter prestado à A. as informação essenciais e obrigatórias à sua qualidade de mandatária; - O Tribunal da Relação não teve em consideração que a Recorrida, ao ter apresentado o requerimento de recurso sem disso ter dado conhecimento à Recorrente violou o disposto nas normas citadas do C. Civil e do E.O.A., pois, pelo simples facto de não prestar as informações devidas sobre o estado do processo determina a responsabilidade por parte do mandatário. A Recorrida apresentou resposta. 2. - Como das conclusões da Recorrente resulta, esta suscita no recurso a questão da responsabilidade da Recorrida com fundamento na violação de deveres de informação impostos pelo contrato de mandato e pela sua qualidade de mandatária judicial. 3. - A matéria de facto, cuja enunciação carece de relevância para a apreciação do objecto deste recurso, é a que ficou assente na decisão da 1ª Instância, mantida pela Relação, para a qual se remete, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º CPC, por remissão do seu art. 726º. 3. 1. - A Recorrente fundou esta acção, de direito, na violação, pela Recorrida, do contrato de mandato, por não ter praticado os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante – art. 1161º-a) C. Civil -, concretamente por não ter apresentado em tempo o requerimento de interposição do recurso, acto para que estava mandatada pela A. e se comprometera a praticar, causando-lhe, com essa conduta omissiva, danos que computa no valor do pedido indemnizatório efectuado na acção em que o recurso não foi interposto. A Recorrida, trouxe ao processo a tese de que, perante a inviabilidade de sucesso no recurso, explicada à Recorrente em 14 de Setembro, esta declarou, então, não pretender recorrer, posição que alterou em 28 do mesmo mês, razão pela qual a Recorrida logo fez entrar, nesse dia e à cautela, o respectivo requerimento, embora a Recorrente, ao cabo da conferência, tivesse aceitado novamente que o recurso era inviável, posição que modificou, de novo, em 2 de Outubro, tese que logrou total demonstração, como o reflecte a matéria de facto provada. Perante esta posição da Contestante, a Autora manteve a posição fáctica e jurídica que assumira na petição inicial, ou seja, manteve inalterados o pedido, a causa de pedir e mais fundamentos da acção. No acórdão impugnado a Autora viu afastada a sua pretensão justamente com fundamento em que “o cumprimento do mandato pela Ré foi conforme com a vontade da mandante”, pois que “a última vontade manifestada pela A. perante a R., durante a pendência do prazo durante o qual era legalmente admissível a interposição de recurso, foi a de que não queria recorrer (…)” e “até ao dia 19 de Setembro de 2000, não recebeu a R., enquanto advogada constituída, uma indicação clara, firme e definitiva, da parte da A. no sentido de que deveria mesmo apresentar recurso”. 3. 2. - Agora, como dito, a Recorrente desvia a questão da responsabilidade pelo incumprimento do mandato, segundo as instruções do mandate, como sempre a colocara, para a da responsabilidade pelo incumprimento do dever de prestar informações, do ilícito previsto na al. a) do art. 1161º C. Civil para os das suas alíneas b) e c), bem como violação do art. 83º-c) do E.O.A.. Nota-se, assim, que a Recorrente altera completamente os fundamentos da responsabilidade contratual que accionou quanto à causa de pedir, mediante a invocação de factos que se apresentam como novos, apesar de manter o pedido, que devém completamente inadequado, pois que, obviamente, deveria passar a ser consequência lógica da omissão de informações sobre o facto de o prazo já se ter exaurido aquando da reunião de 28/9, mantendo a Recorrente na convicção errónea de que estaria em tempo, o que é bem diferente da perda do direito pela omissão que deu causa à perda do direito de recorrer. Ora, porque não ocorreu qualquer alteração da causa de pedir, nos termos em que o permitem os arts. 272º e 273º CPC, a alegação e, consequentemente, a consideração de tais factos – atinentes à alegada violação de deveres de informação, solicitada ou não a respectiva prestação -, porque de factos notórios não se trata (art. 514º-1 CPC), não é agora admissível, pois que não estava dispensada a sua oportuna alegação e prova, com sujeição a contraditório. 3. 3. - Do específico ponto de vista da instância recursiva, dir-se-á que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes, ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, não poderá deixar de invocar-se a novidade da questão ora proposta e a inerente consequência de, por isso, se encontrar vedada a respectiva apreciação (art. 676º CPC; cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos ...”, 395 e ss.; AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos ...”, 138). Quer a ora alegada omissão de informação de que o prazo de recurso já havia precludido após a reunião que antecedeu a de 28 de Setembro, quer a omissão da informação inicial sobre o prazo de recurso, quer, finalmente, a omissão de outras informações sobre o estado do processo, são elementos de facto que nunca antes foram alegados no processo, e que, a terem-se verificado, poderão fundar responsabilidade contratual, mas diferente da peticionada e até agora apreciada nas decisões proferidas no processo. Não pode, assim, este Tribunal ser chamado emitir pronúncia, no que seria uma decisão inteiramente nova, sobre questões não submetidas à apreciação das Instâncias. 4. - Termos em que, decidindo, se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso e, consequentemente, negar a revista e condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |