Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11857/16.3T8SNT-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
EFICÁCIA
DECLARAÇÃO
CONFISSÃO
TERCEIRO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES.
Sumário :
I – De acordo com o disposto nos artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE (e segundo a uniformização de jurisprudência efetuada pelo AUJ de 27/04/2021 – Acórdão nº 3/2021, in DR-158/2021, SÉRIE I de 2021-08-16), é lícita a recusa pelo AI do cumprimento dos contratos-promessa ainda em curso, não tendo o promitente comprador direito a ser ressarcido nos termos do art. 442.º/2 do C. Civil (pelo dobro do sinal), mas apenas “pelo valor correspondente à prestação efetuada” (ou seja, em singelo).
II – Não são negócios em curso, à data da declaração de insolvência, os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos com fundamento em incumprimento por uma das partes e aqueles contratos, ainda não resolvidos, cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes.
III – Quando uma das partes – um promitente vendedor, depois declarado insolvente – declara à contraparte que não irá cumprir o CPCV, estamos perante um comportamento que não extingue o seu dever de prestação e que não impossibilita o cumprimento – mas não estamos perante um comportamento que faz sem mais o contrato cessar, sendo antes pressuposto de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento, a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a resolução do contrato – pelo que, declarada a insolvência, estamos ainda perante um negócio em curso.
IV – De acordo com o art. 376.º/1 do C. Civil, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (…) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…)”, o que significa (não havendo qualquer discussão sobre a autoria e assinatura do CPCV pertencer aos respetivos outorgantes) que fica seguro – é isto a força probatória plena – que os autores do CPCV fizeram as declarações que nele lhes são atribuídas, mas apenas isto, ou seja, que fizeram tais declarações e já não que seja verdade o que declararam: o documento (CPCV) faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, mas não faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações.
V – A verdade do que declararam – o saber se o que declararam os vincula – é já matéria de eficácia da declaração e não da força probatória do documento.
VI – Sendo que a eficácia da declaração documentada é objeto do art. 376.º/2, que lhe manda aplicar as regras da confissão, pelo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (ou seja, valem a favor da outra parte, nos termos da confissão).
VII – Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante, mas, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art. 358.º/2 e 4 do C. Civil).
VIII – Assim, a confissão da devedora (antes de ser insolvente), constante dum CPCV, respeitante ao montante de sinal recebido, tem força probatória plena, em relação ao promitente comprador, de dele ter recebido de sinal o montante que no CPCV se refere, porém, em relação a terceiros (como é caso dos restantes credores e, in casu, do credor hipotecário), não tem eficácia plena – tal confissão não é oponível a terceiros – valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
IX – A regra é a confissão extrajudicial (de que estejam verificados todos os requisitos) ter uma eficácia limitada à relação entre o seu autor e a parte contrária (ou seja, não ser oponível em relação a terceiros) e, podendo haver exceções, deve manter-se a regra (da ineficácia e inoponibilidade) designadamente em relação aos terceiros com interesse subordinado ao do confitente, seja essa subordinação jurídica ou prática.
X – E na subordinação prática entram as pessoas/terceiros a quem a confissão não causa prejuízo jurídico, por a mesma não colocar em causa a validade ou existência do direito de tais terceiros, embora possa afetar a consistência prática ou económica do direito de tais terceiros, como é o caso dos restantes credores insolvenciais – principalmente, do credor hipotecário (por crédito concedido anteriormente) – a quem a confissão extrajudicial da devedora/insolvente não causa, é certo, qualquer prejuízo jurídico, podendo, todavia, afetar o pagamento do seu créditos, o mesmo é dizer, podendo afetar a consistência prática e económica do seu crédito.
Decisão Texto Integral:







Processo: 11.857/16.3T8SNT-B.L1.S1
6.ª Secção


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
Por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, por sentença de 6/10/2016, transitada em julgado em 14/11/2016, C... Lda., com os sinais dos autos – veio o Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE.
Após o que foram apresentadas impugnações pelos seguintes credores não reconhecidos (cujos créditos reclamados haviam sido, na sua totalidade, não reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência):
a. AA, reclamando o reconhecimento de um crédito no valor total de € 300.000,00 e não indicando a origem do crédito nem juntando qualquer documentação;
b. BB e, esposa, CC, reclamando um crédito no valor de € 104.800,00, baseado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fração “AH”, do prédio melhor descrito nos autos;
c. DD, reclamando um crédito no valor de € 146.240,00, baseado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fração “L”, do prédio melhor descrito nos autos, e na quantia necessária para expurgar a hipoteca que incidia sobre a mencionada fração autónoma, na parte a esta respeitante e na respetiva proporção;
d. EE e FF, reclamando um crédito no valor de € 360.000,00, suportado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente às frações “C” e “E”, do prédio melhor descrito nos autos;
e. GG, reclamando um crédito no valor de € 190.000,00, suportado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente às frações “J” e “AB”, do prédio melhor descrito nos autos;
f. HH, reclamando um crédito no valor de € 184.000,00, suportado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fração “AC”, do prédio melhor descrito nos autos;
g. II, reclamando um crédito no valor de €180.000,00, suportado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente às frações “AD”, do prédio melhor descrito nos autos;
h. JJ, reclamando um crédito no valor de € 99.147,66, baseado no incumprimento de um contrato promessa celebrado entre a insolvente e a sociedade KK e A..., Lda., relativamente à fração “B”, do prédio melhor descrita nos autos, cuja posição contratual da sociedade KK e A..., Lda., originária promitente compradora, lhe foi cedida;
i. LL e MM, reclamando um crédito no valor de € 95.000,00, baseado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fração “A”, do prédio melhor descrito nos autos;
j. NN, reclamando um crédito no valor de €141.000,00, baseado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fração “AE”, do prédio melhor descrito nos autos.
Peticionando todos que fosse reconhecido que os seus créditos gozam do Direito de Retenção.

Impugnações a que responderam, opondo-se, quer a CGD, quer o Sr. Administrador de Insolvência.
Foi designada e realizada tentativa de conciliação – infrutífera – após o que foi proferido despacho saneador – em que a instância foi declarada totalmente regular, estado em que se mantém – e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
Instruído o processo e realizado o julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença[1] em que foi decidido o seguinte
a. Julgar improcedentes as impugnações de AA, DD, GG, HH, II, LL e MM e NN.
b. Julgar parcialmente procedente a impugnação BB e CC, reconhecendo-lhes um crédito no valor total de €37.250,36 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos), de natureza garantida por força do direito de retenção.
c. Julgar parcialmente procedente a impugnação de EE e FF, reconhecendo-lhes um crédito no valor total de €360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), crédito que assume a natureza de crédito comum.
d. Julgar parcialmente procedente a impugnação JJ, reconhecendo-lhe um crédito no valor total de €71.213,88 (setenta e um mil duzentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos), crédito que assume a natureza de crédito comum.
e. No mais, julgo improcedentes os pedidos, deles absolvendo a insolvente.

Inconformados interpuseram recurso de apelação os impugnantes BB (e esposa, CC), DD, EE (e esposa FF), GG, HH, II, JJ, LL (e esposa MM), além da credora reconhecida X... SARL, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão de 08/06/2021, decidido:
“(…) 1. Julgam-se totalmente improcedentes as apelações dos credores: BB e CC, DD, GG, HH, II, JJ e LL e MM, e, em consequência, confirmam-se os segmentos da sentença impugnada respeitantes aos créditos dos mesmos;
 (…) 2. Julga-se procedente a apelação dos credores EE e FF e, em consequência, altera-se o segmento da sentença relativo ao seu crédito que assume a qualificação de garantido pelo direito de retenção;
 (…) 3. Julga-se parcialmente procedente a apelação da credora X... SARL e, em consequência:
i) Altera-se o segmento da sentença respeitante ao crédito dos credores BB e CC e reconhece-se-lhes um crédito garantido pelo direito de retenção no montante de € 18.625,18;
ii) Mantém-se na íntegra o segmento da sentença respeitante ao crédito dos credores EE e FF;
iii) Altera-se o segmento da sentença respeitante ao crédito do credor JJ e reconhece-se-lhe um crédito garantido pelo direito de retenção no valor de € 35.606,94.

Ainda inconformados, interpõem agora os impugnantes BB (e esposa, CC), DD, GG, HH, II, JJ e LL (e esposa, MM), recursos de revista de tal Acórdão.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
Quanto ao BB e, esposa, CC:
“(…)
a) Vem o presente recurso interposto do Acórdão que decidiu julgar “Julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida” e, na sequência de contra-alegação da Credora X... SARL, verem os Recorrentes o segmento da sentença respeitante ao seu crédito ser reduzido de € 37.250,36 para € 18.625,18.
b) Douto Tribunal da Relação de Lisboa considera tratar-se de negócio em curso sendo aplicável o regime da insolvência, previsto no Capítulo IV do CIRE (arts.102º, 104º e 106º do CIRE).
c) Douto o Acórdão foi proferido, com um voto vencido, da Exma. Senhora Doutora Juíza OO que entende, e bem, que não estamos perante um negócio em curso, mas de um incumprimento definitivo do contrato promessa pela Promitente vendedora.
d) Tal incumprimento definitivo ocorreu antes da insolvência, sendo aplicável o regime civilista do art.º 442.º, n.º 2 e art.755.º, nº 1, al. f), ambos do Código Civil, devendo a restituição do sinal ser feita em dobro.
e) Com efeito, e como resulta do Recurso de Apelação dos Recorrentes, o incumprimento definitivo do contrato aludido ocorreu muito antes da declaração de insolvência da promitente vendedora.
f) O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pelos Recorrentes e a Promitente vendedora no dia 10-01-2013, ficando convencionado a realização da escritura pública de compra e venda no prazo de 180 dias a contar dessa data.
g) No aludido contrato, a Promitente vendedora prometeu aos Recorrentes vender a fracção autónoma, livre de quaisquer ónus ou encargos, ficando estipulado que seria a mesma que marcaria a escritura, por comunicação prévia aos Recorrentes.
h) Tais estipulações constam do contrato, matéria que Douto Tribunal da primeira instância deu por provada, sem impugnação nessa parte, como, alias, e bem, refere e fundamenta no seu voto, a Meritíssima Juiz Conselheira.
i) O referido contrato foi dado como provado nunca tendo sido posto em causa a sua autenticidade e bem assim como as assinaturas nele apostas, pelo que, inerência, o seu teor constitui facto provado.
j) Por outro lado, a obrigação de a Promitente vendedora marcar a escritura de compra e venda trata-se de uma obrigação definida, com prazo certo,
k) Pelo que, mostrando-se decorrido o prazo estipulado sem que a promitente vendedora tivesse marcado a escritura pública de compra e venda, tal facto consubstanciou que a mesma entrasse em mora.
l) Douta sentença de insolvência foi proferida no dia 06.10.2016, três anos depois do contrato promessa de compra e venda, quando já há muito se tinha verificado o incumprimento definitivo por parte da Promitente vendedora insolvente!
m) Pelo que bem andou a Exma. Senhora Juiz Conselheira discordando dos seus pares que se decidiram pela redução do valor reconhecido pela 1.ª instância para a quantia de €18.625,18.
n) Como bem fundamenta no seu voto vencido, a Meritíssima Juiz Conselheira, “no contexto assinalado e até por razões de equidade, entende que a situação destes credores é em tudo similar à dos credores EE e FF, relativamente aos quais se considerou que o crédito reconhecido tinha a sua origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do art. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista do art. 442.º Código Civil.”
o) Pelo que não há que apelar Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019 porquanto o mesmo não se aplica a este caso.
p) Gravato de Morais refere «o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (...) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas».
q) O Acórdão do STJ, de 27.04.2017, a que apelamos, refere que
«1..2..3. Tendo sido operada a resolução do contrato-promessa em data anterior à da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigo. 102º e seguintes do CIRE.4. Neste caso, não tem também de ser observada a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014, que pressupõe que o negócio não tenha sido ainda cumprido e que não venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência. É assim aplicável o regime geral dos artigos 442.º, n.º 2, e 755.º, nº 1, al. f), do CC, não estando o direito de retenção aí reconhecido ao promitente-comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor.»
r) Como tal, e quanto a estes contratos, em relação aos Recorrentes, verifica-se existência de direito de retenção e a restituição do sinal é em dobro.
13 s) Os Recorrentes gozam do direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato prometido, o qual fica facilitado pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do art.º 442º, n.º 2, do C.C, automaticamente sendo aplicado o disposto no art.º 755º, nº 1 al. f) do C.C., pois ocorreu a tradição da coisa.
t) Com o devido respeito, discorda-se de Douta Decisão recorrida que decidiu no “ponto c” da matéria não provada, «c. Os reclamantes entregaram à insolvente a quantia de €52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros), sem prejuízo dos valores pagos e constantes dos pontos 5, 8, 9 e 10, cujo somatório consta do ponto 19 dos factos provados.»
u) Conforme resulta do teor do contrato promessa celebrado, alicerçado pelos depoimentos do Recorrente BB e do ex-gerente da sociedade insolvente, PP, os Recorrentes entregaram à Promitente vendedora o valor de €52.400,00.
v) Douto entendimento recorrido foi que «no segmento relativo à demonstração do pagamento do sinal e princípio de pagamento do preço o tribunal valorou, apenas, os documentos capazes de demonstrar a efectiva transferência de algum montante pecuniário para a insolvente e/ou o pagamento de dívidas desta a terceiros, como sejam os documentos identificados nos pontos 8, 9 e 10 (relativo a facturas e respectivos comprovativos do pagamento/recibo, legíveis e em nome da insolvente) e a cópia do cheque em referência no ponto 5 dos factos provados. (....)A prova relativa ao pagamento da quantia inserta no contrato promessa celebrado em dia 10.01.2013, no valor de €52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros) não foi demonstrada por meio idóneo, não bastando a declaração da própria insolvente, através de recibo de quitação ou por declaração inserta no próprio contrato promessa a confessar o seu recebimento.»
w) E “relativamente aos contratos-promessa dos autos, a declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros, como são os credores e a massa insolvente do confitente. A força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros, como é o caso da massa falida e dos credores do insolvente. Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (cfr.art.376º CCiv).”
x) Como doutamente decidido em Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 164/22.L1-6, de 19.03-2009 “É contrato-promessa aquele pelo qual as partes, se obrigam à celebração de um outro contrato. Também é contrato-promessa o contrato pelo qual uma das partes se obriga perante outra, que nisso tenha um interesse digno de protecção legal, à realização de um negócio jurídico unilateral. (…) 4 A confissão judicial escrita, entendida como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tem força probatória plena contra o confitente (arts. 352.º e 358.º, n.º 1 do C. Civil). 5 - Os factos compreendidos na declaração do seu autor consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que significa, na prática, que, nas relações entre declarante e declaratário, tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (art. 358º, nº 2 do C. Civil).”
y) Assim, e por apelo a Douto Acórdão supra, o teor do contrato de promessa celebrado e os depoimentos dos seus intervenientes (ex-gerente da Insolvente e o Recorrente BB) constituem força probatória plena e bastante, não se exigindo recibo ou documento análogo para quitação do pagamento efetuado.
z) Discordando-se, por isso, de Douta Decisão que “a força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário e não também no confronto de terceiros, como é o caso da massa falida e dos credores do insolvente.”
Termos em que se requer aos Excelentíssimos e Venerandos Juízes Conselheiros, que seja julgado procedente, por provado, o presente RECURSO DE REVISTA, alterando o segmento de Douto Acórdão da Relação de Lisboa, reconhecendo aos Recorrentes BB e CC, que o seu crédito tem origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, não lhes sendo aplicável, portanto, o regime da insolvência do artigo 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista dos artigos 442.º e artigo 755º, n.º1 al. f), ambos do Código Civil, o que se traduz num crédito garantido, correspondente ao valor do sinal em dobro de € 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros) no total de €104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos euros) ou, caso assim não se entenda, seja reconhecido aos Recorrentes um crédito no valor de €37.250,36 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos) correspondente ao dobro de €18.625,18 € (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezoito cêntimos).(…)”

Quanto à DD:
“(…)
a) Pretendeu a Recorrente com o Recurso de Apelação que se considerasse por provado:
a. «d. A reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), através do seu pai QQ, nomeadamente, por conta dos pagamentos realizados por este e referidos no ponto 46 dos factos provados.
b) A recorrente socorreu-se dos depoimentos do recorrente EE, seu pai, da recorrente II e do depoimento de parte do ex-gerente, PP.
c) Alicerçou que o pagamento da sua fracção processou-se através dos pagamentos efectuados pelos seus pais, os Recorrentes EE e FF, os quais entregaram à insolvente, a quantia provada de € 341.803,90 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e três euros e noventa cêntimos), não obstante o valor ser superior como afirmado e reconhecido pelo sócio e gerente da insolvente PP, os quais afetaram ao pagamento das suas fracções, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
d) O Douto Tribunal “ a quo” sustenta que o somatório dos pagamentos realizados por QQ, por si e através da sociedade D..., Lda, que resultaram provados, computam um total de €341.803,90 (trezentos e quarenta e um oitocentos e três euros e noventa cêntimos) – vide ponto 46, alínea 143) -, valor claramente inferior à adição do valor de todos os contratos promessa em causa e alegadamente pagos nestas circunstâncias, a saber: €90.000,00 (DD) + €180.000,00 (casal EE e FF) + €185.000,00 (GG) que completam €455.000,00
e) Ora, resulta da prova produzida que o dinheiro entregue pelo Recorrente EE para aquisição das fracções pertence à sua família e no interesse de cada um deles, da qual fazem parte os filhos, ora recorrentes, DD e GG.
f) Daqui resulta com toda a propriedade que o valor remanescente, no montante de € 161.803,90, teria necessariamente de ser imputado à aquisição das fracções a favor dos seus filhos, DD e GG .
g) Suscitou-se a questão de saber a que fracções (DD ou GG) imputar o pagamento de sinal com o remanescente daquele valor, ou seja, a quantia de € 161.803,90, uma vez que se fixou definitivamente que o casal EE e FF pagaram o sinal de € 180.000,00.
h) O Douto Tribunal não pode ignorar que os pagamentos foram efetuados ao construtor na medida dos seus compromissos, com o objetivo de concluir o prédio deixado ao abandono pela credora CGD, e desta forma poder celebrar as competentes escrituras publicas com os promitentes compradores.
i) Pelo que seria manifestamente impossível quando se processava o pagamento dos encargos com a Autoridade Tributária, aos fornecedores e subempreiteiros, que o recorrente EE indicasse que esta ou aquela fatura seria imputada ao sinal do promitente A, B, C e D.
j) Considerando que cada uma das frações adquiridas pelos seus filhos DD e GG corresponde ao mesmo valor contratual, impunha-se por razões assentes nas regras da experiência, em função da prova produzida e em juízos de equidade, a repartição do valor remanescente por cada um dos filhos, caso não fosse possível imputar quantia a cada um deles qualquer valor pelas razões já invocadas, não obstante o valor efetivamente pago ao construtor corresponder na realidade ao valor das fracções autónomas prometidas, parte do qual em dinheiro, não apenas pelo facto da insolvente ter as contas penhoradas, como por imposição do seu sócio e gerente.
k) Duvidas não subsistem que estamos perante uma errada interpretação dos factos dados por provados e aplicação do direito, cujas ilações não foram devidamente extraídas pelos venerandos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
l) Razão pela qual, salvo devido respeito, impõe-se uma reapreciação da questão suscitada, sob pena do valor pago pelos Recorrentes EE e FF no interesse destes e nos seus filhos, seja revertida para os bolsos do credor hipotecário, o mesmo que abandonou a empreitada à sua sorte e concluída por estes, agora, com o escopo do crédito hipotecário, saciar-se com o dinheiro de suor dos Recorrentes.
m) Trata-se de uma questão de interesse de particular relevância social!
n) Salvo o devido respeito por opinião diversa, teria a Relação de Lisboa pela mão dos Srs. Venerandos Juízes, atender por razões de equidade, em face da impossibilidade de imputar a qualquer um dos filhos recorrentes, qualquer quantia do valor remanescente pelas razões já expostas,
o) Mais não fosse, de repartir entre eles o valor remanescente, no montante de € 161.803,90, a ser imputado à aquisição das frações a favor destes, cujo contributo está plasmado no depoimento da testemunha EE e no depoimento de parte, de PP.
p) O que corresponderia à quantia de € 80 901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos) atribuir a cada um dos filhos recorrentes, DD e GG.
q) Pelo que seria manifestamente impossível quando se processava o pagamento dos encargos com a Autoridade Tributária, aos fornecedores e subempreiteiros, que o Recorrente EE indicasse que esta ou aquela fatura seria imputada ao sinal do promitente A, B, C ou D.
r) Pelo exposto, deve ser reconhecido à Recorrente, o crédito garantido nos termos peticionados,
s) Considerando que foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial, o qual foi objeto de registo na ... C.R. Predial ..., conforme teor do documento ... junto com o R/ em epígrafe.
t) Com a assinatura do aludido documento, a Recorrente DD recebeu da Recorrida as chaves do imóvel prometido, assumindo as despesas comuns de condomínio.
u) Procedeu à interpelação da insolvente para outorgar o contrato definitivo, sem sucesso, a qual manifestou a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as frações autónomas prometidas vender, traduzindo-se numa situação de incumprimento definitivo do contrato aludido, o qual ocorreu antes da declaração de insolvência.
v) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019
w) A aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, C. Civ, e, verificados os respetivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro.
x) Beneficiando do gozo de direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do artº 442º, nº 2, do C,C, como já reconhecido, sendo automática a aplicação do disposto no artº 755º, nº 1 al. f) do Código Civil por equivalentes, por força da tradição da coisa,
y) Salvo o devido respeito, duvidas não subsistem que estamos perante uma errada interpretação dos factos dados por provados e cujas ilações não foram devidamente extraídas pelos venerandos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
z) Pois caso não considerassem em dobro restituição do valor do sinal entregue à Recorrente em dobro, nos termos do art. 442.º do Código Civil, no montante de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), teriam por razões de equidade de considerar metade do valor remanescente, ou seja, a quantia de € 80.901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos) atribuir a cada um dos filhos recorrentes, DD e GG.
Temos em que se requer que seja julgado procedente, por provado, o presente Recurso de Revista, alterando o segmento do Douto Acórdão da Relação de Lisboa, reconhecendo à Recorrente que o seu crédito tem origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do artº. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista dos arts. 442.º e art.º 755º, nº 1 al. f), ambos do Código Civil, o que se traduz num um crédito garantido, correspondente ao valor do sinal em dobro, com direito de retenção sobre a fracção prometida, no montante de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).(…)”

 Quanto à GG:
“(…)
a) Pretendeu o Recorrente com o Recurso de Apelação que se considerasse por provado:
a. “i. O reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), através do seu pai QQ, nomeadamente, por conta dos pagamentos realizados por este e referidos no ponto 46 dos factos provados.
b. j. O credor reclamante GG reside parte do ano em Portugal, ocupando a fracção correspondente ao ... andar, letra “B”
c. O recorrente socorreu-se dos depoimentos do recorrente EE, seu pai, da recorrente II e do depoimento de parte do ex-gerente, PP.
b) Vejamos o excerto do depoimento da testemunha EE:
a. Início Gravação 17-10-2018 11:28:20 Fim Gravação 17-10-2018 12:21:17
b. Juiz: O que faz o seu filho? EE: É engenheiro químico. Vive em ..., mas vem aqui muitas vezes. O meu filho ganha mais do que eu. Uma boa parte do dinheiro foi do meu filho c) Vejamos o excerto do depoimento do sócio e gerente PP 27-01-2020 10:29:11 . Fim da Gravação 27-01-2020 11:24:35
b. PP: Estava por acabar e se não fosse o LL mais o Sr. EE e o RR, o prédio nesta altura estaria todo podre. Aquilo não tinha parte do telhado. Não tinha móveis
d) O Douto Tribunal alicerçou a sua convicção que o pagamento da sua fracção processou-se através dos pagamentos efectuados pelos seus pais, os Recorrentes EE e FF, os quais entregaram à insolvente, a quantia provada de € 341.803,90 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e três euros e noventa cêntimos), não obstante o valor ser superior como afirmado e reconhecido pelo sócio e gerente da insolvente PP, os quais afetaram ao pagamento das suas fracções, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
e) O Douto Tribunal “ a quo” sustenta que o somatório dos pagamentos realizados por QQ, por si e através da sociedade D..., Lda, que resultaram provados, computam um total de €341.803,90 (trezentos e quarenta e um oitocentos e três euros e noventa cêntimos) – vide ponto 46, alínea 143) -, valor claramente inferior à adição do valor de todos os contratos promessa em causa e alegadamente pagos nestas circunstâncias, a saber: €90.000,00 (DD) + €180.000,00 (casal EE e FF) + €185.000,00 (GG) que completam €455.000,00
f) Concluindo a que fracções imputar os pagamentos apurados, já que claramente inferiores aos montantes efectivamente beneficiados pela insolvente por parte de QQ?
g) Ora, resulta da prova produzida que o dinheiro entregue pelo Recorrente EE para aquisição das fracções pertence à sua família e no interesse de cada um deles, da qual fazem parte os filhos, ora recorrentes, DD e GG.
h) Daqui resulta com toda a propriedade que o valor remanescente, no montante de € 161.803,90, teria necessariamente de ser imputado à aquisição das fracções a favor dos seus filhos, DD e GG .
i) Suscitou-se a questão de saber a que frações (DD ou GG) imputar o pagamento de sinal com o remanescente daquele valor, ou seja, a quantia de € 161.803,90, uma vez que se fixou definitivamente que o casal EE e FF pagaram o sinal de € 180.000,00.
j) O Douto Tribunal não pode ignorar que os pagamentos foram efetuados ao construtor na medida dos seus compromissos, com o objetivo de concluir o prédio deixado ao abandono pela credora CGD, e desta forma poder celebrar as competentes escrituras publicas com os promitentes compradores.
k) Pelo que seria manifestamente impossível quando se processava o pagamento dos encargos com a Autoridade Tributária, aos fornecedores e subempreiteiros, que o Recorrente EE indicasse que esta ou aquela factura seria imputada ao sinal do promitente A, B, C ou D.
l) Considerando que cada uma das frações adquiridas pelos seus filhos DD e GG corresponde ao mesmo valor contratual, impunha-se por razões assentes nas regras da experiência, em função da prova produzida e em juízos de equidade, a repartição do valor remanescente por cada um dos filhos, caso não fosse possível imputarquantia a cada umdelesqualquervalorpelasrazõesjá invocadas, não obstante o valor efectivamente pago ao construtorcorresponder narealidade ao valor das fracções autónomas prometidas, parte do qual em dinheiro, não apenas pelo facto da insolvente ter as contas penhoradas, como por imposição do seu sócio e gerente.
m) 51.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda das fracções, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatóriado Registo Predial e liquidado o I.M.T. de cada uma das fracções em apreço.
n) 52.Com assinatura dos aludidos contratos, opromitente vendedorentregou as chaves dos imóveis prometidos
o) Por um lado, dá por provado que o promitente vendedor entregou as chaves dos imóveis prometidos. Por outro, não dá por provado que o Credor reclamante não resida parte do ano, em Portugal, ocupando a fracção prometida
p) O Recorrente procedeu à interpelação da insolvente para outorgar o contrato definitivo, sem sucesso, a qual manifestou a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as fracções autónomas prometidas vender, traduzindo-se numa situação de incumprimento definitivo do contrato aludido, o qual ocorreu antes da declaração de insolvência.
q) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019
r) Duvidas não subsistem que estamos perante um consumidor, que passa a maior do seu tempo em trabalho, na qualidade de engenheiro, como emigrante em ..., residindo na fracção prometida quando se encontra em Portugal.
s) Por sua vez, o Senhor administrador recusou a celebração do contrato prometido.
t) Assim, conforme é referido no Douto Acórdão:
a. Ac. Do STJ, de 10.11.202021 « I - A aplicabilidade do segmento uniformizador do AUJ n.º4/2014 redunda numa “extensão” do regime do artigo 755.º, n.º1, alínea f), do CC, a situações que, à partida e em compaginação com o regime especial insolvencial (cfr. artigo 102.º, do CIRE), não se poderiam integrar naquele regime geral, que pressupõe a ocorrência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa. II - O âmbito de aplicação do AUJ n.º4/ 2014, circunscreve-se às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência (os denominados negócios em curso caracterizados por quanto a eles não se ter verificado incumprimento definitivo antes da declaração da insolvência).III- ..IV-..VI-..VII-..»
u) A aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, CCiv, e, verificados os respectivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro.
v) Como se disse no Ac. de 11.09.2018, citando Gravato Morais «O incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem – sendo esta uma hipótese de impossibilidade imputável –, com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas e as seguintes consequências gerais, a saber: - o pagamento do sinal em dobro (art. 442º, nº 2, do CC); - a atribuição ao promitente-comprador do direito de retenção (art. 755º, nº 1, al. f), do CC). Verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime, integrado no capítulo IV, referente aos «efeitos sobre os negócios em curso», pressupõe que o cumprimento ainda seja possível. Isto se deduz do art. 106º, nº 2, parte inicial, quando se alude à «recusa de cumprimento […] pelo administrador da insolvência».
w) Duvidas não subsistem que estamos perante uma errada interpretação dos factos dados por provados e cujas ilações não foram devidamente extraídas pelos venerandos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
x) Razão pela qual, salvo devido respeito, impõe-se uma reapreciação da questão suscitada, sob pena do valor pago pelos Recorrentes EE e FF no interesse destes e nos seus filhos, seja revertida para os bolsos do credor hipotecário, o mesmo que abandonou a empreitada à sua sorte e concluída por estes, agora, com o escopo do crédito hipotecário, saciar-se com o dinheiro de suor dos Recorrentes.
y) Trata-se de uma questão de interesse de particular relevância social!
z) Caso não considerassem a restituição ao Recorrente do valor do sinal pago, no valor de 190.000,00, nos termos do art.º 442.º do Código Civil, aa) Impunha-se, porrazões de equidade, em face da impossibilidade de imputar a qualquer um dos filhos recorrentes, qualquer quantia do valor remanescente pelas razões já expostas,
bb)De repartir entre eles o valor remanescente, no montante de € 161.803,90, a ser imputado à aquisição das fracções a favor destes, cujo contributo está plasmado no depoimento da testemunha EE e no depoimento de parte, de PP.
cc) O que caberia a cada um, a quantia de € 80. 901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos) atribuir a cada um dos filhos recorrentes, DD e GG.
dd) Pois de outra forma, o esforço, trabalho e dinheiro dos recorrentes vai diretamente para o bolso do credor hipotecário, aquele que se recusou acabar o prédio, gerando a grave situação que deixou todos os promitentes compradores, fazendo suas as economias de terceiros.
ee) O Douto Tribunal não pode ignorar que os pagamentos foram efetuados ao construtor na medida dos seus compromissos, com o objetivo de concluir o prédio deixado ao abandono pela credora CGD, e desta forma poder celebrar as competentes escrituras publicas como promitentes compradores.
ff) Pelo que seria manifestamente impossível quando se processava o pagamento dos encargos com a Autoridade Tributária, aos fornecedores e subempreiteiros, que o Recorrente EE indicasse que esta ou aquela factura seria imputada ao sinal do promitente A, B, C ou D.
gg) Pelo exposto, deve ser reconhecido ao Recorrente, o crédito garantido nos termos peticionados,
hh)Caso assim, não proceda, oque se admite por mero dever de patrocínio, o reconhecimento do crédito, no valor de € 80.901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos), correspondente a metade do valor remanescente mencionado, ii) Considerando que foi atribuído pelasparteseficáciareal ao contrato-promessade compra e venda, o qual foi de registo na ... C.R. Predial ..., conforme teor do documento junto com o R/ em epígrafe.
jj) Procedeu à interpelação da insolvente para outorgar o contrato definitivo, sem sucesso, a qual manifestou a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as fracções autónomas prometidas vender, traduzindo-se numa situação de incumprimento definitivo do contrato aludido, o qual ocorreu antes da declaração de insolvência.
kk) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019
ll) Assim, conforme é referido no Douto Acórdão:
mm) Ac. Do STJ, de 10.11.202021 « I - A aplicabilidade do segmento uniformizador do AUJ n.º4/2014 redunda numa “extensão” do regime do artigo 755.º, n.º1, alínea f), do CC, a situações que, à partida e em compaginação com o regime especial insolvencial (cfr. artigo102.º, doCIRE), não se poderiam integrar naquele regime geral,que pressupõe a ocorrência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa. II - O âmbito de aplicação do AUJ n.º4/ 2014, circunscreve-se às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência (os denominados negócios em curso caracterizados por quanto a eles não se ter verificado incumprimento definitivo antes da declaração da insolvência).III- ..IV-..VI-..VII-..»
nn)A aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, CCiv, e, verificados os respectivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro.
oo)Beneficiando do gozo de direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do artº 442º, nº 2, do C,C, como já reconhecido, sendo automática a aplicação do disposto no artº 755º, nº 1 al. f) do Código Civil por equivalentes, por força da tradição da coisa,
pp)Salvo o devido respeito, duvidas não subsistem que estamos perante uma errada interpretação dos factos dados por provados e cujas ilações não foram devidamente extraídas pelos venerandos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
qq) Pois caso não considerassem a restituição ao Recorrente do valor do sinal, nos termos do art.º 442.º do Código Civil, no montante de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), teriam por razões de equidade de considerar metade do valor remanescente, ou seja, a quantia de € 80 901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos) atribuir a cada um dos filhos recorrentes, DD e GG.
Pelo exposto, deverá o presente Recurso de revista ser considerado procedente, por provado alterando-se o segmento do Douto acórdão proferido pela Relação  que respeite ao Recorrente, reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), a título de sinal, ou o valor de € 80 901,95 (oitenta mil novecentos e um euro e noventa e cinco cêntimos), correspondente a metade do valor remanescente, garantido pelo direito de retenção sobre as fracções “J” e “AB”, melhor descritas nos autos. (…)”

Quanto ao HH:
“(…)
a) O recorrente socorreu-se dos depoimentos do Recorrente EE, e do depoimento de parte do ex-gerente, PP.
b) Alicerçou que o pagamento da sua fracção em parte dos pagamentos efectuados pelos Recorrentes EE e FF, os quais entregaram a insolvente, a quantia provada de € 341.803,90 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e três euros e noventa cêntimos), não obstante o valor ser superior como afirmado e reconhecido pelo sócio e gerente da insolvente PP, os quais afetaram ao pagamento das suas fracções, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
c) A verdade é que para além destes pagamentos documentados, o sócio e gerente PP recebeu em numerário pois tinha as contas penhoradas e grande parte dos subempreiteiros optavam por receber em dinheiro, pois também era forma de pagarem aos seus trabalhadores, muitos dos quais eventuais.
d) O Douto Tribunal não pode ignorar que os pagamentos foram efetuados ao construtor
na medida dos seus compromissos, com o objetivo de concluir o prédio deixado ao abandono pela credora CGD, e desta forma poder celebrar as competentes escrituras publicas com os promitentes compradores.
e) Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma, identificada letra “A” de Tipologia “T-2”, inscrita na Matriz Predial Urbana, ..., da Freguesia ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.o ...72, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ....
f) Com a assinatura do aludido documento, o Recorrente recebeu as chaves do imóvel prometido, assumindo as despesas comuns de condomínio.
g) O Recorrente procedeu à interpelação da insolvente para outorgar o contrato definitivo, sem sucesso, a qual manifestou a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as fracções autónomas prometidas vender, traduzindo-se numa situação de incumprimento definitivo do contrato aludido, o qual ocorreu antes da declaração de insolvência.
h) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019.
i) A aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, CCiv, e, verificados os respectivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro.
j) Beneficiando do gozo de direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do artº 442º, nº 2, do C,C, como já reconhecido, sendo automática a aplicação do disposto no artº 755º, nº 1 al. f) do Código Civil por equivalentes, por força da tradição da coisa,
k) O Recorrente sabendo que a prova do pagamento em numerário seria diabólica, optou por não requerer as suas declarações de parte, mas foi também como o seu suor e empréstimos por parte da família do Recorrente EE.
l) Salvo o devido respeito, não se pode dar provado o que se deu por provado, e dar por não provado que não foi pago o valor confessado.
m) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019.
n) A aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, CCiv, e, verificados os respectivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro.
o) Beneficiando do gozo de direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do artº 442º, nº 2, do C,C, como já reconhecido, sendo automática a aplicação do disposto no artº 755º, nº 1 al. f) do Código Civil por equivalentes, por força da tradição da coisa,
p) Salvo o devido respeito, duvidas não subsistem que estamos perante uma errada interpretação dos factos dados por provados e cujas ilações não foram devidamente extraídas pelos venerandos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
Pelo exposto, deve o segmento do Douto acórdão que respeita à Recorrente ser alterado, reconhecendo-lhe umcrédito nomontante de € 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil euros), a título de sinal em dobro, garantido pelo direito de retenção sobre a fracção prometida. (…)”

Quanto à II:
“(…)
a) O recurso de apelação versou sobre a parte da douta sentença proferida em 07.02.2020 que decidiu julgar improcedente o pedido do reclamante II, onde reclama um crédito no valor de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), suportado no incumprimento de um contrato promessa celebrado com a insolvente, relativamente à fracção “AD”, melhor descrita nos autos (R/ 13.03.2017/014).
b) O Recurso de apelação tinha por escopo a matéria de facto e de direito, entendendo a Recorrente que a sentença sub judice deveria ser substituída nos termos pugnados.
c)     O tribunal “a quo” incorreu numa errónea apreciação dos meios de prova produzidos, no erro na aplicação do direito e dos próprios elementos constantes do processo que, a terem sido atendidos e examinados, imporiam só por si, decisão diversa da recorrida, ou seja, considerar procedente o pedido formulado pela Recorrente.
d) Atente-se ao excerto do depoimento de PP:
AMR: E recorreu ao crédito bancário para construir este lote? PP: Sim pedi 2.5 milhões de euros à Caixa.
AMR: E destinava-se à construção do Lote? PP: Em parte do Lote, a outra parte foi pagamento meu, próprio.
AMR: Em parte foi com capitais próprios? PP: Sim.
AMR: Terá sido mais ou menos quanto do seu capital próprio que injetou? PP: 480 mil euros, 500 e poucos mil talvez.
AMR: Esse valor que foi concedido a título de empréstimo por diversas fases? PP: Sim. Fizemos 15 escrituras. A Caixa fez avaliações e levantava o dinheiro. 8. Atente-se á matéria dada por provada sobre o Recorrente EE, em que está plasmado no nº 143 do ponto 46 da matéria dada por provada, só em facturas pagas pelo Recorrente EE estão contabilizados um total de €341.803,90 (trezentos e quarenta e um oitocentos e três euros e noventa cêntimos).
e) O incumprimento definitivo do contrato aludido ocorreu antes da declaração de insolvência.
f) No caso, ficou demonstrado o incumprimento definitivo, ilícito e culposo por parte da insolvente ,atenta a factualidade constante dos pontos 27 a 32 dos factos provados.
g) O contrato promessa goza de eficácia real por se mostrarem verificados os seus pressupostos, ou seja: a) do contrato consta de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa.
h) Ficou demonstrado que a Recorrente não destinou o bem a outro fim que não fosse para habitação própria permanente.
i) O artº 2º, nº 1 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho, define que: "Considera-se consumidor todo aquele a quemsejamfornecidos bens,prestadosserviços outransmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios".
j) Trata-se de uma questão de interesse de particular relevância social!
k) O Douto Tribunal não pode ignorar que os pagamentos foram efetuados ao construtor na medida dos seus compromissos, com o objetivo de concluir o prédio deixado ao abandono pela credora CGD, e desta forma poder celebrar as competentes escrituras publicas como promitentes compradores.
l) Pelo que seria manifestamente impossível quando se processava o pagamento dos encargos com a Autoridade Tributária, aos fornecedores e subempreiteiros, que o Recorrente EE indicasse que esta ou aquela factura seria imputada ao sinal do promitente A, B, C ou D.
m) O incumprimento definitivo do contrato ocorreu antes da declaração de insolvência.
n) Assim, no tocante aos contratos cujo incumprimento se verificou antes da declaração de insolvência não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019
o) Mas sim, aplicação das regras civilistas remete para o disposto no art.442º,n.º2, CCiv, e, verificados os respectivos pressupostos, a restituição do sinal em dobro, garantido pelo direito de retenção sobre a fracção “AD”, melhor descrita nos autos (R/ 13.03.2017/014).
p) Beneficiando do gozo de direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do artº 442º, nº 2, do C,C, como já reconhecido, sendo automática a aplicação do disposto no artº 755º, nº 1 al. f) do Código Civil por equivalentes, por força da tradição da coisa,
Termos em que se requer aos Colendos Juízes Conselheiros, que seja julgado procedente, por provado, o presente Recurso de Revista, alterando o segmento do Douto Acórdão da Relação de Lisboa, reconhecendo à Recorrente que o seu crédito tem origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do artº. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista dos arts. 442.º e art.º 755º, nº 1 al. f), ambos do Código Civil, o que se traduz num um crédito garantido, correspondente ao valor do sinal em dobro, com direito de retenção sobre a fração “AD”, no montante de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
Ponderando tudo o supra exposto e o superior interesse da realização da Justiça, decidirão como for de Direito, fazendo-se assim habituada justiça. (…)”

Quanto ao JJ:
“(…)
a) O venerando Tribunal da Relação de Lisboa assentou a sua análise na perspetiva que o incumprimento definitivo do contrato promessa ter ocorrido antes da sentença de insolvência da promitente vendedora[2] .
b) Pelo que aplica ao contrato, o regime estatuído no art.102º do CIRE (negócio em curso).
c) No tocante à garantia do direito de retenção, considera que há aplicar aos negócios em curso aquando da insolvência o decidido nos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudências n.ºs 4/2014 e 4/2019.
d) Quanto a contratos sinalizados e com traditio, cujo cumprimento foi recusado pelo AI, independentemente da sua eficácia, real ou obrigacional, o que releva para atribuição da garantia do direito de retenção, a restituição sinal será sempre em singelo, sem prejuízo da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca.
e) Ora, o Douto Tribunal faz uma errada interpretação do facto provado no ponto 82 (ocupação efectiva pela sociedade D...) da matéria provada da sentença em análise.
f) Vejamos o que consta dos pontos 82, 83 e 84 da matéria dada por provada:
a. “82.Em 7 de Fevereiro de 2013, a sociedade D..., Lda declarou ceder ao credor reclamante a sua posição contratualdepromitente-comprador, com os todosos direitos e deveres assumidos com a reclamada, assumindo esta ocupação efectiva da fracção autónoma, conforme teor do doc n.º ... junto com o R/ em epígrafe, a qual foi assinada pelo gerente da insolvente promitente vendedora.
b. 83.O condomínio é pago pelo credor reclamante.
c. 84.O credor reclamante tentou pagar o IMT do imóvel, não tendo logrado alcançar tal resultado por via das dívidas da Insolvente junto da AT “
g) Daqui resulta de foram clara e inequívoca pela leitura conjugada dos pontos dados por provados, que a ocupação é pelo Credor Reclamante e não pela sociedade cedente.!
h) Verifica-se a olho nú que se trata de um erro de escrita, pois onde se lê “esta”, deve ler-se “este”.
i) O incumprimento definitivo do contrato aludido ocorreu antes da declaração de insolvência, como muito bem afirma, a Meritíssima Juíza OO, no seu voto de vencida.
j) O contrato de promessa de compra e venda entre o Recorrente JJ e a Promitente vendedora foi celebrado em 26-02-2013.
k) Foi convencionada a realização da escritura de compra e venda da fracção autónoma, no prazo de 60 dias a contar dessa data, livre de quaisquer ónus ou encargos.
l) As partes convencionaram que era sobre a promitente vendedora que recaía a obrigação de marcar a escritura, com comunicação prévia ao promitente comprador.
m)Com toda a propriedade, a Mma. Juiz Conselheira alerta que essas estipulações constam do documento que titula o contrato, matéria que a primeira instância deu por provada, sem impugnação nessa parte – cfr. o requerimento do credor de 13-03-2017 e documentos juntos pelo Recorrente.
n) Trata-se de uma obrigação com prazo certo, decorrido o prazo estipulado sem que a promitente vendedora tenha procedido à marcação da escritura, como aconteceu, entrou em mora.
o) A mora pode ser convertida em incumprimento definitivo através de vários caminhos.
p) O incumprimento definitivo por parte da sociedade é inequívoco e transversal a todos os Recorrentes, o qual resulta de forma expressa, não apenas pela comunicação verbal a cada um deles pelo seu sócio e gerente da insolvente, como por escrito, desiderato constante dos autos, onde é manifestado que a sociedade não dispõe de dinheiro para pagar o financiamento, nem para o distrate das hipotecas que incidem sobre as frações do prédio – cfr. a factualidade dada por provada sob os números 27, 38 (credores EE e FF), 53, 62 e 68.
q) Algumas dessas declarações foram emitidas em 6 de março de 2013 e o contrato de promessa de compra e venda entre o Recorrente JJ e a Promitente vendedora foi celebrado em 26-02-2013.
r) O silêncio e desinteresse da vendedora, conjugado com a falta de recursos para honrar os compromissos assumidos com os promitentes vendedores, culminou com o pedido de insolvência da sociedade, apresentado pela credora DD, o qual deu entrada no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no dia 12.06.2016.
s) A sentença foi decretada em 06.10.2016.
t) Razão pela se reitera que o incumprimento definitivo do contrato aludido ocorreu antes da declaração de insolvência.
u) Resulta da fundamentação invocada pela Exma. Sra. Juíza Conselheira que, não obstante concordar com a alteração da qualificação do crédito, o crédito passou a gozar da garantia, resultante do direito de retenção,
v) Discorda dos seus pares na redução do valor reconhecido pela 1.ª instância, ou seja, o valor do sinal em dobro, na quantia de € 71.213,88€.
w) Como muito bem refere, no contexto assinalado e até por razões de equidade, entende que a situação destes credores é em tudo similar à dos credores EE e FF, relativamente aos quais se considerou que o crédito reconhecido tinha a sua origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do art. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista do art. 442.º C. Civ.”
x) Assim, não há que fazer apelo ao decidido nos Ac Unif de Jurisprudência n.º 4/2014 e n.º4/2019.
y) Como refere Gravato de Morais« O incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (...) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas»
z) Por ultimo, como escalpeliza o Ac. STJ, de 27.04.201724 «1..2..3. Tendo sido operada a resolução do contrato-promessa em data anterior à da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos arts. 102º e segs do CIRE.4. Neste caso, não tem também de ser observada a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014, que pressupõe que o negócio não tenha sido ainda cumprido e que não venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência. É assim aplicável o regime geral dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, não estando o direito de retenção aí reconhecido ao promitente comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor.»
aa) Assim sendo, e quanto a estes contratos, sem prejuízo da mesma se verificar, a qualidade de consumidor é desnecessária para se averiguar da existência de direito de retenção, e a restituição do sinal é em dobro.
bb) Goza, assim, do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato prometido, o qual fica facilitado pela verificação dos pressupostos de aplicabilidade do regime do art.º 442º, n.º 2, do C.C, sendo automática a aplicação do disposto no art.º 755º, nº 1 al. f) do Código Civil, por equivalentes, quando ocorra a tradição da coisa.
cc) Razão pela qual deve ser reconhecido ao Recorrente um crédito garantido, pelo direito de retenção, no montante de € 71.213,88 (setenta e um mil duzentos e treze euros e oitenta e oiro cêntimos), a que corresponde ao dobro do sinal pago ao promitente vendedora.
Termos em que se requer aos Colendos Juízes Conselheiros, que seja julgado procedente, por provado, o presente Recurso de Revista, alterando o segmento do Douto Acórdão da Relação de Lisboa, reconhecendo ao Recorrente JJ que o seu crédito tem origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do artº. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista dos arts. 442.º e art.º 755º, nº 1 al. f), ambos do Código Civil, o que se traduz num um crédito garantido, correspondente ao valor do sinal em dobro, com direito de retenção sobre a fração prometida, no montante de € 71.213,88 (setenta e um mil duzentos e treze euros e oitenta e oiro cêntimos).
Ponderando tudo o supra exposto e o superior interesse da realização da Justiça, decidirão como for de Direito, fazendo-se assim habituada justiça. (…)”

Quanto ao LL e MM:
“(…)
a.) O presente Recurso de Revista, vem interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o Recurso da Apelação e que confirmou, a decisão da 1ª Instância,
b.) Que está em contradição com Voto Vencido e com fundamentos essencialmente diferentes,
c.) Um primeiro fundamento, tem que ver com a contradição, sob o regime a aplicar ao Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado a 24/10/2012, pelos Recorrentes,
d.) Onde o Acórdão do Coletivo Recorrido, caracteriza, em síntese, o Contrato Promessa de Compra e Venda, “sub judice, como sendo um Negócios Jurídicos em curso, com efeitos de aplicação do Regime de Insolvência, mais precisamente os arts. 102.º, 104.º e 1º6.º do CIRE:
e.) E, também a respetiva consequentemente aplicada, à prova documental e Testemunhal o Regime de Prova
f.) Enquanto que, a Sra. Desembargadora no seu Voto Vencido, configura e caracteriza em síntese, que o referido Contrato Promessa, tinha já a sua origem no incumprimento definitivo contratual, verificado antes da declaração da Insolvência, não lhe sendo assim aplicável o regine do art.º 102.º do CIRE, mas antes o Regime Civilista previsto no artº 442.º do C.C.,
g.) E, também a respetiva consequentemente na aplica à prova documental e Testemunhal o Regime de Prova.
h.) Com o qual os Recorrentes concordam, este fundamento referido pela Senhora Desembargadora, atendendo que:
i.) Os Promitentes Compradores ora Recorrentes, celebraram a 24/10/2012, o contrato promessa de compra e venda, com a Promitente Vendedora, dona e legitima proprietária da fração autónoma,
j.) Que prometeu vender livre de quaisquer ónus e encargos, a referida Fração, com as assinaturas reconhecidas presencialmente,
k.) Pelo montante de €:95.000,00, que o Promitente Vendedor recebeu, e declarado ter recebido, tendo emitido Declaração quitação devidamente assinada,
l.) Mediante a entrega das chaves e da referida Fração Autónoma,
m.) Assumindo os Promitentes Compradores, de imediato, desde essa data, 24/10/2012, a referida fração como proprietários se tratassem, tendo pago a SISA (atual IMT), referente ao preço da referida compra e suportado todos as demais despesas e encargos, para o futuro,
n.) Tendo-se a Promitente Vendedora obrigado a celebrar a Escritura de Compra e Venda, no prazo de 180 dias, até 24/04/2013, mediante notificação a indicar o dia e hora,
o.) Prazo que a Promitente Vendedora não só não cumpriu, como também não tomou qualquer iniciativa para cumprir, tal como se obrigara, entrou em incumprimento definitivo, violou assim o disposto nos artigos 405.º, 406.º e 410.º todos do C.C.,
p.) Matéria que a 1ª instância deu por provada sem impugnação, nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo Acórdão do Coletivo Recorrido, matéria dada por Provada, 86 a 97,
q.) Não podendo a Promitente Vendedora, incumpridora, desconhecer, que não tinha dinheiro para libertar a fração da hipoteca bancária e celebrar a escritura de compra e venda a que se tinha obrigado,
r.) Agiu assim de má-fé, de forma ilícita e culposa, coma os Recorrentes, pois sabia que não iria celebrar a escritura de Compra e Venda a que se obrigou, como sucedeu, não iria cumprir o Contrato a que se tinha obrigado,
s.) A Promitente Vendedora, entrou assim em incumprimento definitivo, violou assim o a disposto nos artºs, 405.º, 406.º e 410.º todos do C.C.,
t.) E, tendo sido declarada a Promitente Vendedora, Insolvente, a 24/10/2016, isto é, passados cerca de três anos,
u.) Já o incumprimento do Contrato Promessa de Compra e Venda, tinha ocorrido há cerca de 3anos e 6 meses do términus do prazo dos 180 dias para a celebração do mesmo,
v.) E, como muito bem refere a Senhora Desembargadora no seu Voto Vencido, e que os Recorrentes aderem, “entende que até mesmo por razões de equidade, que a situação destes credores é em tudo similar à dos credores SS e TT, relativamente aos quais se considerou que o crédito reconhecido tina a sua origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência, não lhes seria aplicável o “Regime da Insolvência do art.º 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista do art.º 442.º do C.C.”
x.) Gozam assim o direito de Retenção, sobre o imóvel objeto do contrato prometido, o qual fica facilitado pela verificação dos pressupostos da aplicabilidade do regime previsto no n.º 2 do art.º 442.º, sendo automática a aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º ambos do C.C. por equivalente, quando ocorra a tradição da coisa.
y.) Razão pela qual deve ser reconhecido aos Recorrentes um crédito garantido, do direito de retenção no montante do sinal em dobro, pago aos promitentes Compradores ora recorrentes,
z.) Assim, face ao enquadramento Legal alegado,
aa.) Também o Acórdão Recorrido incorreu numa errónea apreciação dos meios de prova produzidos, dos elementos constantes nos Autos e a devida aplicação de direito aos mesmos, porquanto,
bb.) Se o Acórdão Recorrido, aqui diz e dá por provados todos os meios de prova apresentados nos Autos, quer sejam documentos, declarações ou confissões, para onde se remete Pontos 86 a 97 do Acórdão,
cc.) Mais à frente, já vem dizer o contrário, vem dizer que não provam, para onde se remete, Ponto “U” do Acórdão Recorrido, não ficou provado que: “ Os Reclamantes entregaram à insolvente a totalidade do preço no valor de €:95.000,00 (noventa e cinco mil euros)
dd.) E da sua fundamentação, também não se alcança o motivo pela qual se optou pela referida dualidade de critérios,
ee.) O que consubstancia uma posição obscura, excessiva, da qual se requer a devida alteração nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.,
ff.) Deve assim ser reconhecida a atribuição da força probatória plena formal e material aos documentos, declarações e confissões constantes nos Autos, conforme dispõe os artigos: 352.º a 358.º ; 362, 363 e 371.º a 374.º do C.C.,
gg,) Conjugado com o rigor agora definido, para a apreciação dos mesmos, previsto no âmbito obrigacional do art.º 442.º do C.C., atendendo que este disposição legal aplica-se em regime genérico.
gg.) Quando o Contrato promessa de compra e Venda, tem as assinaturas reconhecidas presencialmente, em observância às leis notarias, cujo o seu conteúdo as declarações apresentadas, correspondem e estão em conformidade com a vontade do Declarante e Declaratário,
hh.) E a Declaração de Quitação do preço encontra-se devidamente assinada, com o carimbo da Promitente Vendedora, de acordo com a confissão do seu conteúdo
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de Vexas.,
1. Deve admitir-se o presente Recurso, por oposição ao Julgado, que seja julgado procedente, por provado, o presente Recurso de Revista,
2. Alterando o Douto Acórdão da Relação de Lisboa Recorrido, reconhecendo aos Recorrentes, LL e mulher MM,
a) Que o seu crédito tem origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência da Promitente Vendedora,
b) Não lhe seja aplicável “o regime da insolvência do art.º 102.º CIRE, mas antes o regime civilista, o que traduz num crédito garantido de retenção sobre a fração prometida, no montante do sinal em dobro, €:180.000,00 (€:95.000,00x2) (cento e oitenta mil euros)
3. Que seja ainda reconhecida toda a prova por si apresentada como prova plena e bastante para de acordo e para os fins contidos nos documentos, apresentados.
4. Sob pena de não ser decidido sobre a forma de ressarcir, os ora Recorrentes, quer por compensação, por todos os valores prestados, quer por entrega formal da coisa, evitando-se assim ficar perante uma situação de negação da Justiça, o que é uma situação absolutamente injusta e inadmissível, para além de ser legalmente culminada. (…)”

A X... SARL – credora habilitada para prosseguir em substituição da CGD (cfr. sentença proferida no apenso E) – respondeu a todos os recursos, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Foi proferido Acórdão pela “Formação”, datado de 12/01/2022, a não admitir como “revistas excecionais” as revistas apresentadas pelos recorrentes DD, GG, HH e II.
Foi, nos termos do art. 686.º/3 do CPC, proposto o julgamento ampliado da revista, o que não foi determinado pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

II – Fundamentação de Facto
II – A – Factos Provados
Quanto aos BB e CC
1. No dia 08.05.2010, os reclamantes BB e mulher e a insolvente, na pessoa do seu gerente PP, assinaram um acordo que denominaram de Contrato de Reserva para Compra e Venda, relativamente à fração referente ao ... andar C do prédio sito na Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72, inscrito na ..., conforme teor do documento ... junto com o ..., cujo teor se dá por reproduzido.
2. No dia 08.06.2010, os reclamantes BB e mulher e a insolvente, na pessoa do seu gerente PP, assinaram um acordo que denominaram de Contrato de Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal, relativamente à fração referida em 1, no âmbito do qual a insolvente, na qualidade de promitente vendedora, obrigou-se a vender aos reclamantes BB e mulher a dita fração pelo valor de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), a ser pago da seguinte forma: com a assinatura do contrato promessa de compra e venda, a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros); o remanescente, no valor de € 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos euros) na data da outorga da escritura e compra e venda conforme teor do documento ... junto com o ..., cujo teor se dá por reproduzido.
3. Mais acordaram que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de noventa dias “ou quando toda a documentação estiver em ordem para a fazer”.
4. Em 9 de Fevereiro de 2012, o gerente da insolvente, PP, apôs pelo seu punho os seguintes dizeres no contrato referido em 2. “A firma C... declara que este Contrato de Promessa de Compra e Venda é válido até 30 de Agosto”.
5. Os reclamantes BB e CC entregaram a título de sinal a quantia de €12.000,00 (doze mil euros) em cheque, conforme teor do documento (cheque) junto com R/ 15.05.2018, datado de 10.06.2010 e apresentado a pagamento em 11.06.2010, tendo a insolvente dado quitação plena desse valor.
6. Em Julho de 2010, o gerente da insolvente entregou a chave da fracção “AH” aos reclamantes BB e CC.
7. A fração encontrava-se inacabada, contendo apenas as ombreiras das portas, sem qualquer pavimento em toda a área da casa e casas de banho e cozinhas inacabadas.
8. Os reclamantes BB e CC gastaram em material para acabamento da habitação o valor de €357,80, conforme teor dos documentos ..., ... e ... junto com o ....
9. Os reclamantes BB e CC pagaram faturas em nome da insolvente, emitidas pela SMAS (€774,40), EDP (€990,89), entre 2010 e 2012, no valor global de €1.735,29 conforme teor dos documentos ... a ...1, ...7, ...5, ...2, ...4, ...5, ...8, ...7, ...8, ...98 junto com o ....
10.Os reclamantes BB e CC pagaram dívidas da insolvente à Autoridade Tributária entre 2012 e 2015, no montante de € 3.241,20, conforme teor dos documentos ...4, ...5, ...0, ...2, ...3, ...5, ...6, ...9, ...2, ...4, ...6, ...7, ...12, ...13, ...16, ...17 e ...19 junto com o ....
11.No dia 10.01.2013, os reclamantes BB e CC e a insolvente, na pessoa do seu gerente PP, assinaram um acordo que denominaram de Contrato de Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real, relativamente à fração “AH” referente ao ... andar C do prédio sito na Rua ... (ex -Lote ...9), ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72, inscrito na ..., conforme teor do documento ... junto com o R/ 9.03.2017/referência ...83 (...06).
12.A insolvente, na qualidade de promitente vendedora, obrigou- se a vender aos reclamantes BB e CC, a fração referida em 1. pelo valor de € 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos euros), a ser pago da seguinte forma: € 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros) da qual a insolvente disse ter dado a correspondente quitação no ato de celebração do sobredito contrato (referido no ponto 11.); o remanescente, no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), que seria pago no ato da outorga da escritura pública.
13.Mais acordaram que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de 180 dias a contar da assinatura do contrato, com a marcação da mesma a cargo da promitente vendedora.
14.A escritura definitiva de compra e venda do imóvel não veio a ser realizada.
15.O Administrador de insolvência declarou optar pelo não cumprimento de todos os contratos promessa em referência na lista de créditos não reconhecidos junta.
16.Em 5.02.2012, os reclamantes BB e CC obtiveram a licença de utilização da fração, conforme documento ...23 do R/ em epígrafe.
17.Os reclamantes BB e CC vivem, fazem e tomam as suas refeições na sobredita fração. Aí pernoitam e aí são anfitriões dos seus familiares e amigos.
18.Os reclamantes BB e CC fizeram contratos de fornecimento de serviços como água, luz, telefone, internet e TV em seu nome.
19.Os reclamantes transferiram para a esfera jurídica da insolvente a quantia total de €18.625,18 (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) que foi relevada pelas partes como parte integrante do pagamento do sinal acordado no contrato promessa de compra e venda referido no ponto 11 dos factos provados.
Quanto à DD
20.Em 19 de Setembro de 2012, mediante a celebração de um contrato que as partes denominaram de contrato-promessa de compra e venda, a insolvente prometeu vender à reclamante DD e esta prometeu comprar, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas, a fração autónoma designada pelas letra “L”, de tipologia T-2, que corresponde ao ... andar, letra “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.º ...96 e descrito na ... conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72, conforme teor do documento ... e ... junto com o R/ em epígrafe.
21.A fração sobredita destinava-se a habitação própria permanente da promitente compradora.
22.O preço acordado para a prometida compra e venda foi de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), tendo as partes dito que a reclamante DD entregou a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros).
23.O remanescente do preço, na quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), seria pago no ato da outorga da escritura pública de compra e venda.
24.A escritura pública seria outorgada no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do contrato contrato-promessa de compra e venda, ficando a marcação a cargo da promitente- vendedora que notificaria para esse efeito a promitente- compradora, mediante carta registada com dez dias de antecedência.
25.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial, o qual foi objeto de registo na ... C.R. Predial ..., conforme teor do documento ... junto com o R/ em epígrafe.
26.Com a assinatura do aludido documento, a reclamante DD recebeu da reclamada as chaves do imóvel prometido, assumindo as despesas comuns de condomínio.
27.Interpelada a insolvente para outorgar o contrato definitivo, este nunca veio a ocorrer, tendo sido reconhecido pela insolvente a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as frações autónomas prometidas vender.
28. A reclamante DD intentou contra a insolvente uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, requerendo a execução específica do aludido contrato-promessa junto Comarca ..., a qual correu os seus termos no .... Cível - ... Secção - Juiz ..., sob o número de processo 7291/13...., conforme documento ... junto com o R/ em epígrafe.
29.A ação não foi contestada e em 29 de Janeiro de 2014, o Tribunal julgou a ação procedente e, em consequência, proferiu a seguinte sentença, que em síntese, plasma:
“1. Declarar-se substituída pela presente sentença a declaração negocial de venda da Ré, “C... Lda.” a que alude o contrato-promessa objecto dos autos, por execução específica, e, assim, declarar-se transmitida para a Autora, DD, a propriedade sobre o imóvel: fracção autónoma designada pela letra “L”, de tipologia ..., que corresponde ao ... andar, letra “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.o ...96 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.o ...72;
2. Condenar a Ré a entregar à Autora as quantias necessárias para expurgar a hipoteca que incida sobre a mencionada fracção autónoma, na parte a esta respeitante e na respectiva proporção, com inclusão dos respectivos juros vencidos e vincendos e encargos, no valor a liquidar – art. 609o, no 2, do C.P.Civil; (...).
30.A reclamante DD foi notificada pelo Tribunal por força da sentença proferida, para depositar à ordem do processo a quantia em falta, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme documentos ... a ...1 juntos com o R/ em epígrafe.
31.No cumprimento de tal despacho, a reclamante DD depositou à ordem do processo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), montante que seria liquidado no ato da escritura pública, nos termos do art. 830.º, n.º 5 do C.C. (Vide Doc. ... a ...1).
32.A insolvente não entregou à reclamante DD as quantias necessárias para expurgar a hipoteca que incidia sobre a fração objeto do contrato.
33.DD é filha de EE e FF.
Quanto ao EE e FF:
34.Em 19 de Setembro de 2012, mediante a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e recibo de sinal, a reclamada prometeu vender ao credores reclamantes e estes prometeram comprar, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupadas de pessoas e coisas, as fracções autónomas correspondentes às letras “C” e “E”, de tipologia T-2, que correspondem respectivamente ao Rés-do- chão, Letra “C” e ao ... andar Letra “A”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ....
35.O preço acordado para a prometida compra e venda das aludidas frações autónomas, de igual tipologia, foi de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) cada, fazendo as partes constar que havia sido entregue pelos credores reclamantes, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), conforme teor do documento ... junto com o R/ em epígrafe.
36.E que o remanescente do preço por cada uma das frações prometidas, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada, num total de € 10.000,00 (dez mil euros), seria liquidado no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.
37.Com assinatura dos aludidos contratos, os credores reclamantes receberam da reclamada as chaves dos imóveis prometidos,
38.Em 06 de Março de 2013, os credores reclamantes foram notificados pela reclamada, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas, pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas fracções autónomas, com o teor do documento ... junto com R/ em epígrafe.
39.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda das fracções autónomas, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial e liquidado o IMT respeitante a ambas fracções, conforme documento documentos ..., ... e ... juntos com o R/ em epígrafe.
40.Os credores reclamantes intentaram junto da Ex-Comarca ..., acção declarativa de condenação contra a reclamada, a qual correu termos na 1.a Secção – Juiz ..., sob o numero 7290/13...., conforme documento ... junto com o R em epígrafe.
41.A acção não foi contestada e a insolvente foi condenada por sentença transitada em julgado, no pagamento aos credores reclamantes do sinal constituído, em dobro, pelo montante total de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento à taxa legal que actualmente é de 4%.
42.Foi igualmente decretado que assiste aos credores reclamantes o Direito de Retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “E”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... e Avenida ..., em ..., concelho ..., inscrita ma matriz predial urbana sob o artigo ...96 da Freguesia ... e descritas na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.o ...72 até ao pagamento integral da quantia referida.
43.Incumbia à insolvente a construção e conclusão de todas as obras necessárias à obtenção da licença de utilização.
44.O banco hipotecário deixou de financiar a obra, a qual foi acabada com os recursos disponibilizados pelo credor impugnante QQ.
45.Os credores reclamantes EE e FF, GG e DD, são todos emigrantes em ....
46.EE pagou à insolvente os seguintes serviços materiais, necessários à conclusão do prédio, junto da entidade bancária, Autoridade Tributária e subempreiteiros, à medida que as facturas lhe foram sendo apresentadas, pelo sócio e gerente da Insolvente, PP, nos moldes e valores que abaixo se define (documentos constantes do apenso III e IV):
1) P... e UU – Av. ..., ... ...: a) 20.09.2011 - Trsf no valor de € 5.000,00 (Doc. ...2); b) 04.10.2011 - Trsf no valor de € 7.500,00 (Doc. ...3; c) 12.10.2011 – Trsf no valor de € 7.500,00 (Doc....4); d) 17.10.2011 – Trsf no valor de € 7.500,00 (Doc. ...5); 31.10.2011 – Trsf. No valor de € 2.000,00 (Doc. ...6); f) 17.11.2011 – Trsf no valor de € 2.000,00 (Doc. ...7); g) 23.11.2011 – trsf no valor de € 1425,90 (Doc. ...8).
2) Com as arrecadações, garagens, todo o ferro, portas dos elevadores, pavimento da casa das máquinas, 120 caixas de estores para acabar, caixa de escada e tinta para exterior € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros) (Doc. ...9).
3) Em 19.08.2011 foi pago ao Sr. VV por trsf. bancária, a quantia de € 2000,00 (Doc. ...0).
4) Em 26 de Agosto de 2011, foi entregue ao Sr. VV por conta das obras no Lote ...9, em ..., a quantiam de € 2.000,00 (Doc. ...1).
5) Em 02 de Setembro de 2011, foi entre a quantia de € 2.000,00 ao sr. VV (Doc....2).
6) Em 09 de Setembro de 2011, foi entregue ao Sr. VV, a quantia de € 2.000,00 (Doc. ...3 e ...4). 7) Em 19 de Setembro de 2011, foi entregue ao Sr. VV, a quantia de € 2251,00 (Doc. ...5).
8) Em 11 de Outubro de 2011, foi pago ao Sr. VV, a quantia de € 848,70 (Doc. ...6 e ...8).
9) Em 12 de Dezembro de 2011, foi pago ao Sr. VV por conta e no interesse da insolvente, a quantia de € 2.000,00 (Doc. ...8 e ...7). 10)A pedido e no interesse da insolvente, foi pago pela Requerente a quantia de € 8.340,00 (oito mil trezentos e quarenta euros) (Doc. ...9).
11)Em 19 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foram pagos trabalhos de electricidade ao Sr. WW, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (Doc. ...0).
12)Em 30 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foram pagos trabalhos de electricidade ao Sr. WW, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (Doc. ...1).
13)Em 26 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foram pagos trabalhos de electricidade ao Sr. WW, o valor de € 13.837,50 (treze mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) (Docs. ...2 a ...4).
14) Em 02 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foram pagos trabalhos de electricidade ao Sr. WW, o valor de € 2.000,00 (dois mil euros). (Doc. ...5).
15) Em 15 de Novembro de 2011, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 1a prestação no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...6).
16)Em 13 de Dezembro de 2011, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 2a prestação no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...7).
17) Em 15 de Março de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 3a prestação no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...8).
18) Em 15 de Março de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 4 a prestação no valor € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...9).
20)Em 03 de Maio de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 6a prestação no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...2).
21)Em 03 de Maio de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 7a prestação, no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...2).
22)Em 21 de Junho de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 8a prestação no valor de quantia de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...3).
23)Em 27 de Julho de 2012, a pedido e no interessa da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 9a prestação no valor de quantia de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos) (Doc. ...4).
24)Em 14 de Fevereiro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a XX, por conta do fornecimento de 28 conjuntos de cozinha, a quantia de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros) (Doc....5).
25)Em 07 de Março de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a XX, por conta do fornecimento de 28 conjuntos de cozinha, a quantia de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros) (Doc. ...6).
26)Em 15 de Março de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a XX, por conta do fornecimento de 28 conjuntos de cozinha, a quantia de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros) (Doc. ...7).
27)Em 08 de Abril de 2011, a pedido e no interesse da insolvente foi emitido cheque através da empresa de QQ, para pagamento a XX, no valor de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) (Doc. ...8).
28)Em 07 de Março de 2011, a pedido e no interesse da insolvente foi emitido cheque através da empresa do pai da Requerente, para pagamento a XX, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) (Doc. ...9).
29) Mão-de-obra a prestar pelo Sr. YY, no valor de € 4500,00 (quatro mil e quinhentos euros). Foi paga a quantia de € 1.000,00 através de cheque n.o ...56 (Doc. ...0).
30)Pago por transferência bancária para N..., no montante de € 1953,72 (mil novecentos e cinquenta e três euros e setenta e dois cêntimos) (Doc. ...1).
31) Em 25.08.2011, pagamento por transferência bancária para a empresa de material de canalização “N..., Lda.”, no montante de € 459,42 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) (Doc. ...2).
32) Em 26.08.2011, pagamento por transferência bancária para a empresa de material de canalização “N..., Lda.”, o montante de € 35,63 (trinta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) (Doc. ...3).
33) Em 26.08.2011, pagamento por transferência bancária para a empresa de material de canalização “N..., Lda.”, o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (Doc. ...4).
34) Em 22.08.2011, pagamento por transferência bancária para a empresa de material de canalização “N..., Lda.”, o montante de € 105.63 (cento e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) (Doc. ...5).
35) Em 02 de Setembro de 2011, declaração de YY, em como recebeu por conta da empresa do pai da Requerente, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (Doc. ...6).
36) Em 09 de Setembro de 2011, declaração de YY, em como recebeu por conta da empresa do pai da Requerente, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (Doc. ...7).
37) Em 14 de Setembro de 2011, transferência para YY, da quantia de € 272,98 (duzentos e setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) (Doc. ...8 a ...1).
38) Em 14.09.2011, foi pago à sociedade “G..., Lda.”, a quantia de € 4.268,10 (quatro mil duzentos sessenta e oito euros e dez cêntimos) (Doc. ...2).
39)Declaração emitida a 19 de Setembro de 2011, por YY, em nome da sua sociedade, em como recebeu a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por transferência bancária (Doc. ...3).
40)Declaração emitida a 23 de Setembro de 2011, por YY, em nome da sua sociedade, em como recebeu a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por transferência bancária (Doc. ...4).
41)Declaração emitida a 13 de Outubro de 2011, por YY, em nome da sua sociedade, em como recebeu a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), por transferência bancária (Doc. ...5).
42)Declaração emitida a 10 de Novembro de 2011, por YY, em nome da sua sociedade, em como recebeu a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), por transferência bancária (Doc. ...6).
43)Em 14.01.2011, processada transferência no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de reforço do contrato de compra e venda (Doc. ...7).
44) Cheque sacado sobre o banco Millennium BCP, no valor de € 3.722,12 (três mil setecentos e vinte dois euros e doze cêntimos), a favor da Sociedade Insolvente (Doc. ...8).
45) Cheque sacado sobre o banco Millennium BCP, no valor de € 1277,88 (mil duzentos e setenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), à ordem de ZZ (Doc. ...9).
46) Cheque sacado sobre o banco Millennium BCP, no valor de 2.000,00 (dois mil euros), entregue ao sócio e gerente da Insolvente, PP (Doc. ...0).
47)Em 03 de Fevereiro de 2011, cheque sacado junto do Millhenium BCP, no valor de € 1.500,00, para pagamento de trabalho na instalação de estores nos apartamentos (Doc....1).
48) Em 03 de Fevereiro, a pedido e no interesse da insolvente, emitido cheque sacado junto do Millennium bcp, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), para pagamento da contabilidade daquela (Doc. ...2).
49)Em 07 de Março de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago por cheque sacado junto do banco Banif, no valor de € 11.193,00 (onze mil cento e noventa e três euros), para pagamento à empresa “D..., Lda.” (Docs. ...3 a ...5).
50) Em 21 de Abril de 2011, o QQ ao sócio- gerente da Insolvente, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros). (Doc. ...6).
51)Em 19 de Julho de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi liquidada mediante cheque, com o nr 0002 sacado junto do banco Santander, a factura com o número ...18, no montante de € 2.499,98 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos) (Doc. ...7).
52)Foi pago à insolvente, mediante cheque, com o número 6652 junto do BCP, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) (Doc. ...8).
53)Foi entregue à Insolvente, o cheque sacado junto do Millennium, na quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), para pagamento do tecto falso e pintura da arrecadação do ... (Doc. ...9).
54) No dia 16 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente foi pago à senhora da limpeza, AAA, a quantia de 180,00 (cento e oitenta euros) (Docs. ...0 e ...1).
55) No dia 19 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à empresa de recolha de contentores, a quantia de € 132,50 (cento e trinta e dois euros) (Doc. ...2).
56) Foi pago a pedido e no interesse da Insolvente, por conta dos trabalhos de marcenaria, a XX, quantia de € 5.430,00 (cinco mil quatrocentos e trinta euros) (Docs. ...3 e ...4).
57)Em 22 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, procedeu-se ao pagamento a dinheiro, no valor de € 95,63 (noventa e cinco euros e sessenta e três cêntimos), à sociedade G..., Lda. (Doc. ...5).
58) No dia 22 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, procedeu-se ao pagamento da quantia de € 685,05 (seiscentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos) à firma “F...” (Doc. ...6).
59) No dia 22 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, procedeu-se ao pagamento da dívida exequenda e respectivas custas, junto do agente de execução BBB, no valor € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), relativo ao processo 309/09.... (Docs. ...7 e ...8).
60) No dia 22 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foram pagos os seguintes processo executivos, em que a mesma foi executada:
(…) Total-€ 33.721,77
61) No dia 28 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi paga a certidão comercial, no valor de € 30,00 (trinta euros) (Doc. ...5).
62)No dia 28 de Setembro de 2011, foi pago a pedido e no interesse da Insolvente, foi pagão á firma M..., Lda., o fornecimento de sacos de cimento, no valor de € 79,01 (setenta e nove euros e um cêntimo) (Doc. ...6).
63) No dia 28 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago a tx de emolumentos junto da CM de ..., no valor de € 394,08 (trezentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos) (Doc. ...7 e ...8).
64) No dia 28 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à firma “S..., Lda.”, a quantia de € 13,80 (Doc. ...9).
65) No dia 29 de Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à empresa C...- extintores, a factura ...18, no valor de € 564,94 (quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) (Doc. ...00).
66)No dia 19 de Abril de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à empresa G..., Lda., a factura no valor de € 1.672,80 (mil seiscentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) (Docs. ...01 e ...02).
67)Em 30 de Setembro de 2011, foi pago a pedido e no interesse da Insolvente, à senhora da limpeza, CCC, no valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) (Doc. ...03).
68)Em 12 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa “L..., Lda., a quantia de € 132,50 (cento e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) (Docs. ...04 e ...05).
69)Em 19 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa “L..., Lda., a quantia de € 132,50 (cento e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) (Docs. ...06).
70)Em 19 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago ao subempreiteiro DDD, a quantia de € 141,70 (cento e quarenta e um euros e setenta cêntimos) (Doc. ...07).
71) Em 24 de Outubro, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao subempreiteiro EEE, mediante cheque nr. ...71, sob o banco Banif, a quantia de 2.082,39 (dois mil oitenta e dois euros e trinta e nove cêntimos (Docs....08 e ...09).
72)Em 24 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao subempreiteiro D..., Lda., a quantia de € 3.628,50 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) (Doc. ...10).
73)Em 24 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a senhora da limpeza, CCC, a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) (Doc. ...11).
74)Em 24 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago por cheque sacado junto do Banif, o valor de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), à sociedade “...”, pela realização dos certificados de gás (Doc. ...12).
75)Em 20 e Setembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago á EDP, por trabalhos de instalação de baixa tensão, a quantia de € 1.544.11 (mil quinhentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos) (Doc. ...13 a ...15).
76)Em 27 de Outubro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à firma de materiais de serralharia, “J..., Lda.”, por trsf. bancária, a quantia de € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros) (Doc. ...16).
77) Em 07 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa G..., Lda., a quantia de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros) (Doc. ...17).
78) Em 18 de Novembro de 2011, fa pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa “I..., Unip, Lda.”, por trsf, a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) (Doc. ...18
79) Em 10 de Novembro de 2011, foi pago a título de serviços de limpeza, à senhora CCC, a quantia de € 230,00 (duzentos e trinta euros) (Doc. ...19).
80) Em 15 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao Arqt.o FFF, a quantia de € 1.537,50 (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), pela elaboração do projecto rectificativo de electricidade (Doc. ...20).
81) Em 11 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi entregue ao sócio e gerente desta, um cheque sacado junto do Banco Banif, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) (Doc....21).
82) Em 18 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a CCC, a quantia de € 230,00 (duzentos e trinta euros) (Doc. ...22).
83)Em 18 de Novembro de 2011, foi pago por conta da insolvente junto da A. Tributária, a quantia de € 4,59 (Doc. ...23).
84)Em 18 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi entregue ao seu sócio e gerente desta, um cheque no valor de € 200,00 (Doc. ...24).
85)Em 23 de Novembro e 2011, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago á empresa “G...”, a quantia de € 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), pela elaboração do certificado de acústica (Doc. ...25).
86) Em 24 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa de XX, por cheque, a quantia de € 516,60 (quinhentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos) (Doc. ...26).
87) Em 24 de Novembro de 2011, foi pago a GGG, a quantia de € 495,83 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos) (Doc. ...27).
88)A pedido e no interesse da insolvente, foi paga factura ...40, de 12 de Abril de 2011, emitida por ZZ, por trabalhos de canalização e ligação de esgotos, no valor de € 2.747,85 (dois mil setecentos e quarenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos). (Docs. ...28 e ...29).
89)Em 24 de Novembro de 2011, foi pago a pedido e no interesse da insolvente, a CCC, a quantia de € 310,00 (trezentos e dez euros) (Doc. ...30).
90) Em 24 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente foi entregue ao gerente desta, um cheque sacado junto do Banif, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (Doc. ...31).
91) Em 28 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento do valor de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), pelos trabalhos prestados pela empresa J..., Lda. (Doc....32).
92) Em 30 de Novembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da empresa “E..., Lda.”, a titulo de despesas de licenciamento, da quantia de € 356,70 (trezentos e cinquenta euros e setenta cêntimos) (Docs. ...33).
93) Em 07 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, pagou-se à empresa E..., Lda., pela instalação de elevadores, a quantia de € 5.650,45 (cinco mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) (Doc. ...34).
94) Em 09 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, entregou-se um cheque sacado junto do Banif, nr. ...12, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) (Doc. ...35).
95)Em 9 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, pagou-se à senhora CCC, quantia de 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) (Doc. ...36).
96) Em 09 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da empresa I..., Lda., da quantia de € 144,07 (cento e quarentae quatro euros e sete cêntimos) (Doc. ...37).
97) Em 13 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse daInsolvente, procedeu-se ao pagamento por trsf bancária, para a empresa L..., Lda., a quantia de € 132,50 (cento e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) (Doc. ...38).
98) Em 14 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente procedeu-se ao pagamento do projecto de esgotos (cave), no valor de € 1.000,00 (mil euros) (Doc. ...39).
99) Em 23 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento da factura ...75, no valor de € 1.353,00 (mil trezentos e cinquenta e três euros) ao sr. HHH, pela colocação de tectos em pladur (Docs. ...40 e ...41).
100) Em 29 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, pagou-se à senhora CCC, por meio de cheque sacado junto do Millennium BCP, o valor de € 600,00 (seiscentos euros) (Doc. ...42).
101) Em 30 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu ao pagamento junto da Autoridade Tributária, o valor de € 89,49 (oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) (Doc. ...43).
102) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 9.831,23 (nove mil oitocentos e trinta e um euros e vinte etrês cêntimos).
103) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 643,91 (seiscentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimo) (Docs. ...46 e ...47).
104) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 241,09 (duzentos e quarenta e nove euros e nove cêntimos) (Docs. ...48 e ...49).
105) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de €234,15 (duzentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos)(Docs. ...50 e ...51).
106) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 64,41 (sessenta e quatro euros e quarenta e um cêntimo) (Docs. ...52 e ...53).
107) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 620,19 (seiscentos e vinte euros e dezanove cêntimos) (Docs. ...54 e ...55).
108) Em 31 de Dezembro de 2011, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da autoridade tributária de uma dívida fiscal, no valor de € 55,50 (cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) (Doc. ...56).
109) Em 18 de Janeiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento por cheque sacado junto do Banif, com o nr. ...19, respeitante a 234,15 (duzentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos)(Docs. ...50 e ...51).
110) Em 19 de Janeiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago junto da CM de ..., a taxa de € 10,88 (dez euros e oitenta e oito cêntimos) (Docs. ...58 e ...59).
111) Em 19 de Janeiro de 2012, foi pago a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) (Doc. ...60).
112) Em 23 de Janeiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago ao Eng. III, a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) (Doc....61).
113) Em 01 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a quantia de € 28,98 (vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos) (Doc. ...62).
114) Em 26 de Janeiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi –lhe entregue a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para pagamento de trabalhos executados (Doc. ...63).
115) Em 26 de Janeiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago junto da CM de ..., a quantia de € 854,15 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e quinze cêntimos) (Doc. ...64).
116) Em 02 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago no Espaço Maxmat, a quantia de € 24,90 (vinte quatro euros e noventa cêntimos), pela aquisição de um monocomando. (Doc. ...65).
117) Em 3 de Fevereiro de 2012, foi pago a CCC, a quantia de € 300,00 (trezentos euros), por trabalhos de limpeza. (Doc. ...66).
118) Em 03 de Fevereiro de 2012, foi pago a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago a YY, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) (Doc. ...67).
119) Em 09 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi pago à CM de ..., a taxa pelo levantamento da licença de utilização, no valor de € 539,84 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) (Doc. ...68).
120) Em 15 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, foi paga à PT Comunicações, a quantia de € 153,95 (cento e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos) (Doc. ...70).
121) Em 16 de Fevereiro de 2012 ,a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao Engo. III, a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), pela elaboração da ficha de habitação (Doc. ...71).
122) Em 20 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi entregue ao gerente desta, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para encargos com a licença de utilização (Doc. ...72).
123) Em 23 de Fevereiro e 2012, a pedido e no interesse da insolvente foi entre ao gerente desta a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), para encargos com o prédio do Lote ...9 (Doc. ...73).
124) Em 24 de Fevereiro de 2012m a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a YY, a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), pela colocação de redutor de gás (Doc. ...74).
125) Em 24 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a YY, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), pelos trabalhos realizados no imóvel (Doc. ...75).
126) Em 24 de Fevereiro de 2012 ,a pedido e no interesse da insolvente, foi paga ao SMAS ..., a quantia de € 405,90 (quatrocentos e cinco euros e noventa cêntimos) (Doc. ...76).
127) Em 02 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à CM de ..., a quantia de € 557,12 (quinhentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos) (Doc. ...77).
128) Em 24 de Fevereiro de 2012, foi pago a pedido e no interesse da Insolvente, a quantia de € 25,00, com encargos de notariado Doc. ...78).
129) Em 26 de Fevereiro de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao Eng. III, por trsf bancária, a quantia de € 1.549,80 (Doc. ...79).
130) Em 08 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi liquidada a penhora que incidia sobre o Lote ...9, no montante de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros) (Doc. ...80).
131) Em 09 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi liquidada a mais uma penhora que incidia sobre o Lote ...9, no montante de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros) (Doc. ...81).
132) Em 12 de Março de 20’12, a pedido e no interesse da insolvente, foi paga mais um cancelamento de penhora que incidia sobre o Lote ...9, no valor de € 100,00 (cem euros) (Doc. ...82).
133) Em 17 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se do valor de € 17,00 (dezassete euros) (Doc. ...83).
134) Em 18 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento através de cheque n. ...30, sacado junto do Banif, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (Doc. ...84).
135) Em 23 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento junto da empresa G..., do valor de € 73,80 (setenta e três euros e oitenta cêntimos) (Doc. ...85).
136) Em 28 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento de CCC, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) (Doc. ...77).
137)Em 05 de abril de 212, a pedido e no interesse da insolvente, procedeu-se ao pagamento do valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) (certidões) (Docs. ...87 e ...88).
138) Em 14 de Abril de 2012, a pedido e no interesse da Insolvente, pagou-se à agente de execução, o valor € 4.397,18 (quatro mil trezentos e noventa e sete euros e dezoito cêntimos) (Doc. ...89 a ...93).
139) Em 26 de Junho de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa C..., Lda., pela aquisição de um canhão de porta blindada, no valor de 90,00 (noventa euros) (Doc. ...94).
140) Em 02 de Julho de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago à empresa G..., Lda., o valor de € 75,65 (setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) (Docs. ...95 e ...96).
141) Em 31 de Julho de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a dívida fiscal, no montante de € 4.852,62 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) (Docs. ...97 e ...98).
142) Em 31 de Julho de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago a dívida fiscal, no montante de € 139,33(cento e trinta e nove euros e trinta e três cêntimos) (Docs....99 e ...00).
143) Tudo no total de €341.803,90 (trezentos e quarenta e um oitocentos e três euros e noventa cêntimos).
47.Os impugnantes QQ pagaram o sinal a que alude o ponto 34 dos factos provados, no valor de 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) por conta dos pagamentos efetuados à insolvente e no interesse desta, melhor descritos no ponto 46.
Quanto à GG
48.Em 19 de Setembro de 2012, mediante a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e recibo de sinal, a reclamada prometeu vender ao credor reclamante e este prometeu comprar, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas, as fracções autónomas designadas pelas letras “J” e “AB”, de tipologia T-2, que correspondem ao ... andar, letra “B” e ao ... andar, Letra “A”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.º ...96 e descrito na ... conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72.
49.O preço acordado para a compra e venda das aludidas fracções autónomas, de iguais características foi pelo preço global de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), correspondente ao preço por cada uma delas no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), tendo as partes declarado ter o promitente comprador pago, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros).
50.A escritura pública seria outorgada no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do aludido contrato contrato-promessa de compra e venda, ficando a marcação a cargo da promitente-vendedora “que notificará para esse efeito os promitentes-compradores, mediante carta registada com dez dias de antecedência”.
51.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda das frações, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial e liquidado o I.M.T. de cada uma das frações em apreço.
52.Com assinatura dos aludidos contratos o promitente vendedor entregou as chaves dos imóveis prometidos.
53.Em 06 de Março de 2013, o credor reclamante foi notificado pela insolvente, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas, pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas fracções autónomas
54.O credor reclamante intentou contra a reclamada uma ação declarativa de condenação, que transitou em julgado em 04.11.2013, a qual não foi contestada e correu termos na Comarca ..., ..., ... Secção- J...., sob o número de processo 7292/13...., onde a reclamada foi condenada a pagar ao credor reclamante a quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
55.Foi igualmente decretado na sentença que assiste ao credor reclamante o direito de retenção sobre as frações autónomas designadas pela letra “J”, correspondente ao ... andar, letra B e sobre a fração autónoma designada pelas letras “AB – correspondente ao ... andar, letra “A”, ambas integrantes do prédio em regime de propriedade horizontal, suto na Rua ..., Urbanização ..., ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 e inscritas na matriz sob o artigo ...96 da respectiva freguesia até ao pagamento integral da quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
56.O credor reclamante GG é filho de QQ e FF.
Quanto ao HH:
57.Em 19 de Setembro de 2012, mediante a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e recibo de sinal, a reclamada prometeu vendeu ao credor reclamante e este prometeu comprar, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas, a fracção autónoma designada pelas letras “AC”, de tipologia T- 2, que corresponde ao ... andar, letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.º ...96 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72.
58.A fração autónoma designada pela letra “AC”, de tipologia T- 2, que corresponde ao ... andar, letra B, destinada a habitação, é composta por três assoalhadas, cozinha, uma casa de banho, um lugar de estacionamento com o número 10 e arrecadação com o n.º 26 na esteira.
59.O preço acordado para a compra e venda da aludida fração autónoma, de igual tipologia, foi de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), tendo as partes declarado ter sido entregue pelo credor reclamante à reclamada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 92.000,00 (noventa e dois mil euros), sendo que o remanescente do preço no montante de € 3.000,00 (três mil euros), seria liquidado no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.
60.A escritura pública a seria outorgada no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do aludido contrato contrato-promessa de compra e venda, ficando a marcação a cargo da promitente-vendedora que notificará para esse efeito o promitente-comprador, mediante carta registada com dez dias de antecedência.
61.Com assinatura do aludido contrato, o credor reclamante recebeu da reclamada as chaves do imóvel prometido e liquidando as despesas comuns do condomínio.
62.Em 06 de Março de 2013, o credor reclamante é notificado pela reclamada, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas, pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas fracções autónomas
63.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial e liquidado o IMT, conforme teor dos Docs. ..., ..., ... e ... juntos com o R/ em epígrafe.
64.O credor reclamante intentou junto da Ex- Comarca ..., ação declarativa de condenação contra a Reclamada, a qual correu termos na 1a Secção – Juiz ..., sob o numero 7473/13.....
65.A ação não foi contestada e a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, em 11.11.2013, no pagamento ao credor reclamante do sinal constituído, em dobro, pelo montante total de € 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento à taxa legal que actualmente é de 4% e reconhecido o direito de retenção sobre a fracção.
Quanto à II:
66.Em 19 de Setembro de 2012, mediante a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e recibo de sinal, a reclamada prometeu vender à credora reclamante II e esta prometeu comprar, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas, a fração autónoma designada pela letra “AD”, de tipologia T-2, que corresponde ao ... andar letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.º ...96 e descrito na ... conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72.
67.O preço acordado para a compra e venda da aludida fração autónoma, foi de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), declarando as partes ter sido entregue pela credora à reclamada, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00 (noventa e mil euros) e que o remanescente do preço no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a seria liquidado no ato da outorga da escritura pública de compra e venda, conforme teor do R/ junto em epígrafe.
68.Por carta datada de 5 de Março de 2013, PP, na qualidade de gerente da insolvente, declarou que não lhe era possível naquele momento expurgar a hipoteca por se encontrar com problemas financeiros.
69.Foi atribuído pelas partes eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma, o qual foi registado no dia 20 de Setembro de 2012, na Conservatória do Registo Predial e liquidado o IMT.)
70.Ficou fixado que a escritura pública deveria ser outorgada no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do aludido contrato contrato-promessa de compra, ficando a marcação a cargo da promitente-vendedora que notificará para esse efeito a promitente-compradora, mediante carta registada com dez dias de antecedência. Em 06 de Março de 2013, a credora reclamante foi notificada pela reclamada, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas, pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas frações autónomas
71. A credora reclamante intentou junto da Ex- Comarca ..., ação declarativa de condenação contra a Reclamada, a qual correu termos na ... Secção – Juiz ..., sob o numero 7474/13...., a qual transitou em julgado, em 21.10.2013.
72.A ação não foi contestada e a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, a qual decretou que a reclamada incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra, condenando-a a pagar à credora reclamante a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), sem prejuízo de invocar a sua pretensão em adquirir o imóvel, objeto de tradição.
73.Foi igualmente decretado que assiste à credora reclamante o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pelas letras “AD” – correspondente ao ... andar, letra C – do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Urbanização ..., ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23... e inscrita na matriz sob o artigo ...96 da respetiva freguesia até ao pagamento integral da aludida quantia.
74. A reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado a pagar à credora reclamante o valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) e reconhecido o direito de retenção sobre a fração, tudo conforme doc. juntos com R/ 11.05.2018.
Quanto ao JJ:
75.O credor reclamante é sócio e gerente da sociedade “KK e A..., Lda.” NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., 2725 JJJ.
76.A insolvente procedeu a trabalhos de construção civil, a pedido e no interesse da reclamada, que ascendiam, em 24.01.2013, ao valor de €35.606,94 (trinta e cinco mil seiscentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e que motivaram um processo executivo, a qual correu termos na Comarca ... - Secretária-geral dos Juízos de ... Unidade Orgânica: ... - Juízo de Execução - Juiz ..., sob o numero de processo 6633/12...., procedendo à penhora das frações autónomas da insolvente:
77. A Sociedade D..., Lda celebrou com a insolvente, datado de 26.02.2013, um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, no qual a reclamada na qualidade de dona e legitima proprietária da fração autónoma, identificada pela letra “B”, correspondente ao ...- B, destinado à habitação, com a tipologia T2, localizada na Rua ..., ..., Freguesia ..., concelho ... e inscrita na Matriz Predial Urbana, sob o no ...96, da mesma freguesia e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...72, prometeu vender livre de quaisquer ónus ou encargos à Sociedade D..., Lda, que prometeu comprar, a fração identificada; tendo acordado que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de 60 dias a contar da assinatura de tal contrato-promessa, comprometendo-se a promitente vendedora a expurgar a hipoteca registada, sendo a marcação da respetiva escritura efetuada pela promitente-vendedora, que deverá avisar o promitente-comprador da hora, dia e local da realização da mesma mediante carta registada com A/R, com a antecedência de 15 dias.[3]
78.O preço acordado para a prometida compra e venda da fração autónoma identificada foi no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), valor acordado já em 25.05.2008 com a sociedade “KK e A..., Lda.”, o qual seria pago da seguinte forma:
79.O valor de €40.426,17 (quarenta mil quatrocentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos), que disseram ser o valor relativo ao valor da dívida que a insolvente mantém com a sociedade “KK e A..., Lda.”, a título de sinal com a celebração do contrato promessa.
80.O remanescente do preço a pagar, no valor de € 49.573,83 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos), a ser pago no ato da escritura pública, tudo conforme doc. Juntos com R/ em epígrafe.
81.Foram entregues as chaves da fração autónoma, sendo por conta do promitente-comprador as despesas com o condomínio.
82.Em 7 de Fevereiro de 2013, a sociedade D..., Lda declarou ceder ao credor reclamante a sua posição contratual de promitente-comprador, com os todos os direitos e deveres assumidos com a reclamada, assumindo este[4] ocupação efetiva da fração autónoma, conforme teor do doc. n.º ... junto com o R/ em epígrafe, a qual foi assinada pelo gerente da insolvente promitente vendedora.
83.O condomínio é pago pelo credor reclamante.
84.O credor reclamante tentou pagar o IMT do imóvel, não tendo logrado alcançar tal resultado por via das dívidas da Insolvente junto da AT.
85.O valor efetivamente recebido pela insolvente a título de sinal nos termos descritos no ponto 79 dos factos provados foi de €35.606,94 (trinta e cinco mil seiscentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), emergente da prestação de serviços da sociedade D..., Lda não paga.
Quanto ao LL e MM:
86.Os credores reclamantes LL e mulher celebraram com a insolvente, datado de 24.10.2012, um contrato-promessa de compra e venda, declarando atribuir-lhe “eficácia real”, no qual a reclamada na qualidade de dona e legitima proprietária da fração autónoma, identificada letra “A” de Tipologia “T-2”, inscrita na Matriz Predial Urbana, sob o art.º ...96, da Freguesia ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., prometeu vender livre de quaisquer ónus ou encargos aos reclamantes e estes prometeram comprar, a fração identificada.
87.O preço acordado para a compra e venda da fração autónoma identificada foi no montante de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), tendo a insolvente declarado ter recebido a totalidade do preço, conforme teor do documento ... cujo teor se dá por reproduzido.:
88.Foram entregues as chaves da fração autónoma em 24.10.2012.
89.A reclamada ficou obrigada a notificar os reclamados, do dia, hora e notário, para a celebração do Contrato Definitivo, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda, “sendo a marcação da mesma a cargo da Promitente Vendedora, que para o efeito notificará os Promitentes-Compradores por carta registada com dez dias de antecedência”, o que não fez, até ao momento.
90.Os reclamantes pagaram a importância de €975,93 relativo a IMT do imóvel.
91.Os Reclamantes têm suportado todas as despesas de condomínio, contribuições fiscais, conservação do imóvel desde a data da entrega da chave.
92.Os reclamantes passaram a arrendar a fração, mediante contrato devidamente participados às finanças, tudo conforme teor dos doc. Junto com o R/ em epígrafe.
Quanto ao NN:
93.O credor reclamante NN celebrou com a insolvente, datado de 3.11.2014, um contrato-promessa de compra e venda, no qual a reclamada na qualidade de dona e legitima proprietária da fração autónoma, designada pela letra “AE”, correspondente ao ... andar, com estacionamento no n.º 2 e arrecadação com o n.º 28 na esteira do prédio, sito na Rua ..., ..., descrito na C.R. Predial ..., sob o registo ...72 e inscrito na matriz sob o numero ...96 da Freguesia ... concelho ..., prometeu vender livre de quaisquer ónus ou encargos aos reclamantes e estes prometeram comprar, a fração identificada.
94.O preço acordado para a prometida compra e venda da fração autónoma identificada foi no montante de € 75.140,00 (setenta e cinco mil cento e quarenta euros), tendo a insolvente declarado o recebimento da quantia de €70.500,00 (setenta mil e quinhentos euros) no ato da celebração do contrato promessa, conforme teor do documento ... do R/ em epígrafe cujo teor se dá por reproduzido.
95.Mais declararam ser entregue nessa data a chave do imóvel ao promitente comprador.
96.A declaração de insolvência sociedade C... Lda. foi declarada por sentença de 6.10.2016, transitada em julgado em 14.11.2016.
*
II – B - Factos não provados
Não se provou que:
Quanto à AA:
a. A reclamante é credora da insolvente na quantia de €300.000,00, dívida transmitida pelo seu pai.
Quanto ao BB e CC:
b. Os montantes que, não constando do ponto descritos nos pontos 8, 9 e 10 dos factos provados, foram alegados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 do respectivo R/ inicial.
c. Os reclamantes entregaram à insolvente a quantia de €52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros), sem prejuízo dos valores pagos e constantes dos pontos 5, 8, 9 e 10, cujo somatório consta do ponto 19 dos factos provados.
Quanto à DD:
d. A reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), através do seu pai QQ, nomeadamente, por conta dos pagamentos realizados por este e referidos no ponto 46 dos factos provados.
Quanto ao EE e FF:
e. Em 5 de Março de 2012, a pedido e no interesse da insolvente, foi pago ao Sr. WW, a 5a prestação no valor de € 1.153,13 (mil cento e cinquenta três euros e treze cêntimos).
f. Outros montantes que não constando do ponto descritos no ponto 46 dos factos provados, foram alegados na respectiva petição inicial.
g. Os credores reclamantes EE e FF passaram a residir separadamente nas fracções, cada um numa, quando se deslocavam a Portugal e fruto da separação do casal, a fracção correspondente à letra “E” passou a ser ocupada pela credora KKK.
h. As fracções destinavam-se a habitação permanente dos promitentes compradores.
Quanto à GG:
i. O reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), através do seu pai QQ, nomeadamente, por conta dos pagamentos realizados por este e referidos no ponto 46 dos factos provados.
j. O credor reclamante GG reside parte do ano em Portugal, ocupando a fracção correspondente ao ... andar, letra “B”.
Quanto ao HH
k. O reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 92.000,00 (noventa e dois mil euros).
Quanto à II
l. O reclamante entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros).
m.Com assinatura do aludido contrato, a credora reclamante recebeu da reclamada as chaves do imóvel prometido, passando a usufruí-lo como sua proprietária, numa posse publica e pacifica, inclusivamente recebendo visitas e liquidando as despesas comuns do condomínio.
n. Em 18 de Setembro de 2012, a sociedade “D..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ...– D, Freguesia ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., 1a Secção, sob o numero único de matricula e de pessoa colectiva ..., com o capital social de cinco mil euros, aqui representado pelo seu sócio e gerente EE, contribuinte fiscal ..., casado, residente em 26, Rue ..., ..., ..., ..., cedeu parte de um crédito sobre a sociedade de “C... Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o n.o ...70, pessoa colectiva ....
o. Naquela data, o cedente cedeu à cessionária, que aceitou, parte do crédito mencionado, no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), transmitindo-se todas as garantias sobre o mesmo crédito, cuja cedência foi expressamente aceite pela sociedade devedora, a qual celebrará com a cessionária um contrato- promessa de compra e venda sobre a fracção destinada à sua habitação, designada pela letra “AD”, de tipologia T-2, composto por três assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e arrecadação com o n.o 27, na esteira, correspondente ao ... andar letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Urbanização ..., em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o n.o ...96 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ....
p. A credora reclamante pagou, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 90.000,00 seja à insolvente ou à empresa D..., Sociedade Unipessoal, Lda.
Quanto ao JJ:
q. A sociedade “KK e A..., Lda.” entregou à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 40.426,17 (quarenta mil quatrocentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos), sem prejuízo dos valores assentes no ponto 85 dos factos provados.
r. Em face da contração do sector da construção civil e dos muitos “calotes” que foi alvo, viu-se obrigado a emigrar para a ..., em busca de melhor sorte.
s. Para equilibrar a sua vida económica, arrendou a fração autónoma, mediante contrato de arrendamento, com a condição de lhe ser assegurado um quarto sempre que estivesse em Portugal
t. O credor reclamante reside na referida fração.
Quanto ao LL e MM:
u. Os reclamantes entregaram à insolvente a totalidade do preço no valor de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros).
Quanto ao NN
v. O reclamante ou outro entregaram à insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros) no ato de celebração do contrato promessa referido em 93 dos factos provados.
*

III – Fundamentação de Direito
Começando por enunciar, em termos genéricos, o que se discute nos autos e o que constitui o objeto das revistas, importa referir que no acórdão recorrido se procedeu à apreciação de sentença proferida (nos termos do art. 140.º do CIRE) no presente apenso de verificação de créditos, ou seja, à apreciação da sentença de verificação e graduação dos créditos da insolvência de C... Lda.[5].
Sendo os aqui recorrentes (todos eles) promitentes compradores em CPCV de frações autónomas dum prédio construído pela insolvente, sendo esta, naturalmente, a promitente vendedora em tais CPCV.
E estando os aqui recorrentes, como credores da insolvência, a reclamar os créditos que entendem decorrer de tais CPCV (créditos não reconhecidos pelo AI e de que eles impugnaram a sua exclusão da lista apresentada pelo AI), girando neste momento (nas revistas) o essencial da discussão e das questões que se suscitam à volta da existência e do montante dos créditos que lhes devem ser reconhecidos[6], no que, em termos substantivos, sobressaem duas questões:
 - saber/dizer, em relação a dois dos contratos-promessa, se estavam ou não ainda em curso quando foi declarada a insolvência;
 - saber/dizer, em relação a um dos contratos-promessa, se a confissão da devedora/insolvente, constante do CPCV e respeitante ao montante recebido a título de sinal, é oponível a terceiros (aos restantes credores da insolvência).
Traçado, em termos muito genéricos, do que tratam os autos e o que se discute nas revistas, passemos à apreciação das revistas.
Quanto ao recurso apresentado por LL e esposa MM:
A propósito de tal recurso, foram as partes notificadas, de acordo com o art. 655.º do CPC, para, querendo, se pronunciarem sobre a sua inadmissibilidade, tendo-se então observado que, “em relação a tais recorrentes, há dupla conforme, confirmando o Ac. da Relação a decisão da 1.ª Instância sem qualquer voto de vencido (os recorrentes invocam o voto de vencido constante do Ac. da Relação, porém, este não lhes diz respeito), pelo que se afigura, face ao disposto no art. 671.º/3 do CPC, que a revista por eles interposta não é admissível (a revista só poderia ser admissível a título de revista excecional, que não foi interposta/invocada).
Os recorrentes vieram pronunciar-se no sentido da admissibilidade da revista e a credora X... SARL pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade.
Vejamos:
Os recorrentes interpõem revista nos termos gerais, ou seja, não interpõem revista excecional (não invocam alguma das alíneas do art. 672.º/1 do CPC).
Existindo dupla conforme (confirmando o acórdão da Relação a decisão proferida na 1.ª Instância) e não existindo voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente, não é admissível revista nos termos gerais (cfr. art. 671.º/3 do CPC).
É exatamente o caso.
A dupla conforme é evidente (nem os recorrentes sustentam coisa diversa): o acórdão da Relação confirmou a total improcedência, sentenciada em 1.ª Instância, da reclamação/impugnação dos aqui recorrentes.
E a fundamentação é exatamente a mesma: ambas as instâncias consideraram que o ónus da prova da entrega/pagamento do preço cabia aos aqui recorrentes e que tal ónus da prova não fica cumprido com a declaração confessória (por parte da insolvente) constante do contrato-promessa (uma vez que, segundo as instâncias, a confissão só vale nas relações entre as partes de tal contrato-promessa), pelo que, não tendo, ainda segundo as instâncias, os aqui recorrentes cumprido o ónus da prova assim configurado, consideraram/concluíram, ambas as instâncias, que “inexistindo qualquer crédito do recorrente sobre a insolvente, o conhecimento das demais questões fica prejudicado”.
Daí que – passando agora à questão do voto de vencido – a Exma. Desembargadora que votou vencido não haja incluído tais recorrentes no seu voto de vencido, que, em síntese, tem apenas a ver com a questão de saber se os contratos-promessa (de 2 outros reclamantes/impugnantes cuja situação fáctico-jurídica suscitou tal voto de vencido[7]) ainda estavam em curso quando foi declarada a insolvência ou se, ao invés, já não estavam em curso (como é evidente, tendo as instâncias, sem qualquer voto de vencido na Relação, considerado que inexiste qualquer crédito dos recorrentes sobre a insolvente, passou a ser inútil e despicienda, quanto aos aqui recorrentes, a questão que despoletou o voto de vencido, ou seja, saber se o seu contrato-promessa estava ou não ainda em curso).
Pelo que, sendo assim, tinha os aqui recorrentes, para poder ser admissível o seu recurso de revista, que começar por colocar em crise a dupla conforme formada sobre a inexistência do seu crédito, para, então sim, a seguir, colocar a questão que suscitou o voto de vencido; e não o contrário, como fazem (em que invocam o voto de vencido, respeitante a outros dois reclamantes/impugnantes, para “acederem” à revista e para a seguir, num 2.º momento, colocarem em crise o que foi considerado/decidido sobre a inexistência do seu crédito).
E os aqui recorrentes, para colocar em crise a dupla conforme formada sobre a inexistência do seu crédito, tinham necessariamente que o fazer por via da revista excecional.
Não estamos a falar – como resulta do que a seguir referiremos, a propósito das revistas dos recorrentes DD, LLL, HH e II – de terem de invocar o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância (o que os aqui recorrentes também não invocaram), mas sim, por ex., de contestarem o entendimento das instâncias sobre a confissão só valer nas relações entre as partes do contrato-promessa (invocando a relevância jurídica do entendimento sobre tal questão ou a sua particular relevância social ou a contradição jurisprudencial com o “Acórdão Fundamento” que teriam necessariamente que indicar e juntar).
E, embora os aqui recorrentes aflorem esta questão (do valor da confissão não valer só em relação às partes) na sua alegação, a verdade é que não invocam (ou pretendem invocar) a revista excecional: nada invocam sobre a relevância jurídica desta concreta questão ou sobre a sua particular relevância social e não invocam ou indicam qualquer acórdão que fundamente o que seria a pretensa contradição jurisprudencial.
Não está aqui e agora em causa (no momento da admissibilidade dum recurso de revista) saber/dizer se o entendimento das instâncias sobre a confissão (sobre a sua aplicação ou não a terceiros) é o melhor e/ou o correto, mas tão só saber/dizer se o acórdão da Relação admite recurso de revista e, é o ponto, quando as instâncias estão totalmente de acordo (“dupla conforme”), não basta dizer que decidiram mal, sendo imprescindível invocar[8] um fundamento de “revista excecional”.
Assim, em face de tudo o que se vem de expor, será a final, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julgado findo o recurso apresentado pelo LL e esposa MM por, sendo o mesmo inadmissível, não haver que conhecer do seu objeto.
Quanto aos recursos apresentados por DD, GG, HH e II:
Todos estes 4 recorrentes referem, em absoluta e total identidade[9], que o “âmbito/objeto do recurso” é o “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância, que coloca em causa, que afeta interesses de particular relevância social e é necessário escrutinar para uma melhor aplicação do direito”[10].
Daí que, embora estes 4 recorrentes hajam dito que pretendiam interpor “revista excecional”, se hajam logo admitido, num primeiro momento, os seus recursos como “revistas normais”, tendo-se escrito que são “restritos ao uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, acrescentando-se ainda que, “(…) em relação a tais 4 recorrentes, verifica-se uma situação de dupla conformidade (cfr. 671.º/3 do CPC), com exceção, porém, do que diz respeito à questão, apelidada identicamente em tais 4 revistas, como do “errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª Instância, que coloca em causa, que afeta interesses de particular relevância social e é necessário escrutinar para uma melhor aplicação do direito” (na verdade, o STJ vem entendendo que o controlo sobre o uso de tais poderes pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, nesta parte, não se verificará a conformidade decisória que obsta ao recurso de revista)”.
Todavia, num segundo momento – ponderando-se que tais 4 recorrentes designam as suas revistas como “excecionais” (pese embora hajam referido sobre o “âmbito/objeto do recurso” ser o “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância, que coloca em causa, que afeta interesses de particular relevância social e é necessário escrutinar para uma melhor aplicação do direito”) e visto que a verificação dos pressupostos da revista excecional compete à formação a que alude o art. 672.º/3 do CPC – remeteram-se os autos à “Formação”.
“Formação” que, entretanto, proferiu acórdão, datado de 12/01/2022, a não admitir as suas revistas como “revistas excecionais”.
Subsiste pois a admissão, aceite no primeiro momento, dos seus recursos como “revistas normais”, admissão restrita, como se escreveu, ao uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”.
E, delimitando o que está (e pode estar) validamente sob revista nestes 4 recursos (“revistas normais”), importa começar por referir que a situação destes 4 recorrentes, quanto ao decidido nas instâncias, é idêntica à dos anteriores recorrentes (LL e esposa MM), ou seja:
 - O acórdão da Relação confirmou a total improcedência, sentenciada em 1.ª Instância, da reclamação/impugnação de tais 4 recorrentes.
 - A fundamentação do acórdão da Relação é exatamente a mesma da 1.ª Instância: ambas as instâncias consideraram que o ónus da prova da entrega/pagamento do preço cabia aos aqui 4 recorrentes e que tal ónus da prova não fica cumprido com a declaração confessória (por parte da insolvente) constante dos respetivos contrato-promessa (uma vez que, segundo as instâncias, a confissão só vale nas relações entre as partes de tal contrato-promessa), pelo que, não tendo, ainda segundo ambas as instâncias, os aqui 4 recorrentes cumprido o ónus da prova assim configurado, consideraram/concluíram, ambas as instâncias, que inexiste qualquer crédito destes 4 recorrentes sobre a insolvente.
 - A Exma. Desembargadora que votou vencido também não incluiu tais 4 recorrentes no seu voto de vencido, que, em síntese, repete-se, teve apenas a ver com a questão de saber se os contratos-promessa (de outros 2 reclamantes/impugnantes, a quem foi reconhecida a existência de créditos sobre a insolvência) ainda estavam em curso quando foi declarada a insolvência ou se, ao invés, já não estavam em curso.
Verifica-se pois, em relação a tais 4 recorrentes, uma situação de dupla conformidade (cfr. 671.º/3 do CPC) que impede, como regra, a “revista normal”, razão pela qual tais 4 recorrentes, cientes do obstáculo que a “dupla conforme” representa, “vieram” com a “revista excecional” que, como já se referiu, não foi admitida.
Porém, uma vez que em relação à questão que eles dizem suscitar – controlo pelo STJ do “uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância” – abriu este Supremo uma “brecha” ao obstáculo colocado pela dupla conforme (na medida em que se vem entendendo que o controlo do uso de tais poderes pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, não se verificará uma conformidade decisória com o decidido na 1.ª Instância que obste ao recurso de revista), pese embora a existência de tal “dupla conforme”, admitiu-se a revista dos 4 recorrentes, nos “termos normais”.
Mas, claro, sendo as revistas admissíveis por a questão que se diz suscitar dizer respeito ao controlo pelo STJ do “uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, só esta questão constitui objeto válido das 4 revistas, não se podendo, como os 4 recorrentes fazem (uns mais do que outros, mas todos o fazem), aproveitar as revistas que em tais termos dizem intentar (por forma a que o acórdão recorrido comporte revista) para incluir no objeto das mesmas outras e diversas questões (ou, porventura mais exatamente, apenas e outras diversas questões).
Temos pois – é onde se pretende chegar – que o objeto válido das revistas (admitidas “nos termos normais”) dos recorrentes DD, GG, HH e II se circunscreve ao “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, mas – é o ponto – sobre o que constitui este estrito objeto os recorrentes nada verdadeiramente dizem ou invocam.
Efetivamente, o que o Supremo controla/escrutina – o que é passível de comportar tal revista, por não ocorrer uma conformidade decisória que obste ao recurso de revista – é o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação da matéria de facto.
O que em tal estrito objeto está em causa (e que o Supremo controla/escrutina, nos “termos normais” duma revista) é a possível violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, o que se diz nos arts. 640.º e 662.º do CPC.
O que aqui está em causa – sendo-se prático e claro – são aquelas hipóteses em “que a Relação rejeite pura e simplesmente a impugnação da decisão da matéria de facto por motivos ligados à falta de identificação dos pontos de facto impugnados, à omissão de indicação dos meios de prova ou à falta de enunciação da resposta alternativa. Por exemplo, a Relação não admitiu o recurso de apelação, na parte em que foi impugnada a decisão da matéria de facto, com fundamento no incumprimento de alguns dos ónus previstos no art. 640.º; ou, noutro plano, que demanda a aplicação do art. 662.º, recusou a apreciação dos meios de prova, a pretexto de alegadas dificuldades ou impedimentos decorrentes dos princípios da imediação ou da livre apreciação da prova.”[11].
Dito doutro modo, no escrutínio pelo Supremo do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do Supremo, ou seja, o Supremo não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata apreciação da prova produzida.
Ainda de doutro modo, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, divergências relativamente ao julgamento feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 662.º/4 do CPC, é insindicável através do recurso de revista.
Efetivamente, a competência do Supremo, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; o que significa, repete-se, que foge ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação[12] das provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é/foi o caso da prova em que as instâncias se basearam para não dar como provados os pagamentos/entregas do preço (no âmbitos dos contratos promessa de compra e venda dos 4 recorrentes).
Em síntese e repetindo, quando se convoca o “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância” (para o acórdão da Relação comportar revista), o que, em consonância, tem que ser invocado é que o acórdão da Relação está eivado de erro de aplicação da lei processual – v. g., que rejeitou indevidamente o recurso sobre a matéria de facto e que não procedeu sequer a qualquer reapreciação da matéria de facto – e não que o acórdão da Relação errou na reapreciação da prova produzida.
Ou seja, tudo o que os 4 recorrentes dizem (repetindo o que já haviam dito na apelação e reeditando a impugnação da decisão de facto que suscitaram nas suas apelações) sobre a incorreta apreciação da prova produzida extravasa o objeto/âmbito das revistas “nos termos normais” admitidas – o “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância” – e, mais do que isso, a própria competência deste Supremo (estabelecida no citado art. 674.º do CPC).
E tudo o mais que os 4 recorrentes também dizem, invocam e argumentam – a respeito dos seus contratos-promessa estarem definitivamente incumpridos pela promitente vendedora (e insolvente) antes da declaração de insolvência desta, a respeito de serem credores do sinal em dobro e a respeito de tal crédito (de sinal em dobro) gozar de direito de retenção (como se extrai das conclusões, supra transcritas, das suas alegações) – está claramente para além do estrito objeto que as suas revistas, “nos termos normais”, admitem: como supra se referiu, sendo as revistas admissíveis por a questão que se diz suscitar dizer respeito ao controlo pelo STJ do “uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, não podem os recorrentes aproveitar as revistas – que em tais termos dizem intentar, por forma a que o acórdão recorrido comporte as revistas – para incluir no objeto das revistas outras e diversas questões ou, porventura mais exatamente, apenas outras diversas questões[13].
Enfim, como já se antecipou, os recorrentes DD, GG, HH e II, dizendo/invocando – tendo em vista, como desiderato, que o acórdão da Relação comporte os seus recursos de revista – que as suas revistas têm como âmbito/objeto o “e rrado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”, nada verdadeiramente dizem/invocam sobre tal estrito âmbito/objeto, pelo que, em face de tudo o que se vem de expor, serão a final, as suas revistas negadas.
Quanto aos recursos apresentados por BB e esposa e por JJ:
Tais recursos têm como objeto uma mesma e idêntica questão: saber/dizer se os seus contratos-promessa estavam ou não ainda em curso quando foi declarada a insolvência, sustentando/pedindo ambos os recorrentes que deve ser reconhecido que já não estavam em curso e, em função disso, que lhes deve ser reconhecido, como crédito, o dobro do sinal, gozando tal crédito (assim como lhes foi reconhecido para o crédito em singelo) do direito de retenção.
Além desta questão, os recorrentes BB e esposa suscitam uma segunda questão: sustentam que, a partir da confissão da devedora/insolvente, constante do CPCV, deve ser considerado como estando provado que entregaram a quantia de € 52.400,00 (o recorrente JJ, ao invés, aceita os € 35.606,44 considerados como provados no acórdão recorrido).
Quanto à 1.ª Questão (não estarem já em curso os CPCV):
Muito em síntese e para o que aqui releva, em termos de factos, temos:
 - no dia 10.01.2013, os recorrentes BB e CC e a insolvente celebraram um Contrato de Promessa de Compra e Venda (relativamente à fração “AH” referente ao ... andar C do prédio sito na Rua ... (ex -Lote ...9), ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...72, inscrito na ...);
 - a insolvente, na qualidade de promitente vendedora, e os recorrentes, na qualidade de promitentes compradores;
 - tendo acordado que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de 180 dias a contar da assinatura de tal contrato -promessa, com a marcação da mesma a cargo da promitente vendedora;
 - escritura de compra e venda que não veio a ser realizada;
 - em Fev. 2013, a Sociedade D..., Lda celebrou com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda (relativamente à fração “B”, correspondente ao ...- B, destinado à habitação, com a tipologia T2, localizada na Rua ..., ..., Freguesia ..., concelho ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...72;
- a insolvente na qualidade de promitente vendedora e D..., Lda na qualidade de promitente compradora;
 - tendo acordado que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de 60 dias a contar da assinatura de tal contrato-promessa, comprometendo-se a promitente vendedora a expurgar a hipoteca registada, sendo a marcação da respetiva escritura efetuada pela promitente-vendedora, que deverá avisar o promitente-comprador da hora, dia e local da realização da mesma mediante carta registada com A/R, com a antecedência de 15 dias;
- em 7 de Fevereiro de 2013, a sociedade D..., Lda declarou ceder ao JJ (credor reclamante) a sua posição contratual de promitente-comprador, com os todos os direitos e deveres assumidos com a reclamada, assumindo este a ocupação efetiva da fração autónoma, conforme documento assinado pelo gerente da insolvente promitente vendedora.
 - escritura de compra e venda que não veio a ser realizada;
 - a promitente-vendedora (a aqui insolvente C... Lda.) foi declarada insolvente por sentença de 6/10/2016, transitada em julgado em 14/11/2016.
 - o Administrador de insolvência declarou optar pelo não cumprimento de todos os contratos promessa em referência na lista de créditos não reconhecidos.
 - a insolvente foi interpelada pela DD, também reclamante nos autos, para outorgar o contrato definitivo, respeitante ao seu contrato-promessa (referente à fração “L” do mesmo prédio), tendo sido reconhecido pela insolvente a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as frações autónomas prometidas vender (ponto 27 dos factos);
 - em 06 de Março de 2013, os EE e FF, também credores reclamantes nos autos, foram notificados pela insolvente, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas (respeitante ao seu contrato-promessa e referente às frações “C” e “E” do mesmo prédio), pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas fracções autónomas, com o teor do documento ... junto com R/ em epígrafe. (ponto 38 dos factos);
 - em 06 de Março de 2013, a GG, também reclamante nos autos, foi notificado pela insolvente, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas respeitante ao seu contrato-promessa (referente às frações “J” e “AB” do mesmo prédio), pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas frações autónomas (ponto 53 dos factos);
 - em 06 de Março de 2013, o HH, também reclamante nos autos, foi notificado pela insolvente, mediante carta assinada pelo seu legal representante, dizendo que não tinha condições de outorgar as escrituras públicas respeitante ao seu contrato-promessa (referente à fração “AC” do mesmo prédio), pois não dispunha de liquidez para expurgar a hipoteca registada nas aludidas frações autónomas (ponto 62 dos factos);
 - em 05 de Março de 2013, a II, também reclamante nos autos, recebeu declaração de PP, na qualidade de gerente da insolvente, dizendo que não lhe era possível naquele momento expurgar a hipoteca por se encontrar com problemas financeiros. (ponto 68 dos factos);
Sustentando os recorrentes, a partir de tais factos, que o incumprimento definitivo dos seus contratos-promessa ocorreu antes da declaração de insolvência, sendo aplicável o regime dos arts. 442.º/2 e 755.º/1/f), do Código Civil, devendo a restituição do sinal ser feita em dobro.
Invocam que nos seus contratos-promessa estava convencionado um prazo para a realização da escritura pública de compra e venda (180 dias e 60 dias, nos contratos de BB e esposa e de JJ, respetivamente, em ambos os casos a partir da data da celebração dos CPCV), estando igualmente convencionado que a promitente vendedora (e aqui insolvente) venderia as frações livres de quaisquer ónus ou encargos e que seria ela a marcar a escritura e que comunicaria tal marcação aos aqui recorrentes, o que – marcação da escritura por parte da promitente vendedora – nunca aconteceu, pelo que, segundo os recorrentes, mostrando-se decorrido o prazo certo estipulado sem que a promitente vendedora tivesse marcado a escritura pública de compra e venda, a mesma entrou em mora e, tendo “a sentença de insolvência sido proferida no dia 06/10/2016, três anos depois do contrato promessa de compra e venda, já há muito se tinha verificado o incumprimento definitivo por parte da Promitente vendedora insolvente”.
E acrescentam que a situação deles, recorrentes, “é em tudo similar à dos credores EE e FF, relativamente aos quais se considerou que o crédito reconhecido tinha a sua origem no incumprimento contratual verificado antes da declaração de insolvência, não lhes sendo aplicável “o regime da insolvência do art. 102.º do CIRE, mas antes o regime civilista do art. 442.º Código Civil.”; e que o incumprimento definitivo por parte da sociedade é inequívoco e transversal a todos os Recorrentes, o que resulta (…) da factualidade dada por provada sob os números 27, 38, 53, 62 e 68.
Vejamos:
Há que começar por referir que o relevo jurídico da questão suscitada por ambos os recorrentes resulta do disposto nos artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE, nos termos dos quais, segundo o AUJ de 27/04/2021 (Acórdão nº 3/2021, in DR-158/2021, SÉRIE I de 2021-08-16[14]), em relação aos negócios em curso, é lícita a recusa pelo AI do cumprimento dos contratos-promessa ainda em curso, não tendo o promitente comprador (como é o caso dos aqui recorrentes) direito a ser ressarcido nos termos do art. 442.º/2 do C. Civil (pelo dobro do sinal), mas apenas “pelo valor correspondente à prestação efetuada” (ou seja, em singelo, como vem decidido no acórdão recorrido).
Residindo a questão em apreciação – aceite a “doutrina” estabelecida por tal AUJ de 27/04/2021 – em saber se os contratos-promessa dos aqui recorrentes eram ou não “negócios em curso” quando a insolvência da C... Lda. foi declarada em 6/10/2016.
Como resulta do art. 102.º/1 do CIRE, ficam sujeitos ao princípio geral da suspensão do cumprimento aí estabelecido, os contratos bilaterais (como é, fora de dívida, o caso dos contratos de promessa de compra e venda dos aqui recorrentes) que ainda não tenham sido integralmente cumpridos nem pelo insolvente nem pela outra parte.
Podendo assim dizer-se, “a contrario sensu”, que ficam excluídos do regime de suspensão de cumprimento os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos com fundamento em incumprimento por uma das partes e aqueles, ainda não resolvidos, mas cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes.
E, isto dito, estamos chegados ao cerne da questão em apreciação: os contratos-promessa em que os recorrentes são promitentes comparadores não foram em momento algum resolvidos, pelo que o âmago da questão está em saber/dizer se o seu cumprimento foi impossibilitado por uma das partes, no caso, como invocam os recorrentes, pela insolvente.
É relativamente comum referir-se que o incumprimento definitivo, imputável ao devedor, abarca as condutas diretamente impossibilitantes do cumprimento e as condutas omissivas em que o credor falta ao cumprimento com a consequente perda de interesse do credor ou sem aproveitar uma última oportunidade através do mecanismo da chamada interpelação admonitória (casos estes, a que se refere o art. 808.º do C. Civil, de conversão da mora em incumprimento definitivo,).
Efetivamente, diz-se que o incumprimento definitivo pode resultar da recusa antecipada, categórica e ilegítima de cumprimento; e que, nos casos de contratos que apresentam uma estrutura de formação progressiva (como é o caso do contrato-promessa), a lesão contratual do incumprimento pode traduzir-se numa declaração do devedor anunciadora da sua recusa em vir a cumprir o contrato.
Coloca-se a ênfase nas palavras do devedor – na declaração recetícia do devedor ao credor, manifestando-lhe, espontânea e voluntariamente, o propósito de fuga ao vínculo contratual – sem prejuízo da prática de atos materiais ou jurídicos poderem ser reveladores inequívocos do desejo de repudiar o compromisso assumido (v. g., a alienação a terceiro do bem prometido vender).
Como refere Brandão Proença[15], “(…) a vontade negativa do devedor pode também ser retirada de factos significantes ativos ou omissivos, de natureza material ou jurídica, como sucederá nos casos em que o empreiteiro abandone a obra, o trabalhador fuja do local de trabalho (…) ou o devedor negligencie os preparativos do cumprimento (atraso comprometedor no adimplemento de um contrato-promessa ou de outro contrato com termo essencial), não afaste dificuldades colocadas por terceiro, destrua o bem devido ou viole, mesmo, o contrato através da alienação do objeto prometido vender.
Seja como for, tem que se tratar duma declaração recetícia (ou dum comportamento) que tenha como caraterísticas ser suficientemente clara, unívoca, precisa, séria, definitiva, concludente e categórica sobre o propósito/intenção do devedor não cumprir: tem que ser uma declaração ou comportamento que crie na outra parte a convicção que o devedor não realizará a prestação.
E – é o ponto – o que é que acontece, do ponto de vista jurídico, quando estamos perante uma declaração ou comportamento com tais caraterísticas?
A generalidade da nossa doutrina e jurisprudência vê numa declaração/comportamento com tais caraterísticas um caso de mora automática e a existência antecipada dum incumprimento definitivo.
Corresponde ao entendimento desenvolvido por Calvão da Silva[16], para quem “o devedor não é livre de programar e declarar, por palavras e/ou atos, que não quer cumprir, não só pela traição que substanciaria da confiança depositada pelo credor no cumprimento (…). Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu com vínculo em cuja atuabilidade final o sujeito passivo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exato, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade não cumprir …) como incumprimento, pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento”.
Mas, sendo estas as consequências jurídicas, para quem configura dogmaticamente a recusa de cumprimento como incumprimento, quer-nos parecer que não se pode dizer, para o que aqui nos interessa (para efeitos do art. 106.º/1 do CIRE), que o cumprimento fique logo impossibilitado e o contrato extinto.
O que se torna mais claro na construção dogmática de Brandão Proença[17], para quem “a recusa antecipada não é, de per si, um incumprimento tout court, mas uma conduta violadora específica, integrada por um regime jurídico em parte próprio (em função das características da declaração, da possibilidade de arrependimento e da não preclusão execução específica) e em parte importado da teoria geral do incumprimento (para o caso de o credor pretender a liquidação do contrato)”; tendo o credor (a partir do momento em que o comportamento do devedor provoca a “disfunção da relação”, alertando o credor fiel para o perigo efetivo do incumprimento ou criando-lhe a convicção fundada do fracasso da vinculação) o “dever de atualizar, dentro de um prazo razoável, mas tendencialmente curto, um ius electionis, que vai de uma improvável, mas não incorreta, atitude expetante (baseada num pedido de reconsideração) até ao exercício mais racional dos direitos de indemnização e (ou) resolução do contrato, mas sem que se excluam as possibilidades de uma ação de cumprimento ou de uma execução específica[18].
Efetivamente, produzidos uma declaração ou comportamento com as caraterísticas acima referidas (que mostre a intenção categórica, o propósito claro do devedor não cumprir), o devedor, que assim procede, provoca o incumprimento, sem que, porém, se extinga o seu dever de prestação, razão por que, como refere Calvão da Silva, o credor continua a poder a exigir o cumprimento, a poder pedir a execução específica (em casos, como os sob análise, de contratos-promessa de compra e venda) se nisso ainda tiver interesse, assim como pode, atendendo à perda da funcionalidade do vínculo que continua existente, converter a relação contratual, assim (por uma clara e definitiva intenção/estado de incumprimento) perturbada, numa relação de liquidação que torne irretratável a opção do devedor, exercendo para tal o direito de resolução (hipótese esta, de opção pela resolução, em que a referida declaração/comportamento do devedor dispensa o credor dos ónus, constantes do art. 808.º do CC, de provar a perda de interesse ou de fixar um prazo razoável mas perentório, ónus esses de observância normal para converter a mora em incumprimento definitivo).
Vem isto a propósito de termos começado por referir que, declarada a insolvência, ficam excluídos do regime de suspensão de cumprimento os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos com fundamento em incumprimento por uma das partes e aqueles, ainda não resolvidos, mas cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes.
Sucedendo, em face do que se vem de expor, que, quando uma das partes – um promitente vendedor, depois declarado insolvente – declara à contraparte que não irá cumprir, estamos perante um incumprimento que, todavia, não extingue o seu dever de prestação e que não impossibilita o cumprimento (que não exclui uma ação de cumprimento ou uma execução específica da contraparte).
Aliás, como resulta dos factos (respeitantes a outra credora reclamante, factos esses que os recorrentes invocam como conducentes à conclusão pretendida: não estarem já os seus contratos em curso quando foi declarada a insolvência), a DD, tendo interpelado a insolvente para outorgar a escritura definitiva – e após a insolvente lhe ter respondido/reconhecido a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, pois não dispunha de liquidez necessária para expurgar os ónus que incidiam sobre as frações autónomas prometidas vender – requereu a execução específica do seu contrato-promessa de compra e venda e obteve a correspondente sentença de substituição da declaração negocial da faltosa (pontos 28 e 29 dos factos)[19].
Não está em causa – não é disso que se trata aqui e agora – saber/dizer se, em face dos factos dados como provados, assistia aos recorrentes, em face do comportamento da insolvente, o direito a resolver os seus contratos-promessa.
Embora a ênfase seja colocada nas palavras do devedor – na declaração recetícia do devedor ao credor, manifestando-lhe, espontânea e voluntariamente, o propósito claro, preciso, sério, concludente e categórica de fuga ao vínculo contratual – e nenhuma declaração esteja provada, com tais caraterísticas, da insolvente aos aqui recorrentes, a verdade é que, como referimos, a “vontade negativa” do devedor/insolvente pode/deve ser extraída de factos significativos, desde que inequivocamente reveladores do propósito/intenção de não cumprir.
E entre tais factos significativos encontram-se os factos constantes dos pontos 27, 38, 53, 62 e 68, acima alinhados, em que a insolvente diz/reconhece a outros 5 promitentes compradores “a sua incapacidade para realizar a escritura pública de compra e venda, por não dispor de liquidez necessária para expurgar os ónus/hipotecas que incidiam sobre as frações autónomas prometidas vender”; ao que há a juntar o lapso de tempo entretanto decorrido (até à declaração de insolvência, mais de 3 anos) sobre tais “reconhecimentos”, sem que nada tenha sido feito, no sentido do cumprimento dos contratos-promessa, por parte da insolvente.
Temos pois, em face da globalidade dos factos dados como provados, que assistia, fora de qualquer dúvida, aos aqui recorrentes o direito de resolver os seus contratos-promessa.
Sucede, repete-se, que não está aqui exata e rigorosamente em causa saber/apurar se assistia/te o direito à resolução contratual por parte dos recorrentes, mas sim saber/apurar se, em 6/10/2016, quando foi declarada a insolvência da C... Lda., os contratos-promessa dos recorrentes já não eram “negócios em curso”, ou seja, se já tinham sido resolvidos, com fundamento em incumprimento por parte da insolvente, ou se os seus cumprimentos tinham sido impossibilitados por parte da insolvente.
Que não haviam sido resolvidos é coisa que, insiste-se, ninguém sustenta.
E que o cumprimento dos contratos-promessa tivesse sido impossibilitado por parte da insolvente é coisa que, em 06/10/2016, também não se verificava, uma vez que, como se vem de expor, o comportamento demonstrativo da vontade de não cumprir por parte da insolvente (os factos significativos constantes dos pontos 27, 38, 53, 62 e 68 e o lapso de tempo entretanto decorrido), configurando incumprimento, não faz/fez sem mais o contrato cessar, sendo antes pressuposto de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa (se o credor – os aqui recorrentes – nisso ainda tiver interesse) ou como a resolução do contrato[20].
Em conclusão, os contratos-promessa dos aqui recorrentes estavam ainda em curso quando foi declarada a insolvência, razão pela qual, nos termos conjugados dos artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE (e da interpretação que dos mesmo é feita no AUJ desde Supremo de 27/04/2021), o seu cumprimento começou por ficar suspenso, após o que o AI recusou licitamente os seus cumprimento, não tendo os promitentes compradores e aqui recorrentes direito a ser ressarcidos nos termos do art. 442.º/2 do C. Civil (pelo dobro do sinal), mas apenas “pelo valor correspondente à prestação efetuada”, ou seja, em singelo, como foi decidido no acórdão recorrido, que assim se confirma (improcedendo e negando tais revistas, na parte em que ambos os recorrentes sustentam/pedem que deve ser reconhecido que os seus contratos-promessa já não estavam em curso e que, em função disso, lhes deve ser reconhecido, como crédito, o dobro do sinal, gozando tal crédito, assim como já lhes foi reconhecido para o crédito em singelo, de direito de retenção[21]).
Quanto à 2.ª Questão (se a confissão da devedora/insolvente, constante do CPCV, respeitante ao montante de sinal recebido, é oponível a terceiros – no caso, o credor hipotecário):
Para o que aqui releva, em termos de factos,
temos como provado que:
- no contrato-promessa já referido (em que os recorrentes BB e CC são promitentes compradores e a insolvente é promitente vendedora), denominado de Contrato de Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal, a insolvente, na qualidade de promitente vendedora, obrigou-se a vender aos recorrentes BB e mulher a identificada fração pelo valor de € 92.400,00, a ser pago da seguinte forma: € 52.400,00 da qual a insolvente disse ter dado a correspondente quitação no ato de celebração do contrato; o remanescente, no valor de €40.000,00, no ato da outorga da escritura pública;
 - os recorrentes transferiram para a esfera jurídica da insolvente a quantia total de €18.625,18;
e temos como não provado que:
 - os recorrentes entregaram à insolvente a quantia de € 52.400,00 referida no CPCV.
Perante tais factos, entendendo-se no acórdão recorrido (como identicamente se havia entendido na 1.ª instância) que a confissão do recebimento dos € 52.400,00 (constante do CPCV) não é oponível aos restantes credores da insolvente, decidiu-se que aos aqui recorrentes, tendo estes apenas provado a transferência dos referidos € 18.625,18, apenas pode ser reconhecido um crédito de € 18.625,18.
Entendimento este de que os recorrentes discordam, sustentando que a confissão do recebimento dos € 52.400,00 (constante do CPCV) tem força probatória plena e que, por isso, deve passara a ser considerado como provado que entregaram tais € 52.400,00.
Tudo está pois em saber quais são os limites subjetivos da eficácia da confissão extrajudicial: a questão não está na força probatória plena do documento particular em causa (o CPCV), mas sim na eficácia (nos limites subjetivos da eficácia) da força probatória plena de tal confissão extrajudicial.
Vejamos:
De acordo com o art. 376.º/1 do C. Civil, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (…) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…)”, o que significa (não havendo, no caso, qualquer discussão sobre a autoria e assinatura do CPCV pertencer aos respetivos outorgantes) que fica seguro – é isto a força probatória plena – que os autores do CPCV fizeram as declarações que nele lhes são atribuídas, mas apenas isto, ou seja, que fizeram tais declarações e já não que seja verdade o que declararam: o documento (CPCV) faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, mas não faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações.
A verdade do que declararam – o saber se o que declararam os vincula – é já matéria de eficácia da declaração e não da força probatória do documento.
Sendo que “(…) a eficácia da declaração documentada é objeto do art. 376.º/2, que lhe aplica as regras da confissão, pelo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…).
Daí que o documento particular, se estiver reconhecida ou não for impugnada a sua veracidade, prove plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas; os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração, nesses termos.
Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art. 358.º/2 e 4 do C. Civil)”[22]
E, isto dito, está em muito antecipada a resposta à questão em apreciação, ou seja, a confissão efetuada pela devedora (antes de ser insolvente) aos recorrentes tem força probatória plena, em relação aos recorrentes, de deles ter recebido € 52.400,00, porém, em relação a terceiros (como é caso dos restantes credores), não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal[23].
Foi exatamente isto que foi feito/considerado pelas instâncias que, podendo apreciar livremente toda a prova produzida (aqui incluindo a confissão efetuada pela devedora à recorrente), concluíram terem os recorrentes transferido para a esfera jurídica da insolvente tão só a quantia total de €18.625,18; apreciação “livre” essa que, pelas razões já referidas supra, a propósito das revistas de outros recorrentes, é insindicável por este Supremo, uma vez que não estamos – não tendo a confissão extrajudicial em causa eficácia plena em relação a terceiros, antes valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal – perante a hipótese constante da parte final do art. 674.º/3 do CPC, ou seja, não houve/há a ofensa de qualquer disposição expressa da lei que fixe força a um determinado meio de prova (no caso, a confissão extrajudicial, da devedora aos recorrentes, de haver recebido € 52.400,00).
Sem prejuízo de ser este – num caso como o presente, em que estão em causa interesses opostos de vários credores reclamantes em processo de insolvência – o nosso entendimento, não deixamos de reconhecer que a questão dos limites subjetivos da eficácia da confissão extrajudicial é bastante controversa e espinhosa.
À confissão é normalmente atribuída a natureza de simples ato jurídico, na modalidade de ato análogo ao negócio jurídico, isto é, de ato ou ação jurídico que contém uma mera declaração de ciência, um testemunho acerca de um facto, ao qual a lei atribui determinados efeitos jurídicos, caso seja contrário ao interesse do confitente.
Daí que a força probatória plena atribuída pela lei à confissão (judicial e a certas confissões extrajudiciais) seja independente da intenção do confitente e se funde na regra de experiência de que quem reconhece um facto a si desfavorável e favorável à parte contrária fá-lo porque sabe ser ele verdadeiro; havendo ainda quem acrescente que a força probatória plena da confissão resulta de que, se o confitente pode dispor do direito, pode igualmente reconhecer um facto afirmado pela outra parte.
Já Alberto dos Reis sustentava (em anotação ao então art. 569.º do CPC) que apenas a confissão dirigida à parte contrária vale como tal, sendo a dirigida a terceiro um simples testemunho a apreciar livremente pelo juiz.
Dizia-se que a confissão deve ser considerada uma declaração recetícia e só vincular o confitente, no caso da extrajudicial, quando dirigida à parte contrária ou a quem a representa; para o que se acrescentava que “a declaração dirigida a terceiro não oferece as garantias de ponderação e de seriedade que são dadas pela dirigida à parte contrária, não sendo, por isso, razoável que se lhe atribua a força própria da confissão. Tais declarações, feitas a terceiro, que pouca atenção lhes dá, por não ter interesse nisso, comprometem bastante menos o declarante; julgam-se feitas de fugida, por acaso, e não para fins determinados”[24]
Entendimentos estes incorporados na letra dos n.º 2 e 4 do atual art. 358.º do C. Civil, segundo os quais “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”; e se “feita a terceiro ou contida em testemunho é apreciada livremente pelo tribunal”.
Assim, estando-se perante confissão extrajudicial, bastará, verificados todos os outros requisitos, que a confissão seja dirigida a algum ou alguns desses sujeitos passivos – parte contrária ou quem a represente – para que o efeito da prova plena se produza, enquanto, se feita perante aqueles a quem não seja dirigida, se produz o mero efeito de prova livre (cfr. referidos art. 358.º/2 e 358.º/4 do C. Civil).
Subsiste, porém, uma hipótese/situação que não estará, pelo menos explicitamente, prevista na lei: ser a confissão dirigida à parte contrária (contra quem faz, fora de dúvida, prova plena), colocando-se a questão de saber se tal prova plena (de que estão verificados todos os requisitos) vale e é oponível em relação a terceiros.
E é exatamente esta a hipótese/situação que temos nos autos, razão por que começámos por referir que a resposta à questão em apreciação está nos limites subjetivos da eficácia da confissão extrajudicial.
E, entre nós, quem mais profundamente se debruçou sobre tal questão foi Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, sendo as suas palavras reveladoras da delicadeza da questão e da solução.
Diz Lebre de Freitas[25]:
“(…) é corrente dizer que a confissão apenas produz efeitos contra o confitente, configurando-a como um ato de eficácia, em princípio, limitada ao respetivo autor e à parte contrária.
Esta noção (…) corresponde à ideia de que terceiros não podem ser prejudicados em consequência duma ato que pode ter efeitos pelo menos tão graves como um negócio jurídico e é quase unanimemente perfilhada pela doutrina, desde os defensores da negociabilidade da confissão (que argumentam com a falta dum elemento convencional que ligue o confitente ao terceiro – art. 406.º/2 do C. Civil – ou de animus confitendi em face deste) aos que lhe atribuem a natureza de meio de prova (dada a eficácia probatória legal que a lei lhe confere).
Posto o princípio, os autores admitem exceções.
Assim, entre os credores do confitente, distinguem-se aqueles que fazem valer um direito próprio, como um direito de penhor, dos que exercem a ação sub-rogatória, para apenas neste caso se admitir a eficácia da confissão perante eles, enquanto outros admitem que a confissão é sempre eficaz perante os credores do confitente, sem prejuízo de estes poderem lançar mão da ação pauliana; admite-se ainda que a confissão do de cujus é eficaz perante o herdeiro, mas, perante o legatário, há quem entenda que é eficaz e quem entenda o contrário; mais se discute se a confissão será eficaz perante um sucessor inter vivos do confitente; mas em todos os restantes casos reafirma-se a regra geral da ineficácia perante terceiros.
Encontramo-nos assim perante problema idêntico ao que se formula em sede de efeitos do negócio jurídico ou de eficácia subjetiva do caso julgado, quando se distinguem os terceiros juridicamente indiferentes dos terceiros juridicamente interessados e, entre estes, os terceiros com interesse paralelo ou concorrente com o duma das partes, com interesse a este subordinado e com posição jurídica independente e incompatível com os efeitos do negócio ou com a posição das partes, tal como a sentença a definiu.
(…)
Em face destes resultados parcelares, a solução do problema parece encaminhar-se no sentido de: a) ter a confissão por eficaz, salvo os casos de inoponibilidade situacional, em face dos terceiros com interesse subordinado ao do confitente, seja essa subordinação jurídica (uma relação é subordinada ou dependente de outra quando não pode existir nem subsistir sem ela, como é o caso da fiança), ou prática (é o caso dos terceiros juridicamente indiferentes – credores) (…) b) tê-la por ineficaz em face de terceiros com um interesse que seja paralelo ao do confitente (o caso das obrigações conjuntas), assim como em face de terceiros titulares dum interesse concorrente com o dele (como é o caso dos vários titulares de anulação duma deliberação social), a menos que a lei imponha, neste caso, o litisconsórcio; c) pode ter de recorrer-se, nos casos de ineficácia da confissão perante terceiros, ao mecanismo da redução do ato ao seu conteúdo relevante possível.
(…)
Quanto aos terceiros com interesse independente e incompatível, é seguro que não devem ser prejudicados pelos efeitos da confissão.
(…)
Mas, sendo assim, vê-se que a extensão subjetiva da eficácia da confissão sofre limitações semelhantes às do negócio jurídico, mas sem que se possibilite, como no âmbito deste, o recurso a conceitos que permitam afirmar uma eficácia erga omnes. Esta só é, no caso da confissão, tendencial, havendo que atender a zonas de inoponibilidade do ato em que os seus feitos não se produzem.
Sintetizando/interpretando, temos que a regra é mesmo a confissão (de que estejam verificados todos os requisitos) ter uma eficácia limitada à relação entre o seu autor e a parte contrária (ou seja, não ser oponível em relação a terceiros) e, podendo haver diversas exceções, deve manter-se a regra (da ineficácia e inoponibilidade) designadamente em relação aos terceiros com interesse subordinado ao do confitente, seja essa subordinação jurídica ou prática.
E na subordinação prática[26] entram as pessoas/terceiros a quem a confissão não causa prejuízo jurídico, por a mesma não colocar em causa a validade ou existência do direito de tais terceiros, embora possa afetar a sua consistência prática ou económica do direito de tais terceiros.
É este, como é evidente, exatamente o caso dos restantes credores – máxime, do credor hipotecário (por crédito concedido anteriormente) – a quem a confissão extrajudicial da devedora (de haver recebido o montante de € 52.400,00 dos recorrentes) não causa, é certo, qualquer prejuízo jurídico, podendo, todavia, afetar o pagamento dos seus créditos (dos créditos dos restantes credores), o mesmo é dizer, podendo afetar a consistência prática e económica dos seus créditos (aliás, gozando o crédito dos recorrentes de direito de retenção e ficando este, nos termos do art. 759.º do CC, à frente da hipoteca, o direito do credor hipotecário não corre apenas o risco de ver afetada a sua consistência prática e económica: mais do que o “risco”, é quase certo que tal afetação se verificará).
Não está pois apenas em causa a circunstância da confissão extrajudicial, como ato jurídico que é, se manter, “uma vez constituída, a fazer parte da vida jurídica, não podendo ser apagada[27], havendo também que ponderar, em virtude de determinada situação, a existência de terceiros com interesse subordinado ao do confitente, tendo tal realidade jurídica, que é a confissão, que ser considerada ferida de inoponibilidade.
Diz Miguel Teixeira de Sousa[28], que “há meios jurídicos para um terceiro reagir contra a constituição, a modificação ou a extinção de uma situação jurídica, como, por exemplo, a declaração de nulidade, a impugnação pauliana ou a alegação de um direito incompatível (como acontece quando um terceiro considera que é ele, e não nenhum dos contratantes, o titular do direito que foi objeto do contrato). O que que não pode suceder é que terceiros que não possuem qualquer fundamento para se oporem à constituição, modificação ou extinção da situação jurídica possam argumentar que ela não lhes é oponível”.
Mas, salvo o devido respeito, o fundamento pode existir e é justamente tal situação – haver terceiros que podem ver afetada a consistência prática ou económica dos seus direitos – que é o fundamento da inoponibilidade.
Em conclusão, confirma-se o entendimento do acórdão recorrido, isto é, a confissão do recebimento dos € 52.400,00 (efetuada pela devedora/insolvente aos recorrentes) não é oponível e não tem eficácia em relação aos restantes credores da insolvente, pelo que, tendo-se apenas provado a transferência de € 18.625,18, apenas lhes podia ser, como foi, reconhecido um crédito de € 18.625,18 (improcedendo e negando-se a revista na parte em que os recorrentes BB e esposa sustentam/pedem que a confissão do recebimento dos € 52.400,00 constante do CPCV tem força probatória plena em relação a todos os credores e que, por isso, deve ser considerado como provado que entregaram tais € 52.400,00 e reconhecido tal crédito).

*

É quanto basta – é a conclusão final – para, sendo improcedentes todas as questões suscitadas pelos recorrentes, negar todas as revistas (com exceção da que, como se explicou, não é conhecida).

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IV – Decisão

Nos termos expostos:
Ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso apresentado pelos recorrentes LL e esposa, por não haver que conhecer do seu objeto.
Negam-se, quanto aos recursos apresentados pelos restantes 6 recorrentes, as revistas.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13/12/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Após uma primeira sentença que, ainda na 1.ª instância, foi anulada com fundamento em nulidade processual (decorrente de deficiência na gravação de um depoimento testemunhal).
[2] Há certamente lapso em tal conclusão: quer-se dizer exatamente o contrário.
[3] Como resulta das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato – cfr. fls. 258 dos autos.
[4] É o que está alegado no art. 12.º da impugnação, donde tal ponto 82 dos factos é proveniente.

[5] Sentença que, refira-se, está “inacabada”, na medida em que – sendo (devendo ser) de verificação e graduação de créditos – não procedeu, como manda o art. 140.º do CIRE, à graduação dos créditos, pelo que terá a mesma que ser “complementada” quando os autos regressarem à 1.ª Instância.
[6] Além das questões processuais que também se suscitam e que serão analisadas.
[7] Os também recorrentes BB e esposa e JJ.
[8] Fora, claro, dos casos (3 primeiras alíneas do art 629.º/2 do CPC) em que o recurso é sempre admissível.
[9] A que não é certamente alheia a circunstância das suas peças processuais serem subscritas pelo mesmo mandatário.

[10] A recorrente II também refere que, em relação a si, a “2.ª Instância não apresenta a matéria fixada pela 1ª Instância”, referência que, porém, se deve unicamente à distração de tal recorrente. Efetivamente, a 2.ª Instância, a fls. 30 e 31 do acórdão, reproduz a matéria fixada na 1.ª Instância a propósito da recorrente II, sucedendo – e aí estará a origem da distração da recorrente – que o nome da recorrente está escrito no bastante pequeno tamanho de letra utilizado para os factos (ao contrário do que sucede com o nome dos outros 7 apelantes que estão escritos com um tamanho de letra um pouco maior).
[11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 415.
[12] Após a 1.ª reapreciação efetuada, como foi o caso, na Relação.

[13] Aliás, a “contradição” (entre o que se começou por enunciar e o que depois se disse e invocou) é logo patente no pedido formulado, a final, nas conclusões das 4 revistas, em que se pede que se reconheça que os contratos-promessa dos 4 recorrentes foram definitivamente incumpridos pela promitente vendedora antes da declaração de insolvência desta, que são credores do sinal em dobro e que tal crédito goza de direito de retenção sobre a fração prometida, quando o pedido típico e próprio (decorrente da violação do “uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância”) é de anulação do Acórdão da Relação e de regresso dos autos à Relação para que esta, passando a cumprir devidamente os seus poderes de reapreciação, proceda a nova reapreciação da matéria de facto (em que não incorra na violação do “uso dos poderes”).
[14] Que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[15] Lições de Cumprimento e de não Cumprimento das Obrigações, pág. 263.
[16] Sinal e Contrato Promessa, pág. 135/8.
[17] Obra citada, pág. 273.
[18] Obra citada, pág. 274.

[19] E os credores reclamantes EE e FF – relativamente aos quais se invoca terem uma situação similar à dos aqui recorrentes e de, diferentemente, não lhes ter sido aplicado o regime de insolvência do art. 102.º do CIRE, mas o regime civilista do art. 442.º Código Civil – também intentaram ação, com fundamento no incumprimento do seu contrato-promessa, tendo a sentença proferida condenado a devedora (agora insolvente) no pagamento do sinal em dobro.

[20] A solução já poderia ser diferente se o comportamento demonstrativo da vontade de não cumprir se tivesses traduzido na alienação do bem (prometido vender aos recorrentes) a um terceiro, hipótese em que se poderia dizer que o cumprimento do contrato-promessa ficava impossibilitado.
[21] Direito de retenção que, tendo já sido reconhecido para o crédito em singelo, que se mantém, não faz parte do objeto das duas revistas.

[22] Vaz Serra, in RLJ, ano 114.º, pág. 287.

[23] Conforme foi decidido neste Supremo nos Acórdãos de 12/01/2012, 18/09/2018, 19/12/2018 e 12/02/2019, todos in ITIJ.
[24] Vaz Serra, Provas, BMJ 111, pág. 21.
[25] In Confissão do Direito Probatório, pág. 376 e ss.
[26][26] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo, pág. 708.
[27] Como refere Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, em comentário crítico ao Ac. deste STJ de 12/02/2019 (acórdão esse em sentido idêntico ao presente).
[28] Local citado.