Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063958
Nº Convencional: JSTJ00006264
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
HIPOTECA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
MA-FE
NULIDADE
DECLARAÇÃO
TERCEIROS
BOA-FE
PAGAMENTO
SUBROGAÇÃO
PROMITENTE COMPRADOR
CONSENTIMENTO
PROMITENTE VENDEDOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ197207070639581
Data do Acordão: 07/07/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N219 ANO1972 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG165.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Efectuado contrato-promessa de compra e venda de um predio sobre o qual incidia hipoteca para garantia de um emprestimo, e tendo a promitente-compradora, com o consentimento dos promitentes-vendedores, pago a divida ao credor, que autorizou o cancalamento do registo da hipoteca, ficou a promitente-compradora sub-rogada nos direitos do credor hipotecario, nos termos do artigo 778 do Codigo Civil de 1867.
II - Tendo os promitentes-vendedores solicitado posteriormente uma segunda via da autorização passada pelo primitivo credor, com base na qual obtiveram o cancelamento do registo da hipoteca, o seu procedimento, com plena consciencia da sua situação juridica e dos direitos que lhes assistiam, e revelador de ma fe, podendo por isso afirmar-se que o cancelamento foi conseguido por meio de fraude, o que determina a sua nulidade.
III - Revigorada a inscrição predial, pela declaração de nulidade do seu cancelamento, não pode a mesma ser oposta aos novos credores hipotecarios, cujos creditos foram registados depois de obtida a segunda via de autorização para o cancelamento, os quais são terceiros de boa fe, por desconhecerem as circunstancias concretas em que ocorrera o cancelamento da inscrição.
IV - Acresce que, não tendo a promitente-compradora, quando pagou ao credor hipotecario, efectuado o registo da sub-rogação, essa sub-rogação, por não ter sido registada, não e oponivel aos outros credores com registo anterior.
V - O registo de sub-rogação por meio de averbamento constitui acto diverso da reposição em vigor da inscrição hipotecaria antiga e não pode ser ordenado oficiosamente pelo tribunal com efeito retroactivo, visto o mesmo depender de requerimento do interessado.