Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ORDEM DOS ARQUITECTOS SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO DE GRUPO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EMPREITADA CONTRATO DE SEGURO FRANQUIA OBJETO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tanto o recurso de apelação como o recurso de revista apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso. II. Tendo os autores alegado na petição inicial que a responsabilidade civil da Seguradora estava limitada ao valor do capital seguro que, nos termos da apólice, estaria fixado em € 25.000,00, é vedado discutir, quer no recurso de apelação, quer, depois, no recurso de revista que a responsabilidade da Seguradora supera esse valor, por alegadamente estar em causa um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. III. A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil profissional para os técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos e pela fiscalização e direção de obras prevista no art. 24º da Lei nº 31/09, de 3/7, está dependente da publicação de uma Portaria que fixe as condições essenciais desse contrato de seguro, nos termos do nº 3. IV. O facto de uma associação pública, como a Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos, ter outorgado, na qualidade de tomadora, um contrato de seguro de grupo abarcando a responsabilidade civil profissional dos associados aderentes permite satisfazer a exigência estatutária prevista no Estatuto da Ordem dos Arquitetos (Lei nº 113/15, de 28-8) que obriga a que todo o arquiteto inscrito na Ordem deva ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para uma Seguradora, mas não qualifica o contrato de seguro como seguro obrigatório. V. A responsabilidade assumida pela Seguradora através de tal contrato de seguro rege-se pelo respetivo clausulado, designadamente no que respeita à limitação da responsabilidade pelo capital fixado e à dedução da franquia prevista. VI. Uma vez que o capital previsto no contrato de seguro foi fixado em € 25.000,00 e que está prevista uma franquia de 10% sobre esse valor, a responsabilidade da Seguradora perante os AA. fundada na responsabilidade civil profissional do R. arquiteto está limitada ao valor de € 22.500.00. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - AA e marido BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os RR. (1ª) Algarismo Mágico - Unipessoal, Ldª, (2º) CC e (3ª) Ageas Portugal - Comp. de Seguros, SA. Alegaram que acordaram com a 1ª R. a construção de uma moradia unifamiliar e, paralelamente, com o 2º R. um contrato de prestação de serviços para elaboração do projeto de arquitetura, acompanhamento, fiscalização e direção técnica da obra e instrução e acompanhamento do respetivo processo de licenciamento. A obra iniciada foi embargada pela Câmara Municipal de .........., vindo os AA. a constatar que não respeitava o projeto e, além disso, apresentava diversos defeitos de execução, com risco de ruína. Alegaram também que o 2º R. é arquiteto e encontra-se inscrito na Ordem dos Arquitetos Portugueses, tendo esta entidade celebrado com a R. Seguradora um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, mediante o qual esta assumiu a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º R. no exercício da sua atividade profissional de arquiteto, “até ao limite do capital contratado”. Terminaram pedindo: - A declaração de que aos AA. assistia o direito de procederem à resolução dos contratos com os RR.; - A condenação dos 1º e 2º RR. a demolirem todos os trabalhos executados, com demolição da estrutura construída, reposição da terra removida, nivelação e assentamento da terra resposta e reposição do campo de cultivo aí existente; - A condenação de todos os RR. a pagarem aos AA.: - a quantia de € 144.502,85, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da resolução contratual até efetivo e integral pagamento; - a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; e - a quantia que vier a liquidar-se posteriormente respeitante a danos futuros que os AA. sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1ª e do 2º RR. Os 1º e 2º RR. apresentaram contestação, tendo negado a existência dos defeitos e que o 2º R. se limitou a assumir a direção técnica da obra, na qualidade de trabalhador da 1ª R. A R. Seguradora contestou e, aceitando a existência do contrato de seguro, alegou duas cláusulas de exclusão da responsabilidade, uma a excluir as reclamações relacionadas com o licenciamento da obra e outra as derivadas de perdas e danos relacionados com a vertente da fiscalização de obras quando a mesma não se fundamente em documentos, pareceres, conselhos, relatórios e comunicações escritas enviadas ao dono da obra e demais intervenientes. Além disso, em termos subsidiários, invocou a Seguradora que a sua responsabilidade está limitada a € 25.000.00, quantia sobre a qual deve ser deduzida uma franquia de 10% que foi contratada. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente em relação aos 1º e 2º RR. e, em consequência: 1. Declarou que aos AA. assistia o direito de procederem à resolução dos contratos com os 1ª e 2º RR. e condenou os 1ª e 2º RR. a: a) Demolirem todos os trabalhos executados no prédio dos AA., com demolição da estrutura construída, reposição da terra removida, nivelação e assentamento da terra resposta e reposição do campo de cultivo aí existente; b) Pagarem aos AA. a quantia de € 140.151,65, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da resolução contratual (até efetivo e integral pagamento; c) Pagarem aos AA. a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; d) Pagarem aos AA. a quantia que vier a liquidar-se posteriormente respeitante a danos futuros que os AA. sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1ª e do 2º RR. 2. Absolveu a R. Seguradora do pedido, com fundamento na aplicação de cláusulas de exclusão, mais concretamente com base no facto de o 2º R. nunca ter informado os donos da obra dos defeitos que foram detetados. Os AA. apelaram da sentença na parte em que absolveu a R. Seguradora, tendo a Relação confirmado a mesma sentença, embora com fundamentação diversa, já que concluiu que o contrato de seguro não abarcava, afinal, a responsabilidade civil contratual, mas apenas a responsabilidade civil extracontratual do 2º R. perante terceiros. Tal conclusão teve subjacente a assunção de que, não resultando do contrato de seguro a “delimitação da responsabilidade civil coberta, se a contratual, se a extracontratual, é legítima a interpretação de que o seguro apenas cobre a responsabilidade civil extracontratual, atento o facto de se tratar de um seguro obrigatório, imposto pelo art. 24º, nº 1, da Lei nº 31/09, de 3-7, o qual limita a obrigatoriedade de segurar à responsabilidade civil extracontratual”. Sobre o acórdão da Relação que absolveu a Seguradora os AA. interpuseram recurso de revista que este Supremo Tribunal de Justiça, através do mesmo coletivo que subscreve este acórdão, veio a julgar procedente, por considerar que não existia fundamento para limitar a responsabilidade da seguradora aos danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual. No acórdão foi inserido o seguinte sumário: “… 4. Um contrato de seguro de grupo outorgado com uma associação pública profissional (no caso, uma Secção Regional da Ordem dos Arquitetos) mediante o qual foi assumida pela Seguradora a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações decorrentes da “responsabilidade civil profissional” dos membros inscritos na associação abarca, na falta de qualquer elemento adicional, tanto os danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual como da responsabilidade civil contratual. 5. A diferenciação das garantias relativas a cada um dos dois tipos de responsabilidade (extracontratual e contratual) está prevista no art. 24º da Lei no 31/09, de 3-7, porém, tal regime ainda não é aplicável ao caso, uma vez que, atento o disposto no art. 29º, está dependente da entrada em vigor da Portaria prevista no nº 3 do art. 24º. Neste contexto, o âmbito do contrato de seguro fica dependente do que, em concreto, tiver sido convencionado. 6. A maior amplitude do contrato de seguro de “responsabilidade civil profissional” dos arquitetos encontra ainda sustentação adicional no facto de o art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8 (na sequência ao disposto no art. 31º da Lei nº 2/13, de 10-1, sobre o regime jurídico das associações profissionais), ao prever a obrigatoriedade de subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil ou a prestação de garantia ou instrumento equivalente, se reportar também, de forma genérica, à responsabilidade civil emergente do exercício da atividade profissional. Todavia, uma vez que a Relação, ao admitir uma diversa interpretação do contrato, considerou prejudicadas as questões que as partes haviam suscitado no recurso de apelação, foi determinada a remessa dos autos à Relação, tendo sido proferido novo acórdão em que julgou o recurso parcialmente procedente e condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de € 22.500,00, com juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Para o efeito considerou que a responsabilidade da Seguradora estava limitada ao valor do capital segurado, de € 25.000,00, com dedução de uma franquia correspondente a 10%. Os AA. interpuseram novo recurso de revista em que concluíram que: 2. O art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8, impõe aos arquitetos a celebração de seguro de responsabilidade civil, o que torna esse seguro um seguro obrigatório, com os efeitos legais daí decorrentes. 3. Estando em causa um seguro obrigatório, a previsão contratual de franquia não poderia ser oposta aos AA., o que significa que se impunha a condenação da R. Seguradora no pagamento da indemnização que viesse a ser fixada, sem dedução dessa franquia (sem prejuízo, claro está, da oponibilidade da mesma ao tomador do seguro e consequente direito da R. Seguradora a exigir o seu pagamento, em direito de regresso). 4. Ao decidir em sentido diverso, operando a dedução dessa franquia, a decisão recorrida violou a citada disposição do art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o que impõe a sua revogação, na parte em que condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de € 22.500,00, e substituição por acórdão que condene a R. Seguradora no pagamento da totalidade da indemnização que vier a ser fixada, sem dedução dessa franquia. 5. Visando a celebração do seguro em referência, pela Ordem dos Arquitetos, o cumprimento da obrigação legal de contratação desse seguro por todos os arquitetos com inscrição em vigor, o âmbito e objeto do mesmo são similares ao daquele seguro obrigatório, o que o enquadra no regime do seguro obrigatório subjacente à sua celebração. 6. Estando em causa um seguro obrigatório de responsabilidade civil, o mesmo raciocínio expendido quanto à inoponibilidade ao lesado de cláusula que preveja uma franquia é também válido para a instituição de um capital contratado de € 25.000,00. 7. A instituição de um limite de capital de € 25.000,00 frustra o propósito visado pelo legislador com a instituição do seguro obrigatório. 8. A previsão de uma cláusula contratual que fixa um capital máximo contratado de € 25.000,00 é, pois, contrária à norma do art. 146º, nº 5, do DL nº 72/08, de 16-4. 9. Daí que tal cláusula não possa ser oposta aos AA., sem prejuízo do direito de regresso da R. Seguradora contra o 2º R., na parte em que a indemnização a pagar aos AA. exceda o capital contratado. 10. O acórdão recorrido, na parte em que considerou oponível aos recorrentes a cláusula limitativa do capital seguro, violou, além de outras, o art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8, e o art. 146º, nº 4, do DL nº 72/08, de 16-4. 11. Impõe-se, pois, julgar o presente recurso procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de 22.500,00 €, a qual deverá ser substituída por acórdão que condene a referida R., solidariamente com os demais RR. no pagamento das indemnizações fixadas no segmento decisório (€ 144.151,65, a título de danos patrimoniais, e € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais), acrescidas dos respetivos juros moratórios, bem como no pagamento da quantia que vier a liquidar-se posteriormente, respeitante a danos futuros que os autores sofrerem em consequência do incumprimento contratual da 1ª e do 2º RR. A R. Seguradora contra-alegou: F) Em sede de petição inicial os recorrentes definiram a causa de pedir manifestando expressamente que o seu pedido estaria limitado ao capital seguro (art. 111º da petição). G) Independentemente da razão que possa assistir aos recorrentes, não suscitaram esta questão em 1ª instância, pelo contrário aceitaram expressamente «(…) que a 3ª R., assume, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º R., no exercício da sua atividade profissional de arquiteto». H) A Relação e o Supremo funcionam como tribunais de recurso, pelo que a sua intervenção circunscreve-se à reapreciação e julgamento de decisões proferida pelas instâncias (art. 627º, nº 1, do CPC). J) Mesmo que assim se não entenda, o acórdão recorrido fez a mais correta interpretação do direito aplicável e não pode ser objeto de alteração. K) Não tendo a lei fixado as condições do contrato de seguro, concretamente estabelecendo um limite mínimo para o capital seguro, inexiste qualquer fundamento para virem os AA. recorrentes alegar que o valor peticionado nos presentes autos tem de estar garantido no contrato de seguro. L) No caso concreto do Estatuto da Ordem dos Arquitetos admitem-se outras formas de garantir a responsabilidade profissional em alternativa ao contrato de seguro, nomeadamente, a prestação de garantia ou instrumento equivalente, incumbindo aos associados adequar a solução à natureza e à dimensão do risco da sua atividade. M) O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, como contrapartida o tomador do seguro fica obrigado a pagar ao segurador o prémio correspondente. N) Sendo o contrato de seguro um contrato sinalagmático, o prémio de seguro como contrapartida do risco foi definido atendendo à responsabilidade transferida, considerando as condições contratuais da apólice de seguro, o respetivo limite do capital seguro e a franquia contratual. O) Tal como resulta do art. 147º da LCS, o segurador pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, nomeadamente, o limite do capital seguro e a franquia contratada. P) Mesmo entendendo-se estarmos em presença de um seguro obrigatório, a definição contratual da responsabilidade da seguradora não opera no estrito âmbito da relação contratual com o tomador do seguro e reflete-se também em relação ao lesado, que é terceiro a tal relação contratual. Q) No caso concreto, o limite do capital seguro e a respetiva franquia contratual são oponíveis aos recorrentes e, assim, a R. Seguradora só pode ser condenada na quantia de € 22.500,00, como decidido pela Rel. …….. Cumpre decidir. II – Factos provados que relevam para o caso: “… 3. O 2º R. é licenciado em arquitetura e está inscrito na Ordem dos Arquitetos com o nº …., conforme documento de fls. 24 e cujo teor se dá por reproduzido. 4. E exerce, com fins lucrativos, a atividade de prestação de serviços de arquitetura, tendo gabinete na R. ...., nº .., ..º Piso, em .... . 5. Em 4-8-14, os AA. e a 1ª R. celebraram um acordo escrito, através do qual a R. se obrigou à construção de uma habitação unifamiliar no prédio identificado em 1., conforme documento de fls. 25 a 32 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Paralelamente, os AA. celebraram com o 2º R. um acordo escrito que denominaram de contrato de prestação de serviços, com vista à elaboração de projeto de arquitetura e, bem assim, à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento de obras particulares, conf. doc. fls. 140 a 141. 7. Em 15-1-15 os AA. e a 1ª R. celebraram um outro acordo escrito, através do qual a 1ª R. se obrigou a construir uma cave na moradia unifamiliar acima referida, conf. doc. de fls. 33 a 35v. 8. Também aí, paralelamente à celebração desse contrato, os autores celebraram com o 2º réu um acordo, com vista à elaboração de projeto de arquitetura e, bem assim, à instrução e acompanhamento do processo camarário de licenciamento de obras particulares. 9. Em cumprimento do acordado, o 2º R. elaborou o projeto de arquitetura e reuniu a documentação necessária para a apresentação e acompanhamento do pedido de licenciamento de obras particulares, junto da Câmara Municipal ...... . 10. O pedido de licenciamento de obras deu origem ao processo de obras particulares nº 179/14, conf. doc. de fls. 36. 11. No âmbito desse processo de obras, em 10-7-15, foi emitido o alvará de licenciamento de obras de edificação nº 279/15, conforme doc. fls. 36. 12. Conforme acordado com os AA., o 2º R. foi nomeado técnico responsável pelo acompanhamento da obra, junto da Câmara Municipal ......, conf. doc. fls. 36. 13. Ainda em cumprimento do acordado, entre agosto de 2014 e julho de 2015, a 1ª R. levou a cabo trabalhos de movimentação e terraplanagem e posterior construção da estrutura da moradia, em grosso e sem quaisquer acabamentos. 14. O 2º R., por sua vez, instruiu e deu entrada ao processo camarário de obras particulares, respondeu à correspondência enviada pela Câmara Municipal no âmbito desse processo, acompanhou os trabalhos de execução da obra e, de um modo geral, levou a cabo todos os atos inerentes à direção técnica da referida obra. … 21. O 2º R., enquanto diretor técnico da obra, não alertou a 1ª R. para o erro de construção nem deu ordem para os trabalhos pararem, com vista à regularização desse erro na cota de implantação. 22. Apesar de estarem cientes do referido erro na execução da obra, a 1ª e o 2º RR. omitiram esse facto aos AA. e continuaram a executar a obra até ao mês de dezembro de 2015. … 28. A obra executada pela 1ª R. e dirigida pelo 2º R. padecia, na referida data de 24-2-16, e padece, na presente data, das seguintes anomalias: … 29. Tais anomalias põem em causa a sustentabilidade da obra e aumentam o risco de ruína, por parte da mesma, sendo necessário proceder à demolição dos trabalhos já executados. 30. Nem a 1ª, nem o 2º RR. informaram os AA. que a obra padecia das anomalias acima elencadas e que as mesmas punham em causa a sustentabilidade da obra, existindo risco de ruína. … 46. Os AA. investiram na referida obra o produto de todas as suas economias, com o propósito de construírem uma casa para a vida se instalarem sempre que vêm a Portugal e, bem assim, para se instalarem após a reforma. 47. Os factos acima descritos provocaram e provocam aos AA. angústia, tristeza, irritação e revolta, sentimentos que se acentuam sempre que se deslocam a Portugal. 48. E têm passado noites sem dormir e vivem numa ansiedade constante, tendo receio de os RR. não terem condições para cumprirem com a condenação que vier a ser proferida nos presentes autos. 49. O 2º R. é, desde data anterior ao ano de 2010, arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos Portugueses. 50. A Ordem dos Arquitetos Portugueses celebrou com a 3ª R. um contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os arquitetos validamente inscritos, através do qual a 3ª R. assumiu, até ao limite do capital contratado, a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º R. no exercício da sua atividade profissional de arquiteto, titulado pela apólice nº ...........1000, conf. doc. fls. 109v a 116. 51. Consta da referida apólice, além do mais, o seguinte: “… CONDIÇÕES PARTICULARES: 4.1.1. Nos termos desta Condição Especial, de harmonia com as Condições Gerais da Apólice e nos limites de capital estabelecidos nas Condições Particulares, a AXA Portugal pagará aos terceiros as indemnizações a que tenham direito, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de lesões corporais ou materiais, incluindo danos indiretos e consequencialmente causados, provenientes de erros, omissões ou atos negligentes praticados pelo Segurado no exercício da atividade profissional de Arquitetura, no âmbito da prática de atos próprios da profissão conforme definidos no nº 3 do art. 42º do DL nº 176/98 de 3-7, ou por quem o Segurado possa ser civilmente responsável no desenvolvimento da atividade profissional segura, designadamente a conceção, estudo, projeto, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras que lhes estejam associadas. … 9. LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO O capital seguro é de € 25.000,00 por sinistro e anuidade para cada membro efetivo da ORDEM DOS ARQUITECTOS – SRN … 13. FRANQUIAS Em todos os sinistros será sempre deduzida à indemnização que couber à AXA PORTUGAL pagar, uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 125,00. …”. III – Decidindo: 1. A ação foi interposta contra a 1ª R. e o 2º R. com fundamento em responsabilidade civil contratual decorrente, respetivamente, da execução de um contrato de empreitada e de um contrato de prestação de serviços. Foi proferida sentença que, para além de declarar a resolução do contrato de empreitada, condenou solidariamente a 1ª R. e o 2º R. em diversas prestações, entre as quais no pagamento de uma indemnização no valor de € 140.151,65 por danos patrimoniais e € 10.000,00 por danos não patrimoniais. Condenação que é definitiva, uma vez que, nessa parte, a sentença ter transitado em julgado. Mas os AA. pretendem também a condenação da Seguradora em regime de solidariedade com o 2º R. CC, tendo por fundamento um contrato de seguro de grupo responsabilidade civil profissional outorgado com a Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos, como tomadora, ao qual o 2º R. deu a sua adesão. Quanto a esta pretensão, as decisões das instâncias divergiram nos termos seguintes: a) Na 1ª instância, a Seguradora foi absolvida do pedido com fundamento na aplicação de uma das cláusulas de exclusão decorrente do facto de o 2º R. nunca ter informado os donos da obra dos defeitos que foram detetados. b) Os AA. apelaram da sentença e a Relação confirmou a absolvição da Seguradora, mas com fundamento em que, afinal, o contrato de seguro não abarcava a responsabilidade civil contratual, mas apenas a responsabilidade civil extracontratual do 2º R. c) Esta solução, por ser manifestamente infundada, foi revertida por este Supremo, no âmbito do anterior recurso de revista interposto pelos AA., tendo sido proferido acórdão em que, ao invés, se concluiu que “um contrato de seguro de grupo outorgado com uma associação pública profissional mediante o qual foi assumida pela Seguradora a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações decorrentes da «responsabilidade civil profissional» dos membros inscritos na associação abarca, na falta de qualquer elemento adicional, tanto os danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual como da responsabilidade civil contratual”. Porém, uma vez que a Relação não apreciara outras questões de direito que haviam sido suscitadas pelas partes no recurso de apelação, foi determinada a remessa dos autos à Relação, a fim de emitir nova pronúncia que abarcasse a apreciação da natureza jurídica do contrato de seguro que foi celebrado, como seguro obrigatório ou facultativo, a aplicação ou não de cláusulas de exclusão e a alegada oponibilidade aos AA. da limitação do capital seguro e de dedução da franquia. d) Foi neste novo contexto que veio a ser proferido novo acórdão pela Relação que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de € 22.500,00. Para este resultado confluíram os seguintes fatores: - A qualificação do seguro de grupo de responsabilidade civil profissional de arquitetos como seguro facultativo; - O afastamento de qualquer cláusula de exclusão que a Seguradora invocara nas contra-alegações do recurso de apelação; - Finalmente, a limitação da responsabilidade da Seguradora ao valor do capital seguro para cada aderente, ou seja, ao valor de € 25.000,00, com dedução de uma franquia de 10%, nos termos constantes da apólice de seguro. e) É contra este acórdão que os AA. se insurgem neste segundo recurso de revista, alegando, no essencial, que o art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8, impõe aos arquitetos com inscrição em a celebração de seguro de responsabilidade civil, o que tornaria esse contrato de seguro um seguro obrigatório. A partir daqui defendem que a Seguradora deve ser condenada no pagamento da mesma indemnização em que foi condenado o segurado Arquiteto CC, não se aplicando nem a limitação prevista no clausulado do contrato de seguro, nem a franquia, atento o disposto no art. 146º, nº 5, do DL nº 72/08, de 16-4. A R. Seguradora contrapôs nas contra-alegações que os AA. manifestaram expressamente na petição inicial que o seu pedido contra a Seguradora estava limitado pelo capital seguro, não podendo alterar a sua pretensão quer no anterior recurso de apelação, quer no presente recurso de revista. Acrescentou ainda que, não tendo a lei fixado as condições do contrato de seguro, concretamente estabelecendo um limite mínimo para o capital seguro, inexiste qualquer fundamento para uma condenação em valor superior ao capital garantido. Por conseguinte, tendo em conta as vicissitudes processuais enunciadas e o teor das alegações de recurso, o ponto da situação é o seguinte: a) Está definitivamente assente que: - O contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional que foi celebrado entre a R. Seguradora e a Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos, como tomadora e a que o R. CC deu a sua adesão, cobre também a responsabilidade civil contratual respeitante ao contrato de prestação de serviços que CC outorgou com os AA.; - Não se verifica qualquer cláusula de exclusão relativamente ao sinistro que foi reclamado pelos AA. a respeito da responsabilidade civil contratual do R. CC. b) Continua controvertido apurar, constituindo o objeto desta revista: - A qualificação jurídica do contrato de seguro, como seguro obrigatório ou como seguro facultativo; - A oponibilidade aos AA. lesados da limitação da responsabilidade da Seguradora pelo valor do capital segurado de€ 25.000,00, e da dedução da franquia de € 2.500,00. 2. A respeito das questões controvertidas a Relação considerou que: “… a R. Seguradora, por força do contrato de seguro celebrado, deve ser condenada a ressarcir os AA., mas com respeito ao limite máximo previsto no contrato, que, de acordo com a cláus. 9ª, é de € 25.000,00 por sinistro e anuidade para cada membro efetivo da Ordem dos Arquitetos – SRN, descontando ainda a franquia contratual (cláus. 13ª), correspondendo a 10% dos € 25.000,00, ou seja, € 2.500,00. Aliás, diga-se, para terminar, é isso mesmo que resulta da petição inicial dos AA., em que eles alegam nos arts. 109º a 113º que: “O 2º R. é, desde data anterior ao ano de 2010, Arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos Portugueses. A Ordem dos Arquitetos Portugueses celebrou com a 3ª R. contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os Arquitetos validamente inscritos. Esse seguro é um seguro de responsabilidade civil, em que a 3ª R. assume, até ao limite do capital contratado a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º R. no exercício da sua atividade profissional de Arquiteto. E é titulado pela apólice nº ...........10000: doc. n.º 3. E encontrava-se válido e em vigor nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 2015 e 2016”. 3. Antes de mais, importa abordar a questão de cariz processual suscitada pela R. Seguradora a respeito da inoportunidade da invocação da responsabilidade da Seguradora para além do capital inscrito da apólice. A partir do disposto no art. 635º do CPC, em conjugação com outros preceitos e princípios processuais, designadamente ligados ao dispositivo e à preclusão, o recorrente não é totalmente livre nas suas alegações de recurso, devendo inserir unicamente, para reapreciação ou reponderação por parte do Tribunal Superior, as questões que tenham sido oportunamente suscitadas no tribunal recorrido, sem que, em regra, seja legítimo suscitar questões novas. Trata-se de jurisprudência uniforme que, aliás, já foi afirmada por este mesmo coletivo no anterior acórdão, a respeito de uma questão que foi suscitada pela R. Seguradora (Ac. do STJ, de Ac. do STJ, 11-11-20, 4456/16, em www.dgsi.pt), em cujo sumário se sintetizou, além do mais, que “a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o recurso não possibilita a invocação de questões novas, como ocorre com a discussão da amplitude do contrato de seguro, que não foi suscitada pela Seguradora na sua contestação”. Estava, então, em causa uma questão que a R. Seguradora suscitara nas alegações do recurso de apelação a respeito da interpretação restritiva do âmbito objetivo do contrato de seguro, de forma a excluir a responsabilidade civil contratual. O que então foi decidido e que pode ser transposto agora para semelhante questão suscitada pelos AA., foi que não era legítimo confrontar o Tribunal Superior com questões que não foram suscitadas perante o tribunal de 1ª instância, a não ser que se tratasse de matéria que fosse de conhecimento oficioso. Na verdade, como se descreve, de forma mais desenvolvida, em Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pp. 139 e ss., do ora relator, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas. Excetuam-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (neste sentido, cf. os Acs. do STJ, de 26-5-92, BMJ 417º/734, de 21-1-93, CJ, t. I, p. 71, de 23-9-98, BMJ 479º/498, de 15-12-98, BMJ 482º/192, de 25-2-93, CJ, t. I, p. 150 e de 6-6-91, BMJ 408º/431). Esta mesma tese foi sustentada no Ac. do STJ, de 6-6-19, 639/13, relatado pelo ora relator e deste mesmo coletivo, www.dgsi.pt, onde se decidiu que “o pedido e a causa de pedir apenas podem ser modificados no condicionalismo previsto nos arts. 264º e 265º do CPC, não sendo admissível a modificação do objeto do processo em sede de recurso”. Também assim no anterior Ac. do STJ, de 29-1-14, 1206-11, relatado pelo ora relator, www.dgsi.pt, onde se concluiu que “tendo a parte sustentado o pedido de reconhecimento da contitularidade de um prédio como bem comum do casal na figura da acessão industrial imobiliária, não pode, no recurso de revista, pretender que se reconheça esse mesmo direito com fundamento na usucapião, por não ser admissível nessa fase do processo a alteração do seu objeto”. Trata-se, aliás, de jurisprudência uniforme e que acompanha a doutrina, confluindo ambas na afirmação de que a diversidade de graus de jurisdição determina que as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos. Enfim, é pacífico que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo (Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p. 65), e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, t. I, 2ª ed., p. 8, e o Ac. do STJ, de 29-4-98, BMJ 476º/401). As exceções a esta regra cobrem os casos em que estejam em causa questões de conhecimento oficioso, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado, o que abarca as questões de direito (art. 5º, nº 3, do CPC), as exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso ou questões em matéria de constitucionalidade. Tal não ocorre no caso concreto, na medida em que foram os próprios AA. que na petição inicial alegaram a limitação da responsabilidade da Seguradora ao capital seguro, sem que, então, tenham suscitado a maior amplitude da responsabilidade da mesma Seguradora a partir da natureza alegadamente obrigatória do contrato de seguro de responsabilidade civil, matéria que apenas veio a surgir no recurso de apelação em que obteve resposta desfavorável. Com efeito, os AA. alegaram simplesmente na sua petição inicial que “a Ordem dos Arquitetos Portugueses celebrou com a 3ª R. contrato de seguro de responsabilidade civil, válido para todos os Arquitetos validamente inscritos. Esse seguro é um seguro de responsabilidade civil, em que a 3ª R. assume, até ao limite do capital contratado a obrigação de responder por todos os prejuízos causados a terceiros pelo 2º R. no exercício da sua atividade profissional de Arquiteto”. Aliás, a aludida limitação da responsabilidade da Seguradora que foi considerada no acórdão da Relação que é objeto deste recurso de revista encontrava eco no clausulado da apólice de seguro que foi apresentada pela R. juntamente com a contestação, não sendo este um caso em que a qualificação jurídica do contrato, como obrigatório ou como facultativo, correspondesse a uma verdadeira questão de direito. Deste modo, por razões formais poderíamos pura e simplesmente considerar que as questões suscitadas pelos AA. recorrentes em torno da maior amplitude da responsabilidade da Seguradora extravasam os limites do objeto do recurso e que, por conseguinte, deveria ser confirmado o acórdão que se limitou a extrair do clausulado contratual o efeito jurídico que decorre das cláusulas respeitantes ao limite do capital seguro e à dedução da franquia. 4. Apesar disso, não ficarão sem resposta as questões suscitadas, ainda que a título complementar. Pretendem os AA. que se considere que o contrato de seguro que foi celebrado com a R. Seguradora é de natureza obrigatória. Com esta alegação inovatória propugnam uma solução mais favorável aos seus interesses que alegadamente resultaria da aplicação do disposto no art. 146º, nº 4, da Lei do Contrato de Seguro (retificado pela Declaração nº 32-A/08, de 13-6). Segundo este preceito, “enquanto um seguro obrigatório não seja objeto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo”. Vejamos: A Lei nº 31/09, de 3-7, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra”. Nos termos do art. 24º desse diploma: “1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o art. 1º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor. 3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos. … 6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária”. Decorre de tal preceito que uma atividade, como a que foi desenvolvida pelo R. CC (arquiteto), ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com os AA. e que se traduziu na elaboração de um projeto, apresentação do mesmo para licenciamento e direção da obra, se inscreve no âmbito da atividade para a qual o referido preceito prescreve a existência (futura) de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. Ocorre, porém, que, como já se referiu no anterior acórdão deste Supremo, nos termos do art. 29º daquele diploma, “as disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no art. 24º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de 3 meses após a data da entrada em vigor da Portaria referida naquele artigo”. Ora, nenhuma Portaria de regulamentação foi ainda publicada com o objetivo de regular as “condições mínimas do seguro de responsabilidade civil extracontratual”, designadamente o valor de um capital mínimo que esteja coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional. Por conseguinte, falta, deste modo, qualquer base legal para considerar a existência obrigatória de algum seguro através do qual o R. CC pudesse e devesse ter transferido a sua responsabilidade profissional. 5. Referem Romano Martinez e outros, em Lei do Contrato de Seguro anot., 2009, p. 399, que: “O seguro de responsabilidade civil é classificado pelo novo regime jurídico em: a) Seguro facultativo – quando a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil (arts. 137º a 145º, sem prejuízo, naturalmente, da aplicação das disposições constantes dos arts. 123º a 136º, que integram a parte geral do Título II), dedicado aos seguros de danos, bem como das disposições do regime comum); deve também considerar-se seguro facultativo o que exceda, e na medida em que o faça, o seguro obrigatório; b) Seguro obrigatório – quando resulta de obrigatoriedade prevista em disposição legal ou regulamentar, e a que se aplicam, para além dos regimes das espécies contratuais que dele disponham, os arts. 146º a 148º, expressamente previstos como especiais do seguro obrigatório, quando não sejam incompatíveis com esses regimes”. Ora, como se viu, a obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil profissional de arquitetos e outros responsáveis por obras de construção civil está em suspenso, à espera da necessária regulamentação, através de Portaria, não podendo, por isso, qualificar-se como obrigatório um contrato de seguro que, na realidade, foi outorgado ao abrigo da liberdade contratual conferida à Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos e à R. Seguradora. Acresce ainda que, como também já se referiu no anterior acórdão, ao caso nem sequer é aplicável o regime previsto no Decreto Regulamentar nº 11/92, de 16-5, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 32/92, de 28-11, em conjugação com a Portaria nº 245/93, de 4-3, nos termos do qual é obrigatório o seguro de responsabilidade civil extracontratual por parte dos profissionais que subscrevam projetos de obras privadas. Com efeito, no caso concreto, a reclamação que foi apresentada pelos AA. contra o 2º R. não decorre da sua responsabilidade civil associada a “defeitos do projeto” que o mesmo elaborou e cuja aprovação promoveu junto da entidade municipal, antes ao facto de não ter cumprido eficientemente as suas funções de direção da obra que assumiu perante os AA. 6. Consideram, no entanto, os AA. que a natureza obrigatória do contrato de seguro de grupo a que o R. CC aderiu decorre da aplicação do disposto no art. 146º, nº 4, da Lei do Contrato de Seguro (retificado pela Declaração nº 32-A/08, de 13-6), segundo o qual, “enquanto um seguro obrigatório não seja objeto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo”. Parece evidente que tal preceito não tem o objetivo de transformar em obrigatórios contratos de seguro facultativos, mas simplesmente prever que a cobertura potenciada por um seguro de natureza obrigatória que ainda não tenha sido objeto de regulamentação pode ser desempenhada por um seguro de outra natureza, isto é, por um seguro de natureza facultativa, sem que, por esse facto, o contrato de seguro se se transforme num seguro obrigatório. Do citado preceito não emerge a conclusão pretendida pelos AA., já que manifestamente um contrato de seguro que tenha sido celebrado para cobrir a responsabilidade civil profissional (in casu, de arquitetos) e que esteja integrada por cláusulas que limitem a responsabilidade da Seguradora não pode determinar a responsabilidade desta para além do capital especificamente contratado e que, além do mais, serviu de base à fixação da remuneração traduzida no prémio de seguro. O que o preceito pretende significar é que sempre que alguma disposição legal exija a outorga de um contrato de seguro obrigatório que ainda não tenha sido objeto de regulamentação, tal exigência considera-se cumprida através da outorga de um qualquer outro contrato que seja compatível com as exigências inerentes a tal seguro obrigatório. 7. Não estamos, pois, perante um seguro que possa ser qualificado de obrigatório, uma vez que, por falta de regulamentação do art. 24º da Lei nº 31/09, ainda se desconhecem os aspetos estruturais de tal seguro, designadamente as “condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas …”. Do que se trata, afinal, é simplesmente de um contrato de seguro de grupo celebrado pela Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos e ao qual o 2º R. CC aderiu, na sua qualidade de arquiteto inscrito nessa associação pública, e cuja finalidade encontra justificação noutras regras. Com efeito, nos termos do art. 31º da Lei nº 2/13, de 10-1 (Regime Jurídico das Associações Profissionais), “os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou a prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco …”. É nesta norma de enquadramento que se integra a previsão do art. 51º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, republicado pela Lei nº 113/15, de 28-8, nos termos do qual “o arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente”. A outorga do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional de arquitetos por parte da Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos não correspondeu a qualquer obrigação legal que impendesse sobre tal instituição, antes visou facilitar aos arquitetos associados o cumprimento da exigência legal relacionada com a sua inscrição nessa instituição mediante condições propiciadas por um contrato de seguro de grupo cobrindo a responsabilidade civil profissional (contratual e extracontratual) Tendo sido limitada nesse contrato a responsabilidade da Seguradora ao valor de € 25.000,00, tal não prejudicava obviamente a possibilidade de cada arquiteto outorgar com qualquer Seguradora um contrato individualizado ou de contratar com a mesma Seguradora um montante superior do capital garantido, suportando um prémio suplementar. Importante para o caso é que, por um lado, o contrato de seguro que vincula a R. Seguradora não pode ser qualificado como um contrato de seguro obrigatório, pois não existe qualquer norma legal a obrigar a Ordem dos Arquitetos a contratar seguros deste género, nem as disposições da Lei 31/09, de 3/7, a respeito de tal seguro entraram ainda em vigor. Por outro lado, a responsabilidade da Seguradora assumida através do contrato a que o 2º R. aderiu está limitada ao capital acordado, não havendo qualquer fundamento legal para exigir da Seguradora uma quantia que supere o capital garantido. 8. Em suma: - Uma vez que ainda não foi regulamentada a obrigatoriedade de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional prevista no art. 24º da Lei nº 31/09, de 3-7, o contrato de seguro que foi outorgado pela Delegação Regional Norte da Ordem dos Arquitetos não satisfaz essa exigência legal, constituindo um mecanismo pragmático para facilitar ou tornar mais acessível aos arquitetos inscritos o cumprimento da obrigação estatutária. - Tal contrato não deixa de ser, apesar disso, um contrato de seguro facultativo que, além do mais, não impedia que o arquiteto cumprisse tal obrigação mediante a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou aumento o valor do capital seguro, o que não ocorreu no caso concreto. - Por conseguinte, não existe qualquer base legal para concluir que, apesar de ter sido fixado um limite de capital no valor de € 25.000,00, a Seguradora responderia por todo o valor da indemnização em que o 2º R. foi condenado, do mesmo passo que não existe fundamento para evitar a aplicação da cláusula respeitante à franquia contratada. IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo dos AA. Notifique. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo. Notifique. Lisboa, 17-6-21 Abrantes Geraldes (relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo |