Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006264 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL HIPOTECA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO MA-FE NULIDADE DECLARAÇÃO TERCEIROS BOA-FE PAGAMENTO SUBROGAÇÃO PROMITENTE COMPRADOR CONSENTIMENTO PROMITENTE VENDEDOR CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ197207070639581 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N219 ANO1972 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Efectuado contrato-promessa de compra e venda de um predio sobre o qual incidia hipoteca para garantia de um emprestimo, e tendo a promitente-compradora, com o consentimento dos promitentes-vendedores, pago a divida ao credor, que autorizou o cancalamento do registo da hipoteca, ficou a promitente-compradora sub-rogada nos direitos do credor hipotecario, nos termos do artigo 778 do Codigo Civil de 1867. II - Tendo os promitentes-vendedores solicitado posteriormente uma segunda via da autorização passada pelo primitivo credor, com base na qual obtiveram o cancelamento do registo da hipoteca, o seu procedimento, com plena consciencia da sua situação juridica e dos direitos que lhes assistiam, e revelador de ma fe, podendo por isso afirmar-se que o cancelamento foi conseguido por meio de fraude, o que determina a sua nulidade. III - Revigorada a inscrição predial, pela declaração de nulidade do seu cancelamento, não pode a mesma ser oposta aos novos credores hipotecarios, cujos creditos foram registados depois de obtida a segunda via de autorização para o cancelamento, os quais são terceiros de boa fe, por desconhecerem as circunstancias concretas em que ocorrera o cancelamento da inscrição. IV - Acresce que, não tendo a promitente-compradora, quando pagou ao credor hipotecario, efectuado o registo da sub-rogação, essa sub-rogação, por não ter sido registada, não e oponivel aos outros credores com registo anterior. V - O registo de sub-rogação por meio de averbamento constitui acto diverso da reposição em vigor da inscrição hipotecaria antiga e não pode ser ordenado oficiosamente pelo tribunal com efeito retroactivo, visto o mesmo depender de requerimento do interessado. | ||