Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082294
Nº Convencional: JSTJ00018327
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
Nº do Documento: SJ199303090822941
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10504
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a licitação a estrutura formal de uma arrematação, em princípio, cada verba licitada de per si, com ela não se visa a venda judicial de bens mas a fixação do valor pelo qual estes hão-de entrar na partilha.
II - Se por deficiência no modo como se encontrava descrita, houve interessados que intervieram na licitação de uma verba na convicção de que se tratava de uma outra, do que logo reclamaram antes de ser posta em licitação a verba seguinte, deve repetir-se aquela licitação.