Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3530
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200412090035302
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1505/04
Data: 03/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A apresentação de queixa crime constitui exercício do direito a indemnização e interrompe a prescrição deste direito.
II - A interrupção mantém-se durante a pendência do processo crime.
III - O artigo 34°, n°3 do Decreto-Lei n°387-B/87, de 29 de Dezembro não pode ser interpretado no sentido de que, apresentado o pedido de apoio judiciário, o prazo da prescrição não corre enquanto a acção não for proposta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.8.500.000$00, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para o efeito e em substância que no dia 12 de Outubro de 1988, quando conduzia o seu motociclo na Estrada Municipal de Vialonga, no sentido Alverca-Vialonga, foi vítima de um acidente de viação atribuível a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias PG, tendo a Ré assumido a responsabilidade civil resultante da utilização deste veículo.
Do acidente resultaram para o autor danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende.
A Ré foi absolvida do pedido por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição que invocara.
Por acórdão de 4 de Março de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação do Autor.
Inconformado, recorreu para este Tribunal . Considera que a presente acção deve ser considerada como intentada no dia 20 de Março de 1996, por aplicação do disposto no artigo 34°, n°3 do Decreto-Lei n°387-B/87, de 29 de Fevereiro e que o seu direito não prescreveu. A este respeito observa que o processo crime instaurado na sequência do acidente foi arquivado por despacho de 18 de Janeiro de 1991, a ele notificado por carta de 27 de Novembro seguinte. Até esse momento estava-lhe vedado formular pedido cível de indemnização.

Nestas condições, o prazo de prescrição de cinco anos (artigos 117°, n°1, alínea c) do Código Penal, na redacção então vigente, e 498°, n°3 do Código Civil) não tinha ainda decorrido quando a acção foi intentada.
2. O recurso improcede.

A este respeito importa observar que o prazo de prescrição se iniciou no dia em que ocorreu o acidente uma vez que existência do processo crime não o impedia de intentar, em separado, o pedido cível contra o arguido e a seguradora, mero responsável civil, ou contra esta última (o procedimento criminal dependia de queixa, o pedido tinha obrigatoriamente de ser deduzido também contra pessoa com responsabilidade meramente civil e o valor deste permitia a intervenção civil do tribunal colectivo - artigo 72°, n°1 alíneas a) f) e g) do Código de Processo Penal). Mas, como este Tribunal entendeu no acórdão de 22 de Janeiro de 2004 (revista n°4084/03-2), apresentação da queixa pelo Recorrente deve ser considerada como exercício do direito a indemnização, do que resulta ter-se a prescrição interrompido (artigo 323°, n°1 do Código Civil), interrupção essa que se manteve durante a pendência do processo crime.
A este respeito, observa, designadamente, o acórdão citado que se a contagem do prazo devesse iniciar-se no decurso do processo, daí resultaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível (arquivamento do processo decorrido o prazo de prescrição). E a dedução em separado do pedido cível implicaria a renúncia ao direito de queixa que, assim, ficaria inadmissivelmente coarctado. Deve, pois, entender-se que "só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n°1 do art°306° do C. Civil" "o prazo de prescrição começa quando o direito puder ser exercido".

O pedido de apoio judiciário foi apresentado em 20 de Março de 1996, antes, pois, de findo o prazo da prescrição (18 de Outubro desse ano).
Como sustenta o Recorrente, a acção deve considera-se como proposta naquela primeira data (artigo 34°, n°3 do Decreto-Lei n°387-B/87, de 29 de Dezembro de 1987), interrompendo-se de novo a prescrição decorridos cinco dias (artigo 323°, n°2 do Código Civil). Ora, a presente acção foi, na realidade, proposta em 11 de Junho de 2001, ou seja decorridos já mais de cinco anos sobre aquela interrupção.
Invoca o Recorrente o acórdão deste Tribunal de 2 de Outubro de 2002 (revista n°1853/02-4) no sentido de que o prazo de prescrição não correria enquanto a acção não fosse proposta. Mas a situação é diferente. Naquele acórdão, as dificuldades resultantes da renúncia ao patrocínio foram consideradas caso de força maior. No caso presente, os pedidos sucessivos de prorrogação explicavam-se por razões atinentes a dificuldades de contacto com o Recorrente bem como de obtenção de elementos para a apreciação dos danos. que, sem dúvida, não pode como tal ser considerado.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo Recorrente tendo em consideração o auxílio judiciário concedido.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento
Ferreira de Almeida