Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046716
Nº Convencional: JSTJ00025882
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
FURTO QUALIFICADO
DUAS PESSOAS
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199412070467163
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 297 N2 H ARTIGO 301 N1 ARTIGO 310 ARTIGO 313 ARTIGO 315 ARTIGO 319 ARTIGO 330.
CP886 ARTIGO 39.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/05.
ACÓRDÃO STJ PROC45694 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45017 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45826 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/26.
ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02.
Sumário : I - Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em princípio, o reexame de matéria de direito; porém, se observados no texto da decisão recorrida, por si só ou através de regras de experiência comum, algum dos vícios do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, este Supremo Tribunal, sem alterar a matéria de facto, aprecia aqueles vícios e reenvia o processo para novo julgamento.
II - Pratica o crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2 alínea h) do Código Penal, quem com o consenso de outra pessoa, em aglomerado de gente, se apodera de quantias e valores que lhe não pertencem sem autorização do respectivo dono e em seu próprio proveito.
III - O artigo 301, n. 1, só pode funcionar se o arguido tiver, livre e espontaneamente, reparado o mal que cometeu, ou seja, no caso, restituisse o dinheiro que furtara antes de ter sido detido, altura só em que o fez.
Decisão Texto Integral: Na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes.
Mediante acusação do Ministério Público, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido:
1. A, divorciado, comerciante, nascido em 20 de Março de 1959, oportunamente preso preventivamente à ordem do Tribunal de Condeixa-a-Nova e com os demais sinais dos autos.
Era-lhe imputada a comissão de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306, ns. 1 e 5, do Código Penal.
Não contestou o arguido, nem arrolou testemunhas.
Procedeu-se à separação de culpas, para, por via das faltas dadas pelo outro arguido B, não retardar a definição da situação do A.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 138 a 140 verso, no qual se decidiu: a) julgar a acusação improcedente por não provada relativamente ao crime de roubo, dele absolvendo o arguido; b) mas, procedendo à convolação, mencionada no acórdão, julgar a acusação procedente por provada o arguido
A co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alínea h) do Código Penal, condenando-o, em consequência, em 1 (um) ano e 3
(três) meses de prisão; c) condenar ainda o arguido em 2 (duas) ucs de taxa de justiça e nas custas do processo, com a procuradoria mínima a favor dos Serviços Sociais do Ministério da
Justiça.
Para além das ordenadas remessa de boletins ao registo criminal e recolha do arguido à cadeia, determinou-se que se solicitasse o desligamento do arguido do processo a cuja ordem se encontrava preso preventivamente e a sua colocação à ordem deste processo, em cumprimento da pena agora imposta.
Logo em acta, o arguido, através do seu Excelentíssimo
Mandatário, discordando da decisão recorrida, interpôs de tal recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Apresentada atempadamente a motivação, o recorrente e arguido formula as seguintes conclusões:
1) Existiu um erro notório na apreciação da prova, uma vez que foi dada como provada a existência de um concurso de duas ou mais pessoas;
2) Mesmo que tenha existido esse concurso, ainda não foram produzidos todos os meios de prova, uma vez que o
B ainda não foi julgado e, como se sabe, presume-se inocente;
3) Por outro lado, não foi, como devia, ter sido aplicado o artigo 301, n. 1, do Código Penal, e, em consequência, os limites da pena serem reduzidos a metade, e, por via disso, a condenação devia ser em pena muito inferior à efectivamente imposta.
Impetra o recorrente a alteração do acórdão recorrido em conformidade com o explanado na motivação.
Foi pelo recorrente pedido que as alegações fossem produzidas por escrito.
Foi o recurso admitido, sendo que, ao mesmo tempo, ordenou-se que se informasse o Tribunal do Circulo de
Coimbra, 1. juízo, processo 125/94, que não interessava a prisão preventiva do arguido à ordem dos presentes autos.
O Ministério Público, junto da 1 Instância, veio responder ao recurso interposto pelo A, nos termos constantes da sua contra-motivação de folhas 176 a 179.
Proferido o despacho preliminar, após a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça e emissão do douto Parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto, foi aí fixado, no final, prazo para alegações, tendo-as apresentado, com efeito, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto tão somente, porquanto, o arguido não o fez, apesar de notificado.
São os seguintes factos que, na decisão recorrida, vêm dados como provados:
1. No dia 14 de Agosto de 1992, cerca das 14 horas e 30 minutos, em frente ao edifício dos Correios, nesta cidade (Viana do Castelo), encontrava-se C, a presenciar a chegada dos ciclistas da
Volta a Portugal em bicicleta, no meio de um número considerável de espectadores que, como ele, aguardavam aqueles;
2. No meio dessas pessoas estava o arguido A, acompanhado de outro indivíduo, os quais tinham previamente planeado conjugar esforços com o objectivo de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou valores, tirando partido da aglomeração de pessoas que naquele momento se verificava e da distracção em que elas estavam, pela expectativa da chegada dos ciclistas;
3. Em concretização desse plano entre ambos concertado, o arguido e o seu acompanhante aperceberam-se que o C trazia consigo uma quantia em dinheiro no bolso da camisa que vestia, logo tendo ambos combinado apoderar-se dela. Assim, enquanto o outro indivíduo empurrou o C, o que fez voluntária e conscientemente, para desviar as atenções e gerar confusão propícia à actuação programada, o arguido A introduziu a mão no bolso da camisa do C, apoderando-se da quantia de 43000 escudos em dinheiro, a este pertencente. De seguida, o arguido
(o A) correu pela Avenida dos Combatentes da Grande
Guerra, onde acabou por ser interceptado pelo C e detido.
4. Ao ver-se detido, o arguido entregou a quantia aludida ao seu dono;
5. O arguido e o seu acompanhante agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que, ao fazerem sua a referida importância em dinheiro, aumentavam indevidamente os seus patrimónios, em prejuízo do legítimo dono dela. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Não se provou:
- Que o acompanhante do arguido, com o empurrão dado ao
C, tenha deitado este ao chão;
- Que o acompanhante do arguido tenha corrido com ele pela Avenida dos Combatentes da Grande Guerra.
Entrando-se agora propriamente na apreciação do recurso interposto, pois que cumpre apreciar e decidir, desde já urge relembrarmos alguns princípios a saber:
Assim, o âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr. por todos, Acórdãos proferidos por este Supremo
Tribunal de Justiça em 13 de Março de 1991, 5, 19, 19,
19 e 26 de Janeiro, 2 e 2 de Fevereiro e 2 de Março, todos de 1994, respectivamente, nos Processos ns.
41694, 45533, 45694, 45617, 45826, 45847, 45818, 45612 e 45852).
Também, por força dos mandamentos dos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n.
38/87, de 23 de Dezembro, este Alto Tribunal tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito.
E dizemos em princípio, exactamente porque, como se alcança do mencionado artigo 433, este Supremo Tribunal de Justiça pode, em determinadas circunstâncias, intrometer-se também na matéria factológica.
São os casos elencados no artigo 410, n. 2, (e suas alíneas) e 3, do Código de Processo Penal, a saber: "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" - alínea a) do n. 2, "a contradição insanável da fundamentação" - alínea b) do n. 2, "erro notório na apreciação da prova" - alínea c) do n. 2, e, finalmente, a integrar o n. 3 do artigo 410 citado "a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada".
E atenção: os vícios contidos nas três alíneas do n. 2 do referido artigo 410 hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Quando se fala em erro notório na apreciação da prova, temos que tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. É necessário a existência de tal vício que o texto da decisão sob exame contivesse factos que, em confronto com outros dela constantes, revelem aquele erro, que teria de ser evidente para qualquer observador médio. São irrelevantes ou é irrelevante que o recorrente venha apoiar-se em factos que da decisão não constem, ou constem como não provados.
E, finalmente, tenhamos presente que não integra o vício "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" sem qualquer dos outros previstos no artigo
410, n. 2, do Código de Processo Penal, o facto do recorrente pretender contrapor ás conclusões fácticas do tribunal, a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi.
E registadas que foram estas considerações que aqui acabamos de expor, podemos passar, tranquilamente, à fase do significado jurídico criminal dos factos dados como tipificados pelo colectivo, e que se têm definitivamente por assentes. Na verdade, não ocorrem, com respeito aos factos dados como provados na decisão recorrida, qualquer dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Do ponto de vista do recorrente, como já dissemos atrás, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova e deveria ter aplicado o n. 1 do artigo 301 do Código Penal, com a consequente redução dos limites da pena a metade. E para alicerçar a tese da existência de erro notório, o aqui recorrente questiona como foi possível dar como provado que o crime ocorreu com o concurso de dois indivíduos se o outro não foi julgado.
A ser como pretende o recorrente, jamais o tribunal poderia dar como provado o concurso de duas ou mais pessoas, isto se uma ou algumas delas tivesse logrado escapar à perseguição policial ou se subtraísse sistematicamente à acção da justiça. Repugna aceitar tal tese (v.g. morte de um dos agentes).
O que interessa, nesta temática da participação ou contra participação criminosa, é que o tribunal tenha dado como provado o que aconteceu no caso sub judice, ou seja, para haver qualquer forma de comparticipação, necessário se tornar provar, que o arguido contou com a colaboração de outrém para levar a efeito ou concretizar os seus desígnios criminosos.
Que esse outrém não tenha sido identificado, tenha desaparecido ou, mesmo, tenha fugido, tal não tem a mínima relevância, no sentido de afastar a existência da alínea h) do mesmo n. 2 do artigo 297 do Código
Penal. Aliás, um dos agentes intervenientes pode, inclusivé, tratar-se de um inimputável ou com imputação atenuada.
Ficando provado, como ficou, que o aqui recorrente estava acompanhado de outro indivíduo, os quais tinham previamente planeado conjugar esforços com o objectivo de se apoderarem de quaisquer importâncias em dinheiro ou valores; que, na concretização desse plano entre ambos concertado, apercebendo-se o arguido e o seu acompanhante que o ofendido C trazia consigo uma quantia em dinheiro no bolso da camisa que vestia, logo ambos combinaram apoderar-se dessa quantia. Para o efeito, enquanto o outro indivíduo empurrou o C, o que fez voluntária e conscientemente, para desviar as atenções e gerar confusão propícia à actuação programada e que consistiu em o aqui arguido e recorrente, na oportunidade, ter introduzido a mão no bolso da camisa do C, e se apoderasse, então, da quantia de 43000 escudos em dinheiro, ao
último pertencente.
Toda esta factualidade, em suma, lança-nos para os domínios da comparticipação criminosa. A circunstância agravante qualificativa, prevista na alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, está perfeitamente configurada, isto é, recorta-se inquestionavelmente no plano fáctico emergente ou dado como apurado.
Passando-se agora ao problema da aplicação ou não, in casu, do disposto no n. 1 do artigo 301 do Código
Penal, com a consequente redução dos limites da pena a metade, temos em tal preceito contem-se o seguinte: "1
- Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituído ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro pelo agente, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena serão reduzidos a metade".
Alega o recorrente A que o seu comportamento estaria abrangido pelo citado comando.
Ficou, com efeito, provado que o recorrente, após apoderar-se da quantia em dinheiro, no montante de
43000 escudos, pertencente ao C, correu pela
Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, onde acabou por ser interceptado pelo mesmo Coelho e detido e, que, ao ver-se detido, entregou ao mesmo arguido A a quantia mencionada ao seu dono, ou seja, ao ofendido C.
Quanto à aplicação ao caso concreto do estatuído no n.
1 do artigo 301 do Código Penal, deve referir-se que se consagra em tal normativo uma atenuação modificativa que só tem tradição na nossa legislação como atenuante geral (espontânea reparação - circunstância 10 do artigo 39 do Código Penal de 1886).
Trata-se, no fundo, de um furto, de um abuso de confiança, de um dano (artigo 310) ou de uma burla
(artigos 313 e 315) e de outros crimes (artigos 319 e
330) privilegiados, no sentido de extinguir, por via da restituição.
Como se lê em Maia Gonçalves, em Código Penal Português anotado e comentado, 1984 - 2 edição, página 418, para além do apontado fundamento utilitário, também a disposição - o citado artigo 301 do Código Penal - se fundamenta numa mitigação de culpa, porque o agente, através de uma reparação voluntária e espontânea, revelou inadequação do facto à sua personalidade. Por isso, a reparação do dano já depois de instaurado o procedimento criminal, porque o agente já está pressionado, não dá lugar a este tratamento privilegiado, o que não prejudica a possibilidade de o juiz, por outra via, atenuar a pena (v. Acórdão da
Relação do Porto, de 26 de Outubro de 1988, da
Colectânea de Jurisprudência, Ano de 1988, tomo 4, página 224).
Tem a disposição em causa, ou seja, o artigo 301 citado, grande eficácia social e o alto interesse de contribuir eficazmente para a defesa da propriedade (B.M.J. 287, 28).
No caso concreto, a restituição do dinheiro subtraído só teve lugar, quando e após detido o arguido pela vítima o ofendido C - "ao ver-se detido, o arguido entregou a quantia aludida (43000) ao seu dono" -, tendo-o feito, porém, quando após perseguição movida pelo mesmo ofendido, veio, insistimos, a ser detido por este. Nada permite concluir que tal restituição tenha sido feita espontaneamente, reveladora de um diminuto grau de ilicitude e de culpa, sendo este o verdadeiro fundamento da atenuação prevista no citado artigo 301 do Código penal.
Em conclusão, e insistindo-se no que atrás se vem defendendo, contrariando as teses do recorrente, para que funcione a circunstância agravante do concurso de duas ou mais pessoas, prevista na alínea h) do n. 2, do artigo 297 do Código Penal, não é necessário o julgamento, em conjunto, dos agentes do crime, nem sequer se impõe que esteja identificado o co-autor.
Quanto ao artigo 301, n. 1, do Código Penal, tal comando só tem aplicação quando o agente tiver entregue ou restituído o bem subtraído espontaneamente, de sua livre vontade.
Não tendo sido posto em crise o enquadramento jurídico penal feito, mediante o recurso à convolação operada, temos que, no plano da dosimetria penal feita, nenhuma censura se nos oferece fazer aqui, merecendo o nosso apoio a pena decretada, determinada que foi dentro dos fins e parâmetros estabelecidos no artigo 72 do Código
Penal.
Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser dito, improcedendo como se procurou demonstrar, as conclusões que integram a motivação apresentada pelo arguido e recorrente A, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e recorrente A, confirmando-se, sim, a decisão recorrida in totum.
No seguimento da doutrina que vem sendo defendida por este Alto Tribunal, na 1. instância ter-se-á em consideração os benefícios eventualmente decorrentes da
Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Pela sucumbência, vai o recorrente condenado em 4 UCs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço daquela.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1994.
Teixeira do Carmo.
Amado Gomes.
Ferreira Vidigal.
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 17 de Janeiro de 1994 de Viana do Castelo, 1 juízo, 1. secção.