Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020834 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO CÔNJUGE CULPADO DEVER DE INDEMNIZAR CÔNJUGE INOCENTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIVÓRCIO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130821552 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25702 | ||
| Data: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, não lhe sendo lícito anular ou modificar as decisões do tribunal colectivo. II - O dever do cônjuge culpado indemnizar o cônjuge inocente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, emerge do princípio geral do artigo 483 do Código Civil. III - O artigo 1792 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 98 do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro reporta-se tão somente à indemnização por danos morais devida pelo divórcio em si, resultantes da dissolução do casamento, e não pelos danos emergentes dos factos causais do divórcio, ainda que não patrimoniais, que só poderão ser objecto de pedido de indemnização a deduzir em acção autónoma. IV - O montante da indemnização a arbritar depende do prudente arbítrio do juiz, mas deve ser proporcionado à gravidade do dano, levando-se em conta, na sua fixação, todas as regras da prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida. V - Tendo o recorrente negado rotundamente a prática de actos pessoais que vieram a demonstrar-se, violou assim, intencionalmente o dever de probidade imposto às partes no n. 2 do artigo 264 do Código de Processo Civil, infrigindo a obrigação de não ocultar ao Tribunal ou, melhor, de confessar os factos que sabia serem verdadeiros. | ||