Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018327 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090822941 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10504 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a licitação a estrutura formal de uma arrematação, em princípio, cada verba licitada de per si, com ela não se visa a venda judicial de bens mas a fixação do valor pelo qual estes hão-de entrar na partilha. II - Se por deficiência no modo como se encontrava descrita, houve interessados que intervieram na licitação de uma verba na convicção de que se tratava de uma outra, do que logo reclamaram antes de ser posta em licitação a verba seguinte, deve repetir-se aquela licitação. | ||