Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087443
Nº Convencional: JSTJ00028510
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PEDIDO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELAÇÃO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199511220874431
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 352/94
Data: 11/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 71 do Código do Processo Penal estabelece o chamado "princípio de adesão", segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
II - Mas, logo o artigo 72 desse diploma estabelece os casos em que esse pedido pode ser deduzido em separado, sendo um desses casos - o da alínea b) do seu n. 1 - o do processo penal ter sido arquivado.
III - Correndo o pedido de indemnização no processo civil, a força probatória da prova pericial é a indicada no artigo
389 do Código Civil, isto é, tal força probatória é fixada livremente pelo tribunal.
IV - Nesta hipótese não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a redução da indemnização arbitrada pela Relação, em função do período de doença de que a autora ficou afectada.