Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082155
Nº Convencional: JSTJ00020834
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
CÔNJUGE CULPADO
DEVER DE INDEMNIZAR
CÔNJUGE INOCENTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIVÓRCIO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199310130821552
Apenso: 2
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25702
Data: 09/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, não lhe sendo lícito anular ou modificar as decisões do tribunal colectivo.
II - O dever do cônjuge culpado indemnizar o cônjuge inocente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, emerge do princípio geral do artigo 483 do Código Civil.
III - O artigo 1792 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 98 do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro reporta-se tão somente à indemnização por danos morais devida pelo divórcio em si, resultantes da dissolução do casamento, e não pelos danos emergentes dos factos causais do divórcio, ainda que não patrimoniais, que só poderão ser objecto de pedido de indemnização a deduzir em acção autónoma.
IV - O montante da indemnização a arbritar depende do prudente arbítrio do juiz, mas deve ser proporcionado à gravidade do dano, levando-se em conta, na sua fixação, todas as regras da prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
V - Tendo o recorrente negado rotundamente a prática de actos pessoais que vieram a demonstrar-se, violou assim, intencionalmente o dever de probidade imposto às partes no n. 2 do artigo 264 do Código de Processo Civil, infrigindo a obrigação de não ocultar ao Tribunal ou, melhor, de confessar os factos que sabia serem verdadeiros.